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norma nº 539/2010

Tipo Lei
Número / Ano 539 / 2010
Date 2010-06-16
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA PARA O EXERCÍCIO DE 2011, E DÁ PROVIDENCIAS CORRELATAS.
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ESTAI)() Di SERGIPE 
PREFEITURA M !JNICIPAL DE GARARU 
LEI N° 539 
DE 16 D E JUNHO DE 2010 
Dispõe sobre as Diretrizes para 
a elaboração da Lei 
Orçamentária para o exercício 
de 201 1, e dá provdêncios 
O PREFEITO MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE 
SERGIPE, 
Faço saber que a Cômara Municipal de 
GARARU/SE aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1°. Esta Lei estabelece as Diretrizes 
Orçamentárias do Município de GARARU/SE para o 
exercício de 2011, em cumprimento ao disposto no art. 165, 
§ 21), da Constituição Federal, e em conformidade com as 
normas estabelecidas na Constituição do Estado de 
Sergipe, Lei Orgânica Municipal e no art. 40, da Lei 
Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, 
compreendendo: 
- as metas e prioridades da Administração 
Público Municipal; 
II - a estrutura, organtzaçco e diretrizes para a 
elaboração e execucão dos orçarnenos e suas 
alter a ç õ es; 
1H - as disposições relativas às despesas com 
pessoal e encargos sociais: 
IV - os disposições sobre alterações na 
legislação tributário e política de arrecadação de receitas; 
- V - as disposições do Regime de Gestão FiscI 
Responsável; 
VI - as disposições finais. 
CAPÍTULO 1 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
MUNICIPAL 
Art. 20 . As metas e prioridades para o exercício de 201 1 
serão estabelecidos de acordo com o Plano Plurianual para 2010-
2013, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei 
Orçamentária de 2011, não se constituindo, todavia, em limite à 
programação da despesa, devendo observar os seguintes 
princípios: 
- prioridade de investimentos nas áreas sociais; 
II - austeridade na gestão dos recursos públicos; 
III - modernização na ação governamental; 
IV - desenvolvimento econômico; 
V - princípio do equilíbrio orçamentário, tanto na 
previsão como na execução orçamentária. 
Art. 3°. A partir das esidades de manutenção e 
cusleio, e em conformidade co n as meias e Drio!iodS 
H 8 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
estabelecidos para o período, a elaboração do proposto 
orçamentária para o exercício de 20 11 11 deverá atender aos 
seguintes critérios: 
§ 1 1 Os serviços e ações existentes têm prioridade sobre 
os de expansão; 
§ 2° As Despesas com Pessoal, Encargos Sociais e 
5eços da DMdc esMo numa Trou!o suceo c. 
em relação as demais despesas; 
§ 31Os Investimentos em fase de execução, a 
manutenção do Patrimônio Público, os serviços e ações em 
andamento tem preferência sobre os novos projetos. 
CAPITULO II 
DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A 
ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS 
ALTERAÇÕES. 
Art. 40 A Lei Orçamentária Anual obedecerá 
aos princípios da Unidade, Equilíbrio, Universalidade e 
Anualidade, estimando a Receita e fixando a Despesa, 
sendo estruturada na forma definida na Lei Federal n° 
4.320/64 e Lei Complementar Federal n° 101/2000. 
Art. 5°. Somente serão empenhadas despesas 
com as operações de crédito mediante lei autorizativa do 
Poder Legislativo. 
