| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 498 / 2005 |
| Date | 2005-12-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 385 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU ESTADO DE SERGIPE LEI N° 498 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2005 Dispõe sobre a Política Municpai. de Atendimento dos Direitos d Criança e do Adolescente e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GARM'U, ESTADO SERGIPE, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e s sanciono a seguinte Lei: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1 0 . Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dAtendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e consonância com a Lei 8.069 de 13 de julho de 1990. Art. 20 . São liras de ação da Política de tendimentc dc: Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito municipal: 1 - políticas sociais básicas de educação, saúde, segurança, transporte, habitação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvi ento fisico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente; II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem; III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico psicossocial às vítimas de negligêndia, maus-tratos., exploração, abuso, crueldade e opressão; IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecido Praça Marechal Deodoro sln Centro GararujSe Fone/Fax: 354-1240 e-m2: C.N.P.J.: 13.112.630!0001-7 PREFEITURA MIJNICIfAL DE GARARU ESTADO DE SERGIPE V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente. Parágrafo Único - O Município aproveitará os espaços e equipamentos públicos já existentes para programações alencadas do artigo 20 e seus incisos. Art. 30 . O Município criará de acordo com as suas disponibilidades financeiras os programas e serviços a que aludem todos os incisos do artigo 20desta lei, mediante a apreciação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 1 0 - As entidades de atendimento são responsáveis pele; manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio educativas destinados a criança e adolescentes, em regflne de: a) orientação e apoio sócio- familiar; b)apoio sócio-educativo em meio aberto; e) colocação familiar; d)abrigo; e) liberdade assistida; f) semi-liberdade; g) internação. DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 40 . São órgãos de Política de Atendimento dos Direitos do Criança e do Adolescente: 1 - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e dc Adolescente; Praça Marechal Deodoro s/n Centro Gararu/Se Fone/Fax: 354-1240 e-maU: C.N.PJ: 13112669!0001-17 -- - iz PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU ESTADO DE SERGIPE II - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente. DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E JO ADOLESCENTE DA CRIAÇÃO E NATUREZA, Art. 50 . Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador da política de atendimento em todos os níveis, vinculado a Secretaria Municipal de Ação Social e TrabaLho. Art. 611 . A Prefeitura Municipal de Gararu dotará o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente dos recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao seu funcionamento. DA COMPETÊNCIA Art. 70 . Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: 1 - formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e dc Adolescente, definindo prioridade para a realização das ações de proteção, capacitação e aplicação de recursos; II - zelar pela execução da Política dos Direitos da Criança e do Adolescente; III - participar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente; IV - opinar sobre a conveniência e oportunidade da implantação e/ou implementação de programas e serviços a que se refere os incisos do art. 2°; 1 V - elaborar o Regimento Interno do ConseLho; VI - definir critérios, formas e meios de fiscalização das ações executadas no Município, pertinentes à criança e adoiescent Praça Marechal Deodoro sln Centro Gararu/Se Fone/Fax: 354-1240 e-mau: marr net.ccmb / C.N.P.J.: 13.112.669/0001-17 PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU ESTADO DE SERGIPE VII - autorizar a aplicação dos recursos, mediante aprovação do Colegiado; VIII - conduzir o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar; IX - gerir o Fundo Municipal, liberanclo recursos tara os programas das entidades governamentais e nãogovernamentais, de acordo com o seu Plano de Aplicação; X - fixar critérios de utilização dos recursos do Fundo Municipal, através da elaboração e aprovação dos Planos deAção e Aplicação. XI - propor modificações nos programas sócio-educativos e de proteção à criança e ao adolescente dos órgãos governamentais e não-governamentais atuantes no Município; XII - proceder