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norma nº 542/2010

Tipo Lei
Número / Ano 542 / 2010
Date 2010-12-15
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011 E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
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J:tQ5 
i,i. - 
ESTADO DE DE SERGIPE 
PREFEITURA rs'IUNICJ PAL DE GARÁRU 
LEI N° 542 
DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010. 
"Estima a Receita e fixa a Despesa do 
Município de GARARU, Estado de 
Sergipe, para o exercício financeiro 
De 2011 e dá providências correlatas" 
O PREFEITO MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO 
DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, 
Faço saber que a Câmara Municipal de vereadores aprovou 
e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. I0.. O Orçamento do Município de GARARU/SE 
para o exercício financeiro de 2011, constituído do Orçamento Fiscal e da 
Seguridade Social, conforme estabelecido no Art. 165, §5°., da 
Constituição Federal, estima a Receita em R$ 1 7.480.000,00(dezessete 
milhões e quatrocentos e oitenta mil reais)e fixa despesa em igual valor. 
Art. 21- A receita municipal, estimada a preços correntes e 
conforme a legislação tributária vigente, levou em consideração a 
arrecadação dos tributos, transferências constitucionais, dos convênios 
firmados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal ou 
Estadual, das cobranças de dividas ativa e de outras receitas correntes e de 
capital; 
Art. 3° - A despesa do Município de GARARUISE, fixada 
COifi a programação estabelecida nos quadros anexos a esta lei, encontra-se 
demonstrada com nível de detalhamento estabelecido na lei de Diretrizes 
Orçamentária para o exercício de 2011. 
/ 
Art. 4° - Durante a execução Orçamentária fica ó poder 
executivo autorizado a: 1 
L: 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
1 - abrir Créditos Suplementares até o limite de 5% (cinco 
por cento) da despesa fixada, respeitado o disposto no art. 43 da lei federal 
no. 4.320, de 17 de março de 1964; 
II - realizar operações de créditos por antecipação da 
receita orçamentária, nos termos e nos limites da legislação em vigor; 
III - procede com o remanejamento de valores entre fomes 
de recursos de um mesmo elemento da despesa, dentro de um mesmo 
projeto ou atividade, não sendo este procedimento considerado para efeito 
do limite de trata o inciso 1 deste artigo; 
IV - incluir novas fontes de recursos em elementos de 
despesa já consignados no orçamento, devendo os recursos necessários a 
esta finalidade serem transferidos do mesmo elemento de despesa, 
constante de um mesmo projeto ou atividade, não sendo este procedimento 
considerado para efeito de limite que trata o inciso 1 deste artigo. 
Art. 50 - Fazem parte integrante desta Lei os seguintes 
anexos: 
a) Sumário Geral da Receita e Despesa; 
b) Demonstração da Receita e Despesa Segundo as 
Categorias Econômicas - Anexo 1 da Lei Federal no 
4.320/64; 
e) Receita segundo as Categorias Econômicas e 
Natureza da Despesa por Orgão e Unidade 
Orçamentária- Anexo 2 da Lei Federal n° 4.320/64; 
d) Programa de trabalho por Órgão e Unidd 
Oiçamentaria Anexo 6 da Lei federal n° 4 '-')0/",;64; 
\4i• •.r;f• 
ESTAI)() DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
e) Programa de trabalho de Governo - Anexo 7 da Lei 
Federal n° 4.320/64; 
1) Demonstrativo da Despesa por Função e Vínculo 
com os Recursos - Anexo 8 da Lei Federal 
11°4.320164; 
g) Demonstrativo da despesa por Órgão e Funções - 
Anexo 9 da Lei Federal n° 4.320/64; 
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor a partir de 10 de janeiro 
de 2011. 
Art. 70 
- Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Gararu, em 15 de 
Dezembro de 2010. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Gararu, em 15 de 
Dezembro de 2010. 
/51NcIS6Qj kc ~ 21RA
II PREFEITO MUN CIP l 

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