| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 511 / 2007 |
| Date | 2007-06-04 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA E O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA E DÁ PROVIDENCIAS CORRELATAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA GARARU - SERGIPE Lei n.° 51112007 De 04 de junho de 2007. Cria o Conselho Municipal de Cultura e o Fundo Municipal de Cultura e dá providências correlatas. A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. l - Fica criado o Conselho Municipal de Cultura, como órgão deliberativo, consultivo e fiscalizador da condução das políticas publicas de cultura no âmbito do município de Gararu, vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Art. 20- A Prefeitura Municipal de Gararu, dotará o Conselho Municipal de Cultura dos recursos humanos e financeiros necessários ao seu funcionamento. Art. 31- Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências do Conselho Municipal de Cultura: Participar da formulação de políticas municipais de cultura e na discussão do Plano Municipal de Cultura; II- Definir juntamente com o Poder Publico prioridades para a cultura; III- Acompanhar, controlar e avaliar a execução de planos, programas e projetos na área de cultura no âmbito municipal; IV- Acompanhar e controlar a aplicação dos recursos destinados a cultura; V- Acompanhar, controlar e avaliar as atividades de entidades conveniadas à Prefeitura; VI- Elaborar normas e diretrizes de financiamento de projetos culturais; VII- Elaborar normas e diretrizes para convênios culturais entre o setor publico, privado e ONG's; VIII- Manifestar-se previamente sobre acordos, convênios e similares a serem celebrados pelo Poder Publico Municipal com as demais instancias governamentais, setor privado e o terceiro setor; IX- Emitir pareceres sobre assuntos culturais que lhe forem submetidos pelo Executivo ou Legislativo Municipal e por entidades de âmbito Cultural; X- Aprovar o Plano Municipal de Cultura; XI- Elaborar seu Regimento Interno; XII- Gerir o Fundo Municipal de Cultura, liberando recursos para os Programas das Entidades Governamentais e não-governamentais, de acordo com seu Plano de Aplicação; XIII- Fixar critérios de utilização dos recursos do Fundo Municipal, através da elaboração dos Planos de Aplicação e de Ação; XIV- Proceder registro de entidades governamentais e não-governamentais e representantes de segmentos culturais, associados ou não, produtores de cultura local; XV- Fornecer informações necessárias à elaboração da proposta orçamentária do Poder Publico Municipal; XVI- Promover intercambio de informações com entidades públicas e particulares, organismos nacionais e internacionais, visando a promoção e implementação dos seus objetivos; XVII- Difundir e divulgar amplamente a Política Municipal de Cultura. Art. 4° - O Conselho Municipal de Cultura mantido administrativamente pelo Poder Público Municipal, será constituído de 08 membros e seus respectivos suplentes, sendo 04 do Poder Público e 04 da Sociedade Civil Organizada, nestes inclusos agentes envolvidos com processos culturais. Parágrafo Único — Os Suplentes assumirão automaticamente nas audiências e impedimentos dos Conselheiros titulares. Art.5° - O Conselho Municipal de Cultura de Gararu terá a seguinte composição: i- Do Poder Público: a) 01 representante do Departamento de Cultura; b) 01 representante da Secretaria Municipal de Ação Social e Trabalho; c) 01 representante da Secretaria Municipal de Esportes, Eventos e Turismo; d) 01 representante da Câmara Municipal de Vereadores. II- Da Sociedade Civil: a) 04 representantes. Parágrafo Único — O Diretor do Departamento de Cultura é membro nato do Conselho de Cultura e presidirá o mesmo. Art. 6° - Os representantes do Poder Publico Municipal serão indicados pelos titulares das pastas a que correspondem sua origem. Art. 7° - O representante da Câmara de Vereadores será indicado pela Mesa Diretora daquela Casa Legislativa. Art. 8° - Os representantes da Sociedade Civil serão eleitos em assembléias, constituídas para esse fim. Art.9° - A função de membros do Conselheiros Municipal de Cultura, será considerada de interesse público relevante e não será remunerada. Art. 10° - A nomeação dos Conselheiros Municipal de Cultura far-se-á pelo Prefeito Municipal de Gararu, para um mandato de 02 (dois) anos. Art. 11 — A estrutura do Conselho Municipal de Cultura, será a seguinte: I- Colegiado (membros); II- Presidência; II!- Vice-presidência; IV- Secretaria. Art.12 - O Conselho Municipal de Cultura manterá uma Secretaria destinada ao suporte técnico administrativo e financeiro, necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal, esses possuidores de conhecimentos e afinidade com a área cultura!, sem perda de vencimentos e/ou vantagens. Art. 13— Os conselheiros elegerá dentre seus membros, o Vice- Presidente. Parágrafo Único - As atribuições do Presidente, Vice-Presidente e Secretário serão definidas no seu Regimento Interno. Art. 15- Será dispensado o membro do Conselho que sem motivo justificado deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) intercaladas, e na ocorrência de tal fato ou desistência do representante o colegiado solicitará ao seu órgão que indique outro representante. Parágrafo Único - As sessões plenárias do Conselho Municipal de Cultura instalarse-ão com a maioria se seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes. Art. 16 - O Conselho Municipal de Cultura terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas: O órgão de deliberação é o Plenário; II- As sessões planárias serão realizadas ordinariamente e extraordinariamente; III- A Secretaria funcionará dando suporte técnico e administrativo as funções do Conselho, e em tempo regular de expediente dos órgãos municipais. Art. 17- Fica, também, criado o Fundo Municipal de Cultura, por força desta Lei, órgão captador e aplicador de recursos a serem utilizados seguindo deliberações do Conselho Municipal de Cultura, ao qual é vinculado. Parágrafo Único - O Fundo Municipal de Cultura terá personalidade jurídica própria. Art. 18 - O Conselho Municipal de Cultura deverá apreciar, através de seu Colegiado, o Plano de Trabalho do Departamento de Cultura da SEMEC, no que diz respeito a orçamento, antes que o Executivo o encaminhe ao Legislativo através da Lei de Diretrizes Orçamentárias. Parágrafo Único - Os investimentos e os Programas permanentes do Plano de ação do Conselho Municipal de Cultura deverá integrar o Plano Plurianual. Art. 19- Os recursos do Fundo Municipal será destinado ao atendimento de ações e programas culturais, e, será assim constituído: Dotação orçamentária do município; II- Pelos recursos provenientes dos Governos Federal, Estadual e de Órgãos Internacionais; III- Pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados; IV- Pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais; V- Doações par fins culturais de pessoas fins e jurídicas. Art. 20- O s recursos do Fundo serão destinados: Incentivo a cultura, a disseminação, a formação de grupos, associações e cooperativas culturais; II- Programas e projetos para atender e desenvolver as ações culturais no município; III- Estudos e pesquisas para efetivar a política da cultura municipal; IV- Formação de pessoal, capacitar os conselheiros como também profissionais envolvidos com a cultura; V- Divulgação da política cultural do município; VI- Organização e reordenamento dos órgãos culturais; VII- Preservação e recuperação de patrimônio cultural. Art. 21- O Fundo Municipal de Cultura será regulamentado por Decerto sancionado pelo Prefeito Municipal. Art. 22 - O Conselho Municipal de Cultura, no prazo de 30 dias após a aprovação desta Lei, terá o seu Regimento Interno elaborado pelos seus pares e aprovado em assembléia. Art. 23 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 24 - Revogam-se as disposições em contrario. Gabinete do Prefeito Municipal de Gararu/SE, 04 de junho de 2007. PREFEITO MUNICIPAL