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norma nº 490/2004

Tipo Lei
Número / Ano 490 / 2004
Date 2004-06-30
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Gararu
ESTADO DE SERGIPE
LEI Nº 490
de 30 de junho de 2004
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração
da Lei Orçamentária de 2005 e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE Gararu, ESTADO DE SERGIPE,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Atendendo ao disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição
Federal, e, em conformidade com as normas estabelecidas na Constituição Estadual,
Lei Orgânica Municipal e no art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio
de 2000, são estabelecidas, na forma desta lei, as diretrizes orçamentárias deste
Município para o exercício de 2005, compreendendo:
|- as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
Ill - a estrutura, organização e diretrizes para a elaboração e
execução dos orçamentos e suas alterações;
II — as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos
sociais;
IV — as disposições sobre alterações na legislação tributária e
política de arrecadação de receitas;
V- as disposições do Regime de Gestão Fiscal Responsável;
VI — as disposições finais;
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Prefeitura Municipal de Gararu
ESTADO DE SERGIPE
CAPÍTULO |
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUINICIPAL
Art. 2º. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal
para o exercício de 2005 são aquelas que integram o Plano Plurianual 2002-2005,
conforme estabelecido no Anexo Unico desta Lei;
Art. 3º. No estabelecimento das ações que serão contempladas na
lei orçamentária do exercício de 2005, além das metas e prioridades de que trata o
artigo anterior, a Administração Municipal observará as seguintes diretrizes gerais:
| — desenvolvimento de políticas sociais voltadas para a elevação da
qualidade de vida da população do Município, especialmente dos seus segmentos mais
carentes, reduzindo as desigualdades e disparidades sociais;
Il — modernização e ampliação da infra-estrutura, identificação da
capacidade produtiva do Município com o objetivo de promover o seu desenvolvimento
econômico, utilizando parcerias com os segmentos econômicos da comunidade e de
outras esferas de governo;
ll — desenvolvimento institucional mediante a modernização,
reorganização da estrutura administrativa, valorização do setor público como gestor de
bens e serviços essenciais, visando o fortalecimento das instituições públicas
municipais;
IV — desenvolvimento de ações com vistas ao incremento da
arrecadação e adoção de medidas de combate à inadimplência, à sonegação e à
evasão de receitas;
V — austeridade na utilização de recursos públicos e consolidação do
equilíbrio fiscal, através do controle das despesas, sem prejuízo da prestação dos
serviços públicos ao cidadão;
VI — promoção do desenvolvimento de políticas voltadas para a
formação educacional da criança e do adolescente, investindo, também, em ações de
melhorias físicas das unidades escolares, ampliando-as, modernizando-as e
adaptando-as às reais necessidades da população;
VIl — ampliação do acesso da população aos serviços básicos de
saúde, priorizando as ações que visem a redução da mortalidade infantil e das
carências nutricionais;
Vil — apoio, divulgação, preservação e desenvolvimento do
patrimônio histórico, cultural e artístico do Município, incentivando a participação da
população nos eventos relacionados à história, cultura e arte.
