| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 559 / 2012 |
| Date | 2012-07-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA DO EXERCÍCIO DE 2013, E DÁ PROVIDENCIAS CORRELATAS. |
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ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU LEI Nº 559 DE 29 DE JULHO 2012 Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária do exercício de 2013 e dá providências correlatas. A PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Câmara Municipal de GARARU/SE aprovou e eu, PREFEITA, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município e na Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000,as Diretrizes Orçamentárias do Município para 2013, compreendendo: | -as diretrizes, prioridades e metas para a Administração Pública Municipal; Il -a organização, estrutura e execução do Orçamento Municipal; HI —a administração da dívida e operações de crédito; ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU IV -as despesas com pessoal; V -As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; VI -as disposições finais; Parágrafo único. Integram a presente Lei os seguintes anexos: a)Anexo de Metas Fiscais; b)Anexo de Riscos Fiscais. CAPÍTULO II º AS DIRETRIZES, PRIORIDADES E METAS PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º. A elaboração e aprovação da Lei Orçamentária de 2013 serão compatíveis com a obtenção da meta de superávit-primário para o setor público municipal, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei, elaborado de acordo com a Portaria STN nº. 407, de 20 de junho de 2011, que aprova a 42 edição do Manual de Demonstrativos Fiscais. Art. 3º. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2013 são as estabelecidas no Plano Plurianual 2010-2013e incluem os investimentos, as atividades de natureza continuada, de conservação e manutenção do patrimônio, administrativas e as obrigações constitucionais e legais, as quais terão precedência na alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2013, não se constituindo, todavia,em limite à programação da despesa. Art. 4º. A Lei Orçamentária Anual de 2013 deverá estar em consonância com o Plano Plurianual 2010-2013 e atender as seguintes diretrizes: LE 2 <A ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU | - gestão com foco em resultados: perseguir indicadores estratégicos de governo que reflitam os impactos na sociedade, buscando padrões ótimos de eficiência, eficácia e efetividade dos programas e projetos; Il - a participação social: permanente em todo o ciclo de gestão do PPA e dos orçamentos anuais como instrumento de interação Município e cidadão, para aperfeiçoamento das políticas públicas; Il - a transparência: ampla divulgação dos gastos e dos resultados obtidos. CAPÍTULO II |. A ORGANIZAÇÃO, ESTRUTURA E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL Art. 5º. Para efeito da elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2013, entende-se por: | - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por produtos, metas e indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; " Il - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; É E ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU V - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional; VI - descentralização de créditos orçamentários, a transferência de créditos constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito do mesmo órgão ou entidade ou entre estes, observado o disposto nas normas instituídas pela STN — Secretaria do Tesouro Nacional. 8 1º.Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais,especificando os respectivos valores para o cumprimento das metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 8 2º.Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam em conformidade com a Portaria nº42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e de suas posteriores alterações. 8 3º.As categorias de programação, de que trata esta Lei, serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais. Art. 6º. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal até 30 de setembro de 2012, compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Orgãos e Fundos Especiais instituídos e mantidos pela Administração Pública Municipal. Art. 7º. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária e por categoria de programação em seu menor nível, identificando a categoria econômica, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação e a fonte de recurso, em conformidade com as codificações da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do El 4 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU Planejamento, Orçamento e da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001, observadas as alterações posteriores. 8 1º. A modalidade de aplicação de que trata este artigo, destina-se a indicar, na execução orçamentária, se os recursos serão aplicados diretamente ou transferidos a outras esferas de governo, órgãos ou entidades públicas ou privadas. 8 2º.As fontes de recursos de que trata o artigo anterior serão apresentadas na forma regulamentada pela Secretaria do Tesouro Nacional ou pelo Tribunal de Contas do Estado de Sergipe. 8 3º. As fontes de recursos serão consolidadas, no “Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme o Vínculo com os Recursos”, anexo da Lei Orçamentária e do Balanço Geral, segundo: a) Recursos Próprios ou Ordinários: compreendendo os recursos diretamente arrecadados pelo Município e os recursos repassados pela União e Estado por força de mandamento constitucional; e b) Recursos Vinculados:compreendendo os recursos transferidos pelo Estado e União com aplicação vinculada. Art. 8º. A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais e ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor. Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração dos orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Município, bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, por alterações na legislação federal ocorridas após o encaminhamento da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2013 ao Poder Legislativo. ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU Art. 10. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá: |— a indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal, para fins de avaliação do cumprimento das metas; Il — a justificativa da estimativa e da fixação dos principais itens da receita e da despesa, respectivamente. Art. 11. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal constituir-se-á de: | - texto da lei; Il - quadros orçamentários consolidados; Il - anexo do Orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei; Parágrafo único. Integrarão o Orçamento todos os quadros previstos na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 12. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2013 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Parágrafo único. Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata o "caput" deste artigo, o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria responsável pela área financeira, deverá dar ampla divulgação aos dados e informações descritas no art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 13. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 14. O Projeto de Lei Orçamentária deve ter as receitas e despesas orçadas segundo os preços vigentes em julho de 2012, podendo ser atualizadas para preços de janeiro de 2013, pela variação dos índices oficiais de inflação (Indice de Preço ao Consumidor Amplo — IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), no período de agosto a novembro de 2012, mais a previsão do respectivo índice de dezembro de 2012. Art. 15. Na programação da despesa não poderão ser: | - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; Il - incluídas despesas a título de investimentos - Regime de Execução Especial. Art. 16. Na programação de investimentos em obras, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, considerando o art. 45, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, deverão observar o seguinte: | -os projetos já iniciados, bem como a conservação do patrimônio público, terão prioridade sobre os novos; Il - Os projetos novos somente serão programados, quando: a) comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira através de quadros demonstrativos; b) não implicarem em anulação de dotações destinadas a obras já iniciadas, em execução ou paralisadas. A, ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU Parágrafo único. Serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 01 de setembro de 2012, ultrapassar vinte por cento de seu custo total estimado. Art. 17. Ao projeto de lei orçamentária não poderão ser apresentadas emendas em desacordo com as disposições do art. 166, 88 3º e 4º, da Constituição Federal e que anulem o valor de dotações orçamentárias vinculadas às seguintes fontes de recursos: | — à manutenção e desenvolvimento do ensino e ao FUNDEB — Fundo de Manutenção da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação; || -SUS e FNAS — Fundo Nacional de Assistência Social; Ill —recursos vinculados a transferências voluntárias dos Governos Estadual e Federal; Art. 18. É vedada a inclusão, tanto na lei orçamentária quanto em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais e/ou auxílios financeiros a entidades privadas e a pessoas físicas, ressalvadas aquelas autorizadas em lei, de acordo com o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, e que preencham as seguintes condições: | — sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esportes, turismo, meio ambiente, de fomento à produção e à geração de emprego e renda; Il — sejam pessoas físicas carentes, assim reconhecidas por órgão público federal, estadual ou pelo setor social do Município; II — participem de concursos, gincanas, atividades esportivas e culturais e outras festividades incentivadas e/ou promovidas pelo Poder Público Municipal, aos quais sejam ofertados premiações ou auxílios financeiros. ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU $ 1º. As entidades privadas beneficiadas, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos. $ 2º. Os repasses de recursos serão efetivados mediante convênios,conforme determina o artigo 116 e parágrafos da Lei Federal nº 8.666, de 21de junho de 1993. Art. 19. A Lei Orçamentária estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento centralizado do Tesouro Municipal e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo bem como as de seus Órgãos e Fundos Especiais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo,respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade e da exclusividade. Art. 20. É vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos adicionais suplementares ou especiais com finalidade precisa. Art. 21. O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos na manutenção e no desenvolvimento do ensino, observado o disposto na Emenda Constitucional n.º 53, de 19 de dezembro de 2006 e na Lei n.º 11.494, de 20 de junho de2007. Art. 22. O Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento) de sua receita resultante de impostos em ações e serviços públicos de saúde,conforme disposto no inciso Ill, do artigo 7º da Emenda Constitucional nº29/2000. Art. 23. A lei orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente a, no mínimo, 0,5% (meio por cento) da Receita Corrente Líquida, destinada a atender aos passivos contingentes e a outros riscos e eventos fiscais imprevistos, de acordo com a letra “b”, do inciso III, do art. 5º, da Lei Complementar nº 101/2000. da <A ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU Parágrafo único. Entende-se por eventos fiscais imprevistos as ocorrências relacionadas a imprevisão ou previsão a menor de despesas. Art. 24. A Lei Orçamentária para o exercício de 2013 conterá previsão de contrapartida de transferências voluntárias, em conformidade com o percentual proposto em projetos de captação de recursos encaminhados a órgãos e entidades da União, Estados e entidades não governamentais. Art. 25. Firmado o instrumento de transferência voluntária, fica autorizada a suplementação da dotação, tendo como limite o valor do repasse financeiro pactuado, não devendo este valor ser considerado no limite para abertura de créditos adicionais que será autorizado na Lei Orçamentária de 2018. Art. 26. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação de recursos na Lei Orçamentária para 2013 e em seus créditos adicionais observará o seguinte: aja expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado não excederá, no exercício de 2013, a quinze por cento da Receita Corrente Líquida apurada em 2011; bjos investimentos com duração superior a doze meses só constarão da Lei Orçamentária Anual quando contemplados no Plano Plurianual. Art. 27. Os recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, estabelecido pela Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006 e regulamentado pela Lei n.º 11.494, de 20 de junho de 2007, serão identificados por código próprio, relacionados a sua origem e aplicação. 10 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU Art. 28. O Poder Legislativo encaminhará ao órgão municipal de Planejamento ou Finanças, até 31 de julho de 2012, sua proposta orçamentária para fins de ajustamento e consolidação do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2013. Parágrafo único.Caso entenda necessário, a Câmara Municipal poderá solicitar ao Poder Executivo, informações sobre a arrecadação da receita efetivada até o mês de junho de 2012, bem como a projeção de arrecadação até o final do exercício, a qual servirá de parâmetro para a elaboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo. Art. 29. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde, assistência e previdência social e contará com recursos provenientes: | — de repasses do Fundo Nacional de Saúde; Il — das receitas previstas na Emenda Constitucional nº 29/2000; Ill — da receita de serviços de saúde; IV — de repasses previstos na Lei Orgânica da Assistência Social; V — do orçamento fiscal. º CAPÍTULO IV º , A ADMINISTRAÇÃO DA DIVIDA E OPERAÇÕES DE CREDITO Art. 30.A administração da dívida pública municipal terá como objetivo principal a minimização dos custos e viabilização de fontes alternativas de recursos para o tesouro municipal. ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU Art. 31.A lei orçamentária destinará recursos ao pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a Previdência social, e ao cumprimento do que dispõe o artigo 100 e parágrafos da Constituição Federal. Art. 32. O órgão responsável pelo setor jurídico encaminhará ao órgão encarregado da elaboração do orçamento, até 31 de julho de 2012, a relação dos débitos atualizados e constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária, conforme determina o art. 100 S 1º da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 30, discriminada por órgão da administração, especificando: | - número e data de ajuizamento da ação ordinária; Il - tipo do precatório; HI - tipo da causa julgada; IV - data da autuação do precatório; V - nome do beneficiário; VI - valor a ser pago; e VII - data do trânsito em julgado. Art. 33. Somente poderão ser incluídas no Projeto de Lei Orçamentária Anual dotações relativas a operações de crédito contratadas, ou cujas cartas-consulta tenham sido encaminhadas pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, até 30 de agosto de 2012, observados o disposto nos arts. 322 e 33, da Lei Complementar nº 101/2000. 12 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU CAPÍTULO V AS DESPESAS COM PESSOAL Art. 34. Os Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de suas propostas orçamentárias, terão como limites para fixação da despesa com pessoal e encargos sociais a despesa da folha de pagamento de julho de 2012, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, o reajuste do salário mínimo, alterações de planos de carreira, admissões para preenchimento de cargos e revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos municipais. Art. 35. No exercício de 2013, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se: | — houver prévia dotação orçamentária suficiente para atendimento da despesa; e ll — for observado o limite previsto no art. 20: da Lei Complementar nº101/2000. Art. 36. A instituição, concessão e o aumento de qualquer vantagem pecuniária ou remuneração, a criação de cargos ou adaptações na estrutura de carreiras e a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades do Poder Público Municipal, observados o contido no art. 37, incisos Il e IX, da Constituição Federal e demais normas infraconstitucionais, poderão ser levados a efeito para o exercício de 2013, de acordo com os limites estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 37. O disposto no 8 1º do art. 18 da Lei Complementar nº101/2000 aplica-se para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal,independentemente da legalidade ou validade dos contratos. 13 & a ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 8 1º. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do disposto no caput deste artigo, contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente: | — sejam acessórias, instrumentais ou complementares às funções que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; Il — não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal; Ill -não caracterizem relação direta de emprego; IV - sejam relacionadas à atividade-meio, tais como conservação, limpeza, segurança, vigilância, transporte, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, desde que tais funções não constem no quadro de pessoal do Município ou sejam relativas a cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente. 8 2º. Os contratos relativos à prestação de serviços técnicos profissionais especializados, conceituados pelo art. 13 da Lei nº 8.666/93,serão considerados como serviços de terceiros. CAPÍTULO VI AS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 38. Ocorrendo alteração na legislação tributária, posterior ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal, que implique em aumento da arrecadação, decorrente de aumento de alíquotas ou da criação de novas receitas não A 14 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU contempladas no projeto, ficará o Poder Executivo autorizado a incorporá-las ao Orçamento através da abertura de créditos adicionais. Art. 39. Qualquer projeto de lei que conceda ou amplie incentivos ou benefícios de natureza tributária, que importe em renúncia de receita e que gere efeitos sobre a receita estimada para o orçamento do exercício