| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 531 / 2010 |
| Date | 2010-04-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PROVISÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL A FAMÍLIAS CARENTES NO MUNICÍPIO DE GARARU/SE. |
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ç i ESTADO DE SERGIPE PREFEIRUTA MUNICIPAL DE GARARU LEI N°531 DE 2010 DE 16 DE ABRIL DE 2010 Dispõe sobre a provisão de beneficios eventuais no Âmbito da Política Municipal de Assistência Social a Famílias carentes no município de GararulSE Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder beneficios eventuais, no âmbito da política da assistência social, nos termos desta Lei. Art. 21 - O beneficio eventual e uma modalidade de provisão, de proteção social de caráter suplementar e temporário, fundamentado nos princípios da cidadania e nos direitos sociais e humanos. Parágrafo Único - Na comprovação das necessidades para a concessão de beneficio eventual são vedadas quaisquer situações vexatórias e de constrangimento. Art. 31- O beneficio eventual será concedido aos cidadãos e as famílias com impossibilidade de arcar por conta própria as necessidades urgente com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, da família e da sobrevivência de seus membros. Parágrafo Único: O beneficio eventual será concedido às famílias residentes no município com renda per capta igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo e de acordo com a situação de vulnerabilidade social da família mediante parecer social da família mediante parecer social. O beneficio corresponderá a 43,0 1% de um salário mínimo, exceto para os casos de tratamento de saúde, que não haverá valores fixos, sendo que o indivíduo beneficiado deverá encaminhar relatório médico. O beneficio eventual para concessão de auxílio a portadores de deficiência fisica, tais como: materiais ortopédicos, cadeira- de- rodas, moleta, colchões, óculos, e todos materiais que se fazem necessários para o restabelecimento do indivíduo. Art. 41 - O beneficio eventual intitulado de auxílio pesca, será concedido aos pescadores e seus respectivos grupos familiares em situação de vulnerabilidade e/ou risco social, comprovada por parecer técnico específico. O referido auxílio contempla a concessão de material para confecção de instrumentos de pesca ( redes, covos, tarras), e para a realização de pequenas reformas em barcos destinados para o referido fim.i) / •\ L ,/.. ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU Art. 50 - O beneficio eventual intitulado de auxilio a agricultura, será concedido aos pequenos agricultores do município em situação de vulnerabilidade e/ou risco social comprovada por parecer técnico especifico. O referido auxilio contempla a concessão de: sementes, vacinas, limpeza de tanques, e horas de trator na aragem da terra. Art. 61- O beneficio eventual auxílio-natalidade, constitui-se em uma prestação temporária em bens de consumo, visando reduzir a vulnerabilidade por nascimento de membro da família. Art. 7°- O alcance do beneficio auxílio-natalidade poderá ocorre às seguintes condições: 1 - Necessidades do nascituro II - Apoio à mãe nos casos de natimorto e morto do recém-nascido; III - Apoio á família no caso de morte da mãe; e IV - O que mais administração do Município achar pertinente. Art. 8° - O beneficio auxílio-natalidade ocorrerá na forma de bens de consumo, mediante comprovação de despesa. § 10 - Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido, incluindo itens do vestuário, utensílios para alimentação e higiene, observando a quantidade que garanta a dignidade à família beneficiária. § 2° - O requerimento do beneficio auxílio-natalidade deve ser requerido até(dez) dias após o nascimento. § 3° - O beneficio auxílio-natalidade deve ser concedido até 30 (trinta) dias após o requerimento. Art. 90 - O beneficio eventual na modalidade auxílio-funeral constituise em prestação de bens de consumo e serviços, para reduzir a fragilidade provocada pela perda de membro da família. § 1° - Os serviços devem cobrir o custeio de despesa de urna funerária, velório e sepultamento, incluindo transporte funerário, isenção de taxas, dentro outro, serviços que assegurem a dignidade e o respeito à família beneficiária, no vaI, de até 02 (dois) salários mínimos. ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU § 20 - Em caso de ressarcimento das despesas prevista no 1 ' a família poderá , requerer o beneficio até 30(trinta) dias após o funeral. Art. 10 - O beneficio eventual auxílio-transporte, constitui-se pelo fornecimento de passageiros por solicitação SMAST. Art. 11- O beneficio eventual auxílio-alimentação, constitui-se no fornecimento de cesta básica a família carentes em situação de vulnerabilidade mediante parecer social e/ou alimentação suplementar à família em estado de saúde vulnerável mediante atestado médico. § 1° - Será concedido auxílio gás à família que não dispõe desta para cozimentos dos alimentos; § 2°- À família que não dispõe do botijão de gás, será concedida a entrega de 01 (um), a título de material permanente e intransponível. Art. 12 - O beneficio eventual na modalidade auxílio-documento, destina-se ao pagamento de fotografias 3x4 cm e taxas de emissão da carteira de identidade, segunda via de certidões-nascimento, casamento e óbito- e CPF. Art.13- O beneficio eventual auxílio-moradia, destina-se a compra de material de construção, pagamento de aluguel por período a ser definido por um parecer social e de profissional responsável, para famílias em situação de risco social decorrente: 1 - da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos; II - desastres e de calamidade pública; e III - de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência. Art. 14- Os beneficios auxílio-natalidade, auxílio-funeral, auxíliotransporte, auxílio- alimentação, auxílio- documento e auxílio-moradia, serão devidos em número igual ao das ocorrências destes eventos observando dotações orçamentárias. r~ 'k iv ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU Art. 15- Os beneficios eventuais auxílio-natalidade, auxílio-funeral, auxílio-transporte, auxílio-alimentação, auxílio-documento e auxílio-moradia poderão ser concedidos diretamente a um integrante da família beneficiada, mãe, pai, filho maior idade ou pessoa autorizada mediante procuração. Art. 16- Ao Município compete: 1 - A coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação de beneficios eventuais, bem como o seu financiamento; II - Expedir instruções necessárias à operacionalização do beneficio eventual. Art. 17- Ao Conselho Municipal de Assistência Social compete fornecer ao Município informações sobre irregularidade na aplicação do regulamento dos beneficios eventuais, avaliar e reformular se necessário a cada ano, a regulamentação de concessão e valor dos beneficios eventuais. Art. 18- O Município deverá promover ações que viabilizem e garantam a ampla divulgação dos beneficios eventuais e dos critérios de sua concessão. Art. 19- Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a Lei, no que couber. Art. 20- Para consecução do Programa instituído por esta Lei, disporá o Município de recursos orçamentários específicos vinculados a Secretaria Municipal de Ação Social e Trabalho, bem como de outros recursos advindos de outros órgãos afins Federais e Estaduais. Art. 21- As despesas desta Lei, correrá por conta da dotação orçamentária constante do Orçamento Geral do Município. Art. 22- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 23- Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de GararulSE em 16 de Abril de 2010. 1 OAO F NCISCO ALBUQ RQUE DE OLIVEIRA - PREFEITO MUNICIPAL