| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 499 / 2005 |
| Date | 2005-12-30 |
| Ementa | ALTERA, ACRESCE E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI Nº. 447 DE 31 DE DEZEMBRO DE 2001 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE GARARU), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU ESTADO DE SERGIPE LEI N.° 499 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2005 Altera, acresce e revoga dispositivos da Lei n.° 447 de 31 de dezembro de 2001 (Código Tributário do Município de Gararu), e dá outras providências correlatas. O PREFEITO MUNICIPAL DE GARARU, ÉSTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Câmara Municipal Aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1. 0 - Os dispositivos abaixo especificados da Lei n.° 447 de 31 de dezembro de 2001 (Código Tributário do Município), passam a vigorar com a redação seguinte: Art. 10 - Os créditos tributários não quitados nos seus respectivos vencimentos serão acrescidos de: - multa de mera: a) de 3% (três por cento) em até 30 dias; b) de 5% (cinco por cento) depois de 30 dias. II- atualização monetária na forma do § 2.° do art. 11. III- juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de 30° (trigésimo) dia. Parágrafo Único - Os acréscimos previstos nos incisos I e III incidem sobre o tributo atualizado monetariamente. Art. 11 - A Unidade Fiscal do Município - UFM, no valor de R$1,06 (hum real e seis centavos) expressando as importâncias correspondentes aos tributos e demais acréscimos previstos na Legislação Tributária. § 1. 0 - A atualização monetária será pela UFM - Unidade Fiscal Municipal. Pra -a Mzrechal Deoáoro s!n Cen r Gararu Se one/Fax: 354-1240 e-mail: PHi-, ararucminfon e r.eom.br / CGC: 13.' 2.669/0001-17 PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU ESTADO DE SERGIPE § 2. 1- Ficam convertidos em moeda corrente todos os valores em UFM, expressos na Legislação Tributária. § 3. 1- Os valores expressos em UFM constantes das tabelas 1, II, III, IV e V desta Lei serão convertidos em moeda corrente pela UFM vigente. § 4.0- A atualização monetária dos valores expressos em moeda corrente, será realizado em 31 de dezembro, anualmente, com base na variação do idice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial (IPCA-E), medido pela Fundação Brasileira de Geografia e Estatística (IBGE), para aplicaçãop'tir de 01 de janeiro do ano subseqüente. § 5•0 - Em caso de extinção do IPCA-E, a atualização monetária será realizada pelo índice que o substituir, ou não havendo substituto, por índice instituído 6Lei Federal. Art. 23 - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano, tem como fato gerador, a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel por natureza ou por acessão fisica, como definido na Lei Civil, localizado na zona urbana do Município. Art. 27 - Serãó obrigatoriamente escritas no cadastro, todas as unidades imobiliárias existentes neste Município, ainda que sejam beneficiadas por imunidade ou isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. § 1.0 - Para efeitos tributários a inscrição de cada unidade imobiliária constituída de 1erreno com ou sem edificação, será única, não importando o seu uso; § 2.1- Para a caracterização da unidade imobiliária, deverá ser considerada a situação de fato do imóvel, coincidindo ou não com a da descrição contida do respectivo título de propriedade, domínio ou posse. Art. 28 - A inscrição cadastral da unidade mobiliária será promovida de forma excludente na seguinte ordem: 1 - pelo proprietário, pelo titular do domínio útil ou pelo detentor da posse; II - pelo enfiteuta, usufrutuário ou fiduciário; III - pelo inventariante, síndico, liquidante ou sucessor, nos casos de unidade imobiliária pertencente a espólio, massa falida, massa liquidanda ou sucessora; Praça Marechal Deodoro s/n Cerivj Gararu/Se Fone/Fax: 354-1240 e-mail: moam:infonet.com.br CGC: 13.112669/0001-17 PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU ESTADO DE SERGIPE IV - pelo compromisséflo vendedor ou comprador, quando se tratar de promessa de compra e venda; V - pelo ocupante ou posseiro de unidade imobiliária da União, Estados ou Municípios; VI - de oficio, pela autoridade administrativa tributária. Art. 29 - A incidência do imposto alcança: 1 - quaisquer imóveis localizados na zona urbana do Município, independentemente de sua forma, estrutura, superficie, destinação ou utilização; II - as edificações contínuas das povoações e as suas áreas adjacentes, bem como os sítios e chácaras de recreio ou lazer, ainda que localizados fora da zona urbana e nos quais a eventual produção não se destine ao comércio; III - os terrenos arruados ou não, sem edificação ou em que houver edificação interditada, paralisada, condenada, em ruínas ou em demolição, bem assim as áreas localizadas no meio rural de expansão urbana ou urbanizadas com instalação de complexos industriais, industrias e instalações comerciais ou de prestação de serviços; IV - os imóveis que não atendam quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das penalidades cabíveis. Art. 32 - O lançamento do imposto é anual e feito um para cada imóvel, em nome do sujeito passivo, na conformidade do disposto no artigo anterior. Parágrafo único - Art. 35 - Os débitos não pagos nos respectivos vencimentos serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros e multa moratória na forma do art. 10 desta Lei. Art. 37 - São isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU): a) o imóvel iínico de propriedade do militar e dos membros da Marinha Mercante que hajam participado ativamente em operações de guerra no último conflito mundial e que sirva exclusivamente para sua residência e de sua família; 0 o imóvel único com construção de taipa, popular ou proletária de até 60mn 2 com terreno de até 180 m2 , do qual a pessoa fisica tenha a propriedade, o Praça Marechal Deodo s/n Centro GararulSe Fone/Fax: 354-1240 c-mail: pmgainfonet.com.br CC: 13.112.6690001-17 PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU ESTADO DE SERGIPE domínio útil ou a posse e sirva exclusivamente para sua residência e de sua família. c) os imóveis pertencentes à sociedade desportiva, cuja finalidade principal, consista em proporcionar meios de desenvolvimento da cultura fisica dos seus associados.., d) os imóveis pertencentes a sindicatos profissionais, associações de classe, recreativas, culturais ou científicas, reconhecidas de utilidade pública, utilizados exclusivamente em seus fins sociais; e) os imóveis ou partes de imóveis utilizados como teatro ou museu; f) o imóvel pertencente à entidade religiosa, utilizado como escola com assistência gratuita. renda percapta não ultrapasse 113 ( um terço) do salar.zo mimmc e/ou está inscrito em um programa social. § 1.0 - No caso da alínea a do artigo anterior, a prova de participação no último conflito mundial será feita mediante documento autenticado, fornecido pelas autoridades militares competentes. § 2.0- As isenções de que trata este artigo, serão concedidas