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norma nº 546/2011

Tipo Lei
Número / Ano 546 / 2011
Date 2011-08-12
EmentaMODIFICA A LEI Nº 516/2007, DE 17/08/2007, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE GARARU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE SERGIPE 
fl"I!I 
DE 12 DE AGOS 2011 
Modifica a Lei n° 51612007, de 1710812007, que 
cria o Conselho Municipal de Educação de 
Gararu e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, no uso de 
suas atribuições legais. 
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, Prefeito, sanciono a 
seguinte Lei: 
A Lei n° 5i2.jí de 'i7I33I2(u7, /igoar c3m 
redação: 
"Fica criado o Conselho Municipal de Educação de Gararu - CMEG, nos 
termos desta Lei, com a finalidade de planejar e orientar as atividades 
relacionadas com o Sistema Municipal de Ensino." 
Parágrafo Único: - O Conselho Municipal de Educação é um órgão colegiado 
integrante da Secretaria Municipal de Educação, com funções normativas, 
deliberativas, consultivas, supervisora e fiscalizadora, de caráter permanente 
do Sistema Municipal de Ensino. 
Art. 2° - O Conselho Municipal de Educação será composto por 08 (oito) ou 09 
(nove) membros, nomeados através de Decreto, pelo Prefeito Municipal de 
Gararu, dentre pessoas de notório saber e experiência em matéria de 
educação, observado o seguinte critério representativo: 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
1- 02 aoIs) representantes da decretaria Municipal de Educação, indicados 
pelo titular da pasta; 
II- 01 (um) representante da Diretoria Regional de Educação - DRE'7, 
indicado pelo diretor daquele órgão; 
111- 01 (um) representado corpo docente municipal, do quadro permanente 
cia pesoo cio municipio d G:.r., 3 ieito em assembio de 
IV-Ol (um' reoresentante dos diretores de estabelecimentos de ensino 
eito peo eau 
V- 01 um) representante de grupos sociais organizados, eleito em 
assembléia, convocada para tal fim; 
Vi- 02 (dois) representantes de pais de alunos, escolhidos em assembléia 
do grupo representado; 
Vil- 01 (um) representante de unidades escolares da rede privada do 
o exisa. 
Parágrafo Único: - Para cada titular representado no Conselho Municipal de 
Educação, haverá um suplente da mesma categoria representativa, eleito 
ou indicado na mesma condição, se for o caso, de seu titular, e, substituirá 
o mesmo em caso de ausência, afastamento ou impedimento. 
Art. 30 o mandato de Conselheiro será de 04 anos, permitido apenas a 
recondução por mais um período de igual duração. 
§ 10 - O Conselheiro que, a qualquer tempo, renunciar seu mandato, não 
poderá ser reconduzido ou nomeado para o período seguinte; 
§ 20 - O Conselho será renovado de quatro em quatro anos em parte de 
seus membros, na seguinte proporção: os 05 (cinco) primeiros membros 
definidos no art. 2 0 , na primeira renovação e os 03 (três) ou 04 (quatro) na 
segunda, alternadamente. 
Art. 40 As funções de conselheiros serão consideradas de relevante 
interesse público, e os servidores públicos municipais, que as exerçam 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
enes as reuniões, ou àsz3enioleias do mesmo. 
Art. 50- D Conselho Municipal de Educação terá um Presidente, um Vice￾presidente e um Secretário, escolhido entre seus membros, na primeira 
reunião da respectiva legislatura, por maioria absoluta, em escrutínio 
SCCíCO, com mandato de 02 (dos) anos sendo permtda aeeição por 
igual período. 
§ 1°- O Presidente do Conselho terá o voto de qualidade nas seções do 
mesmo; 
§ 21- O Secretário Municipal de Educação assumirá a Presidência de Honra 
das secões do CMEG todas as vezes que a ele comparecer. não tendo, 
u. .cio a voto; 
§ 31- A presidência do Conselho, quando exercida por profissional da 
educação do quadro permanente do Poder Público Municipal, fará jus a seu 
titular o pagamento de gratificação de 100% (cem) por cento de sua 
remuneração a titulo de dedicação exclusiva. 
