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norma nº 567/2013

Tipo Lei
Número / Ano 567 / 2013
Date 2013-06-26
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N° 56712013 
DE 26 DE JUNHO DE 2013. 
PUBLICADO EM, 
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/ ~z., irMedeiros Filho 
Secretário Chefe 
Decreto n°02/2013 
Dispõe sobre as diretrizes 
orçamentárias para o exercício de 
2014 e dá outras providências. 
O Prefeito municipal de Gararu, Sergipe. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Gararu aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei. 
CAPÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art.1° - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 20 , 
da Constituição Federal, e em consonância com o Art. 41 , da Lei Complementar n°. 
101, de 04 de maio de 2000 e da Lei Orgânica Municipal, as diretrizes gerais para 
elaboração dos orçamentos do município para o exercício de 2014, compreendendo: 
- as prioridades e metas da administração pública municipal; 
li - as metas e riscos fiscais; 
III - a estrutura e organização dos orçamentos; 
IV - as diretrizes gerais pari elaboração e execução dos orçamentos do 
município e suas alterações; 
V - as disposições relativas à arrecadação e alterações na legislação 
tributária: 
VI - as disposições relativas à dívida pública: 
VII - as disposições relativas às despesas do município com pessoal e 
encargos sociais 
VIII - as disposições gerais. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DO PREFEITO 
CAPÍTULO II 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
MUNICIPAL 
Art.20 - As prioridades e metas da administração pública 
municipal para o exercício financeiro de 2014 serão estabelecidas 
no projeto de lei do Plano Plurianual relativo ao período 2014-2017, 
que será encaminhado à Câmara Municipal até 31 de agosto de 
2013. 
Art0 30- Para os efeitos desta Lei, entende-se por: 
- PROGRAMA: o instrumento de organização da ação governamental 
que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização dos objetivos 
pretendidos, visando à solução de um problema ou o atendimento de uma 
necessidade ou demanda da sociedade; 
II - ATIVIDADE: um instrumento de programação para alcançar o objetivo 
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo 
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da 
ação de governo; 
III - PROJETO: um instrumento de programação para alcançar o objetivo 
de um programa , envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das 
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação 
de governo; e 
IV - OPERAÇÃO ESPECIAL: as despesas que não contribuem para a 
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram 
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 
§ 1 0- cada programa identificará as ações necessárias para atingir os 
seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, 
especificando as respectivas metas e valores bem como as unidades orçamentárias 
responsáveis pela realização da ação. 
§ 20 - as categorias de programação de que trata esta lei serão 
identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou 
operações especiais, e respectivos subtítulos. 
CAPÍTULO III 
DAS METAS E RISCOS FISCAIS 
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4 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 40 - Integram esta lei o anexo de metas fiscais e o anexo de riscos 
fiscais, em atenção ao disposto nos §§ 1° e 3°, do art. 4° da lei Complementar n° 
101, de 04 de maio de 2000. 
§ 1° - a elaboração e execução do projeto de lei do orçamento para 2014 
serão compatíveis com as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nos 
anexos de metas fiscais. 
§ 2° - em razão da necessidade de redefinição das receitas e despesas 
por ocasião da elaboração do orçamento de 2014, as metas fiscais estabelecidas 
nesta lei, poderão ser ajustadas pela Lei Orçamentária Anual, que deverá conter 
demonstrativo evidenciando as alterações realizadas. 
Art. 5° - O Projeto de Lei Orçamentária conterá reserva de contingência, 
no valor correspondente a 0,1% da receita corrente líquida do orçamento fiscal, 
destinada ao atendimento de passivos contingentes, riscos e eventos fiscais 
imprevistos, suprimento de contrapartida do município na celebração de convênios 
com outras esferas de governo e, utilização como fonte de recursos para abertura 
de créditos suplementares às dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes. 
Art. 6° - O município aplicará, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento)da 
receita resultante de impostos, apurado conforme disposto na Lei Orgânica do 
município, na resolução n° 243 do Tribunal de Contas de Sergipe e na Constituição 
Federal. 
Art. 70 - o município deverá aplicar pelo menos 15% (quinze por cento) 
da receita de impostos, nas ações e serviços públicos de saúde, conforme determina 
•a Carta Magna, a resolução n° 215 do Tribunal de Contas do Estado e a Lei 
Complementar Federal n° 141 de 13 de janeiro de 2012. 
CAPÍTULO IV 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
Art. 8° - O orçamento do município compreenderá a programação dos 
órgãos dos poderes Executivo e Legislativo, dos seus fundos, fundações e 
autarquias. 
