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norma nº 490/2005

Tipo Lei
Número / Ano 490 / 2005
Date 2005-06-30
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
ESTADO DE SERGIPE
LEI Nº 490
De 30 de Junho de 2005
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A Câmara Municipal de Gararu, Estado de Sergipe, provou e eu,
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei estabelece, em cumprimento ao disposto no
art.165, 8 2º, da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101, e
na Lei Orgânica Municipal, as diretrizes para elaboração da Lei
orçamentária anual relativa ao exercício financeiro de 2006, no âmbito
do Município de Gararu, compreendendo:
I- as ações prioritárias e metas da Administração
Publica Municipal;
1 — as metas e riscos fiscais;
HI — a organização e estrutura dos orçamentos;
IV — as diretrizes gerais para elaboração e execução dos
orçamentos do Município;
V — as disposições relativas as despesas com pessoal e encargos
sociais;
VI — as disposições relativas à divida publica municipal;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
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VII —- as disposições sobre as alterações na legislação
tributária municipal;
VIII — as disposições gerais.
CAPÍTULO I
AÇÕES PRIORITÁRIAS E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL
Art. &º As ações prioritárias e metas da Administração
Pública Municipal para o exercício de 2006, deverão ser definidas a
partir dos programas e ações constantes no Plano Plurianual do
Município referente ao quadriênio 2006-2009.
Art. 5º - O Anexo de Metas e Prioridades da Administração
Municipal para o exercício de 2006, será encaminhado para
apreciação do Poder Legislativo, no prazo previsto no art. 55, 8 2º, do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição
Federal, juntamente com o Plano Plurianual referido no artigo
anterior, devendo fazer parte integrante do mesmo.
Art. 4º No estabelecimento das ações que serão
contempladas na lei orçamentária do exercício de 2006, além das
metas e prioridades de que trata o artigo anterior, a Administração
Municipal observará as seguintes diretrizes gerais:
I — desenvolvimento de políticas sociais voltadas para a
elevação da qualidade de vida da população do Município,
especialmente dos seus segmentos mais carentes, reduzindo as
desigualdades e disparidades sociais.
II- modernização e ampliação da infra-estrutura,
identificação da capacidade produtiva do município com o objetivo de
promover o seu desenvolvimento econômico, utilizando parcerias
com os segmentos econômicos da comunidade e de outras esferas de
governo;
III - desenvolvimento institucional mediante a
modernização, reorganização da estrutura administrativa, valorização
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ESTADO DE SERGIPE
do setor público como gestor de bens e serviços essenciais, visando o
fortalecimento das instituições públicas municipais;
IV — desenvolvimento de ações com vistas ao incremento da
arrecadação e adoção de medidas de combate à inadimplência, à
sonegação e à evasão de receitas;
V- austeridade na utilização de recursos públicos e
consolidação do equilíbrio fiscal, através do controle das despesas,
sem prejuízo da prestação dos serviços públicos ao cidadão;
VI - promoção do desenvolvimento de políticas voltadas
para a formação educacional da criança e do adolescente, investindo,
também, em ações de melhorias físicas das unidades escolares,
ampliando-as, modernizando-as e adaptando-as às reais necessidades
da população;
VII - ampliação do acesso da população aos serviços
básicos de saúde, priorizando as ações que visem a redução da
mortalidade infantil e das carências nutricionais;
VIII - apoio, divulgação, preservação e desenvolvimento do
patrimônio histórico, cultural e artístico do Município, incentivando
a participação da população nos eventos relacionados à história,
cultura e arte.
CAPÍTULO II
DAS METAS E RISCOS FISCAIS
Art. 5º. Integram esta Lei os anexos referenciados nos 88 1º
e 5º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de
82000.
Parágrafo único. Os anexos de que tratam este artigo foram
elaborados de acordo com as Portarias nºs 470 e 471, expedidas em
51 de agosto de 2004, pela Secretaria do Tesouro Nacional.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
ESTADO DE SERGIPE
Art. 6º. Estão discriminados em anexo integrantes desta
Lei, os Riscos Fiscais, onde são avaliados os passivos contingentes e
outros riscos capazes de afetar as contas públicas.
