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norma nº 525/2008

Tipo Lei
Número / Ano 525 / 2008
Date 2008-12-30
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2008 E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
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N_It , 
PODER LEG15LATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU 
ESTADO DE SERGIPE 
LEI N°. 525 
DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008. 
Estima a receita e fixa a Despesa do Município 
De GARARU, Estado de Sergipe, para o 
Exercício financeiro de 2009 e dá providências 
Correlatas." 
A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
GARARU, ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe 
são conferidas por Lei, 
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores 
aprovou e eu promulgo a sanção tácita desta Lei: 
Art. 1 1 - O orçamento do município de GARARU/SE 
para o exercício financeiro de 2009, constituído do Orçamento 
Fiscal e da Seguridade Social, conforme estabelecido no art. 165, 
§51 , da Constituição Federal, estima a Receita em R$ 
12.420.000,00 (doze milhões quatrocentos e vinte mil reais) e fixa a 
Despesa em igual valor. 
Art. 21 - A receita municipal, estimada a preços 
correntes e conforme a legislação tributária vigente levou em 
consideração a arrecadação dos tributos, de transferências 
constitucionais, dos convênios firmados com órgãos e entidades da 
Administração Pública Federal ou Federal, das cobranças de dívida 
ativa e de outras receitas correntes e de capital; 
Art. 30 - A despesa do município de 
GARARU/SE, fixada de acordo com a programação 
estabelecida nos quadros anexos a esta lei, encontra-se 
demonstrada com o nível de detalhamento estabelecido na Lei 
de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2009. 
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N 1 
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, 115 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU 
ESTADO DE SERGIPE 
Art. 40-Durante a Execução Orçamentária fica o 
poder Executivo autorizado a: 
Abrir Créditos Suplementares até o limite de 80% (oitenta 
por cento) da Despesa fixada, respeitado o disposto no art. 
43 da lei Federal n°. 4.320, de 17 de 1964; 
lI- Realizar operações de créditos por antecipação da receita 
orçamentária, nos termos e nos limites da legislação em 
vigor; 
III- Proceder com o remanejamento de valores entre fontes de 
recursos de um mesmo elemento da despesa, dentro de 
um mesmo projeto ou atividade, não sendo este 
procedimento considerado para efeito do limite de que trata 
o inciso 1 deste artigo. 
Art. 51 -Fazem parte integrante desta Lei os 
seguintes anexos: 
a) Sumário Geral da Receita e Despesa; 
b) Demonstração da receita e Despesa segundo categorias 
econômicas-Anexo 1 da Lei Federal n°. 4.320/64; 
c) Receita segundo as categorias econômicas e natureza da 
despesa por órgão e unidade orçamentária - Anexo 2 da Lei 
Federal n ° . 4.320/64. 
d) Programa de Trabalho por órgão e unidade orçamentária￾Anexo 6 da Lei Federal n°. 4.320/64; 
e) Programa de Trabalho de Governo-Anexo 7 da Lei Federal 
n°. 4.320/64; 
O Demonstrativo da despesa por função e vínculo com os 
recursos-Anexo 8 da Lei Federal n°. 4.320/64; 
9- 
PODER LEGiSLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU 
ESTADO DE SERGIPE 
g) Demonstrativo da despesa por órgãos e funções - 
Anexo 9 da lei Federal n° . 4.320164; 
Art. 61-Esta Lei entra em vigor a partir de 1° de 
Janeiro de 2009. 
Art. 70- Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete da Presidenta da Câmara Municipal de 
Vereadores de Gararu, em 30 de Dezembro de 2008. 
-Y 
Iraci Alves Santana de Sales 
PRESIDENTE 

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