| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 539 / 2010 |
| Date | 2010-06-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA PARA O EXERCÍCIO DE 2011, E DÁ PROVIDENCIAS CORRELATAS. |
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ESTAI)() Di SERGIPE PREFEITURA M !JNICIPAL DE GARARU LEI N° 539 DE 16 D E JUNHO DE 2010 Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 201 1, e dá provdêncios O PREFEITO MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Cômara Municipal de GARARU/SE aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1°. Esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município de GARARU/SE para o exercício de 2011, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 21), da Constituição Federal, e em conformidade com as normas estabelecidas na Constituição do Estado de Sergipe, Lei Orgânica Municipal e no art. 40, da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo: - as metas e prioridades da Administração Público Municipal; II - a estrutura, organtzaçco e diretrizes para a elaboração e execucão dos orçarnenos e suas alter a ç õ es; 1H - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais: IV - os disposições sobre alterações na legislação tributário e política de arrecadação de receitas; - V - as disposições do Regime de Gestão FiscI Responsável; VI - as disposições finais. CAPÍTULO 1 DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 20 . As metas e prioridades para o exercício de 201 1 serão estabelecidos de acordo com o Plano Plurianual para 2010- 2013, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2011, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa, devendo observar os seguintes princípios: - prioridade de investimentos nas áreas sociais; II - austeridade na gestão dos recursos públicos; III - modernização na ação governamental; IV - desenvolvimento econômico; V - princípio do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução orçamentária. Art. 3°. A partir das esidades de manutenção e cusleio, e em conformidade co n as meias e Drio!iodS H 8 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU estabelecidos para o período, a elaboração do proposto orçamentária para o exercício de 20 11 11 deverá atender aos seguintes critérios: § 1 1 Os serviços e ações existentes têm prioridade sobre os de expansão; § 2° As Despesas com Pessoal, Encargos Sociais e 5eços da DMdc esMo numa Trou!o suceo c. em relação as demais despesas; § 31Os Investimentos em fase de execução, a manutenção do Patrimônio Público, os serviços e ações em andamento tem preferência sobre os novos projetos. CAPITULO II DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES. Art. 40 A Lei Orçamentária Anual obedecerá aos princípios da Unidade, Equilíbrio, Universalidade e Anualidade, estimando a Receita e fixando a Despesa, sendo estruturada na forma definida na Lei Federal n° 4.320/64 e Lei Complementar Federal n° 101/2000. Art. 5°. Somente serão empenhadas despesas com as operações de crédito mediante lei autorizativa do Poder Legislativo. Art. 61 . Para fins da elaboração e execução orçamentária, entende-se por: - categoria de programação - o identifica,,ção do despesa compreendendo sua classificação em ie/nnOS ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARIJ de funções, sub-funções, programas, projetos, atividades e operações especiais; II - transposição - o deslocamento de urna categoria de programação de um órgão para outro, pelo total ou saldo; III - remanejamento - a mudança de dotações Ç O OU1O na órgão; IV - transferência - o deslocamento de recursos da reserva de contingência para a categoria de programação, de uma função de governo poro outro, ou de um órgão para outro para atender possivos contingentes; V - reserva de contingência - a dotação global sem destinação específica a órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, que será utilizada como fonte para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos; VI - passivos contingentes - questões pendentes de decisão judicial que podem determinar um aumento da dívida pública e, se julgadas procedentes ocasionará impacto sobre a política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e tributárias; fianças e avais concedidos por empréstimos; garantias concedidas em operações de crédito e outros riscos fiscais imprevistos; VII - alteração do detalhamento da despesa - a inclusão ou reforço de dotações de elementos, dentro do mesmo programa e grupo de despesa; lo / ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU VIII - créditos adicionais - as autorizações despesas não computadas ou insuficientemente dota:jcs que modifiquem o valor original da Lei de Orçamento; IX - crédito adicional suplementar os autorizações de despesas destinadas a reforçar programas, projetos ou atividades existentes na Lei Orçamentária, que modifiquem o valor global dos grupos de despeso; X - crédito adicional especial - as autorizações de despesas, mediante lei específica, destinadas à