de 2013, além de atender ao interesse público, deverá estar acompanhado: | -da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois subsequentes, Il -da medida de compensação, no exercício em que deva iniciar sua vigência de renúncia e nos dois subsequentes, por meio de aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração, criação de tributo ou contribuição. Art. 40. O incremento da receita tributária deverá ser buscado mediante o aperfeiçoamento da legislação específica, a constante atualização do cadastro de contribuintes e execução cia de programa de fiscalização. CAPÍTULO VII AS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 41. As metas fiscais previstas nos anexos desta Lei poderão ser alteradas por ocasião da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, tendo em vista o comportamento das receitas e despesas municipais, bem como, a definição das transferências constitucionais constantes dos projetos orçamentários da União e do Estado de Sergipe. Art. 42. A limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para o cumprimento do disposto no artigo 9º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, se necessária, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de “outras despesas correntes" e "investimentos" de cada Poder. add 15 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU Parágrafo único. Não serão objetos de limitação de empenho: ajas despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino,necessárias ao cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal; b)as despesas com a remuneração dos profissionais do magistério necessárias ao cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº 53, de19 de dezembro de 2007 e regulamentado pela Lei n.º 11.494, de 20 de junho de 2007; c) as despesas com ações e serviços de saúde, necessárias ao cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000; d)outras despesas que constituam obrigações constitucionais e legais. Art. 43. Para os efeitos do 8 3º, do artigo 16, da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse a 10% (dez por cento) da despesa total fixada na lei orçamentária. Art. 44. Para efeito do disposto no artigo nº 42, da Lei Complementar Federal nº 101/2000: | - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere; Il - no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da Administração Pública, consideram-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado; Ill - não serão consideradas as despesas decorrentes de obrigações legais ou constitucionais do Poder Público desde 16 ; ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU que a obrigação de despesa tenha sido gerada independente da vontade do gestor ou da administração. Art. 45. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que possibilitem a execução destas sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo único. Serão registrados, no âmbito de cada unidade gestorá, todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira, efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. Art. 46. As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de verificar o cumprimento das metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 47. O Poder Executivo Municipal poderá contribuir, através da aquisição direta de bens e serviços, cessão de pessoal ou repasse de recursos financeiros, para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere,como disposto no art. 62, da Lei Complementar nº 101/2000. Parágrafo único. A celebração de convênios com outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais. Art. 48. Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados afirmar convênios de cooperação técnica com entidades privadas voltadas para a defesa do municipalismo e da preservação da autonomia municipal. Art. 49. Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de compromissos por insuficiência de caixa e/ou necessidade de 17 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU priorização do pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno funcionamento das atividades administrativas essenciais. Art. 50. O projeto de lei orçamentária de 2013 será encaminhado à sanção até o encerramento da Sessão Legislativa de 2012. Art. 51. Caso o projeto de lei orçamentária de 2013 não seja encaminhado para sanção até 31 de dezembro de 2012, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta originalmente encaminhada à Câmara Municipal, até que seja sancionada e promulgada a respectiva Lei Orçamentária. 8 1º.Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2013 a utilização dos recursos autorizada neste artigo. 8 2º. Depois de sancionada a Lei Orçamentária de 2013, serão ajustados os eventuais saldos negativos em dotações, apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de Lei Orçamentária na Câmara Municipal,mediante abertura, por Decreto do Poder Executivo, de créditos adicionais suplementares, os quais não onerarão o limite autorizado na Lei Orçamentária para o exercício de 2013. 8 3º.Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento das seguintes despesas: a)pessoal e encargos sociais; b)pagamento do serviço da dívida municipal; c)pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Unico de Saúde — SUS; d)pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do FUNDEB; ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU e)pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Unico de Assistência Social - SUAS; Art. 52.Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e publicados, para efeito de execução orçamentária, os Quadro de Detalhamento de Despesa - QDDs relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual. $ 1º. Os Quadros de Detalhamento de Despesa — QDDs deverão descriminar, por elementos, os grupos de despesa aprovados para cada categoria de programação. 8 2º. Os QDDs serão aprovados, no âmbito do Poder Executivo, por decreto do Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, por ato próprio do Presidente da Câmara de Vereadores. Art. 53.Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 54. Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DA FREFEITA MUNICIAL DE GARARUJ/SE, em 02 de JULHO DE 2012. qm AWaS. d Sala raci Alves Santana de Sales Prefeita Municipal