| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 471 / 2003 |
| Date | 2003-03-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO FINANCEIRO AOS SERVIDORES DESTE MUNICÍPIO QUE CURSAM NÍVEL SUPERIOR E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. |
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4 Praça Marechal Deodoro da Fonseca Centro. CEP: 49.830-00() CGC: 13.112.669/0001-17 * Telefone: (0xx79) 354.1240 E-Mail: LEI N.° 471/2003 DE 10 DE MARÇO DE 2003 "Dispõe sobre a concessão de auxilio financeiro aos servidores deste município que cursam nível superior e dá providências correlatas." O PREFEITO MUNICIPAL DE GAR.ARU, ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 10 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxilio financeiro aos servidores efetivos do Município de GararujSE, matriculados em curso de nível superior, na forma e nas condições estabelecidas nesta Lei. § 1 0- O auxílio financeiro de que trata esta lei, poderá ser concedido na forma de pagamento de transporte, para o servidor universitário deslocar-se da localidade onde habita para o local da realização das aulas. § 21- O servidor universitário que receber auxilio financeiro em moeda corrente, não poderá ser beneficiado cumulativamente com o pagamento de transporte escolar. § 30- O servidor universitário que receber auxilio através do pagamento de transporte escolar, não poderá ser beneficiado cumulativamente com o auxílio financeiro em moeda corrente. Art. 20Quando o beneficiado do auxílio de que trata o artigo anterior se tratar de profissionais do magistério do ensino fundamental do Município, serão utilizados para este fim recursos oriundos do FUNDEF - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, na forma prevista na Lei Federal n° 9.424 de 24 de dezembro de 1996. Art. 30 Q servidor matriculado em curso superior, interessado em obter o auxilio do Poder Público, deverá encaminhr requerimento à Secretaria Municipal de Educação, que Praça Marechal Deodoro da Fonseca ,/n. Centro. CEP: 49.830-000 CGC: 13112.669/0001-17 * Telefone: (0x09) 354.1240 E-Mail: responsabilidade de efetuar a seleção dos beneficiários, exigindo dos servidores, no ato da solicitação, comprovantes de matrícula em Instituição de Ensino Superior. Art. 41 . O auxílio de que trata esta Lei, será concedido por decreto a critério do Chefe do Executivo de forma eventual, de acordo com as disponibilidades financeiras do Município, não podendo ultrapassar, por beneficiado, mensalmente, o valor correspondente a um salário mínimo vigente. Parágrafo Único - auxílios financeiros concedidos na forma do caput deste artigo, destinar-se-ão à cobertura das despesas dos servidores junto às Instituições de Ensino Superior, além de gastos com transportes dos mesmos para o local de estudo. Art. 51 . A Secretaria Municipal de Educação poderá, a qualquer época, suspender o beneficio de qualquer servidor, mediante justa exposição de motivos, comunicando ao servidor com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. Art. 60Os recursos para execução da presente Lei correrão por conta de dotações consignadas no vigente Orçamento. Art. 70Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 03 de Fevereiro de 2003. Art. 80 . Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, em 10 de Março de 2003. CTOAO 'FAHCISCO Q D 6TJVEIRA Prefeito Mjni9'pal / 1•