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norma nº 498/2005

Tipo Lei
Número / Ano 498 / 2005
Date 2005-12-30
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
ESTADO DE SERGIPE 
LEI N° 498 
DE 30 DE DEZEMBRO DE 2005 
Dispõe sobre a Política Municpai. 
de Atendimento dos Direitos d 
Criança e do Adolescente e dá 
outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GARM'U, ESTADO 
SERGIPE, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e s 
sanciono a seguinte Lei: 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1 0 . Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal d￾Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e 
consonância com a Lei 8.069 de 13 de julho de 1990. 
Art. 20 . São liras de ação da Política de tendimentc dc: 
Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito municipal: 
1 - políticas sociais básicas de educação, saúde, segurança, 
transporte, habitação, esportes, cultura, lazer, 
profissionalização e outras que assegurem o desenvolvi ento 
fisico, mental, moral, espiritual e social da criança e do 
adolescente; 
II - políticas e programas de assistência social, em caráter 
supletivo, para aqueles que deles necessitem; 
III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico 
psicossocial às vítimas de negligêndia, maus-tratos., 
exploração, abuso, crueldade e opressão; 
IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável, 
crianças e adolescentes desaparecido 
Praça Marechal Deodoro sln Centro GararujSe Fone/Fax: 354-1240 e-m2: 
C.N.P.J.: 13.112.630!0001-7 
PREFEITURA MIJNICIfAL DE GARARU 
ESTADO DE SERGIPE 
V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos 
direitos da criança e do adolescente. 
Parágrafo Único - O Município aproveitará os espaços e 
equipamentos públicos já existentes para programações 
alencadas do artigo 20 e seus incisos. 
Art. 30 . O Município criará de acordo com as suas 
disponibilidades financeiras os programas e serviços a que 
aludem todos os incisos do artigo 20desta lei, mediante a 
apreciação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente. 
§ 1 0 - As entidades de atendimento são responsáveis pele; 
manutenção das próprias unidades, assim como pelo 
planejamento e execução de programas de proteção e sócio 
educativas destinados a criança e adolescentes, em regflne de: 
a) orientação e apoio sócio- familiar; 
b)apoio sócio-educativo em meio aberto; 
e) colocação familiar; 
d)abrigo; 
e) liberdade assistida; 
f) semi-liberdade; 
g) internação. 
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 40 . São órgãos de Política de Atendimento dos Direitos do 
Criança e do Adolescente: 
1 - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e dc 
Adolescente; 
Praça Marechal Deodoro s/n Centro Gararu/Se Fone/Fax: 354-1240 e-maU: 
C.N.PJ: 13112669!0001-17 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
ESTADO DE SERGIPE 
II - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E JO 
ADOLESCENTE 
DA CRIAÇÃO E NATUREZA, 
Art. 50 . Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador da 
política de atendimento em todos os níveis, vinculado a 
Secretaria Municipal de Ação Social e TrabaLho. 
Art. 611 . A Prefeitura Municipal de Gararu dotará o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente dos 
recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao seu 
funcionamento. 
DA COMPETÊNCIA 
Art. 70 . Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente: 
1 - formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e dc 
Adolescente, definindo prioridade para a realização das ações 
de proteção, capacitação e aplicação de recursos; 
II - zelar pela execução da Política dos Direitos da Criança e do 
Adolescente; 
III - participar na formulação das políticas sociais básicas de 
interesse da criança e do adolescente; 
IV - opinar sobre a conveniência e oportunidade da 
implantação e/ou implementação de programas e serviços a 
que se refere os incisos do art. 2°; 1 
V - elaborar o Regimento Interno do ConseLho; 
VI - definir critérios, formas e meios de fiscalização das ações 
executadas no Município, pertinentes à criança e adoiescent 
Praça Marechal Deodoro sln Centro Gararu/Se Fone/Fax: 354-1240 e-mau: marr net.ccmb / 
C.N.P.J.: 13.112.669/0001-17 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
ESTADO DE SERGIPE 
VII - autorizar a aplicação dos recursos, mediante aprovação 
do Colegiado; 
VIII - conduzir o processo de escolha dos membros do 
Conselho Tutelar; 
IX - gerir o Fundo Municipal, liberanclo recursos tara os 
programas das entidades governamentais e não￾governamentais, de acordo com o seu Plano de Aplicação; 
X - fixar critérios de utilização dos recursos do Fundo 
Municipal, através da elaboração e aprovação dos Planos de￾Ação e Aplicação. 
