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norma nº 510/2007

Tipo Lei
Número / Ano 510 / 2007
Date 2007-06-04
EmentaINSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE GARARU E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA 
GARARU - SERGIPE 
LEI N°510 
De 04 de Junho de 2007 
Institui o Sistema Municipal de Ensino de Gararu 
e dá outras providencias. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU, PREFEITO 
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI￾Art. l - Fica instituído o Sistema Municipal de Ensino de Gararu, na forma do Artigo 
VIII, da Lei Federal N° 9.394196, de 20 de dezembro de 1996. 
Art. 20- O Sistema Municipal de Ensino compreende: 
1- As instituições de Ensino Fundamental mantidas pelo Poder Público 
Municipal; 
U- As instituições de Educação Infantil e Ensino Fundamental criadas e mantidas 
pela iniciativa privada; 
iII- Os órgãos municipais de educação; 
Parágrafo Únco - É facultado ao Sistema Municipal de Ensino, sempre que as partes 
entenderem necessário, conveniar com o Governo do Estado de Sergipe para operar 
em rede única com as Escolas Estaduais e Ensino Fundamental existentes no 
município de Gararu. 
Art. 31- O Sistema Municipal de Ensino tem como órgão executivo a Secretaria 
Municipal de Educação e Cultura e incubir-se-á de: 
Elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as 
diretrizes e planos nacionais e estaduais de educação, integrado e 
coordenado as suas ações; 
fi- Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do ensino 
público do município de Gararu, integrado as políticas e planos educacionais 
d2 União e do Estado de Seroine: 
III- Estabelecer, naquilo que for da sua competência e em colaboração com o 
Estado de Sergipe, competências e diretrizes para a Educação Infantil e o 
Ensino Fundamental, assegurando distribuição proporcional das 
responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos 
disponíveis em cada uma das esferas do poder público; 
tV- Coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação; 
V- Assegurar processo municipal de avaliação do rendimento escolar do ensino 
fundamental e médio, em colaboração com a União e com o Estado de 
Sergipe, objetivando a definição a definição de propriedades e a melhoria da 
qualidade do ensino 
VI- Autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os 
estabelecimentos de ensino do Sistema; 
VII- Baixar normas complementares para o Sistema Municipal de Ensino; 
VIII- Oferecer a Educação Infantil em Creches, Pré—escolar, com prioridade o 
Ensino Fundamental; 
X- Exercer ação redistribuitiva em relação as suas escolas; 
X- Administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros; 
XI- Assegurar o cumprimento dos dias letivos e hora-aula estabelecido; 
XII- Prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento; 
XIII- Articular-se com as famílias e as comunidades, criando processos de 
integração da sociedade com a escola. 
& 1 0 - Integra a estrutura do Sistema Municipal de Ensino de Gararu, O Conselho 
Municipal de Educação, com funções normativas e de supervisão e atividade 
permanente, definidas por Lei própria. 
§ 20- Para o cumprimento do disposto nos incisos IV e V, o município terá acesso a 
odos os dados e informações necessárias de todos os estabelecimentos de ensino. 
Art. 41- Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns do Sistema, 
terão a incumbência de: 
Elaborar e executar sua proposta pedagógica; 
ti- Velar pelo cumprimento do Plano de Trabalho de cada docente; 
til- Informar os pais ou responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos 
alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica. 
Art.51- Os docentes e pedagogos em função pedagógica, incubir-se-ão de: 
1- Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de 
ensino; 
U- Elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do 
estabelecimento de ensino; 
til- Zelar pela aprendizagem dos alunos; 
V- Ministrar os dias letivos e horas-aluas estabelecidos, além de participar 
integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, a avaliação e ao 
desenvolvimento profissional; 
V- Estabelecer estratégias da recuperação para os alunos de menor rendimento; 
Mw 
VI- Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a 
comunidade. 
Art. 60- o Sistema Municipal de Ensino de Gararu, definirá as normas da Gestão 
Democrática do ensino publico na educação básica, de acordo com as suas 
peculiaridades e conformidades, os seguintes princípios: 
1- Participação dos profissionais da educação, na elaboração do Projeto 
Pedagógico da Escola; 
II- Participação das comunidades escolar e local nos Comitês Comunitárias. 
Art. 7° - O Sistema Municipal de Ensino de Gararu, oferecerá Educação Especial, 
preferencialmente, na Rede Regular de Ensino, em caráter de inclusão, para educando 
portadores de necessidades especiais. 
§ 1° - Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, 
para atender as peculiaridades da clientela da Educação Especial. 
§ 20- O atendimento educacional será feita em classes, escolas ou serviços 
especializados, sempre que, em função das condições especiais dos alunos, não for 
possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular. 
§ 30- A oferta de Educação Especial, dever Constitucional do Município, tem inicio na 
faixa etária de O a 6 anos, durante a Educação Infantil. 
Art. 80- Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação. 
Art.90- Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito municipal de Gararu/SE, em 04 de Junho de 2007. 
Z' ~ ~a r à à à Êt61 
PREFEITO MUNICIPAL 
Praça Barão de Rio Branco, s/n°. Centro. Gararu/SE. 49.8-€. Telefax: (79) 3354-1121. e-mail: 
seceducacaogararuiyahoo.com.br 

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