mediante requerimento do interessado, salvo quando se tratar de imóvel residencial de pessoa fisica utilizado para sua residência e de sua da família. Art. 38 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, apurado anualmente, por um dos seguintes critérios: 1 - avaliação cadastral, com base na declaração do contribuinte, ou de oficio no caso de impugnação da declaração pela Fazenda Municipal; II - arbitramento nos casos previstos nesta Lei; III - avaliação especial, nos casos previstos nesta Lei. § 1.0 - A avaliação do imóvel, com base no cadastro imobiliário municipal, será atualizada anualmente, segundo critérios técnicos usuais, por Decreto do Poder Executivo, a fim de que o seu valor venal represente, efetiva ou potencialmente, o valor da transação ou venda no mercado; § 2.1- A avaliação dos imóveis, para efeito de apuração do valor venal, será fixado pela planta de valores imobiliários, tabela VII anexa a esta Lei. Art. 41 - Para a fixação da base de cálculo do imposto o valor venal será calculado em função do valor unitário do metro quadrado da unidade imobiliária considerando: 1 - para os terrenos, valor unitário uniforme para cada logradouro ou trecho, segundo: Praça Ma:echal Deodo o s/n Centro G:aruJSe Fone/Fax: 354-1241 e-mail: tmgararudinfonet.com.br CC: 13-1 12.669,'0001-17 PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU ESTADO DE SERGIPE a) a área onde situado; b) os serviços ou equipamentos existentes; o) a valorização do logradouro tendo em vista o mercado imobiliário; d) outros critérios técnicos definidos em atos do Poder Executivo. Ii - para as edificações, valor unitário uniforme por tipo e categoria de uso, segundo: a) padrão construtivo; b) os equipamentos adicionais; o) outros critérios técnicos definidos em atos do Poder Executivo. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer fatores de da basede. cálculo em função da situação, desvalorização ou o1joiescência do imóvel, ate o máximo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor venal apurado na forma desta LeiArt. 42 - Na apuração do imposto a pagar, aplica-se às especificações e as alíquotas constantes da Tabela 1 anexa a esta Lei. Art. 43 - Na apuração da base de cálculo do imposto, considerar-se-á o seguinte: 1 - para os terrenos, ao produto da área do terreno pelo seu valor unitário; II - para as edificações, as somas dos produtos das áreas do terreno e da construção pelos respectivos valores unitários; § 1.0 - a área construída descoberta, seja enquadrada no mesmo tipo da construção principal, com redução de § 2.9 - nas sobre-lojas e mezaninos as áreas sejam enquadradas no tipo de construção principal com redução de 40%; § 3 ° - para as edificações ou terrenos situados tlas áreas 4eexpansão urbana ou em 1os, sujeitos ao imposto, a base de-caloulø soeim .redução Art..73 - São isentos do imposto: 1 - Os ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, desde que se trate da aquisição de imóvel residencial, não dispondo o adquirente de bem outro de igual natureza; À;ao Praça Marechal De( doro s/n Centro Gararu!Se Fone/Fax: 354-1240 e-mail: pmminfoncLcom.br CCC: 13112669,0001-17 PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU ESTADO DE SERGIPE II - Servidores públicos municipais compradores de imóveis em conjuntos residenciais implantados por agentes do Sistema Financeiro Habitacional, desde que não disponham outros imóveis. II[, - As instituições culturais ou, esportivas quando o bem se destinar,, ao cumprimento de suas finalidades institucionais e se tratar de entidade sem fins lucrativos, na forma da lei; IV - Entidades filantrópicas de amparo à infância, aos idosos ou aos necessitados. V - os imóveis pertencentes às sociedades de economia mista municipal, empresas públicas do Município e fundações instituídas pelo Município; Art. 75 - Apurado a base de cálculo, o imposto será calculado mediante aplicação das seguintes aliquotas: 1 - 1,0% (hum por cento) para as transmissões relativas ao Sistema Financeiro de Habitação; - 2,0% (dois por cento) para demais transmissões a título oneroso. Art. 80 - Além da atualização monetária e dos juros moratórias previstos nesta Lei, a falta de pagamento do imposto nos respectivos prazos de vencimento acarretará a aplicação de multa moratória na forma do art. 10 desta Lei. Art. 86-... Parágrafo único - Não concordando com o va'or arbitrado, o contribuinte poderá oferecer avaliação contraditória, na forma, 1 condições e prazos regulamentares. Art. 87 - O Imposto sobre serviço de qualquer natureza, de competência do município, tem como fato gerador à prestação de serviços constantes da lista de serviços anexa a esta Lei, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. § 12O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. Praça Marechal Deodoro s/ri Centro Gararu/Se Fone/Fax: 354-1240 e-mail: pmaruinfonccom.br CGC: 13i 2.669/0001-17 PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU ESTADO DE SERGIPE § 22Ressalvadas as exceções expressas na lista de serviços anexa a esta Lei, os serviços nela mencionados nãoficam ueaompostoBobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações deSerosdeTransporte Interestadual e Interniunicipal e de -Comunicação- ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. § 3 O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. § 4Q A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado. § 52A incidência do imposto independe do cumprimento de qualquer exigência legal, regulamentar ou administrativa, relativa ao prestador ou prestação de serviços. Art. 88 - Considera-se estabelecimento prestador eioaen'deeontribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços de modo permanente ou temporários, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevante para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. 1 -manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços; II - estrutura organizacional ou administrativa; III - inscrição nos órgãos previdenciários; IV - indicação como domicilio fiscal para efeito de outros tributos; V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de Praça Marechal Deodoro s/n Centro GaranulSe Fot:e/Fax: 354-1240 e-mail: pmrani(infonet.com.br CGC: 13.112'69/0001-17 PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU ESTADO DE SERGIPE telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto. § 2.0- A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou - -eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador, para os efeitos deste artigo. § 3 0- São, também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante. oprestaorião—for—establec±do--nesterrrun±cípto, pists hb 4egs; § 1 2Os responsáveis a que se refere o "caput" deste artigo, estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte; § 22Sem prejuízo do disposto no "caput" e § 1 2deste artigo, são responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do imposto: 1 - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária de serviços; III - os que utilizarem serviços