| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 500 / 2005 |
| Date | 2005-12-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E SOBRE O SISTEMA DE CARGOS, EMPREGOS, FUNÇÕES E SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE GARARU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1 PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU ESTADO DE SERGIPE LEI N° 500 DE 30 DEZEMBRO DE 2005. Dispõe sobre a Estrutura Organiza ci on ai da Administração Pública Muni ci pai e sobre o Sistema de Cargos, Empregos, Funções e Salários dos servidores públicos do Município de Gararu, e dá outras providências. O PREFEITO LWNICIPAL DE GARARU, Estado de Sergipe, no uso de suas atribuições legais, com base no artigo 85, incisos II, II, IV e V da Lei Orgânica Municipal, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TITULO 1 DA E STRUTURA ADMINISTRATIVA CAPITULO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES - Art. 1° - A Adini.nistração Pública é o aparelho do município, destinado à realização dos seus serviços, para o atendimento das necessidades coletivas. Art. 2° - A ad.ininistração Pública Municipal respeita os níveis liierárqui.cos, tendo como superior maior o Prefeito Municipal e, como auxiliares, os seus Secretários. CAPITULO II DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA Art. 3° - A organização básica da Adini.nistração Direta do Município de Gararu fundamenta-se na seguinte estrutura: 1 - São Órgãos de Apoio e Assessoramento: a) Gabinete do Prefeito - GAPRE; b) Procuradoria Geral do Município - PROGE. Praça Marechal Deodoro s/n Centro GararulSe Fone/Fax: 354-1240 e-mail: CGC: 13.112.66910001-17 PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU ESTADO DE SERGIPE II - São Órgãos de Natureza Instrumental: a) Secretaria dé Administração Geral - SEAGE; b) Secretaria de Finanças - SEFIN. III - São Órgãos de Natureza Operacional: a) Secretaria de Educação e Cultura - SEDEC; b) Secretaria de Esporte, Eventos e Turismo - SETUR; c) Secretaria de Obras e Serviços Urbanos - SOTUR; o) Secretaria de Saúde e Bem Estar Social - SESAD; d) Secretaria de Ação Social e Trabalho - SEAST e) Secretaria de Agricultura - SEA; f) Secretaria da Comunicação Social - SECOM. CAPITULO III DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA SEÇÃOI DO GABINETE DO PREFEITO Art. 40 Compete ao Gabinete do Prefeito: 1 - Assistir o Prefeito nas suas funções públicas; II - Manter ligação com os demais poderes e autoridades; III - Exercer as atividades de relações públicas; flT - Prestar auxílio burocrático ao Prefeito; V - Pesquisar e coligir elementos necessários às informações solicitadas ao Executivo; VI - Coletar dados e informações para as tomadas de decisão do Prefeito; VII - Elaborar, controlar e encaminhar a trainitação dos projetos de lei de interesse do Executivo na Câmara de Vereadores e manter o controle que Lhe permita prestar tnforniações ao Prefeito sobre o assunto; VIII- Preparar e encamtnhar o expediente do Gabinete; IX - Atuar como elemento de interligação e integração do Secretariado no desenvolvimento de todos os programas de governo; X - Assistir o Prefeito em suas relações com os munícipes, entidades de classe e com os órgãos da Administração Municipal; XI - Redigir textos, notas e documentos de interesse do Município e providenciar sua divulgação na imprensa escrita, falada e televisiva; XII- Coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual e do plano plurianual; Praça Marechal Deodoro s/n Centro Gararu/Se Fone/Fax: 354- 240 e-mail: omgainfonetcom.br CCC: 131I2.66910001-l7 - PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU ESTADO DE SERGIPE XIII - Supervisionar o serviço de cerimonial, coordenando cerimônias de inauguração de obras, eventos e atividades politicoadministrativas do Prefeito; XIV - Planejar e coordenar a execução de programas de defesa civil; XV -Assessorar o Prefeito e Secretários na confecção de notas oficiais, quando solicitado. Art. 5°- Integram a estrutura do Gabinete do Prefeito: 1 - Secretário Chefe; II - Secretário Particular; III - Secretário Especial de Planejamento; IV - .Assessoria de Apoio Administrativo; V - Assessoria de Assuntos Parlamentares; VI- Chefe de Gabinete. SEÇÃO II DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 6°- Compete à Procuradoria Geral do Município: 1 - Planejar, executar, coordenar e controlar as atividades municipais relativas ao desenvolvimento e aplicação das atividades jurídicas da Prefeitura; II - Prestar assessoramento jurídico às demais áreas da Administração Direta, quando solicitado, bem como elaborar pareceres sobre consultas formuladas; III - Processar, amigável ou judicialmente, as desapropriações, bem como promover o pagamento das indenizações correspondentes; flT - Planejar, coordenar, executar e elaborar contratos e atos preparatórios; V - Orientar os processos de doação, venda, permuta, concessão e permissão de uso de bens; VI - Elaborar minutas de Convênio, escrituras e editais em geral, especialmente os que se refiram a licitações; VII - Zelar, na esfera da competência municipal, pela exata observância das Constituições Federal e Estadual, da Lei Orgânica Municipal, das demais Leis, Regulamentos e Atos normativos emanados dos Poderes Públicos; VIII - Coordenar as atividades litigiosas do Município; IX - Examinar os doomnentos anexos aos processos administrativos e os de interesse do Município e dar parecer sobre eles; A Praça Marechal Deodoro s/n Centro Gararu/Se Fone/Fax: 354-1240 e-mail: pmgamm@infonet.com.br CGC: 13.112.669/0001-17 PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU ESTADO DE SERGIPE X - Representar e defender o Município em qualquer juízo ou instância, através de delegação emanada de órgão ou poder superior; XI - Participar de sindicências e inquéritos administrativos e dar a eles orientação jurídica; XII - Manter devidamente arquivados