Art. 61 . Para fins da elaboração e execução 
orçamentária, entende-se por: 
- categoria de programação - o identifica,,ção 
do despesa compreendendo sua classificação em ie/nnOS 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARIJ 
de funções, sub-funções, programas, projetos, atividades e 
operações especiais; 
II - transposição - o deslocamento de urna 
categoria de programação de um órgão para outro, pelo 
total ou saldo; 
III - remanejamento - a mudança de dotações 
Ç O OU1O na 
órgão; 
IV - transferência - o deslocamento de recursos 
da reserva de contingência para a categoria de 
programação, de uma função de governo poro outro, ou 
de um órgão para outro para atender possivos 
contingentes; 
V - reserva de contingência - a dotação global 
sem destinação específica a órgão, unidade 
orçamentária, programa, categoria de programação ou 
grupo de despesa, que será utilizada como fonte para 
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e 
eventos fiscais imprevistos; 
VI - passivos contingentes - questões pendentes 
de decisão judicial que podem determinar um aumento 
da dívida pública e, se julgadas procedentes ocasionará 
impacto sobre a política fiscal, a exemplo de ações 
trabalhistas e tributárias; fianças e avais concedidos por 
empréstimos; garantias concedidas em operações de 
crédito e outros riscos fiscais imprevistos; 
VII - alteração do detalhamento da despesa - a 
inclusão ou reforço de dotações de elementos, dentro do 
mesmo programa e grupo de despesa; 
lo 
/ 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
VIII - créditos adicionais - as autorizações 
despesas não computadas ou insuficientemente dota:jcs 
que modifiquem o valor original da Lei de Orçamento; 
IX - crédito adicional suplementar os 
autorizações de despesas destinadas a reforçar 
programas, projetos ou atividades existentes na Lei 
Orçamentária, que modifiquem o valor global dos grupos 
de despeso; 
X - crédito adicional especial - as autorizações 
de despesas, mediante lei específica, destinadas à criação 
de novos programas, projetos ou atividades não 
contempladas na Lei Orçomentórias; 
Art. 70• O orçamento fiscal compreenderá a 
receita e a programação da despesa dos Poderes do 
Município, seus fundos e órgãos da administração direta e 
indireta. 
Art. 8°. O orçamento da seguridade social 
abrangerá os recursos e as programações dos órgãos e 
entidades da administração direta ou indireta do 
Município, inclusive seus fundos, que atuem nas áreas de 
saúde, previdência e assistência social. 
Art. 9°. A Lei Orçamentária de 2011 deverá 
consignar recursos suficientes ao atendimento das 
seguintes exigências constitucionais: 
- manutenção e desenvolvimento do ensino 
público municipal, em percentual não inferior a 25% do 
total da receita resultante de impostos e transferências 
constitucionais, conforme previsto no art. 212, da 
Constituição Federal, 
/ a - 
1 
43 L 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
II - ações e serviços de saúde em mon ionte não 
inferior a quinze por cento das receitas provenientes de 
impostos e transferências constitucionais, conforme 
estabelecido pela Emenda Constitucional n° 29/2000; 
III - dotações destinadas ao pagamento de 
precatórios judiciais e sentenças judiciais transitado em 
julgado, consideradas de pequeno valor. 
Art. 10. Para efeijo ao aplicação do ori. 77 do 
ADCT, consideram-se despesas com ações e serviços 
públicos de saúde aquelas de custeio e de capital, 
financiadas pelo Município, relacionadas a programas 
finalísticos e de apoio que atendam aos princípios do art. 
70 da Lei n° 8.080, de 19 de selembro de 1990, e às regras 
estabelecidos pela Resolução n° 215, do Tribunal de 
Contas do Estado de Sergipe. 
Art. 11. A proposta orçamentária anual que o 
Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, até 30 
de setembro de 2010, será composta de: 
- mensagem; 
li - texto do projeto de lei; 
III - quadros orçamentários consolidados; 
IV - demais demonstrativos, relatórios e anexos 
estabelecidos pela legislação vigente, sobretudo a Lei 
Federal n° 4.320/64 e a Lei Complementar Federal n° 
101/00, relativos aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade 
Social. 
Art. 12. O Orçamento discriminará a despesa 
por unidade orçamentária, delalhada por categoria de 
programação, especificando o esfera orçomentria, a 
12 
- 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
fonte de recurso e o desdobramento da despesa por 
categoria econômica, grupo de naurezo de despeso e
modalidade de aplicação, de acordo cm as o 
codificações da Portaria SOF n° 42/1999 e da Portaria 
Inierministerial STN/SOF n° 163/2001, observadas as 
alterações posteriores. 
Art. 13. Fico o Poder Executivo autorizoco o 
alTerar os anexos ci eorçomen1orc no cco g' 
ocorrerem modificações na esfruluro administrativa do 
Município, decorrente de lei sancionada após o 
encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes 
Orçamentárias para 2011 à Câmara Municipal, desde que 
estas alterações não impliquem em alteração no valor 
total da despesa fixado no lei orçamentário. 
