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norma nº 500/2005

Tipo Lei
Número / Ano 500 / 2005
Date 2005-12-30
EmentaDISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E SOBRE O SISTEMA DE CARGOS, EMPREGOS, FUNÇÕES E SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE GARARU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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1 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
ESTADO DE SERGIPE 
LEI N° 500 
DE 30 DEZEMBRO DE 2005. 
Dispõe sobre a Estrutura Organiza ci on ai da 
Administração Pública Muni ci pai e sobre o 
Sistema de Cargos, Empregos, Funções e 
Salários dos servidores públicos do Município 
de Gararu, e dá outras providências. 
O PREFEITO LWNICIPAL DE GARARU, Estado de Sergipe, no uso de 
suas atribuições legais, com base no artigo 85, incisos II, II, IV e V da Lei 
Orgânica Municipal, 
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
TITULO 1 
DA E STRUTURA ADMINISTRATIVA CAPITULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
- Art. 1° - A Adini.nistração Pública é o aparelho do município, 
destinado à realização dos seus serviços, para o atendimento das 
necessidades coletivas. 
Art. 2° - A ad.ininistração Pública Municipal respeita os níveis 
liierárqui.cos, tendo como superior maior o Prefeito Municipal e, como 
auxiliares, os seus Secretários. 
CAPITULO II 
DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA 
Art. 3° - A organização básica da Adini.nistração Direta do Município 
de Gararu fundamenta-se na seguinte estrutura: 
1 - São Órgãos de Apoio e Assessoramento: 
a) Gabinete do Prefeito - GAPRE; 
b) Procuradoria Geral do Município - PROGE. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
ESTADO DE SERGIPE 
II - São Órgãos de Natureza Instrumental: 
a) Secretaria dé Administração Geral - SEAGE; 
b) Secretaria de Finanças - SEFIN. 
III - São Órgãos de Natureza Operacional: 
a) Secretaria de Educação e Cultura - SEDEC; 
b) Secretaria de Esporte, Eventos e Turismo - SETUR; 
c) Secretaria de Obras e Serviços Urbanos - SOTUR; 
o) Secretaria de Saúde e Bem Estar Social - SESAD; 
d) Secretaria de Ação Social e Trabalho - SEAST 
e) Secretaria de Agricultura - SEA; 
f) Secretaria da Comunicação Social - SECOM. 
CAPITULO III 
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA 
SEÇÃOI 
DO GABINETE DO PREFEITO 
Art. 40 Compete ao Gabinete do Prefeito: 
1 - Assistir o Prefeito nas suas funções públicas; 
II - Manter ligação com os demais poderes e autoridades; 
III - Exercer as atividades de relações públicas; 
flT - Prestar auxílio burocrático ao Prefeito; 
V - Pesquisar e coligir elementos necessários às informações 
solicitadas ao Executivo; 
VI - Coletar dados e informações para as tomadas de decisão do 
Prefeito; 
VII - Elaborar, controlar e encaminhar a trainitação dos projetos de 
lei de interesse do Executivo na Câmara de Vereadores e manter o controle 
que Lhe permita prestar tnforniações ao Prefeito sobre o assunto; 
VIII- Preparar e encamtnhar o expediente do Gabinete; 
IX - Atuar como elemento de interligação e integração do 
Secretariado no desenvolvimento de todos os programas de governo; 
X - Assistir o Prefeito em suas relações com os munícipes, entidades 
de classe e com os órgãos da Administração Municipal; 
XI - Redigir textos, notas e documentos de interesse do Município 
e providenciar sua divulgação na imprensa escrita, falada e televisiva; 
XII- Coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual e do 
plano plurianual; 
Praça Marechal Deodoro s/n Centro Gararu/Se Fone/Fax: 354- 240 e-mail: omgainfonetcom.br 
CCC: 131I2.66910001-l7 
- 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
ESTADO DE SERGIPE 
XIII - Supervisionar o serviço de cerimonial, coordenando 
cerimônias de inauguração de obras, eventos e atividades politico￾administrativas do Prefeito; 
XIV - Planejar e coordenar a execução de programas de defesa civil; 
XV -Assessorar o Prefeito e Secretários na confecção de notas 
oficiais, quando solicitado. 
Art. 5°- Integram a estrutura do Gabinete do Prefeito: 
1 - Secretário Chefe; 
II - Secretário Particular; 
III - Secretário Especial de Planejamento; 
IV - .Assessoria de Apoio Administrativo; 
V - Assessoria de Assuntos Parlamentares; 
VI- Chefe de Gabinete. 
SEÇÃO II 
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
Art. 6°- Compete à Procuradoria Geral do Município: 
1 - Planejar, executar, coordenar e controlar as atividades municipais 
relativas ao desenvolvimento e aplicação das atividades jurídicas da 
Prefeitura; 
II - Prestar assessoramento jurídico às demais áreas da 
Administração Direta, quando solicitado, bem como elaborar pareceres 
sobre consultas formuladas; 
III - Processar, amigável ou judicialmente, as desapropriações, bem 
como promover o pagamento das indenizações correspondentes; 
flT - Planejar, coordenar, executar e elaborar contratos e atos 
preparatórios; 
V - Orientar os processos de doação, venda, permuta, concessão e 
permissão de uso de bens; 
VI - Elaborar minutas de Convênio, escrituras e editais em geral, 
especialmente os que se refiram a licitações; 
VII - Zelar, na esfera da competência municipal, pela exata 
observância das Constituições Federal e Estadual, da Lei Orgânica 
Municipal, das demais Leis, Regulamentos e Atos normativos emanados 
dos Poderes Públicos; 
VIII - Coordenar as atividades litigiosas do Município; 
IX - Examinar os doomnentos anexos aos processos administrativos 
e os de interesse do Município e dar parecer sobre eles; A 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
ESTADO DE SERGIPE 
X - Representar e defender o Município em qualquer juízo ou 
instância, através de delegação emanada de órgão ou poder superior; 
XI - Participar de sindicências e inquéritos administrativos e dar a 
eles orientação jurídica; 
XII - Manter devidamente arquivados os contratos, termos e 
convênios, leis, decretos e portarias de interesse do Orgão; 
XIII - Executar outras tarefas correlatas, determinadas pelo Chefe do 
Poder Executivo. 
