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norma nº 511/2007

Tipo Lei
Número / Ano 511 / 2007
Date 2007-06-04
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA E O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA E DÁ PROVIDENCIAS CORRELATAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA 
GARARU - SERGIPE 
Lei n.° 51112007 
De 04 de junho de 2007. 
Cria o Conselho Municipal de Cultura e o Fundo 
Municipal de Cultura e dá providências 
correlatas. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU, PREFEITO 
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. l - Fica criado o Conselho Municipal de Cultura, como órgão deliberativo, 
consultivo e fiscalizador da condução das políticas publicas de cultura no âmbito do 
município de Gararu, vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura. 
Art. 20- A Prefeitura Municipal de Gararu, dotará o Conselho Municipal de Cultura dos 
recursos humanos e financeiros necessários ao seu funcionamento. 
Art. 31- Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências do Conselho 
Municipal de Cultura: 
Participar da formulação de políticas municipais de cultura e na discussão do 
Plano Municipal de Cultura; 
II- Definir juntamente com o Poder Publico prioridades para a cultura; 
III- Acompanhar, controlar e avaliar a execução de planos, programas e projetos 
na área de cultura no âmbito municipal; 
IV- Acompanhar e controlar a aplicação dos recursos destinados a cultura; 
V- Acompanhar, controlar e avaliar as atividades de entidades conveniadas à 
Prefeitura; 
VI- Elaborar normas e diretrizes de financiamento de projetos culturais; 
VII- Elaborar normas e diretrizes para convênios culturais entre o setor publico, 
privado e ONG's; 
VIII- Manifestar-se previamente sobre acordos, convênios e similares a serem 
celebrados pelo Poder Publico Municipal com as demais instancias 
governamentais, setor privado e o terceiro setor; 
IX- Emitir pareceres sobre assuntos culturais que lhe forem submetidos pelo 
Executivo ou Legislativo Municipal e por entidades de âmbito Cultural; 
X- Aprovar o Plano Municipal de Cultura; 
XI- Elaborar seu Regimento Interno; 
XII- Gerir o Fundo Municipal de Cultura, liberando recursos para os Programas 
das Entidades Governamentais e não-governamentais, de acordo com seu 
Plano de Aplicação; 
XIII- Fixar critérios de utilização dos recursos do Fundo Municipal, através da 
elaboração dos Planos de Aplicação e de Ação; 
XIV- Proceder registro de entidades governamentais e não-governamentais e 
representantes de segmentos culturais, associados ou não, produtores de 
cultura local; 
XV- Fornecer informações necessárias à elaboração da proposta orçamentária do 
Poder Publico Municipal; 
XVI- Promover intercambio de informações com entidades públicas e particulares, 
organismos nacionais e internacionais, visando a promoção e implementação 
dos seus objetivos; 
XVII- Difundir e divulgar amplamente a Política Municipal de Cultura. 
Art. 4° - O Conselho Municipal de Cultura mantido administrativamente pelo Poder 
Público Municipal, será constituído de 08 membros e seus respectivos suplentes, sendo 
04 do Poder Público e 04 da Sociedade Civil Organizada, nestes inclusos agentes 
envolvidos com processos culturais. 
Parágrafo Único — Os Suplentes assumirão automaticamente nas audiências e 
impedimentos dos Conselheiros titulares. 
Art.5° - O Conselho Municipal de Cultura de Gararu terá a seguinte composição: 
i- Do Poder Público: 
a) 01 representante do Departamento de Cultura; 
b) 01 representante da Secretaria Municipal de Ação Social e Trabalho; 
c) 01 representante da Secretaria Municipal de Esportes, Eventos e Turismo; 
d) 01 representante da Câmara Municipal de Vereadores. 
II- Da Sociedade Civil: 
a) 04 representantes. 
Parágrafo Único — O Diretor do Departamento de Cultura é membro nato do 
Conselho de Cultura e presidirá o mesmo. 
Art. 6° - Os representantes do Poder Publico Municipal serão indicados pelos titulares 
das pastas a que correspondem sua origem. 
Art. 7° - O representante da Câmara de Vereadores será indicado pela Mesa Diretora 
daquela Casa Legislativa. 
