| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 567 / 2013 |
| Date | 2013-06-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 457 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 23
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 56712013
DE 26 DE JUNHO DE 2013.
PUBLICADO EM,
/Gk/ú&t
/ ~z., irMedeiros Filho
Secretário Chefe
Decreto n°02/2013
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício de
2014 e dá outras providências.
O Prefeito municipal de Gararu, Sergipe.
Faço saber que a Câmara Municipal de Gararu aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1° - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 20 ,
da Constituição Federal, e em consonância com o Art. 41 , da Lei Complementar n°.
101, de 04 de maio de 2000 e da Lei Orgânica Municipal, as diretrizes gerais para
elaboração dos orçamentos do município para o exercício de 2014, compreendendo:
- as prioridades e metas da administração pública municipal;
li - as metas e riscos fiscais;
III - a estrutura e organização dos orçamentos;
IV - as diretrizes gerais pari elaboração e execução dos orçamentos do
município e suas alterações;
V - as disposições relativas à arrecadação e alterações na legislação
tributária:
VI - as disposições relativas à dívida pública:
VII - as disposições relativas às despesas do município com pessoal e
encargos sociais
VIII - as disposições gerais.
NU
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art.20 - As prioridades e metas da administração pública
municipal para o exercício financeiro de 2014 serão estabelecidas
no projeto de lei do Plano Plurianual relativo ao período 2014-2017,
que será encaminhado à Câmara Municipal até 31 de agosto de
2013.
Art0 30- Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
- PROGRAMA: o instrumento de organização da ação governamental
que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização dos objetivos
pretendidos, visando à solução de um problema ou o atendimento de uma
necessidade ou demanda da sociedade;
II - ATIVIDADE: um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da
ação de governo;
III - PROJETO: um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa , envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação
de governo; e
IV - OPERAÇÃO ESPECIAL: as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1 0- cada programa identificará as ações necessárias para atingir os
seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais,
especificando as respectivas metas e valores bem como as unidades orçamentárias
responsáveis pela realização da ação.
§ 20 - as categorias de programação de que trata esta lei serão
identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou
operações especiais, e respectivos subtítulos.
CAPÍTULO III
DAS METAS E RISCOS FISCAIS
2
4
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
GABINETE DO PREFEITO
Art. 40 - Integram esta lei o anexo de metas fiscais e o anexo de riscos
fiscais, em atenção ao disposto nos §§ 1° e 3°, do art. 4° da lei Complementar n°
101, de 04 de maio de 2000.
§ 1° - a elaboração e execução do projeto de lei do orçamento para 2014
serão compatíveis com as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nos
anexos de metas fiscais.
§ 2° - em razão da necessidade de redefinição das receitas e despesas
por ocasião da elaboração do orçamento de 2014, as metas fiscais estabelecidas
nesta lei, poderão ser ajustadas pela Lei Orçamentária Anual, que deverá conter
demonstrativo evidenciando as alterações realizadas.
Art. 5° - O Projeto de Lei Orçamentária conterá reserva de contingência,
no valor correspondente a 0,1% da receita corrente líquida do orçamento fiscal,
destinada ao atendimento de passivos contingentes, riscos e eventos fiscais
imprevistos, suprimento de contrapartida do município na celebração de convênios
com outras esferas de governo e, utilização como fonte de recursos para abertura
de créditos suplementares às dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes.
Art. 6° - O município aplicará, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento)da
receita resultante de impostos, apurado conforme disposto na Lei Orgânica do
município, na resolução n° 243 do Tribunal de Contas de Sergipe e na Constituição
Federal.
Art. 70 - o município deverá aplicar pelo menos 15% (quinze por cento)
da receita de impostos, nas ações e serviços públicos de saúde, conforme determina
•a Carta Magna, a resolução n° 215 do Tribunal de Contas do Estado e a Lei
Complementar Federal n° 141 de 13 de janeiro de 2012.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 8° - O orçamento do município compreenderá a programação dos
órgãos dos poderes Executivo e Legislativo, dos seus fundos, fundações e
autarquias.