os contratos, termos e convênios, leis, decretos e portarias de interesse do Orgão; XIII - Executar outras tarefas correlatas, determinadas pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 70 Integram a Procuradoria Geral do Município: a) Assessoria de Controle de Licitações, Contratos e Convênios; b) Divisão de Contencioso e Assistência Jurídica Gratuita. SEÇÃO III DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL Art. 50 Compete à Secretaria de Administração Geral: 1 - Assessorar o Prefeito no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais; II- Desenvolver e acompanhar a administração de pessoal, recrutamento, seleção, treinamento, controle e pagamento; III- Promover o suprimento, a administração de material,patrimônio móvel e imóvel; IV - Administrar o arquivo e o almoxarifado da Prefeitura; V - Administrar os serviços auxiliares, de expediente, de segurança e da Guarda Municipal; VI - Colaborar na assistência administrativa aos demais órgãos do Poder Executivo Municipal; VII - Participar da consolidação e apresentação do relatório anual e prestação de contas da Prefeitura; VIII - Executar outras tarefas correlatas que Lhes sejam atribuídas. Art.9°- A Secretaria da Administração Geral terá a seguinte estrutura departamental: 1- Departamento de Recursos Humanos; II- Departamento Administrativo; III - Departamento de Serviços Auxiliares; IV - Departamento de Transportes. SEÇÃO iv DA SECRETARIA DE FINANÇAS Praça Marechal Deodoro s/n Centro GararulSe Fone/Fax: 354-1240 e-mail: CGC: 13.112.669/0001-17 PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU ESTADO DE SERGIPE Art. 10 - Compete à Secretaria de Finanças: 1 - Promover o cadastramento dos contribuintes, o lançamento, a arrecadação e a fiscalização dos tributos e demais rendas municipais; II - O recebimento, pagamento, guarda e movimentação dos numerários e outros valores; III - Promover o registro e controle contábil da administração orçamentária, financeira e patrimonial do município; preparar os balancetes, balanço e demonstrativos de prestação de contas à Câmara Municipal e aos Tribunais de Contas do Estado e da União; IV - Elaborar e coordenar a execução da programação financeira de desembolso; V - Prestar assessoria ao Prefeito em todas as matérias de caráter econôinico-ftnancetro de interesse do município, de modo especial no processamento das operações de crédito e em financiamentos tomados pelo município, e aos órgãos públicos da administração local, nos assuntos fazendários, e promover o gerenciamento dos recursos provenientes de convênios firmados com o Estado, a União e outras atividades; VI - Efetuar cálculo, controle e inscrição da Dívida Ativa; VII - Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 11 - Integram a Secretaria de Finanças: 1 - Departamento de Controle Interno; II- Departamento de Contabilidade; III - Departamento Financeiro; IV - Departamento de Arrecadação. SEÇÃOV DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA Art. 12 - Compete à Secretaria de Educação: 1 - Promover os recursos humanos e materiais específicos para o atendimento e provimento do ensino fundamental e da rede municipal; II - Articular-se com entidades particulares que ministram o ensino fundamental, objetivando o aprimoramento e a manutenção da qualidade pedagógica neste nível de ensino; III - Recensear os educandos no ensino fundamental, fazendo-Lhes a chamada e zelando junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência escolar; Praça Marechal Deodoro sn Centro Gararu/Se Fone/Fax: 354-1240 e-mail: pmgainfonet.com.br CGC: 13.112.6690001-17 PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU ESTADO DE SERGIPE IV - Fixar conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de modo a assegurar a formação básica do cidadão e respeito aos valores artísticos e culturais, nacionais e regionais; V - Propor currículos das disciplinas optativas, adequadamente às peculiaridades e necessidades locais; VI - Implementar programas, cursos e palestras aos educandos, referentes a temas atuais e de interesse geral; VII - Desenvolver programas de capacitação profissional para os membros do magistério; VIII - Desenvolver o Plano de Carreira do Magistério Municipal; IX - Aplicar as normas da Lei do Sistema Municipal de Ensino, especialmente articulando-se com o Conselho Municipal de Educação e com o Conselho de Fiscalização do FUNDEF; X - Determinar os prazos para a realização de concursos públicos de provas e títulos para o preenchimento de vagas no magistério do ensino fundamental; XI - Executar o teste seletivo para admissão temporária de professores para os casos de excepcional interesse público, em vagas excedentes ou vinculados, conforme dispuser a Lei e o regulamento; XII - Articular-se com a Secretaria de Finanças do Município, objetivando a correta aplicação dos percentuais financeiros no desenvolvimento e manutenção do ensino fundamental; XIII - Acompanhar os gastos com a manutenção e o desenvolvimento do ensino, assegurando a aplicação dos percentuais mínimos, nas condições constitucionais e legais pertinentes; XIV - Promover a cooperação técnica com órgãos e entidades públicas e privadas, contribuindo para o aprimoramento do processo da educação infantil; XV - Planejar, executar e incentivar o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem do aluno, bem como dos jovens e adultos que não tiveram a oportunidade na época própria; XVI - Incentivar a pesquisa escolar e o intercâmbio escolar com o universo comunitário; XVII - Planejar, coordenar e Oxecutar feiras de conhecimentos, exposições didático-pedagógicas, programas de literatura e cursos de reciclagem, destinados aos estudantes do ensino fundamental; XVIII - Elaborar programas curriculares apropriados à realidade local; XIX - Propiciar condições de ensino especial ao educando portador de necessidades especiais, oferecendo