Art. 14. Na fixação das despesas serão 
observados prioritariamente os gastos com: 
pessoal e encargos sociais; 
ii - serviços da dívida pública municipal; 
III - contrapartida de convênios e 
financiamentos; 
IV - projetos 
ultrapassem a 30% (trinta 
execução. 
e obras em andamento que 
por cento) do cronograma da 
Art. 15. As transferências de 
orçamentários a instituições privadas sem fins 
devem obedecer às disposições contidas no art 
Complementar Fedefal n° 101, de 04 de maic 
sendo: 
recursos 
lucrativos, 
26 da Lei 
de 2000, 
C 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
- subvenções sociais - as destinadas o despesas 
correntes de instituições privadas sem fins lucrativos, 
prestadoras de serviços de assistência social, médica, 
educacional e cultural, de natureza continuada, conforme 
estabelecem os arts. 16 e 17, da Lei Federal n° 4.320, de 17 
de março de 1964; 
II - contribuições - as destinadas o despesas 
correntes Mos demais instJtuÍçes-privadas sem fins 
iucrofivos, que não as enquocncdos no inciso cs; crio, 
firmadas em parceria com a administração pública 
municipal para o desenvolvimento de programas e ações 
que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, 
objetivos e metas previstas no Plano Plurianual; 
III - auxílios - as destinadas a despesas de capital 
de instituições privadas sem fins lucrativos, 
compreendendo tanto as entidades referidas no inciso 1, 
quanto às mencionadas no inciso lI, deste artigo. 
Art. 16. A concessão de subvenções sociais, 
auxílios e contribuições a instituições privadas sem fins 
lucrativos, que prestem serviços nas áreas de saúde, 
assistência social e educação, dependerão de 
autorização legislativa e será calculada, sempre que 
possível, com base em unidade de serviços prestados ou 
postos à disposição dos interessados. 
§ 1 1As subvenções sociais só poderão ser 
concedidos a instituições privadas de utilidade pública, 
sem fins lucrativos e que tenham atendimento direto ao 
público, de forma gratuita. 
§ 21A concessão de auxílios e contribuições de 
que trata o copul deste artigo, estará subordinada às 
razões de interesse público e destinar-se-ão, 
exclusivamente, às entidades sem fins lucrativos; ( 
7 ,. 
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- 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
§ 3° As dotações e valores destinados a 
subvenções sociais de entidades beneficiadas deverão ser 
discriminados tanto nos créditos orçamentários como nos 
adicionais. 
§ 40As entidades privadas beneficiadas com 
recursos ce que trata este artigo, submeter-se-ão à 
flscai!zaçio do poder concedente, com a flnaudcsde de 
urWcar o cumprirnenio de meias e ubj ivOS 
receberam os recursos. 
Art. 17. A Administração Pública Municipal 
poderá destinar recursos para diretamente ou 
indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicos, 
comprovadamente carentes, por meio de outros auxílios 
financeiros a pessoas físicas ou materiais de distribuição 
gratuito, desde que observados os requisitos estabelecidos 
no art. 26. do Lei Complementar Federal n° 101/00. 
Parágrafo único. Para fins do disposto neste 
artigo, entende-se por: 
- auxílios financeiros a pessoas físicas: dotações 
destinadas a atender despesas de concessão de auxilio 
financeiro diretamente a pessoas físicas, sob diferentes 
modalidades, como ajuda, apoio financeiro ou 
complementação na aquisição de bens; e 
II - material de distribuição gratuita: dotações 
destinadas a atender despesa com a aquisição de 
materiais de distribuição gratuita, tais como livros didáticos, 
gêneros alimentícios, materiais de construção e outros 
materiais ou bens que possam ser distribuídos 
gratuitamente, exceto os destinados a prerniações 
culturais, artísticas, científicas, desportivas e outras- 
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ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
Art. 18. As transferências de recursos às 
entidades previstas no cri. 16 desta Lei deverão ser 
precedidas da aprovação de plano de trabalho e da 
celebração de convênio, devendo ser observadas na 
elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 
da Lei Federal n° 8.666/1993. 
