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norma nº 512/2007

Tipo Lei
Número / Ano 512 / 2007
Date 2007-08-10
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de GARARU 
ESTADO DE SERGIPE - 
LEI N° 51212007 
de 10 de Agosto de 2007 
Dispõe sobre as diretrizes para a 
elaboração da lei orçamentária de 2008 
e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE 
SERGIPE, 
Faço saber que a Câmara Municipal de GARARU/SE 
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES: 
Art. 10. São estabelecidas, em cumprimento ao 
disposto no art. 165, § 2 0 , da Constituição Federal, e na Lei 
Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes 
para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 
2008, compreendendo: 
1 - as metas e prioridades da Administração Pública 
Municipal; 
II - orientações básicas para elaboração da lei 
orçamentária anual; 
III - disposições sobre a política de pessoal e serviços 
extraordinários; 
IV - disposições sobre a receita e alterações na 
legislação tributária do Município; 
V - equilíbrio entre receitas e despesas; 
VI - critérios e formas de limitação de empenho; 
Prefeitura Municipal de GARARU 
ESTADO DE SERGIPE 
VII - normas relativas ao controle de custos; 
VIII - condições e exigências para destinação de 
recursos ao setor privado; 
IX - autorização para o Município auxiliar o custeio de 
despesas atribuídas a outros entes da federação; 
X - parâmetros para a elaboração da programação 
financeira e do cronograma mensal de desembolso; 
XI - definição de critérios para início de novos projetos; 
XII - definição das despesas consideradas irrelevantes; 
XIII - as disposições gerais. 
SEÇÃO 1 
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
MUNICIPAL 
Art. 20. Em consonância com o disposto no art. 165, § 
2 0 , da Constituição Federal, as metas e as prioridades para o 
exercício financeiro de 2008, especificadas de acordo com os 
programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao 
período de 2006-2009, terão precedência na alocação de recursos na 
lei orçamentária de 2008 e na sua execução, não se constituindo, 
todavia, em limite à programação das despesas. 
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária para 
2008 deverá ser elaborado em consonância com as metas e 
prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. 
Art. 30 . A destinação de recursos do orçamento para 
cada Unidade Orçamentária, dos órgãos da Administração Municipal, 
deverá atender às seguintes prioridades gerais: 
1 - recursos destinados ao atendimento de despesas que 
constituem obrigação constitucional, quando estas estiverem 
presentes na respectiva Unidade Orçamentária; 
Prefeitura Municipal de GARARU 
ESTADO DE SERGIPE 
II - recursos destinados ao atendimento de despesas 
compulsórias com pessoal, dívida pública, pagamento de sentenças 
judiciais, indenizações, reembolsos, devoluções de receitas, dentre 
outras; 
III - recursos para despesas de caráter necessário ao 
bom desenvolvimento dos trabalhos, como aluguéis, energia elétrica, 
telefone, dentre outras; 
IV - recursos para manutenção de serviços públicos 
existentes; 
V - conclusão de obras; 
VI - adequação de prédios para uso público; 
VII - aquisição de equipamentos; 
VIII - despesas com projetos que visem o 
desenvolvimento econômico e social do Município, especialmente os 
que tenham potencial de geração de emprego e renda; 
IX - expansão de serviços públicos; 
X - obras novas para uso comum da população; 
SEÇÃO II 
DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO DA LEI 
ORÇAMENTÁRIA ANUAL 
Subseção 1 
Das Diretrizes Gerais 
Art. 40• As categorias de programação de que trata 
esta Lei serão identificadas na lei orçamentária por unidades 
orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos, 
operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de 
despesa e modalidade de aplicação, de acordo com as codificações da 
Portaria SOF n° 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF n° 
163/2001 e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2006-2009. 