profissionats autônomos, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirea dos prestadores prova de quitação fiscal ou de inscrição, no caso de serem isentos mesmo que O prestador seja estabelecido neste município; IV - órgãos, empresas e entidades da Administração Pública Direta e Indireta de quaisquer dos poderes da União, Estado e Município; V - o responsável tributário efetuara o recolhimento do imposto retido, através do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, acompanhado de Declaração do 185 Retido na Fonte - DIRF. Art. 94 - I anx-esta1i Praça Marechal Deodoro sln Centro GararulSe Fone/Fax: 354-12 `0 e-mail: nmeararuinfone..com,br CGC: 13.12.66910001-17 PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU ESTADO DE SERGIPE Art. 102 - Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de aLíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância,pag a ttulo,de remuneração do próprio trabalho. Parágrafo único - Quando os serviços a que se referem os itens ou subitens 1.06, 4.01, 4.04, 4.05, 4.06, 4.08, 4.09, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15 4.16, 5.01, 5.08, 6.01, 6.02, 6.03, 6.04, 7.01, 9.03, 14.09, 17.08, 17.13, 17.15, 17.16, 17.17, 17.18,17.19, 17.20, 29.01, 32.01, 35.01, 36.01, 37.01, e 38.01 da lista de serviços forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma deste artigo, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da Lei aplicável. Art. 103 - O imposto não incide sobre: 1 - as exportações de serviços para o exterior do País; II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. Art. 104 - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do e,tabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos 1 a XX, quando o imposto será devido no local: 1 - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1 9do art. 87 desta Lei Complementar; II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista anexa; I - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista anexa; Praa Marechal Deodoro sín Centro GararulSe Fone/Fax: 354-1240 e-mail: pmgaminfonot.com.br CGC: 1312.669/0001-17 PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU ESTADO DE SERGIPE W - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa; V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa; VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação Ílnal de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa; VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritas no subitem 7.10 da lista anexa; VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa; IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes fisicos, químicos 1 cos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa; X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista anexa; XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no óaso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista anexa; XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa; XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dós serviços descritas no subitem 11.01 da lista anexa; XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritas no subitem 11.02 da lista anexa; XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa; XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa; XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritas pelo subitem 16.01 da lista anexa; XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa; XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista anexa; Praça Marechal Deodoro s/n Centro Gararu/Se Fone/Fax: 354-1240 e-mail: pmararu)infonetcom.br CGC: 13: 12669/0001-17 PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU ESTADO DE SERGIPE XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa. § 12No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista de serviço, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município em função da extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. § 22 No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município em função da extensão da rodovia explorada. § 32 Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando o estabelecimento prestador tiver como local este Município, nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01. - Na prestação de serviço a que se referem os subitens 7.02 ou 7.05 da lista de serviços, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas corresp'ôndentes: 1 - Ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços; II- Ao valor das sub-empreitadas já tributadas pelo imposto. Art. 117 - Todo aquele que utilizar serviços sujeitos à incidência do Imposto sobre Serviços' de Qualquer Natureza deverá exigir o documento fiscal, 'cuja utilização esteja prevista em regulamento ou autorizada por regime especial. Art. 119 - A responsabilidade por infração é excluída pela denuncia espontânea, acompanhada se for o caso, do pagamento do tributo devido e do juros de mora, ou do deposito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. 1 - os espetáculos culturais, exclusivamente promovidos por entidades vinculadas ao poder público; Praç Marechal Deod.Dro s/n Cenno GararuíSe Fne/Fax: 354-120 e-mail: pmgarawinCone , com. br rnr• 1' ' Q/nnrnJ7 PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU ESTADO DE SERGIPE II - as atividades das associações e clubes culturais ou sociais, legalmente constituídos e considerados de utilidade pública; III- as competições desportivas em geral, programadas pelas respectivas entidades; IV - o micro prestador de serviços; assim considerados por Ato do Poder Executivo. Art. 149 - A Taxa será calculada em função da natureza da atividade e de outros fatores pertinentes, de conformidade com a Tabela III. Art. 155 - Sem prejuízo da atualização monetária e da cobrança de juros, segundo previsto nesta Lei, a falta de pagamento da Taxa no prazo regulamentar implicará na aplicação de multa prevista na forma do art. 10 desta Lei. Art. 160 - São isentos da taxa: 1 - a atividade de artífice ou artesão, exercida era sua própria residência, sem empregado; II - micro empresa, inclusive informal, definida em regulamento do Poder Executivo; iii- os cegos, mutilados, excepcionais e inválidos, pelo exercício de pequeno comércio, arte, oficio ou prestação de serviços; IV- os templos de qualquer culto; V - o vendedor ambulante em geral; VI - orfanatos, asilos, associações religiosas --ou culturais, sindicatos profissionais, clubes culturais ou sociais e estádios desportivos. Art. 161 - A Taxa de Fiscalização de Anúncios Publicitários é devida em razão da atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora da exploração ou utilização, por qualquer meio ou processo, de anúncios nas vias e nos logradouros públicos, ou em locais deles visíveis ou, ainda, em outros locais de acesso ao público. Art. 167 - A Taxa será calculada em função do tipo e da localização do anúncio, de conformidade com a Tabela IV. Parágrafo único - Praça Marechal Deodo:o s/n Centro Gararu/Se Fone/Fax: 354-1240 e-mail: OmCararuinfoneLçQflbr CGC: 13.112 669/0001-17 PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU ESTADO DE SERGIPE Art. 170 - Sem prejuízo da atualização monetária e da cobrança de juros, segundo previsto nesta Lei, a falta de pagamento da Taxa no prazo regulamentar implicará na aplicação de multa na forma prevista no art. 10 desta Lei. Art. 176 - Constitui fato gerador da Taxa pela Utilização do Serviço de Coleta e Destinação Final do Lixo a utilização, efetiva ou potencial, dos seguintes serviços: 1- II - Art. 179 - A Taxa calcula-se em função do uso e destinação do imóvel, na conformidade da Tabela V. Parágrafo único - Art. 181 - A taxa não incide sobre as pessoas a que se refere o art. 160 desta Lei, quando proprietários, titulares de donimnio útil ou detentores de posse de uma única unidade imobiliária de até 60m2 , bem assim, os órgãos da administração pública a serem definidos por ato do Poder Executivo. Art. 187 - A Taxa de Fiscalização de Execução de Obras e Urbanização, fundada no Poder de Policia do Município, quanto ao cumprimento de normas de edificação, desmembramento, loteamento, urbanização e outras obras semelhantes de construção civil, tem como fato gerador à fiscalização das normas administrativas relativas à proteção estética, ao aspecto paisagístico, urbanístico, à higiene e segurança pública, observando-se-as edgências deste código ou as do Código de Postura do Município. Art. 188 - § 1.0 - A concessionária, perini.ssionária ou autorizatária de serviços públicos, solicitará licença, obrigatoriamente, antes do início de obras e de construção de redes de um modo geral, torres de transmissão, estações de captação, distribuição de dados, som e imagem, utensílios e quaisquer objetos implantados ou em passagem no solo, sobre a superficie, submersa, aérea ou subterrânea. § 2.0 - Respondem, solidariamente com o contribuinte, pelo pagamento da taxa, a empresa e o profissional ou profissionais responsáveis pelo projeto e ou pela execução das obras, arruamentos e loteamentos. Praça Marechal Deodoro s/n Centro Garai -u Se Fone/Fax: 3 5 4-1240 e-mail: PrnRara ruPa CGC 13.112.6691000i-17 - PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU ESTADO DE SERGIPE Art. 189 - A taxa será calculada em função da natureza e do grau de complexidade dos atos e atividades cujo licenciamento e fiscalização sejam provocados pelo contribuinte, na forma da Tabela VI. Art. 191 - Ficam isentos da Taxa de Fiscalização de Execução de Obras e Urbanização: 1 - a limpeza ou pintura interna e externa de prédios, muros e gradis; II - a construção de passeios em logradouros públicos providos de meio-fio; III - a construção de muros e contenção de encostas; IV - a construção de barracões destinados à guarda de materiais, a colocação de tapumes e a limpeza de terrenos, desde que o proprietário ou interessado tenha requerido licença para executar a obra no local; V - a construção tipo proletária ou popular, com área máxima de construção de 60m2 , quando requerida pelo proprietário, para sua moradia e de sua família, desde que outra não possua; VI - as obras de construção, reforma, reconstrução ou instalação realizadas por entidades de assistência social, sindicatos profissionais ou clubes sociais em imóveis de sua propriedade e que se destine à execução de suas finalidades sociais; VII- as obras de restauração de prédio e que seja tombado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, ou pelo Estado, ou pelo Município. Art. 2. 0 - A Taxa de que trata o Capítulo II do Título V passa a se denominar de Taxa de Fiscalização de Anúncios Publicitários. Art. 3.° - A Taxa de que trata o Capítulo III do Titulo V passa a se denominar de Taxa pela Utilização do Serviço de Coleta e Destinação Final do Lixo. Art. 40 - A Taxa de que trata o Capítulo V, do Título V passa a se denominar de Taxa de Fiscalização de Execução de Obras e Urbanização. Art. 5. 1- A Seção 1, Capítulo 1, do Título III passa a se denominar Do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. Art. 6. 1- O Capítulo II do Título V passa a se denominar Taxa de Fiscalização de Anúncios Publicitários. Praca Marechal 1 )eodoro s/n Ceniro Garani/Se Fone/Fax 354 1 240 e-mail: ømaaramcinfone.combr CGC: 13.1:2669i0001 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU ESTADO DE SERGIPE Art. 7•0 - O Capítulo III do Título V passa a se denominar Taxa pela Utilização do Serviço de Coleta e Destinação Final do Lixo. Art. 8. 0- O Capítulo V do Título V passa a se denominar Taxa de Fiscalização de Execução de Obras e Urbanização. Art. 9. 0- Fica o Poder Executivo autorizado a fixar tabela de preços públicos a serem cobfados: 1 - pelos serviços e natureza industrial, comercial e civil, prestados pelo Município em caráter de empresa e passíveis de serem explorados por empresas privadas; II - pela utilização de serviço público municipal como contra prestação de caráter individual; III - pelo uso de bens de natureza especial em prédios de domínio do município, ou pelo uso de bens públicos de natureza comum; TV - pelo exploração de serviço público municipal sob o regime de concessão ou permissão. Art. 10 - Ficam remitidos os créditos tributámos, constituídos ou não até 30 de junho de 2005, cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança. Parágrafo Único - O montante de que trata o "caput" deste artigo, será fixado por ato do Poder Executivo. Art. 11 - Ficam aprovadas as Tabelas 1, II, III, IV, V, VI e VII anexas a esta Lei. Art. 12 - :Revogam-se às disposições em contrário, especialmente o inciso VI do Art. 2. 11 , Parágrafo único do Art. 5•0, Art. 15 e seu Parágrafo Único, Art 44, incisos 1 e II e Parágrafo único, Art. 45 e Parágrafo único, Art. 46, Art. 48 e alíneas a, 1', c, d e, Art. 49 e incisos 1, II, III, IV e V, Art. 50 e incisos 1 e II e §§ 1 . 0 e 2. 0, Art. 52 e Parágrafo único, Art. 53 e incisos 1, II, III, TV e V, Art. 54 e incisos 1, II, III, TV e V, Art. 55, Art. 56, Art. 57 e §§ 1.0, 2. 0e 3. 0 , Art. 58, Art. 59, Art. 60 e §§ 1 . 0 e 2. 1 , Art. 61, Art. 62 e Parágrafo único, Art. 64, Art. 65, Art. 74 e incisos 1, II, III e IV e Parágrafo único, incisos 1 e II do Art. 80, Art. 85, §§ 1. 0e 2. 0do Art. 86, números de 1 a 101 e Parágrafo único Praça Marechal Deodoro s/3 Centro Gararu;Se Fone/Fax: 354-1240 e-mail: CCC: 3.112.669/0001-17 PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU ESTADO DE SERGIPE do Art. 87 , § 4•0 do Art. 88, Parágrafo único do Art. 91, Art. 93, inciso 1, inciso II e alíneas a, b e e e § 1.0 e 2. 0 , §§ 1., 2.0, 3 • 0 , 4•0, 5. 1e 6. 0do Art. 94, §§ 1. 0e 2. 11do Art. 102, § 1., 2. 0e 3. 