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Prefeitura Municipal de Gararu
ESTADO DE SERGIPE
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Seção |
Da Organização e Estrutura dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
Art. 4º. Para fins desta lei e da execução orçamentária, entende-se
por:
| — programa, o instrumento de organização da ação governamental,
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
ll — atividade, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de
modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção
da ação do governo;
ll — projeto, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo,
das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da
ação do governo;
IV — operação especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sobre a forma de bens e serviços;
V — função, o maior nível de agregação das diversas áreas da
despesa que competem ao setor público;
VI — subfunção, a partir da função, visando a agregar determinado
subconjunto de despesa do setor público;
VIl — categoria de programação - a identificação da despesa
compreendendo sua classificação em termos de funções, subfunções, programas,
projetos, atividades e operações especiais, categoria econômica e grupo de despesa;
VIll — transposição - o deslocamento de uma categoria de
programação de um órgão para outro, pelo total ou saldo;
IX — remanejamento - a mudança de dotações de uma categoria de
programação para outra no mesmo órgão;
X — transferência - o deslocamento de recursos da reserva de
contingência para a categoria de programação, de uma função de governo para outra,
ou de um órgão para outro para atender passivos contingentes;
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Prefeitura Municipal de Gararu
ESTADO DE SERGIPE
XI — reserva de contingência - a dotação global sem destinação
específica a órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou
grupo de despesa, que será utilizada como fonte para atendimento de passivos
contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
XII — passivos contingentes - questões pendentes de decisão judicial
que podem determinar um aumento da dívida pública, se julgadas procedentes
ocasionará impacto sobre a política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e tributárias;
fianças e avais concedidos por empréstimos; garantias concedidas em operações de
crédito, e outros riscos fiscais imprevistos;
XII — créditos adicionais - as autorizações de despesas não
computadas ou insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da Lei de
Orçamento;
XIV — crédito adicional suplementar - as autorizações de despesas
destinadas a reforçar projetos ou atividades existentes na Lei Orçamentária, que
modifiquem o valor global dos mesmos;
XV — crédito adicional especial - as autorizações de despesas,
mediante lei específica, destinadas à criação de novos projetos ou atividades não
contemplados na Lei Orçamentária;
XVI — crédito adicional extraordinário — as autorizações de despesa,
mediante decreto do Poder Executivo e posterior comunicação ao Legislativo,
destinadas a atender necessidades imprevisíveis e urgentes em caso de guerra,
comoção interna ou calamidade pública;
XVII — unidade orçamentária - consiste em cada um dos Órgãos,
Secretarias, Entidades, Unidades ou Fundos da Administração Pública Municipal, direta
ou indireta, para qual a Lei Orçamentária consigna dotações orçamentárias específicas;
XVIII — unidade gestora —- Unidade Orçamentária ou Administrativa
investida de competência e poder de gerir recursos orçamentários e financeiros,
próprios ou decorrentes de descentralização;
XIX — órgão - Secretária ou Entidade desse mesmo grau, integrante
da estrutura Organizacional Administrativa do Município, aos quais estão vinculadas as
respectivas Unidades Orçamentárias;
XX — quadro de detalhamento de despesa (QDD) — instrumento que
detalha, operacionalmente, os projetos e atividades constantes da. Lei Orçamentária
Anual, especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Despesa e o Elemento de
Despesa constituindo-se em instrumento de execução orçamentária e gerência;
XXI — alteração do detalhamento de despesa - a inclusão ou reforço
de dotações de elementos, dentro do mesmo projeto, atividade, categoria econômica e
grupo de despesa.
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ESTADO DE SERGIPE
Art. 5º. O orçamento fiscal compreenderá a receita e a programação
da despesa dos Poderes Executivo e Legislativo, seus órgãos da administração direta,
e dos fundos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e
legalmente criadas à época da elaboração da lei orçamentária.
Art. 6º. O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e
as programações dos órgãos e entidades da administração direta ou indireta do
Município, e dos fundos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público e legalmente criadas à época da elaboração da lei orçamentária, que atuem
nas áreas de saúde, previdência e assistência social.
Art. 7º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão as
despesas por órgão, unidade orçamentária, função, sub-função, programa,
projeto/atividade, categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de
aplicação, elemento de despesa e fonte de recursos.
8 1º A classificação da despesa na forma prevista neste artigo
deverá obedecer aos critérios estabelecidos na Portaria nº 42/99, do Ministério do
Orçamento e Gestão, e na Portaria Interministerial nº 163/2001, da Secretaria do
Tesouro Nacional, observadas, em ambos os casos, todas as alterações posteriores;
S 2º As fontes de recursos, que correspondem às receitas previstas
na lei orçamentária, serão apresentadas com código próprio e com especificação que
possibilite identificá-las conforme a origem da receita.
8 3º A reserva de contingência prevista no art. 25 desta lei, será
identificada pelo digito 9 (nove) no que se refere à categoria econômica, grupo de
natureza de despesa, às modalidades de aplicação, aos elementos de despesa e às
fontes de recursos.
8 4º A especificação da modalidade de aplicação mencionada neste
artigo, indicará se os recursos serão destinados, mediante transferência, a outras
esferas de governo, à administração municipal indireta, à instituições privadas sem fins
lucrativos, bem como áquelas designadas em leis específicas, obedecendo
necessariamente a seguinte classificação:
| - transferências ao Governo Federal - 20;
Il - transferências ao Governo Estadual - 30;
Ill - transferências aos Governos Municipais ou Indiretas - 40;
IV - transferências às instituições privadas sem fins lucrativos - 50;
V - transferências às instituições multigovernamentais - 60; e
VI - aplicação direta - 90.