Prefeitura Municipal de GARARU 
ESTADO DE SERGIPE 
1 - cada programa identificará as ações necessárias 
para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, 
especificando os respectivos valores; 
II - cada projeto constará somente de uma unidade 
orçamentária e de um programa; 
III - as atividades com a mesma finalidade de outras já 
existentes poderão observar o mesmo código, independente da 
unidade orçamentária; 
IV - a alocação dos recursos na lei orçamentária será 
efetuada de modo a possibilitar o controle de custos das ações e a 
avaliação dos resultados dos programas de governo; 
V - os recursos legalmente vinculados a finalidade 
específica deverão ser utilizados exclusivamente para o atendimento 
do objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele 
em que ocorrer o ingresso; 
VI - os orçamentos serão elaborados, para efeito de 
alocação de recursos por unidade orçamentária, em conformidade 
com a estrutura organizacional vigente da Administração Municipal, 
podendo, entretanto, considerar eventuais propostas de alteração da 
estrutura administrativa, desde que o respectivo projeto de lei 
tratando desta matéria já se encontre sob apreciação do Poder 
Legislativo, 
Art. 50 Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, 
compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus 
fundos e órgãos da administração direta e indireta, e discriminarão a 
despesa por categoria de programação em seu menor nível, com suas 
respectivas dotações. 
Art. 60. Para fins desta lei e da execução orçamentária 
no exercício de 2008, entende-se por: 
1 - programa - o instrumento de organização da ação 
governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, 
sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; 
/r-- 
Prefeitura Municipal de GARARU 
ESTADO DE SERGIPE 
II - atividade - um instrumento de programação para 
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de 
operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das 
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do 
governo; 
III - projeto - um instrumento de programação para 
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de 
operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que 
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo; 
IV - operação especial - as despesas que não 
contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não 
resulta um produto, e não geram contraprestação direta sobre a 
forma de bens e serviços; 
V - função - o maior nível de agregação das diversas 
áreas da despesa que competem ao setor público; 
VI - subfunção - a partir da função, visando a agregar 
determinado subconjunto de despesa do setor público; 
Art. 70• O projeto de lei orçamentária que o Poder 
Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até o dia 30 de setembro 
de 2007, será constituído de: 
1 - texto da lei; 
II - documentos referenciados nos artigos 2 0e 22 da Lei 
Federal n° 4.320/1964; 
III - quadros orçamentários consolidados; 
IV - anexos do orçamento fiscal e da seguridade social, 
discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; 
V - demonstrativos e documentos previstos na Lei 
Complementar Federal n° 101/2000; 
Art. 80 . A estimativa da receita e a fixação da despesa, 
constantes do projeto de lei orçamentária de 2008 serão elaboradas a 
Prefeitura Municipal de GARARU 
ESTADO DE SERGIPE 
valores correntes do exercício de 2007, projetados ao exercício a que 
se refere. 
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará 
a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os 
acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da 
evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de 
cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser 
garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal 
estabelecidas nesta Lei. 
Art. 90 . O Poder Legislativo encaminhará ao Poder 
Executivo, até 31 de julho de 2007, suas respectivas propostas 
orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei 
orçamentária. 
Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser 
fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de 
recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio 
orçamentário entre a receita e a despesa. 
Art. 11. A lei orçamentária discriminará, no órgão 
responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de 
precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da 
Constituição Federal, no art. 78 das Disposições Constitucionais 
Transitórias e na Emenda Constitucional n° 30, de 13 de setembro de 
2000. 
Parágrafo único. Para fins de acompanhamento, controle 
e centralização, os órgãos da administração pública municipal direta e 
indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de 
precatórios à apreciação da Procuradoria ou Assessoria Jurídica do 
Município. 
Subseção II 
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público 
Municipal 
Art. 12. A administração da dívida pública municipal 
tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o seu montante e 
viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. 
Prefeitura Municipal de GARARU 
ESTADO DE SERGIPE 
§ 10. Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os 
recursos necessários para pagamento da dívida. 
§ 20 . O Município, através de seus órgãos, subordinar￾se-á às normas estabelecidas na Resolução no 40/2001, do Senado 
Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da 
dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em 
atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição 
Federal. 
Art. 13. Na lei orçamentária para o exercício de 2008, 
as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida 
serão fixadas com base nas operações contratadas. 
Art. 14. A lei orçamentária poderá conter autorização 
para a realização de operações de crédito por antecipação de receita 
orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei 
Complementar Federal n° 101/2000 e atendidas as exigências 
estabelecidas na Resolução n° 43/2001 do Senado Federal. 