Art. 60- O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á em seção plenária 
quatro vezes por mês, para deliberar sobre assuntos gerais e sobre 
matérias da sua competência, podendo ser convocadas seções 
extraordinárias sempre que os interesses do ensino as exigirem. 
§ 1 0- Caberá ao Presidente do Conselho a convocação para realização das 
seções; 
§ 20- As seções do Conselho funcionarão com a presença da maioria 
simples de seus membros, em primeira convocação e com qualquer número 
após findo o prazo que foi editada a primeira. 
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umissões para icai,,LcÁycÃi ae estudos especiílcu ouisos atribuídos pelo 
seu Regimento Interno. 
Art. 80- Por deliberação de 2/3 (dois terços), em seção plenária, poderá ser 
delegada competência a qualquer das Câmaras e Comissões ária deliberar 
sob),re matéria a resoeco da oual tenha o Conseiho finac -) entendim.enui 
pacífico 
Art. 90- O Conselheiro deverá perceber por igualitário critério do Poder 
Executivo, a titulo de representação 'jeton', de presença as seções 
plenárias e de câmaras, o equivalente até 2/3 (dois terços) do salário 
mínimo em vigor, mensalmente, desde que este não seja funcionário 
público de qualquer esfera de Poder. por seção a que comparecer. 
Art. 10- Configura-se corno renuncia tácita ao mandato de conselheiro, a 
ausência a 05 (cinco) seções plenárias consecutivas, ordinárias e/ou 
extraordinárias, sem que tenha havido justificativa aceita ou licença 
concedida. 
Parágrafo Único: - O Prefeito Municipal de Gararu, nomeará como novo 
conselheiro para completar o mandato daquele que deixar de exercê-lo nos 
termos do caput deste artigo, ou ainda em casos de mortes ou renúncia 
expressa, mediante lista tríplice, encaminhada pelo órgão a que o mesmo 
representava. 
Art. 11- Compete ao Conselho Municipal de Educação: 
Elaborar seu Regimento Interno a ser aprovado por Decreto do Prefeito 
Municipal; 
Definir as prioridades da política educacional do Sistema Municipal de 
Ensino, bem como atuar na formação estratégica dessa política alem 
de elaborar seus objetivos, medindo quantitativamente e 
qualitativamente o alcance dos mesmos; 
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de 
IV- Elaborar as Diretrizes para o Sistema Municipal de Ensino, sugerindo 
normas e medidas para a organização e seu funcionamento; 
V- Indicar, complementarmente, para o Sistema Municipal de Ensino, as 
disciplinas obrigatórias e as de caráter optativo, fixando a distribuição 
de umas 
VI-Fiscalizar a ap c:cde recursos para a educcãc. fixando critérios de 
53 na 
Federal e demais leis correlatas, inclusive apreciando a celebração 
de contratos e convênios; 
VII- Avaliar periodicamente, os ganhos sociais advindos dos recursos 
investidos na Educação Municipal; 
VIII- Promover e divulgar estudos sobre o Sistema Municipal de Ensino; 
-uorizaí, íC3 iear, quaíico não aus ájj padroes mííiimos 
legais, a organização de cursos e escolas, mesmo as experimentais, 
do Sistema Municipal de Ensino; 
X- Fiscalizar o ensino no município, especialmente nas escolas 
conveniadas; 
XI- Fixar normas para inspeção e supervisão das escolas integrantes do 
Sistema Municipal de Ensino; 
XII- Dispor sobre normas para matricula, transferência, e adaptação de 
nos estabelecimentos de ensino da Rede Municipal; 
XIII- Estabelecer normas para verificação do rendimento escolar e 
estudos de recuperação nas unidades escolares do Sistema 
Municipal de Ensino; 
XIV- Estabelecer o mínimo de freqüência indispensável para que o aluno 
possa ter-se como aprovado quanto a assiduidade; 
XV- Envidar esforços para melhorar a qualidade e elevar os índices de 
produtividade do ensino, em relação ao seu custo, adotando as 
medidas seguintes: 
a) Promovendo a publicação anual das estatísticas do ensino e 
dados complementares, que deverão ser utilizados na elaboração 
dos planos de ensino; 
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O) C.uudÍRJO a composição üç, ao ensino público c uiao 
medidas adequadas para ajudá-lo a alcançar melhor nível de 
produtividade. 