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ESTADO DE SERGIPE
Art. 8º. A discriminação da receita na lei orçamentária de 2005 será
efetuada de acordo com o estabelecido na Portaria nº 163, da Secretaria do Tesouro
Nacional, observada as alterações posteriores.
Art. 9º. A receita municipal será constituída da seguinte forma:
| — dos tributos de sua competência;
Il — das transferências constitucionais;
Ill — das atividades econômicas que, por conveniência, o Município
venha a executar;
IV — dos convênios firmados com órgãos e entidades da
Administração Pública Federal, Estadual ou de outros Municípios, ou com Entidades e
Instituições Privadas Nacionais e Internacionais, celebrados mediante instrumento
legal;
V— das oriundas de serviços executados pelo Município;
VI — da cobrança da dívida ativa;
VII — das oriundas de empréstimos e financiamentos devidamente
autorizados e contratados;
VIII — dos recursos para o financiamento da Educação, definidos
pela legislação vigente, em especial as Leis Federal nº 9.394/96 e 9.424/96;
IX — dos recursos para o financiamento da Saúde, definidos pela
legislação vigente, em especial o art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias — ADCT, da Constituição Federal, Emenda Constitucional nº 29/2000 e
normas emanadas do Ministério da Saúde;
X — de outras rendas.
Art. 10. A lei orçamentária discriminará em unidades orçamentárias
e/ou em categorias de programação específicas, as dotações destinadas:
|- a fundos especiais;
Il - às ações de saúde e assistência social;
HI - aos créditos orçamentários que se relacionem à Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino;
IV - à concessão de subvenções econômicas e subsídios;
V — à participação em constituição ou aumento de capital de
empresas;
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ESTADO DE SERGIPE
VI - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das
unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos;
VII - às despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial;
VIII - ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado
consideradas de pequeno valor.
Art. 11. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará ao Legislativo será constituído de:
| - texto da lei;
Il - quadros orçamentários consolidados;
Ill - anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV — demais demonstrativos, relatórios e anexos estabelecidos pela
legislação vigente, sobretudo a Lei Federal nº 4.320/64 e a Lei Complementar Federal
nº 101/00, relativos aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Parágrafo único. A mensagem que encaminhar o projeto de lei
orçamentária conterá:
| - exposição circunstanciada da situação econômico-financeira do
Município;
Il - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos
principais agregados da receita e da despesa;
Seção Il
Diretrizes para a Elaboração e Execução do Orçamento e suas Alterações
Art. 12. As previsões de receita no projeto de Lei Orçamentária
observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na
legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer
outro fator relevante.
Art. 13. Para fins de consolidação da lei orçamentária do Município,
o Poder Legislativo encaminhará até 31 de julho, ao Poder Executivo, a sua proposta
orçamentária, observadas as disposições desta lei.
Art. 14. O órgão responsável pelo setor jurídico encaminhará ao
órgão encarregado da elaboração do orçamento, até 31 de julho, a relação dos débitos
atualizados e constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta
orçamentária para o exercício de 2005, conforme determina o art. 100, 8 1º, da
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ESTADO DE SERGIPE
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 30/2000,
especificando:
| - número e data do ajuizamento da ação ordinária;
Il — número e tipo do precatório;
Ill — tipo da causa julgada;
IV — data da autuação do precatório;
V — nome do beneficiário;
VI — valor a ser pago;
VII — data do trânsito em julgado.
Art. 15. Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de Lei
Orçamentária Anual, as emendas serão apresentadas na forma das disposições
constitucionais e conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município, serão
acompanhadas de exposição de motivos que as justifiquem, e, somente poderão ser
aprovadas caso:
Il — sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
ll — indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os
provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre;
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) dotações destinadas à manutenção e desenvolvimento do ensino
e ações e serviços de saúde.
Ill — sejam relacionadas com:
a) a correção de erros ou omissões;
b) os dispositivos do texto do projeto de lei.
8 1º. As emendas deverão indicar, como parte da justificativa:
| —- no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a
viabilidade econômica e técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária;
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ll — no caso de incidirem sobre despesas com ações de
manutenção, a comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão
cuja despesa é reduzida.
S 2º. A correção de erros ou omissões será justificada
circunstancialmente e não implicará a indicação de recursos para aumento de
despesas previstas no Projeto de Lei Orçamentária.
