| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 135 / 1970 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE GARARU, PARA O EXERCÍCIO DE 1971. |
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Lei Nº 135 De 14 de outubro 1970 Estima a Receita e Fixa a despesa do Município de Gararu para o exercício financeiro de 1971. O Prefeito Municipal de Gararu, Estado de Sergipe. Faço saber, que a Câmara de Vereadores do Município, decretou e eu sanciono a seguinte lei. Art. 1º - O Orçamento Geral do Município de Gararu, para o exercício financeiro de 1971, discriminados pelos anexos integrantes desta lei estima a Receita e fixa as Despesas em Cr$ 1173.800,00 (centro e setenta e três mil e oitocentos cruzeiros), respectivamente. Art. 2º - A Receita será realizada mediante arrecadação de Tributos, suprimento de fundos e outras fontes de renda na forma da legislação em vigor e das especificações constantes do anexo I e seus subanexos de acordo com o seguinte desdobramento. 1 - Receitas Correntes Cr$ 95.800,00 1.1 - Receita Tributária 2.500,00 1.2 - Receita Patrimonial 3.700,00 1.3 - Receita Industrial 10,00 1.4 - Transferências correntes 84.456,53 1.5 - Receitas Diversas 5.133,47 2 - Receitas de Capital Cr$ 78.000,00 2.5 - Transferências de capital 77.864,60 2.5 - Outras Receitas de Capital 135,40 Total Geral da Receita Cr$ 173.800,00 Art. 3º A despesa será realizada na forma dos quadros analíticos constantes dos anexos II e seus respectivos subanexos, conforme discriminação seguinte: Câmara Municipal de Vereadores Cr$ 1.480,00 Prefeitura Municipal Cr$ 172.320,00 Gabinete do Prefeito Cr$ 12.560,00 Secretaria Geral Cr$ 10.560,00 Administração Financeira Cr$ .,644,00 Recursos Naturais e Agro-pecuários Cr$ 17.756,46 Viação Transportes e Comunicação Cr$ 25.000,00 Educação e Cultura Cr$ 42.466,00 Saúde Cr$ 10.580,00 Bem-Estar Social Cr$ 6.910,00 Serviços Urbanos Cr$ 42.843,54 Total Geral das despesas Cr$ 173.800,00 Art. 4º - Fica o Prefeito autorizado a: I – Efetuar operações de créditos por antecipação da Receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da receita estimada (art. 69 da Constituição Federal de 1967). II – Abrir crédito suplementares até o total das dotações referentes às verbas de custeio de serviços (3.1.0.0) investimentos (4.1.0.0) e inversões financeiras (4.2.0.0) III – Efetuar transferências de dotações entre sub-consignações da mesma consignação da mesma verba. Art. 5º - A execução da despesa variável dependerá do comportamento efetivo da Receita ficando o Prefeito autorizado a aprovar por decreto um plano de contenção das despesas que não sejam fixas até o limite de 50% (Cinquenta por cento). Paragrafo Único – se no decurso do exercício a arrecadação atingir os níveis previstos poderão ser liberados por decreto do prefeito proporcionalmente as dotações incluídas no plano de contenção. Art. 6º - A secretária movimentará e controlará as dotações próprias e dos serviços discriminadas nos quadros analíticos das unidades administrativas. Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1971. Gabinete do Prefeito Municipal de Gararu em 14 de Outubro de 1969. Antônio Resende Prefeito Municipal Fernando Soares de Brito Secretario