| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 493 / 2005 |
| Date | 2005-09-20 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 380 |
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ESTADO DE SERGIPE
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de CuCiiiJiL) U
Oria o Conselho de
Alimentação Escolar e dá outras
providências."
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Faço saber que a Câmara de Vereadores de Gararu-Se
Sergipe, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
u.cirLiu.Lj.) 1
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Art. 1 0 Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar
- CAE, órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, para
atuar nas questões referentes ao Programa Nacional de
Alimentação Escolar, competindo-lhe especificamente.
1 - Fiscalizar e analisar as prestações de contas, e
QQ1QntQ re1tivo aos gastos de recursos transferidos
pelo FNDE;
II - Verificar a regularidade de abastecimento,
qualidade e aceitação da merenda escolar.
CAPÍTULO II
P1PRT4P(1TÇ1t T'4C P1AT1 i . J V r. Jt4 j!- 4. J 1 JtJ %.Jf1Jfl
Art. O Conselho de Alimentação Escolar tej'á a
,----.-,-.- ,-,--- -4 .-, ,- -,-,--,-,- membro,
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
ESTADO DE SERGIPE
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representante do Poder Legislativo;
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-\ nesn,,-s e, r.-n + e, 4- ,-.n A --
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1V - 02 (dois) representnates de Pais de ALunos;
V - 01 (um) representante da Sociedade Civil.
§ 10 - Sendo que todo representante titular tem o seu
respectivo suplente -
§ 2 °
- A nomeação dos membros efetivos e dos
n1 , r.l ,srs 4- ri -P,s4 4- e, r. ,s,- A nnrs# es A es rs,,r.Çs4 4 e-. ri ri w,n es rs-nn e,,, A es O 1 0es c J.UCb LJL)J. JeL.J. .3ULJ W.J IJJ. .Wi.U!J IJCbJ. C .I IJi. QJL' d e 5J(.J
dois) anos podendo ser renovado.
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- LI 1J. LL.LLU do IJÇ.L i IÂ Cj J.W.5J UÇ&,J.
durante o tempo que durar sua função como dirigente do órgão.
§ 4 °
- O r^ "r" reunir-se-á ordinariamente, com a
presença de pelo menos metade de seus, membros de, uma vez
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1-' Li Li Li4. U.i. LijsJ J i.Li.JJj.J A.LJ.JLiJLULi 5.4 L4.LiJ.LJ. ¼J Li5.JJ..4. 'e '.i 5JLiJLi.5.
presidente, mediante solicitação e pelo menos 1/3 de seus
,h-nr f1--rr a '-.'LJ LiSSJUJ. 'e 5JkJ.
§ 5 °
- Ficará extinto o mandato, do membro que deixar
de comparecer sem justificativa, a 02 (duas) reuniões
consecutivas do CAE ou a 04 (quatro) alternados.
0 C) -
- LJeUwruU e2UJLUL.U, Li £J.j.LiLWLiLI Li
GAE, oficionarã ao Prefeito MunIcipal para que proceda ao
preenchimento da vaga.
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seus pares para mandato de 02 (dois) anos que poderã ser
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iLb. '± - L) (.~W!CW1U LL() 1iLdLiU1-i(J UL) L#.flJ2i bt!i eCunnuu
por gratuito e constituirá serviço público relevante.
Art. 50
- As decisões do CAE serão tomadas por maioria
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wu.Li)it, OWIIUU tu Ui1i u VUIU (-1v. UeeLLLj1eILLIU.
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
ESTADO DE SERGIPE
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DISPOSIÇOES FINAIS
.Art. 60 As competências do CAE, previsto em lei, são:
1 — Acompanhar a aplicação dos recursos federais,
-Pri A,-% q 4- r i-. D1T A 1
U. JL.J .LL'.J JC4.J. C1J CJJ J.L.LOOJ 11U .L
II — Zelar pela qualidade dos produtos, desde a compra
.
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Q,t, O L UJJL)LJUJ L) c1iLL11(J0, L)Ub1VdLJ.U-LJ beWJJ-L c1 UUcljb
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III — Receber e analisar a prestação de contas do FNLE
eiiviada pela Entidade Executora e remeter ao FNDE o
demonstrativo Smtético Pivai da Execução Físico-FinanceIra
com parecer conclusivo sobre a regularidade da prestação de
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J.UC4.
IV — Orientar sobre o armazenamento dos gêneros
alimentícios aos depósitos da Entidade Executora ou nas
Unidades Escolares;
V — Comunicar à Entidade a ocorrência de
irreg,5't a idades em relação aos gêneros aiienticios, como:
v L4J.J UrLi tie va,11i 1U, UCCVIUC e IUrUU
etc;.
Vi - O regimento interno do CAE será baixado pelo
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J.YJ jIL) j.L.rOjLLJ L U.L1UQi 0'JD O iUi.0 J..U.
vigência da presente Lei;
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publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Murncipal de Gararu em 20 de
beGernDrO as uuc.
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111 LLLLWp.