Art. 70 Integram a Procuradoria Geral do Município: 
a) Assessoria de Controle de Licitações, Contratos e Convênios; 
b) Divisão de Contencioso e Assistência Jurídica Gratuita. 
SEÇÃO III 
DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL 
Art. 50 Compete à Secretaria de Administração Geral: 
1 - Assessorar o Prefeito no desempenho de suas atribuições 
constitucionais e legais; 
II- Desenvolver e acompanhar a administração de pessoal, 
recrutamento, seleção, treinamento, controle e pagamento; 
III- Promover o suprimento, a administração de material,patrimônio 
móvel e imóvel; 
IV - Administrar o arquivo e o almoxarifado da Prefeitura; 
V - Administrar os serviços auxiliares, de expediente, de segurança e 
da Guarda Municipal; 
VI - Colaborar na assistência administrativa aos demais órgãos do 
Poder Executivo Municipal; 
VII - Participar da consolidação e apresentação do relatório anual e 
prestação de contas da Prefeitura; 
VIII - Executar outras tarefas correlatas que Lhes sejam atribuídas. 
Art.9°- A Secretaria da Administração Geral terá a seguinte 
estrutura departamental: 
1- Departamento de Recursos Humanos; 
II- Departamento Administrativo; 
III - Departamento de Serviços Auxiliares; 
IV - Departamento de Transportes. 
SEÇÃO iv 
DA SECRETARIA DE FINANÇAS 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
ESTADO DE SERGIPE 
Art. 10 - Compete à Secretaria de Finanças: 
1 - Promover o cadastramento dos contribuintes, o lançamento, a 
arrecadação e a fiscalização dos tributos e demais rendas municipais; 
II - O recebimento, pagamento, guarda e movimentação dos 
numerários e outros valores; 
III - Promover o registro e controle contábil da administração 
orçamentária, financeira e patrimonial do município; preparar os 
balancetes, balanço e demonstrativos de prestação de contas à Câmara 
Municipal e aos Tribunais de Contas do Estado e da União; 
IV - Elaborar e coordenar a execução da programação financeira de 
desembolso; 
V - Prestar assessoria ao Prefeito em todas as matérias de caráter 
econôinico-ftnancetro de interesse do município, de modo especial no 
processamento das operações de crédito e em financiamentos tomados pelo 
município, e aos órgãos públicos da administração local, nos assuntos 
fazendários, e promover o gerenciamento dos recursos provenientes de 
convênios firmados com o Estado, a União e outras atividades; 
VI - Efetuar cálculo, controle e inscrição da Dívida Ativa; 
VII - Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Chefe do 
Poder Executivo. 
Art. 11 - Integram a Secretaria de Finanças: 
1 - Departamento de Controle Interno; 
II- Departamento de Contabilidade; 
III - Departamento Financeiro; 
IV - Departamento de Arrecadação. 
SEÇÃOV 
DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA 
Art. 12 - Compete à Secretaria de Educação: 
1 - Promover os recursos humanos e materiais específicos para o 
atendimento e provimento do ensino fundamental e da rede municipal; 
II - Articular-se com entidades particulares que ministram o ensino 
fundamental, objetivando o aprimoramento e a manutenção da qualidade 
pedagógica neste nível de ensino; 
III - Recensear os educandos no ensino fundamental, fazendo-Lhes a 
chamada e zelando junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência escolar; 
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ESTADO DE SERGIPE 
IV - Fixar conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de modo a 
assegurar a formação básica do cidadão e respeito aos valores artísticos e 
culturais, nacionais e regionais; 
V - Propor currículos das disciplinas optativas, adequadamente às 
peculiaridades e necessidades locais; 
VI - Implementar programas, cursos e palestras aos educandos, 
referentes a temas atuais e de interesse geral; 
VII - Desenvolver programas de capacitação profissional para os 
membros do magistério; 
VIII - Desenvolver o Plano de Carreira do Magistério Municipal; 
IX - Aplicar as normas da Lei do Sistema Municipal de Ensino, 
especialmente articulando-se com o Conselho Municipal de Educação e 
com o Conselho de Fiscalização do FUNDEF; 
X - Determinar os prazos para a realização de concursos públicos de 
provas e títulos para o preenchimento de vagas no magistério do ensino 
fundamental; 
XI - Executar o teste seletivo para admissão temporária de 
professores para os casos de excepcional interesse público, em vagas 
excedentes ou vinculados, conforme dispuser a Lei e o regulamento; 
XII - Articular-se com a Secretaria de Finanças do Município, 
objetivando a correta aplicação dos percentuais financeiros no 
desenvolvimento e manutenção do ensino fundamental; 
XIII - Acompanhar os gastos com a manutenção e o desenvolvimento 
do ensino, assegurando a aplicação dos percentuais mínimos, nas 
condições constitucionais e legais pertinentes; 
XIV - Promover a cooperação técnica com órgãos e entidades 
públicas e privadas, contribuindo para o aprimoramento do processo da 
educação infantil; 
XV - Planejar, executar e incentivar o desenvolvimento da 
capacidade de aprendizagem do aluno, bem como dos jovens e adultos que 
não tiveram a oportunidade na época própria; 
XVI - Incentivar a pesquisa escolar e o intercâmbio escolar com o 
universo comunitário; 
XVII - Planejar, coordenar e Oxecutar feiras de conhecimentos, 
exposições didático-pedagógicas, programas de literatura e cursos de 
reciclagem, destinados aos estudantes do ensino fundamental; 
XVIII - Elaborar programas curriculares apropriados à realidade 
local; 
XIX - Propiciar condições de ensino especial ao educando portador 
de necessidades especiais, oferecendo classes, escolas ou serviços 
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ESTADO DE SERGIPE 
especializados, sempre que não for possível a sua integração nas classes 
comuns do ensino regular; 
XX - Coordenar a elaboração de currículos específicos para aqueles 
que não puderem atingir o nível exigido do ensino fundamental, em 
virtude de sua deficiência, bem como para aqueles que forem considerados 
intelectualmente superdotados; 
XXI - Manter cursos de educação especial para o trabalho, visando a 
efetiva integração do educando com as necessidades especiais, na vida e na 
sociedade; 
XXII - Planejar e desenvolver a educação infantil, a fim de atingir o 
desenvolvimento integral da criança de até seis anos de idade, em seus 
aspectos fisico, psicológico, intelectual e social, completando a ação da 
família; 
XXIII - Oferecer e ministrar a educação infantil às crianças de até 
três anos de idade em creches ou entidades equivalentes; 
XXIV - Oferecer e ministrar a educação infantil às crianças de quatro 
a seis anos de idade em pré-escolas; 
XXV - Acompanhar o funcionamento das creches e escolas infantis 
autorizadas; 
XXVI - Avaliar a educação do educando, para fins de 
acompanhamento do desenvolvimento da criança, procedendo aos devidos 
registros, sem objetivo de promoção; 
XXVII - Promover o desenvolvimento de entidades culturais e 
artísticas; 
XXVIII - Incentivar e promover o interesse pelas letras e artes 
dentre os munícipes; 
XXIX - Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Chefe 
do Poder Executivo. 