XI - propor modificações nos programas sócio-educativos e de 
proteção à criança e ao adolescente dos órgãos governamentais 
e não-governamentais atuantes no Município; 
XII - proceder registro de entidades governamentais e não￾governamentais de atendimento dos direitos da criança e do 
adolescente, que mantenham programas de proteção e sócio￾educativos, nos termos do art. 90 do ECA; 
XIII - fornecer informações necessárias à elaboração da 
proposta orçamentária do Poder Público Municipal para 
planos e programas de interesse da criança e do adolescente; 
XflT - promover intercâmbio de informações com entidades 
públicas e particulares, organismos nacionais e internacionais, 
visando o aperfeiçoamento e a consecução dos seus objetivos; 
XV - difundir e divulgar amplamente a política municipal de 
atendimento dos direitos da criança e do adolescente. 
DA COMPOSIÇÃO 
Art. 80 . O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do, 
Adolescente, mantido administrativamente i3eio Poder Público 
Municipal, será constituído oito membros e seus respectivos 
suplentes, sendo quatro representantes do Poder Público 
Praça Marechal Deodoro s!n Centro Gararu/Se Fone/Fax: 354-1240 e-mail: mrarujnfonetom.br 
t M D O 110 0000117 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
ESTADO DE SERGIPE 
Municipal e quatro representantes da ociedade C1 
Organizada. 
Parágrafo Único - Os Suplentes assumirão automaticamente 
nas ausências e impedimentos dos Conselheiros Titulares. 
Art. 91 . O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente terá a seguinte composição: 
1 - quatro representantes do Poder Executivo Municipal de 
livre indicação do Prefeito; 
II - quatro representantes das Organizações Não 
Governamentais, legalmente constituídas, ligadas à promoção 
de direitos da criança e do adolescente. 
§ 1 0- Os representantes das Organizações Não Governamentais 
serão eleitos em assembléia, constituída para esse fim. 
Art. 10. No prazo de 15 dias contados da publicação desta Lei, 
os Orgãos Governamentais e Não Governamentais alencadas 
no Art. 90comunicarão ao Executivo Municipal os 
representantes designados. 
Parágrafo Único - As atribuições do Presidente, Vice￾Presidente e Secretário Executivo serão definidas no 
Regimento Interno. 
Art. 11. A função de membros do Conselho Municipal é 
considerada de interesse público relevante e não será 
remunerada. 
Art. 12. A nomeação dos Conselheiros far 7 se-á pelo Prefec• 
Municipal, para um mandato de 02 (dois) anos. 
Praça Marechal Deodoro sin Centro Gararu/Se Fone/Fax: 354-1240 e-mail: p. ..rruinfoncom.bT 
C.N.P.J.: 13.112.669/0001-17 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
ESTADO DE SERGIPE 
Parágrafo Único Os Conselheiros elegerão dentre seus 
membros o Presidente e o Vice-Presidente, pelo mesmo período 
expresso no caput deste artigo, permitida uia única 
recondução para ambos os cargos. 
DA ESTRUTURA 
Art. 13. A estrutura do Conselho Municipal dos Direito da 
Criança e do Adolescente será composta: 
1 - Colegiado (membros); 
II - Presidência; 
III - Vice-Presidência; 
1V - Secretaria Executiva; 
V - Comissões de Trabalho. 
Art. 14. O Conselho Municipal manterá uma Secretaria 
Executiva destinada ao suporte técnico, administrativo e 
financeiro necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de 
instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municial, 
sem perda de vencimentos e vantagens. 
DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA ORÇA E DO 
ADOLESCENTE 
DA CRIAÇÃO E NATUREZA 
Art. 15. Fica criado o Conselho Tutelar dos Direitos da, Criança 
e do Adolescente, órgão permanente e autônomo, não 
jiirisdicional, encarregado pela sociedade de zelar,seio 
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definido 
na Lei Federal n°. 8.069 de 13 de julho de 190. 