Subseção III 
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de 
Contingência 
Art. 15. A lei orçamentária destinará recursos para a 
Reserva de Contingência no montante equivalente a 1 % (um por 
cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária 
de 2008, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros 
riscos e eventos fiscais imprevistos e abertura de créditos adicionais. 
SEÇÃO III 
DA POLÍTICA DE PESSOAL E DOS SERVIÇOS 
EXTRAORDINÁRIOS 
Subseção 1 
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais 
Prefeitura Municipal de GARARU 
ESTADO DE SERGIPE 
Art. 16. Para fins de atendimento ao disposto no art. 
169, § 1 0 , inciso II, da Constituição Federal, observado o inciso 1 do 
mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer 
vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos 
e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões 
ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o 
disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar Federal n° 
10 1/2000. 
§ 10. Além de observar as normas do caput, no 
exercício financeiro de 2008 as despesas com pessoal dos Poderes 
Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos 
artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal n° 101/2000. 
§ 20 . Se a despesa total com pessoal ultrapassar os 
limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar Federal n° 
101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 30 e 40 
do art. 169 da Constituição Federal. 
Art. 17. O disposto no § 1 0 , do art. 18, da Lei 
Complementar Federal n° 101/2000, aplica-se exclusivamente para 
fins de cálculo do limite da despesa total de pessoal, 
independentemente da legalidade ou validade dos contratos. 
Parágrafo único. Não se considera como substituição de 
servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, 
os contratos de terceirização relativos à execução indireta de 
atividades que: 
1 - sejam acessórias, instrumentais ou complementares 
aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou 
entidade, na forma de regulamento; 
II - não sejam inerentes a categorias funcionais 
abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou 
entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou sejam 
relativas a cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente; e 
III - não caracterizem relação direta de emprego. 
Subseção II 
Prefeitura Municipal de GARARU 
ESTADO DE SERGIPE 
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras 
Art. 18. Se durante o exercício de 2008 a despesa com 
pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da 
Lei Complementar Federal n° 101/2000, a realização de serviço 
extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao 
atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações 
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. 
Parágrafo único. A autorização para a realização de 
serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput 
deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva 
competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é 
de exclusiva competência do Presidente da Câmara. 
SEÇÃO IV 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA 
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO 
Art. 19. A estimativa da receita que constará do projeto 
de lei orçamentária para o exercício de 2008, com vistas à expansão 
da base tributária e conseqüente aumento das receitas próprias, 
contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos 
tributos municipais, dentre as quais: 
1 - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação 
e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à 
racionalização, simplificação e agilização; 
II - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, 
cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior 
exatidão; 
III - aperfeiçoamento dos processos tributário￾administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e 
processos, objetivando a modernização, a padronização de 
atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na 
prestação de serviços; 
Prefeitura Municipal de GARARU 
ESTADO DE SERGIPE 
IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento 
inibitório da prática de infração da legislação tributária. 
Art. 20. O projeto de lei que conceda ou amplie 
incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado 
se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar Federal n° 
10 1/2000. 
Art. 21. Na estimativa das receitas do projeto de lei 
orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de 
alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na 
Câmara Municipal. 
Art. 22. Os tributos lançados e não arrecadados, 
inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam 
superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante 
autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita. 
SEÇÃO V 
DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS 
Art. 23. A elaboração do projeto, a aprovação e a 
execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar 
o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de 
solidez financeira da Administração Municipal, conforme discriminado 
no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei. 
Art. 24. Os projetos de lei que impliquem em 
diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no 
exercício de 2008 deverão estar acompanhados de demonstrativos 
que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do 
aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no 
período de 2008 a 2010, demonstrando a memória de cálculo 
respectiva. 
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que 
implique em aumento de despesa sem que estejam acompanhados 
das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal 
n° 101/2000. 
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Prefeitura Municipal de GARARU 
ESTADO DE SERGIPE 
Art. 25. As estratégias para busca ou manutenção do 
equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as 
seguintes medidas: 
1 - para elevação das receitas: 
a) a implementação das medidas previstas no art. 19 
desta Lei; 
b) atualização e informatização do cadastro imobiliário; 
c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na 
Dívida Ativa. 
