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norma nº 499/2005

Tipo Lei
Número / Ano 499 / 2005
Date 2005-12-30
EmentaALTERA, ACRESCE E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI Nº. 447 DE 31 DE DEZEMBRO DE 2001 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE GARARU), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
ESTADO DE SERGIPE 
LEI N.° 499 
DE 30 DE DEZEMBRO DE 2005 
Altera, acresce e revoga dispositivos da Lei n.° 
447 de 31 de dezembro de 2001 (Código 
Tributário do Município de Gararu), e dá 
outras providências correlatas. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE GARARU, ÉSTADO DE SERGIPE, 
Faço saber que a Câmara Municipal Aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1. 0 - Os dispositivos abaixo especificados da Lei n.° 447 de 31 de 
dezembro de 2001 (Código Tributário do Município), passam a vigorar com a 
redação seguinte: 
Art. 10 - Os créditos tributários não quitados nos seus respectivos 
vencimentos serão acrescidos de: 
- multa de mera: 
a) de 3% (três por cento) em até 30 dias; 
b) de 5% (cinco por cento) depois de 30 dias. 
II- atualização monetária na forma do § 2.° do art. 11. 
III- juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de 30° (trigésimo) 
dia. 
Parágrafo Único - Os acréscimos previstos nos incisos I e III incidem sobre o 
tributo atualizado monetariamente. 
Art. 11 - A Unidade Fiscal do Município - UFM, no valor de R$1,06 (hum 
real e seis centavos) expressando as importâncias correspondentes aos 
tributos e demais acréscimos previstos na Legislação Tributária. 
§ 1. 0 - A atualização monetária será pela UFM - Unidade Fiscal Municipal. 
Pra -a Mzrechal Deoáoro s!n Cen r Gararu Se one/Fax: 354-1240 e-mail: PHi-, ararucminfon e r.eom.br / 
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ESTADO DE SERGIPE 
§ 2. 1- Ficam convertidos em moeda corrente todos os valores em UFM, 
expressos na Legislação Tributária. 
§ 3. 1- Os valores expressos em UFM constantes das tabelas 1, II, III, IV e V 
desta Lei serão convertidos em moeda corrente pela UFM vigente. 
§ 4.0- A atualização monetária dos valores expressos em moeda corrente, 
será realizado em 31 de dezembro, anualmente, com base na variação do 
idice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial (IPCA-E), medido pela 
Fundação Brasileira de Geografia e Estatística (IBGE), para aplicaçãop'tir 
de 01 de janeiro do ano subseqüente. 
§ 5•0 - Em caso de extinção do IPCA-E, a atualização monetária será realizada 
pelo índice que o substituir, ou não havendo substituto, por índice instituído 
6Lei Federal. 
Art. 23 - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano, tem 
como fato gerador, a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel 
por natureza ou por acessão fisica, como definido na Lei Civil, localizado na 
zona urbana do Município. 
Art. 27 - Serãó obrigatoriamente escritas no cadastro, todas as unidades 
imobiliárias existentes neste Município, ainda que sejam beneficiadas por 
imunidade ou isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial 
Urbana. 
§ 1.0 - Para efeitos tributários a inscrição de cada unidade imobiliária 
constituída de 1erreno com ou sem edificação, será única, não importando o 
seu uso; 
§ 2.1- Para a caracterização da unidade imobiliária, deverá ser considerada a 
situação de fato do imóvel, coincidindo ou não com a da descrição contida do 
respectivo título de propriedade, domínio ou posse. 
Art. 28 - A inscrição cadastral da unidade mobiliária será promovida de 
forma excludente na seguinte ordem: 
1 - pelo proprietário, pelo titular do domínio útil ou pelo detentor da 
posse; 
II - pelo enfiteuta, usufrutuário ou fiduciário; 
III - pelo inventariante, síndico, liquidante ou sucessor, nos casos de 
unidade imobiliária pertencente a espólio, massa falida, massa liquidanda ou 
sucessora; 
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IV - pelo compromisséflo vendedor ou comprador, quando se tratar de 
promessa de compra e venda; 
V - pelo ocupante ou posseiro de unidade imobiliária da União, Estados ou 
Municípios; 
VI - de oficio, pela autoridade administrativa tributária. 
Art. 29 - A incidência do imposto alcança: 
1 - quaisquer imóveis localizados na zona urbana do Município, 
independentemente de sua forma, estrutura, superficie, destinação ou 
utilização; 
II - as edificações contínuas das povoações e as suas áreas adjacentes, bem 
como os sítios e chácaras de recreio ou lazer, ainda que localizados fora da 
zona urbana e nos quais a eventual produção não se destine ao comércio; 
III - os terrenos arruados ou não, sem edificação ou em que houver 
edificação interditada, paralisada, condenada, em ruínas ou em demolição, 
bem assim as áreas localizadas no meio rural de expansão urbana ou 
urbanizadas com instalação de complexos industriais, industrias e 
instalações comerciais ou de prestação de serviços; 
IV - os imóveis que não atendam quaisquer exigências legais, 
regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das penalidades cabíveis. 
Art. 32 - O lançamento do imposto é anual e feito um para cada imóvel, em 
nome do sujeito passivo, na conformidade do disposto no artigo anterior. 
Parágrafo único - 
Art. 35 - Os débitos não pagos nos respectivos vencimentos serão atualizados 
monetariamente e acrescidos de juros e multa moratória na forma do art. 10 
desta Lei. 
Art. 37 - São isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial 
Urbano (IPTU): 
a) o imóvel iínico de propriedade do militar e dos membros da Marinha 
Mercante que hajam participado ativamente em operações de guerra no 
último conflito mundial e que sirva exclusivamente para sua residência e de 
sua família; 
0 o imóvel único com construção de taipa, popular ou proletária de até 60mn 2 
com terreno de até 180 m2 , do qual a pessoa fisica tenha a propriedade, o 
Praça Marechal Deodo s/n Centro GararulSe Fone/Fax: 354-1240 c-mail: pmgainfonet.com.br 
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domínio útil ou a posse e sirva exclusivamente para sua residência e de sua 
família. 
c) os imóveis pertencentes à sociedade desportiva, cuja finalidade principal, 
consista em proporcionar meios de desenvolvimento da cultura fisica dos 
seus associados.., 
d) os imóveis pertencentes a sindicatos profissionais, associações de classe, 
recreativas, culturais ou científicas, reconhecidas de utilidade pública, 
utilizados exclusivamente em seus fins sociais; 
e) os imóveis ou partes de imóveis utilizados como teatro ou museu; 
f) o imóvel pertencente à entidade religiosa, utilizado como escola com 
assistência gratuita. 
renda percapta não ultrapasse 113 ( um terço) do salar.zo mimmc 
e/ou está inscrito em um programa social. 
§ 1.0 - No caso da alínea a do artigo anterior, a prova de participação no 
último conflito mundial será feita mediante documento autenticado, 
fornecido pelas autoridades militares competentes. 
§ 2.0- As isenções de que trata este artigo, serão concedidas mediante 
requerimento do interessado, salvo quando se tratar de imóvel residencial de 
pessoa fisica utilizado para sua residência e de sua da família. 
Art. 38 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, apurado 
anualmente, por um dos seguintes critérios: 
1 - avaliação cadastral, com base na declaração do contribuinte, ou de 
oficio no caso de impugnação da declaração pela Fazenda Municipal; 
II - arbitramento nos casos previstos nesta Lei; 
III - avaliação especial, nos casos previstos nesta Lei. 