Art. 16. A criação de novos projetos ou atividades além dos
constantes da proposta de Lei Orçamentária Anual, por meio das emendas de que trata
o artigo anterior, somente será admitida mediante a redução de dotações alocadas a
outros projetos ou atividades, observadas as disposições constitucionais, o
estabelecido na Lei Orgânica do Município e nesta Lei.
Art. 17. Para fins do disposto no artigo 15 desta Lei, as emendas ao
projeto de Lei Orçamentária Anual, objetivando a sua perfeita compreensão, deverão
ser apresentadas em estrita observância à técnica legislativa, contendo, no mínimo,
epigrafe, contexto, fecho e justificação.
Art. 18. Conforme estabelecido no $ 1º, do art. 12, da Lei
Complementar Federal nº 101/2000, a Câmara de Vereadores só poderá reestimar a
receita prevista na lei orçamentária, se comprovado erro ou omissão de ordem técnica
ou legal em sua estimativa.
Art. 19. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2005 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da
gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da
sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 20. O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificações no Projeto de Lei Orçamentária enquanto não
iniciada na comissão técnica a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 21. O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado à
Câmara Municipal, devidamente acompanhado do quadro de detalhamento da despesa
- QDD, discriminando a despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e
respectivas categorias de programação.
Art. 22. Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei Complementar
Federal nº 101/2000, fica o Município autorizado a firmar convênio ou congêneres, com
a União e/ou o Estado, com vistas:
| - ao funcionamento dos serviços de segurança pública;
Il - a possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do
Município;
HI - a utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos
de propriedade do Estado e/ou União;
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IV - a cessão de servidores para o funcionamento de cartórios
eleitorais;
V - ao desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de
educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, habitação e outras de
relevante interesse público, sem ônus para o município, ou com contrapartida.
Art. 23. As propostas de modificação da Lei Orçamentária por
créditos adicionais, serão apresentadas na forma e com o detalhamento estabelecido
na Lei Orçamentária Anual.
Art. 24. O Poder Executivo estabelecerá até 30 (trinta) dias após a
publicação da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2005:
| - o cronograma de execução mensal de desembolso;
Il - as metas bimestrais de arrecadação com a especificação, em
separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal, da
quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da
evolução dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.
Art. 25. A lei orçamentária conterá Reserva de Contingência em
montante equivalente a 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida estimada para
o exercício, cujos recursos serão utilizados para atender a passivos contingentes, bem
como a outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo único. Para fins do disposto no art. 4º, 8 3º, da Lei
Complementar Federal nº 101/2000 e nesta Lei, são riscos fiscais os passivos
contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, constituídas de
dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como precatórios, Restos
a Pagar com prescrição interrompida, débitos não quitados com concessionárias de
serviços públicos, despesas classificáveis de acordo com o art. 37 da Lei Federal nº
4.320/1964 e outros passivos contingentes, riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 26. O projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2005
deverá observar os limites mínimos de gastos com a manutenção e desenvolvimento
do ensino e com ações e serviços de saúde, estabelecidos na Constituição Federal.
8 1º. A aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do
ensino, além das disposições constitucionais e legais, deverá respeitar as normas
emanadas do Ministério da Educação e do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe,
em especial a Resolução TC nº 209/01, e suas alterações.
8 2º. As despesas com ações e serviços de saúde serão realizadas
em conformidade com as normas constitucionais e legais, observando-se ainda às
determinações do Ministério da Saúde e do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe,
em especial a Resolução TC nº 215/02, e suas alterações.
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Art. 27. Os recursos do FUNDEF — Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério serão aplicados
conforme determina a Lei Federal nº 9.424/96 e a Resolução nº 209/01 do Tribunal de
Contas do Estado de Sergipe.
Art. 28. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento de despesa, observará o disposto no art. 16 da
Lei Complementar Federal n.º 101/ 2000, considerando-se despesa irrelevante, para
fins de aplicação do referido dispositivo, as despesas cujo valor não ultrapasse a 10%
(dez por cento) da despesa total fixada na lei orçamentária.
Seção III
Da Transferência de Recursos para o Setor Privado
Art. 29. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza
continuada, que preencham as seguintes condições:
| - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita e
continuada, nas áreas de assistência social, saúde ou educação;
Il — sejam reconhecidas, através de Lei Municipal, como de efetiva
utilidade pública.