Art. 13-Integram a Secretaria de Educação e Cultura: 
1 - Departamento de Educação; 
II- Departamento de Cultura; 
III - Departamento de Alimentação Escolar. 
SEÇÃO vi 
DA SECRETARIA DE ESPORTE, EVENTOS E TURISMO. 
Art. 14 - Compete à Secretaria de Esporte, Eventos e Turismo: 
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/ ESTADO DE SERGIPE 
-- 1 - Formular e desenvolver a Política Municipal de Esportes, 
coordenando e incentivando a realização de atividades físicas, desportivas 
e recreativas, enfatizando o esporte amador e de massa; 
XI - Planejar, organizar e disciplinar as atividades esportivas no 
Município; e buscar a colaboração técnica e financeira junto a instituições 
públicas e privadas, para seu crescimento; 
XII - Desenvolver c turismo local e contribuir com o turismo 
regional; 
XIII - Estudar a dinâmica do turismo, para servir de base ao 
desenvolvimento das atividades no Município, considerando o perfil e as 
potencialidades locais; 
XIV - Buscar fontes de recursos para o desenvolvimento do turismo 
no Município e na região, mediante a instalação de hotéis e pousadas; 
XV - Desenvolve-, política de incentivo ao incremento do turismo de 
negócio, ecológico, cultural e étnico: 
XVI - Desenvolver programas de educação, em parceria com órgãos 
do Meio Ambiente, para a educação, preservação e conservação dos 
ecossistemas do Município; 
XVII - Implementação de acordos, convênios e parcerias com 
entidades governamentais ou privadas, no âmbito estadual, federal ou 
internacional, voltados para o incremento do turismo; 
XVIII - Formar mão-da-obra para os serviços de orientação turística, 
hoteleira, restaurantes, hospedagens, e desenvolver campanhas para se 
receber bem o turista; 
XIX - Criar e desenvolver as campanhas institucionais diretamente 
voltadas para difundir as potencialidades turísticas do Município e da 
região; 
XX - Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Chefe do 
Poder Executivo. 
Art. 15 - Integram a Secretaria de Esporta, Eventos e Turismo: 
1 - Departamento de Esportes; 
II - Departamento de Eventos; 
III - Departamento de Turismo 
SEÇÃO VII 
DA SECRETAFJLA DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS. 
Art. 16- Compete à Secretaria de Obras e Servigos Urbanos: 
1 - Coordenar os serviços de limpeza urbana e oficinas sanitárias; 
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ESTADO DE SERGIPE 
II - Prover as vias e logradouros públicos com equipamentos para 
coleta de lixo; 
III - Executar os serviços de coleta, triagem e aterro sanitário do 
lixo, com fixação de itinerários, horários e freqüência; 
IV - Conservação e manutenção do sistema de drenagem, escoamento 
pluvial e esgoto; 
V - Estabelecer programas de manutenção preventiva; 
VI- Zelar pela iluminação pública; 
Vil - Providenciar e executar a construção de obras municipais, tais 
como: pavimentação, pontes, prédios públicos, praças, etc. 
VIII - Inspecionar as obras em andamento, de execução direta ou 
contratada com terceiros; 
IX - Executar os planos sobre extensão, largura, natureza da 
pavimentação, localidades a serem servidas e outros dados necessários à 
identificação das rodovias vicinais e vias urbanas; 
X - Recuperação e conservação de prédios e instalações pertencentes 
ao Município; 
XI - Executar, nas condições permitidas, por pessoal próprio ou, na 
falta destes, mediante prestação de serviços, a manutenção e recuperação 
dos veículos e máquinas da Secretaria; 
XII- Sugerir medidas de ampliação, recuperação e renovação da frota 
municipal; 
XIII -Exercer outras atividades relacionadas às atividades da 
Secretaria. 
Art. 17-Integram a Secretaria de Obras e Serviços Urbanos: 
1- Departamento de Obras e Urbanismo; 
II - Departamento de Serviços Urbanos. 
SEÇÃO VIII 
DA SECRETARIA DE SAÚDE E BEM ESTAR SOCIAL 
Art. 18 - Compete à Secretaria de Saúde e Bem Estar Social: 
1 - A assistência médica e sanitáia, o controle e erradicação das 
doenças transmissíveis, a flscalizaçãb e inspeção sanitária, conveniada ou 
concorrentemente com outros órgãos; 
II - O levantamento dos problemas de saúde da população, a fim de 
identificar as causas e combater, com eficácia, as doenças; 
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ESTADO DE SERGIPE 
III - Promover campanhas de esclarecimento e orientação sobre 
vacinação, educação sanitária, combate ao câncer, verminose, etc.; 
IV - Articular-se com os órgãos e entidades de saúde estadual e 
federal, para o atendimento dos serviços de assistência médico-social e de 
defesa comunitária do Município; 
V - Administrar as unidades de saúde no Município, promovendo 
atendimento de pessoas doentes e das necessitadas de socorro imediato; 
VI - Proporcionar atendimento médico-odontológico à população; 
VII Providenciar o encaminhamento de pessoas doentes a outros 
centros de saúde fora do Município, quando os recursos médicos locais 
forem insuficientes; 
VIII - Coordenar o Sistema Unico de Saúde e os programas 
específicos de saúde, como: PACS, PSF, DST/AIDS e outros; 
IX - Administrar e acompanhar a execução de convênios; dirigir e 
fiscalizar a aplicação de recursos provenientes de convênios destinados à 
Saúde Pública; 
X - Executar, em parceria com a Secretaria de Obras, a politica de 
saneamento básico do Município; 
XI - Estabelecer programas que visem divulgar a necessidade de 
prevenção à saúde; 
XII - Desenvolver atividades de orientação e fiscalização das 
condições sanitárias e de resguardo da saúde pública e do trabalhador, nas 
seguintes áreas: 
1 - de alimentos, bebidas e água para consumo humano; 
2 - de saneamento, inclusive habitacional, tanto urbano quanto 
rural; 
3 - de produtos químicos e farmacêuticos; 
4 - de condições de trabalho em qualquer ramo de atividade. 