§ 1.0 - A avaliação do imóvel, com base no cadastro imobiliário municipal, 
será atualizada anualmente, segundo critérios técnicos usuais, por Decreto 
do Poder Executivo, a fim de que o seu valor venal represente, efetiva ou 
potencialmente, o valor da transação ou venda no mercado; 
§ 2.1- A avaliação dos imóveis, para efeito de apuração do valor venal, será 
fixado pela planta de valores imobiliários, tabela VII anexa a esta Lei. 
Art. 41 - Para a fixação da base de cálculo do imposto o valor venal será 
calculado em função do valor unitário do metro quadrado da unidade 
imobiliária considerando: 
1 - para os terrenos, valor unitário uniforme para cada logradouro ou trecho, 
segundo: 
Praça Ma:echal Deodo o s/n Centro G:aruJSe Fone/Fax: 354-1241 e-mail: tmgararudinfonet.com.br 
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a) a área onde situado; 
b) os serviços ou equipamentos existentes; 
o) a valorização do logradouro tendo em vista o mercado imobiliário; 
d) outros critérios técnicos definidos em atos do Poder Executivo. 
Ii - para as edificações, valor unitário uniforme por tipo e categoria de uso, 
segundo: 
a) padrão construtivo; 
b) os equipamentos adicionais; 
o) outros critérios técnicos definidos em atos do Poder Executivo. 
Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer fatores de 
da basede. cálculo em função da situação, desvalorização ou 
o1joiescência do imóvel, ate o máximo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre 
o valor venal apurado na forma desta Lei￾Art. 42 - Na apuração do imposto a pagar, aplica-se às especificações e as 
alíquotas constantes da Tabela 1 anexa a esta Lei. 
Art. 43 - Na apuração da base de cálculo do imposto, considerar-se-á o 
seguinte: 
1 - para os terrenos, ao produto da área do terreno pelo seu valor unitário; 
II - para as edificações, as somas dos produtos das áreas do terreno e da 
construção pelos respectivos valores unitários; 
§ 1.0 - a área construída descoberta, seja enquadrada no mesmo tipo da 
construção principal, com redução de 
§ 2.9 - nas sobre-lojas e mezaninos as áreas sejam enquadradas no tipo de 
construção principal com redução de 40%; 
§ 3 ° - para as edificações ou terrenos situados tlas áreas 4eexpansão urbana 
ou em 1os, sujeitos ao imposto, a base de-caloulø soeim .redução 
Art..73 - São isentos do imposto: 
1 - Os ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, desde que se trate da 
aquisição de imóvel residencial, não dispondo o adquirente de bem outro de 
igual natureza; 
À;ao 
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II - Servidores públicos municipais compradores de imóveis em conjuntos 
residenciais implantados por agentes do Sistema Financeiro Habitacional, 
desde que não disponham outros imóveis. 
II[, - As instituições culturais ou, esportivas quando o bem se destinar,, ao 
cumprimento de suas finalidades institucionais e se tratar de entidade sem 
fins lucrativos, na forma da lei; 
IV - Entidades filantrópicas de amparo à infância, aos idosos ou aos 
necessitados. 
V - os imóveis pertencentes às sociedades de economia mista municipal, 
empresas públicas do Município e fundações instituídas pelo Município; 
Art. 75 - Apurado a base de cálculo, o imposto será calculado mediante 
aplicação das seguintes aliquotas: 
1 - 1,0% (hum por cento) para as transmissões relativas ao Sistema 
Financeiro de Habitação; 
- 2,0% (dois por cento) para demais transmissões a título oneroso. 
Art. 80 - Além da atualização monetária e dos juros moratórias previstos 
nesta Lei, a falta de pagamento do imposto nos respectivos prazos de 
vencimento acarretará a aplicação de multa moratória na forma do art. 10 
desta Lei. 
Art. 86-... 
Parágrafo único - Não concordando com o va'or arbitrado, o contribuinte 
poderá oferecer avaliação contraditória, na forma, 1
condições e prazos 
regulamentares. 
Art. 87 - O Imposto sobre serviço de qualquer natureza, de competência do 
município, tem como fato gerador à prestação de serviços constantes da lista 
de serviços anexa a esta Lei, ainda que esses não se constituam como 
atividade preponderante do prestador. 
§ 12O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País 
ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. 
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§ 22Ressalvadas as exceções expressas na lista de serviços anexa a esta Lei, 
os serviços nela mencionados nãoficam ueaompostoBobre Operações 
Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações deSerosdeTransporte 
Interestadual e Interniunicipal e de -Comunicação- ainda que sua 
prestação envolva fornecimento de mercadorias. 
§ 3 O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização 
de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante 
autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou 
pedágio pelo usuário final do serviço. 
§ 4Q A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço 
prestado. 
§ 52A incidência do imposto independe do cumprimento de qualquer 
exigência legal, regulamentar ou administrativa, relativa ao prestador ou 
prestação de serviços. 
Art. 88 - Considera-se estabelecimento prestador eioaen'deeontribuinte 
desenvolva a atividade de prestar serviços de modo permanente ou 
temporários, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo 
irrelevante para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto 
de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou 
quaisquer outras que venham a ser utilizadas. 
1 -manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos 
necessários à execução dos serviços; 
II - estrutura organizacional ou administrativa; 
III - inscrição nos órgãos previdenciários; 
IV - indicação como domicilio fiscal para efeito de outros tributos; 
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração 
econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da 
indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, 
contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de 
Praça Marechal Deodoro s/n Centro GaranulSe Fot:e/Fax: 354-1240 e-mail: pmrani(infonet.com.br 
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telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do 
prestador, seu representante ou preposto. 
§ 2.0- A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado, habitual 
ou - -eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como 
estabelecimento prestador, para os efeitos deste artigo. 
§ 3 0- São, também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais 
onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões 
públicas de natureza itinerante. 
oprestaorião—for—establec±do--nesterrrun±cípto, 
pists hb 
4egs; 
§ 1 2Os responsáveis a que se refere o "caput" deste artigo, estão obrigados ao 
recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, 
independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte; 
§ 22Sem prejuízo do disposto no "caput" e § 1 2deste artigo, são responsáveis 
pela retenção e pelo recolhimento do imposto: 
1 - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou 
cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; 
II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária 
de serviços; 
III - os que utilizarem serviços profissionats autônomos, pelo imposto 
incidente sobre as operações, se não exigirea dos prestadores prova de 
quitação fiscal ou de inscrição, no caso de serem isentos mesmo que O 
prestador seja estabelecido neste município; 
IV - órgãos, empresas e entidades da Administração Pública Direta e Indireta 
de quaisquer dos poderes da União, Estado e Município; 
V - o responsável tributário efetuara o recolhimento do imposto retido, 
através do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, acompanhado de 
Declaração do 185 Retido na Fonte - DIRF. 
Art. 94 - 
I anx-esta1i 
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Art. 102 - Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho 
pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de 
aLíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros 
fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância,pag a ttulo,de 
remuneração do próprio trabalho. 