Art. 30. Fica autorizada a inclusão de dotações, na lei orçamentária
e em seus créditos adicionais, a título de “auxílios” para entidades privadas sem fins
lucrativos e desde que sejam:
| - de atendimento a atividades educacionais, saúde, assistenciais,
culturais, de meio ambiente ou desportivas, reconhecidas por Lei Municipal como de
efetiva utilidade pública; ou,
Il - consórcios intermunicipais, constituídos por lei e exclusivamente
por entes públicos; ou,
Ill - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público —- OSCIP.
Art. 31. Os repasses de recursos na forma prevista nos arts. 29 e 30
desta Lei serão efetivados mediante convênios, conforme determina o artigo 116 e
parágrafos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
81º. As entidades privadas beneficiadas, a qualquer título, submeter-
se-ão à fiscalização do Poder Executivo Municipal com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos.
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8 2º. Os recursos repassados pelo Município a qualquer entidade, na
forma prevista neste artigo, deverão ter sua aplicação comprovada pelo beneficiado
mediante apresentação de prestação de contas à Prefeitura Municipal.
Art. 32. A concessão de recursos para cobrir necessidades de
pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, conforme determina o art. 26 da Lei
Complementar Federal nº 101/00, deverá ser autorizada por lei específica, atendidas
as condições nela estabelecidas.
Seção IV
Dos Recursos e Dotações Destinadas ao Poder Legislativo
Art. 33. O Poder Legislativo do Município terá como limite de
despesas em 2005, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta
orçamentária, a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita tributária
e de transferências do Município, auferida em 2004, nos termos do art. 29-A da
Constituição Federal, acrescidos dos valores relativos aos seus inativos e pensionistas.
8 1º. Para efeito de elaboração de sua proposta orçamentária nos
termos estabelecidos no caput deste artigo, o Poder Legislativo deverá considerar a
receita efetivamente arrecadada até o mês de junho de 2004, acrescida da tendência
de arrecadação até o final do exercício.
8 2º. Ao término do exercício será levantada a receita efetivamente
arrecadada para fins de repasse ao Legislativo, ficando estabelecidas as seguintes
alternativas em relação à base de cálculo utilizada para a elaboração do orçamento:
| - caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares
inferiores aos previstos, o Legislativo indicará as dotações a serem contingenciadas ou
utilizadas para a abertura de créditos adicionais no Poder Executivo;
Il - caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares
superiores aos previstos, o Legislativo indicará os créditos orçamentários a serem
suplementados pelo Poder Executivo.
Art. 34. Para os efeitos do art. 168 da Constituição Federal os
recursos correspondentes às dotações orçamentárias da Câmara Municipal, inclusive
os oriundos de créditos adicionais, serão entregues até o dia 20 de cada mês,
observados o limite anual de 8% (oito por cento) sobre a receita tributária e de
transferências efetivamente arrecadada no exercício de 2004, conforme prescreve o
art. 29-A da Constituição Federal.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no artigo anterior e no caput
deste artigo, consideram-se receitas tributárias e de transferências:
|- os impostos;
Il - as taxas;
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HI - a contribuição para o custeio de iluminação pública - CIP;
IV - a dívida ativa de impostos, taxas e contribuições;
V-o Imposto de Renda Retido na Fonte — IRRF;
VI - a Cota-parte do Imposto Territorial Rural - ITR;
VIl - a Cota-parte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores — IPVA;
Mill - o valor bruto arrecadado da Transferência da cota-parte do
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços — ICMS;
IX - o valor bruto arrecadado da Transferência da LC nº 87/96;
X - do valor bruto arrecadado do Fundo de Participação dos
Municípios;
XI - o valor bruto arrecadado da Cota-parte do IPl/Exportação.
Art. 35. O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e
adicionais será feito diretamente em conta bancária indicada pelo Poder Legislativo, ou
entregue a seu representante legal.
Art. 36. A execução orçamentária e a contabilidade do Legislativo
serão processadas de forma independente, mas integrada ao Executivo para fins de
consolidação das contas do Município.