Parágrafo único - nos orçamentos dos fundos municipais e das demais
entidades da administração indireta, desde que, como unidades gestoras, possuam
contabilidade própria, serão estimadas apenas as receitas de sua competência legal
e dos convênios firmados por seus dirigentes, assim como, as despesas relativas
aos programas executados com estes recursos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
GABINETE DO PREFEITO
Art. 90
- O projeto de lei do orçamento anual será encaminhado ao Poder
Legislativo, componde-se de:
- mensagem;
II - texto do projeto de lei do Orçamento Anual;
III - consolidação dos quadros orçamentários.
§ 1° - integrarão a consolidação doa quadros orçamentários a que se
refere o inciso III deste artigo, os seguintes demonstrativos:
- dos resumos das estimativas das receitas por rubrica, categoria
econômica e fonte de recursos;
II - da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aquele em
que se elaborou a proposta;
III - da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
IV - da receita prevista para o exercício a que se refere à proposta;
V - da fixação da despesa do município por função de governo;
VI - da fixação da despesa do município por poderes e órgãos;
VII - da despesa realizada no exercício imediatamente anterior e fixada
para o exercício em que se elabora a proposta e ainda a despesa fixada para o
exercício a que se refere à proposta.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 10 - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do
projeto de lei do orçamento anual para 2014 serão elaboradas a preços correntes
deste exercício.
Art. 11 - A elaboração do projeto, sua aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2014 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência
da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo
acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
GABINETE DO PREFEITO
Art. 12 - Será, incluídas no Projeto de Lei Orçamentária, a previsão de
recursos decorrentes de operações de crédito e de convênios com outras esferas de
governo.
Art. 13 - A Lei Orçamentária poderá consignar em dotação específica
valor destinado ao custeio de despesas de competência de outro ente da Federação.
Parágrafo único - a realização da despesa somente poderá se efetivar
desde que, comprovado o interesse público, tenha sido firmado convênio, acordo,
ajuste ou congênere, conforme sua legislação.
Art. 14 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a
qualquer título submeter - se - ão à fiscalização do poder concedente com a
finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberem
os recursos.
Art. 15 - O Poder Executivo poderá emitir, como anexo à Lei
Orçamentária, relação das entidades que, no exercício de 2014, poderão vir a serem
beneficiados por subvenção social, contribuição e/ou auxílio.
Art. 16 - O Poder Legislativo terá como limite para o total da despesa,
incluindo os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, o valor
correspondente em até 7% (sete por cento) sobre o somatório da receita tributária e
das transferências previstas no §5 0do art. 153 e 159 da Constituição Federal,
efetivamente realizado no exercício anterior.
Art. 17 - A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para
investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver
contido no Plano Plurianual ou em Lei que autorize sua inclusão.
Art. 18 - A elaboração do projeto de Lei e execução da Lei Orçamentária
Anual serão orientadas no sentido do alcance da meta de resultado primário fixado
no anexo de metas fiscais, necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira
da administração municipal.
Art. 19 - O Projeto de Lei Orçamentária Anual do município para 2014
será encaminhado ao Poder Legislativo até 30 de agosto de 2013.
Art. 20 - A proposta orçamentária do Poder Legislativo, bem como dos
Fundos e Autarquias, serão encaminhadas ao Poder Executivo até 20 de julho de
2013, para serem compatibilizados com as propostas dos demais órgãos da
administração.
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
GABINETE DO PREFEITO
Art. 21 - As despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício
de 2014 serão inscritas em restos a pagar e terão validade até 31 de dezembro do
ano subseqüente, inclusive para efeito de comprovação dos limites constitucionais de
aplicação de recursos nas áreas da educação e da saúde.
Art. 22 - Fica autorizado o Poder Executivo a abrir no orçamento para o
exercício de 2014, créditos suplementares até o limite de 80% (oitenta por cento) da
receita estimada.