II - para redução das despesas: 
a) implantação de rigorosa pesquisa de preços, de 
forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos 
fornecedores; 
b) contingenciamento de gastos com serviços de 
terceiros. 
SEÇÃO VI 
DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO 
Art. 26. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias 
estabelecidas no caput do artigo 90, e no inciso II, do § 1, do artigo 
31, da Lei Complementar Federal n° 101/2000, o Poder Executivo e o 
Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de 
movimentação financeira, calculada de forma proporcional à 
participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da 
lei orçamentária de 2008, utilizando para tal fim as cotas 
orçamentárias e financeiras. 
§ 10. Excluem do caput deste artigo as despesas que 
constituam obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas 
ao pagamento dos serviços da dívida. 
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IZ- t8 ow 
Prefeitura Municipal de GARARU 
ESTADO DE SERGIPE 
§ 2 0 . O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo 
o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e 
movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput 
deste artigo. 
§ 30 . Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na 
comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão 
ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos 
órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira. 
§ 40• Se verificado, ao final de um bimestre, que a 
realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das 
contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste 
artigo. 
SEÇÃO VII 
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS 
Art. 27. O Poder Executivo realizará estudos visando a 
definição de sistema de controle de custos e a avaliação do resultado 
dos programas de governo. 
Art. 28. O controle de custos das ações da 
Administração Municipal, enquanto não for organizado um quadro 
específico para atender esta particularidade e desenvolver um 
método mais detalhado, será efetuado pelos Grupos de Natureza de 
Despesa, ou seja, Pessoal e Encargos Sociais, Juros e Encargos da 
Dívida, Outras Despesas Correntes, Investimentos, Inversões 
Financeiras e Amortização da Dívida, de forma global, visando 
atender os diversos programas e prioridades do governo municipal, 
respeitando os limites impostos pela legislação e as disponibilidades 
financeiras, utilizando-se, para isto, de dados passados e projeções 
de acordo com o cenário e as tendências de rumo. 
Art. 29. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de 
redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de 
despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da 
produtividade na prestação de serviços públicos e sociais. 
FÁ~M 
Prefeitura Municipal de GARARU 
ESTADO DE SERGIPE 
SEÇÃO VIII 
DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA DESTINAÇÃO DE 
RECURSOS AO SETOR PRIVADO 
Art. 30. A concessão de subvenções sociais, auxílios e 
contribuições a instituições privadas, que prestem serviços nas áreas 
de saúde, assistência social e educação, dependerá de autorização 
legislativa e será calculada com base em unidade de serviços 
prestados ou postos à disposição dos interessados. 
§ 1 0 . As subvenções sociais só poderão ser concedidas a 
instituições privadas de utilidade pública, sem fins lucrativos e que 
tenham atendimento direto ao público, de forma gratuita. 
§ 20 . A concessão de auxílios e contribuições de que 
trata o caput deste artigo, estará subordinada às razões de interesse 
público e destinar-se-ão, exclusivamente, às entidades sem fins 
lucrativos; 
§ 30 As dotações e valores destinados a subvenções 
sociais de entidades beneficiadas deverão ser discriminados tanto nos 
créditos orçamentários como nos adicionais. 
§ 40 . As entidades privadas beneficiadas com recursos 
de que trata este artigo, submeter-se-ão à fiscalização do poder 
concedente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e 
objetivos para os quais receberam os recursos. 
Art. 31. A Administração Pública Municipal poderá 
destinar recursos para diretamente ou indiretamente, cobrir 
necessidades de pessoas físicas, comprovadamente carentes, por 
meio de outros auxílios financeiros a pessoas físicas ou material de 
distribuição gratuita, desde que observados os requisitos 
estabelecidos no art. 26, da Lei Complementar Federal n° 101/00. 
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, 
entende-se por: 
1 - auxílios financeiros a pessoas físicas: dotações 
destinadas a atender despesas de concessão de auxilio financeiro 
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diretamente a pessoas físicas, sob diferentes modalidades, como 
ajuda, apoio financeiro ou complementação na aquisição de bens; e 
II - material de distribuição gratuita: dotações 
destinadas a atender despesa com a aquisição de materiais de 
distribuição gratuita, tais como livros didáticos, gêneros alimentícios, 
materiais de construção e outros materiais ou bens que possam ser 
distribuídos gratuitamente, exceto os destinados a premiações 
culturais, artísticas, científicas, desportivas e outras. 
