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norma nº 559/2012

Tipo Lei
Número / Ano 559 / 2012
Date 2012-07-29
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA DO EXERCÍCIO DE 2013, E DÁ PROVIDENCIAS CORRELATAS.
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ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
LEI Nº 559
DE 29 DE JULHO 2012
Dispõe sobre as Diretrizes
Orçamentárias para a elaboração
da Lei Orçamentária do exercício
de 2013 e dá providências
correlatas.
A PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO
DE SERGIPE,
Faço saber que a Câmara Municipal de GARARU/SE
aprovou e eu, PREFEITA, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto na
Lei Orgânica do Município e na Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio
de 2000,as Diretrizes Orçamentárias do Município para 2013,
compreendendo:
| -as diretrizes, prioridades e metas para a Administração
Pública Municipal;
Il -a organização, estrutura e execução do Orçamento
Municipal;
HI —a administração da dívida e operações de crédito;
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IV -as despesas com pessoal;
V -As disposições sobre alterações na legislação tributária do
Município;
VI -as disposições finais;
Parágrafo único. Integram a presente Lei os seguintes
anexos:
a)Anexo de Metas Fiscais;
b)Anexo de Riscos Fiscais.
CAPÍTULO II º
AS DIRETRIZES, PRIORIDADES E METAS PARA A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. A elaboração e aprovação da Lei Orçamentária de
2013 serão compatíveis com a obtenção da meta de superávit-primário
para o setor público municipal, conforme demonstrado no Anexo de Metas
Fiscais constante desta Lei, elaborado de acordo com a Portaria STN nº.
407, de 20 de junho de 2011, que aprova a 42 edição do Manual de
Demonstrativos Fiscais.
Art. 3º. As prioridades e metas da Administração Pública
Municipal para o exercício de 2013 são as estabelecidas no Plano
Plurianual 2010-2013e incluem os investimentos, as atividades de
natureza continuada, de conservação e manutenção do patrimônio,
administrativas e as obrigações constitucionais e legais, as quais terão
precedência na alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2013, não
se constituindo, todavia,em limite à programação da despesa.
Art. 4º. A Lei Orçamentária Anual de 2013 deverá estar em
consonância com o Plano Plurianual 2010-2013 e atender as seguintes
diretrizes:
LE 2
<A
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| - gestão com foco em resultados: perseguir indicadores
estratégicos de governo que reflitam os impactos na sociedade, buscando
padrões ótimos de eficiência, eficácia e efetividade dos programas e
projetos;
Il - a participação social: permanente em todo o ciclo de
gestão do PPA e dos orçamentos anuais como instrumento de interação
Município e cidadão, para aperfeiçoamento das políticas públicas;
Il - a transparência: ampla divulgação dos gastos e dos
resultados obtidos.
CAPÍTULO II |.
A ORGANIZAÇÃO, ESTRUTURA E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
MUNICIPAL
Art. 5º. Para efeito da elaboração e execução da Lei
Orçamentária de 2013, entende-se por:
| - programa, o instrumento de organização da ação
governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo
mensurado por produtos, metas e indicadores estabelecidos no Plano
Plurianual; "
Il - atividade, um instrumento de programação para alcançar
o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se
realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto
necessário à manutenção da ação de governo;
III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas
no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial, as despesas que não contribuem
para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo,
das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob
a forma de bens ou serviços;
É E
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V - unidade orçamentária, o menor nível da classificação
institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como
os de maior nível da classificação institucional;
VI - descentralização de créditos orçamentários, a
transferência de créditos constantes dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, no âmbito do mesmo órgão ou entidade ou entre estes,
observado o disposto nas normas instituídas pela STN — Secretaria do
Tesouro Nacional.
8 1º.Cada programa identificará as ações necessárias para
atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações
especiais,especificando os respectivos valores para o cumprimento das
metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização
da ação.
8 2º.Cada atividade, projeto e operação especial identificará
a função e a subfunção às quais se vinculam em conformidade com a
Portaria nº42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão e de suas posteriores alterações.
