| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 485 / 2004 |
| Date | 2004-09-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 373 |
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LEI N° 485 de 28 de setembro de 2004 FL P1 PROT- ã5E~ Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2005 e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE Gararu, ESTADO DE SERGIPE, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1 1 . Atendendo ao disposto no art. 165, § 2 1 , da Constituição Federal, e, em conformidade com as normas estabelecidas na Constituição Estadual, Lei Orgânica Municipal e no art. 40 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, são estabelecidas, na forma desta lei, as diretrizes orçamentárias deste Município para o exercício de 2005, compreendendo: - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal: II - a estrutura, organização e diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentas e suas alterações; II - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais: IV - as disposições sobre alterações na legislação tributária e política de arrecadação de receitas: \' - as disposições do Regime de Gestão Fiscal Responsável: VI - as disposições finais: CAPÍTULO 1 DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUINICIPAL 'IFL. .. PrOT 'Zo :1 Art. 2 0 . As prioridades e metas da Administração Pública MunicipF para o exercício de 2005 são aquelas que integram o Flano Plurianual 2002-2005, conforme estabelecido no Anexo Único desta Lei; Art, 3 1 . No estabelecimento das ações que serão contempladas na lei orçamentária do exercício de 2005, além das metas e prioridades de que trata o artigo anterior, a Administração Municipal observará as seguintes diretrizes gerais: - desenvolvimento de políticas sociais voltadas para a elevação da qualidade de vida da população do Município, especialmente dos seus segmentos mais carentes, reduzindo as desigualdades e disparidades sociais: II - modernização e ampliação da infra-estrutura, identificação da capacidade procutiva do Município com o objetivo de promover o seu desenvolvimento econômico, utilizando parcerias com os segmentos econômicos da comunidade e de outras esferas de governo; III - desenvolvimento institucional mediante a modernização, reorganização da estrutura administrativa, valorização do setor público como gestor de -. bens e serviços essenciais, visando o fortalecimento das instituições públicas municipais; IV - desenvolvimento de ações com vistas ao incremento da arrecadação e adoção de medidas de combate à inadimplência, à sonegação e à evasão de receitas; V - austeridade na utilização de recursos públicos e consolidação do equilíbrio fiscal, através do controle das despesas, sem prejuízo da prestação dos serviços públicos ao cidadão; VI - promoção do desenvolvimento de políticas voltadas para a formação educacional da criança e do adolescente, investindo, também, em ações de melhorias físicas das unidades escolares, ampliando-as, modernizando-as e adaptando-as às reais necessidades da população: Vil - ampliação do acesso da população aos serviços básicos de saúde, priorizando as ações que visem a redução da mortalidade infantil e das carências nutricionais: VIII - apoio, divulgação, preservação e desenvolvimento do patrimônio histórico, cultural e artístico do Município, incentivando a participação da população nos eventos relacionados à história, cultura e arte. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES Seção 1 Da Organização e Estrutura dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social ir 1 PROT Art. 40, Para fins desta lei e da execução orçamentária, enten'ae-se por - programa, o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; li atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do governo; III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo; IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sobre a forma de bens e serviços; V - função, o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que competem ao setor público; VI - subfunção, a partir da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público; VII - categoria de programação - a identificação da despesa compreendendo sua classificação em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais, categoria econômica e grupo de despesa; VIII - transposição - o deslocamento de uma categoria de programação de um órgão para outro, pelo total ou saldo; IX - remanejamento - a mudança de dotações de uma categoria de programação para outra no mesmo órgão; X - transferência - o deslocamento de recursos da reserva de contingência para a categoria de programação, de uma função de governo para outra, ou de um órgão para outro para atender passivos contingentes; XI - reserva de contingência - a dotação global sem destinação específica a órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa que será utilizada corno fonte para atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos; XII - passivos contingentes - questões pendentes de decisão judicial que podem determinar um aumento da dívida pública, se julgadas procedentes ocasionará impacto sobre a política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e tributárias: fianças e avais concedidos por empréstimos; garantias