Art. 19. A discriminação da receita será 
efetuada de acordo com o tarcic-c!co r. cr' 
STN - Secretaria do Tesouro Nacional. 
Art. 20. A receita municipal será constituída da 
seguinte forma: 
- dos tributos de suo competência; 
II das transferências constitucionais; 
II! - das. atividades econômicas que, por 
conveniência, o Município venha a executar; 
IV - dos convênios firmados com órgãos e 
entidades do Administração Pública Federal, Estadual ou 
de outros Municípios ou com Entidades e Instituições 
Privadas Nacionais e Internacionais, firmados mediante 
instrumento legal; 
V - das oriundas de serviços executados pelo 
Município; 
VI - do cobrança da dívida ativa; 
VII - das oriundas de empréstimos e 
financiamentos devida mente autorizados e contratados; 
ESTADO DE SERGiPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
VIII dos recursos paro o financiamento da 
Educação, definido pela legislação vigente, em especial 
as Leis Federais n° 9.394/96 e n° .494/2007; 
IX - de outros rendas. 
Art. 21. A Lei Orçamentária estimará a receita e 
fixará a despesa dentro da realidade, capacidade 
econnfco-fÍnancetrc-e da-necessrdade do rviurTpio. 
Art. 22. O Poder Legislativo, encaminhará, até o 
dia 31 de julho de 2010, ao Poder Executivo, a respectiva 
proposta de orçamento, para efeito de sua consolidação 
no proposta de orçamento do Município, atendidos os 
princípios constitucionais e a Lei Orgânica Municipal. 
Parágrafo único. Na elaboração de sua 
proposta, o Poder Legislativo, além da observância do 
estabelecido nesta Lei, deverá obedecer: 
- ao limite de despesa estabelecido no art. 29-
A da Constituição Federal, inserido pelo Emenda 
Constitucional n° 25/2000; 
II - aos procedimentos estabelecidos pelo órgão 
encarregado da elaboração do orçamento, no que diz 
respeito aos prazos e forma de apresentação da proposta. 
Art. 23. A execução orçamentária e a 
contabilidade do Legislativo serão processadas de formo 
independente, mas integrada ao Executivo para fins de 
consolidação das contas do Município. 
Parágrafo único. Até o dia vinte de cada mês 
deverá o Câmara Municipal enviar à Prefeitura cópia do 
balancete contábil referente ao mês anterior, con-forme 
17 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
previsto no art. 12, inciso U, da Resolução n° 202/01. do 
Tribunal de Contas do Estado. 
Art. 24. O órgão responsável pelo setor jurídico 
encaminhará ao órgão encarregado da elaboração do 
orçamento. até 31 de julho de 2010, a relação dos débitos 
atualizados e constantes de precatórios judiciários a serem 
incluídos na proposta orçamentária, conforme determina o 
-art. 100 § 1 da ConstTíulçõo Federal, atierado Dela 
Emenda Constitucional n° 30, discriminada por órgão da 
administração, especificando: 
- número e dato de ajuizamento da ação 
ordinário; 
II - tipo do precatório; 
III - tipo da causa julgada; 
IV - data da autuação do precatório; 
V - nome do beneficiário; 
VI - valor a ser pago; e 
VII - data do trânsito em julgado. 
Art. 25. As propostas de modificação do projeto 
de Lei Orçamentária Anual serão apresentados na forma 
estabelecido nesta Lei, devendo estar acompanhadas de 
exposição de motivos que as justifiquem￾Art . 26. Na apreciação pelo Poder Legislativo do 
projeto de Lei Orçamentária Anual, as emendas serão 
apresentadas na forma das disposições constitucionais e 
conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município, 
ip 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
serão acompanhadas de exposição de motivos que as 
ustifiquem, e, somente poderão ser aprovadas caso: 
- sejam compatíveis com o Plano Plurianual e 
com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
1 - indiquem os recursos necessários, admitidos 
apenas os provenientes de anulação de despesas, 
cxcluícís os que lnddom s<re; 
a) dotação para pessoal e seus encargos; 
b) serviço da dívida; 
o) dotações destinados à manuienção e 
desenvolvimento do ensino e ações e serviços de saúde. 
