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norma nº 568/2013

Tipo Lei
Número / Ano 568 / 2013
Date 2013-06-26
EmentaTRATA SOBRE AS REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA OS MANDATOS DOS CONSELHEIROS TUTELARES, EM VIRTUDE DA UNIFICAÇÃO NACIONAL DAS ELEIÇÕES DOS CONSELHOS TUTELARES MARCADOS PARA O DIA 04 DE OUTUBRO DE 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N°568/2013 
DE 26 DE JUNHO DE 2013 
PUBLICADO EM, 
/i 
Ada/,nir Medeiros Filho 
Secretário Chefe 
Decreto n°0212013 
"Trata sobre as regras de transição 
para os mandatos dos Conselheiros 
Tutelares, em virtude da unificação 
nacional das eleições dos Conselhos 
Tutelares marcadas para o dia 04 de 
outubro de 2015. e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, no uso das 
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 1- Para efeito que dispõe o art. 139, §1 0 , § 20e § 30do Estatuto da 
Criança e do Adolescente, com redação dada pela lei 12.696/2012, de 25 de 
julho de 2012, e diante da ausência de norma reguladora que indique como 
será o processo eleital dos Conselheiros Tutelares até o período disposto na 
referida norma da lei 8.069 de 13 de julho de 1990, no âmbito deste município, 
serão prorrogados os mandatos dos atuais Conselheiros Tutelares do 
Município de Gararu até o dia 09 de janeiro de 2016. 
Parágrafo Único. Os atuais Conselheiros que terão os seus mandatos 
prorrogados não poderão participar da próxima eleição para o Conselho Tutelar 
deste municpio a ser realizada no dia 04 de outubro de 2015. 
Art. 21- O Conselho Tutelar Municipal funcionará de segunda a sexta 
das 08:00 às 12:00 e das 14:00 às 18:00 horas, de segunda-feira à sexta-feira. 
Art. 31- A remuneração ds Conselheiros Tutelares do município de 
Gararu será de R$ 700,00 (setecentos reais). 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 40 - São assegurados aos Conselheiros Tutelares deste município o 
direito: 
- a cobertura previdenciária; 
II - gozo de férias anuais e remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) 
do valor da remuneração mensal: 
a) É estritamente proibido que mais de 2 (dois) Conselheiros Tutelares 
tirem férias ao mesmo tempo; 
III - licença-maternidade; 
IV - licença-paternidade; 
V - gratificação natalina. 
Art. 50 - Todo Conselheiro Tutelar deste município deve possuir 
idoneidade moral condizente ao cargo. 
Art. 61- Terá direito a ajuda de custo de viagem, no montante de R$ 
30,00 (trinta reais), o Conselheiro que se deslocar para locais com até 170 
(cento e setenta) quilômetros de distância de Gararu, dentro do Estado de 
Sergipe; e de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) para os locais acima de 170 
quilômetros de distância de Gararu, dentro do Estado de Sergipe. 
§ 10 - Caso os Conselheiros estejam acompanhados por famílias de 
baixa renda, o valor da diária será acrescido em 213 (dois terços). 
§ 21 - Toda e qualquer ajuda de custo de viagem deve ser previamente 
solicitada à Secretaria de Ação Social. 
§ 
30 
- A Secretária de Ação Social será a responsável pela verificação da 
viabilidade ou não da ajuda de custo deste artigo, tendo poderes para concedê￾la ou negá-la. 
§ 41 - Não terá direito a qualquer ajuda de custo o Conselheiro Tutelar 
que se deslocar para localidades inferiores a 70 (setenta) quilômetros. 
Art. 7° - Para consecução do previsto no artigo 1 1desta lei, a despesa 
acima será proveniente da seguinte classificação orçamentária: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DO PREFEITO 
PODER 03 - Executivo 
ÓRGÃO 12— Secretaria Municipal de Ação Social e Trabalho 
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA 14 - Sec. Municipal Ação Social e 
Trabalho 
UNIDADE GESTORA 14 - Sec. Municipal de Ação Social e 
Trabalho. 
FUNÇÃO: 08 Assistência Social 
SUB FUNÇÃO: 122 . Administração Geral 
PROGRAMA: 0006 - Proteção e Inclusão Social com ênfase à 
População mais vulnerável. 
ATIVIDADE: 2.066 Manutenção do Conselho Tutelar. 
NATUREZA DAS DESPESAS: 
3190.11.00.00 Vencimento e Vantagens Fixas - Pessoal Civil. 
3190.13.00.00 Obrigações Patronais. 
3390.14.00.00 Diária Civil 
3390.30.00.00 Material de Consumo 
3390.33.00.00 Passagens e Despesas Com Locomoção 
3390.36.00.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 
3390.39.00.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 
4490.52.00.00 Equipamentos e Material Permanente 
Art. 80 - Esta lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo no 
que couber. 
Art. 9 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação. 
Cumpra-se. Registre-se. Publique-se. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Gararu/SE, 26 de junho de 2013. 
/OTy~tiCOANDIRADEDEALBU ER E 
Prefeito Municipal 

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