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norma nº 474/2003

Tipo Lei
Número / Ano 474 / 2003
Date 2003-07-11
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA PARA O EXERCÍCIO DE 2004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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I 1 k- 
\ kL￾PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
ESTADO DE SERGIPE 
Lei N° 474/2003 
de 11 de Julho de 2003 
"Dispõe sobre as Diretrizes para a 
elaboração da Lei Orçamentária 
para o Exercício de 2004 e dá 
outras providências." 
A Câmara Municipal de Gararu, Estado de Sergipe, aprovou e 
eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: 
DAS DISPOSIÇÕES PRELflTNABES 
Art. l. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no 
art. 165, § 2°, da Constituição Federal, e, em conformidade com as 
normas estabelecidas na Constituição Estadual, Lei Orgânica e no art. 40 
da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes 
gerais para elaboração do orçamento do município para o exercício de 
2004. 
Art. 2 O As diretrizes orçamentárias estabelecidas nesta Lei, 
compreenderá: 
1 - prioridades e metas da Administração Pública Municipal; 
II - estrutura e organização dos orçamentos; 
III - diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos 
orçamentos do Município e suas alterações; 
IV - disposições relativas às despesas do Município com 
pessoal e encargos sociais; 
V - disposições sobre alterações na legislação tributária do 
Município; 
VI - disposições relativas à Dívida Pública Municipal; e 
VII - disposições finais. 
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¶ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
ESTADO DE SERGIPE 
CAPÍTULO 1 
DAS PBJORIDAES E =TAS DA ADMINISTRAÇÃO iCiPA1i 
Art. 30 - Constituem diretrizes gerais para a Administração 
Municipal: 
1 - ampliação da participação da sociedade na gestão das 
políticas públicas municipais, em especial daquelas voltadas para o 
enfrentamento da pobreza e da garantia dos direitos fundamentais da 
população; 
II - ampliação de instrumentos políticos de controle da ação 
municipal pela sociedade civil organizada, visando a maior transparência 
dos atos públicos; 
III - modernização dos métodos e procedimentos da 
administração pública municipal, com vistas à racionalização na alocação 
de recursos públicos e ao equilíbrio das contas públicas; 
IV - compromisso com a melhoria permanente da gestão 
pública municipal, por meio da definição de um modelo de gestão 
comprometido com resultados, da capacitação do quadro funcional da 
Prefeitura Municipal e do fortalecimento das instituições públicas 
municipais. 
Art. 4 ° Constituem prioridades e metas para o exercício 
financeiro de 2004, aquelas que integram o Plano Plurianual 2002/2005, 
distribuídas entre os seguintes programas de governo: 
a) atuação do Poder Legislativo; 
b) gestão das ações administrativas do município; 
c) defesa do município; 
d) produção e distribuição de produtos agropecuários; 
e) gestão do ensino público; 
f) incentivo a manifestações culturais e artísticas; 
g) manutenção e desenvolvimento da educação infantil; 
h) manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental; 
i) incentivo ao desporto, lazer e turismo; 
j) obras e serviços públicos; 
1) comunidade saudável. 
Parágrafo único. As prioridades e metas da administração 
para o próximo exercício terão precedência na alocaçã 
recursos na lei orçamentária, não se constituindo, todavia 
limite à programação das despesas. 
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o 
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ESTADO DE SERGIPE 
CAPÍTULO II 
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
Art. 5 ° - A lei orçamentária anual compreenderá o orçamento 
fiscal e da seguridade social referente aos Poderes Legislativo e Executivo 
do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas pelo 
Poder Público; 
Art. 6 ° Para efeito desta Lei, entende-se por: 
1 - programa - conjunto de ações articuladas, orientadas para 
um objetivo que resulte na produção de bens e serviços oferecido para a 
sociedade ou ao Estado, podendo ainda estar alinhado com a missão 
institucional de um órgão ou entidade integrante do poder público; 
II - projeto - instrumento de programação voltado para 
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de 
operações, limitadas no tempo, das quais decore um produto ou resultado 
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; 
III - atividade - um instrumento de programação voltado para 
alcançar o objetivo do programa, envolvendo um conjunto de operações 
que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulte um 
produto necessário à manutenção da ação de governo; 
§ 1° Cada programa identificará as ações necessárias para 
atingir os seus objetivos, sob forma de atividades ou projetos, 
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades 
orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 
§ 2° As atividades ou projetos poderão ser desdobradas em 
subtítulos, especialmente para identificar a localização física das 
respectivas atividades ou projetos, com a correspondente definição de 
valores alocados, podendo ser revistos quando da elaboração da Lei 
Orçamentária Anual. 
