| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 490 / 2005 |
| Date | 2005-06-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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) ) PRRRRR, FRRLRERrRRRRAR, 2279939 ) ) 2929297999 PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU ESTADO DE SERGIPE LEI Nº 490 De 30 de Junho de 2005 | “Dispõe sobre as a para ara | ia elaboração | | Orçamentária para o acerca ide 2005 e dá outras | providências.” | É fcereper emma amor | A Câmara Municipal de Gararu, Estado de Sergipe, provou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei estabelece, em cumprimento ao disposto no art.165, 8 2º, da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101, e na Lei Orgânica Municipal, as diretrizes para elaboração da Lei orçamentária anual relativa ao exercício financeiro de 2006, no âmbito do Município de Gararu, compreendendo: I- as ações prioritárias e metas da Administração Publica Municipal; 1 — as metas e riscos fiscais; HI — a organização e estrutura dos orçamentos; IV — as diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do Município; V — as disposições relativas as despesas com pessoal e encargos sociais; VI — as disposições relativas à divida publica municipal; Praça Marechal Deodoro sn Centro Gararu/Se Fone/Fax. 3354-1240 e-mail: p' sararut)infonet com br a nra te ent 1 RR, 1299273593 5 ) FRRRREPRLRRRPRRRRRRRR, E) PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU ESTADO DE SERGIPE VII —- as disposições sobre as alterações na legislação tributária municipal; VIII — as disposições gerais. CAPÍTULO I AÇÕES PRIORITÁRIAS E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. &º As ações prioritárias e metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2006, deverão ser definidas a partir dos programas e ações constantes no Plano Plurianual do Município referente ao quadriênio 2006-2009. Art. 5º - O Anexo de Metas e Prioridades da Administração Municipal para o exercício de 2006, será encaminhado para apreciação do Poder Legislativo, no prazo previsto no art. 55, 8 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, juntamente com o Plano Plurianual referido no artigo anterior, devendo fazer parte integrante do mesmo. Art. 4º No estabelecimento das ações que serão contempladas na lei orçamentária do exercício de 2006, além das metas e prioridades de que trata o artigo anterior, a Administração Municipal observará as seguintes diretrizes gerais: I — desenvolvimento de políticas sociais voltadas para a elevação da qualidade de vida da população do Município, especialmente dos seus segmentos mais carentes, reduzindo as desigualdades e disparidades sociais. II- modernização e ampliação da infra-estrutura, identificação da capacidade produtiva do município com o objetivo de promover o seu desenvolvimento econômico, utilizando parcerias com os segmentos econômicos da comunidade e de outras esferas de governo; III - desenvolvimento institucional mediante a modernização, reorganização da estrutura administrativa, valorização PERA RR, 2 Praça Marechal Deodoro s/n Centro Gararu/Sc Fone/Fax: 354-1240 e-mail: pmgararu(Din! t.com.br 0/44) CGC: 13.112.669/0001-17 fz f— :2753DD3 35 PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU ESTADO DE SERGIPE do setor público como gestor de bens e serviços essenciais, visando o fortalecimento das instituições públicas municipais; IV — desenvolvimento de ações com vistas ao incremento da arrecadação e adoção de medidas de combate à inadimplência, à sonegação e à evasão de receitas; V- austeridade na utilização de recursos públicos e consolidação do equilíbrio fiscal, através do controle das despesas, sem prejuízo da prestação dos serviços públicos ao cidadão; VI - promoção do desenvolvimento de políticas voltadas para a formação educacional da criança e do adolescente, investindo, também, em ações de melhorias físicas das unidades escolares, ampliando-as, modernizando-as e adaptando-as às reais necessidades da população; VII - ampliação do acesso da população aos serviços básicos de saúde, priorizando as ações que visem a redução da mortalidade infantil e das carências nutricionais; VIII - apoio, divulgação, preservação e desenvolvimento do patrimônio histórico, cultural e artístico do Município, incentivando a participação da população nos eventos relacionados à história, cultura e arte. CAPÍTULO II DAS METAS E RISCOS FISCAIS Art. 5º. Integram esta Lei os anexos referenciados nos 88 1º e 5º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 82000. Parágrafo único. Os anexos de que tratam este artigo foram elaborados de acordo com as Portarias nºs 470 e 471, expedidas em 51 de agosto de 2004, pela Secretaria do Tesouro Nacional. 