Art. 23 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no
caput do art. 90, e no inciso II do §1° do art. 31, todos da Lei Complementar n° 101,
04 de maio de 2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo, cada qual no seu
âmbito, procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentações
financeiras, podendo definir percentuais específicos para o conjunto de projetos,
atividades e operações especiais.
§ 1° - excluem do caput deste artigo às despesas que constituem
obrigações constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao
pagamento dos serviços da dívida.
§ 2° - no caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de
que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo
hierarquizadas:
- com pessoal e encargos patronais;
II - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto
no art. 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 30 - o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que
lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, de forma a
dar cumprimento ao disposto no parágrafo anterior.
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES RELATIVAS À ARRECADAÇÃO E ALTERAÇÕES NA
LEGISLATURA TRIBUTÁRIA
Art. 24 - O Poder Executivo enviará, quando necessário, à Câmara
Municipal, projetos de Lei dispondo sobre alterações na legislação tributária,
especialmente sobre:
- revisão do código tributário, visando adequá-lo à política tributária
necessária para promover o desenvolvimento econômico e social do município;
'4
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
GABINETE DO PREFEITO
II — aperfeiçoamento no sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação
dos tributos;
III — revisão da planta genérica de valores buscando critérios técnicos e
justos de avaliação;
IV — revisão dos incentivos fiscais buscando critérios técnicos e justos
objetivando o desenvolvimento integrado do município.
§ 1° - leis e atos que concedam ou ampliem incentivos ou benefícios de
natureza tributária ou das contribuições, só serão aprovados ou editados se
atendidas às exigências do artigo 14 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de
maio de 2000.
§ 2° - a administração municipal deverá despender esforços no sentido de
diminuir o volume da dívida ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária.
§ 3° - com objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural
do município, o Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei de incentivos ou
benefícios de natureza tributária, bem como conceder benefícios com base nas leis
já existentes.
§ 4° - o beneficiário beneficiado deverá estar adimplente com todas as
obrigações de natureza tributária, previdenciária e de contribuições sociais, no
âmbito federal, estadual e municipal e adequado às normas de controle e de
preservação ambiental.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 25 - A Lei Orçamentária Anual garantirá recursos para pagamento da
despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a Previdência Social.
Art. 26 — A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações
de operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto
no art. 38, da Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 27 - A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Câmara
Municipal, até o dia 31 de Julho do corrente ano, a relação dos débitos decorrentes
de Precatórios Judiciários a serem incluídos na Proposta Orçamentária de 2014,
determinados pelo Art. 100, § 1 0da Constituição Federal e demais dispositivos d_
legislação vigente. //\)
Jr---- 7
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo Único. - O Custeio dos Precatórios correspondentes às
sentenças judiciárias de que trata o caput deste Artigo será previsto em dotações
Consignadas no Orçamento da Procuradoria Geral do Município.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL
E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 28 - No exercício financeiro de 2014, as despesas com pessoal dos
poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos arts. 18, 19
e 20, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 29 - Observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, em
2014 somente poderão ser admitidos servidores se:
- existirem cargos vagos a preencher;
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da
despesa;
III - forem observados os limites previstos no artigo anterior;
IV - for observado o disposto nos artigos 16, 17 e 21, da Lei
Complementar n° 101/2000.
Art. 30 - Ficam autorizadas a revisão geral das remunerações, subsídios,
proventos e pensões dos servidores ativos, inativos e pensionistas dos Poderes
Executivo e Legislativo Municipal, das autarquias e fundações públicas cujo
percentual será definido em lei específica e, para fins de atendimento ao disposto no
art. 169, §1 0 , inciso II, da Constituição Federal, as concessões de quaisquer
vantagens, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estruturas de
carreiras, aumentos de remuneração, bem como admissões ou contratações de
pessoal a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, observadas
as demais normas aplicáveis.