8 3º.As categorias de programação, de que trata esta Lei,
serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas,
atividades, projetos ou operações especiais.
Art. 6º. A proposta orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal até 30 de setembro de 2012,
compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do
Município, seus Orgãos e Fundos Especiais instituídos e mantidos pela
Administração Pública Municipal.
Art. 7º. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
discriminarão a despesa por unidade orçamentária e por categoria
de programação em seu menor nível, identificando a categoria
econômica, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de
aplicação e a fonte de recurso, em conformidade com as
codificações da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do
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Planejamento, Orçamento e da Portaria Interministerial
STN/SOF nº 163/2001, observadas as alterações posteriores.
8 1º. A modalidade de aplicação de que trata este artigo,
destina-se a indicar, na execução orçamentária, se os recursos serão
aplicados diretamente ou transferidos a outras esferas de governo, órgãos
ou entidades públicas ou privadas.
8 2º.As fontes de recursos de que trata o artigo anterior
serão apresentadas na forma regulamentada pela Secretaria do Tesouro
Nacional ou pelo Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.
8 3º. As fontes de recursos serão consolidadas, no
“Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas
conforme o Vínculo com os Recursos”, anexo da Lei Orçamentária e do
Balanço Geral, segundo:
a) Recursos Próprios ou Ordinários: compreendendo os
recursos diretamente arrecadados pelo Município e os recursos
repassados pela União e Estado por força de mandamento constitucional;
e
b) Recursos Vinculados:compreendendo os recursos
transferidos pelo Estado e União com aplicação vinculada.
Art. 8º. A lei orçamentária discriminará em programas de
trabalho específicos as dotações destinadas ao pagamento de precatórios
judiciais e ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado
consideradas de pequeno valor.
Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na
elaboração dos orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na
estrutura organizacional do Município, bem como na classificação
orçamentária da receita e da despesa, por alterações na legislação federal
ocorridas após o encaminhamento da Lei de Diretrizes Orçamentárias de
2013 ao Poder Legislativo.
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Art. 10. A mensagem que encaminhar o projeto de lei
orçamentária conterá:
|— a indicação do órgão que apurará os resultados primário e
nominal, para fins de avaliação do cumprimento das metas;
Il — a justificativa da estimativa e da fixação dos principais
itens da receita e da despesa, respectivamente.
Art. 11. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal constituir-se-á de:
| - texto da lei;
Il - quadros orçamentários consolidados;
Il - anexo do Orçamento, discriminando a receita e a
despesa na forma definida nesta lei;
Parágrafo único. Integrarão o Orçamento todos os quadros
previstos na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 12. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução
da Lei Orçamentária de 2013 deverão ser realizadas de modo a evidenciar
a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade
e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações
relativas a cada uma dessas etapas.
Parágrafo único. Para o efetivo cumprimento da
transparência da gestão fiscal de que trata o "caput" deste artigo, o Poder
Executivo, por intermédio da Secretaria responsável pela área financeira,
deverá dar ampla divulgação aos dados e informações descritas no art. 48
da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 13. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas
nesta lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos
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adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos
custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 14. O Projeto de Lei Orçamentária deve ter as receitas e
despesas orçadas segundo os preços vigentes em julho de 2012, podendo
ser atualizadas para preços de janeiro de 2013, pela variação dos índices
oficiais de inflação (Indice de Preço ao Consumidor Amplo — IPCA, do
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), no período de agosto a
novembro de 2012, mais a previsão do respectivo índice de dezembro de
2012.
Art. 15. Na programação da despesa não poderão ser:
| - fixadas despesas sem que estejam definidas as
respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades
executoras;
Il - incluídas despesas a título de investimentos - Regime de
Execução Especial.
Art. 16. Na programação de investimentos em obras, a lei
orçamentária e seus créditos adicionais, considerando o art. 45, da Lei
Complementar nº 101/2000 - LRF, deverão observar o seguinte:
| -os projetos já iniciados, bem como a conservação do
patrimônio público, terão prioridade sobre os novos;
Il - Os projetos novos somente serão programados,
quando:
a) comprovada sua viabilidade técnica, econômica e
financeira através de quadros demonstrativos;
b) não implicarem em anulação de dotações
destinadas a obras já iniciadas, em execução ou paralisadas.
