| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 510 / 2007 |
| Date | 2007-06-04 |
| Ementa | INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE GARARU E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA GARARU - SERGIPE LEI N°510 De 04 de Junho de 2007 Institui o Sistema Municipal de Ensino de Gararu e dá outras providencias. A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEIArt. l - Fica instituído o Sistema Municipal de Ensino de Gararu, na forma do Artigo VIII, da Lei Federal N° 9.394196, de 20 de dezembro de 1996. Art. 20- O Sistema Municipal de Ensino compreende: 1- As instituições de Ensino Fundamental mantidas pelo Poder Público Municipal; U- As instituições de Educação Infantil e Ensino Fundamental criadas e mantidas pela iniciativa privada; iII- Os órgãos municipais de educação; Parágrafo Únco - É facultado ao Sistema Municipal de Ensino, sempre que as partes entenderem necessário, conveniar com o Governo do Estado de Sergipe para operar em rede única com as Escolas Estaduais e Ensino Fundamental existentes no município de Gararu. Art. 31- O Sistema Municipal de Ensino tem como órgão executivo a Secretaria Municipal de Educação e Cultura e incubir-se-á de: Elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais e estaduais de educação, integrado e coordenado as suas ações; fi- Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do ensino público do município de Gararu, integrado as políticas e planos educacionais d2 União e do Estado de Seroine: III- Estabelecer, naquilo que for da sua competência e em colaboração com o Estado de Sergipe, competências e diretrizes para a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, assegurando distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos disponíveis em cada uma das esferas do poder público; tV- Coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação; V- Assegurar processo municipal de avaliação do rendimento escolar do ensino fundamental e médio, em colaboração com a União e com o Estado de Sergipe, objetivando a definição a definição de propriedades e a melhoria da qualidade do ensino VI- Autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os estabelecimentos de ensino do Sistema; VII- Baixar normas complementares para o Sistema Municipal de Ensino; VIII- Oferecer a Educação Infantil em Creches, Pré—escolar, com prioridade o Ensino Fundamental; X- Exercer ação redistribuitiva em relação as suas escolas; X- Administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros; XI- Assegurar o cumprimento dos dias letivos e hora-aula estabelecido; XII- Prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento; XIII- Articular-se com as famílias e as comunidades, criando processos de integração da sociedade com a escola. & 1 0 - Integra a estrutura do Sistema Municipal de Ensino de Gararu, O Conselho Municipal de Educação, com funções normativas e de supervisão e atividade permanente, definidas por Lei própria. § 20- Para o cumprimento do disposto nos incisos IV e V, o município terá acesso a odos os dados e informações necessárias de todos os estabelecimentos de ensino. Art. 41- Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns do Sistema, terão a incumbência de: Elaborar e executar sua proposta pedagógica; ti- Velar pelo cumprimento do Plano de Trabalho de cada docente; til- Informar os pais ou responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica. Art.51- Os docentes e pedagogos em função pedagógica, incubir-se-ão de: 1- Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; U- Elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; til- Zelar pela aprendizagem dos alunos; V- Ministrar os dias letivos e horas-aluas estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, a avaliação e ao desenvolvimento profissional; V- Estabelecer estratégias da recuperação para os alunos de menor rendimento; Mw VI- Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade. Art. 60- o Sistema Municipal de Ensino de Gararu, definirá as normas da Gestão Democrática do ensino publico na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conformidades, os seguintes princípios: 1- Participação dos profissionais da educação, na elaboração do Projeto Pedagógico da Escola; II- Participação das comunidades escolar e local nos Comitês Comunitárias. Art. 7° - O Sistema Municipal de Ensino de Gararu, oferecerá Educação Especial, preferencialmente, na Rede Regular de Ensino, em caráter de inclusão, para educando portadores de necessidades especiais. § 1° - Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender as peculiaridades da clientela da Educação Especial. § 20- O atendimento educacional será feita em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições especiais dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular. § 30- A oferta de Educação Especial, dever Constitucional do Município, tem inicio na faixa etária de O a 6 anos, durante a Educação Infantil. Art. 80- Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação. Art.90- Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito municipal de Gararu/SE, em 04 de Junho de 2007. Z' ~ ~a r à à à Êt61 PREFEITO MUNICIPAL Praça Barão de Rio Branco, s/n°. Centro. Gararu/SE. 49.8-€. Telefax: (79) 3354-1121. e-mail: seceducacaogararuiyahoo.com.br