Parágrafo único - os recursos necessários ao atendimento do disposto
no caput deste artigo, caso as dotações da Lei Orçamentária sejam suficientes,
serão objeto de crédito adicional a ser criado no exercício de 2014, observado o
disposto no art. 17. da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
GABINETE DO PREFEITO
Art. 31 - Nas situações em que a despesa total com pessoal do Poder
Executivo tiver extrapolado a 95% (noventa e cinco por cento) do limite referido no
art.20, da lei de Responsabilidade Fiscal, a realização de serviço extraordinário
somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse
público, especialmente os votados para as áreas de segurança e saúde, que sejam
situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único - a autorização para a realização de serviço
extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput
deste artigo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal.
Art.32 - No caso de os limites máximos de despesas com pessoal para os
Poderes Executivo e Legislativo, estabelecidos no art. 20 da Lei de Responsabilidade
Fiscal, forem ultrapassados em qualquer um dos Poderes, serão adotadas, no
respectivo Poder. as seguintes medidas voltadas ao reenquadramento no prazo
máximo de dois quadrimestres:
- eliminação de despesas com horas extras, exceto se enquadradas nas
situações previstas no artigo anterior desta Lei;
II - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesas que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único - a contabilidade registrará os atos e fatos relativos à
gestão orçamentária e financeira, efetivamente ocorridos, sem prejuízo das
responsabilidades e providências derivadas da inobservância do "caput" deste artigo.
Art. 34 - Não sendo devolvida ao Poder Executivo a Lei Orçamentária
para o exercício de 2014, devidamente aprovada até 31 de dezembro de 2013, fica
este autorizado a realizar a proposta orçamentária até a sua aprovação e remessa
pelo Poder Legislativo, na base de um doze avos em cada mês.
Art. 35—Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar n° 101, de 04 de
maio de 2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do §3°, aqueles
cujo valor não ultrapasse, bens e serviços, os limites dos incisos 1 e li do art. 24, da,—,
lei n°8.666/1993. 11
9
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
GABINETE DO PREFEITO
Art36 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual,
às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais
enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta.
Art. 37 - Os recursos financeiros referentes à contrapartida do município
em convênio com o Governo do Estado, na prestação de serviços de segurança
pública, DER, Ministério Público, Tribunal de Justiça, EMDAGRO e outros, serão
definidos conforme cada caso.
Art. 38— Nos termos do art. 41 e 42 da Lei Federal n° 4.320, de 1964 será
precedido de autorização legislativa a abertura de crédito adicional especial.
Parágrafo único - consideram-se novas dotações orçamentárias
específicas à abertura de dotações para ações e/ou programas não previstos na Lei
Orçamentária Anual.
Art. 39 - A Lei Orçamentária constará também em unidades específicas
as dotações destinadas:
- programas sociais;
II - a concessão de subvenções, auxílios e contribuições;
III - convênios;
IV - fundos especiais;
V - alienação de bens;
VI - desapropriação de bens imóveis;
VII - precatórios judiciais;
VIII - consórcios públicos - Lei Federal n° 11.107 de 06 de abril de 2005;
IX - concurso público.
Art. 40 - Construção, reforma, manutenção de creches municipais,
visando à melhoria da qualidade do atendimento com aquisição de equipamentos,
uniformes, brinquedos, materiais educativos, obedecendo inclusive orientação do
Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público Especial, conforme ofício GP
circular n° 0412010 de 25 de maio de 2010.
.1
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
GABINETE DO PREFEITO
Art. 41 - Ação integrada para criança, o adolescente e o excepcional, com
manutenção dos serviços de apoio social, conforme art. 227 da Constituição Federal
e art. 253 da Constituição do Estado e do ofício GP/Circular de n° 05, de 30/10/2008
do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 42 - Acessibilidade a portadores de deficiência, estará contemplado
em todos os projetos, ações e empreendimentos custeados com recursos públicos,
conforme define o Decreto Legislativo n° 18912008, que ratifica a convenção da ONU
e o ofício circular n° 05 de 17109/2009 do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.
Art. 43 - O município, através dos Poderes Executivo e Legislativo fará
cumprir o que determina a Lei Complementar n° 131 de 27 de maio de 2009 e do
Decreto n° 7.185 de 27 de maio de 2009, referente a transparência da gestão fiscal,
determinando a disponibilização em tempo real, de informações pormenorizadas
sobre a execução orçamentária e financeira do município.
