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norma nº 519/2007

Tipo Lei
Número / Ano 519 / 2007
Date 2007-08-17
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL-CMDS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
- LEI N° 519 
DE 17 DE AGOSTO DE 2007. 
Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento 
Sustentável-CMDS e dá outras providências. 
A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GARARIJ, no uso das suas 
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal; 
- Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO 1 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL 
Art. 1.°- Fica criado o Conselho Municipal de desenvolvimento sustentável-CMDS, como 
fórum de participação, deliberação, integração e representação das organizações da 
sociedade civil e poder público, na concepção e implementação de programa e projetos 
voltados para o desenvolvimento sustentável do município, com sede e foro no município 
de Gararu-SE. 
SEÇÃO 1 
DO OBJETIVO 
Art. 2.°- O Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável- CMDS, órgão de 
natureza consultiva, deliberativa, normativa e de funcionamento permanente, tem como 
objetivo analisar, pnorizar e aprovar investimentos públicos de natureza comunitária, 
proveniente de fontes de recursos governamentais( Federais, Estaduais e Municipais), não 
governamentais e de organismos internacionais. 
SEÇÃO ii 
DA COMPOSIÇÃO 
Art. 3•0 Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável- CMDS, será composto no 
mínimo de 09 e máximo de 25 membros, com direito a voz e voto, observando as seguintes 
proporções e critérios de responsabilidades: 
1- Os outros 80% dos membros com direito a voz e voto serão representantes das 
organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, entendendo-se como tais os 
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ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
representantes das associações comunitárias, um representante do Sindicato dos 
Trabalhadores Rurais, um representante dos segmentos religiosos, um representante da 
federacão das Associações do Município de Gararu. e representantes das organizações 
não governamentais existente no município. 
II - Os outros 20% dos membros com voz a voto, serão composto por 
representantes do Poder Executivo Municipal, um representante do Poder Municipal eleito 
Pelos seus pares o por representantes de outros órgãos públicos que eu tenha ação direta 
no município. 
§1° - Quando os representantes dos Órgãos Públicos Estaduais e Federais de 
que trata o item H, do presente artigo. excedeu a quota prevista, poderão participar do 
conselho somente com direito a voz. 
§21 Os representantes dos Õrgâos Públicos Estaduais e Federais a que se 
refere o item ii ao artigo 3 1 não poderão ser indicados para os cargos diretivos do 
conselho. 
§30 - As entidades a que se refere os itens 1 do presente artigo, deverão 
encaminhar a documentacão institucional e legai de criação e funcionamento ao conselho 
para sua implantação no Sistema de Cadastro do Conselho. 
Art. 40 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável - CMDS. 
criará Câmaras técnicas consultiva para discussão, analise e emissão de pareceres 
técnicos sobre programas e proletos nas diversas áreas de interesse do desenvolvimento 
ao municipio. 
Art. 50 - O Conselho a que se refere ao arL Anterior criará. iniciaimenfe. três 
Câmaras técnicas para discussão de investimentos e projetos oriundos dos projetos de 
Reducão da Pobreza rural no estado de Sergipe - PCPR, do Programa Nacional de apoio 
á agricultura familiar - PRONAF do projeto de Credito Fundiário e Combate a Pobreza 
Rural. 
Art. 60 Fica criada a Câmara Técnica Consultiva, responsável pela analise e 
pareceres de investimentos e projetos oriundos do PCPR sendo composto pelos 
seguintes membros do conselho￾um representante do PRONESE, 
- um representante do Poder Executivo Municipal. 
- um representante do Poder Legislativo Municipal. 
- quatro representantes das associações, escolhidas oelo CMDS. 
§1° - Os representantes que compõem a Câmara serão membros efetivos do 
CMOS. os quais deverão eleger o seu coordenador. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
§20 - O Presidente do Conselho ao receber o parecer da câmara sobre 
investimentos e projetos ou outras deliberações, tem um prazo de 06 (seis) dias úteis para 
convocar assembléia do conselho, para apreciação e deliberação em estrita observação 
às diretrizes do Programa e à realidade local. 
§3° - Os pareceres emitidos pela Câmara a que se refere o artigo, somente 
poderão ser alterados com aprovação de maioria simples dos conselheiros e sempre com 
a presença de no mínimo três representantes da referida Câmara. 
§41 - o Coordenador da Câmara poderá convocar técnicos para assessorar o 
trabalho desta. 
