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norma nº 526/2009

Tipo Lei
Número / Ano 526 / 2009
Date 2009-07-31
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA PARA O EXERCÍCIO DE 2010, E DÁ PROVIDENCIAS CORRELATAS.
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ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
LEI N° 526 
De 31 de Julho de 2009 
Dispõe sobre as Diretrizes 
Orçamentárias para a elaboração da 
Lei Orçamentária para o exercício de 
2010, e dá providências correlatas. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE 
SERGIPE, 
Faço saber que a Câmara Municipal de GARARU/SE 
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: 
TÍTULO ÚNICO 
DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O PROJETO DE 
LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO PARA 
O EXERCÍCIO DE 2010 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1. A lei orçamentária do Município de GARARU, 
Estado de Sergipe, referente ao exercício de 2010, será elaborada e 
executada segundo as diretrizes gerais estabelecidas na presente lei, em 
observância ao disposto no art. 165, § 2°, da Constituição Federal, e, em 
conformidade com as normas estabelecidas na Constituição Estadual, 
Lei Orgânica Municipal e no art. 4° da Lei Complementar Federal n° 
101, de 04 de maio de 2000, compreendendo: 
I — as Metas e os Riscos Fiscais; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
II - as prioridades da Administração Municipal; 
III - as diretrizes para a elaboração, execução e eventuais 
alterações do orçamento do Município, sua estrutura e organização; 
IV - disposições sobre a dívida pública Municipal; 
V - disposições sobre despesas com pessoal e encargos 
sociais; 
VI - disposições sobre alterações na Legislação Tributária; 
VII - disposições finais. 
CAPÍTULO II 
DAS METAS E RISCOS FISCAIS 
Art. 2°. As metas fiscais de receita, despesa, resultado 
primário, nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 
2010 a 2012, assim como as demais informações de que trata o art. 40 
da Lei Complementar Federal n° 10 1/2000, estão estabelecidas na forma 
dos Anexos 1 a VIII desta Lei, elaborados em conformidade com a 
normas editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional - SYN. 
§ 1. As metas apresentadas no Anexo de Metas Fiscais são 
resultados presumidos a partir de parâmetros de crescimento do Produto 
Interno Bruto (PIB), taxas de inflação e projeções de crescimento das 
receitas oriundas de transferências federais e estaduais. 
§ 2°. Quando da elaboração do projeto de lei orçamentária 
para o exercício de 2010, a estimativa de receita e a fixação de despesa 
poderão ser modificadas em vista dos parâmetros utilizados na atual 
projeção sofrerem alterações conjunturais, devendo as metas fiscais 
serem ajustadas, ficando automaticamente revistas as metas fiscais 
estabelecidas nesta Lei, em conformidade com os valores previstos e 
fixados na Lei Orçamentária de 2010. 
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§ 30 O cumprimento das metas deve ser acompanhado 
com base nas informações divulgadas no Relatório Resumido da 
Execução Orçamentária e Relatório de Gestão Fiscal. 
Art. Y. Integra esta Lei, em atendimento ao disposto no § 
3
0
, do art. 4°, da Lei Complementar n° Federal n° 101/2000, o Anexo IX 
contendo a demonstração dos Riscos Fiscais, elaborado conforme 
instruções da Secretaria do Tesouro Nacional - STN. 
Parágrafo único. Para fins do disposto no art. 4 0 , § 30 , da 
Lei Complementar Federal n° 10 1/2000 e nesta Lei, são riscos fiscais os 
passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas 
públicas, constituídas de dívidas cuja existência depende de fatores 
imprevisíveis, tais como precatórios, restos a pagar com prescrição 
interrompida, débitos não quitados com concessionárias de serviços 
públicos, despesas classificáveis de acordo com o art. 37 da Lei Federal 
n° 4.320/1964 e outros passivos contingentes, riscos e eventos fiscais 
imprevistos. 