XIII - Realizar inspeções, vistorias e emissão de alvarás sanitários; e 
registrar ocorrências, emitir termos de notoação ou multa e cumprir a 
legislação na execução das ações de fiscalização; 
XIV - Distribuição de medicamento da farmácia básica; 
XV - Coordenar atividades dos Postos e Prontos Socorros de 
Assistência Médica, dando suporte aos programas de saúde desenvolvidos; 
XVI - Viabilizar as atividades de laboratório, otimizando seus 
recursos técnicos e humanos no sentido da máxima eficiência; 
XVII -Desenvolver programas preventivos de saúde; 
XVIII - Administrar as ambulâncias e outros equipamentos de 
transportes. 
Art. 19 - Integram a Secretaria de Saúde: 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
ESTADO DE SERGIPE 
1- Departamento de Saúde Pública; 
II - Departamento de Vigilância Sanitária; 
III - Departamento de Vigilância Epidemiolágica; 
IV - Departamento de Vigilância Ambiental. 
SEÇÃO IX 
DA SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL E TRABALHO. 
Art. 20 - Compete à Secretaria de Ação Social e Trabalho: 
1 - Promover a mobilização e a organização da comunidade para a 
solução das questões sociais, mediante a formulação de políticas sociais e 
controle das ações em todos os níveis; 
II - Estimular a integração das instituições que atuam na busca de 
soluções para os problemas comunitários e sociais, a fim de uni-ficar de 
esforços para resultados mais expressivos; 
III - Incentivar a comunidade municipal a patrocinar as causas do 
serviço social; 
IV - Praticar a descentralização político-administrativa, cooperando 
com as esferas dos Governos Federal e Estadual, bem como com as 
entidades de ação social; 
V - Articular-se com outros órgãos congêneres, objetivando a 
obtenção de conhecimentos e troca de experiências na área da ação social; 
VI - Articular-se com outras autoridades com o objetivo de obter 
recursos financeiros, materiais e humanos para a execução de atividades e 
programas da Secretaria; 
VII - Manter permanentemente atualizado um banco de dados com 
informações obtidas junto a órgãos da Administração Municipal e às 
entidades que atuam na área de ação social; 
VIII - Proceder a triagem da população carente que procura a 
Secretaria, efetuando o seu atendimento ou o devido encaminhamento ao 
órgão competente; 
IX - Prestar assistência possível à população economicamente 
carente e promover soluções destinadas ao socorro emergencial de vítimas 
de causas nefastas; 
X - Selecionar, com base nas informações cadastrais, os casos 
prioritários de atendimento, desde que atendidos os requisitos básicos 
estabelecidos; 
XI - Auxiliar, quando solicitado, no planejamento familiar, baseado 
na livre decisão e na dignidade da pessoa humana; 
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CCC: 13.112.669/0001-17 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
ESTADO DE SERGIPE 
XII - Proteção à familia contra qualquer forma de violência, 
discriminação ou intolerância, denunciando os casos de abusos às 
autoridades competentes; 
XIII - Assistir e amparar as pessoas idosas, mediante ações voltadas 
para sua ocupação sadia, esportes, lazer e encontros sociais, culturais e de 
turismo, abrigo; 
XIV - Assistir, proteger e orientar os jovens, especialmente a criança 
e o adolescente, cooperando com o Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente e com o Conselho Tutelar, no que couber; 
XV - Orientar e assistir as famílias que tenham membros usu&rios ou 
dependentes de drogas 
XVI - Assistir as vítimas de abuso, assegurando-lhes o devido 
encaminhamento; 
XVII - Implementar programas de geração de emprego e renda e de 
cooperativas; 
XVIII - Buscar novos canais institucionais que contemplem a 
participação da sociedade civil para o desenvolvimento de ações conjuntas 
no enfrentamento dos programas na área de geração de emprego e renda e 
desenvolvimento econômico; 
XIX - Desenvolver parcerias entre o Poder Público Municipal e as 
entidades da sociedade civil, tendo em vista ações comuns de valorização 
da região e a busca de melhorias do quadro econômico e social do 
Município; 
XX - Desenvolver programas, projetos, serviços e beneficios 
assistenciais para a criança, o adolescente, a família, o idoso e a pessoa 
portadora de deficiência, garantindo os seus direitos ao atendimento de 
qualquer natureza, assegurada à equivalência à população urbana e rural; 
XXI - Prestar assistência social através de um conjunto integrado de 
ações de iniciativa pública e da sociedade civil, visando à garantia dos 
mínimos sociais; 
XXII - Planejar, organizar e coordenar a política de ação social da 
Prefeitura Municipal; 
XXIII - Atender aos segmentos da sociedade em situação de pobreza 
absoluta e sem perspectiva de inserção no mercado de trabalho, para 
assegurar condições dignas de sobrevivência; 
XXIV - Incentivar a capacitação e reciclagem de agentes sociais 
vinculados aos programas e projetos de assistência social, para o 
aperfeiçoamento e melhoria da qualidade dos serviços; 
XXV - Celebrar convênios com órgãos federais, estaduais e outros 
para desenvolvimento de programas e projetos; 
Praça Marechal Deodoro s/n Centro GararuíSe Fone/Fax: 354-1240 e-mail: prngam@infonet.com.br 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
ESTADO DE SERGIPE 
XXVI - Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Chefe 
do Poder Executivo. 