§ 3° As categorias de programação de que trata esta lei serão 
identificadas na lei orçamentária: por funções, subfunções, programas, 
atividades, projetos e operações especiais com a identificação de suas 
metas físicas, em correspondência com o estabelecido no Plano Plurianual 
do Município. 
Art. 71 . Os orçamentos fiscal e da seguridade social 
discriminarão as despesas por órgão, unidade gestora, função, sub-funçã,p; 
programa, projeto/atividade, categoria econômica, grupo de natureza 
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CGC: 13.112.669.0001-17 o 
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ESTADO DE SERGIPE 
despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de 
recursos. e recursos. 
§ 1 ° A classificação da despesa na forma prevista neste artigo 
deverá obedecer aos critérios estabelecidos na Portaria Interministerial n° 
163/2001, da Secretaria do Tesouro Nacional, observadas, em ambos os 
casos, as alterações posteriores; 
§ 21As fontes de recursos, que correspondem às receitas 
previstas na lei orçamentária, será apresentada com código próprio e com 
especificação que possibilite identificá-la conforme a origem da receita. 
§ 30 A reserva de contingência prevista no art. 21 desta lei, 
será identificada pelo digito 9 (nove) no que se refere ao grupo de 
natureza de despesa. 
§ 41As unidades gestoras serão agrupadas em órgãos 
orçamentários, entendidos como sendo os de maior nível de classificação 
institucional. 
§ 50A especificação 
neste artigo, indicará se os 
transferência, a outras esferas 
indireta, à instituições privada 
designadas em leis especificas, 
classificação: 
da modalidade de aplicação mencionada 
recursos serão destinados, mediante 
de governo, à administração municipal 
sem fins lucrativos, bem como àquelas 
obedecendo necessariamente a seguinte 
1 - transferência ao Governo Federal - 20; 
II— transferência ao Governo Estadual - 30; 
III - transferências aos Governos Municipais ou Indiretas - 
40; 
pr 
- transferências às instituições privadas sem fins 
lucrativos - 50; 
V - transferências às instituições multigovernamentais - 60; e 
VI - aplicação direta - 90. 
Art. W. As unidades orçamentárias, quando da elaboração de 
suas propostas, deverão atender à estrutura organizacional vigente, 
compreendendo todos os órgãos da Administração Direta, Indireta e 
Funda cional. 
Art. 9°. A Lei Orçamentária Anual discriminará, em categorias￾de programação especificas, as dotações destinadas: 
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1 - o pagamento de encargos e amortização da dívida; 
II - as ações relativas à estratégia de renda mínima; 
III - as destinadas a subvenções sociais e econômicas; 
IV - ao pagamento de precatórios judiciais; 
V - as despesas relativas à educação e saúde de forma a se 
apurar os limites constitucionais; 
VT[ - as despesas para atendimento aos convênios e operações 
de crédito pleiteadas, devendo ser identificados os montantes relativos à 
contrapartida. 
Art.10 - O projeto de Lei Orçamentária Anual que o Executivo 
Municipal encaminhará à Câmara de Vereadores será constituído de: 
1 - mensagem encaminhando o projeto de lei; 
II - texto da Lei; 
III - consolidação dos quadros orçamentários do Executivo, 
da Câmara, das Autarquias, das Fundações e dos Fundos Especiais; 
IV - anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, 
discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; 
V - demais demonstrativos, relatórios e anexos estabelecidos 
pela legislação vigente, sobretudo a Lei Federal n° 4.320/64 e a Lei 
Complementar Federal n° 101/00, relativos aos Orçamentos Fiscal e da 
Seguridade Soc.a1. 
CAPÍTULO III 
DIRETRIZES GERAIS PAIRA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA 
LEI ORÇAIMIETÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES 
Art. 11. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da 
Lei Orçamentária de 2004 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a 
transpar6encia da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicida 
j 
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e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas 
a cada uma dessas etapas. 
Art.12. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas 
nesta lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e 
a avaliação dos resultados dos programas de governo. 
Art. 13. As propostas parciais dos Poderes Legislativo e 
Executivo, serão apresentadas segundo os preços vigentes no mês de 
junho de 2003 e apresentadas ao órgão central de planejamento até o dia 
31 de julho de 2003. 
Parágrafo único. Na elaboração da sua proposta orçamentária, 
o Poder Legislativo deverá observar os limites de gastos previstos no art. 
