| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 516 / 2007 |
| Date | 2007-08-17 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATIVAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU LEI N° 516 DE 17 DE AGOSTO DE 2007. Cria o Conselho Municipal de Educação e dá providências correlativas. A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEIArt. 1 0- Fica criado o Conselho Municipal de Educação, nos termos desta Lei, com finalidade de estudar, planejar e orientar as atividades relacionadas com o Sistema Municipal de Ensino. Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Educação é um órgão colegiado integrante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com funções normativas, consultivas e de supervisão do Sistema Municipal de Ensino, vinculado a Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Art. 20- O Conselho Municipal de Educação será composto de 07 (sete) membros nomeados pelo Prefeito de Gararu, dentre pessoas de notório saber e experiência em matéria de educação, observado o seguinte critério representativo: 1- 02 (dois) da Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC, indicados pelo titular da pasta; EI- 01 (um) representante do grupo docente municipal, eleito em assembléia da classe; III- 01 (um) representante de diretores de estabelecimentos de ensino, eleito pelos seus pares; IV- 01 (um) representante da Câmara de Vereadores, indicado pelo plenário; V- 01 (um) representante da Federação das Associações Comunitárias, indicado pela mesma; VI- 01 (um) representante da Coordenação Pedagógica da DRE'07, indicado pelo diretor daquele órgão. Art. 30 - O mandato de Conselheiro será de dois (02) anos, permitido apenas a reconduco cor mais um oeríodo de iaual duraco. PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU § 1 0 - O Conselheiro que, a qualquer tempo, renunciar seu mandato, não poderá ser reconduzido ou nomeado para o período seguinte; § 20- O Conselho será renovado de dois em dois anos em parte de seus membros, na seguinte proporção: 03 (três) na primeira renovação e 04 (quatro) na segunda, alternadamente. Art. 40- As funções de Conselheiros serão consideradas de relevante interesse público, e os servidores públicos municipais, que as exercem terão abonadas suas faltas ao serviço durante o período das reuniões. Art.50- O Conselho terá um Presidente e um Vice-presidente, escolhidos entre seus membros, por maioria absoluta, em escrutínio secreto, com mandato de 01 (hum) ano sendo permitida a reeleição por igual período. § 1 0- O Presidente do Conselho terá o voto de qualidade nas seções do mesmo. § 20- O Secretário Municipal de Educação e Cultura, assumirá a Presidência de Honra das seções do Conselho todas as vezes que a ele comparecer, não tendo porém direito a voto. Art. 60- O Conselho reunir-se-á em seção plenária quatro vezes por mês, para deliberar sobre assuntos gerais e sobre matérias da sua competência, podendo ser convocadas seções extraordinárias sempre que os interesses do ensino as exigirem. § 1 1- Caberá ao Presidente do Conselho a convocação para realização das seções. § 20- As seções do Conselho funcionarão com a presença da maioria de seus membros. Art. 71- O Conselho Municipal de Educação dividir-se-á em Câmaras e Comissões para realização de estudos específicos e outros atribuídos pelo seu Regimento Interno. Art. 80- Por deliberação de dois terços (213), em seção plenária, poderá ser delegada competência a qualquer das Câmaras e Comissões para deliberar sobre matéria a respeito da qual tenha o Conselho firmado entendimento pacífico. Art.90- O conselheiro poderá perceber por igualitário critério do Poder Executivo, a titulo da representação "geton" , de presença as seções plenárias e de câmaras, equivalente a (213) dois terços do salário em vigor, desde que este não seja funcionário publico de qualquer esfera de poder, por seção a que comparecer. PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU Art. 100 - Configura-se como renúncia tácita ao mandato de conselheiro, a ausência a 06 (seis) seções plenárias consecutivas, ordinárias e/ou extraordinárias, sem que tenha havido justificativa aceita ou licença concedida. Parágrafo Único - O Prefeito Municipal de Gararu, nomeará como novo conselheiro para completar o mandato daquele que deixar de exercê-lo no termos do Caput deste Artigo, ou ainda em casos de mortes ou renúncia expressa, mediante lista tríplice, encaminhada pelo órgão a que o mesmo representava. Art. 11 - Compete ao Conselho Municipal de Educação: 1- Elaborar seu Regimento Interno a ser aprovado por Decreto do Prefeito Municipal; LI- Aprovar o Plano Municipal de Educação e suas alterações; III- Elaborar as Diretrizes para o Sistema Municipal de Ensino, sugerindo normas e medidas para organização e seu funcionamento; IV- Indicar, complementarmente, para o Sistema Municipal de Ensino, as disciplinas obrigatórias e as de caráter de optativo, fixando a distribuição de umas