registro de entidades governamentais e nãogovernamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, que mantenham programas de proteção e sócioeducativos, nos termos do art. 90 do ECA; XIII - fornecer informações necessárias à elaboração da proposta orçamentária do Poder Público Municipal para planos e programas de interesse da criança e do adolescente; XflT - promover intercâmbio de informações com entidades públicas e particulares, organismos nacionais e internacionais, visando o aperfeiçoamento e a consecução dos seus objetivos; XV - difundir e divulgar amplamente a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente. DA COMPOSIÇÃO Art. 80 . O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do, Adolescente, mantido administrativamente i3eio Poder Público Municipal, será constituído oito membros e seus respectivos suplentes, sendo quatro representantes do Poder Público Praça Marechal Deodoro s!n Centro Gararu/Se Fone/Fax: 354-1240 e-mail: mrarujnfonetom.br t M D O 110 0000117 PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU ESTADO DE SERGIPE Municipal e quatro representantes da ociedade C1 Organizada. Parágrafo Único - Os Suplentes assumirão automaticamente nas ausências e impedimentos dos Conselheiros Titulares. Art. 91 . O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá a seguinte composição: 1 - quatro representantes do Poder Executivo Municipal de livre indicação do Prefeito; II - quatro representantes das Organizações Não Governamentais, legalmente constituídas, ligadas à promoção de direitos da criança e do adolescente. § 1 0- Os representantes das Organizações Não Governamentais serão eleitos em assembléia, constituída para esse fim. Art. 10. No prazo de 15 dias contados da publicação desta Lei, os Orgãos Governamentais e Não Governamentais alencadas no Art. 90comunicarão ao Executivo Municipal os representantes designados. Parágrafo Único - As atribuições do Presidente, VicePresidente e Secretário Executivo serão definidas no Regimento Interno. Art. 11. A função de membros do Conselho Municipal é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. Art. 12. A nomeação dos Conselheiros far 7 se-á pelo Prefec• Municipal, para um mandato de 02 (dois) anos. Praça Marechal Deodoro sin Centro Gararu/Se Fone/Fax: 354-1240 e-mail: p. ..rruinfoncom.bT C.N.P.J.: 13.112.669/0001-17 PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU ESTADO DE SERGIPE Parágrafo Único Os Conselheiros elegerão dentre seus membros o Presidente e o Vice-Presidente, pelo mesmo período expresso no caput deste artigo, permitida uia única recondução para ambos os cargos. DA ESTRUTURA Art. 13. A estrutura do Conselho Municipal dos Direito da Criança e do Adolescente será composta: 1 - Colegiado (membros); II - Presidência; III - Vice-Presidência; 1V - Secretaria Executiva; V - Comissões de Trabalho. Art. 14. O Conselho Municipal manterá uma Secretaria Executiva destinada ao suporte técnico, administrativo e financeiro necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municial, sem perda de vencimentos e vantagens. DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA ORÇA E DO ADOLESCENTE DA CRIAÇÃO E NATUREZA Art. 15. Fica criado o Conselho Tutelar dos Direitos da, Criança e do Adolescente, órgão permanente e autônomo, não jiirisdicional, encarregado pela sociedade de zelar,seio cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definido na Lei Federal n°. 8.069 de 13 de julho de 190. Art. 16. Em cada Município haverá no mínimo, um Conselho Tutelar dos Direitos da Criança edo Adolescente comostode. Praça Marechal Deodoro s/n Centro GararuíSe Fone/Fax: 354-1240 e-rnai: 7 D2runfonet.com. - C.N.RJ.: 13.112.639;00011 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU ESTADO DE SERGIPE cinco membros, escolhidos pelos eleitores do municíio Gararu que estejam em dias com suas obrigações eleitora. para mandato de três anos, permitida urna recondução. 1 - Serão eleitos Conselheiros Tutelares os 05 (cinco) mais votados e os demais seguidas à ordem decrescente de votação, no limite de 10 (dez) suplentes. II - Após a convocação dos 10 (dez) suplentes, deve o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescen's providenciar a realização de novo processo de escolha parapreenchimento de vagas necessárias para conclusão do mandato. Art. 17. A recondução é permitida por urna única V7822 9 consistindo no direito do Conselheiro Tutelar de concorrer ao mandato subseqüente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela sociedade, vedada qualquer outra forma de recondução. Parágrafo Único - O Conselheiro Tutelar que pretender ser reconduzido deverá renunciar ao cargo 30 (trinta) dias antes da eleição, assumindo automaticamente o suplente. Art. 