Art. 44 - O Município, através dos Poderes Executivo e Legislativo, fará
cumprir o que determina a Lei Federal de n° 12.527 de 18 de novembro de 2011, que
regula o acesso a informação previsto no inciso XXXIII do art. 50, no inciso II do § 30
do art. 37 e no § 2° do art. 216 da Constituição Federal.
Art. 45 - A administração pública municipal poderá destinar recursos para
diretamente ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas
comprovadamente carente, por meio de outros auxílios financeiros a pessoas físicas
ou materiais de distribuição gratuita, desde que observados os requisitos
estabelecidos no art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art.46 - A Unidade responsável pela coordenação do Controle Interno
fiscalizará e demonstrará o cumprimento do parágrafo único do art. 45, da Lei
Complementar n°. 101/2000, das resoluções de n° 206 de 01/11/01 e n° 226 de
12/02104 do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, de acordo com suas
atribuições e competências.
Art. 47 - Além dos princípios contidos nesta Lei, o orçamento deverá
obedecer aos seguintes princípios:
- os projetos em execução terão prioridade sobre novos projetos,
atendido o disposto no artigo 45 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio
de 2000.
II - a programação de novos projetos dependerá de prévia comprovação
de sua viabilidade técnica, econômica e financeira e deverá atender ao disposto no
artigo 16 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
11
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
GABINETE DO PREFEITO
Art. 48 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no art. 167, § 2° da Constituição Federal será efetivada mediante decreto do
chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único - na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a
fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores,
independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos.
Art.49 - A Execução orçamentária do Legislativo, do Fundo Municipal de
Saúde e Fundo Municipal de Assistência Social será independente, mas integrada
ao Executivo para fins de contabilização, por sistema eletrônico de dados.
Art.50 - O estabelecimento das metas e prioridades da administração
municipal para o exercício de 2014, de acordo com o disposto no art. 165, § 2 0 , da
Constituição, far-se-á, excepcionalmente, no âmbito do Plano Plurianual do período
2014/2017.
Art.51 - O Executivo Municipal baixará normas complementares para
regulamentação da conclusão e elaboração do Orçamento Participativo, previsto na
Lei Federal n°. 10.257 de 10 de julho de 2001.
Art. 52 - O montante da despesa não deverá ser superior à receita,
conforme estabelece o art. 1°, § 1° da lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 53 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Gararu/SE, 26 de junho de 2013.
ÉIÓANDRADE DE ALBUQUERQUE
Prefeito Municipal
12
-
>
—
a)
o a)
II
a) L)
a)— >
o (ri - °
•
- E
'Oa)O + a)
-
(ID
) h (ID
-.
O
- ç) Li ( < - S. Da) -. ele
> >. a)
-..' - v
O O
ZZ 1!
çfJ
— z <
o
w
-J cn
o N
w
CO
LU 2
o
1—
(1)
-
LU
LL
z
w w -
o
o
(ID a)
o
o.
z
Ç)
-o
E-
ÇJ)
z
o
- c
c
Li
ci ri
-
1-
LL ri
LI.
Çj~
z
. LI.
ooz ri
z
z uJ
LU
w w
CD
o lii
w
o
o
(1
- LJJ
W
Lk.
LLI -
ce
-
L)
z
H
Li.
o z
o
í-I-
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2014
DC ,,.ik.,..
RECEITAS 2010 2011 2012
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - REPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (1)
RECEITAS CORRENTES
Rece:ta de Contribuições dos Segurados
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Receitas de Contribuições
Receita Patrimonial
ReceIa de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL MUNICÍPIO N )POSSUI REGIME PRÓPRIO DE
Alienação de Bens. Direitos e Ativos WItEVIDÊNCIA 50 JAL
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
(—) DEDUÇÕES DA RECEITA
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - REPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (II)
RECEITAS CORRENTES
Receita de Contribuições
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Cobertura de Déficit Atuaria!