0do Art. 103, Parágrafo único do Art. 106, Art. 110 e incisos 1 e II, Inciso 1 e suas alínea a e b e inciso II e suas alíneas a, b e e do Art 119, alLtneas a, b, e, de do Art. 127, incisos 1 e II do Art. 155, alíneas a, b, e, d e números 1, 2 e 3, alínea e e números 1, 2, 3, 4, 5 e 6 e Parágrafo único do Art. 160, incisos 1 e II do Art. 170, Art. 173 e alíneas e, i ge h e seus número 1, 2 e 3, alínea e e seus números 1, 2, 3, 4, 5 e 6 e Parágrafo único, alíneas i, j, k, 1 e seus números 1, 2 e 3, e alínea e e seus números 1, 2, 3, 4, 5 e 6 e Parágrafo único do Art. 181, Art. 182 e Parágrafo único, Art. 183, Art. 184 e Parágrafo único, Art. 185, Art. 186 e Parágrafo único, Parágrafo único do Art. 187, Parágrafo único do Art. 188, as alíneas a, b, a e de Parágrafo único, do Art. 191, Art. 194 e suas alíneas a, b, a e d, Art. 195, .Art. 196, Parágrafo único do Art. 197, Art. 198, Art. 199, a Seção II, Capítulo 1, do Título III, a Seção III, Capítulo 1, do Título III, o Capitulo IV do Título V, todos os dispositivos da Lei n.° 447, de 31 de dezembro de 2001, as Tabelas 1, II, III, IV, V, VI, VII e VIII, e o Anexo único da mesma Lei n.,9 447/2001. Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, porem, produzindo os seus efeitos tributários abrangidos pelo princípio constitucional da anterioridade a partir de janeiro de 2006. Gabinete da Prefeitura Municipal de Gararu/SE, 30 de dezembro de 2005 Rn -À PREFEITO MUNICIPAL Praça Marechai Deodoro s!n Centro GararuSe FoneTax: 54-I240 e-mafl: nrngilrajnfonet.com.br CG(: 13.112.669i0001-17 PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU ESTADO DE SERGIPE ANEXO LISTA DOS SERVIÇOS 1 - Serviços de informática e congêneres: 1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas; 1.02 - Programação; 1.03 - Processamento de dados e congêneres; - 1.04 -Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos; 1.05 -Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; 1.06 - Assessoria e consultoria em informática; 1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; 1.08 -Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza: 2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres: 3.01 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda; - -- 3.02 -Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza; 3.03 -Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza; 3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres: 4.01 - Medicina e biomedi.ci.na ; 4.02 - AnáJises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres; Praça Macchal Deodoro sin Centro (;araru/Sc Fone/l-ax: 354-1240 e-mail: CGC: 1.112660001-17 PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU ESTADO DE SERGIPE 4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres; 4.04 - Instrumentação cirúrgica; 4.05 - Acupuntura; 4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares; 4.07 - Serviços farmacêuticos; 4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia; 4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento fisico, orgânico e mental; 4.10 - Nutrição; 4.11 - Obstetrícia; 4.12 - Odontologia; 4.13 - Ortóptica; 4.14 - Próteses sob encomenda; 4.15 - Psicanálise; 4.16 - Psicologia; 4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres; 4.18 - Inseinniação artificial, fertilização tu vitro e congêneres; 4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres; 4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie; 4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres; 4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooerados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres: 5.01 - Medicina veterinária e zootecnia; 5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária; 5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária; 5.04 - Inseminação artificial, fertilização tu vi.tro e congêneres; 5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres; P! aça Marechal Deodoro em (entro GararuiSe Fone!Fax: 354-1240 e-mafl pmara@infonei.com.br 1(.AQ((flflL(7 PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU ESTADO DE SERGIPE 5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie; 5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres; 5.08 - Guarda,, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres; 5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades fisicas e congêneres: 6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres; 6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres; 6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres; 6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades fisicas; 6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 7 - Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres: 7.01 - )ngenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, usmo, paisagismo e congêneres; - - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS); 7.03 - Elaboração de planos diretores, estúdos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com - obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia; 7.04 - Demolição; AM - Reparação, conservação e reforma de edificios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS); Praça Marechal Deodoro s/a Centro Ganiu/Se Fone/Fax: 354-1240 e-mail: pmgararoinfonet.combr CG.: 13.112669!0001-17 PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU ESTADO DE SERGIPE 7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço; 7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres; - - 7.08 - Calafetação; 7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer; 7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de irias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres; 7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores; 7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes fisicos, químicos e biológicos; 7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, lilgienização, desratização, pulverização e congêneres; 7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres; 7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres; 7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres; _.7.17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de .obras de engenharia, arquitetura e urbanismo; 7.18 - Aerofotograinetria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofisicos e congêneres; 7.19 - Pesquisa, perfuração,. _cimentação, mergulho, perifiagem, concretação, testemun.hagein, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exp1otaão de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais; 7.20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza: 8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior; 8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 9 - Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres: Praça Marechal Deodorc s/n Centro GararulSe Fone/Fax: 354-1240 -mali: 12mgaranj2.infonet.com.br CCC: 13112.669;0001-17 PREFEITU1A MUNICIPAL DE GARARU ESTADO DE SERGIPE 9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços); 9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres; 9.03 - Guias de turismo. 10 - Serviços de intermediação e congêneres: 10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada; 10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer; 10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária; 10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (francbising) e de faturização (factoring); 10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios; 10.06 - Agenciamento marítimo; 10.07 - Agenciamento de notícias; 10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios; 10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial; 10.10 - Distribuição de bens de terceiros. 