A,
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Parágrafo único. Serão entendidos como projetos em
andamento aqueles cuja execução financeira, até 01 de setembro de
2012, ultrapassar vinte por cento de seu custo total estimado.
Art. 17. Ao projeto de lei orçamentária não poderão ser
apresentadas emendas em desacordo com as disposições do art. 166, 88
3º e 4º, da Constituição Federal e que anulem o valor de dotações
orçamentárias vinculadas às seguintes fontes de recursos:
| — à manutenção e desenvolvimento do ensino e ao
FUNDEB — Fundo de Manutenção da Educação Básica e Valorização dos
Profissionais da Educação;
|| -SUS e FNAS — Fundo Nacional de Assistência Social;
Ill —recursos vinculados a transferências voluntárias dos
Governos Estadual e Federal;
Art. 18. É vedada a inclusão, tanto na lei orçamentária
quanto em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções
sociais e/ou auxílios financeiros a entidades privadas e a pessoas físicas,
ressalvadas aquelas autorizadas em lei, de acordo com o disposto no art.
26 da Lei Complementar nº 101/2000, e que preencham as seguintes
condições:
| — sejam entidades privadas de atendimento direto ao
público, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura,
esportes, turismo, meio ambiente, de fomento à produção e à geração de
emprego e renda;
Il — sejam pessoas físicas carentes, assim reconhecidas por
órgão público federal, estadual ou pelo setor social do Município;
II — participem de concursos, gincanas, atividades esportivas
e culturais e outras festividades incentivadas e/ou promovidas pelo Poder
Público Municipal, aos quais sejam ofertados premiações ou auxílios
financeiros.
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$ 1º. As entidades privadas beneficiadas, a qualquer título,
submeter-se-ão à fiscalização do Poder Concedente com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam
recursos.
$ 2º. Os repasses de recursos serão efetivados mediante
convênios,conforme determina o artigo 116 e parágrafos da Lei Federal nº
8.666, de 21de junho de 1993.
Art. 19. A Lei Orçamentária estimará as receitas efetivas e
potenciais de recolhimento centralizado do Tesouro Municipal e fixará as
despesas dos Poderes Legislativo e Executivo bem como as de seus
Órgãos e Fundos Especiais, de modo a evidenciar as políticas e
programas de governo,respeitados os princípios da unidade, da
universalidade, da anualidade e da exclusividade.
Art. 20. É vedada a realização de operações de crédito que
excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas
mediante créditos adicionais suplementares ou especiais com finalidade
precisa.
Art. 21. O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco
por cento) de sua receita resultante de impostos na manutenção e no
desenvolvimento do ensino, observado o disposto na Emenda
Constitucional n.º 53, de 19 de dezembro de 2006 e na Lei n.º 11.494, de
20 de junho de2007.
Art. 22. O Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze por
cento) de sua receita resultante de impostos em ações e serviços públicos
de saúde,conforme disposto no inciso Ill, do artigo 7º da Emenda
Constitucional nº29/2000.
Art. 23. A lei orçamentária conterá Reserva de Contingência
em montante equivalente a, no mínimo, 0,5% (meio por cento) da Receita
Corrente Líquida, destinada a atender aos passivos contingentes e a
outros riscos e eventos fiscais imprevistos, de acordo com a letra “b”, do
inciso III, do art. 5º, da Lei Complementar nº 101/2000.
da
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Parágrafo único. Entende-se por eventos fiscais imprevistos
as ocorrências relacionadas a imprevisão ou previsão a menor de
despesas.
Art. 24. A Lei Orçamentária para o exercício de 2013 conterá
previsão de contrapartida de transferências voluntárias, em conformidade
com o percentual proposto em projetos de captação de recursos
encaminhados a órgãos e entidades da União, Estados e entidades não
governamentais.