concedidas em operações de crédito, e outros riscos fiscais imprevistos; FL. m p XIII - créditos adicionais as autorizações de despesa s\ não computadas ou insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da Li de Orçamento XIV - crédito adicional suplementar - as autorizações de despesas destinadas a reforçar projetos ou atividades existentes na Lei Orçamentária, que modifiquem o valor global dos mesmos: XV - crédito adicional especial - as autorizações de despesas, mediante lei específica, destinadas à criação de novos projetos ou atividades não contemplados na Lei Orçamentária; XVI - crédito adicional extraordinário - as autorizações de despesa, mediante decreto do Poder Executivo e posterior comunicação ao Legislativo. destinadas a atender necessidades imprevisíveis e urgentes em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública; XVII - unidade orçamentária - consiste em cada um dos Órgãos. Secretarias, Entidades, Unidades ou Fundos da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, para qual a Lei Orçamentária consigna dotações orçamentárias específicas; XVIII - unidade gestora - Unidade Orçamentária ou Administrativa investida de competência e poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou decorrentes de descentralização; XIX - órgão - Secretária ou Entidade desse mesmo grau, integrante da estrutura Organizacional Administrativa do Município, aos quais estão vinculadas as respectivas Unidades Orçamentárias: XX - quadro de detalhamento de despesa (QDD) - instrumento que detalha, operacionalmente, os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária Anual, especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Despesa e o Elemento de Despesa constituindo-se em instrumento de execução orçamentária e gerência; XXI - alteração do detalhamento de despesa - a inclusão ou reforço de dotações de elementos, dentro do mesmo projeto, atividade, categoria econômica e grupo de despesa. Art. 50, O orçamento fiscal compreenderá a receita e a programação da despesa dos Poderes Executivo e Legislativo, seus órgãos da administração direta, e dos fundos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e legalmente criadas à época da elaboração da lei orçamentária. Art. 60 . O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e as programações dos órgãos e entidades da administração direta ou indireta do Município, e dos fundos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e legalmente criadas à época da elaboração da lei orçamentária, que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social. Art. 71 . Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão as despesas por órgão, unidade orçamentária, função, sub-função, programa, r— '---- Ç 1IFL projeto/atividade, categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recursos, o A classificação da despesa na forma prevista neste artigo deverá obedecer aos critérios estabelecidos na Portaria n° 42199, do Ministério do Orçamento e Gestão, e na Portaria Interministerial n° 163/2001, da Secretaria do Tesouro Nacional, observadas, em ambos os casos, todas as alterações posteriores; § 20 As fontes de recursos, que correspondem às receitas previstas na lei orçamentária, serão apresentadas com código próprio e com especificação que possibilite identificá-las conforme a origem da receita. § 311A reserva de contingência prevista no art. 25 desta lei, será identificada pelo digito 9 (nove) no que se refere à categoria econômica, grupo de natureza de despesa, às modalidades de aplicação, aos elementos de despesa e às fontes de recursos. § 41A especificação da modalidade de aplicação mencionada neste artigo, indicará se os recursos serão destinados, mediante transferência, a outras esferas de governo, à administração municipal indireta, à instituições privadas sem fins lucrativos, bem como àquelas designadas em leis específicas, obedecendo necessariamente a seguinte classificação: - transferências ao Governo Federal - 20; li - transferências ao Governo Estadual - 30; III - transferências aos Governos Munibipais ou Indiretas -40; IV - transferências às instituições privadas sem fins lucrativos - 50; V - transferências às instituições multigovernamentais - 60; e VI - aplicação direta - 90. Art. V. A discriminação da receita na lei orçamentária de 2005 será efetuada de acordo com o estabelecido na Portaria n° 163, da Secretaria do Tesouro Nacional, observada as alterações posteriores. Art. 91 . A receita municipal será constituída da seguinte forma: - dos tributos de sua competência; II - das transferências constitucionais; III - das atividades econômicas que, por conveniência, o Município venha a executar; IV - dos convênios firmados com órgãos e entidades da Administração Públca Federal, Estadual ou de outros Municípios, ou com Entidades e Instituições Privadas Nacionais e Internacionais, celebrados mediante instrumento legal; FL.J wp V - das oriundas de serviços executados pelo Município: VI - da cobrança da dívida ativa; Vil - das oriundas de empréstimos e financiamentos devidamente autorizados e contratados: VIII - dos recursos para o financiamento da Educação, definidos pela legislação vigente, em especial as Leis Federal n° 9.394/96 e 9,424/96; IX - dos recursos para o financiamento da Saúde, definidos pela