Art. 70 - Fica criada a Câmara técnica Consultiva, responsável pela analise e 
- pareceres de investimentos e projetos oriundos do PRONAF, tendo a seguinte 
composição. 
- um representante do DEAGRO, 
- um representante do Poder Executivo Municipal, 
- um representante do Poder Legislativo Municipal, 
- um representante do sindicato dos Trabalhadores Rurais - STR, 
- três representantes das associações, escolhidas pelo CMDS. 
§1° - Os representantes que compõem a Câmara serão membros efetivos do 
CMDS, os quais deverão eleger o seu coordenador 
§2° - O Presidente do Conselho ao receber o parecer da câmara sobre 
investimentos e projetos ou outras deliberações, tem um prazo de 06 (seis) dias úteis para 
convocar assembléia do conselho, para apreciação e deliberação em estrita observação 
às diretrizes do Programa e à realidade local- 
§30 - Os pareceres emitidos pela Câmara a que se refere o artigo, somente 
poderão ser alterados com aprovação de maioria simples dos conselheiros e sempre com 
- a presença de no mínimo três representantes da referida Câmara. 
§40 - o Coordenador da Câmara poderá convocar técnicos para assessorar o 
trabalho desta. 
Art. 81 - Fica criada a Câmara técnica Consultiva, responsável pela analise e 
pareceres de investimentos e projetos onundos do Credito Fundiário, tendo a seguinte 
composição: - 
- um representante do PRONESE 
- um representante do Poder Executivo Municipal. 
- um representante do Poder Legislativo Municipal, 
- um representante do sindicato dos Trabalhadores Rurais - STR, 
- três representantes das associações. escolhidas pelo CMDS. 
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ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
§1 0 - Os representantes que compõem a Câmara serão membros efetivos do 
CMDS. os quais deverão eleger o seu coordenador. 
§20 - O presidente do conselho ao receber o parecer da câmara sobre 
investimentos e projetos ou outras deliberações, tem um prazo de 06 (seis) dias úteis para 
convocar assembléia do conselho, para apreciação e deliberação em estrita observação 
às diretrizes do Prcgrama e à realidade local. 
§30 - Os pareceres emitidos pela Câmara a que se refere o artigo, somente 
poderão ser alterados com aprovação de maioria simples dos conselheiros e sempre com 
a presença de no mínimo três representantes da referida Câmara. 
§40 - o Coordenador da Câmara poderá convocar técnicos para assessorar o 
trabalho desta. 
Art. 90 - As deliberações para aprovação de investimentos e projetos 
comunitários oriundos dos programas e projetos referidos no artigo 5 0 . serão de 
responsabilidade exclusiva da Assembléia do Conselha 
Art 100 - As Câmaras técnicas poderão ser extintas por deliberações da 
assembléia quando da extinção dos programas e ou projetos sob sua responsabilidade. 
SEÇÃO II 
DA ELEIÇÃO E DOS MANDATOS 
Art. 110 - As associações comunitãrias serão representadas no conselho por 
um membro titular ou suplente da comunidade eleito através da Assembléia Geral 
convocada para este fim, e que possua no mínimo dois anos de existência, tendo a 
seguinte documentação em dias: estatuto. Ata de fundação. Ata da ultima Eleição e 
Posse e CNPJ. As demais organizações da sociedade civil e órgãos públicos indicarão 
diretamente os seus representantes, sendo um titular e um suplente. 
§1° - A indicação dos representantes das associações comunitárias de que 
trata o presente artigo, será feita através da apresentação da ata que os elegeu e para os 
representantes para as demais entidades que comporão o conselho, indicação será feita 
ae ofícios ao CMDS. 
§20 - Quando o numero de representações das associações comunitárias do 
município for superior ao previsto no item 1 do artigo 30, a escolha dos seus membros 
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ficará sob a responsabilidade da Federão das associações do Município de Gararu, que 
deverá convocar uma assembléia extraordiná!la para tal fim. 
120 - O Conselho será presidido por um dos seus membros com direito a voz 
e voto, eleito por maioria através de votação secreta- 
-3 - A eieição a que se refere o presente artigo, somente poderá ocorrer com a 
presença de 213 (dois terços ) dos membros do conselho, com direito a voto com 
convocação especifica para tal fim. 
