| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 474 / 2003 |
| Date | 2003-07-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA PARA O EXERCÍCIO DE 2004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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I 1 k- \ kLPREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU ESTADO DE SERGIPE Lei N° 474/2003 de 11 de Julho de 2003 "Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício de 2004 e dá outras providências." A Câmara Municipal de Gararu, Estado de Sergipe, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: DAS DISPOSIÇÕES PRELflTNABES Art. l. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da Constituição Federal, e, em conformidade com as normas estabelecidas na Constituição Estadual, Lei Orgânica e no art. 40 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do município para o exercício de 2004. Art. 2 O As diretrizes orçamentárias estabelecidas nesta Lei, compreenderá: 1 - prioridades e metas da Administração Pública Municipal; II - estrutura e organização dos orçamentos; III - diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV - disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; V - disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; VI - disposições relativas à Dívida Pública Municipal; e VII - disposições finais. Praça Marechal Deodoro s/n Centro (iararuíSe Fone/Fax: 354-1240 e-mail: rnszararu(õinfonet.com.br CGC: 13112.669i0001-17 ¶ PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU ESTADO DE SERGIPE CAPÍTULO 1 DAS PBJORIDAES E =TAS DA ADMINISTRAÇÃO iCiPA1i Art. 30 - Constituem diretrizes gerais para a Administração Municipal: 1 - ampliação da participação da sociedade na gestão das políticas públicas municipais, em especial daquelas voltadas para o enfrentamento da pobreza e da garantia dos direitos fundamentais da população; II - ampliação de instrumentos políticos de controle da ação municipal pela sociedade civil organizada, visando a maior transparência dos atos públicos; III - modernização dos métodos e procedimentos da administração pública municipal, com vistas à racionalização na alocação de recursos públicos e ao equilíbrio das contas públicas; IV - compromisso com a melhoria permanente da gestão pública municipal, por meio da definição de um modelo de gestão comprometido com resultados, da capacitação do quadro funcional da Prefeitura Municipal e do fortalecimento das instituições públicas municipais. Art. 4 ° Constituem prioridades e metas para o exercício financeiro de 2004, aquelas que integram o Plano Plurianual 2002/2005, distribuídas entre os seguintes programas de governo: a) atuação do Poder Legislativo; b) gestão das ações administrativas do município; c) defesa do município; d) produção e distribuição de produtos agropecuários; e) gestão do ensino público; f) incentivo a manifestações culturais e artísticas; g) manutenção e desenvolvimento da educação infantil; h) manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental; i) incentivo ao desporto, lazer e turismo; j) obras e serviços públicos; 1) comunidade saudável. Parágrafo único. As prioridades e metas da administração para o próximo exercício terão precedência na alocaçã recursos na lei orçamentária, não se constituindo, todavia limite à programação das despesas. Praça Marechal Deodoro s/n Centro Gararu/Se Fone/Fax: 354-1240 e-mail: pmararu(cinfonet.coni.br CGC: 13.112.669/0001-17 2 o PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU ESTADO DE SERGIPE CAPÍTULO II ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 5 ° - A lei orçamentária anual compreenderá o orçamento fiscal e da seguridade social referente aos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas pelo Poder Público; Art. 6 ° Para efeito desta Lei, entende-se por: 1 - programa - conjunto de ações articuladas, orientadas para um objetivo que resulte na produção de bens e serviços oferecido para a sociedade ou ao Estado, podendo ainda estar alinhado com a missão institucional de um órgão ou entidade integrante do poder público; II - projeto - instrumento de programação voltado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais decore um produto ou resultado que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; III - atividade - um instrumento de programação voltado para alcançar o objetivo do programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulte um produto necessário à manutenção da ação de governo; § 1° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob forma de atividades ou projetos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. § 2° As atividades ou projetos poderão ser desdobradas em subtítulos, especialmente para identificar a localização física das respectivas atividades ou projetos, com a correspondente definição de valores alocados, podendo ser revistos quando da elaboração da Lei Orçamentária Anual. § 3° As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas na lei orçamentária: por funções, subfunções, programas, atividades, projetos e operações especiais com a identificação de suas metas físicas, em correspondência com o estabelecido no Plano Plurianual do Município. Art. 71 . Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão as despesas por órgão, unidade gestora, função, sub-funçã,p; programa, projeto/atividade, categoria econômica, grupo de natureza Praça Marechal Deodoro ;"n Centro GararuSe Fone!Fax: 354-1240 e-mail: pmaararu(a infonct.coin.br CGC: 13.112.669.0001-17 o PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU ESTADO DE SERGIPE despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recursos. e recursos. § 1 ° A classificação da despesa na forma prevista neste artigo deverá obedecer aos critérios estabelecidos na Portaria Interministerial n° 163/2001, da Secretaria do Tesouro Nacional, observadas, em ambos os casos, as alterações posteriores; § 21As fontes de recursos, que correspondem às receitas previstas na lei orçamentária, será apresentada com código próprio e com especificação que possibilite identificá-la conforme a origem da receita. § 30 A reserva de contingência prevista no art. 21 desta lei, será identificada pelo digito 9 (nove) no que se refere ao grupo de natureza de despesa. § 41As unidades gestoras serão agrupadas em órgãos orçamentários, entendidos como sendo os de maior nível de classificação institucional. § 50A especificação neste artigo, indicará se os transferência, a outras esferas indireta, à instituições privada designadas em leis especificas, classificação: da modalidade de aplicação mencionada recursos serão destinados, mediante de governo, à administração municipal sem fins lucrativos, bem como àquelas obedecendo necessariamente a seguinte 1 - transferência ao Governo Federal - 20; II— transferência ao Governo Estadual - 30; III - transferências aos Governos Municipais ou Indiretas - 40; pr - transferências às instituições privadas sem fins lucrativos - 50; V - transferências às instituições multigovernamentais - 60; e VI - aplicação direta - 90. Art. W. As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas, deverão atender à estrutura organizacional vigente, compreendendo todos os órgãos da Administração Direta, Indireta e Funda cional. Art. 9°. A Lei Orçamentária Anual discriminará, em categoriasde programação especificas, as dotações destinadas: Praça N1recha1 Deodoro s;n Centro GararuSe FoncFax: 354-1240 e-mail: pmararu1infonct.com.br CGC: 13.112.6690001-17 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU ESTADO DE SERGIPE 1 - o pagamento de encargos e amortização da dívida; II - as ações relativas à estratégia de renda mínima; III - as destinadas a subvenções sociais e econômicas; IV - ao pagamento de precatórios judiciais; V - as despesas relativas à educação e saúde de forma a se apurar os limites constitucionais; VT[ - as despesas para atendimento aos convênios e operações de crédito pleiteadas, devendo ser identificados os montantes relativos à contrapartida. Art.10 - O projeto de Lei Orçamentária Anual que o Executivo Municipal encaminhará à Câmara de Vereadores será constituído de: 1 - mensagem encaminhando o projeto de lei; II - texto da Lei; III - consolidação dos quadros orçamentários do Executivo, da Câmara, das Autarquias, das Fundações e dos Fundos Especiais; IV - anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; V - demais demonstrativos, relatórios e anexos estabelecidos pela legislação vigente, sobretudo a Lei Federal n° 4.320/64 e a Lei Complementar Federal n° 101/00, relativos aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Soc.a1. CAPÍTULO III DIRETRIZES GERAIS PAIRA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAIMIETÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES Art. 11. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2004 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transpar6encia da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicida j Praça Marechal Deodoro sin Centro GararulSe Fone!Fax: 354-1240 e-mail: mararu infonet.coin.br - CGC: 13.1126690001-17 2 /Í • PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU ESTADO DE SERGIPE e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Art.12. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 13. As propostas parciais dos Poderes Legislativo e Executivo, serão apresentadas segundo os preços vigentes no mês de junho de 2003 e apresentadas ao órgão central de planejamento até o dia 31 de julho de 2003. Parágrafo único. Na elaboração da sua proposta orçamentária, o Poder Legislativo deverá observar os limites de gastos previstos no art. 29-A da Constituição Federal. Art. 14. Na programação da despesa não poderão ser: 1 - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; II - incluídos projetos ou atividades com a mesma finalidade em mais de um órgão; III - incluídas despesas a título de investimentos - Regime de Execução Especial - ressalvados os casos de calamidade pública, formalmente reconhecidos na forma do artigo 167, § 30, da Constituição Federal; IV - transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferência de outras esferas de governo. Art. 15. Na proposta orçamentária, não poderão ser destinados recursos para atender despesas com: 1 - ações que não sejam de competência exclusiva do Município, salvo as decorrentes de convênios, acordos ou congêneres, firmados com os Governos Estadual e Federal, conforme dispõe o art. 62, da Lei Complementar Federal n 0 101/2000; II - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais. Praça Ma -echal Deodoro s/n Centro Gararu/Se Fone/Fax: 354-1240 e-mail: pmeararuinfonet.com.br CCC: 13.112.669/0001-17 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU ESTADO DE SERGIPE Parágrafo Único. Para efeito do disposto no inciso 1 deste artigo, fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios, acordos ou congêneres, com os Governos Estadual e Federal, com vistas a implementar ações de comprovado interesse público. Art. 16. Somente serão destinados recursos mediante projeto de lei orçamentária, a título de subvenção social, às entidades nas áreas de educação, saúde e assistência social para atendimento das despesas de custeio, conforme disposto no § 3 1 , do artigo 12 e nos artigos 16 e 17 da Lei Federal n ° 4.320, de 17 de março de 1964, que preencham as seguintes condições: 1 - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita e continuada, nas áreas de assistência social, saúde ou educação; II - sejam reconhecidas, através de Lei Municipal, como de efetiva utilidade pública; § 11As entidades privadas beneficiadas, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo Municipal com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos. § 21Os repasses de recursos serão efetivados mediante convênios, conforme determina o artigo 116 e parágrafos da Lei Federal n 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 17. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficit de pessoas jurídicas, deverá sujeitar-se as seguintes regras: 1 - ser autorizada por lei específica nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos; II - estar prevista lei orçamentária anual ou em seus créditos adicionais. III - comprovação, por parte do beneficiário, de que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos e da não utilização dos recursos em finalidade diversa da pactuada. .Art. 18. As receitas diretamente arrecadadas pelo Executivo Municipal, serão programadas de acordo com as seguintes') prioridades: Praça Marechal Deodoro s/n Centro Gararu/Se Fone/Fax: 354-1240 e-mail: pmaiaruinfonet.com.br CGC: 13.112.669/0001-17 7 [ 1; - PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU ESTADO DE SERGIPE 1 - custeios administrativo e operacional, inclusive com pessoal e encargos sociais; II - pagamento de amortização, juros e encargos da dívida; III - contrapartida das operações de crédito; IV - precatórios judiciais. Parágrafo único. Somente depois de atendidas as prioridades supra- arroladas poderão ser programados recursos para atender a novos investimentos. Art. 19. O Orçamento Fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento centralizado do Tesouro Municipal e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, de anualidade e da exclusividade. Art. 20. Na estimativa da receita e na fixação da despesa serão considerados: 1 - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade; II - o aumento ou diminuição dos serviços prestados e a tendência do exercício; III - as alterações tributárias. Art. 21. A lei orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente a no mínimo, 3% (três por cento) da Receita Corrente Líquida estimada para o exercício, cujos recursos serão utilizados para atender a passivos contingentes, bem como a outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Art. 22 - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa, observará o disposto no art. 16 da Lei Complementar Federal no 101/2000, considerando-se despesa irrelevante, para fins de