legislação vigente, em especial o art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, da Constituição Federal, Emenda Constitucional n° 29/2000 e normas emanadas do Ministério da Saúde; X - de outras rendas, Art. 10. A lei orçamentária discriminará em unidades orçamentárias e/ou em categorias de programação específicas, as dotações destinadas: - a fundos especiais; - às ações de saúde e assistência social; li - aos créditos orçamentários que se relacionem à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino; IV - à concessão de subvenções econômicas e subsídios; v - à participação em constituição ou aumento de capital de empresas; VI - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos: VII - às despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial: VIII - ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor. Art. 11. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo será constituído de: - texto da lei; II - quadros orçamentários consolidados; III - anexos dos orçamentes fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei: 6 mjFw IV - demais demonstrativos, relatórios e anexos estabelecidos pela legislação vigente, sobretudo a Lei Federal n° 4.320164 e a Lei Complementar Federal no 101/00, relativos aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. Parágrafo único. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá: - exposição circunstanciada da situação econômico-financeira do Município; li - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa; Seção II Diretrizes para a Elaboração e Execução do Orçamento e suas Alterações Art. 12. As previsões de receita no projeto de Lei Orçamentária observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante. Art. 13, Para fins de consolidação da lei orçamentária do Município, o Poder Legislativo encaminhará até 31 de julho, ao Poder Executivo, a sua proposta orçamentária, observadas as disposições desta lei. Art. 14. O órgão responsável pelo setor jurídico encaminhará ao órgão encarregado da elaboração do orçamento, até 31 de julho, a relação dos débitos atualizados e constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2005, conforme determina o art. 100, § 1 0 , da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 30/2000, especificando: - número e data do ajuizamento da ação ordinária; II - número e tipo do precatório; III - tipo da causa julgada; 1V - data da autuação do precatório; V - nome do beneficiário; VI - valor a ser pago; Vil - data do trânsito em julgado. Art. 15. Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de Lei Orçamentária Anual, as emendas serão apresentadas na forma das disposições constitucionais e conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município, serão acompanhadas de exposição de motivos que as justifiquem, e, somente poderão ser aprovadas caso: PROT - sejam compatíveis com o Plano Plurianual etcom a Lei de Diretrizes Orçamentárias; - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre; a) dotação para pessoal e seus encargos: b) serviço da dívida: o) dotações destinadas à manutenção e desenvolvimento do ensino e ações e serviços de saúde. III - sejam relacionadas com: a) a correção de erros ou omissões: b) os dispositivos do texto do projeto de lei. § 1 1 . As emendas deverão indicar, como parte da justificativa: - no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade econômica e técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária; II - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida. § 21 . A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e não implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no Projeto de Lei Orçamentária. Art. 16. A criação de novos projetos ou atividades além dos constantes da proposta de Lei Orçamentária Anual, por meio das emendas de que trata o artigo anterior, somente será admitida mediante a redução de dotações alocadas a outros projetos ou atividades, observadas as disposições constitucionais, o estabelecido na Lei Orgânica do Município e nesta Lei. Art. 17. Para fins do disposto no artigo 15 desta Lei, as emendas ao projeto de Lei Orçamentária Anual, objetivando a sua perfeita compreensão, deverão ser apresentadas em estrita observância à técnica legislativa, contendo, no mínimo, epígrafe, contexto, fecho e justificação. Art. 18. Conforme estabelecido no § 1°, do art. 12, da Lei Complementar Federal n° 10112000, a Câmara de Vereadores só poderá reestimar a receita prevista na lei orçamentária, se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal em sua estimativa. Art. 19. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2005 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da 'fL RU gestão fiscal,observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Art. 20, 0 Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no Projeto de Lei Orçamentária enquanto não iniciada na comissão técnica a votação da parte cuja alteração é proposta. Art. 21. O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado à Câmara Municipal, devidamente acompanhado do quadro de detalhamento da despesa - QDD, discriminando a despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivas categorias de programação. Art. 22. Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei Complementar Federal n° 101/2000, fica o Município autorizado a firmar convênio ou congêneres, com a União e/ou o Estado, com vistas: - ao funcionamento dos serviços de segurança pública; II - a possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do Município; III - a utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de propriedade do Estado e/ou União; IV -. a cessão de servidores para o funcionamento de cartórios eleitorais; V - ao desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, habitação e outras de relevante interesse público, sem ônus para o município, ou com contrapartida. Art. 23. As propostas de modificação da Lei Orçamentária por créditos adicionais, serão apresentadas na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual. Art. 24. O Poder Executivo estabelecerá até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2005: - o cronograma de execução mensal de desembolso; II - as metas bimestrais de arrecadação com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa. Art. 25. A lei orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente a 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida estimada para o exercício, cujos recursos serão utilizados para atender a passivos contingentes, bem como a outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Parágrafo único. Para fins do disposto no art. 40, § 30, da Lei Complementar Federal n° 101/2000 e nesta Lei, são riscos fiscais os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, constituídas de 9 dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como precatórios, Restos a Pagar com prescrição interrompida, débitos não quitados com concessionárias de serviços públicos, despesas classificáveis de acordo com o art. 37 da Lei Federal n° 4.320/1964 e outros passivos contingentes, riscos e eventos fiscais imprevistos. Art. 26. O projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2005 deverá observar os limites mínimos de gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino e com ações e serviços de saúde, estabelecidos na Constituição Federal. § 1 0 , A aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino, além das disposições constitucionais e legais, deverá respeitar as normas emanadas do Ministério da Educação e do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em especial a Resolução TC n° 209/01, e suas alterações. § 20 . As despesas com ações e serviços de saúde serão realizadas em conformidade com as normas constitucionais e legais, observando-se ainda às determinações do Ministério da Saúde e do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em especial a Resolução TC n°215/02, e suas alterações. Art. 27. Os recursos do FUNDEF - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério serão aplicados conforme determina a Lei Federal n° 9.424/96 e a Resolução n° 209/01 do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe. Art. 28. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa, observará o disposto no art. 16 da Lei Complementar Federal n.° 101/ 2000, considerando-se despesa irrelevante, para fins de aplicação do referido dispositivo, as despesas cujo valor não ultrapasse a 10% (dez por cento) da despesa total fixada na lei orçamentária. Seção III Da Transferência de Recursos para o Setor Privado Art. 29. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham as seguintes condições: - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita e continuada, nas áreas de assistência social, saúde ou educação; II - sejam reconhecidas, através de Lei Municipal. como de efetiva utilidade pública. Art. 30. Fica autorizada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de auxílios' para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam: - de atendimento a atividades educacionais, saúde, assistenciais. culturais, de meio ambiente ou desportivas, reconhecidas por Lei Municipal como de efetiva utilidade pública: ou, 'o r PROT 1 - consórcios intermunicipais, constituídos por lei e exclivamete por entes públicos; ou, II qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIF. Art, 31. Os repasses de recursos na forma prevista nos arts. 29 e 30 desta Lei serão efetivados mediante convênios, conforme determina o artigo 116 e parágrafos da Lei Federal n°8.666, de 21 de junho de 1993. §1 1 . As entidades privadas beneficiadas, a qualquer título, submeterse-ão à fiscalização do Poder Executivo Municipal com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos. § 2°. Os recursos repassados pelo Município a qualquer entidade, na forma prevista neste artigo, deverão ter sua aplicação comprovada pelo beneficiado mediante apresentação de prestação de contas à Prefeitura Municipal. Art. 32. A concessão de recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, conforme determina o art. 26 da Lei Complementar Feceral no ioiioo, deverá ser autorizada por lei especifica, atendidas as condições nela estabelecidas. Seção IV Dos Recursos e Dotações Destinadas ao Poder Legislativo Art. 33. O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2005, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita tributária e de transferências do Município, auferida em 2004, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal, acrescidos dos valores relativos aos seus inativos e pensionistas. § 1 