classes, escolas ou serviços Praça Marechal Deodoro s/n Centro Gararu/Se Fone/Fax: 354-1240 e-mail: pmgainfonet.com.br CGC: 13.112.669/0001-17 PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU ESTADO DE SERGIPE especializados, sempre que não for possível a sua integração nas classes comuns do ensino regular; XX - Coordenar a elaboração de currículos específicos para aqueles que não puderem atingir o nível exigido do ensino fundamental, em virtude de sua deficiência, bem como para aqueles que forem considerados intelectualmente superdotados; XXI - Manter cursos de educação especial para o trabalho, visando a efetiva integração do educando com as necessidades especiais, na vida e na sociedade; XXII - Planejar e desenvolver a educação infantil, a fim de atingir o desenvolvimento integral da criança de até seis anos de idade, em seus aspectos fisico, psicológico, intelectual e social, completando a ação da família; XXIII - Oferecer e ministrar a educação infantil às crianças de até três anos de idade em creches ou entidades equivalentes; XXIV - Oferecer e ministrar a educação infantil às crianças de quatro a seis anos de idade em pré-escolas; XXV - Acompanhar o funcionamento das creches e escolas infantis autorizadas; XXVI - Avaliar a educação do educando, para fins de acompanhamento do desenvolvimento da criança, procedendo aos devidos registros, sem objetivo de promoção; XXVII - Promover o desenvolvimento de entidades culturais e artísticas; XXVIII - Incentivar e promover o interesse pelas letras e artes dentre os munícipes; XXIX - Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 13-Integram a Secretaria de Educação e Cultura: 1 - Departamento de Educação; II- Departamento de Cultura; III - Departamento de Alimentação Escolar. SEÇÃO vi DA SECRETARIA DE ESPORTE, EVENTOS E TURISMO. Art. 14 - Compete à Secretaria de Esporte, Eventos e Turismo: Praça Marechal Deodoro s/n Centro Gararu!Se Fone.(Fax: 354-1240 e-mail: pmganinfonet.com.br CGC: 13.112.669/0001-17 PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU / ESTADO DE SERGIPE -- 1 - Formular e desenvolver a Política Municipal de Esportes, coordenando e incentivando a realização de atividades físicas, desportivas e recreativas, enfatizando o esporte amador e de massa; XI - Planejar, organizar e disciplinar as atividades esportivas no Município; e buscar a colaboração técnica e financeira junto a instituições públicas e privadas, para seu crescimento; XII - Desenvolver c turismo local e contribuir com o turismo regional; XIII - Estudar a dinâmica do turismo, para servir de base ao desenvolvimento das atividades no Município, considerando o perfil e as potencialidades locais; XIV - Buscar fontes de recursos para o desenvolvimento do turismo no Município e na região, mediante a instalação de hotéis e pousadas; XV - Desenvolve-, política de incentivo ao incremento do turismo de negócio, ecológico, cultural e étnico: XVI - Desenvolver programas de educação, em parceria com órgãos do Meio Ambiente, para a educação, preservação e conservação dos ecossistemas do Município; XVII - Implementação de acordos, convênios e parcerias com entidades governamentais ou privadas, no âmbito estadual, federal ou internacional, voltados para o incremento do turismo; XVIII - Formar mão-da-obra para os serviços de orientação turística, hoteleira, restaurantes, hospedagens, e desenvolver campanhas para se receber bem o turista; XIX - Criar e desenvolver as campanhas institucionais diretamente voltadas para difundir as potencialidades turísticas do Município e da região; XX - Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 15 - Integram a Secretaria de Esporta, Eventos e Turismo: 1 - Departamento de Esportes; II - Departamento de Eventos; III - Departamento de Turismo SEÇÃO VII DA SECRETAFJLA DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS. Art. 16- Compete à Secretaria de Obras e Servigos Urbanos: 1 - Coordenar os serviços de limpeza urbana e oficinas sanitárias; Praça Marechal Deodoro sin Centro Gararu/Se Fone/Fax: 354-1240 e-mail: nma -uinfonetcom.br CGC: l3.11266910001-17 PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU ESTADO DE SERGIPE II - Prover as vias e logradouros públicos com equipamentos para coleta de lixo; III - Executar os serviços de coleta, triagem e aterro sanitário do lixo, com fixação de itinerários, horários e freqüência; IV - Conservação e manutenção do sistema de drenagem, escoamento pluvial e esgoto; V - Estabelecer programas de manutenção preventiva; VI- Zelar pela iluminação pública; Vil - Providenciar e executar a construção de obras municipais, tais como: pavimentação, pontes, prédios públicos, praças, etc. VIII - Inspecionar as obras em andamento, de execução direta ou contratada com terceiros; IX - Executar os planos sobre extensão, largura, natureza da pavimentação, localidades a serem servidas e outros dados necessários à identificação das rodovias vicinais e vias urbanas; X - Recuperação e conservação de prédios e instalações pertencentes ao Município; XI - Executar, nas condições permitidas, por pessoal próprio ou, na falta destes, mediante prestação de serviços, a manutenção e recuperação dos veículos e máquinas da Secretaria; XII- Sugerir medidas de ampliação, recuperação e renovação da frota municipal; XIII -Exercer outras atividades relacionadas às atividades da Secretaria. Art. 17-Integram a Secretaria de Obras e Serviços Urbanos: 1- Departamento de Obras e Urbanismo; II - Departamento de Serviços Urbanos. SEÇÃO VIII DA SECRETARIA DE SAÚDE E BEM ESTAR SOCIAL Art. 18 - Compete à Secretaria de Saúde e Bem Estar Social: 1 - A assistência médica e sanitáia, o controle e erradicação das doenças transmissíveis, a flscalizaçãb e inspeção sanitária, conveniada ou concorrentemente com outros órgãos; II - O levantamento dos problemas de saúde da população, a fim de identificar as causas e combater, com eficácia, as