Parágrafo único - Quando os serviços a que se referem os itens ou subitens 
1.06, 4.01, 4.04, 4.05, 4.06, 4.08, 4.09, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15 
4.16, 5.01, 5.08, 6.01, 6.02, 6.03, 6.04, 7.01, 9.03, 14.09, 17.08, 17.13, 
17.15, 17.16, 17.17, 17.18,17.19, 17.20, 29.01, 32.01, 35.01, 36.01, 37.01, 
e 38.01 da lista de serviços forem prestados por sociedades, estas ficarão 
sujeitas ao imposto na forma deste artigo, calculado em relação a cada 
profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome 
da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da Lei 
aplicável. 
Art. 103 - O imposto não incide sobre: 
1 - as exportações de serviços para o exterior do País; 
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores 
avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho 
fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos 
gerentes-delegados; 
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o 
valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios 
relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. 
Art. 104 - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do 
estabelecimento prestador ou, na falta do e,tabelecimento, no local do 
domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos 1 a XX, 
quando o imposto será devido no local: 
1 - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1 9do art. 87 
desta Lei Complementar; 
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no 
caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista anexa; 
I - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 
7.17 da lista anexa; 
Praa Marechal Deodoro sín Centro GararulSe Fone/Fax: 354-1240 e-mail: pmgaminfonot.com.br 
CGC: 1312.669/0001-17 
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W - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista 
anexa; 
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso 
dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa; 
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, 
reciclagem, separação e destinação Ílnal de lixo, rejeitos e outros resíduos 
quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa; 
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e 
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e 
congêneres, no caso dos serviços descritas no subitem 7.10 da lista anexa; 
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no 
caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa; 
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes 
fisicos, químicos 1 cos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 
da lista anexa; 
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, 
no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista anexa; 
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e 
congêneres, no óaso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista anexa; 
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 
da lista anexa; 
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dós serviços 
descritas no subitem 11.01 da lista anexa; 
XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou 
monitorados, no caso dos serviços descritas no subitem 11.02 da lista anexa; 
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do 
bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa; 
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e 
congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 
12.13, da lista anexa; 
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos 
serviços descritas pelo subitem 16.01 da lista anexa; 
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos 
pelo subitem 17.05 da lista anexa; 
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o 
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos 
pelo subitem 17.09 da lista anexa; 
Praça Marechal Deodoro s/n Centro Gararu/Se Fone/Fax: 354-1240 e-mail: pmararu)infonetcom.br 
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XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou 
metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa. 
§ 12No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista de serviço, 
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município em 
função da extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de 
qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de 
passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. 
§ 22 No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços, 
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município em 
função da extensão da rodovia explorada. 
§ 
32 Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando o 
estabelecimento prestador tiver como local este Município, nos serviços 
executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 
20.01. 
- Na prestação de serviço a que se referem os subitens 7.02 ou 7.05 
da lista de serviços, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das 
parcelas corresp'ôndentes: 
1 - Ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços; 
II- Ao valor das sub-empreitadas já tributadas pelo imposto. 
Art. 117 - Todo aquele que utilizar serviços sujeitos à incidência do Imposto 
sobre Serviços' de Qualquer Natureza deverá exigir o documento fiscal, 'cuja 
utilização esteja prevista em regulamento ou autorizada por regime especial. 
Art. 119 - A responsabilidade por infração é excluída pela denuncia 
espontânea, acompanhada se for o caso, do pagamento do tributo devido e do 
juros de mora, ou do deposito da importância arbitrada pela autoridade 
administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. 
1 - os espetáculos culturais, exclusivamente promovidos por entidades 
vinculadas ao poder público; 
Praç Marechal Deod.Dro s/n Cenno GararuíSe Fne/Fax: 354-120 e-mail: pmgarawinCone , com. br 
rnr• 1' ' Q/nnrnJ7 
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II - as atividades das associações e clubes culturais ou sociais, legalmente 
constituídos e considerados de utilidade pública; 
III- as competições desportivas em geral, programadas pelas respectivas 
entidades; 
IV - o micro prestador de serviços; assim considerados por Ato do Poder 
Executivo. 
Art. 149 - A Taxa será calculada em função da natureza da atividade e de 
outros fatores pertinentes, de conformidade com a Tabela III. 
Art. 155 - Sem prejuízo da atualização monetária e da cobrança de juros, 
segundo previsto nesta Lei, a falta de pagamento da Taxa no prazo 
regulamentar implicará na aplicação de multa prevista na forma do art. 10 
desta Lei. 
Art. 160 - São isentos da taxa: 
1 - a atividade de artífice ou artesão, exercida era sua própria residência, 
sem empregado; 
II - micro empresa, inclusive informal, definida em regulamento do Poder 
Executivo; 
iii- os cegos, mutilados, excepcionais e inválidos, pelo exercício de pequeno 
comércio, arte, oficio ou prestação de serviços; 
IV- os templos de qualquer culto; 
V - o vendedor ambulante em geral; 
VI - orfanatos, asilos, associações religiosas --ou culturais, sindicatos 
profissionais, clubes culturais ou sociais e estádios desportivos. 
Art. 161 - A Taxa de Fiscalização de Anúncios Publicitários é devida em 
razão da atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação 
disciplinadora da exploração ou utilização, por qualquer meio ou processo, 
de anúncios nas vias e nos logradouros públicos, ou em locais deles visíveis 
ou, ainda, em outros locais de acesso ao público. 
Art. 167 - A Taxa será calculada em função do tipo e da localização do 
anúncio, de conformidade com a Tabela IV. 
Parágrafo único - 
Praça Marechal Deodo:o s/n Centro Gararu/Se Fone/Fax: 354-1240 e-mail: OmCararuinfoneLçQflbr 
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Art. 170 - Sem prejuízo da atualização monetária e da cobrança de juros, 
segundo previsto nesta Lei, a falta de pagamento da Taxa no prazo 
regulamentar implicará na aplicação de multa na forma prevista no art. 10 
desta Lei. 
Art. 176 - Constitui fato gerador da Taxa pela Utilização do Serviço de Coleta 
e Destinação Final do Lixo a utilização, efetiva ou potencial, dos seguintes 
serviços: 
1- 
II - 
Art. 179 - A Taxa calcula-se em função do uso e destinação do imóvel, na 
conformidade da Tabela V. 
Parágrafo único - 
Art. 181 - A taxa não incide sobre as pessoas a que se refere o art. 160 desta 
Lei, quando proprietários, titulares de donimnio útil ou detentores de posse de 
uma única unidade imobiliária de até 60m2 , bem assim, os órgãos da 
administração pública a serem definidos por ato do Poder Executivo. 
Art. 187 - A Taxa de Fiscalização de Execução de Obras e Urbanização, 
fundada no Poder de Policia do Município, quanto ao cumprimento de 
normas de edificação, desmembramento, loteamento, urbanização e outras 
obras semelhantes de construção civil, tem como fato gerador à fiscalização 
das normas administrativas relativas à proteção estética, ao aspecto 
paisagístico, urbanístico, à higiene e segurança pública, observando-se-as 
edgências deste código ou as do Código de Postura do Município. 
Art. 188 - 
§ 1.0 - A concessionária, perini.ssionária ou autorizatária de serviços 
públicos, solicitará licença, obrigatoriamente, antes do início de obras e de 
construção de redes de um modo geral, torres de transmissão, estações de 
captação, distribuição de dados, som e imagem, utensílios e quaisquer objetos 
implantados ou em passagem no solo, sobre a superficie, submersa, aérea ou 
subterrânea. 
