| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 525 / 2008 |
| Date | 2008-12-30 |
| Ementa | ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2008 E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. |
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N_It , PODER LEG15LATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU ESTADO DE SERGIPE LEI N°. 525 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008. Estima a receita e fixa a Despesa do Município De GARARU, Estado de Sergipe, para o Exercício financeiro de 2009 e dá providências Correlatas." A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu promulgo a sanção tácita desta Lei: Art. 1 1 - O orçamento do município de GARARU/SE para o exercício financeiro de 2009, constituído do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, conforme estabelecido no art. 165, §51 , da Constituição Federal, estima a Receita em R$ 12.420.000,00 (doze milhões quatrocentos e vinte mil reais) e fixa a Despesa em igual valor. Art. 21 - A receita municipal, estimada a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente levou em consideração a arrecadação dos tributos, de transferências constitucionais, dos convênios firmados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal ou Federal, das cobranças de dívida ativa e de outras receitas correntes e de capital; Art. 30 - A despesa do município de GARARU/SE, fixada de acordo com a programação estabelecida nos quadros anexos a esta lei, encontra-se demonstrada com o nível de detalhamento estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2009. ,. \ Q - N 1 i5 , 115 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU ESTADO DE SERGIPE Art. 40-Durante a Execução Orçamentária fica o poder Executivo autorizado a: Abrir Créditos Suplementares até o limite de 80% (oitenta por cento) da Despesa fixada, respeitado o disposto no art. 43 da lei Federal n°. 4.320, de 17 de 1964; lI- Realizar operações de créditos por antecipação da receita orçamentária, nos termos e nos limites da legislação em vigor; III- Proceder com o remanejamento de valores entre fontes de recursos de um mesmo elemento da despesa, dentro de um mesmo projeto ou atividade, não sendo este procedimento considerado para efeito do limite de que trata o inciso 1 deste artigo. Art. 51 -Fazem parte integrante desta Lei os seguintes anexos: a) Sumário Geral da Receita e Despesa; b) Demonstração da receita e Despesa segundo categorias econômicas-Anexo 1 da Lei Federal n°. 4.320/64; c) Receita segundo as categorias econômicas e natureza da despesa por órgão e unidade orçamentária - Anexo 2 da Lei Federal n ° . 4.320/64. d) Programa de Trabalho por órgão e unidade orçamentáriaAnexo 6 da Lei Federal n°. 4.320/64; e) Programa de Trabalho de Governo-Anexo 7 da Lei Federal n°. 4.320/64; O Demonstrativo da despesa por função e vínculo com os recursos-Anexo 8 da Lei Federal n°. 4.320/64; 9- PODER LEGiSLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU ESTADO DE SERGIPE g) Demonstrativo da despesa por órgãos e funções - Anexo 9 da lei Federal n° . 4.320164; Art. 61-Esta Lei entra em vigor a partir de 1° de Janeiro de 2009. Art. 70- Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete da Presidenta da Câmara Municipal de Vereadores de Gararu, em 30 de Dezembro de 2008. -Y Iraci Alves Santana de Sales PRESIDENTE