br-locleg corpus explorer

← Gararu (SE)

norma nº 549/2011

Tipo Lei
Número / Ano 549 / 2011
Date 2011-09-16
EmentaCRIA O FUNDO ESTADUAL OU MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – FHIS E INSTITUI O CONSELHO GESTOR DO FHIS.
native_id434

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
LEI N o 549 
DE 16 DE SETEMBRA DE 2011. 
Cria o Fundo Estadual ou Municipal de Habitação de 
Interesse Social - FHIS e institui o Conselho Gestor do 
FHIS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE GARARU ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que 
lhe são conferidas por Lei. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. 
Art. 10 Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS e institui o Conselho￾Gestor do FHIS. 
CAPÍTULO 1 
DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL 
Seção 1 
Objetivos e Fontes 
Art. 22 Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS, de natureza contábil, com 
o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a 
implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda. 
Art. 3 2 O FHIS é constituído por: 
- dotações do Orçamento Geral do estado ou município, classificadas na função de habitação; 
II - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS; 
III - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de h 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
IV — contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de 
cooperação nacionais ou internacionais; 
V — receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS; e 
VI — outros recursos que lhe vierem a ser destinados. 
Seção II 
Do Conselho-Gestor do FHIS 
Art. 40 O FHIS será gerido por um Conselho-Gestor. 
Art. 50 O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por representantes 
de entidade pública e civil bem como de seguimentos da sociedade ligados a área de habitação, 
tendo como garantia o princípio democrático de escolha de seus representantes de movimentos 
populares 
1 — Um representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos; 
II — Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura; 
III — Um representante de Secretaria Municipal de Ação Social e trabalho; 
IV — Um representante do Poder Legislativo; 
V — Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; 
VI — Um representante da Colônia de Pescadores; 
VII — Um representante do MST (movimento sem terra); 
VIII — Um representante da Igreja; 
§ 1° A composição, as atribuições e o regulamento do Conselho Gestor poderão ser 
estabelecidos pelo Poder Executivo. 
§ 20 A Presidência do Conselho Gestor do FHIS será exercida por representantes da 
de Assistência Social e Trabalho. 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
§ 3° O Presidente do Conselho Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade. 
§ 40 Competirá á Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho Proporcionar ao 
Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências. 
Seção III 
Das Aplicações dos Recursos do FHIS 
Art. 60 As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas 
de habitação de interesse social que contemplem: 
- aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de 
unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais; 
II - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais; 
1H - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística 
de áreas caracterizadas de interesse social; 
IV - implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, 
complementares aos programas habitacionais de interesse social; 
V - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias; 
VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou 
periféricas, para fins habitacionais de interesse social: 
VII - Outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FHIS. 
§ 1 2Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais. 
Seção IV 
Das Competências do Conselho Gestor do FHIS 
Art. 7° Ao Conselho Gestor do FHIS compete: 
- estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação d 
recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado 
disposto nesta Lei, a política e o plano (estadual ou municipal) de habitação; 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
II - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do 
FHIS; 
111 - fixar critérios para a priorização de linhas de ações; 
IV - deliberar sobre as contas do FHIS; 
V - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas 
matérias de sua competência; 
VI - aprovar seu regimento interno. 
§ 10 As diretrizes e critérios previstos no inciso 1 do caput deste artigo deverão observar ainda 
as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, 
de que trata a Lei Federal n° 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a 
receber recursos federais. 
§ 2° O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso 
aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento 
habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas 
objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios 
concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade. 
§ 3° O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas 
dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e 
programas habitacionais existentes. 
CAPÍTULO II 
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS 
Art. 8° Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e 
com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social. 
Art. 90 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 100 revogam- se as disposições em contrario. 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
Gabinete do Prefeito Municipal de Gararu, Estado de Sergipe, em 16 de 
Setembro de 2011. 
oao Francisco Albuquer u~e de O iveira 
Prefeito Municipal 

open original →