Art. 21 - Integram a Secretaria de Ação Social e Trabalho: 
1 - Departamento de Assistência Social; 
II - Departamento de Assistência à Infância e Adolescência. 
SEÇÃO X 
DA SECRETARIA DE AGRICULTURA 
Art. 22 - Compete à Secretaria de Agricultura: 
1 - Planejar e executar as ações da área de agricultura, pecuáia e 
áreas congêneres; 
II - Promover e apoiar as ações voltadas ao desenvolvimento da 
agropecuária; 
III - Incentivar a implantação de hortas comunitárias nas diversas 
comunidades; 
IV - Orientar as comunidades agrícolas, no sentido de aumentar a 
qualidade, produtividade e variedade de produtos cultivados, bem como a 
sua adequada comercialização e consumo; 
V - Organizar e implantar as feiras livres para a comercialização dos 
produtos diretamente do produtor ao consumidor; 
VI - Desenvolver ações objetivando a prática da inseminação artificial 
e outras que visem ao melhoramento genético dos rebanhos; 
VII - Promover medidas visando a educação e a defesa sanitária 
animal e vegetal; 
VIII - Apoiar a instalação de açudes, irrigação e demais práticas 
visando a psicultura; 
IX - Apoiar o cooperativismo, o associativismo, a pesquisa, a 
extensão rural, a integração agroindustrial e outras formas de organização 
do produtor e da produção; 
X - Promover o desenvolvimento de atividades de estímulo à 
economia doméstica; 
XI - Incentivar o armazenamento e silagem, para a formação de 
estoques reguladores; 
XII - Orientar os produtores para a abertura de crédito rural, junto 
os órgãos financeiros; 
XIII - Coordenar os trabalhos de elaboração do Plano Diretor Rural, 
visando à ordenação do crescimento e desenvolvimento da zona rural; 
XIV - Criar mecanismos de apoio à mecanização e infra-estrutura da 
propriedade rural; 
Praça Nlaechal Deodoro sin Centro GararulSe Fone, 354-1240 e-mail: pmgamniinfonet.com.br 
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N T-M ~W 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
ESTADO DE SERGIPE 
XV - Promover ações de apoio à eletrificação e telefonia rurais, 
articuladamente com a atividade privada e os órgãos governamentais; 
XVI - Desenvolver ações junto à DESO para o abastecimento de água 
potável e de boa qualidade, junto a agrovilas e propriedades rurais; 
XVII - Incentivar a implantação de obras de infra-estrutura básica, 
visando incentivar a permanência do agricultor na zona rural; 
XVIII - Implantar viveiros para a produção de mudas e essências 
florestais, visando ao florestamento e ao reflorestamento; 
XIX - Apoiar e desenvolver campanhas visando a conscientizaçãO da 
comunidade para a preservação do meio ambiente sadio; 
XX - Promover e restaurar os processos ecológicos essenciais e 
prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas, no que for de 
competência do Município; 
XXI - Promover a fiscalização, articuladamente com outros órgãos do 
governo, de saúde e vigilância sanitária; 
XXII - Definir espaços de controle e preservação permanente do 
interesse público e social do Município, promovendo as respectivas 
declarações ou tombamento, conforme o caso; 
XXIII - Exigir de cada interessado na implantação de obra ou 
atividade potencialmente prejudicial ao meio ambiente o seu estudo prévio 
de impacto ambiental, com ampla divulgação; 
XXIV - Controlar a produção, comercialização e emprego de técnicas, 
métodos e substâncias que comportem riscos para a vida, à qualidade de 
vida e ao meio ambiente; 
XXV - Promover campanhas de educação ambiental, com as unidades 
de ensino e em cooperação com a Secretaria de Educação, para a 
conscientização e respeito ao meio ambiente; 
XXVI - Fiscalizar o trabalho animal, punindo os infratores pelos 
excessos e coibir, por todos os meios legais, eventos competitivos que 
submetam animais a confrontos de crueldade; 
XXVII - Proteger a fauna, flora e os mananciais, evitando práticas 
que as coloquem em risco; 
XXVIII - Fiscalizar e denunciar aos órgãos competentes os abusos 
contra o meio ambiente; 
XXIX - Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Chefe 
do Poder Executivo. 
Art. 23— Integram a Secretaria de Agricultura: 
1 - Departamento de Abastecimento, Irrigação, Psicultura e 
Apicultura; 
II - Departamento de Agricultura, Pecuária, Matadouro e Mercado; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
ESTADO DE SERGIPE 
III - Departamento de Desenvolvimento, Meio Ambiente e Apreensão 
de Animais. 
SEÇÃO XI 
SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 
Art. 24- Compete a Secretaria de Comunicação Social: 
1 - Promover política de comunicação social do Município, visando 
resguardar e preservar a transparência da administração; 
II - Supervisionar e controlar a publicação de Leis, Decretos e outros 
atos oficiais do Executivo, bem como a apresentação do Relatório Anual e 
quaisquer outros documentos de divulgação e promoção das ações da 
Administração Municipal; 
III - Coordenar entrevistas coletivas do Prefeito; 
IV - Desenvolver trabalhos periódicos, visando à boa imagem pública 
do Prefeito e da Administração; 
V - Editar jornais, revistas e publicações diversificadas, com a 
finalidade de divulgar para a população as obras e feitos da Administração; 
VI - Divulgar os atos adnLinistrativos, sociais e oficiais da Prefeitura; 
VII - Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Chefe do 
Poder Executivo. 
Art. 25-Integram a Secretaria de Comunicação Social: 
1 - Departamento de Comunicação; 
II - Departamento de Promoção e Divulgação. 
CAPÍTULO IV 
DOS ÓRGÃOS SUPLEMENTARES 
SEÇÃO 1 
DA GUARDA MUNICIPAL 
Art. 28- A Guarda Municipal é subordinada à Secretaria 
Administração Geral e tem a seguinte estrutura: 
1- Comandante; 
II - Inspetores; 
III - Supervisores. 