CAPÍTULO III 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO 
MUNICIPAL 
Art. 4° As prioridades e metas para o exercício financeiro 
de 2010 terão suas estratégias voltadas para: 
1 - desenvolvimento de políticas sociais voltadas para a 
elevação da qualidade de vida da população do Município, 
especialmente dos seus segmentos mais carentes, reduzindo as 
desigualdades e disparidades sociais; 
II - modernização e ampliação da infra-estrutura, 
identificação da capacidade produtiva do Município com o objetivo de 
promover o seu desenvolvimento econômico, utilizando parcerias com 
os segmentos econômicos da comunidade e de outras esfras de 
governo; - - 
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III - desenvolvimento institucional mediante a 
modernização, reorganização da estrutura administrativa, valorização do 
setor público como gestor de bens e serviços essenciais, visando o 
fortalecimento das instituições públicas municipais; 
IV - desenvolvimento de ações com vistas ao incremento 
da arrecadação e adoção de medidas de combate à inadimplência, à 
sonegação e à evasão de receitas; 
V - austeridade na utilização de recursos públicos e 
consolidação do equilíbrio fiscal, através do controle das despesas, sem 
prejuízo da prestação dos serviços públicos ao cidadão; 
VI - promoção do desenvolvimento de políticas voltadas 
para a formação educacional da criança e do adolescente, investindo, 
também, em ações de melhorias físicas das unidades escolares, 
ampliando-as, modernizando-as e adaptando-as às reais necessidades da 
população; 
VII - ampliação do acesso da população aos serviços 
básicos de saúde, priorizando as ações que visem a redução da 
mortalidade infantil e das carências nutricionais; 
VIII - apoio, divulgação, preservação e desenvolvimento 
do patrimônio histórico, cultural e artístico do Município, incentivando 
a participação da população nos eventos relacionados à história, cultura 
e arte. 
Art. 5° . As ações prioritárias e metas da Administração 
Pública Municipal para o exercício de 2010, deverão ser definidas a 
partir dos programas e ações constantes 
no Plano Plurianual do Município referente ao quadriênio 
2010-2013. 
Art. 6°. O Anexo de Metas e Prioridades da Administração 
Municipal para o exercício de 2010, será encaminhado para apreciação 
do Poder Legislativo, no prazo previsto no art. 35, § 2°, do Ato das 
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Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, 
juntamente com o Plano Plurianual referido no artigo anterior, devendo 
fazer parte integrante do mesmo. 
CAPÍTULO IV 
DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E 
EVENTUAIS ALTERAÇÕES DO ORÇAMENTO DO 
MUNICÍPIO, SUA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO 
Art. 7° Para efeito da Lei Orçamentária, entende-se por: 
1 - função: representa o maior nível de agregação das 
diversas áreas de despesa que competem ao setor público; 
II - subfunção: representa uma partição da função, visando 
a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público; a 
subfunção identifica a natureza básica das ações que se aglutinam em 
torno das funções; e as subfunções podem ser combinadas com funções 
diferentes daquelas a que estejam vinculadas; 
III - programa: instrumento de organização da ação 
governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, 
sendo mensurados por metas estabelecidas no Plano Plurianual; 
IV - projeto: instrumento de programação para alcançar o 
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, 
limitadas no tempo, das quais resulta um produto final que concorre 
para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo; 
V - atividade: instrumento de programação para alcançar o 
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se 
realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto 
necessário à manutenção da ação do governo; 
VI - operações especiais: despesas que não contribuem 
para a manutenção das ações governamentais, das quais não resulta um 
produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou 
serviços; 
1- 
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VII - unidade orçamentária: é o menor nível de 
classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, 
entendidos estes como os de maior nível de classificação institucional; 
VIII - categoria de programação - a identificação da 
despesa compreendendo sua classificação em termos de funções, 
subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais, 
categoria econômica e grupo de natureza da despesa; 
§ 1° Cada programa deve identificar as ações necessárias 
para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades ou 
operações especiais, especificando os respectivos valores, bem corno as 
unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 
§ 2° Cada projeto, atividade ou operação especial deve 
constar somente de uma esfera orçamentária e de um programa, 
devendo ainda ser detalhado por grupo de natureza de despesa, 
modalidade de aplicação e fonte de recursos. 
§ 3° As fontes de recursos, que correspondem às receitas 
previstas na lei orçamentária, serão apresentadas com código próprio e 
com especificação que possibilite identificá-las conforme a origem da 
receita. 
