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norma nº 471/2003

Tipo Lei
Número / Ano 471 / 2003
Date 2003-03-10
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO FINANCEIRO AOS SERVIDORES DESTE MUNICÍPIO QUE CURSAM NÍVEL SUPERIOR E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
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Praça Marechal Deodoro da Fonseca Centro. CEP: 49.830-00() 
CGC: 13.112.669/0001-17 * Telefone: (0xx79) 354.1240 
E-Mail: 
LEI N.° 471/2003 
DE 10 DE MARÇO DE 2003 
"Dispõe sobre a concessão de 
auxilio financeiro aos servidores 
deste município que cursam nível 
superior e dá providências 
correlatas." 
O PREFEITO MUNICIPAL DE GAR.ARU, ESTADO DE 
SERGIPE, 
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou 
e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 10 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
conceder auxilio financeiro aos servidores efetivos do Município de 
GararujSE, matriculados em curso de nível superior, na forma e nas 
condições estabelecidas nesta Lei. 
§ 1 0- O auxílio financeiro de que trata esta lei, poderá ser 
concedido na forma de pagamento de transporte, para o servidor 
universitário deslocar-se da localidade onde habita para o local da 
realização das aulas. 
§ 21- O servidor universitário que receber auxilio 
financeiro em moeda corrente, não poderá ser beneficiado 
cumulativamente com o pagamento de transporte escolar. 
§ 30- O servidor universitário que receber auxilio através 
do pagamento de transporte escolar, não poderá ser beneficiado 
cumulativamente com o auxílio financeiro em moeda corrente. 
Art. 20Quando o beneficiado do auxílio de que trata o 
artigo anterior se tratar de profissionais do magistério do ensino 
fundamental do Município, serão utilizados para este fim recursos 
oriundos do FUNDEF - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do 
Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, na forma prevista na 
Lei Federal n° 9.424 de 24 de dezembro de 1996. 
Art. 30 Q servidor matriculado em curso superior, 
interessado em obter o auxilio do Poder Público, deverá encaminhr 
requerimento à Secretaria Municipal de Educação, que 
Praça Marechal Deodoro da Fonseca ,/n. Centro. CEP: 49.830-000 
CGC: 13112.669/0001-17 * Telefone: (0x09) 354.1240 
E-Mail: 
responsabilidade de efetuar a seleção dos beneficiários, exigindo dos 
servidores, no ato da solicitação, comprovantes de matrícula em 
Instituição de Ensino Superior. 
Art. 41 . O auxílio de que trata esta Lei, será concedido por 
decreto a critério do Chefe do Executivo de forma eventual, de acordo 
com as disponibilidades financeiras do Município, não podendo 
ultrapassar, por beneficiado, mensalmente, o valor correspondente a 
um salário mínimo vigente. 
Parágrafo Único - auxílios financeiros concedidos na forma 
do caput deste artigo, destinar-se-ão à cobertura das despesas dos 
servidores junto às Instituições de Ensino Superior, além de gastos com 
transportes dos mesmos para o local de estudo. 
Art. 51 . A Secretaria Municipal de Educação poderá, a 
qualquer época, suspender o beneficio de qualquer servidor, mediante 
justa exposição de motivos, comunicando ao servidor com antecedência 
mínima de 60 (sessenta) dias. 
Art. 60Os recursos para execução da presente Lei correrão 
por conta de dotações consignadas no vigente Orçamento. 
Art. 70Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, 
retroagindo seus efeitos a 03 de Fevereiro de 2003. 
Art. 80 . Revogam-se as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GARARU, 
ESTADO DE SERGIPE, em 10 de Março de 2003. 
CTOAO 'FAHCISCO Q D 6TJVEIRA 
Prefeito Mjni9'pal 
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