| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 560 / 2012 |
| Date | 2012-10-19 |
| Ementa | ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013 E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. |
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LEI N° 560 DEI9 DE OUTUBRO DE 2012 "Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de GARARU, Estado de Sergipe, para o exercício financeiro de 2013 e dá providências corre/atas." A PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 0 Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Município de GARARU/SE para o exercício de 2013, compreendendo o Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social, em cumprimento ao que estabelece o art. 165, §5 1 , da Constituição Federal. Art. 21 A receita orçamentária para o exercício de 2013 está estimada no mesmo valor da despesa fixada, em R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais). Art. 30 A receita foi estimada conforme a legislação tributária vigente e levou em consideração a arrecadação dos tributos, de transferências constitucionais, dos convênios firmados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal ou Estadual, das cobranças de dívida ativa e de outras receitas correntes e de capital; '-1~ Art. 41A despesa do Município de GARARU/SE, fixada de acordo com a programação estabelecida nos quadros anexos a esta lei, encontra-se detalhadas por dotações orçamentárias, estando estas apresentadas com o nível de detalhamento estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2013. Art. 5° Com a finalidade de atender insuficiências das dotações orçamentárias mencionadas no artigo anterior, constantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 50 % (ciquenta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, respeitado o disposto no art. 43 da Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964. Parágrafo único. As alterações que consistirem apenas em modificações no QDD - Quadro de Detalhamento da Despesa, não importando em qualquer modificação das dotações orçamentárias apresentadas nos anexos desta Lei, bem como aquelas decorrentes da inclusão de novas fontes de recursos em uma modalidade de aplicação já existente, de uma mesma categoria econômica, grupo de despesa e projeto/atividade, não serão consideradas como créditos adicionais suplementares, podendo ser realizadas mediante atos próprios dos Poderes Executivo e Legislativo. Art. 60Durante a execução orçamentária de 2013 fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de créditos por antecipação da receita orçamentária, nos termos e nos limites da legislação em vigor; Art. 7° Fazem parte integrante desta Lei os seguintes anexos: a) Sumário Geral da Receita e Despesa; b) Demonstração da Receita e Despesa Segundo as Categorias Econômicas - Anexo 1 da Lei Federal n° 4.320164; o) Receita Segundo as Categorias Econômicas e Natureza da Despesa por órgão e Unidade Orçamentária, - Anexo 2 da Lei Federal n° 4.320164; d) Programa de Trabalho por Órgão e Unidade Orçamentária- Anexo 6 da Lei Federal n° 4.320164; e) Programa de Trabalho de Governo - Anexo 7 da Lei Federal n04.320164; f) Demonstrativo da Despesa por Função e Vínculo com os Recursos - Anexo 8 da Lei Federal n° 4.320164; g) Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções - Anexo 9 da Lei Federal n° 4.320164; Art. 80 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013. Art. 90 Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Gararu/se em 10 de Dezembro de 2012. s IRACI ALVES SANTANA DE SALES PREFEITA MUNICIPAL