| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 475 / 2003 |
| Date | 2003-11-11 |
| Ementa | CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL (COMDEC) DO MUNICÍPIO DE GARARU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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- refeito ,, ra ij ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU LEI N° 475/2003 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2003 "Cria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) do município de Gararu e da outras providencias ". A Câmara Municipal aprovou e eu. o Prefeito do Município de Gararu. Estado de Sergipe sanciono a seguinte Lei: Art. 1°- Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil — COMDEC do Municipio de Gararu diretamente subordinada ao Prefeito ou do seu eventual substituto, com a finalidade de Coordenar, em nivel municipal, todas as ações de defesa civil, nos periodos de normalidade e anormalidade. Art. 2°- Para as finalidades desta Lei denomina-se: I- Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social; II- Desastre: o resultado de eventos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuizos economicos sociais; III- Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade afetada; IV- Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre causando sérios danos a comunidade afetada, inclusive a incalumidade ou à vida de seus integrantes. Art. 3°- A COMDEC manterá com os demais orgãos congêneres municipais, estaduais e federais estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à Defesa Civil. Art. 4°- A Coordenadoria Municiapal de Defesa Civil-COMDEC integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil. ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU Art. 50 A COMDEC compor-se-á de: 1- Coordenador II- Conselho Municipal, com (01) representante Titular e (01) representante suplente da Câmara Municipal de Vereadores III- Secretaria IV- Setor Técnico VI- Setor Operativo Art. 6°- O Coordenador da COMDEC será indicado pelo chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de Defesa Civil no município. Art. 7°- Constarão, obrigatoriamente, dos currículos escolares nos estabelecimentos de ensino da Prefeitura, noções de gerais sobre procedimentos de Defesa Civil. Art. 8°- Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergencial exercerão essas atividades sem prejuizos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial. Parágrafo Único- A Colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores. Art. 90 A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo municipal, no prazo de 60 (sessenta dias) a partir de sua publicação. Art. 1 0°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeitura Municipal de Gararu, em 11 de novembro de 2003. / Prefeito Municipal