Parágrafo único. Até o dia vinte de cada mês deverá a Câmara
Municipal enviar à Prefeitura cópia do balancete contábil referente ao mês anterior,
conforme previsto no art. 12, inciso Il, da Resolução TC nº 202/01.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
Art. 37. Para efeitos desta Lei, entende-se como despesa total com
pessoal, o somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos
a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis e de membros de Poder, com
quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e
variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive
adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem
como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo Município às entidades de
previdência.
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Prefeitura Municipal de Gararu
ESTADO DE SERGIPE
Parágrafo único. A despesa total com pessoal será apurada
somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze meses imediatamente
anteriores, adotando-se o regime de competência.
Art. 38. Os contratos de terceirização de mão de obra que se
referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como
“Outras Despesas de Pessoal”.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores
e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização
relativos à execução indireta de atividade que, simultaneamente:
| — sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos
assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
ll — não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por
plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição
legal em contrario, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou
parcialmente.
Ill - não caracterizem relação direta de emprego.
Art. 39. As dotações orçamentárias destinadas às despesas com
pessoal e encargos sociais, em cada Poder, serão estimadas, para o exercício de
2005, com base na folha de pagamento de junho de 2004, projetada para o exercício,
considerando os eventuais acréscimos legais.
8 1º. A repartição dos limites globais não poderá exceder os
seguintes percentuais, conforme estabelece o art. 19, inciso Ill, da Lei Complementar
Federal nº 101/2000:
| - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
Il — 54 % (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo
8 2º. Na verificação do atendimento dos limites definidos neste
artigo, não serão computadas as despesas:
| — de indenização por demissão de servidores ou empregados;
Il — relativas a incentivos á demissão voluntária;
Ill — derivadas da aplicação do disposto no inciso Il do 8 6 do art. 57
da Constituição Federal;
IV — decorrentes de decisão judicial e da competência de período
anterior ao da apuração.
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Prefeitura Municipal de Gararu
ESTADO DE SERGIPE
Art. 40. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos no &
1º do art. 39 desta Lei será realizada ao final de cada semestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95%
(noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao poder que houver incorrido no
excesso:
| — concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração a qualquer titulo, salvo derivados de sentença judicial ou de determinação
legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição
Federal;
Il — criação de cargo, emprego ou função;
Ill — alteração de estrutura de carreira que implique aumento de
despesa;
IV — provimento de cargo publico, admissão ou contratação de
pessoal a qualquer titulo, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou
falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V— contratação de hora extra.
Art. 41. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão,
ultrapassar os limites definidos no art. 39, sem prejuízo das medidas previstas no artigo
anterior, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres
seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as
providencias previstas nos 88 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e
enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:
| — receber transferências voluntárias;
Il — obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
Ill — contratar operações de credito, ressalvadas as destinadas ao
refinanciamento da divida mobiliária e as que visem à redução das despesas com
pessoal.
Art. 42. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, 8 1º,
inciso Il, da Constituição Federal, atendido o inciso | do mesmo dispositivo, ficam
autorizadas a concessão de qualquer vantagem, aumento de remuneração e alteração
da estrutura de carreiras.
Art. 43. No exercício de 2005, observado o disposto no artigo 169 da
Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
| - existirem cargos vagos a preencher;
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Il - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o
atendimento da despesa; e,
Ill - for observado o limite de que trata o art. 40 desta lei, ressalvada
a exceção prevista no inciso IV do referido dispositivo.
Parágrafo único. Respeitadas as regras estabelecidas no art. 37 e
seus incisos, o disposto no artigo 169, 8 1º, incisos | e Il, da Constituição Federal, as
restrições contidas no art. 40 desta Lei, fica autorizada a criação de cargos, empregos
e funções, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E
POLÍTICA DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS
Art. 44. Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará á
Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária
municipal e incremento da receita, incluindo:
| — adaptação e ajustamento da legislação tributária às alterações da
correspondente legislação Estadual e Federal;
Il — revisões e simplificações da legislação tributária municipal;
ll — aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos
tributários;
IV — estabelecimento de critérios de compensação de renuncia caso
o município conceda incentivos ou benefícios de natureza tributária.
CAPÍTULO V
DO REGIME DE GESTÃO FISCAL RESPONSÁVEL
Seção |
Das Disposições Gerais
Art. 45. A gestão fiscal responsável tem por finalidade o alcance de
condições de estabilidade e crescimento econômico sustentado do Município
objetivando a geração de emprego, de renda e a elevação da qualidade de vida e bem
— estar social.