18. O Município e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente se encarregarão de promover a capacitação dos membros do Conselho Tutelar através de cursos, seminários, com vistas ao a.perfeiçoaiento dos seus membros para melhor cumprimento de suas funções. DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS QANDIDATUES Art, 19. São requisitos para candidatar-se a exercer as funções de membro do Conselho Tutelar: Praca Marechal Deodoro s/n Centro Gararu/Se Fcre!Fax: 354-1240 ernpiL 2' PREFEITURA MEJNICIPALDE GARARU ESTADO DE SERGIPE 1 - reconhecida idoneidade moral; II - idade superior a 21 (vinte e um) anos; III - residir no município há mais de 02 (dois) anos; IV - estar no gozo dos direitos políticos; V - comprovação de não estar sendo processado criminalmente; VI - comprovação de não ter sido condenado em processo penal transitado em julgado; VII - escolaridade 2 1 grau ou equivalente. Art. 20. A candidatura é individual e sem vincuiação a partido político. Art. 21. Os Conselheiros serão escolhidos por intermédio do voto direto, secreto e facultativo de todos os cidadãos do seu Município, em processo regulamentado e conduzido pelo Conselho. Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que também ficará encarregado de dar-lhe a mais amila publicidade, sendo fiscalizada, desde sua deflagração pelo Ministério Público. Parágrafo Único - A Presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente criará uma Comissão Eleitoral formado pelos membros do Conselho no mínimo de 04 Conselheiros, com indicação dentie eles de um Presidente, que irá presidir a referida comissão, tendo como finalidade conduzir todo processo eleitoral. Art. 22. É proibida a propaganda em 1 .1c10a1 público ou particular, com exceção àqueles autorizados pela Prefeitura, para utilização por todos os candidatos em igualdade de condições. Prr Mmr.hl flndüro s/n Centro Gararu/Se Fone/Fay: 7 4V PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU ESTADO DE SERGIPE Art. 23. Poden votar os maiores de 16 (dezesseis) inscritos corno eleitores do município até 03 (três) messe antes da eleição. DAS ATRIBUIÇÕES Art.24. São atribuições do Conselho Tutelar: 1 - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, Ia VII; II - atender e aconselhar os pais ou responsável, apllcando as medidas previstas no art. 129, 1 a VII; III- promover a execução de suas decisões, podendo paza tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações. IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato cjue constitua infração administrativa ou penal contra os direitos; da criança ou adolescente; V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sia competência; VI providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de 1 a Vi, para c adolescente autor de ato infracional; VII - expedir notificações; VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário; IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas deatendimento dos direitos da criança e do adolescente; Praça Marechal Deocoro sin Centro Gararu!Se Fone!Fax: 354-1240 e-mai!: c-c - -- PREFEITURA MUNICIPAL E GARARU ESTADO DE SERGIPE X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 39, inciso II da Constituição Federal; XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder. DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CONSELHEIRO Art. 25. O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial em caso de crime até julgamento definitivo. Art. 26. Os Conselheiros Tutelares serão remunerados durante o mandato pelo Poder Executivo, através de Cargos de Comissão equivalente a um salário mínimo, proporcional à relevância de suas atribuições, de modo a que possam exercêlas em regime de dedicação exclusiva. § 1 1) - O membro do Conselho Tutelar, sendo funcionário público municipal, poderá optar pelo seu salário de origem, não sendo possível acumulação de vencimentos. § 20 a remuneração eventualmente fixada não gera relação de emprego com a municipalidade. § 31 - embora não exista relação de emprego entre o Conselho Tutelar e a municipalidade que gere vínculo, a ele devem ser garantidos em lei os mesmos direitos conferidos pela legislação municipal aos servidores públicos que exercem- em comissão, para cargos de confiança, neste caso vinculado ao Regime Geral da Previdência Social (férias, décimo terceiro, licença maternidade). 