Art. 32. As transferências de recursos às entidades 
previstas no art. 30 desta Lei, deverão ser precedidas da aprovação 
de plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser 
observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 
116 da Lei Federal n° 8.666/1993. 
§ 1 0 . Compete ao órgão concedente o acompanhamento 
da realização do plano de trabalho executado com recursos 
transferidos pelo Município. 
§ 2 0 . É vedada a celebração de convênio com entidade 
em situação irregular com o Município, em decorrência de 
transferência feita anteriormente. 
§ 30• Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos 
legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede 
pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do 
Governo Federal por meio do PDDE - Programa Dinheiro Direto na 
Escola. 
SEÇÃO IX 
DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR NO CUSTEIO 
DE DESPESAS DE COMPETÊNCIA DE OUTROS ENTES DA 
FEDERAÇÃO 
Art 33. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em 
seus créditos adicionais, de dotações para que o Município contribua 
para o custeio de despesas de competência de outro ente da 
Federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e que 
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ESTADO DE SERGIPE 
sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam 
claramente o interesse local. 
Parágrafo único. A realização da despesa definida no 
caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de 
trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o art. 116 da 
Lei Federal n° 8.666/1993. 
SEÇÃO X 
DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO 
FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO 
Art. 34. O Poder Executivo estabelecerá por ato 
próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 
2008, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira 
e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos 
dos arts. 80 e 13 da Lei Complementar Federal n° 101/2000. 
Parágrafo único. A programação financeira e o 
cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deste artigo 
deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta 
de resultado primário estabelecida nesta Lei. 
SEÇÃO XI 
DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS 
PROJETOS 
Art. 35. Além da observância das metas e prioridades 
definidas nos desta Lei, a lei orçamentária de 2008 e seus créditos 
adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar 
Federal n° 101/2000, somente incluirão projetos novos se: 
1 - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 
2006-2009 e com as normas desta Lei; 
II - tiverem sido adequadamente contemplados todos os 
projetos em andamento; 
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ESTADO DE SERGIPE 
III - estiverem preservados os recursos necessários à 
conservação do patrimônio público; 
IV - os recursos alocados destinarem-se a 
contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de 
crédito. 
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento 
para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data 
de encaminhamento da proposta orçamentária de 2008, cujo 
cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2007. 
SEÇÃO XII 
DA DEFINIÇÃO DAS DESPESAS CONSIDERADAS 
IRRELEVANTES 
Art. 36. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de 
ação governamental que acarrete aumento da despesa dependerão 
da existência de dotação específica e suficiente, e, com exceção das 
despesas irrelevantes, serão precedidas: 
1 - da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no 
exercício e nos dois anos subseqüentes; 
II - da declaração do ordenador da despesa de que o 
aumento tem adequação e é compatível com as leis orçamentárias. 
Art. 37. Para fins do disposto artigo anterior e no § 30, 
do art. 15, da Lei Complementar Federal n° 101/2000, são 
consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse 
a 5 % (cinco por cento) da despesa total fixada na lei orçamentária 
do exercício de 2008. 
Seção XIII 
Das Disposições Gerais 
Art. 38. O Poder Executivo publicará, 30 (trinta) dias 
após a publicação da lei orçamentária, por Decreto, os Quadros de 
Detalhamento da Despesa (QDD), por Unidade Orçamentária de cada 
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Prefeitura Municipal de GARARU 
ESTADO DE SERGIPE 
para cada categoria de programação, os elementos de despesas e 
respectivos desdobramentos, conforme detalhamento previsto na 
Portaria Interministerial STN/SOF n° 163/2001. 
Parágrafo único. Os Quadros de Detalhamento de 
Despesa (QDD) poderão ser alterados, durante a execução 
orçamentária do exercício de 2008, por ato do Executivo, desde que 
tais modificações não resultem em alterações da despesa aprovada 
na lei orçamentária de 2008, expressa por categoria de programação, 
conforme definida no art. 40 desta Lei. 