Art. 8° - Os representantes da Sociedade Civil serão eleitos em assembléias, 
constituídas para esse fim. 
Art.9° - A função de membros do Conselheiros Municipal de Cultura, será considerada 
de interesse público relevante e não será remunerada. 
Art. 10° - A nomeação dos Conselheiros Municipal de Cultura far-se-á pelo Prefeito 
Municipal de Gararu, para um mandato de 02 (dois) anos. 
Art. 11 — A estrutura do Conselho Municipal de Cultura, será a seguinte: 
I- Colegiado (membros); 
II- Presidência; 
II!- Vice-presidência; 
IV- Secretaria. 
Art.12 - O Conselho Municipal de Cultura manterá uma Secretaria destinada ao 
suporte técnico administrativo e financeiro, necessário ao seu funcionamento, 
utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal, esses 
possuidores de conhecimentos e afinidade com a área cultura!, sem perda de 
vencimentos e/ou vantagens. 
Art. 13— Os conselheiros elegerá dentre seus membros, o Vice- Presidente. 
Parágrafo Único - As atribuições do Presidente, Vice-Presidente e Secretário serão 
definidas no seu Regimento Interno. 
Art. 15- Será dispensado o membro do Conselho que sem motivo justificado deixar 
de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) intercaladas, e na 
ocorrência de tal fato ou desistência do representante o colegiado solicitará ao seu 
órgão que indique outro representante. 
Parágrafo Único - As sessões plenárias do Conselho Municipal de Cultura instalar￾se-ão com a maioria se seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos dos 
presentes. 
Art. 16 - O Conselho Municipal de Cultura terá seu funcionamento regido pelas 
seguintes normas: 
O órgão de deliberação é o Plenário; 
II- As sessões planárias serão realizadas ordinariamente e extraordinariamente; 
III- A Secretaria funcionará dando suporte técnico e administrativo as funções do 
Conselho, e em tempo regular de expediente dos órgãos municipais. 
Art. 17- Fica, também, criado o Fundo Municipal de Cultura, por força desta Lei, 
órgão captador e aplicador de recursos a serem utilizados seguindo deliberações do 
Conselho Municipal de Cultura, ao qual é vinculado. 
Parágrafo Único - O Fundo Municipal de Cultura terá personalidade jurídica própria. 
Art. 18 - O Conselho Municipal de Cultura deverá apreciar, através de seu 
Colegiado, o Plano de Trabalho do Departamento de Cultura da SEMEC, no que diz 
respeito a orçamento, antes que o Executivo o encaminhe ao Legislativo através da 
Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
Parágrafo Único - Os investimentos e os Programas permanentes do Plano de ação 
do Conselho Municipal de Cultura deverá integrar o Plano Plurianual. 
Art. 19- Os recursos do Fundo Municipal será destinado ao atendimento de ações e 
programas culturais, e, será assim constituído: 
Dotação orçamentária do município; 
II- Pelos recursos provenientes dos Governos Federal, Estadual e de Órgãos 
Internacionais; 
III- Pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser 
destinados; 
IV- Pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de 
capitais; 
V- Doações par fins culturais de pessoas fins e jurídicas. 
Art. 20- O s recursos do Fundo serão destinados: 
Incentivo a cultura, a disseminação, a formação de grupos, associações e 
cooperativas culturais; 
II- Programas e projetos para atender e desenvolver as ações culturais no 
município; 
III- Estudos e pesquisas para efetivar a política da cultura municipal; 
IV- Formação de pessoal, capacitar os conselheiros como também profissionais 
envolvidos com a cultura; 
V- Divulgação da política cultural do município; 
VI- Organização e reordenamento dos órgãos culturais; 
VII- Preservação e recuperação de patrimônio cultural. 
Art. 21- O Fundo Municipal de Cultura será regulamentado por Decerto sancionado 
pelo Prefeito Municipal. 
Art. 22 - O Conselho Municipal de Cultura, no prazo de 30 dias após a aprovação 
desta Lei, terá o seu Regimento Interno elaborado pelos seus pares e aprovado em 
assembléia. 
Art. 23 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 24 - Revogam-se as disposições em contrario. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Gararu/SE, 04 de junho de 2007. 
PREFEITO MUNICIPAL 

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