130 - O presidente, após assumir o cargo, em ato continuo indicará ao Conselho o 
nome da pessoa que desempenhar as funções de Secretario Executivo, o qual se 
aprovado por maioria dos seus membros será encaminhado o nome acompanhado com a 
ata que o chefe do Poder Executivo nomeá-lo no cargo a que se refere o artigo 32 da 
presente Lei. 
10 O Secretario Executivo é subordinado ao Presidente do Conselho e dará apoio 
administrativo e técnico aos demais membros quando solicitado. 
2' - O Secretario Executivo deverá ter escolaridade mínima de ensino médio. 
30 - Quando a escolha do secretario Executivo recaí sobre um membro do 
conselho, este ficará automaticamente desligado da função de representante do 
Conselho. devendo a entidade indicar e ]ou eleger outro representante. 
140 - O mandato dos membros dos Conselho e do presidente será de 2 ( dois 
anos, podendo somente ser renovado por igual período, uma única vez. 
15° - O Comitê do Controle do Conselho será composto por 3 (três) membros 
com o direito a voz e voto, eleitos pela Assembléia com mandato de 2 ( dois ) anos, 
oodendo ser reeleito por igual período, tendo escolaridade mínima de Ensino fundamental 
completo. prioritariamente, ou incompleto. 
16° - A participação dos membros do Conselho, será considerada de natureza 
relevante ao município não podendo ser remunerada. 
17° - O procedimento para o processo eleitoral a que se refere a presente Lei, 
serão disciplina através de lnstrucão Normativa aprovada oeio conselho.. 
CAPITULO H 
DAS COMPETÊNCIAS E ATR9UIÇÃES 
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DA ASSEMBLEIA GERAL 
as reuniões de Assembléia a que se refere o presente artigo, deverão ser 
divulgadas em todas as comunidades do município através dos veículos de comunicação 
disponíveis. 
21 - a primeira convocação se dará no horário estabelecido no edital e com 
presença de 213 (dois terços) de seus membros. 
3° - a segunda e ultima convocação se dará 30 (trinta) minutos após a primeira 
convocação e com a presença mínima de 50% dos membros. 
Art. 200 - As reuniões de Assembléia Geral só poderão ocorrer com a presença 
mínima de 50% dos seus membros e suas deliberações se darão por votação aberta e 
maioria simples de votos e em caso de empate, caberá ao presidente o voto de qualidade￾Art. 21 0 - na ausência do presidente do Conselho ou do Secretario Executivo a 
Assembléia elegerá os substitutos para presidir ou secretariar a reunião convocada. 
Art. 22 ° - Não poderá ser colocado em discussão projeto da comunidade, para 
efeito de aprovação, sem a presença do representante da associação ou da comunidade 
«iteressada. 
Art. 231 - O membro que, de alguma forma. infringir as disposições desta lei, norma 
e regulamento do conselho, ficará sujeito as seguintes sanções: 
1 - Advertência por escrito; 
li-Suspensão reincidentes em infração punida com advertência; 
111-Exclusão para reincidente em infração punida com suspensão; 
- As sanções prevista neste artigo serão em assembléia geral e aplicadas por atos do 
presidente do conselho, através de instrução normativa. 
20 - quando a infração for cometida pelo presidente. à assembléia delibera sobre a sanção 
a ser aplicada. 
SEÇÃO II 
DO CMDS 
Art. 240 - São competências do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável - 
CMDS: 
Definir, anualmente, no mês de novembro, o calendário de reuniões ordinárias 
para o ano seguinte, com o respectivo plano de trabalho, podendo convocar 
reuniões extraordinárias quantas vezes se fizerem necessárias. 
Eleger através de votação secreta o Presidente do Conselho; 
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Aprovar o nome do Secretario Executivo indicado pelo Presidente do Conselho; 
Elaborar e aprovar anualmente 1nsucões Normativas, definidos procedimentos 
administrativos para o bom funcionariento do Conselho: 
Lista anualmente as comunidades mais pobres do município em ordem 
decrescente de pobreza do mais pobre para o menos pobre. Considera-se, 
para efeito da presente Lei com comunidades menos pobres, aquele com maior 
número de residências em reiacão às demais e que já possua eletricidade. 