Parágrafo único - nos orçamentos dos fundos municipais e das demais 
entidades da administração indireta, desde que, como unidades gestoras, possuam 
contabilidade própria, serão estimadas apenas as receitas de sua competência legal 
e dos convênios firmados por seus dirigentes, assim como, as despesas relativas 
aos programas executados com estes recursos. 
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Art. 90 
- O projeto de lei do orçamento anual será encaminhado ao Poder 
Legislativo, componde-se de: 
- mensagem; 
II - texto do projeto de lei do Orçamento Anual; 
III - consolidação dos quadros orçamentários. 
§ 1° - integrarão a consolidação doa quadros orçamentários a que se 
refere o inciso III deste artigo, os seguintes demonstrativos: 
- dos resumos das estimativas das receitas por rubrica, categoria 
econômica e fonte de recursos; 
II - da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aquele em 
que se elaborou a proposta; 
III - da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta; 
IV - da receita prevista para o exercício a que se refere à proposta; 
V - da fixação da despesa do município por função de governo; 
VI - da fixação da despesa do município por poderes e órgãos; 
VII - da despesa realizada no exercício imediatamente anterior e fixada 
para o exercício em que se elabora a proposta e ainda a despesa fixada para o 
exercício a que se refere à proposta. 
CAPÍTULO V 
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS 
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES 
Art. 10 - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do 
projeto de lei do orçamento anual para 2014 serão elaboradas a preços correntes 
deste exercício. 
Art. 11 - A elaboração do projeto, sua aprovação e a execução da Lei 
Orçamentária de 2014 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência 
da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo 
acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. 
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Art. 12 - Será, incluídas no Projeto de Lei Orçamentária, a previsão de 
recursos decorrentes de operações de crédito e de convênios com outras esferas de 
governo. 
Art. 13 - A Lei Orçamentária poderá consignar em dotação específica 
valor destinado ao custeio de despesas de competência de outro ente da Federação. 
Parágrafo único - a realização da despesa somente poderá se efetivar 
desde que, comprovado o interesse público, tenha sido firmado convênio, acordo, 
ajuste ou congênere, conforme sua legislação. 
Art. 14 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a 
qualquer título submeter - se - ão à fiscalização do poder concedente com a 
finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberem 
os recursos. 
Art. 15 - O Poder Executivo poderá emitir, como anexo à Lei 
Orçamentária, relação das entidades que, no exercício de 2014, poderão vir a serem 
beneficiados por subvenção social, contribuição e/ou auxílio. 
Art. 16 - O Poder Legislativo terá como limite para o total da despesa, 
incluindo os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, o valor 
correspondente em até 7% (sete por cento) sobre o somatório da receita tributária e 
das transferências previstas no §5 0do art. 153 e 159 da Constituição Federal, 
efetivamente realizado no exercício anterior. 
Art. 17 - A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para 
investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver 
contido no Plano Plurianual ou em Lei que autorize sua inclusão. 
Art. 18 - A elaboração do projeto de Lei e execução da Lei Orçamentária 
Anual serão orientadas no sentido do alcance da meta de resultado primário fixado 
no anexo de metas fiscais, necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira 
da administração municipal. 
Art. 19 - O Projeto de Lei Orçamentária Anual do município para 2014 
será encaminhado ao Poder Legislativo até 30 de agosto de 2013. 
Art. 20 - A proposta orçamentária do Poder Legislativo, bem como dos 
Fundos e Autarquias, serão encaminhadas ao Poder Executivo até 20 de julho de 
2013, para serem compatibilizados com as propostas dos demais órgãos da 
administração. 
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Art. 21 - As despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício 
de 2014 serão inscritas em restos a pagar e terão validade até 31 de dezembro do 
ano subseqüente, inclusive para efeito de comprovação dos limites constitucionais de 
aplicação de recursos nas áreas da educação e da saúde. 
Art. 22 - Fica autorizado o Poder Executivo a abrir no orçamento para o 
exercício de 2014, créditos suplementares até o limite de 80% (oitenta por cento) da 
receita estimada. 
Art. 23 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no 
caput do art. 90, e no inciso II do §1° do art. 31, todos da Lei Complementar n° 101, 
04 de maio de 2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo, cada qual no seu 
âmbito, procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentações 
financeiras, podendo definir percentuais específicos para o conjunto de projetos, 
atividades e operações especiais. 
§ 1° - excluem do caput deste artigo às despesas que constituem 
obrigações constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao 
pagamento dos serviços da dívida. 