11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres: 11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações; 11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas; 11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas; Praça Marechal Deodoro s Centro GararuiSe Fone/Fax: 354-1240 e-mail: omQarani :nfonetcombr CG( 13.112.669.0001-17 PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU ESTADO DE SERGIPE 11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres: 12.01 - Espetáculos teatrais; 12.02 - Exibições cinematográficas; 12.03 - Espetáculos circenses; 12.04 - Programas de auditório; 12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres; 12.06 - Boates, taxi-danctng e congêneres; 12.07 - Shows, baliet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres; 12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres; 12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não; 12.10 - Corridas e competições de animais; 12.11 - Competições esportivas ou de destreza fisica ou intelectual, com ou sem a participação do espectador; 12.12 - Execução de música; 12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia,, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, bailet, danças, desifies, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres; 12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo; 12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres; 12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, - desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres; 12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografla: 13.01 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucageiri, dublagem, mixagem e congêneres; 13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres; 13.03 - Reprografla, microfilmagem e di.gitalização; 13.04 - Composição gráfica, fotocomposição, cicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. Praça Mrecha1 Deodoro s/n Cento GararuíSe Fone.'Fax: 354-1240 e-mail: pmeainfonet.combr CGC: 13l!2.669/000l-'7 PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU ESTADO DE SERGIPE 14 - Serviços relativos a bens de terceiros: 14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS); 14.02 - Assistência técnica; 14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS); 14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus; 14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer; 14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido; 14.07 - Colocação de molduras e congêneres; 14.08 - Enadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres; 14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento; 14.10 - Tinturaria e lavanderia; 14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral; 14.12 - Funilaria e lanternagem; 14.13 - Carpintaria e serralheria. 15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito: 15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres; 1502 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas; Praça Marechal D odoro sln Centro GararuiSe Fone/Fax: 354-1 240 e-mail: pmcaraniinfonet. com . br CGC: 13.112.669/0001-1 PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU ESTADO DE SERGIPE 15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral; 15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres; 15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais; 15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia; - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, faesi1e, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo; 15.08 - Emissão, reeinissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins; 15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substiti.ição de.. garantiá, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais..serviços relacionados ao arrend .m ento mercantil (leasing); 18.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral; Praça MarchaI Deodoro s/n Centro GararulSe Fone/Fx: 354-1240 e-mail: pmeammfr2infoneicom.br CG(: 13.112669 0001-17 PREFEITU1A MUNICIPAL DE GARARU ESTADO DE SERGIPE 15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados; 15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários; 15.13 - Serviços relacionados a operações de • câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio; 15.14 - Fornecimento, emissão, reeniissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres; 15.15 -caçãodechees-e-títu1osquasquexeiviço&--re1aoionados -depésito-, inclusive-- depósito -identificado, a saque de contas quaisquer, -pci' qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento; 15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por. qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral; 15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição-de cheques quaisquer, avulso ou por talão; 15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jiírídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 16 - Serviços de transporte de natureza municipal: 16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal. 17— Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres: 17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação Praça Marechal Deodoro s/n Centro GraruISe Fone/Fax: 354-1240 e-mail: prn ear (CC: 13.112669.0001-17 - - PREFEITUaA MUNICIPAL DE GAR4RU ESTADO DE SERGIPE e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares,; 17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres; 17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa; 17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra; 17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço; 17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários; 17.07 - Franquia (francliising); 17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas; 17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres; 17.10 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS); 17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros; 17.12 - Leilão e congêneres; 17.13 - Advocacia; 17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica; 17.15 - Auditoria; 17.16 - Análise de Organização e Métodos; 17.17 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza; 17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnícos e auxiliares; 17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira; 17.20 - Estatística; 17.21 - Cobrança em geral; 17.22 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factortng); 17.23 - Apresentação de palestras, conferências, seini.nários e congêneres. Praca Marechal Dcodoro s/n Centro GararuiSe Fone/Fax: 354-1240 e-mail: nmeararu(.infonct.com.br CCC: 13.12.669/0001-1: PREFEITUA MUNICIPAL DE GARARU ESTADO DE SERGIPE 18 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres: 18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres: 19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e del"E.is produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários: 20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres; 20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres; 20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais: 21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 22 - Serviços de exploração de rodovia: 22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conse'vação, manutenção, melhoramentos para adequação de Praça Marechal Dcodoro s/n Centro Garam/Se Fone/Fax: 354-1240 e-mail: maram(infonct.com.br CGC: 13.12.669I0001-17 PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU ESTADO DE SERGIPE capacidade •e segurança de transito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres: 23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres: 24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 25 - Serviços funerários: 25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres; 25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos; 25.03 - Planos ou convênio funerários; 25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres: 26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelõs correios e suas agências franqueadas; courrier e congênres. 27 - Serviços de assistência social: 27.01 - Serviços de assistência social. 28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza: 28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 29 - Serviços de biblioteconomia: 29.01 - Serviços de biblioteconomia. 30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química: 30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. _28 Praça Marechal Deodore s/n Centro Ganiu/Se Fone/Fax: 354-1240 e-mail: 12meamainfonet.com.br 1 ' CG-;-': 13.112.669/0001-17 PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU ESTADO DE SERGIPE 31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congênere 31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 32 - Serviços de desenhos técnicos: 32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres: 33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres: 34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas: 35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 36 - Serviços de meteorologia: 36.01 - Serviços de meteorologia. 37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins: 37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 38 - Serviços de museologia: 38.01 - Serviços de museologia. 39 - Serviços de ourivesaria e lapidação: 39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidaçã (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda: 40.01 - Obras de arte sob encomenda. 4 - / Praça Marechal Deodoro /n Centro Garaz - iSe Fone/Fax: 354-1240 e-iiail: pmeamainfonetcom.br CGC 13.112 M9/nnrn17 -;---- &r PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU ESTADO DE SERGIPE ANEXO TABELA 1 IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU ESPECIFICAÇÃO Aliquota 1 - Imóvel Construído a) Residencial 0,5%. b) Comercial, Prestação de Serviços ou Industrial. 1,0% II - Imóvel sem Edificação 1,0% III - Imóvel em que houver construção paralisada ou 1,0% interditada, condenada ou em fase de demolição. 1V - Imóvel não construído localizado em logradouro pavimentado que não esteja murado ou gradiado em sua 1,3% testada principal. TABELA II IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - 158 ESPECIFICAÇÃO Aliquot Valor em U.F.M. 1 - Sobre o preço do serviço Prestações de serviços de qualquer natureza 4% II - Valor em UFM ANUAL Profissional autônomo de nível universitário e sociedades quando prestarem serviços na forma do 100 § 1.0 do Art. 108. (por profissional). Profissional autônomo de nível médio e sociedades quando prestarem serviços na forma do § 1 . 0 do Art. 50 108. (por profissional). Praça Marechal Deodoro n Centro Gararu/Se Foneí'Fax: 354-1240 e-mail: CG(: 13112669/0001-17 PREFEITUIA MUNICIPAL DE GARÂRU ESTADO DE SERGIPE Outros profissionais autônomos. (por profissional) a)Detáxi; 30 b)Devans; 40 o) De micro ônibus; 40 ci) De ônibus e caminhão; 50 e) Demais profissionais autônomos. 20 TABELA III TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO Período Valor cia Taxa de Em tJFM 1 - Licenciamento ou Fiscalização incidênci a 1. Profissionais autônomos: 1.1 )Liberal com nível superior; 50',' 1.2)Liberal cora nível médio; 25' 1 .3)Outros Profissionais: a) Táxi; Anual 30 b)Vans; 30 c) Micro ônibus ou caminhão pequeno; 35 d) Ônibus e caminhão; 40 e) Outros Autônomos. 15- 2. Estabelecimento bancário Anual _QQ_ 3. Estabelecimento de supermercado ou material de construção: a) Pequeno porte; Anual.. 40 b) Médio porte; 80 o) Grande porte. 130 4. Estabelecimento industrial ou de construção civil e outras correlatas: a) Pequeno porte; Anual. 40 b) Médio porte; 100 c) Grande porte. 5. Estabelecimentos em geral comerciais ou de prestação de serviços: Anual a) Pequeno porte; 31 Praça Marechal De doro sin Centro GararuíSe Fone/Fax: 354-140 e-mail: CGC: 13.112.6690001-17 PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU ESTADO DE SERGIPE b) Médio porte; 40 e) Grande porte. 80 6. Depósitos e reservatórios de combustíveis, materiais inflamáveis e explosivos. a) Pequeno porte; Anual 30 t) Médio porte; 40 e) Grande porte. 100 7. Postos de venda ao consumidor final de combustíveis, materiais inflamáveis e explosivos. Anual 40 a) Pequeno porte; 60 b) Médio porte; 100 o) Grande porte. 8. As Atividades não permanentes ou eventuais, 30 assim entendidas as exercidas em até 90 dias. 9. Feirantes ou outras pessoas 1 localizadas em área, via ou logradouro público. Anual a) Barraca, banca ou mesa - padrão 8 b) Trailer ou quiosque - padrão 20. 10. Feirantes ou outras pessoas localizadas em bens de natureza especial. e) Barraca, mesa, box ou quiosque de 10 mercadorias diversas; Anual d) Mesa ou banca de carnes bovina; 8 e) Mesa ou banca de caprinos e outros animais 7 de pequeno porte; f) Outros utensílios. 5 11 Pessoas localizadas em bens de uso comum ou de particulares. Período 50 a) Diversão pública, até 60 dias; Período 50 b) Feiras e exposições diversas, até 30 dias Anual 6 o) Eventuais e ambulantes; d) Veículo a motor, até 30 dias - tipo Período 10 caminhonete e caminhão de 2 eixos; e) Posto bancário, auto atendimento e outros;.a4 Anual 100' f) Outros licenciamentos ou fiscalização. 5 Nota: Por Ato do Poder Executivo será determinado o porte do estabelecimento. '32 Praça MrechaI Deodoro n Centro Gar:ni/Se Fone ax: 354-1240 e-mail: nrnaaraniinfonet.co h/ PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU ESTADO DE SERGIPE TABELA IV TAXA. DE FISCALIZAÇÃO DE AN1IrNCIOS PUBLICITÁRIOS TEM ESPECIFICAÇÃO Período Valor em 1I7M 1 Anúncio publicitário próprio ou de terceiros, Anual 10 colocados na fachada, toldos ou no interior de estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços. (por espaço até 2,00 m 2 ) II Anúncios publicitários colocados em outros Anual 30 locais visíveis das vias e logradouros públicos em painéis, engenho luminoso ou ilurnin.'