doenças; Praça Marechal Deodoro s/n Centro Gararu/Se Fone/Fax: 354-1240 e-mail: pmmruinfonet.com.br CGC: 13.112.669/0001-17 PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU ESTADO DE SERGIPE III - Promover campanhas de esclarecimento e orientação sobre vacinação, educação sanitária, combate ao câncer, verminose, etc.; IV - Articular-se com os órgãos e entidades de saúde estadual e federal, para o atendimento dos serviços de assistência médico-social e de defesa comunitária do Município; V - Administrar as unidades de saúde no Município, promovendo atendimento de pessoas doentes e das necessitadas de socorro imediato; VI - Proporcionar atendimento médico-odontológico à população; VII Providenciar o encaminhamento de pessoas doentes a outros centros de saúde fora do Município, quando os recursos médicos locais forem insuficientes; VIII - Coordenar o Sistema Unico de Saúde e os programas específicos de saúde, como: PACS, PSF, DST/AIDS e outros; IX - Administrar e acompanhar a execução de convênios; dirigir e fiscalizar a aplicação de recursos provenientes de convênios destinados à Saúde Pública; X - Executar, em parceria com a Secretaria de Obras, a politica de saneamento básico do Município; XI - Estabelecer programas que visem divulgar a necessidade de prevenção à saúde; XII - Desenvolver atividades de orientação e fiscalização das condições sanitárias e de resguardo da saúde pública e do trabalhador, nas seguintes áreas: 1 - de alimentos, bebidas e água para consumo humano; 2 - de saneamento, inclusive habitacional, tanto urbano quanto rural; 3 - de produtos químicos e farmacêuticos; 4 - de condições de trabalho em qualquer ramo de atividade. XIII - Realizar inspeções, vistorias e emissão de alvarás sanitários; e registrar ocorrências, emitir termos de notoação ou multa e cumprir a legislação na execução das ações de fiscalização; XIV - Distribuição de medicamento da farmácia básica; XV - Coordenar atividades dos Postos e Prontos Socorros de Assistência Médica, dando suporte aos programas de saúde desenvolvidos; XVI - Viabilizar as atividades de laboratório, otimizando seus recursos técnicos e humanos no sentido da máxima eficiência; XVII -Desenvolver programas preventivos de saúde; XVIII - Administrar as ambulâncias e outros equipamentos de transportes. Art. 19 - Integram a Secretaria de Saúde: Praça Marechal Deodoro s/n Centro Gararu/Se Fone/Fax: 354-1240 e-mail: pmgaruinfonet.com.br CGC: 13.112.669/0001-17 PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU ESTADO DE SERGIPE 1- Departamento de Saúde Pública; II - Departamento de Vigilância Sanitária; III - Departamento de Vigilância Epidemiolágica; IV - Departamento de Vigilância Ambiental. SEÇÃO IX DA SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL E TRABALHO. Art. 20 - Compete à Secretaria de Ação Social e Trabalho: 1 - Promover a mobilização e a organização da comunidade para a solução das questões sociais, mediante a formulação de políticas sociais e controle das ações em todos os níveis; II - Estimular a integração das instituições que atuam na busca de soluções para os problemas comunitários e sociais, a fim de uni-ficar de esforços para resultados mais expressivos; III - Incentivar a comunidade municipal a patrocinar as causas do serviço social; IV - Praticar a descentralização político-administrativa, cooperando com as esferas dos Governos Federal e Estadual, bem como com as entidades de ação social; V - Articular-se com outros órgãos congêneres, objetivando a obtenção de conhecimentos e troca de experiências na área da ação social; VI - Articular-se com outras autoridades com o objetivo de obter recursos financeiros, materiais e humanos para a execução de atividades e programas da Secretaria; VII - Manter permanentemente atualizado um banco de dados com informações obtidas junto a órgãos da Administração Municipal e às entidades que atuam na área de ação social; VIII - Proceder a triagem da população carente que procura a Secretaria, efetuando o seu atendimento ou o devido encaminhamento ao órgão competente; IX - Prestar assistência possível à população economicamente carente e promover soluções destinadas ao socorro emergencial de vítimas de causas nefastas; X - Selecionar, com base nas informações cadastrais, os casos prioritários de atendimento, desde que atendidos os requisitos básicos estabelecidos; XI - Auxiliar, quando solicitado, no planejamento familiar, baseado na livre decisão e na dignidade da pessoa humana; Praça Marechal Deodoro s/n Centro Gararu!Se Fone/Fax: 354-1240 e-mail: pmarninfonet.corn.br CCC: 13.112.669/0001-17 PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU ESTADO DE SERGIPE XII - Proteção à familia contra qualquer forma de violência, discriminação ou intolerância, denunciando os casos de abusos às autoridades competentes; XIII - Assistir e amparar as pessoas idosas, mediante ações voltadas para sua ocupação sadia, esportes, lazer e encontros sociais, culturais e de turismo, abrigo; XIV - Assistir, proteger e orientar os jovens, especialmente a criança e o adolescente, cooperando com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e com o Conselho Tutelar, no que couber; XV - Orientar e assistir as famílias que tenham membros usu&rios ou dependentes de drogas XVI - Assistir as vítimas de abuso, assegurando-lhes o devido encaminhamento; XVII - Implementar programas de geração de emprego e renda e de cooperativas; XVIII - Buscar novos canais institucionais que contemplem a participação da sociedade civil para o desenvolvimento de ações conjuntas no enfrentamento dos programas na área de geração de emprego e renda e desenvolvimento econômico; XIX - Desenvolver parcerias entre o Poder Público Municipal e as entidades da sociedade civil, tendo em vista ações comuns de valorização da região e a busca de melhorias do quadro econômico e social do Município; XX - Desenvolver