§ 2.0 - Respondem, solidariamente com o contribuinte, pelo pagamento da 
taxa, a empresa e o profissional ou profissionais responsáveis pelo projeto e 
ou pela execução das obras, arruamentos e loteamentos. 
Praça Marechal Deodoro s/n Centro Garai -u Se Fone/Fax: 3 5 4-1240 e-mail: PrnRara ruPa 
CGC 13.112.6691000i-17 
- 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
ESTADO DE SERGIPE 
Art. 189 - A taxa será calculada em função da natureza e do grau de 
complexidade dos atos e atividades cujo licenciamento e fiscalização sejam 
provocados pelo contribuinte, na forma da Tabela VI. 
Art. 191 - Ficam isentos da Taxa de Fiscalização de Execução de Obras e 
Urbanização: 
1 - a limpeza ou pintura interna e externa de prédios, muros e gradis; 
II - a construção de passeios em logradouros públicos providos de meio-fio; 
III - a construção de muros e contenção de encostas; 
IV - a construção de barracões destinados à guarda de materiais, a 
colocação de tapumes e a limpeza de terrenos, desde que o proprietário 
ou interessado tenha requerido licença para executar a obra no local; 
V - a construção tipo proletária ou popular, com área máxima de 
construção de 60m2 , quando requerida pelo proprietário, para sua 
moradia e de sua família, desde que outra não possua; 
VI - as obras de construção, reforma, reconstrução ou instalação realizadas 
por entidades de assistência social, sindicatos profissionais ou clubes 
sociais em imóveis de sua propriedade e que se destine à execução de 
suas finalidades sociais; 
VII- as obras de restauração de prédio e que seja tombado pelo Instituto do 
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, ou pelo Estado, ou 
pelo Município. 
Art. 2. 0 - A Taxa de que trata o Capítulo II do Título V passa a se denominar 
de Taxa de Fiscalização de Anúncios Publicitários. 
Art. 3.° - A Taxa de que trata o Capítulo III do Titulo V passa a se denominar 
de Taxa pela Utilização do Serviço de Coleta e Destinação Final do Lixo. 
Art. 40 - A Taxa de que trata o Capítulo V, do Título V passa a se denominar 
de Taxa de Fiscalização de Execução de Obras e Urbanização. 
Art. 5. 1- A Seção 1, Capítulo 1, do Título III passa a se denominar Do 
Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. 
Art. 6. 1- O Capítulo II do Título V passa a se denominar Taxa de Fiscalização 
de Anúncios Publicitários. 
Praca Marechal 1 )eodoro s/n Ceniro Garani/Se Fone/Fax 354 1 240 e-mail: ømaaramcinfone.combr 
CGC: 13.1:2669i0001 7 
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Art. 7•0 - O Capítulo III do Título V passa a se denominar Taxa pela 
Utilização do Serviço de Coleta e Destinação Final do Lixo. 
Art. 8. 0- O Capítulo V do Título V passa a se denominar Taxa de Fiscalização 
de Execução de Obras e Urbanização. 
Art. 9. 0- Fica o Poder Executivo autorizado a fixar tabela de preços públicos 
a serem cobfados: 
1 - pelos serviços e natureza industrial, comercial e civil, prestados pelo 
Município em caráter de empresa e passíveis de serem explorados por 
empresas privadas; 
II - pela utilização de serviço público municipal como contra prestação de 
caráter individual; 
III - pelo uso de bens de natureza especial em prédios de domínio do 
município, ou pelo uso de bens públicos de natureza comum; 
TV - pelo exploração de serviço público municipal sob o regime de concessão 
ou permissão. 
Art. 10 - Ficam remitidos os créditos tributámos, constituídos ou não até 30 
de junho de 2005, cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de 
cobrança. 
Parágrafo Único - O montante de que trata o "caput" deste artigo, será fixado 
por ato do Poder Executivo. 
Art. 11 - Ficam aprovadas as Tabelas 1, II, III, IV, V, VI e VII anexas a esta 
Lei. 
Art. 12 - :Revogam-se às disposições em contrário, especialmente o inciso VI 
do Art. 2. 11 , Parágrafo único do Art. 5•0, Art. 15 e seu Parágrafo Único, Art 
44, incisos 1 e II e Parágrafo único, Art. 45 e Parágrafo único, Art. 46, Art. 
48 e alíneas a, 1', c, d e, Art. 49 e incisos 1, II, III, IV e V, Art. 50 e incisos 1 e 
II e §§ 1 . 0 e 2. 0, Art. 52 e Parágrafo único, Art. 53 e incisos 1, II, III, TV e V, 
Art. 54 e incisos 1, II, III, TV e V, Art. 55, Art. 56, Art. 57 e §§ 1.0, 2. 0e 3. 0 , 
Art. 58, Art. 59, Art. 60 e §§ 1 . 0 e 2. 1 , Art. 61, Art. 62 e Parágrafo único, Art. 
64, Art. 65, Art. 74 e incisos 1, II, III e IV e Parágrafo único, incisos 1 e II do 
Art. 80, Art. 85, §§ 1. 0e 2. 0do Art. 86, números de 1 a 101 e Parágrafo único 
Praça Marechal Deodoro s/3 Centro Gararu;Se Fone/Fax: 354-1240 e-mail: 
CCC: 3.112.669/0001-17 
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do Art. 87 , § 4•0 do Art. 88, Parágrafo único do Art. 91, Art. 93, inciso 1, 
inciso II e alíneas a, b e e e § 1.0 e 2. 0 , §§ 1., 2.0, 3 • 0 , 4•0, 5. 1e 6. 0do Art. 
94, §§ 1. 0e 2. 11do Art. 102, § 1., 2. 0e 3. 0do Art. 103, Parágrafo único do 
Art. 106, Art. 110 e incisos 1 e II, Inciso 1 e suas alínea a e b e inciso II e 
suas alíneas a, b e e do Art 119, alLtneas a, b, e, de do Art. 127, incisos 1 e II 
do Art. 155, alíneas a, b, e, d e números 1, 2 e 3, alínea e e números 1, 2, 3, 
4, 5 e 6 e Parágrafo único do Art. 160, incisos 1 e II do Art. 170, Art. 173 e 
alíneas e, i ge h e seus número 1, 2 e 3, alínea e e seus números 1, 2, 3, 4, 5 
e 6 e Parágrafo único, alíneas i, j, k, 1 e seus números 1, 2 e 3, e alínea e e 
seus números 1, 2, 3, 4, 5 e 6 e Parágrafo único do Art. 181, Art. 182 e 
Parágrafo único, Art. 183, Art. 184 e Parágrafo único, Art. 185, Art. 186 e 
Parágrafo único, Parágrafo único do Art. 187, Parágrafo único do Art. 188, as 
alíneas a, b, a e de Parágrafo único, do Art. 191, Art. 194 e suas alíneas a, b, 
a e d, Art. 195, .Art. 196, Parágrafo único do Art. 197, Art. 198, Art. 199, a 
Seção II, Capítulo 1, do Título III, a Seção III, Capítulo 1, do Título III, o 
Capitulo IV do Título V, todos os dispositivos da Lei n.° 447, de 31 de 
dezembro de 2001, as Tabelas 1, II, III, IV, V, VI, VII e VIII, e o Anexo único 
da mesma Lei n.,9 447/2001. 
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, porem, 
produzindo os seus efeitos tributários abrangidos pelo princípio 
constitucional da anterioridade a partir de janeiro de 2006. 
