| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 517 / 2007 |
| Date | 2007-08-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA - FUNDEB |
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PREFEITURA MUNICIPAL SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA GARARU - SERGIPE LEI N° 51712007. De 24 de agosto de 2007. Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento e de Valorização dos Profissionais da Educação Básica - FUNDEB O PREFEITO MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no art.24, § 1 0da Medida Provisória n° 339, de 28 de dezembro de 2006, sanciona a seguinte Lei: Capitulo 1 Das Disposições Preliminares Art.1 11- Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação Básica - FUNDEB, no âmbito do município de Gararu/SE. Capitulo II Da Composição Art.2° - O Conselho a que se refere o Art. 1 0 é constituído por 10 (dez) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados: Um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, indicado pelo Poder Executivo Municipal; II- Um representante dos diretores das escolas públicas municipais; III- Um representante dos professores das escolas publicas municipais; IV- Um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas publicas municipais; V- Dois representantes dos estudantes da educação básica pública municipal; VI- Dois representantes de pais de alunos da educação publica municipal; VII- Um representante do Conselho Municipal de Educação; VIII- Um representante do conselho Tutelar; § 1 0- Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo para escolha dos indicados, pelos respectivos pares. § 20- A indicação referida no Art. 1 0 , caput, deverá ocorrer em até 20 dias antes do termino do mandato dos conselheiros anteriores, para nomeação dos conselheiros. § 3° - Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito a participação no processo eletivo previsto no § 1 1 . § 41- Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas publicas municipais deverão ser eleitos por suas respectivas comunidades escolares. § 50- São impedimentos de integrar o Conselho do FUNDEB: cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais; II- tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados a administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; III- estudantes que não sejam emancipados; e IV- pais de alunos que: a) exerçam cargos ou funções publicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou b) preste serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal. Art. 30- O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de: desligamento por motivos particulares; II- rompimento do vinculo que trata o § 3 1 , do Art. 2 0 ; e III- situação de impedimento previsto no § 6 1 , incorrida pelo titular de seu mandato. § 1 0- Na hipótese em que o suplente incorram na situação de afastamento definitivo descrita no Art. 30 , o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente. § 20- Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no Art. 3 0 , a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular novo suplente para o Conselho do FUNDEB. Art. 40- O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subseqüente por apenas uma vez. Capitulo III Das Competências do Conselho Art. 50- Compete ao Conselho do FUNDEB: acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; li- supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB; III- examinar registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos a conta do Fundo; IV- emitir parecer sobre a prestação de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e V- outras atribuições que a legislação especifica eventualmente estabeleça. Parágrafo Unico - O parecer de que trata o inciso IV deste Artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado. Capitulo IV Das Disposições Finais Art. 60- O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão pelos conselheiros. Parágrafo Unico - Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do ad.2 0 , 1 desta Lei. Art. 71- Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no Art. 3 0 , a Presidência será ocupada pelo Vice- Presidente. Art. 8° - No prazo Maximo de 30 dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento. Art. 90 - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos. Art. 10 - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. Art. 11 - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB: não será remunerada; II- é considerada atividade de relevante interesse social; III- assegura isenção e obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e IV- veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas publicas, no curso do mandato: a) exoneração de oficio ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam: b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do termino do mandato para o qual tenha sido designado. Art. 12 - O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições matérias adequadas a execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição. Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretario Executivo do Conselho. Art. 13—O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal a cerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerencias do Fundo; e II- por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretario Municipal de Educação, Secretario Municipal de Finanças, ou servidores equivalentes, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 dias. Art.14 - Durante o prazo previsto no § 2 0do art. 20 , os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho. Art. 15 - É assegurado prazo para conclusão dos trabalhos do Conselho do FUNDEF, os quais tenham iniciado, ainda que já esteja em ação o Conselho criado por esta Lei. Art. 16 - Esta Lei entra em vigor, com efeito retroativo em 24 de agosto de 2007. Gabinete do Prefeito Municipal de Gararu, aos 24 dias do mês de agosto de 2007. José so M tOS PREF ITO MUNICIPAL Praça Barão de Rio Branco, s/n°. Centro. Gararu/SE. 49.830-000. Telefax: (79) 3354-1121. e-mail: seceducacaogararuyahoo,com.br