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norma nº 521/2007

Tipo Lei
Número / Ano 521 / 2007
Date 2007-12-21
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2008 E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
RECEBk 
Edna Alves Santos 
SECRETARIA 
LEI N°521 
DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007. 
"Estima a Receita e fixa a despesa do Município 
de Gararu, Estado de Sergipe, para o exercício 
financeiro de 2008 e dá providências correlatas." 
O Prefeito Municipal de Gararu, Estado de Sergipe, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas por Lei, 
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e 
eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. la... O Orçamento do Município de Gararu/SE para o 
exercício financeiro de 2008, constituído do Orçamento Fiscal e da 
seguridade social, conforme estabelecido no art. 165, §50, da Constituição 
Federal, estima a Receita em R$ 10.800.000,00 (dez milhões e oitocentos 
mil reais) e fixa a Despesa em igual valor. 
Art. 2°.- A receita municipal, estimada a preços correntes e 
conforme a legislação tributária vigente, levou em consideração a 
arrecadação dos tributos, de transferência constitucionais, dos convênios 
firmados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal ou 
Estadual, das cobranças de dívida ativa e de outras receitas correntes e de 
capital; 
Art. 3°.- A despesa do município de Gararu/SE, fixada de 
acordo com a programação estabelecida nos quadros anexos a esta lei, 
encontra-se detalhada por órgão, unidade orçamentária, Função, 
Subfunção, programa, projeto ou atividade. Categoria Econômica, grupo de 
Natureza de despesa, Modalidade de Aplicação, Elemento de Despesa,e, 
em último nível, por Fonte de Financiamento da despesa ou Fonte de 
Recursos. 
Art. 4°.- Durante a Execução Orçamentária fica o Poder 
Executivo autorizado a: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
abrir Créditos Suplementares até o limite de 10%(dez 
por cento) da Despesa fixada, respeitado o disposto Art. 
43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de Março de 1964; 
II- realizar operações de créditos por antecipação da Receita 
Orçamentária, nos termos e nos limites da legislação em 
vigor, mediante autorização legislativa. 
III- Proceder com o remanejamento de valores entre fontes 
de recursos de um mesmo elemento de despesa, dentro 
de um mesmo projeto ou atividade, não sendo este 
procedimento considerado para efeito do limite de que 
trata o inciso 1 deste artigo. 
IV- Incluir novas fontes de recursos em elementos de 
despesa já consignados no Orçamento, devendo os 
recursos necessários à esta finalidade serem transferidos 
do mesmo elemento de despesa, constante de um mesmo 
projeto ou atividade, não sendo este procedimento 
considerado para efeito do limite de que trata o inciso 1 
deste artigo. 
Art. 5°.- fazem parte integrante desta lei os seguintes anexos: 
a) Sumário Geral da receita e Despesa; 
b) Demonstração da Receita e Despesa segundo as categorias 
Econômicas-Anexo 1 da lei Federal n °4.320/64; 
c) Receita segundo as categorias Econômicas e natureza da 
Despesa por Órgão e Unidade Orçamentária- Anexo 2 da 
Lei Federal n° 4.320/64; 
d) Programa de Trabalho por órgão e unidade Orçamentária￾Anexo 6 da Lei Federal n° 4.320/64. 
e) Programa de trabalho de Governo- Anexo 7 da Lei Federal 
n°4.320/64; 
O Demonstrativo da Despesa por função e Vínculo com 
Recursos- Anexo 8 da Lei Federal n °4.320/64; 
g) Demonstrativo da despesa por órgãos e Funções- Anexo 9 
da Lei Federal n° 4.320/64; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
Art. 6°.- Esta Lei entra em vigor a partir de 1°. de Janeiro de 
Art. 7°- Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Gararu, em 21 de Dezembro 
de 2007. 
o e rdoso atos 
Prefeito Municipal 

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