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norma nº 523/2008

Tipo Lei
Número / Ano 523 / 2008
Date 2008-05-21
EmentaREGULA NÍVEL MUNICIPAL O DISPOSTO NO ARTIGO 100, § 3º. DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL NO. 30, DE 13 DE SETEMBRO DE 2000, QUANTO A OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
ESTADO DE SERGIPE 
LEI N°523 
DE 21 DE MAIO DE 2008. 
Regula nível municipal o disposto no artigo 100, § 3 0 . 
da Constituição Federal com redação dada pela 
Emenda Constitucional no. 30, de 13 de Setembro de 
2000, quanto a obrigação de pequeno valor e dá 
outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE GARARU, Estado de 
Sergipe, no uso de suas atribuições legais, 
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei- Art 
. 1Õ Para fins de cumprimento do disposto no 
parágrafo 3 1 . do artigo 100 da Constituição Federal, considera-se 
como de pequeno valor, no âmbito da Administração Municipal, os 
créditos cujo valor principal não sejam superiores a 02(dois) salários 
mnmos. 
§ 1 0 .- É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do 
valor da execução , de modo que o pagamento se faça, em parte, 
na forma estabelecida no caput deste artigo, e, em parte mediante a 
expedição do precatório. 
§ 20. -E vedada a expedição de precatório complementar 
ou suplementar do valor pago na forma do caput deste artigo. 
§ 30 . -Se o valor do principal da execução ultrapassar o 
estabelecido no caput deste artigo, o pagamento far-se-á sempre 
por meio do precatório. 
§ 40 .- E facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito 
no que exceder o valor estabelecido no caput deste artigo para que 
possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, na forma ali 
prevista. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
ESTADO DE SERGIPE 
§ 5°.- A opção exercida pela parte para receber os seus 
créditos na forma prevista no caput deste artigo implica em renúncia 
do restante dos créditos por ventura existentes e que sejam 
oriundos do mesmo processo. 
§6°.- Q pagamento sem precatório, na forma prevista 
neste artigo, implica em quitação total do pedido constante da 
petição inicial e determina à extinção do processo. 
Art. 2°.- Esta lei entrará em vigor na data de sua 
publicação. 
Art. 3°.- Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Gararu, em 21 de Maio 
de 2008. 
ÈsMir'ár oso Matos 
Prefeito Municipal 

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