| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 529 / 2009 |
| Date | 2009-11-18 |
| Ementa | INSTITUI O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2010/2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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rJtn aaarsxa~ PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU ESTADO DE SERGIPE LEI N°-529 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2009. "Institui o Plano Plurianual para o período de 2010/2013 e dá outras providências." O PREFEITO MUNICIPAL DE GARARU, Estado de Sergipe, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. — Em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 1°., da Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, fica instituído, na forma dos anexos desta Lei, o Plano Plurianual do Município de Gararu para o quadriênio 2010/2013. Art. 2°. — O Plano Plurianual 2010-2013 organiza a atuação governamental em programas orientados para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o período do Plano. Art. 3°. — Os programas e ações deste plano serão observados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem. Art. 4°. — Para efeito desta Lei, entende-se por: I- Programa: instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto de ações visando à concretização do objetivo nele estabelecido, sendo classificado como: a) Programa Finalístico: pela sua implementação são ofertados bens e serviços diretamente à sociedade e são gerados resultados passíveis de aferição por indicadores; 7" PREFEITURA MUNIC A DE GARARU ESTADO DE SERGIPE b) Programa de Apoio às Políticas Públicas e Áreas Especiais: aqueles voltados para a oferta de serviços ao Estado, para gestão de políticas e para o apoio administrativo. II- Ação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, sendo classificada, conforme a sua natureza, em: a) Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; b) Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo. Art. 50 Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais. Art. 6°.- A alteração ou exclusão de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas será proposta pelo Poder Executivo, por meio de projetos de lei de revisão ou especifico de alteração desta Lei. Art. 7°.- A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas, dentro de um programa, poderá ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais. a alterar e suas Art. 80 . - Fica o poder Executivo autorizado indicadores de programas e a incluir, excluir ou alterar ações respectivas metas, sempre que tais modificações não requeiram miorçamentodo município. PREFEITURA MUNIC A DE GARARU ESTADO DE SERGIPE Art. 91 .- O Poder Executivo procederá a avaliação anual dos resultados dos programas constantes desta Lei, que servirá de subsídios para elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como determinará a divulgação da presente Lei na página eletrônica oficial do município no prazo de 30 dias após a publicação. Art. 10- Ficam dispensadas de discriminação no Plano as ações orçamentárias cuja execução restrinja-se a um único exercício financeiro. Art. 11- Esta Lei entra em vigor em lO. de Janeiro de 2010. Art. 12- Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Gararu, em 18 de Novembro de 2009. PREFEITO M NICIPAL