Parágrafo único. Para fins do disposto no art. 4º, 8 38º, da
Lei Complementar Federal nº 101/2000 e nesta Lei, são riscos fiscais
os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas
públicas, constituídas de dívidas cuja existência depende de fatores
imprevisíveis, tais como precatórios, Restos a Pagar com prescrição
interrompida, débitos não quitados com concessionárias de serviços
públicos, despesas classificáveis de acordo com o art. 57 da Lei
Federal nº 4.520/1964 e outros passivos contingentes, riscos e
eventos fiscais imprevistos.
CAPÍTULO
ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 7º. O projeto de lei orçamentária do Município de
Gararu, relativo ao exercício de 2006 deve assegurar os princípios de
justiça, incluída a tributária, de controle social e de transparência na
elaboração e execução do orçamento, observado o seguinte:
I - o principio de justiça social implica assegurar, na
elaboração e na execução do orçamento, projetos e atividades que
possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões do
Município, bem como combater a exclusão social;
II —- o princípio de controle social implica assegurar a todos
os cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento do
orçamento; e
HI - o princípio de transferência implica, além da
observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização
dos meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às
informações relativas ao orçamento.
Art. 8º. A lei orçamentária anual compreenderá:
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ESTADO DE SERGIPE
I - o orçamento fiscal, abrangendo a receita e a
programação da despesa dos Poderes Executivo e Legislativo, seus
órgãos da administração direta, e dos fundos, autarquias e fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público e legalmente criada à época
da elaboração da lei orçamentária.
II - o orçamento da seguridade social que abrangerá os
recursos e as programações dos órgãos e entidades da administração
direta ou indireta do Município, e dos fundos, autarquias e fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público e legalmente criadas à
época da elaboração da lei orçamentária, que atuem nas áreas de
saúde, previdência e assistência social.
Art. 9º. Para fins desta lei e da execução orçamentária no
exercício de 2006, entende-se por:
I - programa - o instrumento de organização da ação
governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos,
sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II - atividade - um instrumento de programação para
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais
resulta um produto necessário à manutenção da ação do governo;
II - projeto - um instrumento de programação para
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo;
IV - operação especial — as despesas que não contribuem
para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um
produto, e não geram contraprestação direta sobre a forma de bens e
serviços;
V — função - o maior nível de agregação das diversas áreas
da despesa que competem ao setor público;
VI — subfunção - a partir da função , visando a agregar
determinado subconjunto de despesa do setor público;
VII — categoria de programação - a identificação da despesa
compreendendo sua classificação em termos de funções, subfunções,
programas, projetos, atividades e operações especiais, categoria
econômica e grupo de despesa;
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ESTADO DE SERGIPE
VIII — transposição - o deslocamento de uma categoria de
programação de um órgão para outro, pelo total ou saldo;
IX - remanejamento - a mudança de dotações de uma
categoria de programação para outra no mesmo órgão;
X — transferência —- o deslocamento de recursos da reserva
de contingência para a categoria de programação, de uma função de
governo para outra, ou de um órgão para outro para atender passivos
contingentes;
8 1º . Cada programa identificará as ações necessárias ao
alcance de seus objetivos, sob a forma de atividades,projetos e
operações especiais, especificando as respectivas metas, bem como as
unidades Orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
S 2º . Cada atividade, projeto e operação especial
identificará a função e a subfunção às quais se vincula, na forma do
anexo que integra a Portaria nº 42/99, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão.
8 3º . As categorias de programação de que trata esta lei
serão identificadas no projeto de lei orçamentária anual por
programas, atividades, projetos e operações especiais.
Art. 10 . Os orçamentos discriminarão as receitas segundo
as normas estabelecidas na Portaria STN nº 219/04 e suas alterações,
e as despesas por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção,
programa, projeto ou atividade e, quanto à sua natureza, no mínimo
por categoria econômica, grupo de natureza da despesa, modalidade
de aplicação e elementos de despesa, além das fontes de recursos,
nos termos da Portaria Interministerial nº 163/01.
8 1º. As categorias econômicas estão assim detalhadas:
I - Despesas Correntes; e
II — Despesas de Capital.
8 2º. Nos grupos de natureza da despesa será observado o
seguinte detalhamento:
I —- pessoal e encargos sociais;
II —- juros e encargos da dívida;
III — outras despesas correntes;
IV — investimentos;
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V — inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas
referentes à contribuição ou ao aumento de capital de empresas; e
VI — amortização da dívida.