Art. 25. Firmado o instrumento de transferência voluntária,
fica autorizada a suplementação da dotação, tendo como limite o valor do
repasse financeiro pactuado, não devendo este valor ser considerado no
limite para abertura de créditos adicionais que será autorizado na Lei
Orçamentária de 2018.
Art. 26. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas
nesta Lei, a alocação de recursos na Lei Orçamentária para 2013 e em
seus créditos adicionais observará o seguinte:
aja expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado não excederá, no exercício de 2013, a quinze por cento da
Receita Corrente Líquida apurada em 2011;
bjos investimentos com duração superior a doze meses só
constarão da Lei Orçamentária Anual quando contemplados no Plano
Plurianual.
Art. 27. Os recursos destinados ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação, estabelecido pela Emenda Constitucional nº 53, de 19 de
dezembro de 2006 e regulamentado pela Lei n.º 11.494, de 20 de junho de
2007, serão identificados por código próprio, relacionados a sua origem e
aplicação.
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Art. 28. O Poder Legislativo encaminhará ao órgão municipal
de Planejamento ou Finanças, até 31 de julho de 2012, sua proposta
orçamentária para fins de ajustamento e consolidação do Projeto de Lei
Orçamentária para o exercício de 2013.
Parágrafo único.Caso entenda necessário, a Câmara
Municipal poderá solicitar ao Poder Executivo, informações sobre a
arrecadação da receita efetivada até o mês de junho de 2012, bem como a
projeção de arrecadação até o final do exercício, a qual servirá de
parâmetro para a elaboração da proposta orçamentária do Poder
Legislativo.
Art. 29. O orçamento da seguridade social compreenderá as
dotações destinadas a atender as ações de saúde, assistência e
previdência social e contará com recursos provenientes:
| — de repasses do Fundo Nacional de Saúde;
Il — das receitas previstas na Emenda Constitucional nº
29/2000;
Ill — da receita de serviços de saúde;
IV — de repasses previstos na Lei Orgânica da Assistência
Social;
V — do orçamento fiscal.
º CAPÍTULO IV º ,
A ADMINISTRAÇÃO DA DIVIDA E OPERAÇÕES DE CREDITO
Art. 30.A administração da dívida pública municipal terá
como objetivo principal a minimização dos custos e viabilização de fontes
alternativas de recursos para o tesouro municipal.
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Art. 31.A lei orçamentária destinará recursos ao pagamento
da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a
Previdência social, e ao cumprimento do que dispõe o artigo 100 e
parágrafos da Constituição Federal.
Art. 32. O órgão responsável pelo setor jurídico
encaminhará ao órgão encarregado da elaboração do
orçamento, até 31 de julho de 2012, a relação dos débitos
atualizados e constantes de precatórios judiciários a serem
incluídos na proposta orçamentária, conforme determina o art.
100 S 1º da Constituição Federal, alterado pela Emenda
Constitucional nº 30, discriminada por órgão da administração,
especificando:
| - número e data de ajuizamento da ação ordinária;
Il - tipo do precatório;
HI - tipo da causa julgada;
IV - data da autuação do precatório;
V - nome do beneficiário;
VI - valor a ser pago; e
VII - data do trânsito em julgado.
Art. 33. Somente poderão ser incluídas no Projeto de Lei
Orçamentária Anual dotações relativas a operações de crédito
contratadas, ou cujas cartas-consulta tenham sido encaminhadas pela
Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, até 30 de
agosto de 2012, observados o disposto nos arts. 322 e 33, da Lei
Complementar nº 101/2000.
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CAPÍTULO V
AS DESPESAS COM PESSOAL
Art. 34. Os Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração
de suas propostas orçamentárias, terão como limites para fixação da
despesa com pessoal e encargos sociais a despesa da folha de
pagamento de julho de 2012, projetada para o exercício, considerando os
eventuais acréscimos legais, o reajuste do salário mínimo, alterações de
planos de carreira, admissões para preenchimento de cargos e revisão
geral sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos
municipais.
Art. 35. No exercício de 2013, observado o disposto no art.
