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norma nº 528/2009

Tipo Lei
Número / Ano 528 / 2009
Date 2009-11-25
Ementa528 25/11/2009 IMPLEMENTA 2/3 DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL NA CARREIRA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE GARARU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARL 
LEI N. 528/2009 
DE 25 DE NOVEMBRO DE 2009 
Implementa 213 do Piso Salarial 
Profissional Nacional na Carreira do 
Magistério Municipal de Gararu e dá 
outras providências. 
O Prefeito Municipal de Cararu, Estado de Sergipe, no uso de suas atribuições que lhe são 
conferidas pela Lei Orgânica Municipal e a Lei Federai n° 11.738, de ló de julho de 2008. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art 1 - Implementa 213 ( dois terços ) do Piso Salarial Profissional Nacional - PSPN, na carreira 
dos Profissionais do Magistério Público Municipal de Gararu. 
Art 2 - A tabela de cargos e salários, passa a ser a constante em anexo à presente Lei. 
Parágrafo Unico- Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles 
que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é. direção 
ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais. 
exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e 
modalidades, com a formação minima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da 
educação nacional. 
Art. 3* - A gratificação por Regéncia de Classe ou Atividade de Docência passa a ser de 20% 
Vinte por Cento ) sobre o vencimento base. 
Art 40 - A integralização do Piso Salarial Profissional Nacional dos Profissionais do Magistério 
Público Municipal de Gararu dar-se-á a partir de janeiro de 2010. de acordo com a Ici Federal n° 
11.738 de 16 de julho de 2008. 
Alio 5° - Fica assegurada a atualização anual do Piso Salarial Profissional Nacional dos 
Profissionais do Magistério Público Municipal de Gararu, em consonância com a Lei Federal n° 
11.738 de 16 de julho de 2008. 
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ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
Art. 6 - Esta Lei entra em vigor na data de sua puhlicaçâo, produzindo seus efeitos a partir de 10 de 
novembro de 2009. 
Art. 7* - Revogam-se as disposições em contrário. em especial o Anexo V da Lei n° 504 / 2006 e os 
Anexos 1. 11 e III da Lei n°411/1999. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Gararu/SE. em 25 de Novembro de 2009. 
( 
JOÃO F ANCISCO ALBUQ/ER1 U E D OLIVEIRA 
/ PREFEITO MUNICIPAL 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
VANTAGENS QUE A LEI DE IMPLEMENTAÇÃO DE 2/3 DO PISO 
OFERECE AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DE GARARU 
1 - Criação da carreira do Magistério com enquadramento nas classes correspondentes 
ao tempo de serviço de cada profissional, ou seja, um professor que tem 20 anos de 
serviço, por exemplo, não perceberá um vencimento base igual a um professor com 
início de carreira; 
2 - A remuneração do professor será proporcional ao nível de escolaridade e carga 
horária de trabalho, e não mais como vem sendo de apenas r$ 50,00; 
3 - A cada três anos, além do triênio, o vencimento base do professor aumenta 1,5% 
(um e meio por cento), de forma automática, independente de qualquer reajuste salarial 
anual; 
4 - Garantia na permanência das vantagens atuais: triênio, adicional de 1/3 de 25 anos, 
regência de classe. 
5 - Implantando o Piso Nacional do Profissional do Magistério determinado pelo 
Ministério da Educação, o Poder Executivo está assegurando um direito dos professores 
e atendendo a uma reivindicação da categoria através da criação da carreira e o 
enquadramento dos profissionais em suas respectivas classes e níveis. 
QUADRO COMPARATIVO PARÁ PROFESSOR EM INÍCIO DE CARREIRA 
(CLASSE A), SEM GRATIFICAÇÃO SOMADA AO SALÁRIO BASE 
CARGO 
CARGA HORÁRIA 
125 H 
CARGA 
HORÁRIA 160 H 
CARGA 
HORÁRIA 200 H 
SIT. 
ATUAL 
SIT. 
NOVA 
SIT. 
ATUAL 
SIT. 
NOVA 
SIT. 
ATUAL 
SIT. 
NOVA 
PROF. N. MÉDIO 370,00 395,83 400,00 506,66 450,00 633,33 
PROF. N. SUPERIOR 400,00 554,15 450,00 709,33 500,00 • 886,66 
A. de 
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QUADRO COMPARATIVO PARA PROFESSOR EM FINAL DE CARREIRA 
(CLASSE J) SEM GRATIFICAÇÃO SOMADA AO SALÁRIO BASE 
CARGO 
CARGA HORÁRIA 
125 H 
CARGA 
HORÁRIA 160 H 
CARGA 
HORÁRIA 200 H 
SIT. 
ATUAL 
SIT. 
NOVA 
SÍt. 
ATUAL 
SIT. 
NOVA 
SIT. 
ATUAL 
SIT. 
NOVA 
PROF. N. MÉDIO 370,00 452,59 400,00 579,31 450,00 724,10 
PROF. N. SUPERIOR 400,00 633,62 450,00 811,04 500,00 1.013,80 
OBSERVAÇÃO: A situação nova, constante nos dois quadros, é com apenas 2/3 do 
Piso Nacional. 
João F 
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