2722297292 92729229292927222292992922992929272922779D99277D Praça Marechal Deodoro s/n Centro Gararu/Se Fone/Fax: 354-1240 e-mail: pmgararu(iinfonct.com.br 14 CGC: 13.112.669/0001-17 “a DD 295 DD BARRRRRLLXRYBREX; 5: 9D929D59992990D99D9D999DD9D D PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU ESTADO DE SERGIPE Art. 6º. Estão discriminados em anexo integrantes desta Lei, os Riscos Fiscais, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas. Parágrafo único. Para fins do disposto no art. 4º, 8 38º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e nesta Lei, são riscos fiscais os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, constituídas de dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como precatórios, Restos a Pagar com prescrição interrompida, débitos não quitados com concessionárias de serviços públicos, despesas classificáveis de acordo com o art. 57 da Lei Federal nº 4.520/1964 e outros passivos contingentes, riscos e eventos fiscais imprevistos. CAPÍTULO ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 7º. O projeto de lei orçamentária do Município de Gararu, relativo ao exercício de 2006 deve assegurar os princípios de justiça, incluída a tributária, de controle social e de transparência na elaboração e execução do orçamento, observado o seguinte: I - o principio de justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões do Município, bem como combater a exclusão social; II —- o princípio de controle social implica assegurar a todos os cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; e HI - o princípio de transferência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. Art. 8º. A lei orçamentária anual compreenderá: ) ) Praça Marechal Deodoro s/n Centro Gararu/Se Fone/Fax: 354-1240 e-mail: pmgararu(m)infonet.com.br Ip CGC: 13.112.669/0001-17 ad — < ESSES PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU ESTADO DE SERGIPE I - o orçamento fiscal, abrangendo a receita e a programação da despesa dos Poderes Executivo e Legislativo, seus órgãos da administração direta, e dos fundos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e legalmente criada à época da elaboração da lei orçamentária. II - o orçamento da seguridade social que abrangerá os recursos e as programações dos órgãos e entidades da administração direta ou indireta do Município, e dos fundos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e legalmente criadas à época da elaboração da lei orçamentária, que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social. Art. 9º. Para fins desta lei e da execução orçamentária no exercício de 2006, entende-se por: I - programa - o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; II - atividade - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do governo; II - projeto - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo; IV - operação especial — as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sobre a forma de bens e serviços; V — função - o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que competem ao setor público; VI — subfunção - a partir da função , visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público; VII — categoria de programação - a identificação da despesa compreendendo sua classificação em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais, categoria econômica e grupo de despesa; 1999999999 9999999299999929329D299)D92D9DDDDDIDDIDIDIDIDIDIDI! q Praça Marechal Deodoro s/n Centro Gararu/Se Fone/Fax: 354-1240 e-mail: pmgararuyinfonet.com.br . IA CGC: 13.112.669/0001-17 ZE (A rRRRRrERRA ) ) 2999929929) 9999D229DDDDDIDDDDDI PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU ESTADO DE SERGIPE VIII — transposição - o deslocamento de uma categoria de programação de um órgão para outro, pelo total ou saldo; IX - remanejamento - a mudança de dotações de uma categoria de programação para outra no mesmo órgão; X — transferência —- o deslocamento de recursos da reserva de contingência para a categoria de programação, de uma função de governo para outra, ou de um órgão para outro para atender passivos contingentes; 8 1º . Cada programa identificará as ações necessárias ao alcance de seus objetivos, sob a forma de atividades,projetos e operações especiais, especificando as respectivas metas, bem como as unidades Orçamentárias responsáveis pela realização da ação. S 2º . Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vincula, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42/99, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. 8 3º . As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária anual por programas, atividades, projetos e operações especiais. Art. 10 . Os orçamentos discriminarão as receitas segundo as normas estabelecidas na Portaria STN nº 219/04 e suas alterações, e as despesas por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, programa, projeto ou atividade e, quanto à sua natureza, no mínimo por categoria econômica, grupo de natureza da despesa, modalidade de aplicação e elementos de despesa, além das fontes de recursos, nos termos da Portaria Interministerial nº 163/01. 8 1º. As categorias econômicas estão assim detalhadas: I - Despesas Correntes; e II — Despesas de Capital. 8 2º. Nos grupos de natureza da despesa será observado o seguinte detalhamento: I —- pessoal e encargos sociais; II —- juros e encargos da dívida; III — outras despesas correntes; IV — investimentos; ERDK, ) Praça Marechal Deodoro s/n Centro Gararu/Se Fonc/Fax: 354-1240 e-mail: pmgararu(yinfonet.com.br A CGC: 13.112.669/0001-17 —IER 1220292929 9D 2299 129299 2929299929 2929D929295 29293: ) PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU ESTADO DE SERGIPE V — inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à contribuição ou ao aumento de capital de empresas; e VI — amortização da dívida. S 3º. Na especificação das modalidades de aplicação será observado, no mínimo, o seguinte detalhamento: I -— Transferência a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos; II — Transferências a Instituições Multigovernamentais; e III — Aplicações Diretas. 