programas, projetos, serviços e beneficios assistenciais para a criança, o adolescente, a família, o idoso e a pessoa portadora de deficiência, garantindo os seus direitos ao atendimento de qualquer natureza, assegurada à equivalência à população urbana e rural; XXI - Prestar assistência social através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade civil, visando à garantia dos mínimos sociais; XXII - Planejar, organizar e coordenar a política de ação social da Prefeitura Municipal; XXIII - Atender aos segmentos da sociedade em situação de pobreza absoluta e sem perspectiva de inserção no mercado de trabalho, para assegurar condições dignas de sobrevivência; XXIV - Incentivar a capacitação e reciclagem de agentes sociais vinculados aos programas e projetos de assistência social, para o aperfeiçoamento e melhoria da qualidade dos serviços; XXV - Celebrar convênios com órgãos federais, estaduais e outros para desenvolvimento de programas e projetos; Praça Marechal Deodoro s/n Centro GararuíSe Fone/Fax: 354-1240 e-mail: prngam@infonet.com.br CGC: 13.112.669/0001-17 PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU ESTADO DE SERGIPE XXVI - Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 21 - Integram a Secretaria de Ação Social e Trabalho: 1 - Departamento de Assistência Social; II - Departamento de Assistência à Infância e Adolescência. SEÇÃO X DA SECRETARIA DE AGRICULTURA Art. 22 - Compete à Secretaria de Agricultura: 1 - Planejar e executar as ações da área de agricultura, pecuáia e áreas congêneres; II - Promover e apoiar as ações voltadas ao desenvolvimento da agropecuária; III - Incentivar a implantação de hortas comunitárias nas diversas comunidades; IV - Orientar as comunidades agrícolas, no sentido de aumentar a qualidade, produtividade e variedade de produtos cultivados, bem como a sua adequada comercialização e consumo; V - Organizar e implantar as feiras livres para a comercialização dos produtos diretamente do produtor ao consumidor; VI - Desenvolver ações objetivando a prática da inseminação artificial e outras que visem ao melhoramento genético dos rebanhos; VII - Promover medidas visando a educação e a defesa sanitária animal e vegetal; VIII - Apoiar a instalação de açudes, irrigação e demais práticas visando a psicultura; IX - Apoiar o cooperativismo, o associativismo, a pesquisa, a extensão rural, a integração agroindustrial e outras formas de organização do produtor e da produção; X - Promover o desenvolvimento de atividades de estímulo à economia doméstica; XI - Incentivar o armazenamento e silagem, para a formação de estoques reguladores; XII - Orientar os produtores para a abertura de crédito rural, junto os órgãos financeiros; XIII - Coordenar os trabalhos de elaboração do Plano Diretor Rural, visando à ordenação do crescimento e desenvolvimento da zona rural; XIV - Criar mecanismos de apoio à mecanização e infra-estrutura da propriedade rural; Praça Nlaechal Deodoro sin Centro GararulSe Fone, 354-1240 e-mail: pmgamniinfonet.com.br CGC: 13.1 12.669/0001-17 N T-M ~W PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU ESTADO DE SERGIPE XV - Promover ações de apoio à eletrificação e telefonia rurais, articuladamente com a atividade privada e os órgãos governamentais; XVI - Desenvolver ações junto à DESO para o abastecimento de água potável e de boa qualidade, junto a agrovilas e propriedades rurais; XVII - Incentivar a implantação de obras de infra-estrutura básica, visando incentivar a permanência do agricultor na zona rural; XVIII - Implantar viveiros para a produção de mudas e essências florestais, visando ao florestamento e ao reflorestamento; XIX - Apoiar e desenvolver campanhas visando a conscientizaçãO da comunidade para a preservação do meio ambiente sadio; XX - Promover e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas, no que for de competência do Município; XXI - Promover a fiscalização, articuladamente com outros órgãos do governo, de saúde e vigilância sanitária; XXII - Definir espaços de controle e preservação permanente do interesse público e social do Município, promovendo as respectivas declarações ou tombamento, conforme o caso; XXIII - Exigir de cada interessado na implantação de obra ou atividade potencialmente prejudicial ao meio ambiente o seu estudo prévio de impacto ambiental, com ampla divulgação; XXIV - Controlar a produção, comercialização e emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem riscos para a vida, à qualidade de vida e ao meio ambiente; XXV - Promover campanhas de educação ambiental, com as unidades de ensino e em cooperação com a Secretaria de Educação, para a conscientização e respeito ao meio ambiente; XXVI - Fiscalizar o trabalho animal, punindo os infratores pelos excessos e coibir, por todos os meios legais, eventos competitivos que submetam animais a confrontos de crueldade; XXVII - Proteger a fauna, flora e os mananciais, evitando práticas que as coloquem em risco; XXVIII - Fiscalizar e denunciar aos órgãos competentes os abusos contra o meio ambiente; XXIX - Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 23— Integram a Secretaria de Agricultura: 1 - Departamento de Abastecimento, Irrigação, Psicultura e Apicultura; II - Departamento de Agricultura, Pecuária, Matadouro e Mercado; Praça Marecal Deodoro s/n Centro GararulSe Fone/Fax: 354-1240 e-mail: pmgamm@infonet.com.br CGC: 13.112.66910001-17 PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU ESTADO DE SERGIPE III - Departamento de Desenvolvimento, Meio Ambiente e Apreensão de Animais. SEÇÃO XI SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL Art. 24- Compete a Secretaria de Comunicação Social: 1 - Promover política de comunicação social do Município, visando resguardar e preservar a transparência da administração; II - Supervisionar e controlar a publicação de Leis, Decretos e outros atos oficiais do