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norma nº 496/2005

Tipo Lei
Número / Ano 496 / 2005
Date 2005-12-30
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2006 E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
native_id383

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ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
Lei n.º 496
de 30 de dezembro de 2005.
“Estima a Receita e fixa a Despesa do
Município de GARARU, Estado de
Sergipe, para o exercício financeiro de
2006 e dá providências correlatas.”
)22292292299793292929222999
O PREFEITO MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE,
no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento do Município de GARARU/SE para o exercício
financeiro de 2006, constituído do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social,
conforme estabelecido no art. 165, 8 5º, da Constituição Federal, estima a Receita
em R$ 9.365.000,00 (nove milhões e trezentos e sessenta e cinco mil reais) e fixa a
Despesa em igual valor.
Art. 2º A receita municipal, estimada a preços correntes e conforme a
legislação tributária vigente, levou em consideração a arrecadação dos tributos, de
transferências constitucionais, dos convênios firmados com órgãos e entidades da
Administração Pública Federal ou Estadual, das cobranças de dívida ativa e de
outras receitas correntes e de capitais;
Art. 3º A despesa do Município de GARARU/SE, fixada de acordo
com a programação estabelecida nos quadros anexos a esta lei, encontra-se
detalhada por órgão, Unidade Orçamentária, Função, Subfunção, Programa,
Projeto ou Atividade, Categoria Econômica, Grupo de Natureza de Despesa,
Modalidade de Aplicação, Elemento de Despesa e, em último nível, por Fonte de
Financiamento da Despesa ou Fonte de Recursos “
Art. 4º Durante a Execução Orçamentária fica o Poder Executivo
autorizado a:
:29232299292922992999237D92
Praça Marechal Deodoro, s/n — Centro — Gararu-SE — Cep: 49.830-000 — Tel..: (79) 3354-1240 3.112.669/0001-17
3299
4
1999232999992992299992229)929929922992929999292999297292297799
3) 299
Praça Marechal Deodoro, s/n - Centro — Gararu-SE — Cep: 49.830-000 — Tel..: (79) 3354-1240
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
| — abrir Créditos Suplementares até c limite de 50% (cinquenta por
cento) da Despesa Fixada, respeitando o disposto Art. 43 da Lei Federal n.º 4.320,
de 17 de março de 1964;
Il — realizar operações de crédito por antecipação da Receita
Orçamentária, nos termos e nos limites da legislação em vigor;
Ill - proceder o remanejamento de valores entre fontes de recursos já
consignados no Orçamento, devendo os recursos necessários à esta finalidade
serem transferidos do mesmo elemento de despesa, constante de um mesmo
projeto ou atividade, não sendo este procedimento considerado para efeito do
limite de que trata o inciso | deste artigo.
Art. 5º Fazem parte integrante desta Lei os seguintes anexos:
a) Demonstrativo da evolução da receita nos últimos três anos e
projeção para os dois seguintes;
b) Sumário Geral da Receita e Despesa;
c) Demonstração da Receita e Despesa Segundo as Categorias
Econômicas — Anexo 1 da Lei Federal nº 4.320/64;
d) Receita Segundo as Categorias Econômicas e Natureza de
Despesa por Órgão e Unidade Orçamentária — Anexo 2 da Lei Federal nº 4.320/64;
e) Programa de Trabalho por órgão e Unidade Orçamentária —
Anexo 6 da Lei Federal nº 4.320/64;
f) Programa de Trabalho de Govsrno — Anexo 7 da Lei Federal
nº 4.320/64;
9) Demonstrativo da Despesa por Função e Vínculo com os
Recursos — Anexo 8 da Lei Federal nº 4.320/64;
h) Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções — Anexos 9
da Lei Federal nº 4.320/64;
Art. 6º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2006.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal e Gararu/Se, em 30 de dezembro de
eee”
Prefeito Municipal
2005.
CNPJ 13.112.669/0001-17

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