| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 523 / 2008 |
| Date | 2008-05-21 |
| Ementa | REGULA NÍVEL MUNICIPAL O DISPOSTO NO ARTIGO 100, § 3º. DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL NO. 30, DE 13 DE SETEMBRO DE 2000, QUANTO A OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 410 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU ESTADO DE SERGIPE LEI N°523 DE 21 DE MAIO DE 2008. Regula nível municipal o disposto no artigo 100, § 3 0 . da Constituição Federal com redação dada pela Emenda Constitucional no. 30, de 13 de Setembro de 2000, quanto a obrigação de pequeno valor e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE GARARU, Estado de Sergipe, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei- Art . 1Õ Para fins de cumprimento do disposto no parágrafo 3 1 . do artigo 100 da Constituição Federal, considera-se como de pequeno valor, no âmbito da Administração Municipal, os créditos cujo valor principal não sejam superiores a 02(dois) salários mnmos. § 1 0 .- É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução , de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no caput deste artigo, e, em parte mediante a expedição do precatório. § 20. -E vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago na forma do caput deste artigo. § 30 . -Se o valor do principal da execução ultrapassar o estabelecido no caput deste artigo, o pagamento far-se-á sempre por meio do precatório. § 40 .- E facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito no que exceder o valor estabelecido no caput deste artigo para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, na forma ali prevista. PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU ESTADO DE SERGIPE § 5°.- A opção exercida pela parte para receber os seus créditos na forma prevista no caput deste artigo implica em renúncia do restante dos créditos por ventura existentes e que sejam oriundos do mesmo processo. §6°.- Q pagamento sem precatório, na forma prevista neste artigo, implica em quitação total do pedido constante da petição inicial e determina à extinção do processo. Art. 2°.- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3°.- Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Gararu, em 21 de Maio de 2008. ÈsMir'ár oso Matos Prefeito Municipal