Gabinete da Prefeitura Municipal de Gararu/SE, 30 de dezembro de 2005 
Rn -À 
PREFEITO MUNICIPAL 
Praça Marechai Deodoro s!n Centro GararuSe FoneTax: 54-I240 e-mafl: nrngilrajnfonet.com.br 
CG(: 13.112.669i0001-17 
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ANEXO 
LISTA DOS SERVIÇOS 
1 - Serviços de informática e congêneres: 
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas; 
1.02 - Programação; 
1.03 - Processamento de dados e congêneres; 
- 1.04 -Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos 
eletrônicos; 
1.05 -Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de 
computação; 
1.06 - Assessoria e consultoria em informática; 
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração 
e manutenção de programas de computação e bancos de dados; 
1.08 -Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas 
eletrônicas. 
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza: 
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e 
congêneres: 
3.01 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda; 
- -- 3.02 -Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios 
virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, 
casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, 
para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza; 
3.03 -Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou 
permissão de uso, compartilhado ou não de ferrovia, rodovia, postes, 
cabos, dutos e condutos de qualquer natureza; 
3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso 
temporário. 
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres: 
4.01 - Medicina e biomedi.ci.na ; 
4.02 - AnáJises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, 
quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, 
tomografia e congêneres; 
Praça Macchal Deodoro sin Centro (;araru/Sc Fone/l-ax: 354-1240 e-mail: 
CGC: 1.112660001-17 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
ESTADO DE SERGIPE 
4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de 
saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres; 
4.04 - Instrumentação cirúrgica; 
4.05 - Acupuntura; 
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares; 
4.07 - Serviços farmacêuticos; 
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia; 
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento fisico, 
orgânico e mental; 
4.10 - Nutrição; 
4.11 - Obstetrícia; 
4.12 - Odontologia; 
4.13 - Ortóptica; 
4.14 - Próteses sob encomenda; 
4.15 - Psicanálise; 
4.16 - Psicologia; 
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres; 
4.18 - Inseinniação artificial, fertilização tu vitro e congêneres; 
4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres; 
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais 
biológicos de qualquer espécie; 
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e 
congêneres. 
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para 
prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e 
congêneres; 
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de 
terceiros contratados, credenciados, cooerados ou apenas pagos pelo 
operador do plano mediante indicação do beneficiário. 
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres: 
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia; 
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na 
área veterinária; 
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária; 
5.04 - Inseminação artificial, fertilização tu vi.tro e congêneres; 
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres; 
P! aça Marechal Deodoro em (entro GararuiSe Fone!Fax: 354-1240 e-mafl pmara@infonei.com.br 
1(.AQ((flflL(7 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
ESTADO DE SERGIPE 
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos 
de qualquer espécie; 
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e 
congêneres; 
5.08 - Guarda,, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e 
congêneres; 
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades fisicas e congêneres: 
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres; 
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres; 
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres; 
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais 
atividades fisicas; 
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 
7 - Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, 
construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e 
congêneres: 
7.01 - )ngenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, 
usmo, paisagismo e congêneres; 
- - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de 
obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras 
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, 
drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a 
instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o 
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços 
fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS); 
7.03 - Elaboração de planos diretores, estúdos de viabilidade, estudos 
organizacionais e outros, relacionados com - obras e serviços de 
engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos 
executivos para trabalhos de engenharia; 
7.04 - Demolição; 
AM - Reparação, conservação e reforma de edificios, estradas, pontes, 
portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias 
produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos 
serviços, que fica sujeito ao ICMS); 
Praça Marechal Deodoro s/a Centro Ganiu/Se Fone/Fax: 354-1240 e-mail: pmgararoinfonet.combr 
CG.: 13.112669!0001-17 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
ESTADO DE SERGIPE 
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, 
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e 
congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço; 
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e 
congêneres; - - 
7.08 - Calafetação; 
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, 
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos 
quaisquer; 
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de irias e logradouros públicos, 
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres; 
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores; 
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de 
agentes fisicos, químicos e biológicos; 
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, lilgienização, 
desratização, pulverização e congêneres; 
7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres; 
7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres; 
7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, 
represas, açudes e congêneres; 
_.7.17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de .obras de 
engenharia, arquitetura e urbanismo; 
7.18 - Aerofotograinetria (inclusive interpretação), cartografia, 
mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, 
geodésicos, geológicos, geofisicos e congêneres; 
7.19 - Pesquisa, perfuração,. _cimentação, mergulho, perifiagem, 
concretação, testemun.hagein, pescaria, estimulação e outros serviços 
relacionados com a exploração e exp1otaão de petróleo, gás natural e 
de outros recursos minerais; 
7.20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, 
instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza: 
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior; 
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, 
avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 
9 - Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres: 
Praça Marechal Deodorc s/n Centro GararulSe Fone/Fax: 354-1240 -mali: 12mgaranj2.infonet.com.br 
CCC: 13112.669;0001-17 
PREFEITU1A MUNICIPAL DE GARARU 
ESTADO DE SERGIPE 
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service 
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, 
suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; 
ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da 
alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito 
ao Imposto Sobre Serviços); 
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de 
programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e 
congêneres; 
9.03 - Guias de turismo. 
10 - Serviços de intermediação e congêneres: 
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de 
seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de 
previdência privada; 
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, 
valores mobiliários e contratos quaisquer; 
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de 
propriedade industrial, artística ou literária; 
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de 
arrendamento mercantil (leasing), de franquia (francbising) e de 
faturização (factoring); 
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou 
imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive 
aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, 
por quaisquer meios; 
10.06 - Agenciamento marítimo; 
10.07 - Agenciamento de notícias; 
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o 
agenciamento de veiculação por quaisquer meios; 
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial; 
10.10 - Distribuição de bens de terceiros. 
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e 
congêneres: 
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de 
aeronaves e de embarcações; 
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas; 
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas; 
Praça Marechal Deodoro s Centro GararuiSe Fone/Fax: 354-1240 e-mail: omQarani :nfonetcombr 
CG( 13.112.669.0001-17 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
ESTADO DE SERGIPE 
11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de 
bens de qualquer espécie. 
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres: 
12.01 - Espetáculos teatrais; 
12.02 - Exibições cinematográficas; 
12.03 - Espetáculos circenses; 
12.04 - Programas de auditório; 
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres; 
12.06 - Boates, taxi-danctng e congêneres; 
12.07 - Shows, baliet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, 
festivais e congêneres; 
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres; 
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não; 
12.10 - Corridas e competições de animais; 
12.11 - Competições esportivas ou de destreza fisica ou intelectual, com ou 
sem a participação do espectador; 
12.12 - Execução de música; 
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia,, de eventos, 
espetáculos, entrevistas, shows, bailet, danças, desifies, bailes, 
teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres; 
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, 
mediante transmissão por qualquer processo; 
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e 
congêneres; 
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, 
concertos, - desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza 
intelectual ou congêneres; 
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer 
natureza. 
13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografla: 
13.01 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucageiri, dublagem, 
mixagem e congêneres; 
13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, 
reprodução, trucagem e congêneres; 
13.03 - Reprografla, microfilmagem e di.gitalização; 
13.04 - Composição gráfica, fotocomposição, cicheria, zincografia, 
litografia, fotolitografia. 