1'. Para efeito de elaboração de sua proposta orçamentária nos termos estabelecidos no caput deste artigo, o Poder Legislativo deverá considerar a receita efetivamente arrecadada até o mês de junho de 2004, acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício. § 21 . Ao término do exercício será levantada a receita efetivamente arrecadada para fins de repasse ao Legislativo, ficando estabelecidas as seguintes alternativas em relação à base de cálculo utilizada para a elaboração do orçamento: - caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares inferiores aos previstos, o Legislativo indicará as dotações a serem contingenciadas ou utilizadas para a abertura de créditos adicionais no Poder Executivo; - caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares superiores aos previstos, o Legislativo indicará os créditos orçamentários a serem suplementados pelc Poder Executivo. - F... - Art. 34. Para os efeitos do art. 168 da Constituição Fedral os recursos correspondentes às dotações orçamentárias da Câmara Municipal. iniusive os oriundos de créditos adicionais, serão entregues até o dia 20 de cada mês, observados o limite anual de 8% (oito por cento) sobre a receita tributária e de transferências efetivamente arrecadada no exercício de 2004, conforme prescreve o art. 29-A da Constituição Federal, Parágrafo único. Para efeito do disposto no artigo anterior e no caput deste artigo, consideram-se receitas tributárias e de transferências: - os impostos, li - as taxas; III - a contribuição para o custeio de iluminação pública - CIP: IV - a dívida ativa de impostos, taxas e contribuições: V - o Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF; VI - a Cota-parte do Imposto Territorial Rural - ITR: VII - a Cota-parte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA; VIII - o valor bruto arrecadado da Transferência da cota-parte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS: IX - o valor bruto arrecadado da Transferência da LC n° 87/96: X - do valor bruto arrecadado do Fundo de Participação dos Municípios; XI - o valor bruto arrecadado da Cota-parte do IPI/Exportação. Art. 35. O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e adicionais será feito diretamente em conta bancária indicada pelo Poder Legislativo, ou entregue a seu representante legal. Art. 36. A execução orçamentária e a contabilidade do Legislativo serão processadas de forma independente, mas integrada ao Executivo para fins de consolidação das contas do Município. Parágrafo único. Até o dia vinte de cada mês deverá a Câmara Municipal enviar à Prefeitura cópia do balancete contábil referente ao mês anterior, conforme previsto no art. 12, inciso II, da Resolução TC n 1 202/01. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS IR M RU A. 37, Para efeitos desta Lei, entende-se como despesa total com pessoal, o somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo Município às entidades de previdência Parágrafo único. A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência. Art. 38. Os contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como Outras Despesas de Pessoal". Parágrafo único, Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividade que, simultaneamente: - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrario, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente. III - não caracterizem relação direta de emprego. Art. 39. As dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos sociais, em cada Poder, serão estimadas, para o exercício de 2005, com base na folha de pagamento de junho de 2004, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais. § 1 0 . A repartição dos limites globais não poderá exceder os seguintes percentuais, conforme estabelece o art. 19, inciso III, da Lei Complementar Federal n° 101/2000: - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; II - 54 % (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo § 20. Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: - de indenização por demissão de servidores ou empregados; II - relativas a incentivos á demissão voluntária; 3 III - derivadas da aplicação do disposto no inciso lldo § 6 d art. 57 da Constituição Federal; IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração. Art. 40. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos no § l°do art. 39 desta Lei será realizada ao final de cada semestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao poder que houver incorrido no excesso: - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer titulo, salvo derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratjal, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal; II - criação de cargo, emprego ou função; III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa: IV - provimento de cargo publico, admissão ou contratação de pessoal a qualquer titulo, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; V - contratação de hora extra. Art. 41. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os limites definidos no art. 39, sem prejuízo das medidas previstas no artigo anterior, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providencias previstas nos §§ 3 1e 40do art. 169 da Constituição Federal. Parágrafo único. Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá: - receber transferências voluntárias; II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; III - contratar operações de credito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da divida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal. Art. 42. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, § 10 . inciso II, da Constituição Federal, atendido o inciso 1 do mesmo dispositivo, ficam autorizadas a concessão de qualquer vantagem, aumento de remuneração e alteração da estrutura de carreiras. Art. 43. No exercício de 2005, observado o disposto no artigo 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se: .4 - existirem cargos vagos a preencher; \' li - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e, III - for observado o limite de que trata o art. 40 desta lei, ressalvada a exceção prevista no inciso IV do referido dispositivo. Parágrafo único. Respeitadas as regras estabelecidas no art. 37 e seus incisos, o disposto no artigo 169, § 1 11 , incisos 1 e II, da Constituição Federal, as restrições contidas no art. 40 desta Lei, fica autorizada a criação de cargos, empregos e funções, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E POLÍTICA DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS Art. 44. Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará á Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária municipal e incremento da receita, incluindo: - adaptação e ajustamento da legislação tributária às alterações da correspondente legislação Estadual e Federal; - revisões e simplificações da legislação tributária municipal; 1.1 - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários: IV - estabelecimento de critérios de compensação de renuncia caso o município conceda incentivos ou benefícios de natureza tributária, CAPÍTULO V DO REGIME DE GESTÃO FISCAL RESPONSÁVEL Seção 1 Das Disposições Gerais Art. 45. A gestão fiscal responsável tem por finalidade o alcance de condições de estabilidade e crescimento econômico sustentado do Município objetivando a geração de emprego, de renda e a elevação da qualidade de vida e bem - estar social. Art. 46. A gestão fiscal responsável das finanças do município farse- á mediante a observância de normas quanto: 15 - ao endividamento público: II - ao aumento dos gastos públicos com ações governamentaie duração continuada; III - aos gastos com pessoal e encargos sociais; IV - à administração e gestão financeira. Art. 47. São princípios fundamentais para o alcance da finalidade e dos objetivos previstos no art. 45 desta Lei: - o equilíbrio entre aspirações da sociedade por ações do governo municipal e os recursos que esta coloca à disposição do Município, na forma de pagamento de tributos, para atendê-las: II - a limitação do endividamento; III - a adoção de política tributária estável e coerente com a realidade econômica e social do Município e da região em que este se insere: IV - a limitação e contenção dos gastos públicos: V - a administração prudente dos riscos fiscais e, em ocorrendo desvios eventuais, a adoção de medidas corretivas e punitivas a serem definidas por ato do chefe do Poder Executivo; VI - a transparência fiscal, através do amplo acesso da sociedade às informações sobre as contas públicas, bem como aos procedimentos de arrecadação e ampliação dos recursos públicos. Art. 48. A fixação de despesas nos orçamentos em cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas no Plano Plurianual, priorizadas por esta Lei, guardará relação com os recursos efetivamente disponíveis, particularmente as receitas tributárias, próprias ou transferidas. Art. 49. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público, a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam aos arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal n° 101/2000. Seção II Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal Art. 50. Na Lei Orçamentária para o exercício de 2005. as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas ou em perspectiva de contratação, respeitados os parâmetros estabelecidos na Lei Complementar Federal n° 101/2000. Art. 51. A administração da dívida pública municipal interna terá por objetivo principal a minimização de custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos para o tesouro municipal. o22— L PROJETO DE LEI N° de de abril de 2004 ANEXO UNICO METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL PROGRAMA' 001 —ÂTUACÁOiDO:PODER LEGI OBJETIVO: Fcrmular e apreciar proposições legislativas, exercer a função fiscalizadora do Poder Executivo, zelando pela probidade na administração, transparência e divulgação de informações de interesse público, dos recursos do Município e desempenhar as demais funções legais. —GESTÃO DAS AÇOES ADMINISTRATIVA$'DQ !PtÇJf±Q OBJETIVO: Adotar uma política de serviço administrativo qualificado, eficiente e eficaz. Capacitar e treinar os servidores municipais. Modernizar, racionalizar e incentivar o aparelho arrecadador, promovendo a justiça fiscal e o incremento das receitas próprias do Município. Ampliar a capacidade e. qualidade dos serviços à disposição do cidadão. Implementar a gestão, acompanhar e avaliar o planejamento municipal com a ampliação da utilização da tecnologia da informação. [PROGRAMA 003— DEFESA DQMÜNICIPIQ: .: OBJETIVO: Representar judicialmente e extrajudicialmente o Município. Prestar consultoria e assessoria em matérias de natureza jurídica. Cumprir os precatórios judiciais recebidos. rpJ\ RI A 004 - PROUÇÃÕ E DISTRIBUIÇÃO DE PROüO AGROPECUARIOS OBJETIVO: Aumentar a produtividade agrícola, a qualidade dos alimentos e a renda dos agricultores do Município, promovendo a diversificação da produção, a agricultura irrigada, a melhora das condições do solo e a distribuição de sementes de alto valor genético; modernizar e diversificar a pecuária do Município; promover a defesa agropecuária através de ações de combate a pragas e doenças; modernizar e fiscalizar os matadouros e os locais de distribuição dos produtos agro-pecuários. Lp!IÁIÕ05 -ÈTÃODÕÉNSlNO PÚBLICO. . OBJETIVO: Gerenciar todas as ações administrativas voltadas à manutenção e ao desenvolvimento das atividades educacionais do Município: promover a capacitação e a reciclagem dos servidores da educação: efetuar o controle e o gerenciamento da distribuição da merenda escolar nas unidades de ensino: supervisionar o funcionamento das unidades de ensino; supervisionar o funcionamento das unidades de ensino; promover o acesso de toda criança às escolas de rede municipal; gerenciar e incentivar o funcionamento de bibliotecas públicas. 18 Art. 52. É vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante crédito adicionais suplementares ou especiais com finalidade precisa. J FLt:' PQT_f' CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 53. Cabe ao órgão central de planejamento do Poder Executivo a responsabilidade pela coordenação da elaboração da proposta orçamentária de que trata esta lei. Art. 54. O projeto de lei orçamentária será encaminhado ao Poder Legislativo nos prazos estabelecidos na Lei Orgânica do Município e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, Art. 55. Caso o projeto de lei orçamentária de 2005 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2004, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1112 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada. Art. 56. Para efeito do disposto no art. 42, da Lei Complementar Federal n° 101/2000: - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere; - no caso de despesas relativas à prestação de serviços contínuos e destinados à manutenção da Administração Pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Art. 57. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as dispcsições em contrário. rIRU OBJETIVO: lncrerientar, apoiar, desenvolver e ampliar o potencial artístico e cultural do Município. MhUTEN,Ç E DEsENVoLV!ME.!TO • 04 'EDUcAÇÀO N i ] OBJETIVO: Promover um ensino público de qualidade para crianças de O a 6 anos; ampliar a oferta à comunidade escolar de material didático pedagógico e equipamentos necessários ao pleno funcionamento das unidades de ensino; promover o aumento de número de vagas e incentivar o acesso das crianças às escolas; efetuar o gerenciamento administrativo de todas as unidades de educação infantil; promover a capacitação dos professores da educação infantil. PRbGRÃM. 008 - MÁNUTENÇÃC FUNDAMENTAL OBJETIVO: Promover um ensino público de qualidade para a população de 7 a 14 anos; ampliar a oferta à comunidade escolar de material didático pedagógico e equipamentos necessários ao pleno funcionamento das unidades de ensino; promover o aumento de numero de vagas e incentivar o acesso das crianças às escolas; efetuar o gerenciamento administrativo de todas as unidades de ensino fundamental; promover a capacitação dos professores do ensino fundamental. OBJETIVO: Promcver e apoiar as diversas atividades esportivas; incentivar a prática 1 do esporte em suas diversas modalidades; apoiar a participação de equipes do Município em competições; proporcionar opções de lazer para a população, desde a promoção de eventos até a criação de espaços destinados a estas atividades; incentivar o turismo local. OBJETIVO: Promover a melhoria da qualidade de vida da nossa população através da realização de obras de infra-estrutura urbana e rural, habitação e saneamento; manter e qualificar os serviços públicos colocados à disposição da comunidade; preservar o meio ambiente; expandir e modernizar a malha viária do Município; manter e melhorar a estrutura física dos prédios públicos. PROGRAMA O'Il -COMUNIDA OBJETIVO: Facilitar o acesso da população aos serviços básicos e ambulatoriais de assistência médico-hospitalar; promover ações de vigilância dos meios de produção e comercialização de produtos e alimentos; implementar ações preventivas e curativas visando a eliminação de surtos epidemiolóqicos; melhorar a qualidade da oferta dos serviços de saúde e as condições físicas das unidades de saúde: ampliar o programa saúde da família: promover campanhas educacionais de saúde publica. I : L OBJETIVO; Promover o desenvolvimento e a inserção social da população de baixa renda, implantando ações sociais integradas: facilitar o acesso do trabalhador ao emprego: promover mudanças no exercício da cidadania das crianças e adolescentes excluídas do convívio social: coibir a exploração do trabalho infantil: promover distribuição de cestas básicas junto á comunidade carente; assegurar condições dignas de vida a idosos carentes e aos portadores de deficiências. :1 • ri ww 20