br-locleg corpus explorer

← Gararu (SE)

norma nº 515/2007

Tipo Lei
Número / Ano 515 / 2007
Date 2007-08-17
EmentaCRIA O MEMORIAL DE GARARU, OFICIALIZA A CRIAÇÃO DO CENTRO DE ARTESANATO E INSTITUI A PRAÇA CULTURAL.
native_id403

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
LEI N.° 515 
DE 17 DE AGOSTO DE 2007 
Cria o Memorial de Gararu, oficializa a criação do Centro 
De Artesanato e institui a Praça Cultural. 
A PREFEITO MUNICIPAL DE GARARU faz saber que a Câmara de 
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
TITULO 1 
DO MEMORIAL E CENTRO DE ARTESANATO DE GARARU 
CAPÍTULO 1 
DO MEMORIAL 
Art. 1.°- Fica criado o Memorial de Gararu, com finalidades de cumprir o 
Termo de Adesão assinado por esse município junto ao Ministério da Cultura, 
perante o Sistema Nacional de Cultura, assegurar o registro e acesso posterior, 
de feitos históricos, sociais, políticos, culturais e de vivência do povo local. 
Art. 2.°- O Memorial de Gararu será órgão público municipal com fins 
culturais, subordinado a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, 
diretamente ligado ao Departamento de Cultura. 
Parágrafo Único: A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, buscará e 
manterá relações com órgãos da municipalidade e/ou instalados nos domínios 
deste município, ou fora dele, independentemente de serem públicos ou não, 
parcerias que solidifiquem a instalação e manutenção do Memorial. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
Art. 3.°- O Município de Gararu estruturará o seu Memorial de recursos 
materiais humanos e financeiros, para sua abertura e funcionamento, para 
tanto poderá valer-se de: 
1- Compra de objetos, tais como: livros de registros, álbuns de 
fotografias, quadros, vestuários, e outros do gênero que possam 
retratar e/ou colaborar com a reprodução dos fatos e vivências que 
signifique para recontar a história desta terra; 
II- Receber donativos de familiares, instituições, e/ou outros entes 
municipais, ainda que pertencentes a outro domínio administrativo 
que não o local, desde que se relacione a sua identidade e venha 
colaborar com o seu fim; 
III- Requisitar, sob observância desta Lei e do regimento Interno de 
funcionamento do mesmo, peças que signifique ou se relacione com 
seu objetivo comum, de caráter educativo e cunho social; 
IV- Lançar mãos de recursos do fundo Municipal de Cultura e ainda de 
verbas rubricadas pelo Departamento de Cultura da SEMEC e 
aprovadas no Orçamento Municipal. 
§ 1.0 O Departamento de Cultura da SEMEC, elaborará o Regimento 
Interno para funcionamento do Memorial, num prazo de 30 dias a contar da 
data de publicação desta Lei. 
§ 2.°- O pessoal que for requisitado ao município a fim de servir para 
manutenção e funcionamento do Memorial, não sofrerá nenhuma perda em 
seus direitos adquiridos e/ou por adquirir enquanto servidor público 
municipal, devido estar a serviço da instituição. 
Art. 4.°- Além do que se refere o art. 1.0 desta Lei, entre outros, são 
objetivos do Memorial de Gararu: 
1- Promover o resgate da história do município de Gararu; 
PREFEITURA MUNiCIPAL DE GARARU 
II- Difundir a história do município de Gararu; 
ifi- Preservar e expor objetos e documentos de valor histórico para o 
Município; 
IV- Manter a história geral do município atualizada e disponível as 
pessoas interessadas. 
CAPÍTULO II 
DO CENTRO DE ARTESANATO 
Art. 5•0 O Centro de Artesanato, criado oficialmente por esta Lei funcionará 
na praça Manoel Vicente de Brito, em prédio conjunto com o Memorial de 
Gararu. 
Parágrafo Único- Além das atividades do Memorial e do centro de 
Artesanato, o espaço físico onde se instalarão será também de incentivo ao 
desenvolvimento artístico municipal. 
Art. 6.°- O Centro de Artesanato funcionará como agência de exposição e 
venda dos trabalhos de artesãos cadastrados junto ao Departamento de Cultura 
da SEMEC, não sendo cobrado a esses para tanto, nenhuma espécie de tarifa, 
servindo como incentivo a produção local. 
Art. 7.0
- centro de Artesanato de Gararu tem como objetivos principais: 
1- apoiar e incentivar as atividades artesanais desenvolvidas no 
município de Gararu; 
II- viabilizar o comércio da produção dos artesãos do município 
cadastrados junto ao departamento de Cultura da SEMEC; 
ifi- construir mecanismos para o aperfeiçoamento dos produtos 
artesanais do Município através do Departamento de Cultura; 
IV- subsidiar a comercialização do artesanato produzido pelos artesãos 
do município cadastrados junto ao Departamento de Cultura da 
SEMEC. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
TITULO II 
DA PRAÇA CULTURAL 
CAPÍTULO III 
DA INSTITUCIONALIZAÇÃO DA PRAÇA CULTURAL 
Art. 8.°- Por força desta Lei fica instituída a Praça Cultural da cidade de 
Gararu, que tem como espaço fisico a praça Manoel Vicente de Brito, sem 
alterar a sua denominação e por finalidade o acolhimento de toda produção ou 
manifestos de natureza cultural para a higiene social da comunidade local. 
Parágrafo Único: O espaço eventual reservado aos fins artísticos e culturais 
será denominado "praça cultural Nego d'agua, em homenagem a figura 
folclórica ribeirinha que povoa e enriquece a imaginação dos habitantes deste 
município. 
Art. 9•0 A Praça Cultural de Gararu tem como objetivos principais: 
1- promover periodicamente eventos culturais através de intercâmbio 
com outros municípios; 
II- divulgar as ações desenvolvidas no Memorial bem como no Centro 
de Artesanato de Gararu; 
ifi- incentivar o desenvolvimento de atividades culturais como 
artesanato, música, dança, teatro; 
IV- fomentar a criação de grupos culturais do Município. 
Art. 10- As atividades nesse espaço desenvolvidas, terão como público alvo a 
comunidade em geral, principalmente a família e será desenvolvida 
principalmente por alunos e grupos locais que existam ou venham a existir, 
em programações semanais coordenadas pelo Departamento de Cultura da 
SEMEC. 
40 i 
PREFEITURA MUNiCIPAL DE GARARU 
Parágrafo único-A Prefeitura municipal de gararu procederá e financiará 
adaptações necessárias no espaço fisico para funcionamento do mesmo, 
respeitando as especificações do Orçamento e demais legislação em vigor. 
Art. 11- esta lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Art. 12- Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Gararu, em 17 de Agosto de 2007. 
Já~se ~Car AsC áti os 
Prefeito 

open original →