Art. 46. A gestão fiscal responsável das finanças do município far-
se- á mediante a observância de normas quanto:
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Prefeitura Municipal de Gararu
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| - ao endividamento público;
Il — ao aumento dos gastos públicos com ações governamentais de
duração continuada;
Ill - aos gastos com pessoal e encargos sociais;
IV — à administração e gestão financeira.
Art. 47. São princípios fundamentais para o alcance da finalidade e
dos objetivos previstos no art. 45 desta Lei:
|- o equilíbrio entre aspirações da sociedade por ações do governo
municipal e os recursos que esta coloca à disposição do Município, na forma de
pagamento de tributos, para atendê-las;
Il — a limitação do endividamento;
Ill — a adoção de política tributária estável e coerente com a
realidade econômica e social do Município e da região em que este se insere;
IV — a limitação e contenção dos gastos públicos;
V — a administração prudente dos riscos fiscais e, em ocorrendo
desvios eventuais, a adoção de medidas corretivas e punitivas a serem definidas por
ato do chefe do Poder Executivo;
VI — a transparência fiscal, através do amplo acesso da sociedade
às informações sobre as contas públicas, bem como aos procedimentos de
arrecadação e ampliação dos recursos públicos.
Art. 48. A fixação de despesas nos orçamentos em cumprimento
dos objetivos e metas estabelecidas no Plano Plurianual, priorizadas por esta Lei,
guardará relação com os recursos efetivamente disponíveis, particularmente as
receitas tributárias, próprias ou transferidas.
Art. 49. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas
ao patrimônio público, a geração de despesa ou assunção de obrigação que não
atendam aos arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Seção Il
Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 50. Na Lei Orçamentária para o exercício de 2005, as despesas
com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas
operações contratadas ou em perspectiva de contratação, respeitados os parâmetros
estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101/2000.
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ESTADO DE SERGIPE
Art. 51. A administração da divida pública municipal interna terá por
objetivo principal a minimização de custos e a viabilização de fontes alternativas de
recursos para o tesouro municipal.
Art. 52. É vedada a realização de operações de crédito que excedam o
montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos
adicionais suplementares ou especiais com finalidade precisa.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 53. Cabe ao órgão central de planejamento do Poder Executivo
a responsabilidade pela coordenação da elaboração da proposta orçamentária de que
trata esta lei.
Art. 54. O projeto de lei orçamentária será encaminhado ao Poder
Legislativo nos prazos estabelecidos na Lei Orgânica do Município e devolvido para
sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Art. 55. Caso o projeto de lei orçamentária de 2005 não seja
sancionado até 31 de dezembro de 2004, a programação dele constante poderá ser
executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação,
na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for
sancionada.
Art. 56. Para efeito do disposto no art. 42, da Lei Complementar
Federal nº 101/2000:
| - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização
do contrato administrativo ou instrumento congênere;
Il - no caso de despesas relativas à prestação de serviços contínuos
e destinados à manutenção da Administração Pública, considera-se como
compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício
financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 57. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
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Prefeitura Municipal de Gararu
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PROJETO DE LEI Nº
de de abril de 2004
ANEXO ÚNICO
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA 001 — ATUAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO
OBJETIVO: Formular e apreciar proposições legislativas, exercer a função fiscalizadora
do Poder Executivo, zelando pela probidade na administração,
transparência e divulgação de informações de interesse público, dos
recursos do Município e desempenhar as demais funções legais.
PROGRAMA 002 — GESTÃO DAS AÇÕES ADMINISTRATIVAS DO MUNICIPIO
OBJETIVO: Adotar uma política de serviço administrativo qualificado, eficiente e eficaz.
Capacitar e treinar os servidores municipais. Modernizar, racionalizar e
incentivar o aparelho arrecadador, promovendo a justiça fiscal e o
incremento das receitas próprias do Município. Ampliar a capacidade e
qualidade dos serviços à disposição do cidadão. Implementar a gestão,
acompanhar e avaliar o planejamento municipal com a ampliação da
utilização da tecnologia da informação.
PROGRAMA 003 — DEFESA DO MUNICIPIO
OBJETIVO: Representar judicialmente e extrajudicialmente o Município. Prestar
consultoria e assessoria em matérias de natureza jurídica. Cumprir os
precatórios judiciais recebidos.