§ 4° A reserva de contingência prevista nesta lei, será 
identificada pelo digito 9 (nove) no que se refere à categoria econômica, 
grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação. 
§ 5° Os grupos de natureza de despesa constituem 
agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao 
objeto de gasto, conforme discriminados a seguir: 
1 - pessoal e encargos sociais - 1; 
II - juros e encargos da dívida - 2; 
III - outras despesas correntes - 3; 
1 o 
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IV - investimentos - 4; 
V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas 
referentes à constituição ou aumento de capital de empresas - 5; e, 
VI - amortização da dívida - 6. 
§ 6° A especificação da modalidade de aplicação, indicará 
se os recursos serão destinados, mediante transferência, a outras esferas 
de governo, à administração municipal indireta, à instituições privadas 
sem fins lucrativos, bem como àquelas designadas em leis específicas, 
obedecendo necessariamente a seguinte classificação: 
1 - transferências ao Governo Federal - 20; 
II - transferências ao Governo Estadual - 30; 
III - transferências aos Governos Municipais ou Indiretas - 
40; 
IV - transferências às instituições privadas sem fins 
lucrativos - 50; 
V - transferências às instituições multigovernamentais - 
60; e 
VI aplicação direta - 90. 
Art. 8° A lei orçamentária anual será composta pelo 
Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social, compreendendo todas as 
receitas e as despesas dos Poderes Executivo e Legislativo, fundos e 
autarquias instituídas e mantidas pelo Município. 
Art. 9° O Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social 
devem discriminar a despesa por categoria de programação em seu 
menor nível, especificando a esfera orçamentária, com sua respectiva 
dotação, desdobrada em modalidade de aplicação e fontes de recursos, 
de acordo com as codificações da Portaria SOF no 42/1999 e da Portaria 
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Interministerial STN/SOF n° 163/2001, observadas as alterações 
posteriores. 
Parágrafo único. A despesa, segundo sua natureza, será 
discriminada, na execução, pelo menos, por categoria econômica, grupo 
de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa. 
Art. 10. O Projeto de Lei Orçamentária e a respectiva Lei 
para o ano 2010 devem ser constituídos de: 
1 - mensagem; 
II - texto do projeto de lei; 
III - quadros orçamentários consolidados; 
IV - demais demonstrativos, relatórios e anexos 
estabelecidos pela legislação vigente, sobretudo a Lei Federal n° 
4.320/64 e a Lei Complementar Federal n° 101/00, relativos aos 
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. 
Art. 11. O Projeto de Lei Orçamentária deve ser 
apresentado com a forma e com o detalhamento descrito nesta Lei, 
aplicando-se, no que couber, as demais disposições legais. 
Art. 12. As propostas de modificação da Lei Orçamentária 
por créditos adicionais, serão apresentadas na forma e com o 
detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual. 
Art. 13. Além da observância das prioridades e metas que 
estão previstas no Plano Plurianual, PPA 2010-2013, a Lei 
Orçamentária e seus créditos adicionais somente devem incluir projetos 
novos se: 
1 - estiver contemplado no Plano Plurianual ou em lei que 
autorize a sua inclusão, caso a sua execução abranja mais de um 
exercício financeiro; 
(I 12 
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II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma 
etapa ou a obtenção de uma unidade completa; e, 
III - não implique em paralisação de projetos prioritários 
em execução. 
Art. 14. A Lei Orçamentária do Município para 2010 deve 
conter reserva de contingência, em montante equivalente a, no máximo, 
1 % (um por cento) da receita corrente líquida, apurada nos termos do 
inciso IV do art. 2° da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio 
de 2000, destinados ao atendimento de passivos contingentes e eventos 
fiscais imprevistos. 
Art. 15. O Projeto de Lei Orçamentária deve ter as receitas 
e as despesas orçadas segundo os preços vigentes em julho de 2009, 
podendo ser atualizadas para preços de janeiro de 2010, pela variação 
dos índices oficiais da inflação (índice Nacional de Preços ao 
Consumidor - INPC, do IBGE), no período de agosto a novembro de 
2009, mais a previsão do respectivo índice de dezembro de 2009. 
Parágrafo único. As previsões de receita no projeto de Lei 
Orçamentária observarão as normas técnicas e legais, considerarão os 
efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do 
crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante. 
