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norma nº 488/2004

Tipo Lei
Número / Ano 488 / 2004
Date 2004-12-09
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2005 E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
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ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
LEI N.º 488
de 09 de dezembro de 2004
“Estima a Receita e fixa a Despesa do
Município de GARARU, Estado de
Sergipe, para o exercício financeiro de
2005 e dá providências correlatas.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE
SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento do Município de GARARU/SE para o
exercício financeiro de 2005, constituído do Orçamento Fiscal e da
Seguridade Social, conforme estabelecido no art. 165, 85º, da Constituição
Federal, estima a Receita em R$ 8.615.000,00(Oito milhões seiscentos e
quinze mil reais) e fixa a Despesa em igual valor.
Art. 2º A receita municipal, estimada a preços correntes e
conforme a legislação tributária vigente, levou em consideração a
arrecadação dos tributos, de transferências constitucionais, dos convênios
firmados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal ou
Estadual, das cobranças de dívida ativa e de outras receitas correntes e de
capital;
Art. 3º A despesa do Município de GARARU/SE, fixada de
acordo com a programação estabelecida nos quadros anexos a esta lei,
encontra-se detalhada por Órgão, Unidade Orçamentária, Função,
Subfunção, Programa, Projeto ou Atividade, Categoria Econômica,/Grupo de
Natureza de Despesa, Modalidade de Aplicação, Elemento de Despesa, e,
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ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
em último nível, por Fonte de Financiamento da Despesa ou Fonte de
Recursos.
Art. 4º Durante a Execução Orçamentária fica o Poder
Executivo autorizado a:
| - abrir Créditos Suplementares até o limite de 80% (oitenta por
cento) da Despesa fixada, respeitado o disposto Art. 43 da Lei Federal n.º
4.320, de 17 de março de 1964;
Il - realizar operações de créditos por antecipação da Receita
Orçamentária, nos termos e nos limites da legislação em vigor,
Ill — proceder o remanejamento de valores entre fontes de
recursos de um mesmo elemento de despesa, dentro de um mesmo projeto
ou atividade, não sendo este procedimento considerado para efeito do limite
de que trata o inciso | deste artigo;
IV — incluir novas fontes de recursos em elementos de
despesa já consignados no Orçamento, devendo os recursos necessários à
esta finalidade serem transferidos do mesmo elemento de despesa,
constante de um mesmo projeto ou atividade, não sendo este procedimento
considerado para efeito do limite de que trata o inciso | deste artigo.
Art. 5º Fazem parte integrante desta Lei os seguintes anexos:
a) Demonstrativo da evolução da receita nos últimos três anos
e projeção para os dois seguintes;
b) Sumário Geral da Receita e Despesa;
c) Demonstração da Receita e Despesa Segundo as
Categorias Econômicas — Anexo 1 da Lei Federal nº 4.320/64;
d) Receita Segundo as Categorias Econômicas e Natureza da
Despesa por Órgão e Unidade Orçamentária- Anexo 2 da Lei Féderal nº
4.320/64;
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ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
e) Programa de Trabalho por Órgão e Unidade Orçamentária-
Anexo 6 da Lei Federal nº 4.320/64;
f) Programa de Trabalho de Governo - Anexo 7 da Lei Federal
nº 4.320/64;
g) Demonstrativo da Despesa por Função e Vínculo com os
Recursos - Anexo 8 da Lei Federal nº 4.320/64;
h) Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções — Anexo 9
da Lei Federal nº 4.320/64;
Art. 6º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2005.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
GARARU/SE, 09 DE DEZEMBRO DE 2004.
4
1 João Francisco Albuquefque/de Oliveira
PREFEITO MUNIC

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