e outras; V- Fiscalizar a aplicação de recursos para a Educação nos termos estabelecidos pela Constituição e demais leis correlatas; VI- Promover e divulgar estudos sobre Sistemas de Ensino; VII- Autorizar a organização de cursos ou escolas experimentais em estabelecimentos do Sistema Municipal; VIII- Fiscalizar o ensino no município, especialmente nas escolas conveniadas; IX- Fixar normas para Inspeção e Supervisão das escolas integrantes do Sistema Municipal de Ensino; X- Dispor sobre normas para matrícula, transferência e adaptação de estudos nos estabelecimentos de ensino da Rede Municipal; XI- Estabelecer normas para verificação do rendimento escolar e estudos de recuperação nas unidades escolares do município; XII- Estabelecer o mínimo de freqüência indispensável para que o aluno possa ter-se como aprovado quanto assiduidade; XIII- Envidar esforços para melhorar a qualidade e elevar os índices de produtividade do ensino, em relação ao seu custo, adotando as medidas seguintes: a) Promovendo a publicação anual das estatísticas do ensino e dados complementares, que deverão ser utilizados na elaboração dos planos de PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU b) Estudando a composição de custos do ensino publico e propondo medidas adequadas para ajudá-lo a alcançar melhor nível de produtividade; XIV- Realizar estudos, pesquisas e inquérito sobre situação de ensino no município de Gararu; XV- Emitir parecer sobre assunto de natureza pedagógica e educativa que lhes sejam submetido pelo Prefeito ou Secretario de Educação e Cultura do município de Gararu; XVI- Promover sindicância, por meio de comissões especiais, em qualquer dos estabelecimentos de ensino do Sistema Municipal, sempre que julgar necessárias; XVII- Manter intercâmbio com os Conselhos Federal e Estadual de Educação; XVIII- Publicar, anualmente, relatório de suas atividades; XIX- Sugerir outras medidas que visem ao aperfeiçoamento do ensino no Sistema Municipal; XX- Elaborar anualmente, a proposta orçamentária para manutenção das atividades a cargo do Conselho; Art.12 - As deliberações do Conselho Municipal de Educação, de conteúdo normativo e de caráter geral, especialmente as que versarem sobre as matérias indicadas nos itens II ao IV e VI ao XII, do Art. 11 desta Lei, dependem de homologação do Secretario Municipal de Educação e Cultura, ressalvadas as pertinentes a sua economia interna: § 1 0- O Secretário Municipal de Educação e Cultura deverá homologar ou vetar as deliberações, no todo ou em parte, no prazo de dez (10) dias úteis, contados da data em que derem entrada em seu Gabinete; § 20- Decorrido o prazo a que se refere o § 1 0deste Artigo, sem comunicação do Secretário Municipal de Educação e Cultura, considerar-se-ão homologadas as deliberações,- § 31- O Secretário Municipal de Educação e Cultura, ao vetar qualquer deliberação, comunicará ao Presidente do Conselho, dentro do prazo referido no § 1 0deste Artigo, os motivos do Veto, podendo o Conselho rejeitá-lo por dois terços (213) dos seus membros, no prazo de vinte dias contados do recebimento da comunicação. § 40 - Esgotado o prazo o silencio do Conselho importará em acolhimento do Veto. PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU Art. 13- Para efeito no disposto no Artigo anterior, não serão computados os dias compreendidos nos períodos regimentais de recesso do Conselho. Art. 14- O Secretário Municipal de Educação e Cultura poderá submeter ao Conselho, Projetos de deliberações sobre qualquer matéria da competência desse órgão colegiado. Art. 15- O Conselho Municipal de Educação terá a seguinte estrutura administrativa: 1- Secretaria Geral; II- Assessoria Técnica; III- Assessoria Legislativa. Parágrafo único - Para atender ao disposto no Caput deste Artigo ficam criados três Funções de Provimento em Gratificação, Símbolo FG-3, respectivamente, Secretário Geral do Conselho, Assessor Técnico e Assessor Legislativo. Art. 16- As funções que trata o Parágrafo Único do Artigo anterior será preenchida por professores da Rede Municipal de Ensino com conhecimento técnico pedagógico para responder a demanda fomentada pelo Colegiado. Art. 17- O Conselho Municipal de Educação passa a constituir-se Unidade Orçamentária da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Art. 18- Dentre de 60 (sessenta) dias após a sua instalação, o Conselho Municipal de Educação deverá elaborar o seu Regimento Interno a ser submetido ao Prefeito Municipal de Gararu. Art. 19- Os representantes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, dos docentes, dos diretores de Escola e da CP/DRE'07, terão mandato inicial de dois anos, ficando a renovação do Conselho a partir daí de quatro em quatro anos, com a substituição dos membros restantes. Art. 20- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU Art. 21- Revogam-se as disposições em contrario. Gabinete do Prefeito Municipal de Gararu/SE, em 17 de Agosto de 2007. DOSO MATO Prefeito