III - sejam relacionadas com: 
a) a correção de erros ou omissões; 
b) os dispositivos do texto do projeto de lei. 
1° As emendas deverão indicar, como parte 
da justificativa: 
- no caso de incidirem sobre despesas com 
investimentos, o viabilidade econômica e técnica do 
projeto durante o vigência da lei orçamentária; 
II - no caso de incidirem sobre despesas com 
ações de manutenção, a comprovação de não 
inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja 
despesa é reduzida. 
§ 2° A correção de erros ou omissões .será 
usfificoda circunsiancialmente e não implicará) a 
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ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
indicação de recursos para aumento de despe ---.is 
previstas no projeto de lei orçamentária. 
Art. 27. A criação de novos projetos ou 
atividades além dos constantes do proposta de Lei 
Orçamentária Anual, por meio das emendas de que trata 
o artigo anterior, somente será admitida mediante a 
redução de dotações clocadas a outros projetos ou 
otMdades, pbserv osa dlspos!çôes coflsliTpClpnp!s, o 
estabelecido na Lei Orgãnico do Municípc e nesta Lei. 
Art. 28. A elaboração do projeto, a aprovação 
e a execução da Lei Orçamentária de 2011 deverão ser 
realizadas de modo a evidenciar a transparência da 
Gestão Fiscal, observando o princípio do publicidade e 
permitindo-se um amplo acesso da sociedade a todas as 
informações relativas a cada etapa. 
Art. 29. O chefe do Poder Executivo adotará 
mecanismos para assegurar a participação social na 
indicação de prioridades na elaboração da Lei 
Orçamentária para o exercício de 2011, bem como no 
acompanhamento e execução dos projetos 
contemplados. 
Art. 30. O Poder Executivo poderá enviar 
mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações 
no projeto de Lei Orçamentária, enquanto não iniciada na 
comissão técnica a votação da parte cuja alteração é 
proposta. 
Art. 31. Fará parte integrante da Lei 
Orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa - 
QDDs, relativos aos Programas de Trabalho integrantes do 
Lei Orçamentária, discriminado a categoria de 
programação da despeso ao nível de elemento de 
despesa e fonte de recursos. 
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s i 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
Parágrafo único. As fontes de recursos de que 
trata este artigo serão apresentadas conforme tabela 
interno do sistema informatizado SISAP — Sistema de 
Auditoria Público, estabelecido pela Resolução n° 187/99, 
do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe. 
Ari. 32. Até 30 (trinta) dias anós a publicação (10 
Lei rçamenTÕa, o Poder eCUnV TuhgT 
programação financeira, visando compatibilizar os gastos 
com a efetiva arrecadação das receitas e o cronograma 
de execução mensal de desembolso, conforme 
estabelecido no arf. 80 do Lei Complementar Federal n° 
101/2000. 
CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E 
ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 33. Para os efeitos desta Lei, entende-se 
como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos 
com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a 
mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis e de 
membros de Poder, com quaisquer espécies 
remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas 
e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, 
reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, 
horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, 
bem como encargos sociais e contribuições recolhidas 
pelo Município às entidades de previdência. 
Parágrafo único. A despesa total com pessoal 
será apurada somando-se o realizada no mês em 
referência com as dos onze meses imediatomenle 
aneriores. adotando-se o regime de competência. ' 
n 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
Art. 34. Os contratos de terceirizoção de mão￾de-obra que se referem à substituição de servidores e 
empregados públicos serão contabilizados como 'Outras 
Despesas de Pessoal'. 
Parágrafo único - Não se considera como 
substituição de servidores e empregados públicos, para 
eeffo do caput- os con frutos de 
execução indireta de alividade que, suKareame;nu: 
- sejam acessórias, instrumentais ou 
complementares aos assuntos que constituem área de 
competência legal do órgão ou entidade; 
II - não sejam inerentes à categoria funcionais 
abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do 
órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em 
contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria 
extinta, total ou parcialmente; 
III - não caracterizem relação direta de 
emprego. 