Praça Mrecha1 Deodoro s/n Cento GararuíSe Fone.'Fax: 354-1240 e-mail: pmeainfonet.combr 
CGC: 13l!2.669/000l-'7 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
ESTADO DE SERGIPE 
14 - Serviços relativos a bens de terceiros: 
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, 
conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de 
máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores 
ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam 
sujeitas ao ICMS); 
14.02 - Assistência técnica; 
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, 
que ficam sujeitas ao ICMS); 
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus; 
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, 
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, 
anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de 
objetos quaisquer; 
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, 
inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, 
exclusivamente com material por ele fornecido; 
14.07 - Colocação de molduras e congêneres; 
14.08 - Enadernação, gravação e douração de livros, revistas e 
congêneres; 
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário 
final, exceto aviamento; 
14.10 - Tinturaria e lavanderia; 
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral; 
14.12 - Funilaria e lanternagem; 
14.13 - Carpintaria e serralheria. 
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles 
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União 
ou por quem de direito: 
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de 
crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques 
pré-datados e congêneres; 
1502 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de 
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no 
exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e 
inativas; 
Praça Marechal D odoro sln Centro GararuiSe Fone/Fax: 354-1 240 e-mail: pmcaraniinfonet. com . br 
CGC: 13.112.669/0001-1 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
ESTADO DE SERGIPE 
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais 
eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos 
em geral; 
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado 
de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres; 
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e 
congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de 
Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos 
cadastrais; 
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e 
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de 
documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com 
a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; 
transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; 
devolução de bens em custódia; 
- Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, 
por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, faesi1e, 
internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e 
quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; 
fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a 
contas em geral, por qualquer meio ou processo; 
15.08 - Emissão, reeinissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento 
e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de 
operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação 
de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura 
de crédito, para quaisquer fins; 
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive 
cessão de direitos e obrigações, substiti.ição de.. garantiá, alteração, 
cancelamento e registro de contrato, e demais..serviços relacionados 
ao arrend .m ento mercantil (leasing); 
18.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos 
em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de 
tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio 
eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; 
fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; 
emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos 
em geral; 
Praça MarchaI Deodoro s/n Centro GararulSe Fone/Fx: 354-1240 e-mail: pmeammfr2infoneicom.br 
CG(: 13.112669 0001-17 
PREFEITU1A MUNICIPAL DE GARARU 
ESTADO DE SERGIPE 
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, 
manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços 
a eles relacionados; 
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários; 
15.13 - Serviços relacionados a operações de • câmbio em geral, edição, 
alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; 
emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou 
depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de 
cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e 
demais serviços relativos a carta de crédito de importação, 
exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens 
em geral relacionadas a operações de câmbio; 
15.14 - Fornecimento, emissão, reeniissão, renovação e manutenção de 
cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário 
e congêneres; 
15.15 -caçãodechees-e-títu1osquasquexeiviço&--re1aoionados 
-depésito-, inclusive-- depósito -identificado, a saque de contas 
quaisquer, -pci' qualquer meio ou processo, inclusive em terminais 
eletrônicos e de atendimento; 
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de 
ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por. qualquer 
meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, 
dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em 
geral; 
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e 
oposição-de cheques quaisquer, avulso ou por talão; 
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de 
imóvel ou obra, análise técnica e jiírídica, emissão, reemissão, 
alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e 
reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a 
crédito imobiliário. 
16 - Serviços de transporte de natureza municipal: 
16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal. 
17— Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e 
congêneres: 
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em 
outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação 
Praça Marechal Deodoro s/n Centro GraruISe Fone/Fax: 354-1240 e-mail: prn ear 
(CC: 13.112669.0001-17 
- 
- 
PREFEITUaA MUNICIPAL DE GAR4RU 
ESTADO DE SERGIPE 
e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, 
inclusive cadastro e similares,; 
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em 
geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, 
tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres; 
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, 
financeira ou administrativa; 
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra; 
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, 
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, 
contratados pelo prestador de serviço; 
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, 
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração 
de desenhos, textos e demais materiais publicitários; 
17.07 - Franquia (francliising); 
17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas; 
17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, 
congressos e congêneres; 
17.10 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de 
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS); 
17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros; 
17.12 - Leilão e congêneres; 
17.13 - Advocacia; 
17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica; 
17.15 - Auditoria; 
17.16 - Análise de Organização e Métodos; 
17.17 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza; 
17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnícos e auxiliares; 
17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira; 
17.20 - Estatística; 
17.21 - Cobrança em geral; 
17.22 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, 
seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a 
receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de 
faturização (factortng); 
17.23 - Apresentação de palestras, conferências, seini.nários e congêneres. 
Praca Marechal Dcodoro s/n Centro GararuiSe Fone/Fax: 354-1240 e-mail: nmeararu(.infonct.com.br 
CCC: 13.12.669/0001-1: 
PREFEITUA MUNICIPAL DE GARARU 
ESTADO DE SERGIPE 
18 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; 
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; 
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres: 
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de 
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos 
de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de 
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, 
inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres: 
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e del"E.is produtos de 
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, 
prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e 
congêneres. 
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais 
rodoviários, ferroviários e metroviários: 
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, 
movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador 
escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, 
armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, 
movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de 
movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, 
logística e congêneres; 
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de 
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, 
movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, 
serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e 
congêneres; 
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, 
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas 
operações, logística e congêneres. 
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais: 
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 
22 - Serviços de exploração de rodovia: 
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou 
pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de 
conse'vação, manutenção, melhoramentos para adequação de 
Praça Marechal Dcodoro s/n Centro Garam/Se Fone/Fax: 354-1240 e-mail: maram(infonct.com.br 
CGC: 13.12.669I0001-17 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
ESTADO DE SERGIPE 
capacidade •e segurança de transito, operação, monitoração, 
assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, 
atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e 
congêneres: 
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial 
e congêneres. 
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, 
banners, adesivos e congêneres: 
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização 
visual, banners, adesivos e congêneres. 
25 - Serviços funerários: 
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; 
aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de 
flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de 
óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, 
embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres; 
25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos; 
25.03 - Planos ou convênio funerários; 
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, 
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas 
agências franqueadas; courrier e congêneres: 
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, 
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelõs correios e suas 
agências franqueadas; courrier e congênres. 
27 - Serviços de assistência social: 
27.01 - Serviços de assistência social. 
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza: 
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 
29 - Serviços de biblioteconomia: 
29.01 - Serviços de biblioteconomia. 
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química: 
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. 
_28 
Praça Marechal Deodore s/n Centro Ganiu/Se Fone/Fax: 354-1240 e-mail: 12meamainfonet.com.br 1 ' 
CG-;-': 13.112.669/0001-17 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
ESTADO DE SERGIPE 
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e congênere 
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, 
mecânica, telecomunicações e congêneres. 
32 - Serviços de desenhos técnicos: 
32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e 
congêneres: 
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e 
congêneres. 
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres: 
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações 
públicas: 
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e 
relações públicas. 
36 - Serviços de meteorologia: 
36.01 - Serviços de meteorologia. 
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins: 
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 
38 - Serviços de museologia: 
38.01 - Serviços de museologia. 
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação: 
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidaçã (quando o material for 
fornecido pelo tomador do serviço). 
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda: 
40.01 - Obras de arte sob encomenda. 