abastecimento D' água, estrada de acesso-, escola, posto de saúde, centro 
social e condições de moradia satisfatória 
Enviar anualmente a lista das comunidades mais pobres e menos pobres para o 
Prefeito Municipal, Câmara de Vereadores e demais entidades públicas e 
privadas envolvidas com programas de combate a pobreza e outros programas 
que visem o desenvolvimento 'iocãt sustentâvei. à lista as necessidades de 
investimento básico para a melhoria da qualidade de vida aprovadas pelas 
comunidades; 
vi- Receber, analisar, priorizar e avaliar investimentos e projetos oriundos das 
comunidades; 
v Supervisionar, fiscalizar e avaliar todas as ações aprovadas, contratadas ou 
não pelo conselho, no âmbito do município- através do comitê de controle; 
lx- Acompanhar os desembosos financeiros observanao sua correta apiicaçâo 
Eleger um dos seus membros para juntamente com o presidente e o secretário 
executivo, assinarem convênios eiou contratos com entidades públicas. 
privadas ou pessoas físicas, visando prestar assistencia técnicas ao conselho e 
as associações, sediadas no municíPio-: 
Eleger diante dos seus membros, no mínimo de 03 (três) pessoas para compor 
o comete de controle do conseino. o qual terã o papei de supervisionar e 
fiscalizar todas as ações dos oroaramas e oroletos desenvolvidos pelas 
associacões comunitária do município: - 
Auxiliar as associações no levantamento, analise e elaboração de proleto 
necessário ao desenvolvimento das comunT1dades, nas eleicões dos comités de 
controles dos respectivos projetos. bem como no comprimento das normas 
emanadas pelo conselho; 
:ii Autorizar o presidente do conselho a repassar os recursos as associações 
responsáveis pela execução dos projetos. oual for o caso; 
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x- Apreciar e aprovar o relatório das ações desenvolvidas pelo conselho, 
elaborado pelo secretário executivo e pelo presidente e divulgar entre as 
instituições envolvidas nos programas e/ou projetos; 
xv- Promover intercambio com os demais conselho existentes no município e 
entidades governamentais e não governamentais, com vista a entregar os 
diversos programas e projetos, promovendo a sua complementaridade para o 
desenvolvimento sustentável do município. 
xvi- Receber, analisar, e emitir parecer sobre projetos dos diversos setores, 
inclusive de créditos fundiário e agrícola, no âmbito de programas de 
desenvolvimento agrário ou de outra natureza, encaminhando-a para os órgãos 
competentes, com vista a sua aprovação e implementação. 
SEÇÃO tU 
DOS MEMBROS DO CONSELHO 
Art. 250 - Compete aos membros do Conselho: 
- Cumprir e fazer cumprir o disposto nesta lei e outras disposições aprovadas pelo 
conselho; 
II- Divulgar as ações desenvolvidas pelo conselho no âmbito do município; 
til- Analisar, selecionar e emitir parecer em processo que lhe forem encaminhado pelo 
presidente, observando as normas especifica de cada assunto analisado; 
t\- Pnonzr à aprovaT mS, protrs sndsiãm a%ndm%o s nssdads do 
município; 
V- Requerer a convocação de reunião em caráter extraordinário; 
VI- Decidir sobre o programa interno de trabalho do conselho; 
VII- Acolher qúalquer reclamação dos moradores das comunidades e dar 
encaminhamento. 
SEÇÃO IV 
DO PRESIDENTE 
Art. 261 - São atribuições do presidente do Conselho Município Desenvolvimento 
Sustentável - CMDS: 
1- Representar o conselho ativa e passivamente, em juízo ou fora dele; 
II- Cumprir e fazer cumprir o disposto nesta lei e outras disposições aprovadas 
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lii- Convocar os membros dos conselhos para as reuniões ordinárias e 
extraordinárias, estabelecendo dias e horários, presidindo as reuniões: 
IV- Atender o requerimento para a convocação de reuniões extraordinárias, quando 
assinadas 1/3 (um terço) dos membros do conselho: 
V- Encaminhar processos as Câmaras técnicas do CMDS para que estas imitam 
parecerem: 
VI- Encaminhar os órgãos financiadores as solicitações de financiamento de 
investimento e projetos comunitários, previamente aprovadas pelo conselho; 
VII- Acolher e aprovar providencias de quaisquer reciamações dos membros do 
conselho e de representante de associacões e/ou comunidades presentes nas 
reuniões do conselho; 
VIII- Assinar em conjunto com o secretário executivo e o membro eleito pelo 
conselho, contratos, convênio e demais documentos financeiros do conselho e 
do FUNDEM; 
SEÇÃO V 
DO SECRETARIO EXECUTIVO 
Art. 270 - São atribuições do Secretário Executivo do Conselho: 
1- Desenvolver todas as atividades de apoio administrativo do conselho: 
Auxiliar as associacões na elaboração de projeto; 
iii- Assessor as Câmaras Técnicas na elaboração de pareceres: 
VI- Receber e protocolar os projetos e prestação de contas dos referidos projetos das 
associacões, conferindo a documentações e emitindo parecer informativo ao Presidente 
cio conselho. notificando as associações das pendências quando for o caso, para as 
devidas providencias, no prazo máximo de 72 horas. 