169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores
se:
| — houver prévia dotação orçamentária suficiente para
atendimento da despesa; e
ll — for observado o limite previsto no art. 20: da Lei
Complementar nº101/2000.
Art. 36. A instituição, concessão e o aumento de qualquer
vantagem pecuniária ou remuneração, a criação de cargos ou adaptações
na estrutura de carreiras e a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos
órgãos e entidades do Poder Público Municipal, observados o contido no
art. 37, incisos Il e IX, da Constituição Federal e demais normas
infraconstitucionais, poderão ser levados a efeito para o exercício de 2013,
de acordo com os limites estabelecidos na Constituição Federal e na Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 37. O disposto no 8 1º do art. 18 da Lei Complementar
nº101/2000 aplica-se para fins de cálculo do limite da despesa total com
pessoal,independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
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&
a
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8 1º. Não se considera como substituição de servidores e
empregados públicos, para efeito do disposto no caput deste artigo,
contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que,
simultaneamente:
| — sejam acessórias, instrumentais ou complementares às
funções que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
Il — não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas
por plano de cargos do quadro de pessoal;
Ill -não caracterizem relação direta de emprego;
IV - sejam relacionadas à atividade-meio, tais como
conservação, limpeza, segurança, vigilância, transporte,
informática, copeiragem, recepção, reprografia,
telecomunicações e manutenção de prédios, desde que tais
funções não constem no quadro de pessoal do Município ou
sejam relativas a cargo ou categoria extintos, total ou
parcialmente.
8 2º. Os contratos relativos à prestação de serviços técnicos
profissionais especializados, conceituados pelo art. 13 da Lei nº
8.666/93,serão considerados como serviços de terceiros.
CAPÍTULO VI
AS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 38. Ocorrendo alteração na legislação tributária,
posterior ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual à
Câmara Municipal, que implique em aumento da arrecadação, decorrente
de aumento de alíquotas ou da criação de novas receitas não
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contempladas no projeto, ficará o Poder Executivo autorizado
a incorporá-las ao Orçamento através da abertura de créditos adicionais.
Art. 39. Qualquer projeto de lei que conceda ou amplie
incentivos ou benefícios de natureza tributária, que importe em renúncia de
receita e que gere efeitos sobre a receita estimada para o orçamento do
exercício de 2013, além de atender ao interesse público, deverá estar
acompanhado:
| -da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois subsequentes,
Il -da medida de compensação, no exercício em que deva
iniciar sua vigência de renúncia e nos dois subsequentes, por meio de
aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da
base de cálculo, majoração, criação de tributo ou contribuição.
Art. 40. O incremento da receita tributária deverá ser
buscado mediante o aperfeiçoamento da legislação específica, a constante
atualização do cadastro de contribuintes e execução cia de
programa de fiscalização.
CAPÍTULO VII
AS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. As metas fiscais previstas nos anexos desta Lei
poderão ser alteradas por ocasião da elaboração do Projeto de Lei
Orçamentária, tendo em vista o comportamento das receitas e despesas
municipais, bem como, a definição das transferências constitucionais
constantes dos projetos orçamentários da União e do Estado de Sergipe.
Art. 42. A limitação de empenho das dotações orçamentárias
e da movimentação financeira para o cumprimento do disposto no artigo
9º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, se necessária, será feita de
forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento
de “outras despesas correntes" e "investimentos" de cada Poder.
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Parágrafo único. Não serão objetos de limitação de
empenho:
ajas despesas com manutenção e desenvolvimento do
ensino,necessárias ao cumprimento do disposto no art. 212 da
Constituição Federal;
b)as despesas com a remuneração dos profissionais do
magistério necessárias ao cumprimento do disposto na Emenda
Constitucional nº 53, de19 de dezembro de 2007 e regulamentado pela Lei
n.º 11.494, de 20 de junho de 2007;
c) as despesas com ações e serviços de saúde, necessárias
ao cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000;
d)outras despesas que constituam obrigações constitucionais
e legais.
Art. 43. Para os efeitos do 8 3º, do artigo 16, da Lei
Complementar nº 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes
aquelas cujo valor não ultrapasse a 10% (dez por cento) da
despesa total fixada na lei orçamentária.
