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norma nº 524/2008

Tipo Lei
Número / Ano 524 / 2008
Date 2008-05-21
Ementa524 21/05/2008 CRIA VAGAS E AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IV, DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
ESTADO DE SERGIPE 
LEI N° 524 
DE 21 DE MAIO DE 2008. 
"Cria vagas e autoriza a contratação de 
servidores para atender a necessidade 
temporária de excepcional interesse 
público, nos termos do inciso 1X7 do 
Artigo 37 da Constituição Federal." 
O PREFEITO MUNICIPAL DE GARARU, no uso de 
suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de 
Vereadores de Gararu aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. Fica o chefe do poder Executivo autorizado 
a proceder a contratação temporária de servidores em caráter de 
excepcional interesse público para execução de obras certas, 
monitores da jornada ampliada do PETI para a Secretaria de Ação 
Social e Trabalho. 
§ As referidas contratações, serão feitas através do 
processo Seletivo Simplificado, realizado pelo Departamento de 
pessoal da Prefeitura de Gararu, com validade para o período 
proposto nesta Lei. 
§ 20 .- As contratações dos profissionais contratados 
temporariamente pela presente Lei farão jus a: 
pagamento de gratificação natalina, 
correspondente a um mês de Dezembro, à 
razão de 1/12 a cada mês efetivamente 
trabalhado, ou fração superior a 15 (quinze) 
dias e férias proporcionais. 
Aí-li. 30 A vinculação de todos os profissionais 
contratados temporariamente com a Administração Municipal de 
Gararu, se dará mediante celebração de contrato individual 
temporário, regido pelo direito administrativo, podendo ser 
observado, quanto aos deveres e obrigações, o Estatuto dos 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
ESTADO DE SERGIPE 
Servidores públicos Municipais, no que couber e for aplicável e o 
regime previdenciário será o Regime geral da Previdência por força 
do § 13 do Artigo 40 da Constituição Federal. 
Art. 40 .- Os contratos firmados de acordo com esta 
Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações e sem qualquer direito 
a verbas rescisórias. 
1- Pelo término do prazo contratual; 
II- Por iniciativa do contratado; 
lii- A bem do serviço público, quando o 
contratado não corresponder para com suas 
obrigações. 
§ 1 0 .- A extinção do contrato, nos casos dos incisos 
li, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias. 
§ 20 .- A extinção do contrato, por iniciativa da 
Secretaria ou entidade contratante, decorrente de conveniência 
administrativa, importará no pagamento, ao contratado de 
indenização correspondente à 1/3 do que lhe caberia referente ao 
restante do contrato. E no caso do inciso III, após o respectivo 
procedimento administrativo, assegurado o devido processo legal. 
Art. 50 .- Ficam criadas as vagas de 13 (treze) 
Monitores com vencimentos de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze 
reais) mensais, todos com jornada de trabalho de 04(quatro) horas 
diárias. 
Parágrafo único- As referidas vagas serão 
preenchidas de acordo com a necessidade da Secretaria de ação 
Social do Município de Gararu. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
ESTADO DE SERGIPE 
Art. 60 .- Esta Lei entra em vigor na data da sua 
publicação. 
Art. 7 1 .- revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Gararu, em 21 de 
Maio de 2008. 
PREFEITO MUNICIPAL 

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