.clos. (por espaço padrão) III Anúncios publicitários em veículos. (por Anual 5 unidade) IV Anúncios em folhetos, faixas, flâmulas, balões, Anual 0,05 bóias e estandartes. (por unidade) V Anúncios em cadeiras, mesas e semelhantes. Anual 0,5 (por unidade) VI Publicidade em cinemas, teatros, boates e Anual 5 similares. (por peça) 'raça Marechal Dodoro sin Centro GararuJ$t Fone/Fax: 354- 1240 e-mail: marainfonet.com.br CGC: 1112.669/000I-7 PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU ESTADO DE SERGIPE TABELA V TAXA PELA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO DE COLETA E DESTINAÇÃO FINAL DO LIXO [ITEM 1 ESPECIFICAÇÃO Períod Valor em UFM o 1 Inióvel residencial horizontal: a) padrão proletário ou popular; 2 b) padrão médio; Anual 4 c) padrão luxo. 10 II Prédio residencial, por apartamento: a) padrão proletário ou popular; 2 b) padrão médio; Anual 4 c) padrão luxo. 10 III Escritórios profissionais, estabelecimentos - prestadores de serviços em geral, sede de Anual 10 associações, instituições e clubes. IV Comércio de alimentos e bebidas, inclusive bares, Anual 10 restaurantes e similares. V Outros estabelecimentos comerciais e industriais Anual 20 VI Hospitais, clínicas, Sanatórios e laboratórios de análise, ambulatórios, pronto-socorro, casa de Anual 30 saúde e congêneres. VII Depósitos, armazéns, reservatórios e postos de venda de combustíveis, materiais inflamáveis e Anual 20 explosivos. VIII Farmácias e drogarias Anual 15 braça Marechal Deodoros/n Centro Garanil:e Fone/Fax: 354-1240 e-mail: CCfl. - 1I) LLO'flflflt - PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU ESTADO DE SERGIPE TABELA VI TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRAS E URBANIZAÇÃO Valor em UFM Uso do Imóvel ITEM ESPECIFICAÇÃO Residen Outras cial Licenciamento e fiscalização de 1 construção nova ou reforma com aumento de área 1.1 - Imóvel horizontal ou vertical com até bis pavimentos - por pavimento 1.1.1 - com padrão proletário ou 45 popular 1.1.2 - com padrão médio 40 80 1.1.3 - com padrão luxo 150 200 1.2 - Imóvel vertical com mais de dois e Lté quatro pavimentos - por pavimento 1.2.1 - com padrão proletário ou 60 popular 1.2.2 - com padrão médio 80 120 1.2.3 - com padrão luxo 180 220 1.3 - Outras Construções 1.3.1 - depósito, reservatório, 250 estações ou postos 1.3.2 - torre de captação, transmissão e retransmissão de imagem, som,, 300 dados e outras instalações semelhantes. II Licenciamento e fiscalização de reforma 20 50 sem aumento de área. Licenciamento e fiscalização de construção de muros, tapumes, 30 40 andaimes, movimento de terra, alinhamentos e nivelamentos. IV Licenciamento e fiscalização de 30 50 demolições Praça Marechal Deodoro s/n Centro GaranSe Fone/Fax: 34-1240 e-mail: CGC 13.112.669100O-17 PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU ESTADO DE SERGIPE Licenciamento e fiscalização de V elevadores, escadas rolantes e monta 30 50 cargas. Licenciamento e fiscalização de vi desmembramento e loteaanentos: 6.1 - terrenos com área até 30.000m2 610 810 6.2 - terrenos com área superior a 1.150 1.25 30.000m2 Licenciamento e fiscalização de postos de VII venda de combustíveis, materiais inflamáveis e explosivos: _______ ___________________ 7.1 - com área até 500m2 200 7.2 com área superior a 500m2 400 Licenciamento e fiscalização de VIII construção de galpões e armazéns industriais, comerciais e de serviços: 8.1 -_ com _área_ construída _até _500m2 8.2 - com área construída superior a 500M 300 2 IX Vistorias Itens 1, II, III, IV, V, VI, VII e VIII 10 20 Vistoria para expedição de alvará de construção 10.1 - iaabite-se' 10 40 10.2-outros 10 50 Licenciamento e fiscalização de construção para instalação, permanência ou passagem de condutores, dutos, aquedutos, oleodutos, gasodutos, e outros XI equipamentos semelhantes, , em área via ou logradouro públicos ou em terreno particular, inclusive o uso e ocupação do espaço aéreo sobre a superfície em projeção vertical: 1. Por km linear de rede de distribuição, redistribuição, transmissão, captação de água, esgoto, energia, dados, som, imagem, condutores e dutos, no solo, sobre a superfície, submersa, aérea ou subterrânea.: Praça Mare:nal Deodoro sln Centro GararuSe Fone/Fax 354-1240 e-mai: prn gararu Or Crí'. n 11,on-1)1 PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU ESTADO DE SERGIPE a) concessionária, perniissionária ou geradora de energia elétrica. b) concessionária ou perniissionária de serviços de - 20 telefonia. e) concessionária ou perniissionária ou prestadora 15 de serviços de água e/ou esgoto. .- d) concessionária ou permissionária de serviços de 20 TV a cabo. f) concessionária, permissionária ou exploradora de 15 aquedutos, oleodutos, gasodutos. g) Concessionária, permissionária ou exploradora de demais serviços públicos com 20 utilização de equipamentos semelhantes. h) Demais pessoas fisicas ou jurídicas proprietrias ou responsáveis por 20 qualquer sistema de rede do item 1. Licenciamento e fiscalização de XII construções especiais. 1 - Rodovias e estradas, por km. linear 15 ou fração. 2 - Vias e logradouros públicos, por kflL 20 linear ou fração. 3 - pontes e outras obras de arte especiais, por metro linear, tomando por 20 base a extensão. 4 - Ginásio de esportes e praças desportivas e semelhantes: 4.1- com área até 1000m2 . 300 4.2- com área superior a 1000m2 . 500 5 - Outras construções especiais. 5.1- com área até 500m2 . 300 5.2- com área superior a 500m2 . 500 Notas: Praçv Marechal Deodoro sin Centro Garat-u!Se Fone/Fax: 354-1240 e-mail: CGC: 13.112.669/0001-17 PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU ESFADO DE SERGIPE 1 - No caso de uso misto, a taxa será calculada pelo item da tabela ao Qual corresponda o uso predominante do imóvel, ou na impossibilidade, cobrar pelo item que corresponda ao seu maior valor. 2 - considera-se para os neste Código Tributário: a) Padrão popular ou proletário: unidade imobiliária com área construída até 60m2 ; b) Padrão médio: unidade imobiliária com área construída até 250m 2 ; e) Padrão luxo: unidade imobiliária com área construída superior a de 250m 2 . TABELA VII PLANTA DE VALORES IMOBILIÁRIOS PARA FINS DE BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL TERRITORIAL URBANO - IPTU Código Tipo de Edificação Valor pela Localização (m2) Centro Nobre Popular Periférico 10 CASA R$' 8,00 R$ 6,00 R$ 4,00 R$ 2,00 12 ESPECIAL R$2O,OO R$ 18,00 R$ 10,00 R$ 5,00 14 FÁBRICA R$•20,00 R$ 15,00 R$ 10,00 R$ 5,00 16 TELHEIRO R$ 6,00 R$ 4,50 R$ 3,00 R$ 1,50 18 GALPÃO R$.'15,00 R$ 11,25 R$ 7,50 R$ 3,75 20 LOJA R$/20,00 R$ 15,00 R$ 10,00 R$ 5,00 22 APARTAMENTO R$.10,00 R$ 8,00 R$ 6,00 R$ 4,00 24 PRECÁRIA R$,,5,00 R$ 3,50 R$ 2,50 R$ 1,50 Códig o Utilização do Terreno Valor pela Localização (M2) Centro Nobre Popular Periférico 31 SEM USO R$, 5,00 R$ 4,00 R$ 3,00 R$ 2,00 33 AGROPECUÁRIO 1 _R$ / 5,00 R$ 4,00 R$ 3,00 R$ 2,00 35 COMÉRCIO/SERVIÇO R$/10,00 R$ 7,00 R$ 5,00 R$ 3,00 37 INDÚSTRIA R$J0,00 R$ 7,Q0 R$ 5,00 R$ 3,00 39 RESIDÊNCIA R$- 7,00 R$ 4,60 R$ 2,00 R$ 1,00 Praça Marechal Deodoro sin Centro GaraniiSe Fone/Fax: 3 5 4- 1240 e-mail: CGC: 13112.669/0001-I