Art. 16. Em cada Município haverá no mínimo, um Conselho 
Tutelar dos Direitos da Criança edo Adolescente comostode. 
Praça Marechal Deodoro s/n Centro GararuíSe Fone/Fax: 354-1240 e-rnai: 
7 
D2runfonet.com. - 
C.N.RJ.: 13.112.639;00011 
7 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
ESTADO DE SERGIPE 
cinco membros, escolhidos pelos eleitores do municíio 
Gararu que estejam em dias com suas obrigações eleitora. 
para mandato de três anos, permitida urna recondução. 
1 - Serão eleitos Conselheiros Tutelares os 05 (cinco) mais 
votados e os demais seguidas à ordem decrescente de votação, 
no limite de 10 (dez) suplentes. 
II - Após a convocação dos 10 (dez) suplentes, deve o 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescen's 
providenciar a realização de novo processo de escolha para￾preenchimento de vagas necessárias para conclusão do 
mandato. 
Art. 17. A recondução é permitida por urna única V7822 9 
consistindo no direito do Conselheiro Tutelar de concorrer ao 
mandato subseqüente, em igualdade de condições com os 
demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de 
escolha pela sociedade, vedada qualquer outra forma de 
recondução. 
Parágrafo Único - O Conselheiro Tutelar que pretender ser 
reconduzido deverá renunciar ao cargo 30 (trinta) dias antes 
da eleição, assumindo automaticamente o suplente. 
Art. 18. O Município e o Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente se encarregarão de promover a 
capacitação dos membros do Conselho Tutelar através de 
cursos, seminários, com vistas ao a.perfeiçoaiento dos seus 
membros para melhor cumprimento de suas funções. 
DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS QANDIDATUES 
Art, 19. São requisitos para candidatar-se a exercer as funções 
de membro do Conselho Tutelar: 
Praca Marechal Deodoro s/n Centro Gararu/Se Fcre!Fax: 354-1240 ernpiL 
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PREFEITURA MEJNICIPALDE GARARU 
ESTADO DE SERGIPE 
1 - reconhecida idoneidade moral; 
II - idade superior a 21 (vinte e um) anos; 
III - residir no município há mais de 02 (dois) anos; 
IV - estar no gozo dos direitos políticos; 
V - comprovação de não estar sendo processado 
criminalmente; 
VI - comprovação de não ter sido condenado em processo 
penal transitado em julgado; 
VII - escolaridade 2 1 grau ou equivalente. 
Art. 20. A candidatura é individual e sem vincuiação a partido 
político. 
Art. 21. Os Conselheiros serão escolhidos por intermédio do 
voto direto, secreto e facultativo de todos os cidadãos do seu 
Município, em processo regulamentado e conduzido pelo 
Conselho. Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
que também ficará encarregado de dar-lhe a mais amila 
publicidade, sendo fiscalizada, desde sua deflagração pelo 
Ministério Público. 
Parágrafo Único - A Presidência do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente criará uma Comissão 
Eleitoral formado pelos membros do Conselho no mínimo de 
04 Conselheiros, com indicação dentie eles de um Presidente, 
que irá presidir a referida comissão, tendo como finalidade 
conduzir todo processo eleitoral. 
Art. 22. É proibida a propaganda em 1 .1c10a1 público ou 
particular, com exceção àqueles autorizados pela Prefeitura, 
para utilização por todos os candidatos em igualdade de 
condições. 
Prr Mmr.hl flndüro s/n Centro Gararu/Se Fone/Fay: 
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4V 
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ESTADO DE SERGIPE 
Art. 23. Poden votar os maiores de 16 (dezesseis) 
inscritos corno eleitores do município até 03 (três) messe 
antes da eleição. 
DAS ATRIBUIÇÕES 
Art.24. São atribuições do Conselho Tutelar: 
1 - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas 
nos artigos 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 
101, Ia VII; 
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, apllcando as 
medidas previstas no art. 129, 1 a VII; 
III- promover a execução de suas decisões, podendo paza 
tanto: 
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, 
serviço social, previdência, trabalho e segurança; 
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de 
descumprimento injustificado de suas deliberações. 
