| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 568 / 2013 |
| Date | 2013-06-26 |
| Ementa | TRATA SOBRE AS REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA OS MANDATOS DOS CONSELHEIROS TUTELARES, EM VIRTUDE DA UNIFICAÇÃO NACIONAL DAS ELEIÇÕES DOS CONSELHOS TUTELARES MARCADOS PARA O DIA 04 DE OUTUBRO DE 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DO PREFEITO LEI N°568/2013 DE 26 DE JUNHO DE 2013 PUBLICADO EM, /i Ada/,nir Medeiros Filho Secretário Chefe Decreto n°0212013 "Trata sobre as regras de transição para os mandatos dos Conselheiros Tutelares, em virtude da unificação nacional das eleições dos Conselhos Tutelares marcadas para o dia 04 de outubro de 2015. e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 1- Para efeito que dispõe o art. 139, §1 0 , § 20e § 30do Estatuto da Criança e do Adolescente, com redação dada pela lei 12.696/2012, de 25 de julho de 2012, e diante da ausência de norma reguladora que indique como será o processo eleital dos Conselheiros Tutelares até o período disposto na referida norma da lei 8.069 de 13 de julho de 1990, no âmbito deste município, serão prorrogados os mandatos dos atuais Conselheiros Tutelares do Município de Gararu até o dia 09 de janeiro de 2016. Parágrafo Único. Os atuais Conselheiros que terão os seus mandatos prorrogados não poderão participar da próxima eleição para o Conselho Tutelar deste municpio a ser realizada no dia 04 de outubro de 2015. Art. 21- O Conselho Tutelar Municipal funcionará de segunda a sexta das 08:00 às 12:00 e das 14:00 às 18:00 horas, de segunda-feira à sexta-feira. Art. 31- A remuneração ds Conselheiros Tutelares do município de Gararu será de R$ 700,00 (setecentos reais). PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DO PREFEITO Art. 40 - São assegurados aos Conselheiros Tutelares deste município o direito: - a cobertura previdenciária; II - gozo de férias anuais e remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal: a) É estritamente proibido que mais de 2 (dois) Conselheiros Tutelares tirem férias ao mesmo tempo; III - licença-maternidade; IV - licença-paternidade; V - gratificação natalina. Art. 50 - Todo Conselheiro Tutelar deste município deve possuir idoneidade moral condizente ao cargo. Art. 61- Terá direito a ajuda de custo de viagem, no montante de R$ 30,00 (trinta reais), o Conselheiro que se deslocar para locais com até 170 (cento e setenta) quilômetros de distância de Gararu, dentro do Estado de Sergipe; e de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) para os locais acima de 170 quilômetros de distância de Gararu, dentro do Estado de Sergipe. § 10 - Caso os Conselheiros estejam acompanhados por famílias de baixa renda, o valor da diária será acrescido em 213 (dois terços). § 21 - Toda e qualquer ajuda de custo de viagem deve ser previamente solicitada à Secretaria de Ação Social. § 30 - A Secretária de Ação Social será a responsável pela verificação da viabilidade ou não da ajuda de custo deste artigo, tendo poderes para concedêla ou negá-la. § 41 - Não terá direito a qualquer ajuda de custo o Conselheiro Tutelar que se deslocar para localidades inferiores a 70 (setenta) quilômetros. Art. 7° - Para consecução do previsto no artigo 1 1desta lei, a despesa acima será proveniente da seguinte classificação orçamentária: PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DO PREFEITO PODER 03 - Executivo ÓRGÃO 12— Secretaria Municipal de Ação Social e Trabalho UNIDADE ORÇAMENTÁRIA 14 - Sec. Municipal Ação Social e Trabalho UNIDADE GESTORA 14 - Sec. Municipal de Ação Social e Trabalho. FUNÇÃO: 08 Assistência Social SUB FUNÇÃO: 122 . Administração Geral PROGRAMA: 0006 - Proteção e Inclusão Social com ênfase à População mais vulnerável. ATIVIDADE: 2.066 Manutenção do Conselho Tutelar. NATUREZA DAS DESPESAS: 3190.11.00.00 Vencimento e Vantagens Fixas - Pessoal Civil. 3190.13.00.00 Obrigações Patronais. 3390.14.00.00 Diária Civil 3390.30.00.00 Material de Consumo 3390.33.00.00 Passagens e Despesas Com Locomoção 3390.36.00.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 3390.39.00.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 4490.52.00.00 Equipamentos e Material Permanente Art. 80 - Esta lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo no que couber. Art. 9 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação. Cumpra-se. Registre-se. Publique-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Gararu/SE, 26 de junho de 2013. /OTy~tiCOANDIRADEDEALBU ER E Prefeito Municipal