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norma nº 531/2010

Tipo Lei
Número / Ano 531 / 2010
Date 2010-04-16
EmentaDISPÕE SOBRE A PROVISÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL A FAMÍLIAS CARENTES NO MUNICÍPIO DE GARARU/SE.
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ESTADO DE SERGIPE 
PREFEIRUTA MUNICIPAL DE GARARU 
LEI N°531 DE 2010 
DE 16 DE ABRIL DE 2010 
Dispõe sobre a provisão de beneficios eventuais no 
Âmbito da Política Municipal de Assistência Social a 
Famílias carentes no município de GararulSE 
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder beneficios 
eventuais, no âmbito da política da assistência social, nos termos desta Lei. 
Art. 21 - O beneficio eventual e uma modalidade de provisão, de proteção 
social de caráter suplementar e temporário, fundamentado nos princípios da cidadania e 
nos direitos sociais e humanos. 
Parágrafo Único - Na comprovação das necessidades para a concessão de 
beneficio eventual são vedadas quaisquer situações vexatórias e de constrangimento. 
Art. 31- O beneficio eventual será concedido aos cidadãos e as famílias com 
impossibilidade de arcar por conta própria as necessidades urgente com o enfrentamento 
de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do 
indivíduo, da família e da sobrevivência de seus membros. 
Parágrafo Único: O beneficio eventual será concedido às famílias residentes 
no município com renda per capta igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo e de acordo 
com a situação de vulnerabilidade social da família mediante parecer social da família 
mediante parecer social. O beneficio corresponderá a 43,0 1% de um salário mínimo, 
exceto para os casos de tratamento de saúde, que não haverá valores fixos, sendo que o 
indivíduo beneficiado deverá encaminhar relatório médico. 
O beneficio eventual para concessão de auxílio a portadores de deficiência 
fisica, tais como: materiais ortopédicos, cadeira- de- rodas, moleta, colchões, óculos, e 
todos materiais que se fazem necessários para o restabelecimento do indivíduo. 
Art. 41 - O beneficio eventual intitulado de auxílio pesca, será concedido aos 
pescadores e seus respectivos grupos familiares em situação de vulnerabilidade e/ou 
risco social, comprovada por parecer técnico específico. O referido auxílio contempla a 
concessão de material para confecção de instrumentos de pesca ( redes, covos, tarras), 
e para a realização de pequenas reformas em barcos destinados para o referido fim.i) 
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ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
Art. 50 - O beneficio eventual intitulado de auxilio a agricultura, será 
concedido aos pequenos agricultores do município em situação de vulnerabilidade e/ou 
risco social comprovada por parecer técnico especifico. O referido auxilio contempla a 
concessão de: sementes, vacinas, limpeza de tanques, e horas de trator na aragem da 
terra. 
Art. 61- O beneficio eventual auxílio-natalidade, constitui-se em uma prestação 
temporária em bens de consumo, visando reduzir a vulnerabilidade por nascimento de 
membro da família. 
Art. 7°- O alcance do beneficio auxílio-natalidade poderá ocorre às seguintes 
condições: 
1 - Necessidades do nascituro 
II - Apoio à mãe nos casos de natimorto e morto do recém-nascido; 
III - Apoio á família no caso de morte da mãe; e 
IV - O que mais administração do Município achar pertinente. 
Art. 8° - O beneficio auxílio-natalidade ocorrerá na forma de bens de consumo, 
mediante comprovação de despesa. 
§ 10 - Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido, incluindo 
itens do vestuário, utensílios para alimentação e higiene, observando a 
quantidade que garanta a dignidade à família beneficiária. 
§ 2° - O requerimento do beneficio auxílio-natalidade deve ser requerido 
até(dez) dias após o nascimento. 
§ 3° - O beneficio auxílio-natalidade deve ser concedido até 30 (trinta) dias após 
o requerimento. 
Art. 90 
- O beneficio eventual na modalidade auxílio-funeral constitui￾se em prestação de bens de consumo e serviços, para reduzir a fragilidade 
provocada pela perda de membro da família. 
§ 1° - Os serviços devem cobrir o custeio de despesa de urna funerária, velório 
e sepultamento, incluindo transporte funerário, isenção de taxas, dentro outro, 
serviços que assegurem a dignidade e o respeito à família beneficiária, no vaI, 
de até 02 (dois) salários mínimos. 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
§ 20 
- Em caso de ressarcimento das despesas prevista no 1 ' a família poderá , 
requerer o beneficio até 30(trinta) dias após o funeral. 
Art. 10 - O beneficio eventual auxílio-transporte, constitui-se pelo 
fornecimento de passageiros por solicitação SMAST. 
Art. 11- O beneficio eventual auxílio-alimentação, constitui-se no 
fornecimento de cesta básica a família carentes em situação de vulnerabilidade 
mediante parecer social e/ou alimentação suplementar à família em estado de 
saúde vulnerável mediante atestado médico. 
§ 1° - Será concedido auxílio gás à família que não dispõe desta para cozimentos 
dos alimentos; 
§ 2°- À família que não dispõe do botijão de gás, será concedida a entrega de 01 
(um), a título de material permanente e intransponível. 
Art. 12 - O beneficio eventual na modalidade auxílio-documento, 
destina-se ao pagamento de fotografias 3x4 cm e taxas de emissão da carteira de 
identidade, segunda via de certidões-nascimento, casamento e óbito- e CPF. 
Art.13- O beneficio eventual auxílio-moradia, destina-se a compra de 
material de construção, pagamento de aluguel por período a ser definido por um 
parecer social e de profissional responsável, para famílias em situação de risco 
social decorrente: 
1 - da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos; 
II - desastres e de calamidade pública; e 
III - de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência. 
Art. 14- Os beneficios auxílio-natalidade, auxílio-funeral, auxílio￾transporte, auxílio- alimentação, auxílio- documento e auxílio-moradia, serão 
devidos em número igual ao das ocorrências destes eventos observando 
dotações orçamentárias. r~ 
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ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
Art. 15- Os beneficios eventuais auxílio-natalidade, auxílio-funeral, 
auxílio-transporte, auxílio-alimentação, auxílio-documento e auxílio-moradia 
poderão ser concedidos diretamente a um integrante da família beneficiada, mãe, 
pai, filho maior idade ou pessoa autorizada mediante procuração. 
Art. 16- Ao Município compete: 
1 - A coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da 
prestação de beneficios eventuais, bem como o seu financiamento; 
II - Expedir instruções necessárias à operacionalização do beneficio eventual. 
Art. 17- Ao Conselho Municipal de Assistência Social compete fornecer 
ao Município informações sobre irregularidade na aplicação do regulamento dos 
beneficios eventuais, avaliar e reformular se necessário a cada ano, a 
regulamentação de concessão e valor dos beneficios eventuais. 
Art. 18- O Município deverá promover ações que viabilizem e garantam 
a ampla divulgação dos beneficios eventuais e dos critérios de sua concessão. 
Art. 19- Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a Lei, no que 
couber. 
Art. 20- Para consecução do Programa instituído por esta Lei, disporá o 
Município de recursos orçamentários específicos vinculados a Secretaria 
Municipal de Ação Social e Trabalho, bem como de outros recursos advindos de 
outros órgãos afins Federais e Estaduais. 
Art. 21- As despesas desta Lei, correrá por conta da dotação 
orçamentária constante do Orçamento Geral do Município. 
Art. 22- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 23- Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de GararulSE em 16 de Abril de 2010. 
1 
OAO F NCISCO ALBUQ RQUE DE OLIVEIRA - 
PREFEITO MUNICIPAL 

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