criação de novos programas, projetos ou atividades não contempladas na Lei Orçomentórias; Art. 70• O orçamento fiscal compreenderá a receita e a programação da despesa dos Poderes do Município, seus fundos e órgãos da administração direta e indireta. Art. 8°. O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e as programações dos órgãos e entidades da administração direta ou indireta do Município, inclusive seus fundos, que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social. Art. 9°. A Lei Orçamentária de 2011 deverá consignar recursos suficientes ao atendimento das seguintes exigências constitucionais: - manutenção e desenvolvimento do ensino público municipal, em percentual não inferior a 25% do total da receita resultante de impostos e transferências constitucionais, conforme previsto no art. 212, da Constituição Federal, / a - 1 43 L ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU II - ações e serviços de saúde em mon ionte não inferior a quinze por cento das receitas provenientes de impostos e transferências constitucionais, conforme estabelecido pela Emenda Constitucional n° 29/2000; III - dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais e sentenças judiciais transitado em julgado, consideradas de pequeno valor. Art. 10. Para efeijo ao aplicação do ori. 77 do ADCT, consideram-se despesas com ações e serviços públicos de saúde aquelas de custeio e de capital, financiadas pelo Município, relacionadas a programas finalísticos e de apoio que atendam aos princípios do art. 70 da Lei n° 8.080, de 19 de selembro de 1990, e às regras estabelecidos pela Resolução n° 215, do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe. Art. 11. A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, até 30 de setembro de 2010, será composta de: - mensagem; li - texto do projeto de lei; III - quadros orçamentários consolidados; IV - demais demonstrativos, relatórios e anexos estabelecidos pela legislação vigente, sobretudo a Lei Federal n° 4.320/64 e a Lei Complementar Federal n° 101/00, relativos aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. Art. 12. O Orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, delalhada por categoria de programação, especificando o esfera orçomentria, a 12 - ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU fonte de recurso e o desdobramento da despesa por categoria econômica, grupo de naurezo de despeso e modalidade de aplicação, de acordo cm as o codificações da Portaria SOF n° 42/1999 e da Portaria Inierministerial STN/SOF n° 163/2001, observadas as alterações posteriores. Art. 13. Fico o Poder Executivo autorizoco o alTerar os anexos ci eorçomen1orc no cco g' ocorrerem modificações na esfruluro administrativa do Município, decorrente de lei sancionada após o encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2011 à Câmara Municipal, desde que estas alterações não impliquem em alteração no valor total da despesa fixado no lei orçamentário. Art. 14. Na fixação das despesas serão observados prioritariamente os gastos com: pessoal e encargos sociais; ii - serviços da dívida pública municipal; III - contrapartida de convênios e financiamentos; IV - projetos ultrapassem a 30% (trinta execução. e obras em andamento que por cento) do cronograma da Art. 15. As transferências de orçamentários a instituições privadas sem fins devem obedecer às disposições contidas no art Complementar Fedefal n° 101, de 04 de maic sendo: recursos lucrativos, 26 da Lei de 2000, C ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU - subvenções sociais - as destinadas o despesas correntes de instituições privadas sem fins lucrativos, prestadoras de serviços de assistência social, médica, educacional e cultural, de natureza continuada, conforme estabelecem os arts. 16 e 17, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964; II - contribuições - as destinadas o despesas correntes Mos demais instJtuÍçes-privadas sem fins iucrofivos, que não as enquocncdos no inciso cs; crio, firmadas em parceria com a administração pública municipal para o desenvolvimento de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual; III - auxílios - as destinadas a despesas de capital de instituições privadas sem fins lucrativos, compreendendo tanto as entidades referidas no inciso 1, quanto às mencionadas no inciso lI, deste artigo. Art. 16. A concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições a instituições privadas sem fins lucrativos, que prestem serviços nas áreas de saúde, assistência social e educação, dependerão de autorização legislativa e será calculada, sempre que possível, com base em unidade de serviços prestados ou postos à disposição dos interessados. § 1 1As subvenções sociais só poderão ser concedidos a instituições privadas de utilidade pública, sem fins lucrativos e que tenham atendimento direto ao público, de forma gratuita. § 21A concessão de auxílios e contribuições de que trata o copul deste artigo, estará subordinada às razões de interesse público e destinar-se-ão, exclusivamente, às entidades sem fins lucrativos; ( 7 ,. 