S 3º. Na especificação das modalidades de aplicação será
observado, no mínimo, o seguinte detalhamento:
I -— Transferência a Instituições Privadas sem Fins
Lucrativos;
II — Transferências a Instituições Multigovernamentais; e
III — Aplicações Diretas.
8 4º, Os orçamentos indicarão as fontes de recursos que
compõem a receita municipal, em conformidade com os regulamentos
da Secretaria do Tesouro Nacional — STN e do Tribunal de Contas do
Estado de Sergipe, podendo o Município incluir na Lei Orçamentária
Anual, outras fontes de recursos para atender as suas peculiaridades.
8 5º. A reserva de contingência prevista no art. 33 desta lei
será identificada pela classificação quanto à natureza da despesa com
o código “9.9.99.99.99”.
8 6º. Os orçamentos estarão em conformidade com a
estrutura organizacional da Prefeitura.
Art. 11. O projeto de lei orçamentária anual, que o Poder
Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, será composto de:
I-—texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
III —- anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV -— demais demonstrativos, relatórios e anexos
estabelecidos pela legislação vigente, sobretudo a Lei Federal nº
4.880/64 e a Lei Complementar Federal nº 101/00, relativos aos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Parágrafo único. A mensagem que encaminhar o projeto de
lei orçamentária conterá:
I -— exposição circunstanciada da situação econômico-
financeira do Município;
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ESTADO DE SERGIPE
II — justificativa da estimativa e da fixação,
respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa;
CAPÍTULO IV
DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
Art. 12. No exercício de 2006, o total da despesa do Poder
Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e
excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual
de oito por cento relativo ao somatório da receita tributária e das
transferências previstas no $ 5º do artigo 155 e nos artigos 158 e 159
da Constituição Federal, efetivamente arrecadadas no exercício
anterior.
S 1º. O repasse de recursos para a Câmara Municipal
deverá ocorrer até o dia 20 de cada mês, sob pena de crime de
responsabilidade do Prefeito Municipal, conforme disposto no inciso
II, $ 2º, do artigo 29-A da Constituição Federal.
8 2º. A despesa total com folha de pagamento do Poder
Legislativo, incluídos os gastos com subsídios dos Vereadores, não
poderá ultrapassar a setenta por cento de sua receita, de acordo com
o estabelecimento no $ 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.
Art. 13. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder
Executivo sua proposta orçamentária, para fins de consolidação, até o
dia 81 de julho do corrente ano.
CAPÍTULO V .
DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
Diretrizes Gerais
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Art. 14. À elaboração do projeto, a aprovação e a execução
da Lei Orçamentária de 2006 deverão ser realizadas de modo a
evidenciar a transparência da gestão fiscal, observado o principio da
publicidade e permitido o amplo acesso da sociedade a todas as
informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como deverão
levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de
Metas Fiscais que integra a presente lei, além dos parâmetros da
Receita Corrente Líquida, visando ao equilíbrio orçamentário-
financeiro.
Art. 15. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar a
programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso, especificado por órgão, nos termos do art. 8º da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, visando ao
cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei.
8 1º. A Câmara Municipal deverá enviar até dez dias após a
publicação mensal para o referido exercício.
8 &º. O Poder Executivo deverá publicar a programação
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso até
trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2006.
Art. 16. No prazo previsto no artigo anterior desta lei, o
Poder Executivo deverá publicar as receitas previstas, desdobradas
em metas bimestrais, juntamente com as medidas de combate à
evasão e à sonegação, bem como as quantidades e valores das ações
ajuizadas para cobrança da dívida ativa e o montante dos créditos
tributários passíveis de cobrança administrativa, nos termos do art.
13 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 17. Verificado, ao final de um bimestre, que a execução
das despesas foi superior à realização das receitas, o Poder Legislativo
e o Poder Executivo promoverão, por ato próprio e nos montantes
necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e
movimentação financeira.
$ 1º. Caso necessário, a limitação do empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para o cumprimento do
disposto no artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 101/2000,
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ESTADO DE SERGIPE
visando atingir as metas fiscais previstas nos anexos desta lei, será
feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o
atendimento de Outras Despesas Correntes e Investimentos de cada
Poder, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional
ou legal de execução.
8 &º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste
artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, o
montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e
movimentação financeira.
Art. 18. Além de observar as demais diretrizes
estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e
em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle
dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de
governo.