Art. 44. Para efeito do disposto no artigo nº 42, da Lei
Complementar Federal nº 101/2000:
| - considera-se contraída a obrigação no momento da
formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;
Il - no caso de despesas relativas à prestação de serviços já
existentes e destinados à manutenção da Administração Pública,
consideram-se como compromissadas apenas as prestações cujo
pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o
cronograma pactuado;
Ill - não serão consideradas as despesas decorrentes
de obrigações legais ou constitucionais do Poder Público desde
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que a obrigação de despesa tenha sido gerada
independente da vontade do gestor ou da administração.
Art. 45. São vedados quaisquer procedimentos, pelos
ordenadores de despesas, que possibilitem a execução destas sem a
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. Serão registrados, no âmbito de cada
unidade gestorá, todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e
financeira, efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e
providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 46. As entidades beneficiadas com recursos públicos a
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de verificar
o cumprimento das metas e objetivos para os quais receberam os
recursos.
Art. 47. O Poder Executivo Municipal poderá contribuir,
através da aquisição direta de bens e serviços, cessão de pessoal ou
repasse de recursos financeiros, para o custeio de despesas de
competência de outros entes da Federação, mediante a celebração de
convênio, acordo, ajuste ou congênere,como disposto no art. 62, da Lei
Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. A celebração de convênios com outros
entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam
claramente o atendimento de interesses locais.
Art. 48. Os Poderes Executivo e Legislativo ficam
autorizados afirmar convênios de cooperação técnica com entidades
privadas voltadas para a defesa do municipalismo e da preservação da
autonomia municipal.
Art. 49. Serão consideradas legais as despesas com multas,
juros e outros acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento
de compromissos por insuficiência de caixa e/ou necessidade de
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priorização do pagamento de despesas imprescindíveis ao
pleno funcionamento das atividades administrativas essenciais.
Art. 50. O projeto de lei orçamentária de 2013 será
encaminhado à sanção até o encerramento da Sessão Legislativa de
2012.
Art. 51. Caso o projeto de lei orçamentária de 2013 não seja
encaminhado para sanção até 31 de dezembro de 2012, a programação
dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12
(um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta
originalmente encaminhada à Câmara Municipal, até que seja sancionada
e promulgada a respectiva Lei Orçamentária.
8 1º.Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei
Orçamentária de 2013 a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
8 2º. Depois de sancionada a Lei Orçamentária de 2013,
serão ajustados os eventuais saldos negativos em dotações, apurados em
virtude de emendas apresentadas ao projeto de Lei Orçamentária na
Câmara Municipal,mediante abertura, por Decreto do Poder Executivo, de
créditos adicionais suplementares, os quais não onerarão o limite
autorizado na Lei Orçamentária para o exercício de 2013.
8 3º.Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo
as dotações para atendimento das seguintes despesas:
a)pessoal e encargos sociais;
b)pagamento do serviço da dívida municipal;
c)pagamento das despesas correntes relativas à
operacionalização do Sistema Unico de Saúde — SUS;
d)pagamento das despesas correntes relativas à
operacionalização do FUNDEB;
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
e)pagamento das despesas correntes relativas à
operacionalização do Sistema Unico de Assistência Social - SUAS;
Art. 52.Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão
aprovados e publicados, para efeito de execução orçamentária, os Quadro
de Detalhamento de Despesa - QDDs relativos aos Programas de
Trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual.
$ 1º. Os Quadros de Detalhamento de Despesa — QDDs
deverão descriminar, por elementos, os grupos de despesa aprovados
para cada categoria de programação.
8 2º. Os QDDs serão aprovados, no âmbito do Poder
Executivo, por decreto do Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, por
ato próprio do Presidente da Câmara de Vereadores.
Art. 53.Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 54. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DA FREFEITA MUNICIAL DE GARARUJ/SE, em
02 de JULHO DE 2012.
qm AWaS. d Sala
raci Alves Santana de Sales
Prefeita Municipal

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