| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 533 / 2010 |
| Date | 2010-04-16 |
| Ementa | ALTERA O ART. Nº 2º DA LEI. 493, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DI. SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAP DE GARARU LEI N° 533 DE 2010 DE 16 DE ABRIL DE 2010. Altera o art. no. 2° da Lei n°. 493, de 20 de Setembro de 2005, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais , faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1 1 O art. 2 1da Lei n°. 493 , de 20 de setembro de 2005 , passará a vigorar com a seguinte redação: Art. 21- O Conselho a que se refere o art. 1 é constituído por 07 (sete) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados: 1— mantido; II— suprimido; III - mantido; IV - mantido; V - 02 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembléia específica para tal fim, registrada em ata. § 1° Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento representado, com exceção aos membros titulares do inciso II deste artigo, os quais poderão ter como suplentes qualquer um dos seguimentos citados no referido inciso. § 21 Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos. § 3° Em caso de não existência de órgãos de classe, conforme estabelecido no inciso III deste artigo, deverão os docentes, discentes ou trabalhadores na ária de educação realizar reunião, convocada especificamente para esse fim e devidamente registrada em ata. § 4° Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas das Entidades Executoras para compor o Conselho de Alimentação Escolar. § 5° O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço púb i o relevante e não será remunerado. - ~1,1 zè4 ESTADO DE: SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU § 6° A nomeação dos membros do CAE deverá ser feita por decreto ou portaria, de acordo com a Lei Orgânica do Município". Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, EM 16 DE ABRIL DE 2010. CO ALBU UERQUE DE OLIVEIRA EFEITO MUNICIPAL