Art. 19. As propostas parciais dos Poderes Legislativo e
Executivo, serão elaboradas segundo os preços vigentes no mês de
julho de 2005 e apresentadas ao órgão responsável pela elaboração do
projeto de lei orçamentária, até o dia 31 de julho de 2005, para fins
de consolidação.
Art. 20. Os projetos em fase de execução terão prioridade
sobre novos projetos.
Parágrafo único. A programação de mnovos projetos
dependerá de prévia comprovação de sua viabilidade técnica e
financeira.
Art. 21. É obrigatória a destinação de recursos para
compor a contrapartida de transferências voluntárias efetuadas pela
União e pelo Estado, bem como de empréstimos internos e externos e
para o pagamento de sinal, de amortização, de juros e de outros
encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva
operação.
Parágrafo único. Somente serão incluídas na proposta
orçamentária anual dotações relativas às operações de crédito
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contratadas ou autorizadas pelo Legislativo Municipal e pelo Senado
Federal até 50 de maio de 2005.
Art. 282. A Procuradoria-Geral do Município encaminhará
ao órgão responsável pela elaboração do projeto de lei orçamentária,
até 31 de julho do corrente ano, a relação dos débitos decorrentes de
precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária
de 2006, devidamente atualizados, conforme determinado pelo art.
100, 8 1º, da Constituição Federal, especificando:
I - número e data do ajuizamento da ação originária;
II - número do precatório;
III - tipo da causa julgada;
IV — data da autuação do precatório;
V - nome do beneficiário;
VI - valor do precatório a ser pago;
VII - data do trânsito em julgado; e
VIII — número da vara ou comarca de origem.
Art. 23. A programação de investimento, em qualquer dos
orçamentos integrantes do projeto de lei orçamentária anual, deverá
apresentar consonância com as prioridades governamentais incluídas
no Plano Plurianual para o período de 2006 a 2009 e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias que for aprovada e sancionada para o
exercício de 2006.
Parágrafo único. As obras já iniciadas terão prioridade na
alocação dos recursos para a sua continuidade e/ou conclusão.
Art. 24. Na programação da despesa não poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as
respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades
executoras; e
II — incluídas despesas a título de investimentos — Regime
de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública
formalmente reconhecidos na forma do artigo 167, S 3º, da
Constituição Federal.
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ESTADO DE SERGIPE
Art. 25. Na proposta orçamentária não poderão ser
destinados recursos para atender a despesas com ações que não sejam
de competência exclusiva do Município, à União e ao Estado, ou com
ações em que a Constituição federal não estabeleça obrigação do
Município em cooperar técnica e/ou financeiramente.
Art. 26. É autorizada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária
Anual quanto em seus créditos adicionais, de dotações a título de
subvenções sociais e auxílios, destinadas a entidades privadas sem
fins lucrativos, que desenvolvam atividades de natureza continuada e
atendam diretamente o público, de forma gratuita, nas áreas de
educação, saúde, cultura, esporte e assistência social, conforme
disposto no $ 3º, do artigo 12, e nos artigos 16 e 17, da Lei Federal nº
4.580/64.
8 1º. As entidades privadas beneficiadas com recursos de
subvenção e/ou auxílio do Município, submeter-se-ão à fiscalização do
poder concedente, com a finalidade de verificar o cumprimento de
metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
8 2º. Os repasses de recursos serão efetivados mediante
instrumento próprio, conforme determina o art. 116 e parágrafos da
Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1998.
8 3º. As entidades beneficiadas por subvenção ou auxílio
encaminharão ao órgão repassador a prestação de contas dos
recursos recebidos, nos termos da regulamentação vigente.
Art. 27. À concessão de recursos para cobrir necessidades
de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, conforme
determina o art.26 da Lei Complementar Federal nº 101/00, deverá
ser autorizada por lei específica, atendidas as condições nela
estabelecidas.
"SEÇÃO II
DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 28. O Orçamento Fiscal estimará as receitas efetivas e
potenciais de recolhimento centralizado do Tesouro Municipal e
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ESTADO DE SERGIPE
fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo bem como as
de seus Órgãos e Fundos Municipais, de modo a evidenciar as
políticas e programas de governo, respeitados os princípios da
unidade, da universalidade, da anualidade e da exclusividade.
Art. 29. É vedada a realização de operações de crédito que
excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as
autorizadas mediante créditos adicionais suplementares ou especiais
com finalidade precisa.