Art. 35. As dotações orçamentárias destinadas 
às despesas com pessoal e encargos sociais, em cada 
Poder, serão estimadas, para o exercício de 2011, com 
base na folha de pagamento de julho de 2010, projetada 
para o exercício, considerando os eventuais acréscimos 
legais. 
§ 1 0A repartição dos limites globais não poderá 
exceder os seguintes percentuais, conforme estabelece o 
art. 19, inciso III da Lei Complementar Federal n° 101/2000. 
- 6% (seis por cento) paro o Poder Legislaffvo; 
22 
. / 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
tI - 54% (cinqüenta e quatro por cento) oara o 
Poder Executivo. 
§ 2° Na verificação do atendimento dos limites 
definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: 
- da indenização por demissão de servidores 
ou empregados; 
li - relativas a incentivos à demissão voiuntário; 
lii - derivadas do aplicação do disposto no 
inciso II do § 61do art. 57 da Constituição Federal; 
IV - decorrentes de decisão judicial e da 
competência de período anterior ao da apuração. 
§ 3° Para fins deste artigo entende-se como 
receita corrente líquida o disposto no art. 2 1 , inciso IV, da 
Lei Complementar Federal n° 101/2000. 
Art. 36. Para fins de atendimento ao disposto no 
§ 1 0 , inciso II do art. 169 da Constituição Federal, observado 
o inciso 1 do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as 
concessões de quaisquer vantagens, aumentos de 
remuneração, criação de cargos, empregos e funções, 
alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões 
ou contratações de pessoal o qualquer título, inclusive a 
realização de concursos públicos para provimento de 
cargos, observadas as condições e os critérios 
estabelecidos em leis específicas para cada situação. 
Art. 37. Todo e qualquer ato que provoque 
aumento do despesa total com pessoal somente será 
editado e terá validade se: 
/ 
1 
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ESTADO DE SER GtPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
- houver prévia dotação orçamentária 
suficiente para atender às despesas com pessoal e aos 
acréscimos dela decorrentes, nos termos do art. 169, § 1°, 
inciso 1, da Constituição Federal; 
II - for comprovado o atendimento do limite de 
comprometimento do despesa com pessoal estabelecido 
no Oíi. 35 desta Lei. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO 
TRIBUTÁRIA E POLÍTICA DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS 
Art. 38. Em caso de necessidade, o Poder 
Executivo encaminhará à Câmara Municipal projeto de lei 
dispondo sobre alterações no legislação tributária 
municipal e incremento da receita, incluindo: 
- adaptação e ajustamento da legislação 
tributária às alterações da correspondente legislação 
Estadual e Federal; 
II - revisões e simplificações da legislação 
tributário municipal; 
III - aperfeiçoamento dos instrumentos de￾proteção dos créditos tributários; 
IV - geração de receita própria pelas entidades 
da administração indireta; 
V - estabelecimento de critérios de 
compensação de renúncia caso o í'4unicípio conceda 
incenlivos ou beneiícios de natureza tributário. 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
VI - adequação da legislação municipal 
visando estabelecer tratamento diferenciado às Micro e 
Pequenas Empresas e ao Mcroempreendedor Individual. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES DO REGIME DE GESTÃO FISCAL 
R ES v O J 5 Á V E t 
Art. 39 A gestão fiscal responsável tem por 
finalidade o alcance de condições de estabilidade e 
crescimento econômico sustentado do Município 
objetivando a geração de emprego, de renda e a 
elevação da qualidade de vida e bem-estar social. 
Art. 40. A gestão fiscal responsável das finanças 
do Município for-se-á mediante a observância de normas 
quanto: 
- ao endividamento público; 
II - ao aumento dos gastos públicos com as 
ações governamentais de duração continuada; 
III - aos gastos com pessoal e encargos sociais; 
IV - à administração e gestão financeira. 
