| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 515 / 2007 |
| Date | 2007-08-17 |
| Ementa | CRIA O MEMORIAL DE GARARU, OFICIALIZA A CRIAÇÃO DO CENTRO DE ARTESANATO E INSTITUI A PRAÇA CULTURAL. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU LEI N.° 515 DE 17 DE AGOSTO DE 2007 Cria o Memorial de Gararu, oficializa a criação do Centro De Artesanato e institui a Praça Cultural. A PREFEITO MUNICIPAL DE GARARU faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TITULO 1 DO MEMORIAL E CENTRO DE ARTESANATO DE GARARU CAPÍTULO 1 DO MEMORIAL Art. 1.°- Fica criado o Memorial de Gararu, com finalidades de cumprir o Termo de Adesão assinado por esse município junto ao Ministério da Cultura, perante o Sistema Nacional de Cultura, assegurar o registro e acesso posterior, de feitos históricos, sociais, políticos, culturais e de vivência do povo local. Art. 2.°- O Memorial de Gararu será órgão público municipal com fins culturais, subordinado a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, diretamente ligado ao Departamento de Cultura. Parágrafo Único: A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, buscará e manterá relações com órgãos da municipalidade e/ou instalados nos domínios deste município, ou fora dele, independentemente de serem públicos ou não, parcerias que solidifiquem a instalação e manutenção do Memorial. PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU Art. 3.°- O Município de Gararu estruturará o seu Memorial de recursos materiais humanos e financeiros, para sua abertura e funcionamento, para tanto poderá valer-se de: 1- Compra de objetos, tais como: livros de registros, álbuns de fotografias, quadros, vestuários, e outros do gênero que possam retratar e/ou colaborar com a reprodução dos fatos e vivências que signifique para recontar a história desta terra; II- Receber donativos de familiares, instituições, e/ou outros entes municipais, ainda que pertencentes a outro domínio administrativo que não o local, desde que se relacione a sua identidade e venha colaborar com o seu fim; III- Requisitar, sob observância desta Lei e do regimento Interno de funcionamento do mesmo, peças que signifique ou se relacione com seu objetivo comum, de caráter educativo e cunho social; IV- Lançar mãos de recursos do fundo Municipal de Cultura e ainda de verbas rubricadas pelo Departamento de Cultura da SEMEC e aprovadas no Orçamento Municipal. § 1.0 O Departamento de Cultura da SEMEC, elaborará o Regimento Interno para funcionamento do Memorial, num prazo de 30 dias a contar da data de publicação desta Lei. § 2.°- O pessoal que for requisitado ao município a fim de servir para manutenção e funcionamento do Memorial, não sofrerá nenhuma perda em seus direitos adquiridos e/ou por adquirir enquanto servidor público municipal, devido estar a serviço da instituição. Art. 4.°- Além do que se refere o art. 1.0 desta Lei, entre outros, são objetivos do Memorial de Gararu: 1- Promover o resgate da história do município de Gararu; PREFEITURA MUNiCIPAL DE GARARU II- Difundir a história do município de Gararu; ifi- Preservar e expor objetos e documentos de valor histórico para o Município; IV- Manter a história geral do município atualizada e disponível as pessoas interessadas. CAPÍTULO II DO CENTRO DE ARTESANATO Art. 5•0 O Centro de Artesanato, criado oficialmente por esta Lei funcionará na praça Manoel Vicente de Brito, em prédio conjunto com o Memorial de Gararu. Parágrafo Único- Além das atividades do Memorial e do centro de Artesanato, o espaço físico onde se instalarão será também de incentivo ao desenvolvimento artístico municipal. Art. 6.°- O Centro de Artesanato funcionará como agência de exposição e venda dos trabalhos de artesãos cadastrados junto ao Departamento de Cultura da SEMEC, não sendo cobrado a esses para tanto, nenhuma espécie de tarifa, servindo como incentivo a produção local. Art. 7.0 - centro de Artesanato de Gararu tem como objetivos principais: 1- apoiar e incentivar as atividades artesanais desenvolvidas no município de Gararu; II- viabilizar o comércio da produção dos artesãos do município cadastrados junto ao departamento de Cultura da SEMEC; ifi- construir mecanismos para o aperfeiçoamento dos produtos artesanais do Município através do Departamento de Cultura; IV- subsidiar a comercialização do artesanato produzido pelos artesãos do município cadastrados junto ao Departamento de Cultura da SEMEC. PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU TITULO II DA PRAÇA CULTURAL CAPÍTULO III DA INSTITUCIONALIZAÇÃO DA PRAÇA CULTURAL Art. 8.°- Por força desta Lei fica instituída a Praça Cultural da cidade de Gararu, que tem como espaço fisico a praça Manoel Vicente de Brito, sem alterar a sua denominação e por finalidade o acolhimento de toda produção ou manifestos de natureza cultural para a higiene social da comunidade local. Parágrafo Único: O espaço eventual reservado aos fins artísticos e culturais será denominado "praça cultural Nego d'agua, em homenagem a figura folclórica ribeirinha que povoa e enriquece a imaginação dos habitantes deste município. Art. 9•0 A Praça Cultural de Gararu tem como objetivos principais: 1- promover periodicamente eventos culturais através de intercâmbio com outros municípios; II- divulgar as ações desenvolvidas no Memorial bem como no Centro de Artesanato de Gararu; ifi- incentivar o desenvolvimento de atividades culturais como artesanato, música, dança, teatro; IV- fomentar a criação de grupos culturais do Município. Art. 10- As atividades nesse espaço desenvolvidas, terão como público alvo a comunidade em geral, principalmente a família e será desenvolvida principalmente por alunos e grupos locais que existam ou venham a existir, em programações semanais coordenadas pelo Departamento de Cultura da SEMEC. 40 i PREFEITURA MUNiCIPAL DE GARARU Parágrafo único-A Prefeitura municipal de gararu procederá e financiará adaptações necessárias no espaço fisico para funcionamento do mesmo, respeitando as especificações do Orçamento e demais legislação em vigor. Art. 11- esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 12- Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Gararu, em 17 de Agosto de 2007. Já~se ~Car AsC áti os Prefeito