11 1 t,-o,-o r-'hL fldrrr /n r.or.fm (rri Jqçr pn/y 22..1 7Ltfl --'---' - /-/-- PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU ESTADO DE SERGIPE DO FUNCIONAMENTO Art. 27. O Conselho Tutelar funcionará respeitando o horário comercial do Município durante a semana, assegurando-se um mínimo de 08 horas diárias para todo o colegiado e rodízio para o plantão, por telefone móvel ou outra formalocalização do Conselheiro responsável, durante a noite e final de semana. Art. 28. O Poder Executivo Municipal providenciará local para sediá-lo, bem como mobiliário adequado, teiefone/fax. computadores, transporte e pessoal adiniiistrativo para o seu funcionamento, DA PERDA DO MANDATO E IMPEDIMENTOS DOS CONSELHEIROS Art. 29. Perderá o mandato o Conselheiro Tteiar 1 - Condenado por sentença irrecorrível pela prática de crime ei ou contravenção; II - Ausentando-se, injustificadamente do trabalho e/ ou plantão por 03 (três) vezes consecutivas ou 05 (cinco) alternadas no mesmo mandato; III - Que venha a transferir sua residência para fora do município; IV - Usar da função em beneficio próprio; V - Romper sigilo em relação aos caso analisados pelo Conselho Tutelar que integre; VI - Manter conduta incompatível com o cargo que ocupa, ou exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que li e foi Cem da; Praça Marechal Deodoro s/n Centro (rnn i 15, 1,'jo— .4 •O.. - -- PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU ESTADO DE SERGIPE VII - Recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso quanto ao exercício de suas atribuições quando em expediente de funcionamento do Conselho Tutelar; VIII - Aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho Tutelar; IX - Exercer outra atividade, incompatível com o exercício dc cargo, nos termos desta Lei; X - Receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas, emolumentos, diligências; § 1°- os casos dos itens IV, V, VI, Vii, VII, devem ser aberto sindicância ou processo administrativo, e somente após a conclusão e condenação do conselheiro este perderá o mandato. § 2° - durante a sindicância o Conselheiro Tutelar será afastado de suas atividades de forma temporária. Art. 30. Será considerado vago o cargo de Conselheiro Tutelar por morte, renúncia ou perda de mandato. § 10 O Suplente será convocado pelo Conselho Municipal, com direitos a remuneração, nos casos de vacância do cargo, férias e licença do titular, durante o exercício da função. § 20- Na ocasião da necessidade de mais de uma vacância, será considerado o numero correspondente de suplentes, seguindo a colocação da eleição. Art. 31. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e sogra, genro e nora, irmão, cunhados durante o cunhadio,, tios e sobrinhos, padrasto ou madrasta e enteado. Parágrafo Único - Entende-se o im7oediment0 Co, CorseLheirona forma deste artigo,_em relação à a, - . .. .;.r.--- ---, - -. ------- Praça Marechal Deodoro s/n Centro Gararu/Se Fone/Fax: 354-1240 e-mau: a2rinfon5.com.b ÍN.P.J 13j12.539/0001- 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE GA-','R,'-&--RU ESTADO DE SERGIPE judiciária e ao representante do Ministério Público co:n atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, foro regional ou distrital local. DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRÇA E DO ADOLESCENTE DA CRIAÇÃO E NATUREZA Art. 32, Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual é vinculado. Parágrafo Único - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente não tem personalidade jurídica própria, tendo assim o mesmo C.N.PJ. do Município ou Secretaria à qual está vinculado, mas com identificação própria, específica na variação final do número. Art. 33. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá encaminhar devidamente aprovado pelo Colegiado o Plano de Aplicação para ser submetido ao Prefeito Municipal e apreciado pelo Poder Legislativo, a ser incluído no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias. Parágrafo Único - Os Investimentos e os Programas permanentes do Plano de Ação do Conselho Municipal de Direitos deverá integrar o Plano Plurianual. Art. 34. Os recursos do Pundo Municipal destinado ao atendimento da criança e adolescente serão assim constituídos: Praça Marechal Deodoro tio Centro Gararu/Se Fone/Fax: 354-1240 e-mail -pg.rfonetcom.br crr. i , 1ÇJu)Jflflfl.I7 PREFEITURA MUNICIPAL DE GAPARU ESTADO DE SERGIPE 1 - dotação orçamentária do Município; II - pelos recursos provenientes dos governos Federal, Estadual e de Órgãos Internacionais; III - pelas doações, auxílios, contribuições e egados que lhe venham a ser destinados; IV - pelos valores provenientes de muitas decorrentes de condenações em ações cíveis, penais ou administrativas previstas na Lei n.