Executivo, bem como a apresentação do Relatório Anual e quaisquer outros documentos de divulgação e promoção das ações da Administração Municipal; III - Coordenar entrevistas coletivas do Prefeito; IV - Desenvolver trabalhos periódicos, visando à boa imagem pública do Prefeito e da Administração; V - Editar jornais, revistas e publicações diversificadas, com a finalidade de divulgar para a população as obras e feitos da Administração; VI - Divulgar os atos adnLinistrativos, sociais e oficiais da Prefeitura; VII - Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 25-Integram a Secretaria de Comunicação Social: 1 - Departamento de Comunicação; II - Departamento de Promoção e Divulgação. CAPÍTULO IV DOS ÓRGÃOS SUPLEMENTARES SEÇÃO 1 DA GUARDA MUNICIPAL Art. 28- A Guarda Municipal é subordinada à Secretaria Administração Geral e tem a seguinte estrutura: 1- Comandante; II - Inspetores; III - Supervisores. TÍTULO II DO SISTEMA DE CARGOS, FUNÇÕES E SALÁRIOS DO PESSOAL CIVIL Praça Marechal Deodoro s/n Centro Gararu/Se Fone/Fax: 354-1240 e-mail: pmearuíinfonet.com.br _ CGC: 13.112.669;0001-17 PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU ESTADO DE SERGIPE CAPÍTULO 1 Das Disposições Preliminares Art. 29 - O Sistema de Cargos, Funções, Empregos e Salários do Pessoal do Poder Executivo Municipal de Gararu seguirá as disposições estabelecidas nesta Lei. Art.30- O Sistema de Cargos, Empregos e Funções compreenderá cargos de provimento efetivo sob o regime estatutário, empregos públicos sob o regime celetista, cargos de provimento em comissão e funções gratificadas, definidos nos termos das tabelas em anexo, que ficam fazendo parte integrante desta Lei. Art. 31 - Os cargos a que se refere o artigo 30 desta Lei terão suas remunerações calculadas e fixadas nos termos das tabelas em anexo, que ficam fazendo parte integrante desta Lei. /CAPÍTULO II Dos Quadros Art.32 - O Sistema de Cargos, Empregos e Funções será constituído dos Quadros de Cargos de Provimento Efetivo, de Empregos públicos, de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções Gratificadas. Art.33 - Para os efeitos desta Lei, entende-se por: 1 - Quadro de Cargos de Provimento Efetivo: o conjunto de cargos efetivos e dos servidores que ocupam os referidos cargos, se preenchidos os requisitas necessários para o seu provimento, conforme estabelecido no Sistema de Cargos, Funções e Salários de que trata esta Lei; II- Quadro de Empregos Públicos: o conjunto de empregos públicos e dos servidores que ocupam os referidos empregos, sob regime jurídico celetista; .TIT - Quadro de Cargos em Comissão: o conjunto de cargos com funções diferenciadas, organizados em níveis e categorias e agrupados de acordo com as atividades que Lhes são comuns; 16 CGC: 13.112.669/000I-17 Praça Ma-echal Deodro sn Centro Gararu/Se Fone/Fax: 354-1240 e-mail: pmgaminfonet.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU ESTADO DE SERGIPE IV- Quadro de Funções Gratificadas: o conjunto de funções diferenciadas, organizadas em níveis e categorias e agrupados de acordo com as atividades comuns aos diversos órgãos; V - Nível: o deslocamento que identifica a posição do cargo na estrutura dos Grupos Ocupacionais, segundo o grau de qu1tficação e escolaridade formal exigida para o seu ocupante; VI - Cargo: conjunto de deveres e responsabilidades cometidas em caráter não transitório a funcionários, com denominação própria, cujo exercício corresponde a determinada faixa salarial; VII- Grupo Hierárquico: é o agrupamento de cargos com o mesmo nível de escolaridade e a mesma faixa salarial; VIU - Faixa Salarial: é o conjunto de níveis salariais que compõem um grupo hierárquico, onde são fixados os salários máximos e mínimos; 1X - Nível Salarial: é o valor fixado na escala salarial de um grupo hierárquico; X - Função Gratificada: é o conjunto de deveres, tarefas e responsabilidades cometidas preferencialmente ao funcionário, em caráter temporário, por encargo de chefia a que corresponde uma gratificação não incorporável ao salário do cargo; II - Remuneração: é a soma do salário, gratificação de função e incentivos funcionais do emprego; XII - Nomeação: é o ato pelo qual a autoridade competente do município autoriza o ingresso, no Quadro de Pessoal, de candidatos aprovados em Concurso Público, devidamente habilitado para preencher certo cargo e formaliza a escolha de pessoal para ocupar os cargos comissionados; XIII - Desiação: é o ato pelo qual o Prefeito formaliza a escolha de pessoal para ocupar as funções gratificadas, preferencialmente entre funcionários do quadro efetivo do Poder Executivo; Praça MrechaI Deodoro s/n Centro Gararu/Se Fone/Fax: 354-1240 e-mail: pma.infonet.com.br CGC: 13.112.669/0001-17 PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU ESTADO DE SERGIPE XIV -.Exoneração: é o ato pelo qual o Prefeito demite ocupantes de cargos em comissionados e seus funcionários, neste caso, observando a ampla defesa contida em seu estatuto; XV - Tabela Salarial: é o conjunto de níveis e faixas salariais fixadas para os diversos grupos hierárquicos que compõem o quadro de pessoal do Poder Executivo. Ar't.34 - Os cargos, empregos e funções que compõem o Plano de Cargos, Empregos, Funções e Salários serão descritos, observando-se os requisitos, os sumários de atribuições e as tarefas cometidas a cada um. Art. 35 - O Poder Executivo manterá o Sistema de Pessoal, cabendo ao órgão central do mesmo sistema coordenar, supervisionar e orientar a implantação e a administração do Sistema de Cargos, Empregos, Funções e Salários de que trata esta Lei. Parágrafo Único - A Secretaria de Administração Geral, como órgão central, expedirá as normas e instruções necessárias à manutenção e uniformidade do Sistema e a descrição dos mesmos. TÍTULO III DO PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS CAPÍTULO 1 Das Disposições Preliminares Art. 36 - Fica instituído o