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato cjue 
constitua infração administrativa ou penal contra os direitos; 
da criança ou adolescente; 
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sia 
competência; 
VI providenciar a medida estabelecida pela autoridade 
judiciária, dentre as previstas no art. 101, de 1 a Vi, para c 
adolescente autor de ato infracional; 
VII - expedir notificações; 
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança 
ou adolescente quando necessário; 
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da 
proposta orçamentária para planos e programas de￾atendimento dos direitos da criança e do adolescente; 
Praça Marechal Deocoro sin Centro Gararu!Se Fone!Fax: 354-1240 e-mai!: c-c 
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PREFEITURA MUNICIPAL E GARARU 
ESTADO DE SERGIPE 
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a 
violação dos direitos previstos no art. 220, § 39, inciso II da 
Constituição Federal; 
XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de 
perda ou suspensão do pátrio poder. 
DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CONSELHEIRO 
Art. 25. O exercício efetivo da função de Conselheiro 
constituirá serviço relevante, estabelecerá presunção de 
idoneidade moral e assegurará prisão especial em caso de 
crime até julgamento definitivo. 
Art. 26. Os Conselheiros Tutelares serão remunerados durante 
o mandato pelo Poder Executivo, através de Cargos de 
Comissão equivalente a um salário mínimo, proporcional à 
relevância de suas atribuições, de modo a que possam exercê￾las em regime de dedicação exclusiva. 
§ 1 1) - O membro do Conselho Tutelar, sendo funcionário 
público municipal, poderá optar pelo seu salário de origem, 
não sendo possível acumulação de vencimentos. 
§ 20 a remuneração eventualmente fixada não gera relação de 
emprego com a municipalidade. 
§ 31 - embora não exista relação de emprego entre o Conselho 
Tutelar e a municipalidade que gere vínculo, a ele devem ser 
garantidos em lei os mesmos direitos conferidos pela legislação 
municipal aos servidores públicos que exercem- em comissão, 
para cargos de confiança, neste caso vinculado ao Regime 
Geral da Previdência Social (férias, décimo terceiro, licença 
maternidade). 
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ESTADO DE SERGIPE 
DO FUNCIONAMENTO 
Art. 27. O Conselho Tutelar funcionará respeitando o horário 
comercial do Município durante a semana, assegurando-se um 
mínimo de 08 horas diárias para todo o colegiado e rodízio 
para o plantão, por telefone móvel ou outra forma￾localização do Conselheiro responsável, durante a noite e final 
de semana. 
Art. 28. O Poder Executivo Municipal providenciará local para 
sediá-lo, bem como mobiliário adequado, teiefone/fax. 
computadores, transporte e pessoal adiniiistrativo para o seu 
funcionamento, 
DA PERDA DO MANDATO E IMPEDIMENTOS DOS 
CONSELHEIROS 
Art. 29. Perderá o mandato o Conselheiro Tteiar 
1 - Condenado por sentença irrecorrível pela prática de crime 
ei ou contravenção; 
II - Ausentando-se, injustificadamente do trabalho e/ ou 
plantão por 03 (três) vezes consecutivas ou 05 (cinco) 
alternadas no mesmo mandato; 
III - Que venha a transferir sua residência para fora do 
município; 
IV - Usar da função em beneficio próprio; 
V - Romper sigilo em relação aos caso analisados pelo 
Conselho Tutelar que integre; 
VI - Manter conduta incompatível com o cargo que ocupa, ou 
exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua 
atribuição, abusando da autoridade que li e foi Cem da; 
Praça Marechal Deodoro s/n Centro (rnn i 15, 1,'jo— .4 •O.. - -- 
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ESTADO DE SERGIPE 
VII - Recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso 
quanto ao exercício de suas atribuições quando em expediente 
de funcionamento do Conselho Tutelar; 
VIII - Aplicar medida de proteção contrariando a decisão 
colegiada do Conselho Tutelar; 
IX - Exercer outra atividade, incompatível com o exercício dc 
cargo, nos termos desta Lei; 
X - Receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, 
custas, emolumentos, diligências; 
§ 1°- os casos dos itens IV, V, VI, Vii, VII, devem ser aberto 
sindicância ou processo administrativo, e somente após a 
conclusão e condenação do conselheiro este perderá o 
mandato. 
§ 2° - durante a sindicância o Conselheiro Tutelar será afastado 
de suas atividades de forma temporária. 