Art. 41. São princípios fundamentais para o 
alcance da finalidade e dos objetivos previstos no art. 39 
desta Lei: 
- o equilíbrio entre as aspirações do sociedade 
por ações do governo municipal e os recursos que estão 
colocados à disposição do Município, na Íorn-r de 
pagamento de tributos, para atendê-las; 
1j 25 
/ 
ESTADO DE SER GEPE 
PREFEITURA MUNICIPAL E GARARU 
II - a hmitoçoo do dívida ao limites estabelecidos 
por lei; 
III - o adoção de político tributário estável e 
previsível, coerente com a realidade econômica e social 
do Município e do região em que este se insere; 
flmtcc8c e contenço doç sos 
p ú b ii co s. 
Art 42. A fixação de despesas nos orçamentos 
em cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos no 
Plano Plurianual, priorizadas por esta Lei, guardará relação 
com os recursos efetivamente disponíveis, pariicuiormer)ie 
as receitas tributárias, próprias ou transferidas. 
Art. 43.. A criação, expansão ou 
aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete 
aumento de despesa, observará o disposto no art. 16 da 
Lei Complementar Federal n.° 101/ 2000, considerando-se 
despesa irrelevante, para fins de aplicação do referido 
dispositivo, as despesas cujo valor não ultrapasse a 10% 
(dez por cento) da despesa total fixada na lei 
orçamentária. 
Art. 44. A Lei Orçamentária garantirá recursos 
para pagamento das despesas decorrentes dos débitos 
financiados e refinanciados, identificados na forma do art. 
29 da Lei Complementar Federal n° 101/00. 
§ 1C A dívida pública consolidada, conforme 
dispõe o art. 1°, § 1 0 , III, da Resolução n° 40 do Senado 
Federal, compreende o montante total, apurado sem 
duplicidade, das obrigações financeiras, inclusive as 
decorrentes de emissão de títulos, do Estado, do Distrito 
Federal oi do Município, assumidas em virtude d/ lei, 
26 
ESTADO DE SERGIPE 
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contratos, convênios ou tratados e da realização de 
operações de crédito para amortização em prazo superior 
a 12 (doze) meses, dos precatórios judiciais emitidos e não 
pagos durante a execução do orçamento em que 
houverem sido incluídos, e das operações de crédito, que, 
embora de prazo inferior a 12 (doze) meses, tenham 
constado como receitas no orçamento. 
§ 2e dMco cooí1dada-iíquica, comprde 
a dívida pública consolidoaa deduzido os disponibilidades 
de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres 
financeiros. 
Art. 45. O Projeto de Lei Orçamentária poderá 
incluir, na composição do receita total do Município, 
recursos provenientes de operações de crédito, 
respeitados os limites estabelecidos no art. 167. inciso III, da 
Constituição Federal, observado as disposições contidas 
nos arts. 32 a 37 da Lei Complementar Federal n° 101/2000. 
Parágrafo único. No caso da inclusão na receita 
de recursos provenientes de operações de crédito, a Lei 
Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos 
especificando, para cada operação de crédito, as 
dotações por projetos e atividades financiados por estes 
recursos. 
Art. 46. A Lei Orçamentária poderá autorizar a 
realização de operações de crédito por antecipação de 
receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei 
Complementar Federal n° 101/2000. 
CAPÍTULO VI 
DAS DSPCSIÇÕES FINAIS 
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Art. 47. Os fundos especiais do Município, 
criados na forma do disposto no artigo 167, inciso IX, da 
Constituição Federal e disposições contidas na Lei Federal 
n° 4.320/64, constituir-se-ão em Unidades Orçamentária, 
vinculados a um órgão da Administração Municipal. 
- Parágrafo único. Entende-se por Unidade 
Orçamentária qualquer órgão, fundo especial e entidades 
dc AamIntsraç Púh!T i7sun!c1rT. nemac - cm 
crédito/dotação no orçamento. 
Art. 48. Coso a Lei Orçamentária Anual não seja 
aprovada e/ou sancionada até 31 de dezembro de 2010, 
fica o Executivo Municipal autorizado o executar o 
proposta orçamentária na forma original encaminhada ao 
Poder Legislativo, até a sanção da respectiva lei 
orçamentária anual. 
Parágrafo único. A Câmara Municipal não 
entrará em recesso enquanto não concluído o processo 
de votação da lei orçamentária anual. 
Art. 49. Poderá a Lei Orçamentária Anual ser 
atualizada, durante a suo execução, para adequá-la à 
conjuntura econômica e financeira, com base em índices 
oficiais. 