Art. 16. Para fins de consolidação da Lei Orçamentária do 
Município, o Poder Legislativo encaminhará até 31 de julho, ao Poder 
Executivo, a sua proposta orçamentária, observadas as disposições desta 
lei. 
Art. 17. O órgão responsável pelo setor jurídico do 
Município encaminhará ao órgão encarregado da elaboração do 
orçamento, até 31 de julho, a relação dos débitos atualizados e 
constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta 
orçamentária para o exercício de 2010, conforme determina o art. 100, § 
1°, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda 
Constitucional n° 30/2000. / 
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Parágrafo único. O pagamento de precatórios judiciais será 
efetuado em categoria de programação específica, incluída na Lei 
Orçamentária para esta finalidade. 
Art. 18. Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto 
de Lei Orçamentária Anual, as emendas serão apresentadas na forma 
das disposições constitucionais e conforme estabelecido na Lei 
Orgânica do Município, serão acompanhadas de exposição de motivos 
que as justifiquem, e, somente poderão ser aprovadas caso: 
1 - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei 
de Diretrizes Orçamentárias; 
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os 
provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre; 
a) dotação para pessoal e seus encargos; 
b) serviço da dívida; 
e) dotações destinadas à manutenção e desenvolvimento do 
ensino e ações e serviços de saúde. 
III - sejam relacionadas com: 
a) a correção de erros ou omissões; 
b) os dispositivos do texto do projeto de lei. 
§ 1 0
. As emendas deverão indicar, como parte da 
justificativa: 
1 - no caso de incidirem sobre despesas com 
investimentos, a viabilidade econômica e técnica do projeto durante a 
vigência da lei orçamentária; 
II - no caso de incidirem sobre despesas com ações de 
manutenção, a comprovação de não inviabilização operacional da 
entidade ou órgão cuja despesa é reduzida. 
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§ 2° . A correção de erros ou omissões será justificada 
circunstancialmente e não implicará a indicação de recursos para 
aumento de despesas previstas no projeto de lei orçamentária. 
Art. 19. A criação de novos projetos ou atividades além 
dos constantes da proposta de Lei Orçamentária Anual, por meio das 
emendas de que trata o artigo anterior, somente será admitida mediante 
a redução de dotações alocadas a outros projetos ou atividades, 
observadas as disposições constitucionais, o estabelecido na Lei 
Orgânica do Município e nesta Lei. 
Art. 20. Conforme estabelecido no § lO, do art. 12, da Lei 
Complementar Federal n° 10 1/2000, a Câmara de Vereadores só poderá 
reestimar a receita prevista na lei orçamentária, se comprovado erro ou 
omissão de ordem técnica ou legal em sua estimativa. 
Art. 21. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da 
Lei Orçamentária de 2010 deverão ser realizadas de modo a evidenciar 
a transparência da gestão fiscal, observado o princípio da publicidade e 
permitido o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas 
a cada uma dessas etapas, bem como deverão levar em conta a obtenção 
dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a 
presente lei, além dos parâmetros da Receita Corrente Líquida, visando 
ao equilíbrio orçamentário-financeiro. 
Art. 22. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar a 
programação financeira e o cronograma de execução mensal de 
desembolso, especificado por órgão, nos termos do art. 8° da Lei 
Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, visando ao 
cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei. 
§ 1°. A Câmara Municipal deverá enviar até dez dias após 
a publicação da Lei Orçamentária de 2010, ao Poder Executivo, a 
programação de desembolso mensal para o referido exercício. 
§ 2°. O Poder Executivo deverá publicar a programação 
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso até trinta 
dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2010. 
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Art. 23. Verificado, ao final de um bimestre, que a execução 
das despesas foi superior à realização das receitas, o Poder Legislativo e 
o Poder Executivo promoverão, por ato próprio e nos montantes 
necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e 
movimentação financeira. 
§ 10. Caso necessária, a limitação do empenho das dotações 
orçamentárias e da movimentação financeira para o cumprimento do 
disposto no artigo 9° da Lei Complementar Federal n° 101/2000, 
visando atingir as metas fiscais previstas nos anexos desta lei, será feita 
de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o 
atendimento de Outras 
Despesas Correntes e Investimentos de cada Poder, excluídas 
as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de 
execução. 