Art. 30. Será considerado vago o cargo de Conselheiro Tutelar 
por morte, renúncia ou perda de mandato. 
§ 10 O Suplente será convocado pelo Conselho Municipal, 
com direitos a remuneração, nos casos de vacância do cargo, 
férias e licença do titular, durante o exercício da função. 
§ 20- Na ocasião da necessidade de mais de uma vacância, será 
considerado o numero correspondente de suplentes, seguindo 
a colocação da eleição. 
Art. 31. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e 
mulher, ascendente e descendente, sogro e sogra, genro e 
nora, irmão, cunhados durante o cunhadio,, tios e sobrinhos, 
padrasto ou madrasta e enteado. 
Parágrafo Único - Entende-se o im7oediment0 Co, 
CorseLheirona forma deste artigo,_em relação à a, 
- . .. .;.r.--- ---, - -. ------- 
Praça Marechal Deodoro s/n Centro Gararu/Se Fone/Fax: 354-1240 e-mau: a2rinfon5.com.b 
ÍN.P.J 13j12.539/0001- 7 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GA-','R,'-&--RU 
ESTADO DE SERGIPE 
judiciária e ao representante do Ministério Público co:n 
atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício 
na Comarca, foro regional ou distrital local. 
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRÇA E DO 
ADOLESCENTE 
DA CRIAÇÃO E NATUREZA 
Art. 32, Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente, como captador e aplicador de recursos a 
serem utilizados segundo as deliberações do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual é 
vinculado. 
Parágrafo Único - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente não tem personalidade jurídica própria, 
tendo assim o mesmo C.N.PJ. do Município ou Secretaria à 
qual está vinculado, mas com identificação própria, específica 
na variação final do número. 
Art. 33. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente deverá encaminhar devidamente aprovado pelo 
Colegiado o Plano de Aplicação para ser submetido ao Prefeito 
Municipal e apreciado pelo Poder Legislativo, a ser incluído no 
Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
Parágrafo Único - Os Investimentos e os Programas 
permanentes do Plano de Ação do Conselho Municipal de 
Direitos deverá integrar o Plano Plurianual. 
Art. 34. Os recursos do Pundo Municipal destinado ao 
atendimento da criança e adolescente serão assim 
constituídos: 
Praça Marechal Deodoro tio Centro Gararu/Se Fone/Fax: 354-1240 e-mail -pg.rfonetcom.br 
crr. i , 1ÇJu)Jflflfl.I7 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GAPARU 
ESTADO DE SERGIPE 
1 - dotação orçamentária do Município; 
II - pelos recursos provenientes dos governos Federal, 
Estadual e de Órgãos Internacionais; 
III - pelas doações, auxílios, contribuições e egados que lhe 
venham a ser destinados; 
IV - pelos valores provenientes de muitas decorrentes de 
condenações em ações cíveis, penais ou administrativas 
previstas na Lei n.° 8.069190 de 13 de julho; 
V - por outros recursos que Lhe forem destinados; 
VI - pelas rendas eventuais, inciusie as resultantes de 
depósitos e aplicações de capitais; 
VII - doações de pessoas físicas e jurídicas. 
DA COMPETÊNCIA 
Art, 35. Compete: 
a) Ao Poder Executivo em relação ao Fundo: 
1 - registrar os recursos orçamentários próprios do Municíoio 
ou a ele transferidos através de convênios pelo Estado, União 
ou iniciativa privada; 
II - manter o controle escritural das aplicações financeiras; 
III - liberar os recursos a serem aplicados em benefícios das 
crianças e adolescentes, nos termos das resoluções do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
IV - administrar os recursos específicos para os programas de 
atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo 
as resoluções do Conselho Municipal; 
V - proibir a aplicação dos recursos do Fundo em despesa 
custeio do Conselho. 