V - preencher e encaminhar para os órgãos envolvidos os documentos exigido de 
acordo com as suas normas e procedimentos operacionais: 
Vi- desenvolver outras atribuições correlatas. determinadas pélo presidente do 
conselho. - 
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CAPITULO III 
DAS DISPOSICOES GERAIS E TRANSITORIAIS 
Art,281- Fica criado o fundo de desenvolvimento comunitário - FUNDEM, no 
âmbito do CMDS, com objetivo de receber recursos oriundos de entidades publicas e ou 
privadas. 
1 0- A destinação dos recursos e as normas de funcionamento e gestão do 
FUNDEM a que se refere o presente artigo serão aprovados pelo Conselho, mediante 
instrução Normativa especifica para este fim. 
2° - A prefeitura Municipal se obriga a prever no orçamento anual do município 
recursos de contrapartida para atender os financiamentos dos projetos aprovados pelo 
conselho, bem corno, recursos financeiros para custeio das despesas com manutenção e 
material de escritório. 
4 O - A movimentação financeira de cheques dos recursos pertencentes ao fundo 
será feita conjuntamente pelo Presidente e Secretario Executivo. 
Art.290- O conselho a que se refere a presente Lei, fica obrigado a seguir as 
Normas Operacionais do Programa de Redução da Pobreza Rural - PCPR li, do 
Programa Nacional de Apoio à Agricultura Familiar - PRONAF e do Projeto do Credito 
Fundiáno de Combate a Pobreza Rural. implementado Deio Governo Federal e do Estado 
através das referidas entidades técnicas e de outros programas e projetos que vieram a 
ser implantados￾Art. 300 - O Conselho poderá constatar assistência técnicas para seu 
assessoramento e de associações comunitárias, utilizando-se dos recursos oriundos do 
FUNDEM e de projeto e de programas especializados no artigo 29 da presente lei: 
Art. 31 11- O poder executivo fica com a responsabilidade de ceder ou locar um 
imóvel e os equipamentos para funcionamento da Secretaria Executiva do Conselho, no 
prazo de ate 45 ( quarenta e cinco ) dias a cantar da data de sua instalação￾Art. 32 - Fica criado o Cargo em Comissão de Secretario Executivo Símbolo CC - 3 
ASSESSOR 1), para exercer as atividades previstas no artigo 27 da presente lei: 
Parágrafo Único - A nomeação da pessoa no cargo a que se refere o presente 
artigo deverá observar o disposto no artigo 13 e seus parágrafos da presente lei: 
Art. 33° - As Instituições coriveniadas e ou que tenham programas e projetos 
contratados com o CMDS poderão solicitar ao mesmo a realização de reunião 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
Art. 34- Qualquer proposta da alteração nessa Lei de criação do 
Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável- CMDS, deverá ser 
amplamente discutida e aprovada por todos os membros do conselho, para 
então ser submetida aos trâmites legais junto à Câmara Municipal e Poder 
Executivo. 
Art. 35- A extinção do Conselho será deliberada em reunião 
extraordinária, especialmente convocada oara este fim, cujo ato de extinção 
será elaborado na forma legal. 
Art. 36- Os casos omissos serão resolvidos pela Assembléia Geral do 
Conselho. 
Art. 37- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando￾se as disposições em contrato e em especial a Lei Municipal n. 388, de 01 de 
Outubro de 1997, que cria o Conselho de Desenvolvimento Municipal￾CONDEM e a Lei Municipal n. 372, de 25 de Outubro de 1996, que cria o 
Conselho de Desenvolvimento Rural- CMI)R. 
Gabinete do prefeito Municipal de Gararu, em 17 de Agosto de 2007. 
Prefeito Municipal 

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