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norma nº 516/2007

Tipo Lei
Número / Ano 516 / 2007
Date 2007-08-17
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATIVAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
LEI N° 516 
DE 17 DE AGOSTO DE 2007. 
Cria o Conselho Municipal de Educação e dá 
providências correlativas. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU, PREFEITO 
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI￾Art. 1 0- Fica criado o Conselho Municipal de Educação, nos termos desta Lei, com 
finalidade de estudar, planejar e orientar as atividades relacionadas com o Sistema 
Municipal de Ensino. 
Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Educação é um órgão colegiado integrante 
da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com funções normativas, consultivas e 
de supervisão do Sistema Municipal de Ensino, vinculado a Secretaria Municipal de 
Educação e Cultura. 
Art. 20- O Conselho Municipal de Educação será composto de 07 (sete) membros 
nomeados pelo Prefeito de Gararu, dentre pessoas de notório saber e experiência em 
matéria de educação, observado o seguinte critério representativo: 
1- 02 (dois) da Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC, indicados 
pelo titular da pasta; 
EI- 01 (um) representante do grupo docente municipal, eleito em assembléia da 
classe; 
III- 01 (um) representante de diretores de estabelecimentos de ensino, eleito 
pelos seus pares; 
IV- 01 (um) representante da Câmara de Vereadores, indicado pelo plenário; 
V- 01 (um) representante da Federação das Associações Comunitárias, indicado 
pela mesma; 
VI- 01 (um) representante da Coordenação Pedagógica da DRE'07, indicado pelo 
diretor daquele órgão. 
Art. 30 - O mandato de Conselheiro será de dois (02) anos, permitido apenas a 
reconduco cor mais um oeríodo de iaual duraco. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
§ 1 0 - O Conselheiro que, a qualquer tempo, renunciar seu mandato, não poderá ser 
reconduzido ou nomeado para o período seguinte; 
§ 20- O Conselho será renovado de dois em dois anos em parte de seus membros, na 
seguinte proporção: 03 (três) na primeira renovação e 04 (quatro) na segunda, 
alternadamente. 
Art. 40- As funções de Conselheiros serão consideradas de relevante interesse público, 
e os servidores públicos municipais, que as exercem terão abonadas suas faltas ao 
serviço durante o período das reuniões. 
Art.50- O Conselho terá um Presidente e um Vice-presidente, escolhidos entre seus 
membros, por maioria absoluta, em escrutínio secreto, com mandato de 01 (hum) ano 
sendo permitida a reeleição por igual período. 
§ 1 0- O Presidente do Conselho terá o voto de qualidade nas seções do mesmo. 
§ 20- O Secretário Municipal de Educação e Cultura, assumirá a Presidência de Honra 
das seções do Conselho todas as vezes que a ele comparecer, não tendo porém direito 
a voto. 
Art. 60- O Conselho reunir-se-á em seção plenária quatro vezes por mês, para deliberar 
sobre assuntos gerais e sobre matérias da sua competência, podendo ser convocadas 
seções extraordinárias sempre que os interesses do ensino as exigirem. 
§ 1 1- Caberá ao Presidente do Conselho a convocação para realização das seções. 
§ 20- As seções do Conselho funcionarão com a presença da maioria de seus 
membros. 
Art. 71- O Conselho Municipal de Educação dividir-se-á em Câmaras e Comissões para 
realização de estudos específicos e outros atribuídos pelo seu Regimento Interno. 
Art. 80- Por deliberação de dois terços (213), em seção plenária, poderá ser delegada 
competência a qualquer das Câmaras e Comissões para deliberar sobre matéria a 
respeito da qual tenha o Conselho firmado entendimento pacífico. 
Art.90- O conselheiro poderá perceber por igualitário critério do Poder Executivo, a titulo 
da representação "geton" , de presença as seções plenárias e de câmaras, equivalente 
a (213) dois terços do salário em vigor, desde que este não seja funcionário publico de 
qualquer esfera de poder, por seção a que comparecer. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
Art. 100 - Configura-se como renúncia tácita ao mandato de conselheiro, a ausência a 
06 (seis) seções plenárias consecutivas, ordinárias e/ou extraordinárias, sem que tenha 
havido justificativa aceita ou licença concedida. 
Parágrafo Único - O Prefeito Municipal de Gararu, nomeará como novo conselheiro 
para completar o mandato daquele que deixar de exercê-lo no termos do Caput deste 
Artigo, ou ainda em casos de mortes ou renúncia expressa, mediante lista tríplice, 
encaminhada pelo órgão a que o mesmo representava. 
