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norma nº 529/2009

Tipo Lei
Número / Ano 529 / 2009
Date 2009-11-18
EmentaINSTITUI O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2010/2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
ESTADO DE SERGIPE 
LEI N°-529 
DE 18 DE NOVEMBRO DE 2009. 
"Institui o Plano Plurianual para o período 
de 2010/2013 e dá outras providências." 
O PREFEITO MUNICIPAL DE GARARU, Estado de Sergipe, 
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. 1°. — Em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 1°., 
da Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, fica instituído, na forma 
dos anexos desta Lei, o Plano Plurianual do Município de Gararu para o 
quadriênio 2010/2013. 
Art. 2°. — O Plano Plurianual 2010-2013 organiza a atuação 
governamental em programas orientados para o alcance dos objetivos 
estratégicos definidos para o período do Plano. 
Art. 3°. — Os programas e ações deste plano serão 
observados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais 
e nas leis que as modifiquem. 
Art. 4°. — Para efeito desta Lei, entende-se por: 
I- Programa: instrumento de organização da ação 
governamental que articula um conjunto de ações 
visando à concretização do objetivo nele estabelecido, 
sendo classificado como: 
a) Programa Finalístico: pela sua implementação são 
ofertados bens e serviços diretamente à sociedade e 
são gerados resultados passíveis de aferição por indi￾cadores; 7" 
PREFEITURA MUNIC A DE GARARU 
ESTADO DE SERGIPE 
b) Programa de Apoio às Políticas Públicas e Áreas Especiais: 
aqueles voltados para a oferta de serviços ao Estado, para gestão de políticas 
e para o apoio administrativo. 
II- Ação: instrumento de programação que contribui para 
atender ao objetivo de um programa, sendo 
classificada, conforme a sua natureza, em: 
a) Projeto: instrumento de programação para alcançar o 
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de 
operações, limitadas no tempo, das quais resulta um 
produto que concorre para a expansão ou 
aperfeiçoamento da ação de governo; 
b) Atividade: instrumento de programação para alcançar o 
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de 
operações que se realizam de modo contínuo e 
permanente, das quais resulta um produto necessário à 
manutenção da ação de governo. 
Art. 50 Os valores financeiros estabelecidos para as ações 
orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação 
das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais. 
Art. 6°.- A alteração ou exclusão de programas constantes 
desta Lei, bem como a inclusão de novos programas será proposta pelo Poder 
Executivo, por meio de projetos de lei de revisão ou especifico de alteração 
desta Lei. 
Art. 7°.- A inclusão, exclusão ou alteração de ações 
orçamentárias e de suas metas, dentro de um programa, poderá ocorrer por 
intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais. 
a alterar 
e suas 
Art. 80 . - Fica o poder Executivo autorizado 
indicadores de programas e a incluir, excluir ou alterar ações 
respectivas metas, sempre que tais modificações não requeiram mi￾orçamentodo município. 
PREFEITURA MUNIC A DE GARARU 
ESTADO DE SERGIPE 
Art. 91 .- O Poder Executivo procederá a avaliação anual dos 
resultados dos programas constantes desta Lei, que servirá de subsídios para 
elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como determinará a 
divulgação da presente Lei na página eletrônica oficial do município no prazo 
de 30 dias após a publicação. 
Art. 10- Ficam dispensadas de discriminação no Plano as 
ações orçamentárias cuja execução restrinja-se a um único exercício 
financeiro. 
Art. 11- Esta Lei entra em vigor em lO. de Janeiro de 2010. 
Art. 12- Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Gararu, em 18 de 
Novembro de 2009. 
PREFEITO M NICIPAL 

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