Art. 30. Na estimativa da receita e na fixação da despesa
serão considerados:
I —- os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a
produtividade;
II - o aumento ou a diminuição dos serviços prestados e a
tendência do exercício; e
III — as alterações tributárias.
Art. 81. O Município aplicará, no mínimo, 25% de sua
receita resultante de impostos compreendidos a proveniente de
transferências constitucionais de impostos, na manutenção e no
desenvolvimento do ensino, conforme dispõe o art. 212 da
Constituição Federal.
Art. 32. O Município aplicará, no mínimo, quinze por cento
em ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no inciso
II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 358. A lei orçamentária conterá Reserva de
Contingência em montante equivalente a no mínimo 1% (um por
cento) até 5% (três por cento) da Receita Corrente Líquida, destinada
a atender aos passivos contingentes e a outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
SEÇÃO III
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
ESTADO DE SERGIPE
DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL
Art. 54. O orçamento da seguridade social compreenderá as
dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e
assistência social, obedecerá ao disposto nos artigos 194 a 204 da
Constituição Federal e conterá, dentre outros, com recursos
provenientes:
I — das contribuições sociais previstas constitucionalmente;
II — do orçamento fiscal; e
III - das demais receitas diretamente arrecadadas pelos
órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este
orçamento.
Parágrafo Único. Os recursos para atender às ações de que
trata este artigo obedecerão aos valores estabelecidos no Orçamento
Fiscal.
. CAPÍTULO VI .
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 55. As despesas com pessoal e encargos sociais serão
fixadas observando-se o disposto nas normas constitucionais
aplicáveis, Lei Complementar Federal nº 101/2000 e legislação
municipal em vigor.
Art. 56. Os contratos de terceirização de mão de obra que
se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão
contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”.
Parágrafo Único. Não se considera como substituição de
servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo,
os contratos de terceirização relativos à execução indireta de
atividade que, simultaneamente:
I — sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos
assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou
entidade;
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II — não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas
por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo
expressa disposição legal em contrario, ou quando se tratar de cargo
ou categoria extinta, total ou parcialmente.
III — não caracterizem relação direta de emprego.
Art. 57. As dotações orçamentárias destinadas às despesas
com pessoal e encargos sociais, em cada Poder, serão estimadas, para
o exercício de 2006, com base na folha de pagamento de junho de
2005, projetada para o exercício, considerando os eventuais
acréscimos legais.
Art. 58. Para fins de atendimento ao disposto no artigo
169, $ 1º, inciso II, da Constituição Federal, atendido o inciso I do
mesmo dispositivo, ficam autorizadas a concessão de qualquer
vantagem, aumento de remuneração e alteração da estrutura de
carreiras.
Art. 59. No exercício de 2006, observado o dispositivo no
artigo 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos
servidores se:
I — existirem cargos vagos a preencher;
II —- houver prévia dotação orçamentária suficiente para o
atendimento da despesa; e,
III — for observado o limite legal de gastos com o pessoal.
Parágrafo Único. Respeitadas as regras estabelecidas no
art. 37 e seus incisos, o disposto no artigo 169, 8 1º, incisos I e II, da
Constituição Federal, e observados os limites de gastos com pessoal,
fica autorizada a criação de cargos, empregos e funções, bem como
admissões ou contratações de pessoal a qualquer título.
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. CAPÍTULO VII º ;
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
DO MUNICIPIO
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Art. 40. A estimativa da receita que constará do projeto de
lei orçamentária para o exercício de 2006, poderá contemplar
medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
municipais, com vistas à expansão da base de tributação e
consequente aumento das receitas próprias.
Art. 41. Na estimativa das receitas do projeto de lei
orçamentária, poderá ser considerado, adicionalmente, o impacto das
alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam
objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara
Municipal.
, CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 42. À lei orçamentária anual garantirá recursos para
pagamento da despesa com a dívida contratual e com o
refinanciamento da dívida pública municipal, nos termos dos
contratos firmados.
Parágrafo único. Serão destinados recursos para o
atendimento de despesas com juros, com outros encargos e com
amortização da dívida somente às operações contratadas até 30 de
abril de 28005.
Art. 43. A administração da dívida pública municipal
interna terá por objetivo principal a minimização de custos e a
viabilização de fontes alternativas de recursos para o tesouro
municipal.
Art. 44. É vedada a realização de operações de créditos que
excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as
autorizadas mediante créditos adicionais suplementares ou especiais
com finalidade precisa.