8 4º, Os orçamentos indicarão as fontes de recursos que compõem a receita municipal, em conformidade com os regulamentos da Secretaria do Tesouro Nacional — STN e do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, podendo o Município incluir na Lei Orçamentária Anual, outras fontes de recursos para atender as suas peculiaridades. 8 5º. A reserva de contingência prevista no art. 33 desta lei será identificada pela classificação quanto à natureza da despesa com o código “9.9.99.99.99”. 8 6º. Os orçamentos estarão em conformidade com a estrutura organizacional da Prefeitura. Art. 11. O projeto de lei orçamentária anual, que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, será composto de: I-—texto da lei; II - quadros orçamentários consolidados; III —- anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; IV -— demais demonstrativos, relatórios e anexos estabelecidos pela legislação vigente, sobretudo a Lei Federal nº 4.880/64 e a Lei Complementar Federal nº 101/00, relativos aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. Parágrafo único. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá: I -— exposição circunstanciada da situação econômico- financeira do Município; + 12292929 D9D Praça Marechal Deodoro s/n Centro Gararu/Sc Fone/Fax: 354-1240 e-mail: pmgararu(dinfonet.com.br $ CGC: 13.112.669/0001-17 sig ) 222222 9292909D95 ) 29232292 D929D ) ) FREAR. DB PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU ESTADO DE SERGIPE II — justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa; CAPÍTULO IV DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO Art. 12. No exercício de 2006, o total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de oito por cento relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º do artigo 155 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente arrecadadas no exercício anterior. S 1º. O repasse de recursos para a Câmara Municipal deverá ocorrer até o dia 20 de cada mês, sob pena de crime de responsabilidade do Prefeito Municipal, conforme disposto no inciso II, $ 2º, do artigo 29-A da Constituição Federal. 8 2º. A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os gastos com subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar a setenta por cento de sua receita, de acordo com o estabelecimento no $ 1º do artigo 29-A da Constituição Federal. Art. 13. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária, para fins de consolidação, até o dia 81 de julho do corrente ano. CAPÍTULO V . DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES SEÇÃO I Diretrizes Gerais CGC: 13.112.669/0001-17 Praça Marechal Deodoro s/n Centro GararwSe Fone/Fax: 354-1240 e-mail: pmgararu(infonet.com.br = <ZART PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU ESTADO DE SERGIPE Art. 14. À elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2006 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observado o principio da publicidade e permitido o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como deverão levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei, além dos parâmetros da Receita Corrente Líquida, visando ao equilíbrio orçamentário- financeiro. Art. 15. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, especificado por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, visando ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei. 8 1º. A Câmara Municipal deverá enviar até dez dias após a publicação mensal para o referido exercício. 8 &º. O Poder Executivo deverá publicar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2006. Art. 16. No prazo previsto no artigo anterior desta lei, o Poder Executivo deverá publicar as receitas previstas, desdobradas em metas bimestrais, juntamente com as medidas de combate à evasão e à sonegação, bem como as quantidades e valores das ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa e o montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa, nos termos do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 17. Verificado, ao final de um bimestre, que a execução das despesas foi superior à realização das receitas, o Poder Legislativo e o Poder Executivo promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira. $ 1º. Caso necessário, a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para o cumprimento do disposto no artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, 9 1299922792 2222099229927979D2292229292D297920979722D7979DD Praça Marechal Deodoro s/n Centro Gararu/Se Fone/Fax: 354-1240 e-mail: pmgararu(Winfonet.com.br sr, CGC: 13.112.669/0001-17 7/44/14 3272292975 D ) 2222222299 LAR RER, PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU ESTADO DE SERGIPE visando atingir as metas fiscais previstas nos anexos desta lei, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de Outras Despesas Correntes e Investimentos de cada Poder, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução. 8 &º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. Art. 18. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 19. As propostas parciais dos Poderes Legislativo e Executivo, serão elaboradas segundo os preços vigentes no mês de julho de 2005 e apresentadas ao órgão responsável pela elaboração do projeto de lei orçamentária, até o dia 31 de julho de 2005, para fins de consolidação. Art. 20. Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos projetos. Parágrafo único. A programação de mnovos projetos dependerá de prévia comprovação de sua viabilidade técnica e financeira. Art. 21. É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de transferências voluntárias efetuadas pela União e pelo Estado, bem como de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, de amortização, de juros e de outros encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva operação. Parágrafo único. Somente serão incluídas na proposta orçamentária anual dotações relativas às operações de crédito 2972929223 292299299929D = Praça Marechal Deodoro s/n Centro Gararu/Se Fone/Fax: 354-1240 e-mail: pmgararuGWinfonet.com.br AD CGC: 13.112.669/0001-17 / 2923239 rrrRr, 22999399292999299237299222297992972322279 29 PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU ESTADO DE SERGIPE contratadas ou autorizadas pelo Legislativo Municipal e pelo Senado Federal até 50 de maio de 2005. Art. 282. A Procuradoria-Geral do Município encaminhará ao órgão responsável pela elaboração do projeto de lei orçamentária, até 31 de julho do corrente ano, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2006, devidamente atualizados, conforme determinado pelo art. 100, 8 1º, da Constituição Federal, especificando: I - número e data do ajuizamento da ação originária; II - número do precatório; III - tipo da causa julgada; IV — data da autuação do precatório; V - nome do beneficiário; VI - valor do precatório a ser pago; VII - data do trânsito em julgado; e VIII — número da vara ou comarca de origem. Art. 23. A programação de investimento, em qualquer dos orçamentos integrantes do projeto de lei orçamentária anual, deverá apresentar consonância com as prioridades governamentais incluídas no Plano Plurianual para o período de 2006 a 2009 e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias que for aprovada e sancionada para o exercício de 2006. Parágrafo único. As obras já iniciadas terão prioridade na alocação dos recursos para a sua continuidade e/ou conclusão. Art. 24. Na programação da despesa não poderão ser: I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; e II — incluídas despesas a título de investimentos — Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos na forma do artigo 167, S 3º, da Constituição Federal. 2927 Praça Marechal Deodoro s/n Centro GararwSe Fone/Fax: 354-1240 e-mail: pmgararu(dinfonet.com.br à MM, CGC: 13.112.669/0001-17 172929 32793 ,32)9292999299929)2229792929729292292929729D9 5. )9 29229929 ) PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU ESTADO DE SERGIPE Art. 25. Na proposta orçamentária não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com ações que não sejam de competência exclusiva do Município, à União e ao Estado, ou com ações em que a Constituição federal não estabeleça obrigação do Município em cooperar técnica e/ou financeiramente. Art. 26. É autorizada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária Anual quanto em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais e auxílios, destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, que desenvolvam atividades de natureza continuada e atendam diretamente o público, de forma gratuita, nas áreas de educação, saúde, cultura, esporte e assistência social, conforme disposto no $ 3º, do artigo 12, e nos artigos 16 e 17, da Lei Federal nº 4.580/64. 8 1º. As entidades privadas beneficiadas com recursos de subvenção e/ou auxílio do Município, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. 8 2º. Os repasses de recursos serão efetivados mediante instrumento próprio, conforme determina o art. 116 e parágrafos da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1998. 8 3º. As entidades beneficiadas por subvenção ou auxílio encaminharão ao órgão repassador a prestação de contas dos recursos recebidos, nos termos da regulamentação vigente. Art. 27. À concessão de recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, conforme determina o art.26 da Lei Complementar Federal nº 101/00, deverá ser autorizada por lei específica, atendidas as condições nela estabelecidas. "SEÇÃO II DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL Art. 28. O Orçamento Fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento centralizado do Tesouro Municipal e Praça Marechal Deodoro s/n Centro Gararu/'Se Fone/Fax: 354-1240 e-mail: pmgararu(yinfonet.com.br IA CGC: 13.112.669/0001-17 gd 79232 7222929729 2229902973 329922)929370292322329720 PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU ESTADO DE SERGIPE fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo bem como as de seus Órgãos e Fundos Municipais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade e da exclusividade. Art. 29. É vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos adicionais suplementares ou especiais com finalidade precisa. Art. 30. Na estimativa da receita e na fixação da despesa serão considerados: I —- os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade; II - o aumento ou a diminuição dos serviços prestados e a tendência do exercício; e III — as alterações tributárias. Art. 81. O Município aplicará, no mínimo, 25% de sua receita resultante de impostos compreendidos a proveniente de transferências constitucionais de impostos, na manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme dispõe o art. 212 da Constituição Federal. Art. 32. O Município aplicará, no mínimo, quinze por cento em ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 358. A lei orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente a no mínimo 1% (um por cento) até 5% (três por cento) da Receita Corrente Líquida, destinada a atender aos passivos contingentes e a outros riscos e eventos fiscais imprevistos. SEÇÃO III 13 272722929 97292329 Praça Marechal Deodoro s/n Centro Gararu/Se Fone/Fax: 354-1240 e-mail: pa (im t.com.br CGC: 13.112.669/0001-17 E PAL +D:D:9 1222222927 973292293 2: 122793929292229 ) PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU ESTADO DE SERGIPE DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 54. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto nos artigos 194 a 204 da Constituição Federal e conterá, dentre outros, com recursos provenientes: I — das contribuições sociais previstas constitucionalmente; II — do orçamento fiscal; e III - das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento. Parágrafo Único. Os recursos para atender às ações de que trata este artigo obedecerão aos valores estabelecidos no Orçamento Fiscal. . CAPÍTULO VI . DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 55. As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas observando-se o disposto nas normas constitucionais aplicáveis, Lei Complementar Federal nº 101/2000 e legislação municipal em vigor. Art. 56. Os contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”. Parágrafo Único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividade que, simultaneamente: I — sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; = — 2292927929 229227995 CGC: 13.112.669/0001-17 Praça Marechal Deodoro s/n Centro Gararu/Se Fone/Fax: 354-1240 e-mail: pmgararuGuinfonet.com,br MU PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU ESTADO DE SERGIPE II — não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrario, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente. III — não caracterizem relação direta de emprego. Art. 57. As dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos sociais, em cada Poder, serão estimadas, para o exercício de 2006, com base na folha de pagamento de junho de 2005, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais. Art. 58. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, $ 1º, inciso II, da Constituição Federal, atendido o inciso I do mesmo dispositivo, ficam autorizadas a concessão de qualquer vantagem, aumento de remuneração e alteração da estrutura de carreiras. Art. 59. No exercício de 2006, observado o dispositivo no artigo 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se: I — existirem cargos vagos a preencher; II —- houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e, III — for observado o limite legal de gastos com o pessoal. Parágrafo Único. Respeitadas as regras estabelecidas no art. 37 e seus incisos, o disposto no artigo 169, 8 1º, incisos I e II, da Constituição Federal, e observados os limites de gastos com pessoal, fica autorizada a criação de cargos, empregos e funções, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título. 2492292229 2929999929299292229992922D7299099739797 29999 . CAPÍTULO VII º ; DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICIPIO Praça Marechal Deodoro s/n Centro Sano ir e-mail: pmgararuyinfonet.com.br — fo 7329729222 393 29927229 292929720 ) 1222992997 RE TZ PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU ESTADO DE SERGIPE Art. 40. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2006, poderá contemplar medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão da base de tributação e consequente aumento das receitas próprias. Art. 41. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária, poderá ser considerado, adicionalmente, o impacto das alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal. , CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 42. À lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da despesa com a dívida contratual e com o refinanciamento da dívida pública municipal, nos termos dos contratos firmados. Parágrafo único. Serão destinados recursos para o atendimento de despesas com juros, com outros encargos e com amortização da dívida somente às operações contratadas até 30 de abril de 28005. Art. 43. A administração da dívida pública municipal interna terá por objetivo principal a minimização de custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos para o tesouro municipal. Art. 44. É vedada a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos adicionais suplementares ou especiais com finalidade precisa. 