Art. 50. Para fins de cumprimento do art. 62 da 
Lei Complementar Federal n° 101/2000, fica o Município 
autorizado a firmar convênio ou congêneres, com a União 
e/ou Estado, com vistas: 
- ao funcionamento dos serviços de segurança 
pública; 
II - a possibilitar o assessoramento técnVõ aos 
produtores rurais do Município; ,- . 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GAR. RU 
III - a utilização conjunta, no Município, de 
máquinas e equipamentos de propriedade do Esiado e/ou 
União; 
IV - a cessão de servidores para o 
funcionamento de cartórios eleitorais; 
- ao 
prioritários nos áreas de educação, cultura, saúde, 
assistência social, agricultura, habitação e outras de 
relevante interesse público, sem ônus para o Município, ou 
com contrapartida. 
Art. 51. Se verificado, ao final de um bimestre, 
que a realização da receita poderá não comportar o 
cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, 
os Poderes, por ato próprio e nos montantes necessários, 
nos trinta dias subseqüentes, limitarão a emissão de 
empenho e movimentação financeira para atingir as 
metas fiscais previstas. 
§ ]O A limitação que trata o caput será feita de 
forma proporcional ao montante dos recursos alocados 
para o atendimento das despesas em "outras despesas 
correntes`, "investimentos" e "inversões financeiras" de 
cada Poder. 
§ 2° Não estarão sujeitos à limitação de 
empenho os seguintes despesas: 
- pessoal e encargos; 
II - serviços da dívida; 
/ 
- decorrentes de financiamenlos; _______ 
29 
- 
ESTADO DE SERGIPE 
PRE?EITURA MUNICiP E GiRARU 
IV decorrentes de convênios; 
V - as sujeitas o limites constitucionais como 
educação, saúde e assistência social. 
§ 
30 No caso de o Poder Legislativo não 
promover a limitação prevista no prazo estabelecido no 
coput, o Poder Executivo fico autorizado a limitar os valores 
ÍinanceTros nos mesmos cêncs esTcbIecïdos pcc o 
Poder Executivo. 
Art. 52. A Lei Orçamentária do Município para 
2011 deve conter reserva de contingência, em montante 
equivalente a, no máximo, 1% (um por cento) do !eceiio 
corrente líquida, apurada nos termos do inciso IV do ort. 2 1 
da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 
2000, destinados ao atendimento de passivos contingentes 
e eventos fiscais imprevistos. 
Parágrafo único. Na hipótese de não utilização 
da Reserva de Contingência nos fins previstos no coput 
deste artigo, os recursos correspondentes podem ser 
destinados à cobertura de créditos suplementares e 
especiais que necessitem ser abertos para reforço ou 
inclusão de dotações orçamentárias. 
Art. 53. Integrarão a presente Lei os Anexos: 
Demonstrativos de Riscos Fiscais e 
Providências; 
II - Metas Anuais; 
III - Avaliação do cumprimento das meiasfiscais 
do exercício anterior; ( 
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IV - Metas Fiscais atuais comparadas com as 
fixadas nos três exercícios anteriores; 
- Evolução do património liquido; 
VI - Origem e aplicação dos recursos obtidos 
com a alienação de otvos; 
VII - Receitas e despesas previdenciárias do 
regime próprio dos servidores; 
VIII - Projeção atuarial do regime próprio de 
previdência dos seoes 
IX - Estimativo e compensação dc renuncia de 
receita; 
X - Margem de expansão das despesas 
obrigatórias de caráter continuado. 
Parágrafo único. Os valores previsios nos anexos 
de que trata este artigo poderão ser revistos por ocasião 
da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2011, 
tendo em vista o comportamento das receitas e despesas 
municipais, e, também, a definição das transferências 
constitucionais constantes dos projetos orçamentários da 
União e do Estado de Sergipe. 
Art. 54. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Art. 55. Revogam-se as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GARARU, 
em 16 de junho de 2010. 
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;JOAOfRANCISCO A'LBUQERQI5E DE OLIVEiRA 
PREFEITO MUNJICIPAL 

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