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norma nº 517/2007

Tipo Lei
Número / Ano 517 / 2007
Date 2007-08-24
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA - FUNDEB
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PREFEITURA MUNICIPAL 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA 
GARARU - SERGIPE 
LEI N° 51712007. 
De 24 de agosto de 2007. 
Dispõe sobre a criação do Conselho 
Municipal de Acompanhamento e 
Controle Social do Fundo de Manutenção 
e Desenvolvimento e de Valorização dos 
Profissionais da Educação Básica - 
FUNDEB 
O PREFEITO MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas 
atribuições e de acordo com o disposto no art.24, § 1 0da Medida Provisória n° 339, de 
28 de dezembro de 2006, sanciona a seguinte Lei: 
Capitulo 1 
Das Disposições Preliminares 
Art.1 11- Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do 
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação Básica - FUNDEB, no âmbito do município de Gararu/SE. 
Capitulo II 
Da Composição 
Art.2° - O Conselho a que se refere o Art. 1 0 é constituído por 10 (dez) membros 
titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e 
indicação a seguir discriminados: 
Um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, indicado 
pelo Poder Executivo Municipal; 
II- Um representante dos diretores das escolas públicas municipais; 
III- Um representante dos professores das escolas publicas municipais; 
IV- Um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas 
publicas municipais; 
V- Dois representantes dos estudantes da educação básica pública municipal; 
VI- Dois representantes de pais de alunos da educação publica municipal; 
VII- Um representante do Conselho Municipal de Educação; 
VIII- Um representante do conselho Tutelar; 
§ 1 0- Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão 
indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo para escolha dos 
indicados, pelos respectivos pares. 
§ 20- A indicação referida no Art. 1 0 , caput, deverá ocorrer em até 20 dias antes do 
termino do mandato dos conselheiros anteriores, para nomeação dos conselheiros. 
§ 3° - Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo 
formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se 
como pré-requisito a participação no processo eletivo previsto no § 1 1 . 
§ 41- Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas publicas 
municipais deverão ser eleitos por suas respectivas comunidades escolares. 
§ 50- São impedimentos de integrar o Conselho do FUNDEB: 
cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e 
do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais; 
II- tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria 
que prestem serviços relacionados a administração ou controle interno dos 
recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, 
até terceiro grau, desses profissionais; 
III- estudantes que não sejam emancipados; e 
IV- pais de alunos que: 
a) exerçam cargos ou funções publicas de livre nomeação e exoneração no âmbito 
do Poder Executivo Municipal; ou 
b) preste serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal. 
Art. 30- O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de 
afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de 
afastamento definitivo decorrente de: 
desligamento por motivos particulares; 
II- rompimento do vinculo que trata o § 3 1 , do Art. 2 0 ; e 
III- situação de impedimento previsto no § 6 1 , incorrida pelo titular de seu 
mandato. 
§ 1 0- Na hipótese em que o suplente incorram na situação de afastamento definitivo 
descrita no Art. 30 , o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação 
deverá indicar novo suplente. 
§ 20- Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na 
situação de afastamento definitivo descrita no Art. 3 0 , a instituição ou segmento 
responsável pela indicação deverá indicar novo titular novo suplente para o 
Conselho do FUNDEB. 
Art. 40- O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida uma 
única recondução para o mandato subseqüente por apenas uma vez. 
Capitulo III 
Das Competências do Conselho 
Art. 50- Compete ao Conselho do FUNDEB: 
acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos 
do Fundo; 
li- supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta 
orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com objetivo de concorrer 
para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados 
estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB; 
III- examinar registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e 
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos a conta do Fundo; 
IV- emitir parecer sobre a prestação de contas dos recursos do Fundo, que 
deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e 
V- outras atribuições que a legislação especifica eventualmente estabeleça. 
Parágrafo Unico - O parecer de que trata o inciso IV deste Artigo deverá ser 
apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do 
prazo para apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do 
Estado. 
Capitulo IV 
Das Disposições Finais 
Art. 60- O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão 
pelos conselheiros. 
Parágrafo Unico - Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro 
designado nos termos do ad.2 0 , 1 desta Lei. 
Art. 71- Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho 
incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no Art. 3 0 , a Presidência será 
ocupada pelo Vice- Presidente. 
Art. 8° - No prazo Maximo de 30 dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, 
deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento. 
Art. 90 - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas 
mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, 
quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos 
um terço dos membros efetivos. 
Art. 10 - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem 
vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. 
Art. 11 - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB: 
não será remunerada; 
II- é considerada atividade de relevante interesse social; 
III- assegura isenção e obrigatoriedade de testemunhar sobre informações 
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de 
conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles 
receberem informações; e 
IV- veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e 
diretores ou de servidores das escolas publicas, no curso do mandato: 
a) exoneração de oficio ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, 
ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam: 
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do 
conselho; e 
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes 
do termino do mandato para o qual tenha sido designado. 
Art. 12 - O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, 
devendo o Município garantir infra-estrutura e condições matérias adequadas a 
execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação 
os dados cadastrais relativos a sua criação e composição. 
Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB 
um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretario Executivo do 
Conselho. 
Art. 13—O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: 
apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e 
externo manifestação formal a cerca dos registros contábeis e dos 
demonstrativos gerencias do Fundo; e 
II- por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretario Municipal de 
Educação, Secretario Municipal de Finanças, ou servidores equivalentes, 
para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das 
despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em 
prazo não superior a 30 dias. 
Art.14 - Durante o prazo previsto no § 2 0do art. 20 , os novos membros deverão se 
reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, 
para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho. 
Art. 15 - É assegurado prazo para conclusão dos trabalhos do Conselho do FUNDEF, 
os quais tenham iniciado, ainda que já esteja em ação o Conselho criado por esta Lei. 
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor, com efeito retroativo em 24 de agosto de 2007. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Gararu, aos 24 dias do mês de agosto de 2007. 
José so M tOS 
PREF ITO MUNICIPAL 
Praça Barão de Rio Branco, s/n°. Centro. Gararu/SE. 49.830-000. Telefax: (79) 3354-1121. e-mail: 
seceducacaogararuyahoo,com.br 

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