§ 2°. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste 
artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, o montante 
que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e 
movimentação financeira. 
Art. 24. No exercício de 2010, o total da despesa do Poder 
Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e 
excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de 
oito por cento relativo ao somatório da receita tributária e das 
transferências previstas no § 5° do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da 
Constituição Federal, efetivamente arrecadadas no exercício anterior. 
§ 1°. O repasse de recursos para a Câmara Municipal deverá 
ocorrer até o dia 20 de cada mês, sob pena de crime de responsabilidade 
do Prefeito Municipal, conforme disposto no inciso II, § 2°, do artigo 
29-A da Constituição Federal. 
§ 2°. A despesa total com folha de pagamento do Poder 
Legislativo, incluídos os gastos com subsídios dos Vereadores, não 
poderá ultrapassar a setenta por cento de sua receita, de acordo com o 
estabelecido no §1° do artigo 29-A da Constituição Federal. 
ESTADO DE SERGIPE 
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Art. 25. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder 
Executivo sua proposta orçamentária, para fins de consolidação, até o 
dia 31 de julho do corrente ano. 
Art. 26. A execução orçamentária e a contabilidade do 
Legislativo serão processadas de forma independente, mas integrada ao 
Executivo para fins de consolidação das contas do Município. 
Parágrafo único. Até o dia vinte de cada mês deverá a 
Câmara Municipal enviar à Prefeitura cópia do balancete contábil 
referente ao mês anterior, conforme previsto no art. 12, inciso II, da 
Resolução TC n° 202/0 1. 
Art. 27. O projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 
2010 deverá observar os limites mínimos de gastos com a manutenção e 
desenvolvimento do ensino e com ações e serviços de saúde, 
estabelecidos na Constituição Federal. 
§ 1°. A aplicação dos recursos na manutenção e 
desenvolvimento do ensino, além das disposições constitucionais e 
legais, deverá respeitar as normas emanadas do Ministério da Educação 
e do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em especial a Resolução 
TC no 243/07. 
§ 2°. As despesas com ações e serviços de saúde serão 
realizadas em conformidade com as normas constitucionais e legais, 
observando-se ainda às determinações do Ministério da Saúde e do 
Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em especial a Resolução TC 
n° 2 15/02, e suas alterações. 
Art. 28. Os recursos do FUNDEB - Fundo de Manutenção 
e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação serão aplicados conforme determina a Lei 
Federal n° 11.494/2007 e a Resolução n° 243/07 do Tribunal de Contas 
do Estado de Sergipe. 
Art. 29. Quando a abertura de crédito especial implicar em 
alteração das metas e prioridades constantes dos quadros demonstrativos 
desta Lei e do Plano Plurianual - PPA 2010-2013, fica o Poder 
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Executivo autorizado a fazer as readequações necessárias à execução, 
acompanhamento, controle e avaliação da ação programada. 
Art. 30. As transferências de recursos orçamentários a 
instituições privadas sem fins lucrativos, devem obedecer às disposições 
pertinentes contidas no art. 26 da Lei Complementar Federal n° 101, de 
04 de maio de 2000, sendo: 
1 - Subvenções Sociais - as destinadas a despesas correntes 
de instituições privadas sem fins lucrativos, prestadoras de serviços de 
assistência social, médica, educacional e cultural, de natureza 
continuada, regidas pelo que estabelecem os arts. 16 e 17, da Lei 
Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964; 
II - Contribuições - as destinadas a despesas correntes das 
demais instituições privadas sem fins lucrativos, que não as enquadradas 
no inciso 1 deste artigo, firmadas em parceria com a administração 
pública municipal para o desenvolvimento de programas e ações que 
contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas 
previstas no Plano Plurianual; 
III - Auxílios - as destinadas a despesas de capital de 
instituições privadas sem fins lucrativos, compreendendo tanto as 
entidades referidas no inciso 1, quanto às mencionadas no inciso II, 
deste artigo. 