b) Ao Conselho Municipal dos Direitos ! da Criança e do 
Adolescente em relação ao Fundo: 
1 - elaborar e aprovar o Plano de Ação e o Plano de Aplicação 
dos recursos do Fundo; este último deverá ser submetido pelo 
Praça Marechal Deodoro s/n Cento GaranilSe Fone/Fax: 35-1- 230 e-moi: orearani,otcom.br / 
r. fl 117fç/i7 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
ESTADO DE SER(IPE 
prefeito à apreciação do Poder Legislativo (CF, art. 16, 
parágrafo 5 1 ); 
II - estabelecer os parâmetros técnicos eas diretrizes para 
aplicação dos recursos; 
II - acompanhar e avaliar a execução, desemperi2ao e 
resultados financeiros do Fundo; 
III - avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual 
do Fundo; 
IV - solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as 
informações necessárias ao aompanhamento, ao controle e à 
avaliação das atividades a cargo do Fundo; 
V - mobilizar os diversos seguimentos da sociedade no 
planejamento, execução e controle das ações e do Fundo; 
VI - fiscalizar os programas desenvolvidos com os recursos do 
Fundo. 
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS 
.Art. 36. Os recursos do Fundo serão destinados: 
1 - Incentivo à Guarda e Adoção: o artigo 260 do EOA permite 
ao contribuinte do Imposto de Renda deduzir da renda bruta 
as doações efetuadas aos Fundos Municipais dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, este incentivo poderá ser fCito 
através de campanhas e eventos. 
II - Programas e Projetos: para atender a crianças e 
adolescentes em situação de risco pessoal e social como os 
usuários de substâncias psicoativas (drogas), vítimas de￾tratos, meninos (as) de rua, entre outros. 
III - Estudos e Diagnóstico: o Conselho dos Direitos poderá 
financiar, utilizando os recursos do Fundo, as pesquisas que 
julgar necessárias à efetivação do atendimento integral aos 
direitos. 
Praça Marechal Deodoro sin Centro Gararu/Se Fone/Fax: 354-1240 e-mail: omoararuceinfone( 'comr 
fl l P 1' 119 /rOrh_17 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
ESTADO DE SERGIPE 
IV - Formação de Pessoal: capacitar os Conselheiros J. 
Direitos, Conselheiros Tutelares além de profssionaia 
envolvidos com os direitos da criança e do adolescente aaa 
trabalharem de acordo com as orientações do ECA. 
V - Divulgação dos Direitos da Criança e do Adolescente: a 
crianças, as famílias e a comunidade precisam conJiecer o 
ECA. 
VI - Reordenamento Institucional: como não temos ain& 
todos os órgãos e programas trabalhando conforme define o 
EOA, é preciso que estes sejam reordenados, isto é., 
transformados, atualizados, de acordo com os princíDios 
previstos na lei, 
DA GERÊNCLA 
Art. 3?'. O Fundo será gerenciado por uma Comissão 
Administrativa composta por 03 (três). membros, sendo 01 
(um) representante da Secretaria Municipal de Finanças, 01 
(um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social e 
Trabalho e 01 (um) representante do Conselho Tutelar. 
§ 10 - A Comissão Administrativa deve prestar conta d 
aplicação dos recursos do Fundo ao Conselho Municipal doe 
Direitos da Criança e do Adolescente. 
§ 20 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente fixa os critérios e delibera quanto à destinação dos 
recursos, através do Plano de Aplicação e a Comissão 
Administrativa toma as providências para a liberação 
controle dos recursos. 
Art. 38. O Fundo Municipal será regulamentado por Decr&o 
sancionado pelo Prefeito Municipal. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
ESTADO DE SERGIPE 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 39. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, no prazo de 15 (quinze) dias da nomeação de 
seus membros, terá o seu Regimento Interno elaborado pelos 
seus pares e aprovado em assembléia. 
§ 10 - Na falta ou impedimento do Presidente assumirá a 
Presidência, o seu Vice, este não podendo, assumirá o 
Conselheiro mais antigo e de maior idade. 
Art. 40. O Coordenador do Conselho Tutelar será escoLi do 
pelos seus pares, na primeira sessão. 
§ 10- Os membros do Conselho Tutelar elaborará seu 
Regimento Interno. 
Art. 41, Fica o Poder Executivo auorzado a abrir crédfto 
adicional especial para a cobertura das despesas necessárias ao 
cumprimento desta Lei no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta 
mil reais). 
Art. 42. Esta Lei entra em igor na data de sua publicação 
Art. 43. Revogam-se as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GARARU, E•STJDO 
DE SERGIPE, em 30 de Dezembro de 2005. 
Prefeito Municipal 

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