| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 542 / 2010 |
| Date | 2010-12-15 |
| Ementa | ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011 E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. |
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J:tQ5 i,i. - ESTADO DE DE SERGIPE PREFEITURA rs'IUNICJ PAL DE GARÁRU LEI N° 542 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010. "Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de GARARU, Estado de Sergipe, para o exercício financeiro De 2011 e dá providências correlatas" O PREFEITO MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faço saber que a Câmara Municipal de vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. I0.. O Orçamento do Município de GARARU/SE para o exercício financeiro de 2011, constituído do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, conforme estabelecido no Art. 165, §5°., da Constituição Federal, estima a Receita em R$ 1 7.480.000,00(dezessete milhões e quatrocentos e oitenta mil reais)e fixa despesa em igual valor. Art. 21- A receita municipal, estimada a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente, levou em consideração a arrecadação dos tributos, transferências constitucionais, dos convênios firmados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal ou Estadual, das cobranças de dividas ativa e de outras receitas correntes e de capital; Art. 3° - A despesa do Município de GARARUISE, fixada COifi a programação estabelecida nos quadros anexos a esta lei, encontra-se demonstrada com nível de detalhamento estabelecido na lei de Diretrizes Orçamentária para o exercício de 2011. / Art. 4° - Durante a execução Orçamentária fica ó poder executivo autorizado a: 1 L: ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 1 - abrir Créditos Suplementares até o limite de 5% (cinco por cento) da despesa fixada, respeitado o disposto no art. 43 da lei federal no. 4.320, de 17 de março de 1964; II - realizar operações de créditos por antecipação da receita orçamentária, nos termos e nos limites da legislação em vigor; III - procede com o remanejamento de valores entre fomes de recursos de um mesmo elemento da despesa, dentro de um mesmo projeto ou atividade, não sendo este procedimento considerado para efeito do limite de trata o inciso 1 deste artigo; IV - incluir novas fontes de recursos em elementos de despesa já consignados no orçamento, devendo os recursos necessários a esta finalidade serem transferidos do mesmo elemento de despesa, constante de um mesmo projeto ou atividade, não sendo este procedimento considerado para efeito de limite que trata o inciso 1 deste artigo. Art. 50 - Fazem parte integrante desta Lei os seguintes anexos: a) Sumário Geral da Receita e Despesa; b) Demonstração da Receita e Despesa Segundo as Categorias Econômicas - Anexo 1 da Lei Federal no 4.320/64; e) Receita segundo as Categorias Econômicas e Natureza da Despesa por Orgão e Unidade Orçamentária- Anexo 2 da Lei Federal n° 4.320/64; d) Programa de trabalho por Órgão e Unidd Oiçamentaria Anexo 6 da Lei federal n° 4 '-')0/",;64; \4i• •.r;f• ESTAI)() DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU e) Programa de trabalho de Governo - Anexo 7 da Lei Federal n° 4.320/64; 1) Demonstrativo da Despesa por Função e Vínculo com os Recursos - Anexo 8 da Lei Federal 11°4.320164; g) Demonstrativo da despesa por Órgão e Funções - Anexo 9 da Lei Federal n° 4.320/64; Art. 6° - Esta Lei entra em vigor a partir de 10 de janeiro de 2011. Art. 70 - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Gararu, em 15 de Dezembro de 2010. Gabinete do Prefeito Municipal de Gararu, em 15 de Dezembro de 2010. /51NcIS6Qj kc ~ 21RA II PREFEITO MUN CIP l