TÍTULO II 
DO SISTEMA DE CARGOS, FUNÇÕES E SALÁRIOS DO PESSOAL CIVIL 
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CGC: 13.112.669;0001-17 
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ESTADO DE SERGIPE 
CAPÍTULO 1 
Das Disposições Preliminares 
Art. 29 - O Sistema de Cargos, Funções, Empregos e Salários do 
Pessoal do Poder Executivo Municipal de Gararu seguirá as disposições 
estabelecidas nesta Lei. 
Art.30- O Sistema de Cargos, Empregos e Funções compreenderá 
cargos de provimento efetivo sob o regime estatutário, empregos públicos 
sob o regime celetista, cargos de provimento em comissão e funções 
gratificadas, definidos nos termos das tabelas em anexo, que ficam fazendo 
parte integrante desta Lei. 
Art. 31 - Os cargos a que se refere o artigo 30 desta Lei terão suas 
remunerações calculadas e fixadas nos termos das tabelas em anexo, que 
ficam fazendo parte integrante desta Lei. 
/CAPÍTULO II 
Dos Quadros 
Art.32 - O Sistema de Cargos, Empregos e Funções será constituído 
dos Quadros de Cargos de Provimento Efetivo, de Empregos públicos, de 
Cargos de Provimento em Comissão e de Funções Gratificadas. 
Art.33 - Para os efeitos desta Lei, entende-se por: 
1 - Quadro de Cargos de Provimento Efetivo: o conjunto de cargos 
efetivos e dos servidores que ocupam os referidos cargos, se preenchidos os 
requisitas necessários para o seu provimento, conforme estabelecido no 
Sistema de Cargos, Funções e Salários de que trata esta Lei; 
II- Quadro de Empregos Públicos: o conjunto de empregos públicos e 
dos servidores que ocupam os referidos empregos, sob regime jurídico 
celetista; 
.TIT - Quadro de Cargos em Comissão: o conjunto de cargos com 
funções diferenciadas, organizados em níveis e categorias e agrupados de 
acordo com as atividades que Lhes são comuns; 
16 
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IV- Quadro de Funções Gratificadas: o conjunto de funções 
diferenciadas, organizadas em níveis e categorias e agrupados de acordo 
com as atividades comuns aos diversos órgãos; 
V - Nível: o deslocamento que identifica a posição do cargo na 
estrutura dos Grupos Ocupacionais, segundo o grau de qu1tficação e 
escolaridade formal exigida para o seu ocupante; 
VI - Cargo: conjunto de deveres e responsabilidades cometidas em 
caráter não transitório a funcionários, com denominação própria, cujo 
exercício corresponde a determinada faixa salarial; 
VII- Grupo Hierárquico: é o agrupamento de cargos com o mesmo 
nível de escolaridade e a mesma faixa salarial; 
VIU - Faixa Salarial: é o conjunto de níveis salariais que compõem 
um grupo hierárquico, onde são fixados os salários máximos e mínimos; 
1X - Nível Salarial: é o valor fixado na escala salarial de um grupo 
hierárquico; 
X - Função Gratificada: é o conjunto de deveres, tarefas e 
responsabilidades cometidas preferencialmente ao funcionário, em caráter 
temporário, por encargo de chefia a que corresponde uma gratificação não 
incorporável ao salário do cargo; 
II - Remuneração: é a soma do salário, gratificação de função e 
incentivos funcionais do emprego; 
XII - Nomeação: é o ato pelo qual a autoridade competente do 
município autoriza o ingresso, no Quadro de Pessoal, de candidatos 
aprovados em Concurso Público, devidamente habilitado para preencher 
certo cargo e formaliza a escolha de pessoal para ocupar os cargos 
comissionados; 
XIII - Desiação: é o ato pelo qual o Prefeito formaliza a escolha de 
pessoal para ocupar as funções gratificadas, preferencialmente entre 
funcionários do quadro efetivo do Poder Executivo; 
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XIV -.Exoneração: é o ato pelo qual o Prefeito demite ocupantes de 
cargos em comissionados e seus funcionários, neste caso, observando a 
ampla defesa contida em seu estatuto; 
XV - Tabela Salarial: é o conjunto de níveis e faixas salariais fixadas 
para os diversos grupos hierárquicos que compõem o quadro de pessoal do 
Poder Executivo. 
Ar't.34 - Os cargos, empregos e funções que compõem o Plano de 
Cargos, Empregos, Funções e Salários serão descritos, observando-se os 
requisitos, os sumários de atribuições e as tarefas cometidas a cada um. 
Art. 35 - O Poder Executivo manterá o Sistema de Pessoal, cabendo ao 
órgão central do mesmo sistema coordenar, supervisionar e orientar a 
implantação e a administração do Sistema de Cargos, Empregos, Funções e 
Salários de que trata esta Lei. 
Parágrafo Único - A Secretaria de Administração Geral, como órgão 
central, expedirá as normas e instruções necessárias à manutenção e 
uniformidade do Sistema e a descrição dos mesmos. 
TÍTULO III 
DO PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS 
CAPÍTULO 1 
Das Disposições Preliminares 
Art. 36 - Fica instituído o Plano de Carreira dos Servidores Públicos 
do Município de Gararu, Estado de Sergipe. 
Parágrafo Único - O Plano de Carreira é destinado a organizar os 
cargos e empregos públicos, fundamentados no princípio de qu1ificaç5,o 
profissional, com a finalidade de assegurar continuidade de ação 
administrativa e eficiência do serviço público. 
Art. 37 - Para os efeitos desta Lei, entende-se por carreira o conjunto 
de classes em que se desdobra um Cargo, e os respectivos Padrões, cujas 
classes são agrupadas hierarquicamente em relaão à escolaridade. 
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Parágrafo Único - O desenvolvimento funcional na Carreira 
corresponde à progressão do servidor de uma classe para outra e seus 
respectivos padrões. 
CAPÍTULO II 
Do Ingresso na Carreira 
Art. 38 - A investidura em cargo público dar-se-á na Classe da 
Carreira do mesmo Cargo, na primeira referência do respectivo Padrão de 
Vencimento, atendidos os requisitos de escolaridade e mediante habilitação 
em concurso público de provas ou de provas de títulos. 