29-A da Constituição Federal. 
Art. 14. Na programação da despesa não poderão ser: 
1 - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas 
fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; 
II - incluídos projetos ou atividades com a mesma finalidade 
em mais de um órgão; 
III - incluídas despesas a título de investimentos - Regime de 
Execução Especial - ressalvados os casos de calamidade pública, 
formalmente reconhecidos na forma do artigo 167, § 30, da Constituição 
Federal; 
IV - transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos 
recebidos por transferência de outras esferas de governo. 
Art. 15. Na proposta orçamentária, não poderão ser 
destinados recursos para atender despesas com: 
1 - ações que não sejam de competência exclusiva do 
Município, salvo as decorrentes de convênios, acordos ou congêneres, 
firmados com os Governos Estadual e Federal, conforme dispõe o art. 62, 
da Lei Complementar Federal n 0 101/2000; 
II - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração 
pública ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia 
mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive 
custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou 
instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito 
público ou privado, nacionais ou internacionais. 
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CCC: 13.112.669/0001-17 6 
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ESTADO DE SERGIPE 
Parágrafo Único. Para efeito do disposto no inciso 1 deste 
artigo, fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios, 
acordos ou congêneres, com os Governos Estadual e Federal, com vistas a 
implementar ações de comprovado interesse público. 
Art. 16. Somente serão destinados recursos mediante projeto 
de lei orçamentária, a título de subvenção social, às entidades nas áreas 
de educação, saúde e assistência social para atendimento das despesas de 
custeio, conforme disposto no § 3 1 , do artigo 12 e nos artigos 16 e 17 da 
Lei Federal n ° 4.320, de 17 de março de 1964, que preencham as 
seguintes condições: 
1 - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita 
e continuada, nas áreas de assistência social, saúde ou educação; 
II - sejam reconhecidas, através de Lei Municipal, como de 
efetiva utilidade pública; 
§ 11As entidades privadas beneficiadas, a qualquer título, 
submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo Municipal com a 
finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais 
receberam recursos. 
§ 21Os repasses de recursos serão efetivados mediante 
convênios, conforme determina o artigo 116 e parágrafos da Lei Federal n 
8.666, de 21 de junho de 1993. 
Art. 17. A destinação de recursos para, direta ou 
indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficit de pessoas 
jurídicas, deverá sujeitar-se as seguintes regras: 
1 - ser autorizada por lei específica nenhuma despesa 
poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de 
recursos; 
II - estar prevista lei orçamentária anual ou em seus 
créditos adicionais. 
III - comprovação, por parte do beneficiário, de que se 
acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e 
financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à 
prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos e da não 
utilização dos recursos em finalidade diversa da pactuada. 
.Art. 18. As receitas diretamente arrecadadas pelo 
Executivo Municipal, serão programadas de acordo com as seguintes') 
prioridades: 
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[ 1; 
- 
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1 - custeios administrativo e operacional, inclusive com 
pessoal e encargos sociais; 
II - pagamento de amortização, juros e encargos da 
dívida; 
III - contrapartida das operações de crédito; 
IV - precatórios judiciais. 
Parágrafo único. Somente depois de atendidas as 
prioridades supra- arroladas poderão ser programados recursos para 
atender a novos investimentos. 
Art. 19. O Orçamento Fiscal estimará as receitas efetivas 
e potenciais de recolhimento centralizado do Tesouro Municipal e fixará 
as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo, de modo a evidenciar as 
políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da 
universalidade, de anualidade e da exclusividade. 
Art. 20. Na estimativa da receita e na fixação da despesa 
serão considerados: 
1 - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a 
produtividade; 
II - o aumento ou diminuição dos serviços prestados e a 
tendência do exercício; 
III - as alterações tributárias. 
Art. 21. A lei orçamentária conterá Reserva de 
Contingência em montante equivalente a no mínimo, 3% (três por cento) 
da Receita Corrente Líquida estimada para o exercício, cujos recursos 
serão utilizados para atender a passivos contingentes, bem como a outros 
riscos e eventos fiscais imprevistos. 
Art. 22 - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação 
governamental que acarrete aumento de despesa, observará o disposto no 
art. 16 da Lei Complementar Federal no 101/2000, considerando-se 
despesa irrelevante, para fins de aplicação do referido dispositivo, as 
despesas cujo valor não ultrapasse a 10% (dez por cento) da despesa total 
fixada na lei orçamentária. 