4 - ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU § 3° As dotações e valores destinados a subvenções sociais de entidades beneficiadas deverão ser discriminados tanto nos créditos orçamentários como nos adicionais. § 40As entidades privadas beneficiadas com recursos ce que trata este artigo, submeter-se-ão à flscai!zaçio do poder concedente, com a flnaudcsde de urWcar o cumprirnenio de meias e ubj ivOS receberam os recursos. Art. 17. A Administração Pública Municipal poderá destinar recursos para diretamente ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicos, comprovadamente carentes, por meio de outros auxílios financeiros a pessoas físicas ou materiais de distribuição gratuito, desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 26. do Lei Complementar Federal n° 101/00. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por: - auxílios financeiros a pessoas físicas: dotações destinadas a atender despesas de concessão de auxilio financeiro diretamente a pessoas físicas, sob diferentes modalidades, como ajuda, apoio financeiro ou complementação na aquisição de bens; e II - material de distribuição gratuita: dotações destinadas a atender despesa com a aquisição de materiais de distribuição gratuita, tais como livros didáticos, gêneros alimentícios, materiais de construção e outros materiais ou bens que possam ser distribuídos gratuitamente, exceto os destinados a prerniações culturais, artísticas, científicas, desportivas e outras- \ , / ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU Art. 18. As transferências de recursos às entidades previstas no cri. 16 desta Lei deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei Federal n° 8.666/1993. Art. 19. A discriminação da receita será efetuada de acordo com o tarcic-c!co r. cr' STN - Secretaria do Tesouro Nacional. Art. 20. A receita municipal será constituída da seguinte forma: - dos tributos de suo competência; II das transferências constitucionais; II! - das. atividades econômicas que, por conveniência, o Município venha a executar; IV - dos convênios firmados com órgãos e entidades do Administração Pública Federal, Estadual ou de outros Municípios ou com Entidades e Instituições Privadas Nacionais e Internacionais, firmados mediante instrumento legal; V - das oriundas de serviços executados pelo Município; VI - do cobrança da dívida ativa; VII - das oriundas de empréstimos e financiamentos devida mente autorizados e contratados; ESTADO DE SERGiPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU VIII dos recursos paro o financiamento da Educação, definido pela legislação vigente, em especial as Leis Federais n° 9.394/96 e n° .494/2007; IX - de outros rendas. Art. 21. A Lei Orçamentária estimará a receita e fixará a despesa dentro da realidade, capacidade econnfco-fÍnancetrc-e da-necessrdade do rviurTpio. Art. 22. O Poder Legislativo, encaminhará, até o dia 31 de julho de 2010, ao Poder Executivo, a respectiva proposta de orçamento, para efeito de sua consolidação no proposta de orçamento do Município, atendidos os princípios constitucionais e a Lei Orgânica Municipal. Parágrafo único. Na elaboração de sua proposta, o Poder Legislativo, além da observância do estabelecido nesta Lei, deverá obedecer: - ao limite de despesa estabelecido no art. 29- A da Constituição Federal, inserido pelo Emenda Constitucional n° 25/2000; II - aos procedimentos estabelecidos pelo órgão encarregado da elaboração do orçamento, no que diz respeito aos prazos e forma de apresentação da proposta. Art. 23. A execução orçamentária e a contabilidade do Legislativo serão processadas de formo independente, mas integrada ao Executivo para fins de consolidação das contas do Município. Parágrafo único. Até o dia vinte de cada mês deverá o Câmara Municipal enviar à Prefeitura cópia do balancete contábil referente ao mês anterior, con-forme 17 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU previsto no art. 12, inciso U, da Resolução n° 202/01. do Tribunal de Contas do Estado. Art. 24. O órgão responsável pelo setor jurídico encaminhará ao órgão encarregado da elaboração do orçamento. até 31 de julho de 2010, a relação dos débitos atualizados e constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária, conforme determina o -art. 100 § 1 da ConstTíulçõo Federal, atierado Dela Emenda Constitucional n° 30, discriminada por órgão da administração, especificando: - número e dato de ajuizamento da ação ordinário; II - tipo do precatório; III - tipo da causa julgada; IV - data da autuação do precatório; V - nome do beneficiário; VI - valor a ser pago; e VII - data do trânsito em julgado. Art. 25. As propostas de modificação do projeto de Lei Orçamentária Anual serão apresentados na forma estabelecido nesta Lei, devendo estar acompanhadas de exposição de motivos que as justifiquemArt . 26. Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de Lei Orçamentária Anual, as emendas serão apresentadas na forma das disposições constitucionais e conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município, ip ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU serão acompanhadas de exposição de motivos que as ustifiquem, e, somente poderão ser aprovadas caso: - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; 1 - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, cxcluícís os que lnddom s<re; a) dotação para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; o) dotações destinados à manuienção e desenvolvimento do ensino e ações e serviços de saúde. III - sejam relacionadas com: a) a correção de erros ou omissões; b) os dispositivos do texto do projeto de lei. 1° As emendas deverão indicar, como parte da justificativa: - no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, o viabilidade econômica e técnica do projeto durante o vigência da lei orçamentária; II - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida. § 2° A correção de erros ou omissões .será usfificoda circunsiancialmente e não implicará) a 19 Q3 : 3 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU indicação de recursos para aumento de despe ---.is previstas no projeto de lei orçamentária. Art. 27. A criação de novos projetos ou atividades além dos constantes do proposta de Lei Orçamentária Anual, por meio das emendas de que trata o artigo anterior, somente será admitida mediante a redução de dotações clocadas a outros projetos ou otMdades, pbserv osa dlspos!çôes coflsliTpClpnp!s, o estabelecido na Lei Orgãnico do Municípc e nesta Lei. Art. 28. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2011 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da Gestão Fiscal, observando o princípio do publicidade e permitindo-se um amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada etapa. Art. 29. O chefe do Poder Executivo adotará mecanismos para assegurar a participação social na indicação de prioridades na elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2011, bem como no acompanhamento e execução dos projetos contemplados. Art. 30. O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de Lei Orçamentária, enquanto não iniciada na comissão técnica a votação da parte cuja alteração é proposta. Art. 31. Fará parte integrante da Lei Orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs, relativos aos Programas de Trabalho integrantes do Lei Orçamentária, discriminado a categoria de programação da despeso ao nível de elemento de despesa e fonte de recursos. 20 s i ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU Parágrafo único. As fontes de recursos de que trata este artigo serão apresentadas conforme tabela interno do sistema informatizado SISAP — Sistema de Auditoria Público, estabelecido pela Resolução n° 187/99, do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe. Ari. 32. Até 30 (trinta) dias anós a publicação (10 Lei rçamenTÕa, o Poder eCUnV TuhgT programação financeira, visando compatibilizar os gastos com a efetiva arrecadação das receitas e o cronograma de execução mensal de desembolso, conforme estabelecido no arf. 80 do Lei Complementar Federal n° 101/2000. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 33. Para os efeitos desta Lei, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo Município às entidades de previdência. Parágrafo único. A despesa total com pessoal será apurada somando-se o realizada no mês em referência com as dos onze meses imediatomenle aneriores. adotando-se o regime de competência. ' n ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU Art. 34. Os contratos de terceirizoção de mãode-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como 'Outras Despesas de Pessoal'. Parágrafo único - Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para eeffo do caput- os con frutos de execução indireta de alividade que, suKareame;nu: - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; II - não sejam inerentes à categoria funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente; III - não caracterizem relação direta de emprego. Art. 35. As dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos sociais, em cada Poder, serão estimadas, para o exercício de 2011, com base na folha de pagamento de julho de 2010, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais. § 1 0A repartição dos limites globais não poderá exceder os seguintes percentuais, conforme estabelece o art. 19, inciso III da Lei Complementar Federal n° 101/2000. - 6% (seis por cento) paro o Poder Legislaffvo; 22 . / ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU tI - 54% (cinqüenta e quatro por cento) oara o Poder Executivo. § 2° Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: - da indenização por demissão de servidores ou empregados; li - relativas a incentivos à demissão voiuntário; lii - derivadas do aplicação do disposto no inciso II do § 61do art. 57 da Constituição Federal; IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração. § 3° Para