§ 10 - Constituem requisitos de escolaridade para investidura em 
cargos públicos: 
a) de Nível Básico - certificado ou comprovante de escolaridade 
mínima de 4 série do Ensino Fundamental; 
b) de Nível Intermediário - certificado ou comprovante de 
escolaridade da 8a série do Ensino Fundamental; 
c) de Nível Médio - certificado de conclusão de curso do Ensino 
Médio (20Grau) ou habilitação em curso técnico de nível médio, 
em atividade profissional regulamentada; 
d) de Nível Superior - diploma de curso superior, expedido por 
instituição de Ensino Superior reconhecida por Lei. 
§ 20 - O certificado de nível médio e o diploma de curso superior, 
quando se tratar de atividade profissional regulamentada, deverão estar 
registrados nos respectivos órgãos competentes. 
Art. 39 - A classificação dos candidatos aprovados em concurso 
público de provas ou de provas e títulos, para investidura no cargo, será 
feita tomando-se sempre por base a nota, ou o número de pontos, do maior 
para o menor, obtido por candidato. 
Parágrafo Único - Para o provimento de cargo e emprego público do 
Município de Gararu, mediante concurso público, será dada preferência: 
1 - aos que a ele fizerem jus, por força .e expressa determinação 
legal; 
II - ao que apresentar maior número de pontos, atribuídos em 
virtude de títulos que possuir. 
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CAPÍTULO III 
Do Desenvolvimento e da Qualificação Profissional 
Art. 40 - O desenvolvimento do servidor, ocupante de cargo de 
provimento efetivo, ocorrerá mediante avanço horizontal, observadas 
as seguintes fornias: 
1 - por tempo de serviço; 
II - por título. 
Parágrafo Primeiro - O desenvolvimento na forma do inciso 1, dar-se￾á automaticamente, após o interstício de três anos de efetivo exercício na 
referência imediatamente seiintes. 
Parágrafo Segundo - O desenvolvimento na forma do inciso II, 
ocorrerá pela participação do servidor em cursos ou eventos relacionados 
com o seu cargo, ou pelo exercício de função de cargos ou funções de 
confiança e dar-se-á mediante avanço da referência em que ser encontrar 
para outra, devendo ser regulamentado através de Decreto Municipal. 
Parágrafo Terceiro - Para efeito do avanço previsto no inciso II 
somente serão válidos os títulos conferidos por entidades oficiais, ou 
devidamente auLorizados e/ou reconhecidos p310 Poder Público Municipal. 
Art. 41 - Observado o que dispõe o artigo 40 desta Lei, o servidor terá 
direito a que seja computado para efeito de avanço horizontal por tempo de 
serviço: 
1 - o tempo de serviço preta10 em cargo comissionado e em função 
gratificada nos órgãos ou entidades da Administração Municipal; 
II - o tempo de exercício em atividade própria da Administração 
Municipal, para cujo desempenho seja necessária experiência ou 
qualificação profissional inerente ao cargo ocupado. 
Art. 42 - Para efeito dos artigos 41, no serão considerados: 
1 - o tempo dc licença não remunerada: 
II - o tempo em nue o servidor esteja sujeito a prisão decorrente de 
condenação criminal transitada em julgado. 
Art. 43 - Será constituída, no âmbito da Secretaria Municipal de 
Administração Geral, uma comissão, composta por no mínimo três 
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servidores, com a finalidade de apreciar e opinar a respeito das solicitações 
acerca do desenvolvimento do servidor na carreira. 
Parágrafo único - A comissão elaborará relatório de avaliação que 
será submetido à aprovação do Chefe do Poder Executivo. 
CAPÍTULO IV 
Das Normas de enquadramento 
Art. 44 - O enquadramento dos servidores municipais será realizado 
em duas formas: 
a) Enquadramento salarial - que compreenderá a lotação do servidor 
no Quadro e no Cargo, dentro da respectiva Classe e na Referência que Lhe 
couber, que definirá o valor de seu vencimento; 
b) Enquadramento funcional - que compreenderá a designação do 
servidor para a função que Lhe couber, de acordo com o cargo no qual for 
enquadrado. 
Art.45 - Os funcionários ocupantes de cargos extintos, 
transformados ou adaptados por força desta Lei, serão enquadrados de 
acordo com o respectivo grau de escolaridade em um outro cargo 
equivalente. 
Parágrafo único - Ao funcionário municipal será dado prazo de 
30(trinta) dias para apresentar reclamação sobre seu enquadramento, a 
contar da data da publicação da Portaria. 
TÍTULO IV 
DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES 
CAPÍTULO 1 
Das Disposições Gerais, Transitárias e Finais 
Art. 46 - O funcionário da Administração Pública colocado à 
disposição da Prefeitura Municipal de Gararu e designado para cargo em 
comissão, optará pelo vencimento do cargo em comissão ou pelo 
vencimento do cargo de origem, acrescido de 60% (sessenta por cento) da 
remuneração do cargo em comissão. 
Art. 47 - Aos ocupantes de cargos em comissão e funções gratificadas 
poderá ser atribuída, a critério do Chefe do Executivo, por Decreto, uma 
Verba de Representação de Gabinete de até 100% (cem por cento) da 
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remuneração do respectivo cargo ou função, observados os preceitos 
constitucionais. 
Art. 48 - Fazem parte integrante desta Lei, os seguintes Anexos: 
1 - Anexo 1 - Tabela de Cargos Efetivos; 
II- Anexo II - Tabela dos Empregos públicos; 
III - Anexo III - Tabela de Cargos em Coiutssão e de Funções 
Gratificadas; 
IV - Anexo TV - Tabela de Salários dos Cargos Efetivos e Empregos 
Públicos; 
V - Anexo V - Tabela de Salários do Magistério. 
§ 1 0- A tabela de padrões salariais dos cargos efetivos constante do 
anexo III, refere-se a valores equivalentes a uma jornada de trabalho de 8 
(oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais. 
§ 21- O funcionário que desempenhar suas funções em jornada de 4 
(quatro) horas diárias (jornada reduzida), a critério da administração, 
receberá somente o equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor 
constante da tabela. 