XVI- Realizar estudos, pesquisas e inquéritos sobre a situação de ensino 
no município de Gararu; 
XVI!- ror sobre assunto de natureza pedagógica e educati'ia 
que lhes sejam submetidos pelo Prefeito Municipal ou Secretário de 
uca. ;unicípio de Garoru: 
XVIII- Promover sindicância, por meio de comissões especiais, em 
qualquer dos estabelecimentos de ensino do Sistema Municipal, 
sempre que julgar necessário; 
XIX- Manter intercambio com o Conselho Municipal, sempre que julgar 
necessário: 
danr-: r 3io com .saauai 
racao; 
XXI- Publicar, anualmente, relatório de suas atividades; 
XXII- Sugerir outras providencias que visem o aperfeiçoamento do ensino 
no Sistema Municipal; 
XXIII- Convocar a cada biênio, a Conferencia Municipal de Educação, 
planejando e coordenando a mesma; 
XXIV- Elaborar anualmente, a proposta orçamentária para manutenção das 
atividades a cargo do próprio Conselho. 
Art. 12- As deliberações do Conselho Municipal de Educação, de conteúdo 
normativo e de caráter geral, especialmente as que versarem sobre as 
matérias indicadas nos incisos III ao V, VIII e XII ao XV do artigo anterior 
desta Lei, dependem de homologação do Secretário Municipal de 
Educação, ressalvadas as pertinentes a sua economia interna: 
§ l - O Secretário Municipal de Educação deverá homologar ou vetar as 
deliberações, no todo ou em parte, no prazo de 10 (dez) dias uteis, 
contados da data em que derem entrada em seu Gabinete; 
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- cuííIaO o prazo a M ue rere o § antenoi arugo, sem 
qualquer comunicação do Secretário de Educação, considerar-se-ão 
homologadas as deliberações; 
§ 30- O Secretário Municipal de Educação, ao vetar qualquer deliberação, É.. --_._!__ ' e ao _ .) .a o o 
deste artigo, os motivos do veto, podendo o Conselho rejeitá-lo por 2/3 (dois 
tercos) aa;a ;oembros, no praoo ia ias 000Eados do recebimento 
da comunicação. 
§ 40 - Esgotado o prazo de silêncio do Conselho importará em acolhimento 
do veto. 
- po íiO ari inOi, .a ero uo Jos 
dias conpreenaidos nos períodos regimentais de recesso do Conseiho. 
Art. 14- O Secretário Municipal de Educação poderá submeter ao Conselho, 
projetos de deliberações sobre qualquer matéria da competência desse 
órgão colegiado. 
Art. 15- O Conselho Municipal de Educação de Gararu, terá a seguinte 
estrutura administrativa: 
1- Secretaria Geral; 
II- Assessoria Técnica; 
III- Assessoria Legislativa. 
Parágrafo Unico: - Para atender ao disposto no caput deste Artigo, ficam 
criados três Cargos Comissionados - MDE, símbolo FG-1, respectivamente, 
Secretário Geral do Conselho, Assessor Técnico e Assessor Legislativo. 
Art. 16- As funções que trata o parágrafo único do artigo anterior serão 
preenchidas por professores e/ou pedagogos do quadro permanente 
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tpio de (..araw, , conhecimento iicuagogico para 
responder a demanda fomentada pelo Colegiado. 
Art. 17- O Conselho Municipal de Educação, passa a constituir-se Unidade 
Orçamentária da Secretaria Municipal de Educação, com rubrica própria 
os Le i Ocarns 
A. 13- Dentro de 50 (sess:L :os sp3s o o 
Municipal de Educação, deverá elaborar o seu Regimento Interno a ser 
submetido ao Prefeito Municipal de Gararu. 
Art. 19- Os representantes da Secretaria Municipal de Educação, da DRE'7, 
do corpo docente, dos diretores e dos grupos sociais. serão no mandato 
iácicii u primeiros a dd icancio o .í em 
segunda renovação os demais membros". 
Art. 21- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Gararu, Estado de Sergipe, em 12 de 
Agosto de 2011. 
João rancisco Albuq erque /de Oliveira 
PREFEITO MUNICIPAL 

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