Reme de Débitos e Parcelamentos
Receita Patrimonial
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
(—) DEDUÇÕES_DA_RECEITA
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (III) (1 + II)
liv)
ADMINISTRAÇÃO
Despesas Correntes
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Despesas Presidenciárias
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
Demais Despesas Previdenciárias
DESPESAS PREVIDENCIÁRJAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) )V)
ADMIN:STRAÇÃO
Despesas Correntes
tOtAL L)°S DESPESAS PKLVIDENUIAKIAS (VI) (IV +V)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = ( tu — VI)
APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO
2010 2011 2012 DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR
TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS
Plano Financeiro
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras
Recursos para Formação de Reserva
Outros Aportes para o RPPS MUNICÍPIO NÃO POSSUI REG ME PRÓPRIO DE Plano Previdenciário PREVIDENCIAO i Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial Outros _Aportes _para o_RPPS
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
BENS E DIREITOS DO RPPS
FONTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2014
AMF - Demonstrativo VI (LRF, art.4 0, § 20. inciso IV, alínea "a") RS Milhares
EXERCICID RECEITAS DESPESAS RESULTADO SALDO FINANCEIRO
PREVIDENCIARIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIARIO DO EXERCIdO
(b) (d) = (d Exercício
MUNICÍPIO PIAO POSSUI REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
1-ONTE: PREi-1tFiUR/ MUNiCiPAL
(1) a)
1
—
()
o o
•'
— a)
> z
rJ) <a)
_a)
cI — <-0
o
a)
Ç)
<o,
1 1
-4
çI
rID
o
o
<
ca - < c_) )
<
ç/) Çl)
Cl)
o > >
LL
c1cc
O - c c c
cc
ui
—J
LU
o
o
LLJ
C/)
uJ
o
w
< u- J— LU
(1)
LU
o
z
— o
Ç)
rA
ui
Ç.)
zo
o
o
cl)
—
E a) —
QO o
a)
a)
cr
0
=
>< a) — a)
+ (o
0 a) -
'-o
o 0a)
ii
coo
o 0 a) -a)
+ cm o
II a)
Q,
bO
-' co
_I o a) la) D O' a)
o'
—I ç,co
Ç) -
— z z .o
cn
00
—
ci
,I —t Ç1)l ui E
co
U =
o (.1, ZaZ CO
el-m
o
LLi
-J
w
o z
w
w
o uJ
1— W
(1,
w
<-(o
—
o
o
o
o
>
o
o
-2 o
- c
— c
Zi -c
N <ct -o
o - cu
o — o
- u_
ui
00
—z
co
E
o
co
o
-o
co
o.)
o
co
o
co > o) o
co
o z
— —
--
- —
-.
o
o —
— o
— -
et
o
c
s
-
c
-
1
o
o
0
OR
z
r
e
e
-
ri * *
r*
CO
. 'e o-a
o * o
Ç)
•-a ec0E
(ri
O -*f
cá
-a
CO
•3
o
--.°'j'ge
-a
O
ri "0 *0 CO *
.0 o o
ri
O
ri
1'-
o
0'
ri
CO
-o O-,
'o
O
CO
-
e")
O ri
o
o
*0
8
0<
rio
-<
rio
LLJ
-az