2292929229 7229322929979 ) Praça Marechal Deodoro s/n Centro Gararu/Se Fonc/Fax: 354-1240 e-mail: gararu(winfonet. com.br E q CGC: 13.112.669/0001-17 LA 772393 ) ) 2927922792 79D927279D9 273923292932359 +39 ) PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU ESTADO DE SERGIPE CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 45. Os valores das metas fiscais estabelecidas nos anexos desta Lei, devem ser vistos como indicativo e, para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do projeto de lei orçamentária de 2006 ao Legislativo Municipal. Parágrafo único. Ficam automaticamente revistas as previsões dos resultados nominal e primário estabelecido nesta Lei, em conformidade com os valores previstos e fixados na Lei Orçamentária de 2006. Art. 46. À criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa, observará o disposto no art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, considerando-se despesa irrelevante, para fins de aplicação do referido dispositivo, as despesas cujo valor não ultrapasse a 10% (dez por cento) da despesa total fixada na lei orçamentária. Art. 47. Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de Lei Orçamentária Anual, as emendas serão apresentadas na forma das disposições constitucionais e conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município, serão acompanhadas de exposição de motivos que as justifiquem, e, somente poderão ser aprovados casos: I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; II — indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre; a) dotação para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; :122922292979 ) , Praça Marechal Deodoro s/n Centro Gararu/Se Fone/Fax: 354-1240 c-mail: pmgararuGdinfonet.com.br AAA CGC: 13.112.669/0001-17 s Vá /4A PRRPPRRERRRAR, »22D223 ) 229222929 79279D9929722)D7D97 PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU ESTADO DE SERGIPE c) dotações destinadas à manutenção e desenvolvimento do ensino e ações e serviços de saúde. III - sejam relacionados com: a) a correção de erros ou omissões; b) os dispositivos do texto do projeto de lei. S 1º. As emendas deverão indicar, como parte da justificativa: I —- no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade econômica e técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária; II - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida. 8 2º. A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e não implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no Projeto de Lei Orçamentária. Art. 48. A criação de novos projetos ou atividades, além dos constantes da proposta de Lei Orçamentária Anual, por meio das emendas de que trata o artigo anterior, somente será admitida mediante a redução de dotações alocadas a outros projetos ou atividades, observadas as disposições constitucionais, o estabelecido na Lei Orgânica do Município e nesta Lei. Art. 49. Conforme estabelecido no $ 1º, do art. 12, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, a Câmara de Vereadores só poderá reestimar a receita prevista na lei orçamentária, se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal em sua estimativa. Art. 50. Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, fica o Município autorizado a firmar convênio ou congêneres, com a União e/ou o Estado, com vistas: I - ao funcionamento dos serviços bancários e de segurança pública; 292999 ) CGC: 13.112.669/0001-17 mmereememrenissmes é rsmneno? Praça Marechal Deodoro s/n Centro Gararu/Sc Fone/Fax: 354-1240 e-mail: pmgararu(minfonet.com.br D/4//18 » 2 32292259 LLRREELERRRRERERERREr. ) PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU ESTADO DE SERGIPE II — a possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do Município; III - a utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de propriedades de Estado e/ou União; IV —- a cessão de servidores para o funcionamento de cartórios eleitorais; V - ao desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, habitação e outras de relevante interesse público, sem ônus para o município, ou com contrapartida. Art. 51. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar Federal nº 101/2000: I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congêneres; e II —- no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da Administração Pública, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma, pactuado. Art. 52. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 51 de dezembro de 2005, sua programação poderá ser executada, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um doze avos das dotações para despesas correntes de atividades, e um treze avos quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes da proposta orçamentária. S$ 1º. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo, as despesas correntes nas áreas de assistência social, previdência social, saúde e educação, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de recursos. 8 &º. Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento. 9 292929 ) CGC: 13.112.669/0001-17 Praça Marechal Deodoro s/n Centro Gararu/Se Fone/Fax: 354-1240 e-mail: pmgararuDinfonct.com.br A PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU ESTADO DE SERGIPE Art. 55. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Gararu, Estado de Sergipe, em 30 de Junho de 2005. Ma lacede Prefeito Municipal CEARA RRRRRRRRRRRRRERRRRRRRRFRRRRREFRRRRRREr. Praça Marechal Deodoro s/n Centro Gararw'Se Fone/Fax: 354-1240 e-mail: pmgararu(yinfonct.com.br CGC: 13.112.669/0001-17