| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 479 / 2004 |
| Date | 2004-05-07 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL COMSEAN DO MUNICÍPIO DE GARARU-SE |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU ESTADO DE SERGIPE LEI N° 479 / 2004 De 07 de Maio de 2004 Cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEAN do Município de GABLARU - SE Eu, Prefeito do Município de Gararu, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEAN, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional. Art. 2° Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEAN estabelecer diálogo permap.ente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura do Município de Gararu na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação. Art. 3° Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMBEAN do Município de Gararu propor e pronunciar-se sobre: I. As diretrizes da política municipal de s ança alimentar e nutricional, a serem implementadas pelo Governo; Praça '1arechal Deodoro s , n Ccntro Gararu Sc Fone Fax 354-1240 -maiI: pmgaranua iníonct.comhr CGC: 13.1 12.69 0001-17 PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU ESTADO DE SERGIPE II. Os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento do Município de Gararu; III. As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades; IV. A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional; V. A organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional. Parágrafo único. Compete também ao Conselho Municipal de Segurança .Alimentar e Nutricional - COMSEAN do Município de Gararu estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de Municípios da região, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Sergipe e o Conselho Nacional de Segurança .Alimentar e Nutrícional - CONSEAN. Art. 40 o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEAN do Município de Gararu será composto por no mínimo 12 conselheiros (as), sendo 2/3 de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 de representantes do Governo Municipal, preferencialmente, ou por no mínimo maioria de representantes da sociedade civil organizada. § 1° - Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes incluindo as Secretarias afins ao tema da Segurança Alimentar. § 2° - A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida através de consulta publica, entre outros, aos seguintes setores: I. Sindicatos dos Trabalhadores Rurais; II. Representantes do Mercado Informal; / Praça Marechal Deodoro ao Centro Gararu Se Fone Fax -3a4- 12411 e-mail: jjgaranjrd infonet.com.br CGC: 13.112.669 (1001-17 PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU ESTADO DE SERGIPE III. Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Município; IV. Movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não governamentais. § 30 As instituições representadas no COMBEAN devem ter efetiva atuação no município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular. § 40O COMSEAN será instituído através de portaria municipal contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não governamental com seus respectivos suplentes. § 50 Os(as) Conselheiros (as) suplentes substituirão os(as) titulares, eia seus impedimentos, nas reuniões do COMSEAN e de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto. § 61O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEAN, será de dois anos, admitidas duas reconduções consecutivas. § 71A ausência às reuniões plenárias devem ser justificadas em comunicação por escrito à presidência com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores à cessão, se imprevisível a falta. § 81O COMSEAN será presidido por um(a) conselheiro (a) representante da sociedade civil, escolhido por seus pares, na reunião de instalação do Conselho. § 90Na ausência do Presidente será escolhido presente, um representante da sociedade civil para presidir a reunião. Praça Marecha' Deodoro s'n Centro Gararu 'Se Fone Fax: 354-1240 e -ma fl: pmgararu(a infonet.coin.br CGC: 13.112,669 0001-17 PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU ESTADO DE SERGIPE § 10 Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEAN, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação. § 11 O COMSEkN terá como convidados permanentes, na condição de observadores, um representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes. § 12 A participação dos Conselheiros no COMSEAN, não será remunerada. Art. 50 O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEAN do Município de Gararu contará com câmaras temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas. § 10 As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros (as) designados(as) pelo plenário do COMSEAN, observadas as condições estabelecidas no seu regimento interno. § 20Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COMSEAN, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo. Art. 6° O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEAN do Município de Gararu poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas. Art. 7°Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Ccfiselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSdo Município de Gararu , assim como a suas câmaras temt N cas e Praça Marechal Deodoi'o a n Centro GararuSe Fone Fax: ',54-1 240 c-ttiatl pmuararuoinfonctcomhr (CC: 13.! 26690001-17 PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU ESTADO DE SERGIPE grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal. Art. 8° O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEAN do Município de Gararu reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias. Art. 90 O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEAIN do Município de Gararu elaborará o seu regimento interno em até sessenta dias, a contar da data de sua instalação. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação retroagindo os seus efeitos a de 17 de Dezembro de 2003. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GABABU, ESTADO DE SERGIPE, em 07 de Maio de 2004. to aJ Praça Marechal Deodoro s/n Centro Gararu!Se Fone/Faa. 354-1240 e-mail: pmgararuinfonct.coni.br CGC: 13112.669/0001-17