CO
>
E-Z
zCO
-z
E
o
-
z
rID
o
-
ri)
ri)
Ç)CID
LTJ
ç)
r
I.1
o
LIJ ri)
w
_J
w o
o z -
=
LU
(1)
w
a
o
Q
w
o
CO
1-
o o
— O 00 r'i
,C • r- 00- 0 0'
*r00r -00
- o cm O O r'i r'4
o o o o o o o o
CD r- O O
cm ri
ei
00
- - - - -
00000000
-
o
o Ç_) 0c0'- c r- ri
' 000 00ei-0't'
0000 em ri
-
00 00 \0 0000
—
o
<
O m O f N- -:ri
0
' 0
0 0'
00 O 00 - ri ri
o-ri--
ei
en e '
o ri ri (4 e — r
O O o *I) O O O eM CD CD ri O O O
o o *r O O O 'r O
ei .1- e-) e e
o —
ei
o
Ç) II CO
- — .-
- -' -=
L) ce )#C
• :•Eo-
•
-a-o
•
CO CO - CO CO
c, CO CO
CO
O O
o, Cfl
CO CO O
O
CO-
-000
O•_ O O 000000 1 1
O e') O 1') O li') 00
00 O 00 t- ri ri
000000 O O
o ri O r- i e r- o'
O e- O l.'i r- — ri 00
O O 00 — -00 e
00
o-ri--
O 00 r ri ri
ei
00
z
00000N--
O O O O r- 0000
00 -r
o -— -
00 000--
ri o —
ri
00
'.—
•e-)r;ri
o
- — - - -
OO oO
O O O 00 ri 0' 00
O-ri--
ei
000000O'.0-
ri ri ri 0' r- e r- o O ri ri ri '' O e') lo
O m ela
00 lo) 00 e") ri 1.0 - 00000 '0 ri —
—
ri O O 0'•
000000eV')ri ri
ei
— ri
e") 00 e") e" e") 0, r
O
ei
o
-
-
o
-a
COCO
COB
— —=-
- -=
•
00 -CO EECO
o) O O 0 O
CO CO rj CO CO
CO CO 0 o o
O) CO CO CO CO CO
)
o o -
O O O
O O O
e e e
> >> II II II
CO
o o o
- o
e o o
o ou
o O O
o o o
> >> II II ii - e') R
o o e') e') e')
-J
)
7
/
/
1
°d -o
o
o-
'.- c
00
o
O
w « o c
D <
o- •
o (N
o O
('
a) cl) 0 0
co
=
2 crc
>0
(/10
o
o c-
>
=
E
LIJ
if
z
o
O
LTJ
LTÀ —
o
cn
—
c
w
a.
0 •
w
Lu
o --J —
LL
—
o
>
—
r—
r- r ci
1
> 1 1 1
o
rJD CD C)
C~
C:,
c
~,
rq
cu
C#D C/D
1.) D
• — c»1
—
rq
o
c
0d ZS
,-
cr
- ,—'
'—•- '— cri —
CID
—
C
•
I od
— C CIS •
c O
-
H
Cri
crj c'z cri c cid
C
() Q C#) Cri
d
D
w
o
o
cl)
-o
o
r r r
(1) —
000
000
.2 5 •5 •5
- - D
o c c o M N cm cm
Q 000 O O O
o 000
0000
000 O _ L_
à) o
2 >>>
1
ri ('4 ('4
z
z
o
HZ
CD
w Z
—J
w
CD
w c,)
w
o 1- -
LI
o.
1—
C/)
Lii
O
>
• k
ococ 00 —©-
9
—
rVr c, rr-0r
—
00 CS oc r— r
O —N— -
r'
-- oor•4r- cq
\0
rc. fl r' - —C
ri
— O ,-.Nriri ri
- J
>0
occ c—
•- CD CD
o — ro'
t—riOC
—
oc CS 00 r- ri ri O —ri—•-
- — —
ei> 0
c0
>0
OC\C
ccc
r't -
r• - i- rri-
- CD CD CD 00 — — O' '0
—ri—-
dr- r
- - z
rO'-
cá -r- - \10 r-
- c' '.cri—rr
—
>0
E 9-
-H oc
(1•) ( O O
o O ) u rJ O) O) O) O) O) O)
o
IJJ
LL
a
-J
w
o
w
a
o
a w
1— Iii
0
w
H
z
o
N
H
rJD
L)
o
o
z
—
o
oco
o
ct
— —
z
cá Q
I
z
çj -.-
rJ
Z
-
— o
—
o.
E o
cá
z
CI) o
ct
E C;
<5
00 0 '
oS
r
000 O
o 04 000 O
a
a
o
o
0
o
o
>
o
1-
o
o
O 00
0I
o
o
0 o
o
>
o
O
O
O
'LI
li
O 0,1 OD 10 co
JJ.I)
o (O
o) o
w
-J
o-o
o uJ
UJO1.
('1 N