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CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. Os valores das metas fiscais estabelecidas nos
anexos desta Lei, devem ser vistos como indicativo e, para tanto,
ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as
determine até o envio do projeto de lei orçamentária de 2006 ao
Legislativo Municipal.
Parágrafo único. Ficam automaticamente revistas as
previsões dos resultados nominal e primário estabelecido nesta Lei,
em conformidade com os valores previstos e fixados na Lei
Orçamentária de 2006.
Art. 46. À criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento de despesa, observará o
disposto no art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000,
considerando-se despesa irrelevante, para fins de aplicação do
referido dispositivo, as despesas cujo valor não ultrapasse a 10% (dez
por cento) da despesa total fixada na lei orçamentária.
Art. 47. Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de
Lei Orçamentária Anual, as emendas serão apresentadas na forma
das disposições constitucionais e conforme estabelecido na Lei
Orgânica do Município, serão acompanhadas de exposição de motivos
que as justifiquem, e, somente poderão ser aprovados casos:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei
de Diretrizes Orçamentárias;
II — indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os
provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidam
sobre;
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
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c) dotações destinadas à manutenção e desenvolvimento do
ensino e ações e serviços de saúde.
III - sejam relacionados com:
a) a correção de erros ou omissões;
b) os dispositivos do texto do projeto de lei.
S 1º. As emendas deverão indicar, como parte da
justificativa:
I —- no caso de incidirem sobre despesas com investimentos,
a viabilidade econômica e técnica do projeto durante a vigência da lei
orçamentária;
II - no caso de incidirem sobre despesas com ações de
manutenção, a comprovação de não inviabilização operacional da
entidade ou órgão cuja despesa é reduzida.
8 2º. A correção de erros ou omissões será justificada
circunstancialmente e não implicará a indicação de recursos para
aumento de despesas previstas no Projeto de Lei Orçamentária.
Art. 48. A criação de novos projetos ou atividades, além dos
constantes da proposta de Lei Orçamentária Anual, por meio das
emendas de que trata o artigo anterior, somente será admitida
mediante a redução de dotações alocadas a outros projetos ou
atividades, observadas as disposições constitucionais, o estabelecido
na Lei Orgânica do Município e nesta Lei.
Art. 49. Conforme estabelecido no $ 1º, do art. 12, da Lei
Complementar Federal nº 101/2000, a Câmara de Vereadores só
poderá reestimar a receita prevista na lei orçamentária, se
comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal em sua
estimativa.
Art. 50. Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei
Complementar Federal nº 101/2000, fica o Município autorizado a
firmar convênio ou congêneres, com a União e/ou o Estado, com
vistas:
I - ao funcionamento dos serviços bancários e de segurança
pública;
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II — a possibilitar o assessoramento técnico aos produtores
rurais do Município;
III - a utilização conjunta, no Município, de máquinas e
equipamentos de propriedades de Estado e/ou União;
IV —- a cessão de servidores para o funcionamento de
cartórios eleitorais;
V - ao desenvolvimento de programas prioritários nas
áreas de educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura,
habitação e outras de relevante interesse público, sem ônus para o
município, ou com contrapartida.
Art. 51. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei
Complementar Federal nº 101/2000:
I - considera-se contraída a obrigação no momento da
formalização do contrato administrativo ou instrumento congêneres;
e
II —- no caso de despesas relativas à prestação de serviços já
existentes e destinados à manutenção da Administração Pública,
consideram-se compromissadas apenas as prestações cujo pagamento
deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma,
pactuado.
Art. 52. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado
até 51 de dezembro de 2005, sua programação poderá ser executada,
mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a
um doze avos das dotações para despesas correntes de atividades, e
um treze avos quando se tratar de despesas com pessoal e encargos
sociais, constantes da proposta orçamentária.
S$ 1º. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo, as
despesas correntes nas áreas de assistência social, previdência social,
saúde e educação, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida,
amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos
vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades
específicas e o efetivo ingresso de recursos.
8 &º. Não será interrompido o processamento de despesas
com obras em andamento.
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Art. 55. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Gararu, Estado de Sergipe, em 30
de Junho de 2005.
Ma lacede
Prefeito Municipal
CEARA RRRRRRRRRRRRRERRRRRRRRFRRRRREFRRRRRREr.
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CGC: 13.112.669/0001-17

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