Art. 49 - Ao servidor municipal poderá ser atribuído, a critério do 
Chefe do Executivo, através de decreto, uma Gratificação de Desempenho 
de até 100% (cem por cento) da remuneração do respectivo cargo, 
observados os preceitos constitucionais. 
Art. 50 -Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 51 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito de Gararu (SE), 30 de dezembro de 2005. 
F=
w 9 ON 0 N 
Prefeito Municipal 
Praça Marechal. Deodoro s/n Centro Garam/Se Fone/Fax: 354-1240 e-mail: pma@fonet.com.br 
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ESTADO DE SERGIPE 
ANEXO 1 
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO 
CARGOS QUANTIDADE 
Nível Básico 390 
Auxiliar de Serviços Gerais 250 
Vigilante 100 
Guarda Municipal 40 
Nível Intermediário 153 
Motorista (CAT - B) 30 
Motorista (CAT - D) 30 
Eletricista 10 
Fiscal de Serviços Urbanos 10 
Agente Administrativo 30 
Agente de Serviço de Saúde 10 
Fiscal de Arrecadação 08 
Fiscal da Vigilância Sanitária 05 
Telefonista 10 
Agente de Endemias 10 
Nível Médio 195 
Assistente Administrativo 40 
Assistente de Saúde 05 
Auxiliar de Enfermagem 20 
Professor - PNM 1 (Magistério) 130 
Praça Marechal Deodoro sin Centro GararuíSe FoneFax: 354-1240 e-mail: 
CGC: 13.112.669/0001-17 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
ESTADO DE SERGIPE 
Nível Superior 228 
Professor - PNS (Pedagogia) 150 
Professor - PNS 50 
Engenheiro Civil 02 
Médico - Clínico Geral 02 
Odontólogo 05 
Enfermeiro 05 
Assistente Social 04 
Médico Pediatra 02 
Médico Ginecologista/obstetra 02 
Médico Psiquiatra 02 
Fisioterapeuta 02 
Psicólogo 02 
Total de Cargos Efetivos 966 
ANEXO II 
QUADRO DE EMPREGOS PÚBLICOS SOB REGIME CELETISTA 
CARGO QUANTIDADE 
Médico - Clínico Geral (PSF) 05 
Odontólogo (PSF) 05 
Enfermeiro (PSP) 05 
Auxiliar de Enfermagem (PSF) 05 
Agente Comunitário de Saúde 30 
Monitores (PETI) 30 
TOTAL 
Praça Mare:hal Deodoro s/n Centro GararulSe Fone/Fax: 354-1240 e-mail: 
CGC: 13.112.669/0001-17 
J7 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
ESTADO DE SERGIPE 
ANEXO III 
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO - cc 
CARGO SIMBOLO 'SALÁRIO R$ QUANTIDADE 
Secretário Municipal 00-1 --- 13 
Adjunto de Secretário 00-2 700,00, 06 
Assessor Especial 00-2 700,00. 03 
Diretor de departamento 00-2 700,00 28 
Assessor 1 00-3 330,00 1, 15 
Assessor II 00-4 320,00 20 
Chefe de Gabinete 00-4 320,00 02 
Assessor III 00-5 300,00— 20 
Total de Cargos Comissionados 107 
QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG 
CARGO SIMBOLO SALÁRIO R$ QUANTIDADE 
Tesoureiro FG-1 700,00 01 
Chefe de Divisão FG-2 300,00 06 
Coordenador de Educação FG-2 300,00 01 
Diretor de unidade de ensino FG-2 300,00 40 
Supervisor de ensino FG-3 250,00 02 
Secretário de Gabinete FG-4 200,00 02 
Encarregado de serviço FG-4 200,00 06 
Total de Funções Gratificadas 58 
Praça Marechal Deodoro s/n Centro GararulSe Fone/Fax: 354-1240 e-mail: pmgararu@infonet.com.br 
CGC: 13.112.669/0001-17 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
ESTADO DE SERGIPE 
ANEXO IV 
TABELA DE SALÁRIOS DOS CARGOS 
GRUPO CARGOS REMUNERAÇÃO 
HIERÁR INICIAL (R$) 
QUICO 
Auxiliar de Serviços 300,00 
1 Gerais, Vigilante, Guarda 
Municipal. 
Agente Adnirdstrativo, 310,00 
II Agente de Serviço de 
Saúde, Fiscal de 
Arrecadação, Fiscal da 
Vigilância Sanitária, 
Telefonista, Agente de 
Endemias, Auxiliar de 
Enfermagem. 
Motorista Categoria B e D, 
III Eletricista, Fiscal de 315,00 
Serviços Urbanos e 
Monitor. 
Assistente Administrativo, 320,00 
IV Assistente de Saúde. 
Odcntólogo, Enfermeiro, 1.000,00 
V Assistente Social, 
Fisioterapeuta, Psicólogo 
Engenheiro Civil, Médico - 1.000,00 
VI Clínico Geral, Médico 
Pediatra, Médico 
Ginecologista/obstetra, 
Médico Psiquiatra 
Praça Marechal D.-odoro stn Centro Gararu/Se Fone/Fax: 354-1240 e-mail: 
CGC: 13.112.66910001-17 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
ESTADO DE SERGIPE 
TABELA DE SALÁRIOS DOS EMPREGOS PÚBLICOS 
GRUPO REMUNERAÇÃO 
HIERLR EMPREGOS INICIAL (R$) 
QUICO 
Médicos (PSF) 5.000,00 
1 
II Odontólogo(PSF) 3.000,00 
III Enfermeiro (PSF) 2.800,00 
IV Auxiliar de 300,00 
Enfermagem (PSF) 
V Agente Comunitário de 300,00 
Saúde e Monitores 
ANEXO V 
TABELA DE SALÁRIOS DO MAGISTÉRIO 
GRUPO REMUNERAÇÃO 
HIERAR CARGOS INICIAL (R$) 
QUICO 
Professor - PNM 315,00 
1 (Magistério) 
II Professor - PNS 325,00 
(Pedagogia) 
III Professor - PNS 325,00 
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CCC: 13.112.6690001-17 

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