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norma nº 479/2004

Tipo Lei
Número / Ano 479 / 2004
Date 2004-05-07
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL COMSEAN DO MUNICÍPIO DE GARARU-SE
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
ESTADO DE SERGIPE 
LEI N° 479 / 2004 
De 07 de Maio de 2004 
Cria o Conselho Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional - 
COMSEAN do 
Município de GABLARU - SE 
Eu, Prefeito do Município de Gararu, faço saber que a Câmara 
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional - COMSEAN, com caráter consultivo, 
constituindo-se em espaço de articulação entre o governo 
municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes 
para políticas e ações na área da segurança alimentar e 
nutricional. 
Art. 2° Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional - COMSEAN estabelecer diálogo permap.ente entre o 
Governo Municipal e as organizações sociais nele 
representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura do 
Município de Gararu na formulação de políticas públicas e na 
definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do 
direito humano à alimentação. 
Art. 3° Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar 
e Nutricional - COMBEAN do Município de Gararu propor e 
pronunciar-se sobre: 
I. As diretrizes da política municipal de s ança 
alimentar e nutricional, a serem 
implementadas pelo Governo; 
Praça '1arechal Deodoro s , n Ccntro Gararu Sc Fone Fax 354-1240 -maiI: pmgaranua iníonct.comhr 
CGC: 13.1 12.69 0001-17 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
ESTADO DE SERGIPE 
II. Os projetos e ações prioritárias da política municipal 
de segurança alimentar e nutricional, a serem incluídos, 
anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento 
do Município de Gararu; 
III. As formas de articular e mobilizar a sociedade civil 
organizada, no âmbito da política municipal de segurança 
alimentar e nutricional, indicando prioridades; 
IV. A realização de estudos que fundamentem as 
propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional; 
V. A organização e implementação das Conferências 
Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional. 
Parágrafo único. Compete também ao Conselho Municipal de 
Segurança .Alimentar e Nutricional - COMSEAN do Município de 
Gararu estabelecer relações de cooperação com conselhos 
municipais de segurança alimentar e nutricional de Municípios 
da região, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e 
Nutricional do Estado de Sergipe e o Conselho Nacional de 
Segurança .Alimentar e Nutrícional - CONSEAN. 
Art. 40 o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional - COMSEAN do Município de Gararu será composto 
por no mínimo 12 conselheiros (as), sendo 2/3 de 
representantes da sociedade civil organizada e 1/3 de 
representantes do Governo Municipal, preferencialmente, ou 
por no mínimo maioria de representantes da sociedade civil 
organizada. 
§ 1° - Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes 
incluindo as Secretarias afins ao tema da Segurança Alimentar. 
§ 2° - A definição da representação da sociedade civil deverá ser 
estabelecida através de consulta publica, entre outros, aos 
seguintes setores: 
I. Sindicatos dos Trabalhadores Rurais; 
II. Representantes do Mercado Informal; / 
Praça Marechal Deodoro ao Centro Gararu Se Fone Fax -3a4- 12411 e-mail: jjgaranjrd infonet.com.br 
CGC: 13.112.669 (1001-17 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
ESTADO DE SERGIPE 
III. Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, 
existentes no Município; 
IV. Movimentos populares organizados, associações 
comunitárias e organizações não governamentais. 
§ 30 As instituições representadas no COMBEAN devem ter 
efetiva atuação no município, 
especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, 
educação e organização popular. 
§ 40O COMSEAN será instituído através de portaria municipal 
contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não 
governamental com seus respectivos suplentes. 
§ 50 Os(as) Conselheiros (as) suplentes substituirão os(as) 
titulares, eia seus impedimentos, nas reuniões do COMSEAN e 
de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto. 
§ 61O mandato dos membros representantes da sociedade civil 
no COMSEAN, será de dois anos, admitidas duas reconduções 
consecutivas. 
§ 71A ausência às reuniões plenárias devem ser justificadas em 
comunicação por escrito à 
presidência com antecedência de no mínimo três dias, ou três 
dias posteriores à cessão, se 
imprevisível a falta. 
§ 81O COMSEAN será presidido por um(a) conselheiro (a) 
representante da sociedade civil, escolhido por seus pares, na 
reunião de instalação do Conselho. 
§ 90Na ausência do Presidente será escolhido 
presente, um representante da 
sociedade civil para presidir a reunião. 
Praça Marecha' Deodoro s'n Centro Gararu 'Se Fone Fax: 354-1240 e -ma fl: pmgararu(a infonet.coin.br 
CGC: 13.112,669 0001-17 
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ESTADO DE SERGIPE 
§ 10 Poderão ser convidados a participar das reuniões do 
COMSEAN, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou 
entidades públicas, bem como pessoas que representem a 
sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua 
área de atuação. 
§ 11 O COMSEkN terá como convidados permanentes, na 
condição de observadores, um 
representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes. 
§ 12 A participação dos Conselheiros no COMSEAN, não será 
remunerada. 
Art. 50 O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional - COMSEAN do Município de Gararu contará com 
câmaras temáticas permanentes, que prepararão as propostas a 
serem por ele apreciadas. 
§ 10 As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros (as) 
designados(as) pelo plenário do COMSEAN, observadas as 
condições estabelecidas no seu regimento interno. 
§ 20Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao 
plenário do COMSEAN, as câmaras temáticas poderão convidar 
representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e 
entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo. 
Art. 6° O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional - COMSEAN do Município de Gararu poderá 
instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para 
estudar e propor medidas específicas. 
Art. 7°Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Ccfiselho 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSdo 
Município de Gararu , assim como a suas câmaras temt
N
cas e 
Praça Marechal Deodoi'o a n Centro GararuSe Fone Fax: ',54-1 240 c-ttiatl pmuararuoinfonctcomhr 
(CC: 13.! 26690001-17 
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grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas 
competências, incluindo suporte administrativo e técnico e 
recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal. 
Art. 8° O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional - COMSEAN do Município de Gararu reunir-se-á, 
ordinariamente, em sessões mensais e extraordinariamente, 
quando convocado por seu Presidente ou, pelo menos, pela 
metade de seus membros, com antecedência mínima de cinco 
dias. 
Art. 90 O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional - COMSEAIN do Município de Gararu elaborará o 
seu regimento interno em até sessenta dias, a contar da data de 
sua instalação. 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação 
retroagindo os seus efeitos a de 17 de Dezembro de 2003. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GABABU, ESTADO 
DE SERGIPE, em 07 de Maio de 2004. 
to aJ 
Praça Marechal Deodoro s/n Centro Gararu!Se Fone/Faa. 354-1240 e-mail: pmgararuinfonct.coni.br 
CGC: 13112.669/0001-17 

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