| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 524 / 2008 |
| Date | 2008-05-21 |
| Ementa | 524 21/05/2008 CRIA VAGAS E AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IV, DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. |
| native_id | 411 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU ESTADO DE SERGIPE LEI N° 524 DE 21 DE MAIO DE 2008. "Cria vagas e autoriza a contratação de servidores para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso 1X7 do Artigo 37 da Constituição Federal." O PREFEITO MUNICIPAL DE GARARU, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Gararu aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. Fica o chefe do poder Executivo autorizado a proceder a contratação temporária de servidores em caráter de excepcional interesse público para execução de obras certas, monitores da jornada ampliada do PETI para a Secretaria de Ação Social e Trabalho. § As referidas contratações, serão feitas através do processo Seletivo Simplificado, realizado pelo Departamento de pessoal da Prefeitura de Gararu, com validade para o período proposto nesta Lei. § 20 .- As contratações dos profissionais contratados temporariamente pela presente Lei farão jus a: pagamento de gratificação natalina, correspondente a um mês de Dezembro, à razão de 1/12 a cada mês efetivamente trabalhado, ou fração superior a 15 (quinze) dias e férias proporcionais. Aí-li. 30 A vinculação de todos os profissionais contratados temporariamente com a Administração Municipal de Gararu, se dará mediante celebração de contrato individual temporário, regido pelo direito administrativo, podendo ser observado, quanto aos deveres e obrigações, o Estatuto dos PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU ESTADO DE SERGIPE Servidores públicos Municipais, no que couber e for aplicável e o regime previdenciário será o Regime geral da Previdência por força do § 13 do Artigo 40 da Constituição Federal. Art. 40 .- Os contratos firmados de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações e sem qualquer direito a verbas rescisórias. 1- Pelo término do prazo contratual; II- Por iniciativa do contratado; lii- A bem do serviço público, quando o contratado não corresponder para com suas obrigações. § 1 0 .- A extinção do contrato, nos casos dos incisos li, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias. § 20 .- A extinção do contrato, por iniciativa da Secretaria ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento, ao contratado de indenização correspondente à 1/3 do que lhe caberia referente ao restante do contrato. E no caso do inciso III, após o respectivo procedimento administrativo, assegurado o devido processo legal. Art. 50 .- Ficam criadas as vagas de 13 (treze) Monitores com vencimentos de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais) mensais, todos com jornada de trabalho de 04(quatro) horas diárias. Parágrafo único- As referidas vagas serão preenchidas de acordo com a necessidade da Secretaria de ação Social do Município de Gararu. PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU ESTADO DE SERGIPE Art. 60 .- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 7 1 .- revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Gararu, em 21 de Maio de 2008. PREFEITO MUNICIPAL