4 - 
/ 
Praça Marechal Deodoro /n Centro Garaz - iSe Fone/Fax: 354-1240 e-iiail: pmeamainfonetcom.br 
CGC 13.112 M9/nnrn17 
-;---- &r 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
ESTADO DE SERGIPE 
ANEXO 
TABELA 1 
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU 
ESPECIFICAÇÃO Aliquota 
1 - Imóvel Construído 
a) Residencial 0,5%. 
b) Comercial, Prestação de Serviços ou Industrial. 1,0% 
II - Imóvel sem Edificação 1,0% 
III - Imóvel em que houver construção paralisada ou 1,0% interditada, condenada ou em fase de demolição. 
1V - Imóvel não construído localizado em logradouro 
pavimentado que não esteja murado ou gradiado em sua 1,3% 
testada principal. 
TABELA II 
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - 158 
ESPECIFICAÇÃO Aliquot Valor em U.F.M. 
1 - Sobre o preço do serviço 
Prestações de serviços de qualquer natureza 4% 
II - Valor em UFM ANUAL 
Profissional autônomo de nível universitário e 
sociedades quando prestarem serviços na forma do 100 § 1.0 do Art. 108. 
(por profissional). 
Profissional autônomo de nível médio e sociedades 
quando prestarem serviços na forma do § 1 . 0 do Art. 50 108. 
(por profissional). 
Praça Marechal Deodoro n Centro Gararu/Se Foneí'Fax: 354-1240 e-mail: 
CG(: 13112669/0001-17 
PREFEITUIA MUNICIPAL DE GARÂRU 
ESTADO DE SERGIPE 
Outros profissionais autônomos. (por profissional) 
a)Detáxi; 30 
b)Devans; 40 
o) De micro ônibus; 40 
ci) De ônibus e caminhão; 50 
e) Demais profissionais autônomos. 20 
TABELA III 
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO 
E FUNCIONAMENTO 
Período Valor cia Taxa 
de Em tJFM 
1 - Licenciamento ou Fiscalização incidênci 
a 
1. Profissionais autônomos: 
1.1 )Liberal com nível superior; 50',' 
1.2)Liberal cora nível médio; 25' 
1 .3)Outros Profissionais: 
a) Táxi; Anual 30 
b)Vans; 30 
c) Micro ônibus ou caminhão pequeno; 35 
d) Ônibus e caminhão; 40 
e) Outros Autônomos. 15- 
2. Estabelecimento bancário Anual _QQ_ 
3. Estabelecimento de supermercado 
ou material de construção: 
a) Pequeno porte; Anual.. 40 
b) Médio porte; 80 
o) Grande porte. 130 
4. Estabelecimento industrial ou de construção 
civil e outras correlatas: 
a) Pequeno porte; Anual. 40 
b) Médio porte; 100 
c) Grande porte. 
5. Estabelecimentos em geral comerciais ou de 
prestação de serviços: Anual 
a) Pequeno porte; 
31 
Praça Marechal De doro sin Centro GararuíSe Fone/Fax: 354-140 e-mail: 
CGC: 13.112.6690001-17 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
ESTADO DE SERGIPE 
b) Médio porte; 40 
e) Grande porte. 80 
6. Depósitos e reservatórios de combustíveis, 
materiais inflamáveis e explosivos. 
a) Pequeno porte; Anual 30 
t) Médio porte; 40 
e) Grande porte. 100 
7. Postos de venda ao consumidor final de 
combustíveis, materiais inflamáveis e 
explosivos. Anual 40 
a) Pequeno porte; 60 b) Médio porte; 100 o) Grande porte. 
8. As Atividades não permanentes ou eventuais, 30 assim entendidas as exercidas em até 90 dias. 
9. Feirantes ou outras pessoas 1 localizadas em área, via ou logradouro público. Anual a) Barraca, banca ou mesa - padrão 8 
b) Trailer ou quiosque - padrão 20. 
10. Feirantes ou outras pessoas 
localizadas em bens de natureza especial. 
e) Barraca, mesa, box ou quiosque de 10 
mercadorias diversas; Anual d) Mesa ou banca de carnes bovina; 8 
e) Mesa ou banca de caprinos e outros animais 7 
de pequeno porte; 
f) Outros utensílios. 5 
11 Pessoas localizadas em bens de 
uso comum ou de particulares. Período 50 a) Diversão pública, até 60 dias; Período 50 b) Feiras e exposições diversas, até 30 dias Anual 6 o) Eventuais e ambulantes; 
d) Veículo a motor, até 30 dias - tipo Período 10 caminhonete e caminhão de 2 eixos; 
e) Posto bancário, auto atendimento e outros;.a4 Anual 100' f) Outros licenciamentos ou fiscalização. 5 
Nota: Por Ato do Poder Executivo será determinado o porte do estabelecimento. 
'32 
Praça MrechaI Deodoro n Centro Gar:ni/Se Fone ax: 354-1240 e-mail: nrnaaraniinfonet.co h/ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
ESTADO DE SERGIPE 
TABELA IV 
TAXA. DE FISCALIZAÇÃO DE AN1IrNCIOS PUBLICITÁRIOS 
TEM ESPECIFICAÇÃO Período Valor em 1I7M 
1 Anúncio publicitário próprio ou de terceiros, Anual 10 
colocados na fachada, toldos ou no interior de 
estabelecimentos comerciais, industriais ou de 
prestação de serviços. (por espaço até 2,00 m 2 ) 
II Anúncios publicitários colocados em outros Anual 30 
locais visíveis das vias e logradouros públicos 
em painéis, engenho luminoso ou ilurnin.'.clos. 
(por espaço padrão) 
III Anúncios publicitários em veículos. (por Anual 5 
unidade) 
IV Anúncios em folhetos, faixas, flâmulas, balões, Anual 0,05 
bóias e estandartes. (por unidade) 
V Anúncios em cadeiras, mesas e semelhantes. Anual 0,5 
(por unidade) 
VI Publicidade em cinemas, teatros, boates e Anual 5 
similares. (por peça) 
'raça Marechal Dodoro sin Centro GararuJ$t Fone/Fax: 354- 1240 e-mail: marainfonet.com.br 
CGC: 1112.669/000I-7 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
ESTADO DE SERGIPE 
TABELA V 
TAXA PELA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO DE COLETA E DESTINAÇÃO FINAL DO LIXO 
[ITEM 
1 ESPECIFICAÇÃO Períod Valor em UFM 
o 
1 Inióvel residencial horizontal: 
a) padrão proletário ou popular; 2 
b) padrão médio; Anual 4 
c) padrão luxo. 10 
II Prédio residencial, por apartamento: 
a) padrão proletário ou popular; 2 
b) padrão médio; Anual 4 
c) padrão luxo. 10 
III Escritórios profissionais, estabelecimentos - 
prestadores de serviços em geral, sede de Anual 10 
associações, instituições e clubes. 
IV Comércio de alimentos e bebidas, inclusive bares, Anual 10 restaurantes e similares. 
V Outros estabelecimentos comerciais e industriais Anual 20 
VI Hospitais, clínicas, Sanatórios e laboratórios de 
análise, ambulatórios, pronto-socorro, casa de Anual 30 
saúde e congêneres. 
VII Depósitos, armazéns, reservatórios e postos de 
venda de combustíveis, materiais inflamáveis e Anual 20 
explosivos. 