° 8.069190 de 13 de julho; V - por outros recursos que Lhe forem destinados; VI - pelas rendas eventuais, inciusie as resultantes de depósitos e aplicações de capitais; VII - doações de pessoas físicas e jurídicas. DA COMPETÊNCIA Art, 35. Compete: a) Ao Poder Executivo em relação ao Fundo: 1 - registrar os recursos orçamentários próprios do Municíoio ou a ele transferidos através de convênios pelo Estado, União ou iniciativa privada; II - manter o controle escritural das aplicações financeiras; III - liberar os recursos a serem aplicados em benefícios das crianças e adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; IV - administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal; V - proibir a aplicação dos recursos do Fundo em despesa custeio do Conselho. b) Ao Conselho Municipal dos Direitos ! da Criança e do Adolescente em relação ao Fundo: 1 - elaborar e aprovar o Plano de Ação e o Plano de Aplicação dos recursos do Fundo; este último deverá ser submetido pelo Praça Marechal Deodoro s/n Cento GaranilSe Fone/Fax: 35-1- 230 e-moi: orearani,otcom.br / r. fl 117fç/i7 PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU ESTADO DE SER(IPE prefeito à apreciação do Poder Legislativo (CF, art. 16, parágrafo 5 1 ); II - estabelecer os parâmetros técnicos eas diretrizes para aplicação dos recursos; II - acompanhar e avaliar a execução, desemperi2ao e resultados financeiros do Fundo; III - avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do Fundo; IV - solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao aompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades a cargo do Fundo; V - mobilizar os diversos seguimentos da sociedade no planejamento, execução e controle das ações e do Fundo; VI - fiscalizar os programas desenvolvidos com os recursos do Fundo. DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS .Art. 36. Os recursos do Fundo serão destinados: 1 - Incentivo à Guarda e Adoção: o artigo 260 do EOA permite ao contribuinte do Imposto de Renda deduzir da renda bruta as doações efetuadas aos Fundos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, este incentivo poderá ser fCito através de campanhas e eventos. II - Programas e Projetos: para atender a crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social como os usuários de substâncias psicoativas (drogas), vítimas detratos, meninos (as) de rua, entre outros. III - Estudos e Diagnóstico: o Conselho dos Direitos poderá financiar, utilizando os recursos do Fundo, as pesquisas que julgar necessárias à efetivação do atendimento integral aos direitos. Praça Marechal Deodoro sin Centro Gararu/Se Fone/Fax: 354-1240 e-mail: omoararuceinfone( 'comr fl l P 1' 119 /rOrh_17 PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU ESTADO DE SERGIPE IV - Formação de Pessoal: capacitar os Conselheiros J. Direitos, Conselheiros Tutelares além de profssionaia envolvidos com os direitos da criança e do adolescente aaa trabalharem de acordo com as orientações do ECA. V - Divulgação dos Direitos da Criança e do Adolescente: a crianças, as famílias e a comunidade precisam conJiecer o ECA. VI - Reordenamento Institucional: como não temos ain& todos os órgãos e programas trabalhando conforme define o EOA, é preciso que estes sejam reordenados, isto é., transformados, atualizados, de acordo com os princíDios previstos na lei, DA GERÊNCLA Art. 3?'. O Fundo será gerenciado por uma Comissão Administrativa composta por 03 (três). membros, sendo 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças, 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social e Trabalho e 01 (um) representante do Conselho Tutelar. § 10 - A Comissão Administrativa deve prestar conta d aplicação dos recursos do Fundo ao Conselho Municipal doe Direitos da Criança e do Adolescente. § 20 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fixa os critérios e delibera quanto à destinação dos recursos, através do Plano de Aplicação e a Comissão Administrativa toma as providências para a liberação controle dos recursos. Art. 38. O Fundo Municipal será regulamentado por Decr&o sancionado pelo Prefeito Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU ESTADO DE SERGIPE DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 39. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 15 (quinze) dias da nomeação de seus membros, terá o seu Regimento Interno elaborado pelos seus pares e aprovado em assembléia. § 10 - Na falta ou impedimento do Presidente assumirá a Presidência, o seu Vice, este não podendo, assumirá o Conselheiro mais antigo e de maior idade. Art. 40. O Coordenador do Conselho Tutelar será escoLi do pelos seus pares, na primeira sessão. § 10- Os membros do Conselho Tutelar elaborará seu Regimento Interno. Art. 41, Fica o Poder Executivo auorzado a abrir crédfto adicional especial para a cobertura das despesas necessárias ao cumprimento desta Lei no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). Art. 42. Esta Lei entra em igor na data de sua publicação Art. 43. Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GARARU, E•STJDO DE SERGIPE, em 30 de Dezembro de 2005. Prefeito Municipal