Plano de Carreira dos Servidores Públicos do Município de Gararu, Estado de Sergipe. Parágrafo Único - O Plano de Carreira é destinado a organizar os cargos e empregos públicos, fundamentados no princípio de qu1ificaç5,o profissional, com a finalidade de assegurar continuidade de ação administrativa e eficiência do serviço público. Art. 37 - Para os efeitos desta Lei, entende-se por carreira o conjunto de classes em que se desdobra um Cargo, e os respectivos Padrões, cujas classes são agrupadas hierarquicamente em relaão à escolaridade. Praça Marechal Deodjro sin Centro Gararu/Se Fone/Fax: 354-1240 e-mail: pmainfonet.com . CGC: 13.112.669/0001-17 PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU ESTADO DE SERGIPE Parágrafo Único - O desenvolvimento funcional na Carreira corresponde à progressão do servidor de uma classe para outra e seus respectivos padrões. CAPÍTULO II Do Ingresso na Carreira Art. 38 - A investidura em cargo público dar-se-á na Classe da Carreira do mesmo Cargo, na primeira referência do respectivo Padrão de Vencimento, atendidos os requisitos de escolaridade e mediante habilitação em concurso público de provas ou de provas de títulos. § 10 - Constituem requisitos de escolaridade para investidura em cargos públicos: a) de Nível Básico - certificado ou comprovante de escolaridade mínima de 4 série do Ensino Fundamental; b) de Nível Intermediário - certificado ou comprovante de escolaridade da 8a série do Ensino Fundamental; c) de Nível Médio - certificado de conclusão de curso do Ensino Médio (20Grau) ou habilitação em curso técnico de nível médio, em atividade profissional regulamentada; d) de Nível Superior - diploma de curso superior, expedido por instituição de Ensino Superior reconhecida por Lei. § 20 - O certificado de nível médio e o diploma de curso superior, quando se tratar de atividade profissional regulamentada, deverão estar registrados nos respectivos órgãos competentes. Art. 39 - A classificação dos candidatos aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, para investidura no cargo, será feita tomando-se sempre por base a nota, ou o número de pontos, do maior para o menor, obtido por candidato. Parágrafo Único - Para o provimento de cargo e emprego público do Município de Gararu, mediante concurso público, será dada preferência: 1 - aos que a ele fizerem jus, por força .e expressa determinação legal; II - ao que apresentar maior número de pontos, atribuídos em virtude de títulos que possuir. Praça Marechal Deodoro s/n Centro GararulSe Fone;Fax: 354-1240 e-mail: CGC: 13Il2.6690001-l7 PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU ESTADO DE SERGIPE CAPÍTULO III Do Desenvolvimento e da Qualificação Profissional Art. 40 - O desenvolvimento do servidor, ocupante de cargo de provimento efetivo, ocorrerá mediante avanço horizontal, observadas as seguintes fornias: 1 - por tempo de serviço; II - por título. Parágrafo Primeiro - O desenvolvimento na forma do inciso 1, dar-seá automaticamente, após o interstício de três anos de efetivo exercício na referência imediatamente seiintes. Parágrafo Segundo - O desenvolvimento na forma do inciso II, ocorrerá pela participação do servidor em cursos ou eventos relacionados com o seu cargo, ou pelo exercício de função de cargos ou funções de confiança e dar-se-á mediante avanço da referência em que ser encontrar para outra, devendo ser regulamentado através de Decreto Municipal. Parágrafo Terceiro - Para efeito do avanço previsto no inciso II somente serão válidos os títulos conferidos por entidades oficiais, ou devidamente auLorizados e/ou reconhecidos p310 Poder Público Municipal. Art. 41 - Observado o que dispõe o artigo 40 desta Lei, o servidor terá direito a que seja computado para efeito de avanço horizontal por tempo de serviço: 1 - o tempo de serviço preta10 em cargo comissionado e em função gratificada nos órgãos ou entidades da Administração Municipal; II - o tempo de exercício em atividade própria da Administração Municipal, para cujo desempenho seja necessária experiência ou qualificação profissional inerente ao cargo ocupado. Art. 42 - Para efeito dos artigos 41, no serão considerados: 1 - o tempo dc licença não remunerada: II - o tempo em nue o servidor esteja sujeito a prisão decorrente de condenação criminal transitada em julgado. Art. 43 - Será constituída, no âmbito da Secretaria Municipal de Administração Geral, uma comissão, composta por no mínimo três Praça Marechal Deodoro s/n Cento Gararu/Se Fone/Fax: 354-1240 e-mail: CGC: 13.112.669/0001-17 PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU ESTADO DE SERGIPE servidores, com a finalidade de apreciar e opinar a respeito das solicitações acerca do desenvolvimento do servidor na carreira. Parágrafo único - A comissão elaborará relatório de avaliação que será submetido à aprovação do Chefe do Poder Executivo. CAPÍTULO IV Das Normas de enquadramento Art. 44 - O enquadramento dos servidores municipais será realizado em duas formas: a) Enquadramento salarial - que compreenderá a lotação do servidor no Quadro e no Cargo, dentro da respectiva Classe e na Referência que Lhe couber, que definirá o valor de seu vencimento; b) Enquadramento funcional - que compreenderá a designação do servidor para a função que Lhe couber, de acordo com o cargo no qual for enquadrado. Art.45 - Os funcionários ocupantes de cargos extintos, transformados ou adaptados por força desta Lei, serão enquadrados de acordo com o respectivo grau de escolaridade em um outro cargo equivalente. Parágrafo único - Ao funcionário municipal será dado prazo de 30(trinta) dias para apresentar reclamação sobre seu enquadramento, a contar da data da publicação da Portaria. TÍTULO IV DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES CAPÍTULO 1 Das Disposições Gerais, Transitárias e Finais Art. 46 - O funcionário da Administração Pública colocado à disposição da Prefeitura