aplicação do referido dispositivo, as despesas cujo valor não ultrapasse a 10% (dez por cento) da despesa total fixada na lei orçamentária. Art. 23 - O Poder Executivo estabelecerá até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2004: 1- o cronograma de execução mensal de desembolso;/ (4 Praça Marechal Deodoro s/n Centro Gararu/Se Fone/Fax: 354-1240 e-mail: pmeararu(a)infonet.com.br CGC: 13.1l2.66910001-17 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU ESTADO DE SERGIPE II - as metas bimestrais de arrecadação com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa. Art. 24 - Conforme estabelecido no § 1 1 , do art. 12, da Lei Complementar Federal n° 101/2000, a câmara de Vereadores só poderá reestimar a receita prevista na lei orçamentária, se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal em sua estimativa. Art. 25. - As emendas ao projeto de lei orçamentária com indicação de recursos provenientes de anulação de dotação, sem prejuízo do art. 166, § 3 ° da Constituição Federal não poderá incidir sobre: 1 - dotações com recursos vinculados; II - dotações referentes à contrapartida obrigatória dos recursos transferidos; Art. 26. - Na programação de investimentos em obras, considerando o imperativo da lei fiscal, será observado o seguinte: 1 - os projetos já iniciados terão prioridades sobre os novos; II - os projetos novos somente serão programados, quando: a) comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira através de quadros demonstrativos; b) não implicar em anulação de dotações destinadas a obras já iniciadas, em execução ou paralisadas. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS Às DESPESAS DO IWNICLPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 27. - As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas observando-se o disposto nas normas constitucionais aplicáveis, na Lei Complementar federal n O 101/2000 e na legislação municipal em vigor. / J Praça Marechal Deodoro sri Centro GararuSc FoneFax'. 354-1240 e-mail: pmCaranio in foi] ei.coin.br 9 CGC: 13.1 2.6691)01) -17 PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU ESTADO DE SERGIPE Art. 28 - Os Poderes Legislativo e Executivo, na elaboração de suas propostas orçamentárias, terão com base para fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, a folia de pagamento de do mês de maio de 2003, projetada para o exercício seguinte, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral a serem concedidos aos servidores públicos municipais, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, respeitado o limite máximo previsto no art. 19 da Lei Complementar Federal no 101/2000. .Art. 29. - Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, § 10, inciso II, da Constituição Federal, atendido o inciso 1 do mesmo dispositivo, ficam autorizadas a concessão de qualquer vantagem, aumento de remuneração e alteração da estrutura de carreiras. Art. 30- No exercício de 2004, observado o disposto no artigo 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se: 1- existirem cargos vagos a preencher; II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e III - for observado o limite de que trata o art. 29 desta lei, ressalvado o disposto no artigo 22, inciso 1V, da Lei Complementar n ° 101/2000. Parágrafo único. Respeitadas as regras estabelecidas no art. 37 e incisos e o disposto no artigo 169, § 1 0 , incisos 1 e II, da Constituição Federal, fica autorizada a criação de cargos, empregos e funções, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título. Art. 31. A proposta orçamentária assegurará recursos para a qualificação de pessoal e visará ao aprimoramento e treinamento dos servidores municipais, que ficarão agregados a programa da cada órgão. Art. 32. Para fins do disposto no § 10 do artigo 18 da Lei Complementar Federal n° 101/2000, não se considera como "substituição de serviços e empregados públicos" os contratos de tercetrização relativos à execução indireta de atividades que: 1 - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos de quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo 1 expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo o / categoria extinto, total ou parcialmente; Praça Marechal Deodoro sin Centro Gararu/Se Fone/Fax: 354-1240 e-mail: prneararu(infonet.com.br CGC: l3.112.669/000I-17 ;LiIiiTJ PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU ESTADO DE SERGIPE III - não caracterizem relação direta de emprego. Art. 33. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar Federal n°. 101/2000, a contratação de horas extras fica restrita a necessidades emergências das áreas de saúde, educação e segurança, salvo no caso do disposto no inciso II, do parágrafo 60, do art. 57, da Constituição Federal. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 34. - A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamertária para o exercício de 2004 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e conseqüente aumento de receitas próprias. Art. 35. O Poder Executivo, verificada a necessidade e conveniência administrativa, poderá enviar ao Poder Legislativo projetos de lei que disporão sobre alterações na legislação tributária, tais como: 1 - revisão e atualização do Código Tributário Municipal de forma a corrigir distorções; II - revisão das inserções de impostos, taxas, incentivos fiscais, aperfeiçoando seus critérios; III - compatibilização dos valores das taxas aos custos efetivos dos serviços prestados pelo Município, de forma a assegurar sua eficiência; IV - revisão da Planta Genérica de valores, ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário; Art. 36. Os tributos municipais poderão sofrer alterações em decorrência de mudanças na legislação nacional sobre a matéria ou ainda em razão de interesse público relevante. » § 10 Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento da Proposta Orçamentária Anual à Câmara Municipal, que impliquem aumento de arrecadação em relação à estimativa de receita constante da referida lei, os recursos adicionais serão objetos de projeto de lei para abertura de credito adicional decorrer do exercício financeiro de 2004. Praça Marechal Deodoro sín Centro Gararu!Sc Fone/Fax: 354-1240 e-mail: nmaara(infonet.com.br 1 1 CGC: 13.112.669/0001-17 PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU ESTADO DE SERGIPE § 2° O Imposto Predial e Territorial Urbano respeitará os princípios da progressividade no tempo, sobre terrenos e em razão do valor do imóvel, e da diferenciação, segundo a localização, e o uso do imóvel, ambos estabelecidos pelo artigo 156 da Constituição Federal. CAPÍTULO IT[ DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 37. Na Lei Orçamentária para o exercício de 2004, as despesas cora amortização, juros e demais encargos da divida serão fixadas com base nas operações contratadas ou em perspectiva de contratação, respeitados os parâmetros estabelecidos na Lei Complementar Federal n° 101/2000. Art. 38. A administração da dívida pública municipal interna terá por objetivo principal a miniraização de custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos para o tesouro municipal. Art. 39. É vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos adicionais suplementares ou especiais com finalidade precisa. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 40. Para efeito do disposto no art. 42, da Lei Complementar Federal n° 10 1/2000: 1 - Considera-se contraída a obrigação no momento dá formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere; II - no caso de despesas relativas à prestação de serviços contínuo e destinados à manutenção da Administração Pública, considerase como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o Cronograma pactuado. ti fl Praça Marechal Dcodoro s/n Centro Garai -u/Se Fone/Fax: 354-1240 e-mail: 12rngararu(7/infonet.coin.br CGC: 13.112.66910001-17 PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU ESTADO DE SERGIPE Art. 41.- Cabe ao órgão central de planejamento do Poder Executivo a responsabilidade pela coordenação da elaboração da proposta orçamentária de que trata esta lei. .Art. 42. Os recursos provenientes de convênios repassados pelo Município a qualquer entidade, deverão ter sua aplicação comprovada mediante apresentação de prestação de contas à Prefeitura Municipal. Art. 43. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o disposto no artigo 167, § 2° , da Constituição Federal, será - efetivada mediante decreto do Poder Executivo. Art. 44. O projeto de lei orçamentária será encaminhado ao Poder Legislativo nos prazos estabelecidos na Lei Orgânica do Município e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. Art. 45. Caso o projeto de lei orçamentária de 2004 não seja sancionada até 31 de dezembro de 2003, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada. Are. 46. O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado à Câmara Municipal, devidamente acompanhado do quadro de detalhamento da despesa - QDD, discriminando a despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivas categorias de programação. .Art. 47. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Gararu em 11 de Julho de 2003. ((_ ILBUQ UQI'DE OLIVEIRA efeito mu/ncipl Praça Marechal Deodoro s/n Centro GararuiSe Fone'Fax: 354-1240 e-mail: prnaararu@infonet.com.br 3 CGC: 13.112.669/0001-17