Art. 23 - O Poder Executivo estabelecerá até 30 (trinta) 
dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 
2004: 
1- o cronograma de execução mensal de desembolso;/ (4 
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II - as metas bimestrais de arrecadação com a 
especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à 
evasão e à sonegação fiscal, da quantidade e valores de ações ajuizadas 
para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução dos créditos 
tributários passíveis de cobrança administrativa. 
Art. 24 - Conforme estabelecido no § 1 1 , do art. 12, da 
Lei Complementar Federal n° 101/2000, a câmara de Vereadores só 
poderá reestimar a receita prevista na lei orçamentária, se comprovado 
erro ou omissão de ordem técnica ou legal em sua estimativa. 
Art. 25. - As emendas ao projeto de lei orçamentária com 
indicação de recursos provenientes de anulação de dotação, sem prejuízo 
do art. 166, § 3 ° da Constituição Federal não poderá incidir sobre: 
1 - dotações com recursos vinculados; 
II - dotações referentes à contrapartida obrigatória dos 
recursos transferidos; 
Art. 26. - Na programação de investimentos em obras, 
considerando o imperativo da lei fiscal, será observado o seguinte: 
1 - os projetos já iniciados terão prioridades sobre os 
novos; 
II - os projetos novos somente serão programados, 
quando: 
a) comprovada sua viabilidade técnica, econômica e 
financeira através de quadros demonstrativos; 
b) não implicar em anulação de dotações destinadas a 
obras já iniciadas, em execução ou paralisadas. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS Às DESPESAS DO 
IWNICLPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 27. - As despesas com pessoal e encargos sociais serão 
fixadas observando-se o disposto nas normas constitucionais aplicáveis, 
na Lei Complementar federal n O 101/2000 e na legislação municipal em 
vigor. / J 
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CGC: 13.1 2.6691)01) -17 
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ESTADO DE SERGIPE 
Art. 28 - Os Poderes Legislativo e Executivo, na elaboração de 
suas propostas orçamentárias, terão com base para fixação da despesa 
com pessoal e encargos sociais, a folia de pagamento de do mês de maio 
de 2003, projetada para o exercício seguinte, considerando os eventuais 
acréscimos legais, inclusive revisão geral a serem concedidos aos 
servidores públicos municipais, alterações de planos de carreira e 
admissões para preenchimento de cargos, respeitado o limite máximo 
previsto no art. 19 da Lei Complementar Federal no 101/2000. 
.Art. 29. - Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, 
§ 10, inciso II, da Constituição Federal, atendido o inciso 1 do mesmo 
dispositivo, ficam autorizadas a concessão de qualquer vantagem, 
aumento de remuneração e alteração da estrutura de carreiras. 
Art. 30- No exercício de 2004, observado o disposto no artigo 
169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores 
se: 
1- existirem cargos vagos a preencher; 
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o 
atendimento da despesa; e 
III - for observado o limite de que trata o art. 29 desta lei, 
ressalvado o disposto no artigo 22, inciso 1V, da Lei Complementar n ° 
101/2000. 
Parágrafo único. Respeitadas as regras estabelecidas no art. 
37 e incisos e o disposto no artigo 169, § 1 0 , incisos 1 e II, da Constituição 
Federal, fica autorizada a criação de cargos, empregos e funções, bem 
como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título. 
Art. 31. A proposta orçamentária assegurará recursos para a 
qualificação de pessoal e visará ao aprimoramento e treinamento dos 
servidores municipais, que ficarão agregados a programa da cada órgão. 
Art. 32. Para fins do disposto no § 10 do artigo 18 da Lei 
Complementar Federal n° 101/2000, não se considera como "substituição 
de serviços e empregados públicos" os contratos de tercetrização relativos 
à execução indireta de atividades que: 
1 - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos 
assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; 
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas 
por plano de cargos de quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo 1 
expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo o / 
categoria extinto, total ou parcialmente; 
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;LiIiiTJ 
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III - não caracterizem relação direta de emprego. 
Art. 33. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o 
parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar Federal n°. 101/2000, 
a contratação de horas extras fica restrita a necessidades emergências das 
áreas de saúde, educação e segurança, salvo no caso do disposto no inciso 
II, do parágrafo 60, do art. 57, da Constituição Federal. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO 
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO 
Art. 34. - A estimativa da receita que constará do projeto de 
Lei Orçamertária para o exercício de 2004 contemplará medidas de 
aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à 
expansão de base de tributação e conseqüente aumento de receitas 
próprias. 