Art. 11 - Compete ao Conselho Municipal de Educação: 
1- Elaborar seu Regimento Interno a ser aprovado por Decreto do Prefeito 
Municipal; 
LI- Aprovar o Plano Municipal de Educação e suas alterações; 
III- Elaborar as Diretrizes para o Sistema Municipal de Ensino, sugerindo normas 
e medidas para organização e seu funcionamento; 
IV- Indicar, complementarmente, para o Sistema Municipal de Ensino, as 
disciplinas obrigatórias e as de caráter de optativo, fixando a distribuição de 
umas e outras; 
V- Fiscalizar a aplicação de recursos para a Educação nos termos estabelecidos 
pela Constituição e demais leis correlatas; 
VI- Promover e divulgar estudos sobre Sistemas de Ensino; 
VII- Autorizar a organização de cursos ou escolas experimentais em 
estabelecimentos do Sistema Municipal; 
VIII- Fiscalizar o ensino no município, especialmente nas escolas conveniadas; 
IX- Fixar normas para Inspeção e Supervisão das escolas integrantes do Sistema 
Municipal de Ensino; 
X- Dispor sobre normas para matrícula, transferência e adaptação de estudos 
nos estabelecimentos de ensino da Rede Municipal; 
XI- Estabelecer normas para verificação do rendimento escolar e estudos de 
recuperação nas unidades escolares do município; 
XII- Estabelecer o mínimo de freqüência indispensável para que o aluno possa 
ter-se como aprovado quanto assiduidade; 
XIII- Envidar esforços para melhorar a qualidade e elevar os índices de 
produtividade do ensino, em relação ao seu custo, adotando as medidas 
seguintes: 
a) Promovendo a publicação anual das estatísticas do ensino e dados 
complementares, que deverão ser utilizados na elaboração dos planos de 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
b) Estudando a composição de custos do ensino publico e propondo medidas 
adequadas para ajudá-lo a alcançar melhor nível de produtividade; 
XIV- Realizar estudos, pesquisas e inquérito sobre situação de ensino no 
município de Gararu; 
XV- Emitir parecer sobre assunto de natureza pedagógica e educativa que lhes 
sejam submetido pelo Prefeito ou Secretario de Educação e Cultura do 
município de Gararu; 
XVI- Promover sindicância, por meio de comissões especiais, em qualquer dos 
estabelecimentos de ensino do Sistema Municipal, sempre que julgar 
necessárias; 
XVII- Manter intercâmbio com os Conselhos Federal e Estadual de Educação; 
XVIII- Publicar, anualmente, relatório de suas atividades; 
XIX- Sugerir outras medidas que visem ao aperfeiçoamento do ensino no Sistema 
Municipal; 
XX- Elaborar anualmente, a proposta orçamentária para manutenção das 
atividades a cargo do Conselho; 
Art.12 - As deliberações do Conselho Municipal de Educação, de conteúdo 
normativo e de caráter geral, especialmente as que versarem sobre as matérias 
indicadas nos itens II ao IV e VI ao XII, do Art. 11 desta Lei, dependem de 
homologação do Secretario Municipal de Educação e Cultura, ressalvadas as 
pertinentes a sua economia interna: 
§ 1 0- O Secretário Municipal de Educação e Cultura deverá homologar ou vetar as 
deliberações, no todo ou em parte, no prazo de dez (10) dias úteis, contados da data 
em que derem entrada em seu Gabinete; 
§ 20- Decorrido o prazo a que se refere o § 1 0deste Artigo, sem comunicação do 
Secretário Municipal de Educação e Cultura, considerar-se-ão homologadas as 
deliberações,- 
§ 31- O Secretário Municipal de Educação e Cultura, ao vetar qualquer deliberação, 
comunicará ao Presidente do Conselho, dentro do prazo referido no § 1 0deste 
Artigo, os motivos do Veto, podendo o Conselho rejeitá-lo por dois terços (213) dos 
seus membros, no prazo de vinte dias contados do recebimento da comunicação. 
§ 40 - Esgotado o prazo o silencio do Conselho importará em acolhimento do Veto. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
Art. 13- Para efeito no disposto no Artigo anterior, não serão computados os dias 
compreendidos nos períodos regimentais de recesso do Conselho. 
Art. 14- O Secretário Municipal de Educação e Cultura poderá submeter ao 
Conselho, Projetos de deliberações sobre qualquer matéria da competência desse 
órgão colegiado. 
Art. 15- O Conselho Municipal de Educação terá a seguinte estrutura administrativa: 
1- Secretaria Geral; 
II- Assessoria Técnica; 
III- Assessoria Legislativa. 
Parágrafo único - Para atender ao disposto no Caput deste Artigo ficam criados três 
Funções de Provimento em Gratificação, Símbolo FG-3, respectivamente, 
Secretário Geral do Conselho, Assessor Técnico e Assessor Legislativo. 
Art. 16- As funções que trata o Parágrafo Único do Artigo anterior será preenchida 
por professores da Rede Municipal de Ensino com conhecimento técnico 
pedagógico para responder a demanda fomentada pelo Colegiado. 
Art. 17- O Conselho Municipal de Educação passa a constituir-se Unidade 
Orçamentária da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. 
Art. 18- Dentre de 60 (sessenta) dias após a sua instalação, o Conselho Municipal 
de Educação deverá elaborar o seu Regimento Interno a ser submetido ao Prefeito 
Municipal de Gararu. 
Art. 19- Os representantes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, dos 
docentes, dos diretores de Escola e da CP/DRE'07, terão mandato inicial de dois 
anos, ficando a renovação do Conselho a partir daí de quatro em quatro anos, com a 
substituição dos membros restantes. 
Art. 20- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
Art. 21- Revogam-se as disposições em contrario. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Gararu/SE, em 17 de Agosto de 2007. 
DOSO MATO 
Prefeito 

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