| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 528 / 2009 |
| Date | 2009-11-25 |
| Ementa | 528 25/11/2009 IMPLEMENTA 2/3 DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL NA CARREIRA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE GARARU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARL LEI N. 528/2009 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2009 Implementa 213 do Piso Salarial Profissional Nacional na Carreira do Magistério Municipal de Gararu e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Cararu, Estado de Sergipe, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e a Lei Federai n° 11.738, de ló de julho de 2008. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art 1 - Implementa 213 ( dois terços ) do Piso Salarial Profissional Nacional - PSPN, na carreira dos Profissionais do Magistério Público Municipal de Gararu. Art 2 - A tabela de cargos e salários, passa a ser a constante em anexo à presente Lei. Parágrafo Unico- Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é. direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais. exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação minima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. Art. 3* - A gratificação por Regéncia de Classe ou Atividade de Docência passa a ser de 20% Vinte por Cento ) sobre o vencimento base. Art 40 - A integralização do Piso Salarial Profissional Nacional dos Profissionais do Magistério Público Municipal de Gararu dar-se-á a partir de janeiro de 2010. de acordo com a Ici Federal n° 11.738 de 16 de julho de 2008. Alio 5° - Fica assegurada a atualização anual do Piso Salarial Profissional Nacional dos Profissionais do Magistério Público Municipal de Gararu, em consonância com a Lei Federal n° 11.738 de 16 de julho de 2008. •"1 F ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU Art. 6 - Esta Lei entra em vigor na data de sua puhlicaçâo, produzindo seus efeitos a partir de 10 de novembro de 2009. Art. 7* - Revogam-se as disposições em contrário. em especial o Anexo V da Lei n° 504 / 2006 e os Anexos 1. 11 e III da Lei n°411/1999. Gabinete do Prefeito Municipal de Gararu/SE. em 25 de Novembro de 2009. ( JOÃO F ANCISCO ALBUQ/ER1 U E D OLIVEIRA / PREFEITO MUNICIPAL ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU VANTAGENS QUE A LEI DE IMPLEMENTAÇÃO DE 2/3 DO PISO OFERECE AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DE GARARU 1 - Criação da carreira do Magistério com enquadramento nas classes correspondentes ao tempo de serviço de cada profissional, ou seja, um professor que tem 20 anos de serviço, por exemplo, não perceberá um vencimento base igual a um professor com início de carreira; 2 - A remuneração do professor será proporcional ao nível de escolaridade e carga horária de trabalho, e não mais como vem sendo de apenas r$ 50,00; 3 - A cada três anos, além do triênio, o vencimento base do professor aumenta 1,5% (um e meio por cento), de forma automática, independente de qualquer reajuste salarial anual; 4 - Garantia na permanência das vantagens atuais: triênio, adicional de 1/3 de 25 anos, regência de classe. 5 - Implantando o Piso Nacional do Profissional do Magistério determinado pelo Ministério da Educação, o Poder Executivo está assegurando um direito dos professores e atendendo a uma reivindicação da categoria através da criação da carreira e o enquadramento dos profissionais em suas respectivas classes e níveis. QUADRO COMPARATIVO PARÁ PROFESSOR EM INÍCIO DE CARREIRA (CLASSE A), SEM GRATIFICAÇÃO SOMADA AO SALÁRIO BASE CARGO CARGA HORÁRIA 125 H CARGA HORÁRIA 160 H CARGA HORÁRIA 200 H SIT. ATUAL SIT. NOVA SIT. ATUAL SIT. NOVA SIT. ATUAL SIT. NOVA PROF. N. MÉDIO 370,00 395,83 400,00 506,66 450,00 633,33 PROF. N. SUPERIOR 400,00 554,15 450,00 709,33 500,00 • 886,66 A. de o io GararUJ QUADRO COMPARATIVO PARA PROFESSOR EM FINAL DE CARREIRA (CLASSE J) SEM GRATIFICAÇÃO SOMADA AO SALÁRIO BASE CARGO CARGA HORÁRIA 125 H CARGA HORÁRIA 160 H CARGA HORÁRIA 200 H SIT. ATUAL SIT. NOVA SÍt. ATUAL SIT. NOVA SIT. ATUAL SIT. NOVA PROF. N. MÉDIO 370,00 452,59 400,00 579,31 450,00 724,10 PROF. N. SUPERIOR 400,00 633,62 450,00 811,04 500,00 1.013,80 OBSERVAÇÃO: A situação nova, constante nos dois quadros, é com apenas 2/3 do Piso Nacional. João F . Preteit Mufl~Pa . GaÍUJS mm c,c 00 33 — — 00 OCD (J1 rn — O c——C)1imCÕ 0 > O - — — oi . c c r CD — a) m 01 01 (li 01 01 01 01 01 01 01 C .-4 -4 a) 01 .N C) N t'.) mim — - C -.4 cn N — l w a) -4 w — r a) o - 5 rn a) a) a) a) O f\) a) Cl a) Cl a) 1 -w Cl -.4 a) r' 01 N .N t\3 C O) . o 01 N.) a) - O) O) —1 "3 O) O) N) - 01 01 a) a) 9)a)a) -4 -J Cl 01 P a) -. a) . - JL- -i a) C2 = = (1', — g b - co a) a) a) co a) m 01 m . co r'3 ço -- co a) 0D a) a O) Cl . a) 01 -' O) a) a) o r Ul C)C)a)C)a)a)C)C)C)01 01 Cl 01 O) O) \) - O a) Cl Cl CO N) a) - a) Cl Cl -1 O D a z a) Cl a) 01 a) . a) O) a) - 01-4,0) a) O -4 (O ..4 Cl --i a) ..4 o = (O Cl O) cn -' 9) 1 . O) - O - 1fl CD, o O T'3 bbbbbba)a)a)a) 0 O (O -4 Cl (71 CD — — rn - - - "3 - ..4 _.4 ..4 4 4 a) a) a) 01 tO - a) a) Cl 01 -l. ..N () C) O) \) - O a) Cl a) t\) a) l\) O a) 0) W o a)(O(D(OcD(O(Oa)a)a) a)-401 )--OCl-4Cl0 < a)O)a) MIM -4)O) CD rj (O CD -4 N) 01 (O T'3 a) O — (71 . 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