Art. 35. O Poder Executivo, verificada a necessidade e 
conveniência administrativa, poderá enviar ao Poder Legislativo projetos 
de lei que disporão sobre alterações na legislação tributária, tais como: 
1 - revisão e atualização do Código Tributário Municipal de 
forma a corrigir distorções; 
II - revisão das inserções de impostos, taxas, incentivos 
fiscais, aperfeiçoando seus critérios; 
III - compatibilização dos valores das taxas aos custos 
efetivos dos serviços prestados pelo Município, de forma a assegurar sua 
eficiência; 
IV - revisão da Planta Genérica de valores, ajustando-a aos 
movimentos de valorização do mercado imobiliário; 
Art. 36. Os tributos municipais poderão sofrer alterações em 
decorrência de mudanças na legislação nacional sobre a matéria ou ainda 
em razão de interesse público relevante. » 
§ 10 Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores 
ao encaminhamento da Proposta Orçamentária Anual à Câmara 
Municipal, que impliquem aumento de arrecadação em relação à 
estimativa de receita constante da referida lei, os recursos adicionais 
serão objetos de projeto de lei para abertura de credito adicional 
decorrer do exercício financeiro de 2004. 
Praça Marechal Deodoro sín Centro Gararu!Sc Fone/Fax: 354-1240 e-mail: nmaara(infonet.com.br 1 1 CGC: 13.112.669/0001-17 
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ESTADO DE SERGIPE 
§ 2° O Imposto Predial e Territorial Urbano respeitará os 
princípios da progressividade no tempo, sobre terrenos e em razão do 
valor do imóvel, e da diferenciação, segundo a localização, e o uso do 
imóvel, ambos estabelecidos pelo artigo 156 da Constituição Federal. 
CAPÍTULO IT[ 
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 37. Na Lei Orçamentária para o exercício de 2004, as 
despesas cora amortização, juros e demais encargos da divida serão 
fixadas com base nas operações contratadas ou em perspectiva de 
contratação, respeitados os parâmetros estabelecidos na Lei 
Complementar Federal n° 101/2000. 
Art. 38. A administração da dívida pública municipal interna 
terá por objetivo principal a miniraização de custos e a viabilização de 
fontes alternativas de recursos para o tesouro municipal. 
Art. 39. É vedada a realização de operações de crédito que 
excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas 
mediante créditos adicionais suplementares ou especiais com finalidade 
precisa. 
CAPÍTULO VII 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 40. Para efeito do disposto no art. 42, da Lei 
Complementar Federal n° 10 1/2000: 
1 - Considera-se contraída a obrigação no momento dá 
formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere; 
II - no caso de despesas relativas à prestação de serviços 
contínuo e destinados à manutenção da Administração Pública, considera￾se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se 
verificar no exercício financeiro, observado o Cronograma pactuado. ti fl 
Praça Marechal Dcodoro s/n Centro Garai -u/Se Fone/Fax: 354-1240 e-mail: 12rngararu(7/infonet.coin.br 
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Art. 41.- Cabe ao órgão central de planejamento do Poder 
Executivo a responsabilidade pela coordenação da elaboração da proposta 
orçamentária de que trata esta lei. 
.Art. 42. Os recursos provenientes de convênios repassados 
pelo Município a qualquer entidade, deverão ter sua aplicação comprovada 
mediante apresentação de prestação de contas à Prefeitura Municipal. 
Art. 43. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, 
conforme o disposto no artigo 167, § 2° , da Constituição Federal, será 
- efetivada mediante decreto do Poder Executivo. 
Art. 44. O projeto de lei orçamentária será encaminhado ao 
Poder Legislativo nos prazos estabelecidos na Lei Orgânica do Município e 
devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. 
Art. 45. Caso o projeto de lei orçamentária de 2004 não seja 
sancionada até 31 de dezembro de 2003, a programação dele constante 
poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do 
total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, 
enquanto a respectiva lei não for sancionada. 
Are. 46. O projeto de lei orçamentária anual será 
encaminhado à Câmara Municipal, devidamente acompanhado do quadro 
de detalhamento da despesa - QDD, discriminando a despesa por 
elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivas categorias de 
programação. 
.Art. 47. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Gararu em 11 de Julho de 
2003. 
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ILBUQ UQI'DE OLIVEIRA 
efeito mu/ncipl 
Praça Marechal Deodoro s/n Centro GararuiSe Fone'Fax: 354-1240 e-mail: prnaararu@infonet.com.br 3 CGC: 13.112.669/0001-17 

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