VIII Farmácias e drogarias Anual 15 
braça Marechal Deodoros/n Centro Garanil:e Fone/Fax: 354-1240 e-mail: 
CCfl. - 1I) LLO'flflflt - 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
ESTADO DE SERGIPE 
TABELA VI 
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRAS E URBANIZAÇÃO 
Valor em UFM 
Uso do Imóvel ITEM ESPECIFICAÇÃO Residen Outras cial 
Licenciamento e fiscalização de 
1 construção nova ou reforma com 
aumento de área 
1.1 - Imóvel horizontal ou vertical com até 
bis pavimentos - por pavimento 
1.1.1 - com padrão proletário ou 45 popular 
1.1.2 - com padrão médio 40 80 
1.1.3 - com padrão luxo 150 200 
1.2 - Imóvel vertical com mais de dois e 
Lté quatro pavimentos - por pavimento 
1.2.1 - com padrão proletário ou 60 popular 
1.2.2 - com padrão médio 80 120 
1.2.3 - com padrão luxo 180 220 
1.3 - Outras Construções 
1.3.1 - depósito, reservatório, 250 estações ou postos 
1.3.2 - torre de captação, transmissão 
e retransmissão de imagem, som,, 300 dados e outras instalações 
semelhantes. 
II Licenciamento e fiscalização de reforma 20 50 sem aumento de área. 
Licenciamento e fiscalização de 
construção de muros, tapumes, 30 40 andaimes, movimento de terra, 
alinhamentos e nivelamentos. 
IV Licenciamento e fiscalização de 30 50 demolições 
Praça Marechal Deodoro s/n Centro GaranSe Fone/Fax: 34-1240 e-mail: 
CGC 13.112.669100O-17 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
ESTADO DE SERGIPE 
Licenciamento e fiscalização de 
V elevadores, escadas rolantes e monta 30 50 
cargas. 
Licenciamento e fiscalização de vi desmembramento e loteaanentos: 
6.1 - terrenos com área até 30.000m2 610 810 
6.2 - terrenos com área superior a 1.150 1.25 30.000m2 
Licenciamento e fiscalização de postos de 
VII venda de combustíveis, materiais 
inflamáveis e explosivos: _______ ___________________ 
7.1 - com área até 500m2 200 
7.2 com área superior a 500m2 400 
Licenciamento e fiscalização de 
VIII construção de galpões e armazéns 
industriais, comerciais e de serviços: 
8.1 -_ com _área_ construída _até _500m2 
8.2 - com área construída superior a 
500M 300 
2 
IX Vistorias 
Itens 1, II, III, IV, V, VI, VII e VIII 10 20 
Vistoria para expedição de alvará de 
construção 
10.1 - iaabite-se' 10 40 
10.2-outros 10 50 
Licenciamento e fiscalização de 
construção para instalação, permanência 
ou passagem de condutores, dutos, 
aquedutos, oleodutos, gasodutos, e outros 
XI equipamentos semelhantes, , em área via 
ou logradouro públicos ou em terreno 
particular, inclusive o uso e ocupação do 
espaço aéreo sobre a superfície em 
projeção vertical: 
1. Por km linear de rede de distribuição, 
redistribuição, transmissão, captação de 
água, esgoto, energia, dados, som, 
imagem, condutores e dutos, no solo, 
sobre a superfície, submersa, aérea ou 
subterrânea.: 
Praça Mare:nal Deodoro sln Centro GararuSe Fone/Fax 354-1240 e-mai: prn gararu Or 
Crí'. n 11,on-1)1 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
ESTADO DE SERGIPE 
a) concessionária, perniissionária ou 
geradora de energia elétrica. 
b) concessionária ou perniissionária de 
serviços de - 20 
telefonia. 
e) concessionária ou perniissionária ou 
prestadora 15 
de serviços de água e/ou esgoto. 
.- d) concessionária ou permissionária de 
serviços de 20 
TV a cabo. 
f) concessionária, permissionária ou 
exploradora de 15 
aquedutos, oleodutos, gasodutos. 
g) Concessionária, permissionária ou 
exploradora 
de demais serviços públicos com 20 
utilização de 
equipamentos semelhantes. 
h) Demais pessoas fisicas ou jurídicas 
proprietrias ou responsáveis por 20 
qualquer sistema de rede do item 1. 
Licenciamento e fiscalização de XII construções especiais. 
1 - Rodovias e estradas, por km. linear 15 ou fração. 
2 - Vias e logradouros públicos, por kflL 20 linear ou fração. 
3 - pontes e outras obras de arte 
especiais, por metro linear, tomando por 20 
base a extensão. 
4 - Ginásio de esportes e praças 
desportivas e semelhantes: 
4.1- com área até 1000m2 . 300 
4.2- com área superior a 1000m2 . 500 
5 - Outras construções especiais. 
5.1- com área até 500m2 . 300 
5.2- com área superior a 500m2 . 500 
Notas: 
Praçv Marechal Deodoro sin Centro Garat-u!Se Fone/Fax: 354-1240 e-mail: 
CGC: 13.112.669/0001-17 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
ESFADO DE SERGIPE 
1 - No caso de uso misto, a taxa será calculada pelo item da tabela ao Qual 
corresponda o uso predominante do imóvel, ou na impossibilidade, cobrar pelo item 
que corresponda ao seu maior valor. 
2 - considera-se para os neste Código Tributário: 
a) Padrão popular ou proletário: unidade imobiliária com área construída até 
60m2 ; 
b) Padrão médio: unidade imobiliária com área construída até 250m 2 ; 
e) Padrão luxo: unidade imobiliária com área construída superior a de 250m 2 . 
TABELA VII 
PLANTA DE VALORES IMOBILIÁRIOS PARA FINS DE BASE DE CÁLCULO DO 
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL TERRITORIAL URBANO - IPTU 
Código Tipo de Edificação Valor pela Localização (m2) 
Centro Nobre Popular Periférico 
10 CASA R$' 8,00 R$ 6,00 R$ 4,00 R$ 2,00 
12 ESPECIAL R$2O,OO R$ 18,00 R$ 10,00 R$ 5,00 
14 FÁBRICA R$•20,00 R$ 15,00 R$ 10,00 R$ 5,00 
16 TELHEIRO R$ 6,00 R$ 4,50 R$ 3,00 R$ 1,50 
18 GALPÃO R$.'15,00 R$ 11,25 R$ 7,50 R$ 3,75 
20 LOJA R$/20,00 R$ 15,00 R$ 10,00 R$ 5,00 
22 APARTAMENTO R$.10,00 R$ 8,00 R$ 6,00 R$ 4,00 
24 PRECÁRIA R$,,5,00 R$ 3,50 R$ 2,50 R$ 1,50 
Códig 
o 
Utilização do Terreno Valor pela Localização (M2) 
 Centro Nobre Popular Periférico 
31 SEM USO R$, 5,00 R$ 4,00 R$ 3,00 R$ 2,00 
33 AGROPECUÁRIO 1 _R$ / 5,00 R$ 4,00 R$ 3,00 R$ 2,00 
35 COMÉRCIO/SERVIÇO R$/10,00 R$ 7,00 R$ 5,00 R$ 3,00 
37 INDÚSTRIA R$J0,00 R$ 7,Q0 R$ 5,00 R$ 3,00 
39 RESIDÊNCIA R$- 7,00 R$ 4,60 R$ 2,00 R$ 1,00 
Praça Marechal Deodoro sin Centro GaraniiSe Fone/Fax: 3 5 4- 1240 e-mail: 
CGC: 13112.669/0001-I 

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