Municipal de Gararu e designado para cargo em comissão, optará pelo vencimento do cargo em comissão ou pelo vencimento do cargo de origem, acrescido de 60% (sessenta por cento) da remuneração do cargo em comissão. Art. 47 - Aos ocupantes de cargos em comissão e funções gratificadas poderá ser atribuída, a critério do Chefe do Executivo, por Decreto, uma Verba de Representação de Gabinete de até 100% (cem por cento) da Praça Marechal Deodoro s/n Centro Gararu/Se FoneFax: 354-1240 e-mail: pmgararuinfonet.com.br CGC: 13.112.669/0001-17 PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU ESTADO DE SERGIPE remuneração do respectivo cargo ou função, observados os preceitos constitucionais. Art. 48 - Fazem parte integrante desta Lei, os seguintes Anexos: 1 - Anexo 1 - Tabela de Cargos Efetivos; II- Anexo II - Tabela dos Empregos públicos; III - Anexo III - Tabela de Cargos em Coiutssão e de Funções Gratificadas; IV - Anexo TV - Tabela de Salários dos Cargos Efetivos e Empregos Públicos; V - Anexo V - Tabela de Salários do Magistério. § 1 0- A tabela de padrões salariais dos cargos efetivos constante do anexo III, refere-se a valores equivalentes a uma jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais. § 21- O funcionário que desempenhar suas funções em jornada de 4 (quatro) horas diárias (jornada reduzida), a critério da administração, receberá somente o equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor constante da tabela. Art. 49 - Ao servidor municipal poderá ser atribuído, a critério do Chefe do Executivo, através de decreto, uma Gratificação de Desempenho de até 100% (cem por cento) da remuneração do respectivo cargo, observados os preceitos constitucionais. Art. 50 -Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 51 - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Gararu (SE), 30 de dezembro de 2005. F= w 9 ON 0 N Prefeito Municipal Praça Marechal. Deodoro s/n Centro Garam/Se Fone/Fax: 354-1240 e-mail: pma@fonet.com.br CGC: 13.112.66910001-17 PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU ESTADO DE SERGIPE ANEXO 1 QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO CARGOS QUANTIDADE Nível Básico 390 Auxiliar de Serviços Gerais 250 Vigilante 100 Guarda Municipal 40 Nível Intermediário 153 Motorista (CAT - B) 30 Motorista (CAT - D) 30 Eletricista 10 Fiscal de Serviços Urbanos 10 Agente Administrativo 30 Agente de Serviço de Saúde 10 Fiscal de Arrecadação 08 Fiscal da Vigilância Sanitária 05 Telefonista 10 Agente de Endemias 10 Nível Médio 195 Assistente Administrativo 40 Assistente de Saúde 05 Auxiliar de Enfermagem 20 Professor - PNM 1 (Magistério) 130 Praça Marechal Deodoro sin Centro GararuíSe FoneFax: 354-1240 e-mail: CGC: 13.112.669/0001-17 PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU ESTADO DE SERGIPE Nível Superior 228 Professor - PNS (Pedagogia) 150 Professor - PNS 50 Engenheiro Civil 02 Médico - Clínico Geral 02 Odontólogo 05 Enfermeiro 05 Assistente Social 04 Médico Pediatra 02 Médico Ginecologista/obstetra 02 Médico Psiquiatra 02 Fisioterapeuta 02 Psicólogo 02 Total de Cargos Efetivos 966 ANEXO II QUADRO DE EMPREGOS PÚBLICOS SOB REGIME CELETISTA CARGO QUANTIDADE Médico - Clínico Geral (PSF) 05 Odontólogo (PSF) 05 Enfermeiro (PSP) 05 Auxiliar de Enfermagem (PSF) 05 Agente Comunitário de Saúde 30 Monitores (PETI) 30 TOTAL Praça Mare:hal Deodoro s/n Centro GararulSe Fone/Fax: 354-1240 e-mail: CGC: 13.112.669/0001-17 J7 PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU ESTADO DE SERGIPE ANEXO III QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO - cc CARGO SIMBOLO 'SALÁRIO R$ QUANTIDADE Secretário Municipal 00-1 --- 13 Adjunto de Secretário 00-2 700,00, 06 Assessor Especial 00-2 700,00. 03 Diretor de departamento 00-2 700,00 28 Assessor 1 00-3 330,00 1, 15 Assessor II 00-4 320,00 20 Chefe de Gabinete 00-4 320,00 02 Assessor III 00-5 300,00— 20 Total de Cargos Comissionados 107 QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG CARGO SIMBOLO SALÁRIO R$ QUANTIDADE Tesoureiro FG-1 700,00 01 Chefe de Divisão FG-2 300,00 06 Coordenador de Educação FG-2 300,00 01 Diretor de unidade de ensino FG-2 300,00 40 Supervisor de ensino FG-3 250,00 02 Secretário de Gabinete FG-4 200,00 02 Encarregado de serviço FG-4 200,00 06 Total de Funções Gratificadas 58 Praça Marechal Deodoro s/n Centro GararulSe Fone/Fax: 354-1240 e-mail: pmgararu@infonet.com.br CGC: 13.112.669/0001-17 PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU ESTADO DE SERGIPE ANEXO IV TABELA DE SALÁRIOS DOS CARGOS GRUPO CARGOS REMUNERAÇÃO HIERÁR INICIAL (R$) QUICO Auxiliar de Serviços 300,00 1 Gerais, Vigilante, Guarda Municipal. Agente Adnirdstrativo, 310,00 II Agente de Serviço de Saúde, Fiscal de Arrecadação, Fiscal da Vigilância Sanitária, Telefonista, Agente de Endemias, Auxiliar de Enfermagem. Motorista Categoria B e D, III Eletricista, Fiscal de 315,00 Serviços Urbanos e Monitor. Assistente Administrativo, 320,00 IV Assistente de Saúde. Odcntólogo, Enfermeiro, 1.000,00 V Assistente Social, Fisioterapeuta, Psicólogo Engenheiro Civil, Médico - 1.000,00 VI Clínico Geral, Médico Pediatra, Médico Ginecologista/obstetra, Médico Psiquiatra Praça Marechal D.-odoro stn Centro Gararu/Se Fone/Fax: 354-1240 e-mail: CGC: 13.112.66910001-17 PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU ESTADO DE SERGIPE TABELA DE SALÁRIOS DOS EMPREGOS PÚBLICOS GRUPO REMUNERAÇÃO HIERLR EMPREGOS INICIAL (R$) QUICO Médicos (PSF) 5.000,00 1 II Odontólogo(PSF) 3.000,00 III Enfermeiro (PSF) 2.800,00 IV Auxiliar de 300,00 Enfermagem (PSF) V Agente Comunitário de 300,00 Saúde e Monitores ANEXO V TABELA DE SALÁRIOS DO MAGISTÉRIO GRUPO REMUNERAÇÃO HIERAR CARGOS INICIAL (R$) QUICO Professor - PNM 315,00 1 (Magistério) II Professor - PNS 325,00 (Pedagogia) III Professor - PNS 325,00 Praça Marechal Deodoro sn Centro Gararu/Se Fone/Fax: 354-1240 e-mail: CCC: 13.112.6690001-17