| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 548 / 2011 |
| Date | 2011-08-26 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE GARARU A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – PMCMV, CRIADA PELA LEI Nº 11.977, DE 07 JULHO DE 2009, REGULAMENTADA PELO DECRETO 6.962, DE 17 DE SETEMBRO DE 2009, NAS CONDIÇÕES DEFINIDAS PELA PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 484/2009 DO MC/MF E DEMAIS NORMATIVOS APLICÁVEIS. |
| native_id | 433 |
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IN ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU Autoriza o Poder Executivo Municipal de Gararu a desenvolver ações para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, criado pela Lei N911.977, de 07 de julho de 2009, regulam en: pelo Decreto S. setmbo l :[9, nos condições c. e demais normativos aplicáveis. O Prefeito Municipal de Gararu do Estado de Sergipe, no uso de suas atribuições que lhe são corferidas por Lei: Faz Saber que o Poder Legislativo deste Município de Gararu/SE, aprovou e ele promulga a seguinte lei: Art. 12 - O Executivo do Município de Gararu fica autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a produção de unidades habitacionais destinada ao atendimentos dos administrados necessitados, implementadas por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV para Municípios com População até 50.000 Habitantes, mediante Termo de Acordo e Compromisso a ser firmado com instituição financeira devidamente credenciada pelo Banco Central do Brasil e selecionada pela Secretaria Nacional de Habitação para operar o PMCMV. Art. 2 - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal de Gararu a realizar aporte financeiro, sob forma de recursos, bens ou serviços economicamente mensuráve,s apontados no processo de produção de unidades habitacionais, bem como a transferência de imóveis ou direitos a ele relativos. Art. 3 - O Poder Público poderá disponibilizar bens ou serviços economicamente mensuráveis, inclusive alienar, terrenos de áreas pertencentes ao patrimônio público municipal de Gararu/SE, desde que este declare sua anuência, objetivando a construção de moradias em benefício da população a ser beneficiada pelo PMCMV. ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU Parágrafo Primeiro - As áreas a serem utilizadas no PMCMV deverão fazer frente - cc•odo com Parágrafo Segundo - Os lotes submetidos e desmembrados deverão possuir área que comporte a unidade habitacional com o mínimo de 32 m 2 e demais especificações técnicas, conforme determinação do Ministério das Cidades. Art. 42 - Os projetos de habitação popular dentro do PMCMV serão deser; mede plcj jrIííu , , :: :-vr Or eAu:.. Parágrafo Único - Poderão ser integradas ao projeto P.S.H outras entidades, mediante convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se sempre que possível, áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento as famílias mais carentes do Município. Art. 52 - O contrato do beneficiário será celebrado preferencialmente em nome da mulher, idosos ou pessoa portadora de deficiência física. Parágrafo Único - Só poderão ingressar no PMCMV famílias residentes no município, após constatação da área social de que estas se enquadram nos critérios do Programa. Art. 6 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se for necessário. Art. 72 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 8 9 - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Gararu/SE, em 26 de Agosto de 2011. João FraniscoAlbuquerqu de Oliveira Prefeito Municipal