| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 546 / 2011 |
| Date | 2011-08-12 |
| Ementa | MODIFICA A LEI Nº 516/2007, DE 17/08/2007, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE GARARU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 431 |
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ESTADO DE SERGIPE fl"I!I DE 12 DE AGOS 2011 Modifica a Lei n° 51612007, de 1710812007, que cria o Conselho Municipal de Educação de Gararu e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: A Lei n° 5i2.jí de 'i7I33I2(u7, /igoar c3m redação: "Fica criado o Conselho Municipal de Educação de Gararu - CMEG, nos termos desta Lei, com a finalidade de planejar e orientar as atividades relacionadas com o Sistema Municipal de Ensino." Parágrafo Único: - O Conselho Municipal de Educação é um órgão colegiado integrante da Secretaria Municipal de Educação, com funções normativas, deliberativas, consultivas, supervisora e fiscalizadora, de caráter permanente do Sistema Municipal de Ensino. Art. 2° - O Conselho Municipal de Educação será composto por 08 (oito) ou 09 (nove) membros, nomeados através de Decreto, pelo Prefeito Municipal de Gararu, dentre pessoas de notório saber e experiência em matéria de educação, observado o seguinte critério representativo: ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 1- 02 aoIs) representantes da decretaria Municipal de Educação, indicados pelo titular da pasta; II- 01 (um) representante da Diretoria Regional de Educação - DRE'7, indicado pelo diretor daquele órgão; 111- 01 (um) representado corpo docente municipal, do quadro permanente cia pesoo cio municipio d G:.r., 3 ieito em assembio de IV-Ol (um' reoresentante dos diretores de estabelecimentos de ensino eito peo eau V- 01 um) representante de grupos sociais organizados, eleito em assembléia, convocada para tal fim; Vi- 02 (dois) representantes de pais de alunos, escolhidos em assembléia do grupo representado; Vil- 01 (um) representante de unidades escolares da rede privada do o exisa. Parágrafo Único: - Para cada titular representado no Conselho Municipal de Educação, haverá um suplente da mesma categoria representativa, eleito ou indicado na mesma condição, se for o caso, de seu titular, e, substituirá o mesmo em caso de ausência, afastamento ou impedimento. Art. 30 o mandato de Conselheiro será de 04 anos, permitido apenas a recondução por mais um período de igual duração. § 10 - O Conselheiro que, a qualquer tempo, renunciar seu mandato, não poderá ser reconduzido ou nomeado para o período seguinte; § 20 - O Conselho será renovado de quatro em quatro anos em parte de seus membros, na seguinte proporção: os 05 (cinco) primeiros membros definidos no art. 2 0 , na primeira renovação e os 03 (três) ou 04 (quatro) na segunda, alternadamente. Art. 40 As funções de conselheiros serão consideradas de relevante interesse público, e os servidores públicos municipais, que as exerçam ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU enes as reuniões, ou àsz3enioleias do mesmo. Art. 50- D Conselho Municipal de Educação terá um Presidente, um Vicepresidente e um Secretário, escolhido entre seus membros, na primeira reunião da respectiva legislatura, por maioria absoluta, em escrutínio SCCíCO, com mandato de 02 (dos) anos sendo permtda aeeição por igual período. § 1°- O Presidente do Conselho terá o voto de qualidade nas seções do mesmo; § 21- O Secretário Municipal de Educação assumirá a Presidência de Honra das secões do CMEG todas as vezes que a ele comparecer. não tendo, u. .cio a voto; § 31- A presidência do Conselho, quando exercida por profissional da educação do quadro permanente do Poder Público Municipal, fará jus a seu titular o pagamento de gratificação de 100% (cem) por cento de sua remuneração a titulo de dedicação exclusiva. Art. 60- O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á em seção plenária quatro vezes por mês, para deliberar sobre assuntos gerais e sobre matérias da sua competência, podendo ser convocadas seções extraordinárias sempre que os interesses do ensino as exigirem. § 1 0- Caberá ao Presidente do Conselho a convocação para realização das seções; § 20- As seções do Conselho funcionarão com a presença da maioria simples de seus membros, em primeira convocação e com qualquer número após findo o prazo que foi editada a primeira. ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU umissões para icai,,LcÁycÃi ae estudos especiílcu ouisos atribuídos pelo seu Regimento Interno. Art. 80- Por deliberação de 2/3 (dois terços), em seção plenária, poderá ser delegada competência a qualquer das Câmaras e Comissões ária deliberar sob),re matéria a resoeco da oual tenha o Conseiho finac -) entendim.enui pacífico Art. 90- O Conselheiro deverá perceber por igualitário critério do Poder Executivo, a titulo de representação 'jeton', de presença as seções plenárias e de câmaras, o equivalente até 2/3 (dois terços) do salário mínimo em vigor, mensalmente, desde que este não seja funcionário público de qualquer esfera de Poder. por seção a que comparecer. Art. 10- Configura-se corno renuncia tácita ao mandato de conselheiro, a ausência a 05 (cinco) seções plenárias consecutivas, ordinárias e/ou extraordinárias, sem que tenha havido justificativa aceita ou licença concedida. Parágrafo Único: - O Prefeito Municipal de Gararu, nomeará como novo conselheiro para completar o mandato daquele que deixar de exercê-lo nos termos do caput deste artigo, ou ainda em casos de mortes ou renúncia expressa, mediante lista tríplice, encaminhada pelo órgão a que o mesmo representava. Art. 11- Compete ao Conselho Municipal de Educação: Elaborar seu Regimento Interno a ser aprovado por Decreto do Prefeito