Art. 39. O Executivo Municipal enviará a proposta 
orçamentária à Câmara Municipal até o dia 30 de setembro de 2007, 
que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento da 
sessão legislativa anual. 
§ 10. A Câmara Municipal não entrará em recesso 
enquanto não cumprir o disposto no caput deste artigo. 
§ 20Se o Projeto de Lei Orçamentária anual não for 
sancionado até 31 de dezembro de 2007, fica o Executivo Municipal 
autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original 
encaminhada ao Poder Legislativo, até a sanção da respectiva lei 
orçamentária anual. 
Art. 40. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei 
Complementar Federal n° 101/2000, na execução orçamentária do 
exercício de 2008, considerar-se-á contraída a obrigação de despesa 
no momento em que se efetivar o estágio da liquidação, conforme 
definição prevista no art. 63, da Lei Federal n° 4.320/64. 
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste 
artigo, não serão consideradas as despesas decorrentes de 
obrigações legais ou constitucionais do Poder Público desde que a 
obrigação de despesa tenha sido gerada independente da vontade do 
gestor ou da administração. 
Art. 41. Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto 
de Lei Orçamentária Anual, as emendas serão apresentadas na forma 
das disposições constitucionais e conforme estabelecido na Lei 
Orgânica do Município, serão acompanhadas de exposição de motivos 
que as justifiquem, e, somente poderão ser aprovadas caso: 
Prefeitura Municipal de GARARU 
ESTADO DE SERGIPE 
1 - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a 
Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas 
os provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidam 
sobre; 
a) dotação para pessoal e seus encargos; 
b) serviço da dívida; 
c) dotações destinadas à manutenção e 
desenvolvimento do ensino e ações e serviços de saúde. 
III - sejam relacionadas com: 
a) a correção de erros ou omissões; 
b) os dispositivos do texto do projeto de lei. 
§ 10. As emendas deverão indicar, como parte da 
justificativa: 
1 - no caso de incidirem sobre despesas com 
investimentos, a viabilidade econômica e técnica do projeto durante a 
vigência da lei orçamentária; 
II - no caso de incidirem sobre despesas com ações de 
manutenção, a comprovação de não inviabilização operacional da 
entidade ou órgão cuja despesa é reduzida. 
§ 20. A correção de erros ou omissões será justificada 
circunstancialmente e não implicará a indicação de recursos para 
aumento de despesas previstas no projeto de lei orçamentária. 
Art. 42. A criação de novos projetos ou atividades, 
além dos constantes da proposta da lei orçamentária anual, por meio 
das emendas de que trata o artigo anterior, somente será admitida 
mediante a redução de dotações alocadas a outros projetos ou 
atividades, observadas as disposições constitucionais, o estabelecido 
na Lei Orgânica do Município e nesta Lei. 
rÁda 
Prefeitura Municipal de GARARU 
ESTADO DE SERGIPE 
Art. 43. Conforme estabelecido no § 1 0 , do art. 12, da 
Lei Complementar Federal n° 101/2000, a Câmara de Vereadores só 
poderá reestimar a receita prevista na lei orçamentária, se 
comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal em sua 
estimativa. 
Art 44. O Poder Executivo poderá encaminhar 
mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto 
de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, no 
tocante as partes cuja alteração é proposta. 
Art. 45. Em atendimento ao disposto no art. 4 0 , §§ 1 0 , 
2 0e 30 da Lei Complementar n° 101/2000, integram a presente Lei 
os seguintes anexos: 
1 - Anexo de Metas Fiscais; 
II - Anexo de Riscos Fiscais. 
Art. 46. Quando da elaboração do projeto de lei 
orçamentária para o exercício de 2008, as estimativas de receita e a 
fixação de despesa poderão ser modificadas em vista dos parâmetros 
utilizados na atual projeção sofrerem alterações conjunturais, 
devendo as metas fiscais serem ajustadas, ficando automaticamente 
revistas as metas fiscais estabelecidas nesta Lei, em conformidade 
com os valores previstos e fixados na Lei Orçamentária de 2008. 
Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogando-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Gararu, em 10 de 
agosto de 2007. 
Mè~í~~oso ( 14ato~ 
Prefeito Municipal 

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