Art. 31. A concessão de subvenções sociais, auxílios e 
contribuições a instituições privadas sem fins lucrativos, que prestem 
serviços nas áreas de saúde, assistência social e educação, dependerão 
de autorização legislativa e será calculada, sempre que possível, com 
base em unidade de serviços prestados ou postos à disposição dos 
interessados. 
§ 10. As subvenções sociais só poderão ser concedidas a 
instituições privadas de utilidade pública, sem fins lucrativos e que 
tenham atendimento direto ao público, de forma gratuita. 
§ 2°. A concessão de auxílios e contribuições de que trata o 
caput deste artigo, estará subordinada às razões de interesse público e 
destinar-se-ão, exclusivamente, às entidades sem fins lucrativos; 
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ESTADO DE SERGIPE 
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§ 30 As dotações e valores destinados a subvenções sociais 
de entidades beneficiadas deverão ser discriminados tanto nos créditos 
orçamentários como nos adicionais. 
§ 40• As entidades privadas beneficiadas com recursos de 
que trata este artigo, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente, 
com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para 
os quais receberam os recursos. 
Art. 32. A Administração Pública Municipal poderá 
destinar recursos para diretamente ou indiretamente, cobrir necessidades 
de pessoas físicas, comprovadamente carentes, por meio de outros 
auxílios financeiros a pessoas físicas ou material de distribuição 
gratuita, desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 26, da 
Lei Complementar Federal n° 10 1/00. 
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, 
entende-se por: 
1 - auxílios financeiros a pessoas físicas: dotações 
destinadas a atender despesas de concessão de auxilio financeiro 
diretamente a pessoas físicas, sob diferentes modalidades, como ajuda, 
apoio financeiro ou complementação na aquisição de bens; e 
II - material de distribuição gratuita: dotações destinadas a 
atender despesa com a aquisição de materiais de distribuição gratuita, 
tais como livros didáticos, gêneros alimentícios, materiais de construção 
e outros materiais ou bens que possam ser distribuídos gratuitamente, 
exceto os destinados a premiações culturais, artísticas, científicas, 
desportivas e outras. 
Art. 33. As transferências de recursos às entidades 
previstas no art. 31 desta Lei, deverão ser precedidas da aprovação de 
plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas 
na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei 
Federal n° 8.666/1993. 
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§ 10. Compete ao órgão concedente o acompanhamento da 
realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos 
pelo Município. 
§ 2°. É vedada a celebração de convênio com entidade em 
situação irregular com o Município, em decorrência de transferência 
feita anteriormente. 
§ 3°. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais 
a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública 
municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Governo 
Federal por meio do PDDE - Programa Dinheiro Direto na Escola. 
Art. 34. Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei 
Complementar Federal n° 101/2000, fica o Município autorizado a 
firmar convênio ou congêneres, com a União e/ou Estado, com vistas: 
1 - ao funcionamento dos serviços de segurança pública; 
II - a possibilitar o assessoramento técnico aos produtores 
rurais do Município; 
III - a utilização conjunta, no Município, de máquinas e 
equipamentos de propriedade do Estado e/ou União; 
IV - a cessão de servidores para o funcionamento de 
cartórios eleitorais; 
V - ao desenvolvimento de programas prioritários nas 
áreas de educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, 
habitação e outras de relevante interesse público, sem ônus para o 
Município, ou com contrapartida. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA 
MUNICIPAL 
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Art. 35. Poderão ser incluídas no projeto de lei 
orçamentária dotações relativas às operações de crédito contratadas ou 
cujas cartas-consulta tenham sido autorizadas, ou aquelas que virão a 
ser pleiteadas. 
Art. 36. As operações de crédito serão autorizadas por lei 
específica. 
Art. 37. A lei orçamentária anual conterá autorização para 
para realização de operação de crédito por antecipação da receita 
orçamentária, obedecidas as determinações estabelecidas em resolução 
do Senado Federal. 
Art. 38. Ultrapassado o limite de endividamento definido 
na legislação pertinente e, enquanto perdurar o excesso, o Município: 
1 - estará proibido de realizar operação de crédito interna 
ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o principal 
atualizado da dívida mobiliária; 
II - obterá resultado primário necessário à recondução da 
dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, a limitação de 
empenho de que trata o art. 9°, da Lei Complementar Federal n° 10 1/00. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO 
MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 39. Para efeitos desta Lei, entende-se como despesa 
total com pessoal, o somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os 
pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou 
empregos, civis e de membros de Poder, com quaisquer espécies 
remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, 
subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive 
adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer 
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natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo 
Município às entidades de previdência. 