Municipal; Definir as prioridades da política educacional do Sistema Municipal de Ensino, bem como atuar na formação estratégica dessa política alem de elaborar seus objetivos, medindo quantitativamente e qualitativamente o alcance dos mesmos; ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU de IV- Elaborar as Diretrizes para o Sistema Municipal de Ensino, sugerindo normas e medidas para a organização e seu funcionamento; V- Indicar, complementarmente, para o Sistema Municipal de Ensino, as disciplinas obrigatórias e as de caráter optativo, fixando a distribuição de umas VI-Fiscalizar a ap c:cde recursos para a educcãc. fixando critérios de 53 na Federal e demais leis correlatas, inclusive apreciando a celebração de contratos e convênios; VII- Avaliar periodicamente, os ganhos sociais advindos dos recursos investidos na Educação Municipal; VIII- Promover e divulgar estudos sobre o Sistema Municipal de Ensino; -uorizaí, íC3 iear, quaíico não aus ájj padroes mííiimos legais, a organização de cursos e escolas, mesmo as experimentais, do Sistema Municipal de Ensino; X- Fiscalizar o ensino no município, especialmente nas escolas conveniadas; XI- Fixar normas para inspeção e supervisão das escolas integrantes do Sistema Municipal de Ensino; XII- Dispor sobre normas para matricula, transferência, e adaptação de nos estabelecimentos de ensino da Rede Municipal; XIII- Estabelecer normas para verificação do rendimento escolar e estudos de recuperação nas unidades escolares do Sistema Municipal de Ensino; XIV- Estabelecer o mínimo de freqüência indispensável para que o aluno possa ter-se como aprovado quanto a assiduidade; XV- Envidar esforços para melhorar a qualidade e elevar os índices de produtividade do ensino, em relação ao seu custo, adotando as medidas seguintes: a) Promovendo a publicação anual das estatísticas do ensino e dados complementares, que deverão ser utilizados na elaboração dos planos de ensino; ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU O) C.uudÍRJO a composição üç, ao ensino público c uiao medidas adequadas para ajudá-lo a alcançar melhor nível de produtividade. XVI- Realizar estudos, pesquisas e inquéritos sobre a situação de ensino no município de Gararu; XVI!- ror sobre assunto de natureza pedagógica e educati'ia que lhes sejam submetidos pelo Prefeito Municipal ou Secretário de uca. ;unicípio de Garoru: XVIII- Promover sindicância, por meio de comissões especiais, em qualquer dos estabelecimentos de ensino do Sistema Municipal, sempre que julgar necessário; XIX- Manter intercambio com o Conselho Municipal, sempre que julgar necessário: danr-: r 3io com .saauai racao; XXI- Publicar, anualmente, relatório de suas atividades; XXII- Sugerir outras providencias que visem o aperfeiçoamento do ensino no Sistema Municipal; XXIII- Convocar a cada biênio, a Conferencia Municipal de Educação, planejando e coordenando a mesma; XXIV- Elaborar anualmente, a proposta orçamentária para manutenção das atividades a cargo do próprio Conselho. Art. 12- As deliberações do Conselho Municipal de Educação, de conteúdo normativo e de caráter geral, especialmente as que versarem sobre as matérias indicadas nos incisos III ao V, VIII e XII ao XV do artigo anterior desta Lei, dependem de homologação do Secretário Municipal de Educação, ressalvadas as pertinentes a sua economia interna: § l - O Secretário Municipal de Educação deverá homologar ou vetar as deliberações, no todo ou em parte, no prazo de 10 (dez) dias uteis, contados da data em que derem entrada em seu Gabinete; ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU - cuííIaO o prazo a M ue rere o § antenoi arugo, sem qualquer comunicação do Secretário de Educação, considerar-se-ão homologadas as deliberações; § 30- O Secretário Municipal de Educação, ao vetar qualquer deliberação, É.. --_._!__ ' e ao _ .) .a o o deste artigo, os motivos do veto, podendo o Conselho rejeitá-lo por 2/3 (dois tercos) aa;a ;oembros, no praoo ia ias 000Eados do recebimento da comunicação. § 40 - Esgotado o prazo de silêncio do Conselho importará em acolhimento do veto. - po íiO ari inOi, .a ero uo Jos dias conpreenaidos nos períodos regimentais de recesso do Conseiho. Art. 14- O Secretário Municipal de Educação poderá submeter ao Conselho, projetos de deliberações sobre qualquer matéria da competência desse órgão colegiado. Art. 15- O Conselho Municipal de Educação de Gararu, terá a seguinte estrutura administrativa: 1- Secretaria Geral; II- Assessoria Técnica; III- Assessoria Legislativa. Parágrafo Unico: - Para atender ao disposto no caput deste Artigo, ficam criados três Cargos Comissionados - MDE, símbolo FG-1, respectivamente, Secretário Geral do Conselho, Assessor Técnico e Assessor Legislativo. Art. 16- As funções que trata o parágrafo único do artigo anterior serão preenchidas por professores e/ou pedagogos do quadro permanente ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU tpio de (..araw, , conhecimento iicuagogico para responder a demanda fomentada pelo Colegiado. Art. 17- O Conselho Municipal de Educação, passa a constituir-se Unidade Orçamentária da Secretaria Municipal de Educação, com rubrica própria os Le i Ocarns A. 13- Dentro de 50 (sess:L :os sp3s o o Municipal de Educação, deverá elaborar o seu Regimento Interno a ser submetido ao Prefeito Municipal de Gararu. Art. 19- Os representantes da Secretaria Municipal de Educação, da DRE'7, do corpo docente, dos diretores e dos grupos sociais. serão no mandato iácicii u primeiros a dd icancio o .í em segunda renovação os demais membros". Art. 21- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Gararu, Estado de Sergipe, em 12 de Agosto de 2011. João rancisco Albuq erque /de Oliveira PREFEITO MUNICIPAL