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norma nº 548/2011

Tipo Lei
Número / Ano 548 / 2011
Date 2011-08-26
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE GARARU A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – PMCMV, CRIADA PELA LEI Nº 11.977, DE 07 JULHO DE 2009, REGULAMENTADA PELO DECRETO 6.962, DE 17 DE SETEMBRO DE 2009, NAS CONDIÇÕES DEFINIDAS PELA PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 484/2009 DO MC/MF E DEMAIS NORMATIVOS APLICÁVEIS.
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IN 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
Autoriza o Poder Executivo Municipal de Gararu 
a desenvolver ações para implementar o 
Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, 
criado pela Lei N911.977, de 07 de julho de 2009, 
regulam en: pelo Decreto S. 
setmbo l :[9, nos condições c. 
e demais normativos aplicáveis. 
O Prefeito Municipal de Gararu do Estado de Sergipe, no uso de suas atribuições que 
lhe são corferidas por Lei: 
Faz Saber que o Poder Legislativo deste Município de Gararu/SE, aprovou e ele 
promulga a seguinte lei: 
Art. 12 - O Executivo do Município de Gararu fica autorizado a desenvolver 
todas as ações necessárias para a produção de unidades habitacionais destinada ao 
atendimentos dos administrados necessitados, implementadas por intermédio do 
Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV para Municípios com População até 
50.000 Habitantes, mediante Termo de Acordo e Compromisso a ser firmado com 
instituição financeira devidamente credenciada pelo Banco Central do Brasil e 
selecionada pela Secretaria Nacional de Habitação para operar o PMCMV. 
Art. 2 - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal de Gararu a realizar 
aporte financeiro, sob forma de recursos, bens ou serviços economicamente 
mensuráve,s apontados no processo de produção de unidades habitacionais, bem 
como a transferência de imóveis ou direitos a ele relativos. 
Art. 3 - O Poder Público poderá disponibilizar bens ou serviços 
economicamente mensuráveis, inclusive alienar, terrenos de áreas pertencentes ao 
patrimônio público municipal de Gararu/SE, desde que este declare sua anuência, 
objetivando a construção de moradias em benefício da população a ser beneficiada 
pelo PMCMV. 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
Parágrafo Primeiro - As áreas a serem utilizadas no PMCMV deverão fazer frente 
- cc•odo com 
Parágrafo Segundo - Os lotes submetidos e desmembrados deverão possuir área que 
comporte a unidade habitacional com o mínimo de 32 m 2 e demais especificações 
técnicas, conforme determinação do Ministério das Cidades. 
Art. 42 - Os projetos de habitação popular dentro do PMCMV serão 
deser; mede plcj jrIííu , , :: :-vr Or 
eAu:.. 
Parágrafo Único - Poderão ser integradas ao projeto P.S.H outras entidades, 
mediante convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão 
deste processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades 
habitacionais, regularizando-se sempre que possível, áreas invadidas e ocupações 
irregulares, propiciando o atendimento as famílias mais carentes do Município. 
Art. 52 - O contrato do beneficiário será celebrado preferencialmente em 
nome da mulher, idosos ou pessoa portadora de deficiência física. 
Parágrafo Único - Só poderão ingressar no PMCMV famílias residentes no município, 
após constatação da área social de que estas se enquadram nos critérios do 
Programa. 
Art. 6 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por 
conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se for 
necessário. 
Art. 72 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 8 9 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Gararu/SE, em 26 de Agosto de 2011. 
João FraniscoAlbuquerqu de Oliveira 
Prefeito Municipal 

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