fins deste artigo entende-se como receita corrente líquida o disposto no art. 2 1 , inciso IV, da Lei Complementar Federal n° 101/2000. Art. 36. Para fins de atendimento ao disposto no § 1 0 , inciso II do art. 169 da Constituição Federal, observado o inciso 1 do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal o qualquer título, inclusive a realização de concursos públicos para provimento de cargos, observadas as condições e os critérios estabelecidos em leis específicas para cada situação. Art. 37. Todo e qualquer ato que provoque aumento do despesa total com pessoal somente será editado e terá validade se: / 1 23 ESTADO DE SER GtPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU - houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às despesas com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, nos termos do art. 169, § 1°, inciso 1, da Constituição Federal; II - for comprovado o atendimento do limite de comprometimento do despesa com pessoal estabelecido no Oíi. 35 desta Lei. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E POLÍTICA DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS Art. 38. Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre alterações no legislação tributária municipal e incremento da receita, incluindo: - adaptação e ajustamento da legislação tributária às alterações da correspondente legislação Estadual e Federal; II - revisões e simplificações da legislação tributário municipal; III - aperfeiçoamento dos instrumentos deproteção dos créditos tributários; IV - geração de receita própria pelas entidades da administração indireta; V - estabelecimento de critérios de compensação de renúncia caso o í'4unicípio conceda incenlivos ou beneiícios de natureza tributário. ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU VI - adequação da legislação municipal visando estabelecer tratamento diferenciado às Micro e Pequenas Empresas e ao Mcroempreendedor Individual. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES DO REGIME DE GESTÃO FISCAL R ES v O J 5 Á V E t Art. 39 A gestão fiscal responsável tem por finalidade o alcance de condições de estabilidade e crescimento econômico sustentado do Município objetivando a geração de emprego, de renda e a elevação da qualidade de vida e bem-estar social. Art. 40. A gestão fiscal responsável das finanças do Município for-se-á mediante a observância de normas quanto: - ao endividamento público; II - ao aumento dos gastos públicos com as ações governamentais de duração continuada; III - aos gastos com pessoal e encargos sociais; IV - à administração e gestão financeira. Art. 41. São princípios fundamentais para o alcance da finalidade e dos objetivos previstos no art. 39 desta Lei: - o equilíbrio entre as aspirações do sociedade por ações do governo municipal e os recursos que estão colocados à disposição do Município, na Íorn-r de pagamento de tributos, para atendê-las; 1j 25 / ESTADO DE SER GEPE PREFEITURA MUNICIPAL E GARARU II - a hmitoçoo do dívida ao limites estabelecidos por lei; III - o adoção de político tributário estável e previsível, coerente com a realidade econômica e social do Município e do região em que este se insere; flmtcc8c e contenço doç sos p ú b ii co s. Art 42. A fixação de despesas nos orçamentos em cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos no Plano Plurianual, priorizadas por esta Lei, guardará relação com os recursos efetivamente disponíveis, pariicuiormer)ie as receitas tributárias, próprias ou transferidas. Art. 43.. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa, observará o disposto no art. 16 da Lei Complementar Federal n.° 101/ 2000, considerando-se despesa irrelevante, para fins de aplicação do referido dispositivo, as despesas cujo valor não ultrapasse a 10% (dez por cento) da despesa total fixada na lei orçamentária. Art. 44. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento das despesas decorrentes dos débitos financiados e refinanciados, identificados na forma do art. 29 da Lei Complementar Federal n° 101/00. § 1C A dívida pública consolidada, conforme dispõe o art. 1°, § 1 0 , III, da Resolução n° 40 do Senado Federal, compreende o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, do Estado, do Distrito Federal oi do Município, assumidas em virtude d/ lei, 26 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses, dos precatórios judiciais emitidos e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, e das operações de crédito, que, embora de prazo inferior a 12 (doze) meses, tenham constado como receitas no orçamento. § 2e dMco cooí1dada-iíquica, comprde a dívida pública consolidoaa deduzido os disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros. Art. 45. O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição do receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no art. 167. inciso III, da Constituição Federal, observado as disposições contidas nos arts. 32 a 37 da Lei Complementar Federal n° 101/2000. Parágrafo único. No caso da inclusão na receita de recursos provenientes de operações de crédito, a Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, para cada operação de crédito, as dotações por projetos e atividades financiados por estes recursos. Art. 46. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar Federal n° 101/2000. CAPÍTULO VI DAS DSPCSIÇÕES FINAIS ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU Art. 47. Os fundos especiais do Município, criados na forma do disposto no artigo 167, inciso IX, da Constituição Federal e disposições contidas na Lei Federal n° 4.320/64, constituir-se-ão em Unidades Orçamentária, vinculados a um órgão da Administração Municipal. - Parágrafo único. Entende-se por Unidade Orçamentária qualquer órgão, fundo especial e entidades dc AamIntsraç Púh!T i7sun!c1rT. nemac - cm crédito/dotação no orçamento. Art. 48. Coso a Lei Orçamentária Anual não seja aprovada e/ou sancionada até 31 de dezembro de 2010, fica o Executivo Municipal autorizado o executar o proposta orçamentária na forma original encaminhada ao Poder Legislativo, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual. Parágrafo único. A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não concluído o processo de votação da lei orçamentária anual. Art. 49. Poderá a Lei Orçamentária Anual ser atualizada, durante a suo execução, para adequá-la à conjuntura econômica e financeira, com base em índices oficiais. Art. 50. Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei Complementar Federal n° 101/2000, fica o Município autorizado a firmar convênio ou congêneres, com a União e/ou Estado, com vistas: - ao funcionamento dos serviços de segurança pública; II - a possibilitar o assessoramento técnVõ aos produtores rurais do Município; ,- . ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GAR. RU III - a utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de propriedade do Esiado e/ou União; IV - a cessão de servidores para o funcionamento de cartórios eleitorais; - ao prioritários nos áreas de educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, habitação e outras de relevante interesse público, sem ônus para o Município, ou com contrapartida. Art. 51. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitarão a emissão de empenho e movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas. § ]O A limitação que trata o caput será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento das despesas em "outras despesas correntes`, "investimentos" e "inversões financeiras" de cada Poder. § 2° Não estarão sujeitos à limitação de empenho os seguintes despesas: - pessoal e encargos; II - serviços da dívida; / - decorrentes de financiamenlos; _______ 29 - ESTADO DE SERGIPE PRE?EITURA MUNICiP E GiRARU IV decorrentes de convênios; V - as sujeitas o limites constitucionais como educação, saúde e assistência social. § 30 No caso de o Poder Legislativo não promover a limitação prevista no prazo estabelecido no coput, o Poder Executivo fico autorizado a limitar os valores ÍinanceTros nos mesmos cêncs esTcbIecïdos pcc o Poder Executivo. Art. 52. A Lei Orçamentária do Município para 2011 deve conter reserva de contingência, em montante equivalente a, no máximo, 1% (um por cento) do !eceiio corrente líquida, apurada nos termos do inciso IV do ort. 2 1 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, destinados ao atendimento de passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos. Parágrafo único. Na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência nos fins previstos no coput deste artigo, os recursos correspondentes podem ser destinados à cobertura de créditos suplementares e especiais que necessitem ser abertos para reforço ou inclusão de dotações orçamentárias. Art. 53. Integrarão a presente Lei os Anexos: Demonstrativos de Riscos Fiscais e Providências; II - Metas Anuais; III - Avaliação do cumprimento das meiasfiscais do exercício anterior; ( ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU IV - Metas Fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores; - Evolução do património liquido; VI - Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de otvos; VII - Receitas e despesas previdenciárias do regime próprio dos servidores; VIII - Projeção atuarial do regime próprio de previdência dos seoes IX - Estimativo e compensação dc renuncia de receita; X - Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. Parágrafo único. Os valores previsios nos anexos de que trata este artigo poderão ser revistos por ocasião da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2011, tendo em vista o comportamento das receitas e despesas municipais, e, também, a definição das transferências constitucionais constantes dos projetos orçamentários da União e do Estado de Sergipe. Art. 54. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 55. Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GARARU, em 16 de junho de 2010. i_ /_ L f ;JOAOfRANCISCO A'LBUQERQI5E DE OLIVEiRA PREFEITO MUNJICIPAL