PROGRAMA 004 - PRODUÇÃO E ROSAS Added DE PRODUTOS
É “AGROPECUÁRIOS Ee
OBJETIVO: Aumentar a produtividade agrícola, a qualidade dos alimentos e a renda
dos agricultores do Município, promovendo a diversificação da produção, a
agricultura irrigada, a melhora das condições do solo e a distribuição de
sementes de alto valor genético; modernizar e diversificar a pecuária do
Município; promover a defesa agropecuária através de ações de combate a
pragas e doenças; modernizar e fiscalizar os matadouros e os locais de
distribuição dos produtos agro-pecuários.
PROGRAMA 005 —- GESTÃO DO ENSINO PUBLICO
OBJETIVO: Gerenciar todas as ações administrativas voltadas à manutenção e ao
desenvolvimento das atividades educacionais do Município; promover a
capacitação e a reciclagem dos servidores da educação; efetuar o controle
e o gerenciamento da distribuição da merenda escolar nas unidades de
ensino; supervisionar o funcionamento das unidades de ensino;
supervisionar o funcionamento das unidades de ensino; promover o acesso
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de toda criança às escolas de rede municipal; gerenciar e incentivar o
funcionamento de bibliotecas públicas.
PROGRAMA 006 - INCENTIVO A MANIFESTAÇÃO CULTURAIS E ARTÍSTICAS
OBJETIVO: Incrementar, apoiar, desenvolver e ampliar o potencial artístico e cultural
do Município.
PROGRAMA 007 — MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
INFANTIL
OBJETIVO: Promover um ensino público de qualidade para crianças de O a 6 anos;
ampliar a oferta à comunidade escolar de material didático pedagógico e
equipamentos necessários ao pleno funcionamento das unidades de ensino;
promover o aumento de número de vagas e incentivar o acesso das
crianças às escolas; efetuar o gerenciamento administrativo de todas as
unidades de educação infantil; promover a capacitação dos professores da
educação infantil.
PROGRAMA 008 MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
” FUNDAMENTAL
OBJETIVO: Promover um ensino público de qualidade para a população de 7 a 14
anos; ampliar a oferta à comunidade escolar de material didático
pedagógico e equipamentos necessários ao pleno funcionamento das
unidades de ensino; promover o aumento de numero de vagas e incentivar
o acesso das crianças às escolas; efetuar o gerenciamento administrativo
de todas as unidades de ensino fundamental; promover a capacitação dos
professores do ensino fundamental.
PROGRAMA 009 — INCENTIVO AO DESPORTO, LAZER E TURISMO
OBJETIVO: Promover e apoiar as diversas atividades esportivas; incentivar a prática
do esporte em suas diversas modalidades; apoiar a participação de equipes
do Município em competições; proporcionar opções de lazer para a
população, desde a promoção de eventos até a criação de espaços
destinados a estas atividades; incentivar o turismo local.
PROGRAMA 010 — OBRAS E SERVIÇOES PÚBLICOS
OBJETIVO: Promover a melhoria da qualidade de vida da nossa população através da
realização de obras de infra-estrutura urbana e rural, habitação e
saneamento; manter e qualificar os serviços públicos colocados à
disposição da comunidade; preservar o meio ambiente; expandir e
modernizar a malha viária do Município; manter e melhorar a estrutura física
dos prédios públicos.
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PROGRAMA 011 —- COMUNIDADE SAUDÁVEL
OBJETIVO: Facilitar o acesso da população aos serviços básicos e ambulatoriais de
assistência médico-hospitalar; promover ações de vigilância dos meios de
produção e comercialização de produtos e alimentos; implementar ações
preventivas e curativas visando a eliminação de surtos epidemiológicos;
melhorar a qualidade da oferta dos serviços de saúde e as condições físicas
das unidades de saúde; ampliar o programa saúde da família; promover
campanhas educacionais de saúde publica.
012 — ASSISTÊNCIA SOCIAL E DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO
OBJETIVO: Promover o desenvolvimento e a inserção social da população de baixa
renda, implantando ações sociais integradas; facilitar o acesso do
trabalhador ao emprego; promover mudanças no exercício da cidadania das
crianças e adolescentes excluídas do convívio social; coibir a exploração do
trabalho infantil; promover distribuição de cestas básicas junto à
comunidade carente; assegurar condições dignas de vida a idosos carentes
e aos portadores de deficiências.
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