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norma nº 562/2013

Tipo Lei
Número / Ano 562 / 2013
Date 2013-03-27
EmentaFIXA OS DÉBITOS DE PEQUENO VALOR NA ESFERA DO MUNICÍPIO DE GARARU, PARA FINS DO ART. 100, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 62, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2009.
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ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N° 562/2013 
DE 27 DE MARÇO DE 2013 
Fixa os débitos de pequeno valor na esfera do 
município de Gararu, para fins do art. 100, § 3°, da 
Constituição Federal, com a redação da Emenda 
Constitucional n. 62, de 09 de dezembro de 2009. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, no uso de 
suas atribuições legais conferidas na Lei Orgânica Municipal. Faz saber que a Câmara 
Municipal de Vereadores aprovou e que EU PREFEITO, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - Para efeito que dispõe o art. 100, § 30, da Constituição Federal, com a 
redação dada pela Emenda Constitucional n. °62, de 09 de dezembro de 2009, no âmbito da 
Fazenda Municipal de Gararu, serão considerados de pequeno valor os débitos ou obrigações 
que tenham por montante o equivalente ou quantia menor que 07 (sete) salários mínimos 
vigentes à data do recebimento da ordem judicial de pagamento, ou da apresentação, pelo 
credor, da ordem judicial transitada em julgado, incluídas nesse âmbito as atualizações 
realizadas judicialmente. 
§ 1° - A petição do credor, para que a Administração cumpra a decisão judicial, deverá 
ser instruída com cópia da sentença ou acórdão, com certidão de seu trânsito em julgado e 
acompanhada de memória da atualização de débito. 
§ 2° - Se a ordem judicial ou a petição do interessado vierem desacompanhados de 
atualização, a Procuradoria Municipal deverá realizá-la, e, caso constatando o excesso do 
valor em relação ao previsto nesta lei, deverá peticionar ao juízo competente informando-o da 
ocorrência, comunicando ao interessado essa providência. 
§ 3° - Será observada, sob pena de responsabilidade funcional, a ordem dos 
respectivos pedidos e ordens judiciais de pagamento. 
§ 4° - Após o pagamento, será arquivado o material referido nesta lei pelo prazo de 05 
(cinco) anos, que, depois de exaurido, permitirá 'a destruição dos registros. 
§ 5° - Não corre o prazo do parágrafo anterior na pendência do requerimento 
administrativo de pagamento do interessado ou de seus sucessores. 
Art. 2° - Do lapso temporal existente entre o valor apresentado pelo interessado, ou 
ordenado pelo Judiciário, e o pagamento a ser realizado pelo município, considerado apenas o 
tempo entre a data do recebimento da ordem judicial de pagamento ou do protocolo do pedido 
de pagamento, caso haja um sobejamento da quantia ao montante de 07 (sete) salários 
mínimos, em virtude da sua atualização no período supracitado, deverá ser realizado o 
pagamento integral, destacando-se no comprovante de quitação o quanto se refere ao principal 
a 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DO PREFEITO 
e à atualização, bem como deverá ser registrado os termos inicial e final dos cálculos e índices 
utilizados. 
Art. 30 - o pagamento dos débitos de pequeno valor, observados as disponibilidades 
do município, devem ser realizados em até 60 (sessenta) dias da entrada da ordem judicial ou 
do pedido do interessado no âmbito da Administração. 
Parágrafo Único. Inexistindo disponibilidade financeira, deverá o Secretário da 
Fazenda informá-la, de imediato, ao Procurador Geral do Município, que, incontinenti, 
enviará petição ao juízo de onde emanou a decisão transitada em julgado, comunicando-o da 
impossibilidade material de seu cumprimento, junto com as provas documentais necessárias 
da alegação. 
Art. 40 - A ordem judicial e/ou o pedido de pagamento devem ser endereçados ao 
Procurador Geral do Município, mas, sendo encaminhados à autoridade diversa, devem ser 
redirecionadas por quem a receber, para emissão de parecer sintético, reconhecendo ou não o 
trânsito em julgado da dívida, a sua inexistência e a correção do valor apresentado. 
Art. 5' -. Após a emissão do parecer da Procuradoria Geral do Município, a ordem 
judicial ou o pedido do credor serão encaminhados à Secretaria de Finanças para pagamento 
do interessado dentro do prazo fixado no art. Y. 
Art. 6° - Para cumprimento do disposto no art. 10, §30desta lei, será fixado no átrio da 
Prefeitura Municipal, trimestralmente, um edital informando os pagamentos de pequeno valor 
pendentes e os já realizados, anotando a data da recepção do pedido ou da ordem judicial. 
Art. 70 - Fica o Executivo autorizado a regulamentar esta lei naquilo que for 
necessário ao seu fiel cumprimento. 
Art. 8° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 90 - Revogam-se todas as disposições em contrário, em especial a lei 523/2008. 
Gabinete do Prefeito Municipal, GararulSE, em 27 de março de 2013. 
ÁTONIO ANDRADE DE ALB 
Prefeito Municipal 

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