Parágrafo único. A despesa total com pessoal será apurada 
somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze meses 
imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência. 
Art. 40. Os contratos de terceirização de mão de obra que 
se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão 
contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal". 
Parágrafo único. Não se considera como substituição de 
servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os 
contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividade que, 
simultaneamente: 
1 - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos 
assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou 
entidade; 
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas 
por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo 
expressa disposição legal em contrario, ou quando se tratar de cargo ou 
categoria extinta, total ou parcialmente. 
III - não caracterizem relação direta de emprego. 
Art. 41. As dotações orçamentárias destinadas às despesas 
com pessoal e encargos sociais, em cada Poder, serão estimadas, para o 
exercício de 2010, com base na folha de pagamento de julho de 2009, 
projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais. 
Art. 42. Na lei orçamentária do exercício de 2010, as 
despesas com pessoal e encargos sociais devem estar de acordo com os 
limites estabelecidos na Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de 
maio de 2000. 
Art. 43. A verificação do cumprimento dos limites 
estabelecidos no artigo anterior desta Lei será realizada de acordo com 
as normas previstas na Lei Complementar Federal n° 10 1/00. 
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Art. 44. Para fins de atendimento ao disposto no § 1°, 
inciso II do art. 169 da Constituição Federal, observado o inciso 1 do 
mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer 
vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e 
funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou 
contratações de pessoal a qualquer título, inclusive a realização de 
concursos públicos para provimento de cargos, observadas as condições 
e os critérios estabelecidos em leis específicas para cada situação. 
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA 
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 45. Em caso de necessidade, o Poder Executivo 
encaminhará á Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre 
alterações na legislação tributária municipal e incremento da receita, 
incluindo: 
1 - adaptação e ajustamento da legislação tributária às 
alterações da correspondente legislação Estadual e Federal; 
II - revisões e simplificações da legislação tributária 
municipal; 
III - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos 
créditos tributários; 
IV - estabelecimento de critérios de compensação de 
renuncia caso o Município conceda incentivos ou benefícios de natureza 
tributária. 
Art. 46. Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivo 
ou beneficio de natureza tributária só será aprovado ou editado se 
atendidas as exigências do art. 14, da Lei Complementar Federal n° 
101/2000. 
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Art. 47. Na estimativa das receitas do projeto de lei 
orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de 
alterações na legislação tributária e nas contribuições que sejam objeto 
de Projeto de Lei que esteja em tramitação no Legislativo. 
Art. 48. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos 
em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito 
tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se 
constituindo como renúncia de receita. 
CAPÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 49. Cabe ao órgão central de planejamento do Poder 
Executivo a responsabilidade pela coordenação da elaboração da 
proposta orçamentária de que trata esta lei. 
Art. 50. O Executivo Municipal enviará a proposta 
orçamentária à Câmara Municipal até o dia 30 de setembro de 2009, que 
a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento da sessão 
legislativa anual. 
§ 1°. A Câmara Municipal não entrará em recesso 
enquanto não cumprir o disposto no capuz' deste artigo. 
§ 2° Se o Projeto de Lei Orçamentária anual não for 
sancionado até 31 de dezembro de 2009, fica o Executivo Municipal 
autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original 
encaminhada ao Poder Legislativo, até a sanção da respectiva lei 
orçamentária anual. 
Art. 51. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação 
governamental que acarrete aumento de despesa, observará o disposto 
no art. 16 da Lei Complementar Federal n.° 101/ 2000, considerando-se 
despesa irrelevante, para fins de aplicação do referido dispositivo, as 
despesas cujo valor não ultrapasse a 10% (dez por cento) da despesa 
total fixada na lei orçamentária. 
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Art. 52. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 53. Revogam-se as disposições em contrário. 
2009. Gabinete do Prefeito Municipal de Gararu, em 31 de Julho de 
João Francisco Albuq érque de Oliveira 
Prefeito Municipal 
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