§ 2° - no caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de 
que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo 
hierarquizadas: 
- com pessoal e encargos patronais; 
II - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto 
no art. 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
§ 30 - o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que 
lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, de forma a 
dar cumprimento ao disposto no parágrafo anterior. 
CAPÍTULO VI 
DAS DIRETRIZES RELATIVAS À ARRECADAÇÃO E ALTERAÇÕES NA 
LEGISLATURA TRIBUTÁRIA 
Art. 24 - O Poder Executivo enviará, quando necessário, à Câmara 
Municipal, projetos de Lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, 
especialmente sobre: 
- revisão do código tributário, visando adequá-lo à política tributária 
necessária para promover o desenvolvimento econômico e social do município; 
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II — aperfeiçoamento no sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação 
dos tributos; 
III — revisão da planta genérica de valores buscando critérios técnicos e 
justos de avaliação; 
IV — revisão dos incentivos fiscais buscando critérios técnicos e justos 
objetivando o desenvolvimento integrado do município. 
§ 1° - leis e atos que concedam ou ampliem incentivos ou benefícios de 
natureza tributária ou das contribuições, só serão aprovados ou editados se 
atendidas às exigências do artigo 14 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de 
maio de 2000. 
§ 2° - a administração municipal deverá despender esforços no sentido de 
diminuir o volume da dívida ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária. 
§ 3° - com objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural 
do município, o Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei de incentivos ou 
benefícios de natureza tributária, bem como conceder benefícios com base nas leis 
já existentes. 
§ 4° - o beneficiário beneficiado deverá estar adimplente com todas as 
obrigações de natureza tributária, previdenciária e de contribuições sociais, no 
âmbito federal, estadual e municipal e adequado às normas de controle e de 
preservação ambiental. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 25 - A Lei Orçamentária Anual garantirá recursos para pagamento da 
despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a Previdência Social. 
Art. 26 — A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações 
de operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto 
no art. 38, da Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000. 
Art. 27 - A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Câmara 
Municipal, até o dia 31 de Julho do corrente ano, a relação dos débitos decorrentes 
de Precatórios Judiciários a serem incluídos na Proposta Orçamentária de 2014, 
determinados pelo Art. 100, § 1 0da Constituição Federal e demais dispositivos d_ 
legislação vigente. //\) 
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Parágrafo Único. - O Custeio dos Precatórios correspondentes às 
sentenças judiciárias de que trata o caput deste Artigo será previsto em dotações 
Consignadas no Orçamento da Procuradoria Geral do Município. 
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL 
E ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 28 - No exercício financeiro de 2014, as despesas com pessoal dos 
poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos arts. 18, 19 
e 20, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 29 - Observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, em 
2014 somente poderão ser admitidos servidores se: 
- existirem cargos vagos a preencher; 
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da 
despesa; 
III - forem observados os limites previstos no artigo anterior; 
IV - for observado o disposto nos artigos 16, 17 e 21, da Lei 
Complementar n° 101/2000. 
Art. 30 - Ficam autorizadas a revisão geral das remunerações, subsídios, 
proventos e pensões dos servidores ativos, inativos e pensionistas dos Poderes 
Executivo e Legislativo Municipal, das autarquias e fundações públicas cujo 
percentual será definido em lei específica e, para fins de atendimento ao disposto no 
art. 169, §1 0 , inciso II, da Constituição Federal, as concessões de quaisquer 
vantagens, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estruturas de 
carreiras, aumentos de remuneração, bem como admissões ou contratações de 
pessoal a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou 
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, observadas 
as demais normas aplicáveis. 
Parágrafo único - os recursos necessários ao atendimento do disposto 
no caput deste artigo, caso as dotações da Lei Orçamentária sejam suficientes, 
serão objeto de crédito adicional a ser criado no exercício de 2014, observado o 
disposto no art. 17. da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. 
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Art. 31 - Nas situações em que a despesa total com pessoal do Poder 
Executivo tiver extrapolado a 95% (noventa e cinco por cento) do limite referido no 
art.20, da lei de Responsabilidade Fiscal, a realização de serviço extraordinário 
somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse 
público, especialmente os votados para as áreas de segurança e saúde, que sejam 
situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. 
Parágrafo único - a autorização para a realização de serviço 
extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput 
deste artigo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal. 
Art.32 - No caso de os limites máximos de despesas com pessoal para os 
Poderes Executivo e Legislativo, estabelecidos no art. 20 da Lei de Responsabilidade 
Fiscal, forem ultrapassados em qualquer um dos Poderes, serão adotadas, no 
respectivo Poder. as seguintes medidas voltadas ao reenquadramento no prazo 
máximo de dois quadrimestres: 
- eliminação de despesas com horas extras, exceto se enquadradas nas 
situações previstas no artigo anterior desta Lei; 
II - eliminação de vantagens concedidas a servidores; 
III - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão; 
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário. 
CAPÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 33 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de 
despesas que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente 
disponibilidade de dotação orçamentária. 
Parágrafo único - a contabilidade registrará os atos e fatos relativos à 
gestão orçamentária e financeira, efetivamente ocorridos, sem prejuízo das 
responsabilidades e providências derivadas da inobservância do "caput" deste artigo. 
Art. 34 - Não sendo devolvida ao Poder Executivo a Lei Orçamentária 
para o exercício de 2014, devidamente aprovada até 31 de dezembro de 2013, fica 
este autorizado a realizar a proposta orçamentária até a sua aprovação e remessa 
pelo Poder Legislativo, na base de um doze avos em cada mês. 
Art. 35—Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar n° 101, de 04 de 
maio de 2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do §3°, aqueles 
cujo valor não ultrapasse, bens e serviços, os limites dos incisos 1 e li do art. 24, da,—, 
lei n°8.666/1993. 11 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DO PREFEITO 
Art36 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder 
Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, 
às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais 
enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta. 
Art. 37 - Os recursos financeiros referentes à contrapartida do município 
em convênio com o Governo do Estado, na prestação de serviços de segurança 
pública, DER, Ministério Público, Tribunal de Justiça, EMDAGRO e outros, serão 
definidos conforme cada caso. 
Art. 38— Nos termos do art. 41 e 42 da Lei Federal n° 4.320, de 1964 será 
precedido de autorização legislativa a abertura de crédito adicional especial. 
Parágrafo único - consideram-se novas dotações orçamentárias 
específicas à abertura de dotações para ações e/ou programas não previstos na Lei 
Orçamentária Anual. 
Art. 39 - A Lei Orçamentária constará também em unidades específicas 
as dotações destinadas: 
- programas sociais; 
II - a concessão de subvenções, auxílios e contribuições; 
III - convênios; 
IV - fundos especiais; 
V - alienação de bens; 
VI - desapropriação de bens imóveis; 
VII - precatórios judiciais; 
VIII - consórcios públicos - Lei Federal n° 11.107 de 06 de abril de 2005; 
IX - concurso público. 
Art. 40 - Construção, reforma, manutenção de creches municipais, 
visando à melhoria da qualidade do atendimento com aquisição de equipamentos, 
uniformes, brinquedos, materiais educativos, obedecendo inclusive orientação do 
Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público Especial, conforme ofício GP 
circular n° 0412010 de 25 de maio de 2010. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 41 - Ação integrada para criança, o adolescente e o excepcional, com 
manutenção dos serviços de apoio social, conforme art. 227 da Constituição Federal 
e art. 253 da Constituição do Estado e do ofício GP/Circular de n° 05, de 30/10/2008 
do Tribunal de Contas do Estado. 
Art. 42 - Acessibilidade a portadores de deficiência, estará contemplado 
em todos os projetos, ações e empreendimentos custeados com recursos públicos, 
conforme define o Decreto Legislativo n° 18912008, que ratifica a convenção da ONU 
e o ofício circular n° 05 de 17109/2009 do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe. 
Art. 43 - O município, através dos Poderes Executivo e Legislativo fará 
cumprir o que determina a Lei Complementar n° 131 de 27 de maio de 2009 e do 
Decreto n° 7.185 de 27 de maio de 2009, referente a transparência da gestão fiscal, 
determinando a disponibilização em tempo real, de informações pormenorizadas 
sobre a execução orçamentária e financeira do município. 
Art. 44 - O Município, através dos Poderes Executivo e Legislativo, fará 
cumprir o que determina a Lei Federal de n° 12.527 de 18 de novembro de 2011, que 
regula o acesso a informação previsto no inciso XXXIII do art. 50, no inciso II do § 30 
do art. 37 e no § 2° do art. 216 da Constituição Federal. 
Art. 45 - A administração pública municipal poderá destinar recursos para 
diretamente ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas 
comprovadamente carente, por meio de outros auxílios financeiros a pessoas físicas 
ou materiais de distribuição gratuita, desde que observados os requisitos 
estabelecidos no art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Art.46 - A Unidade responsável pela coordenação do Controle Interno 
fiscalizará e demonstrará o cumprimento do parágrafo único do art. 45, da Lei 
Complementar n°. 101/2000, das resoluções de n° 206 de 01/11/01 e n° 226 de 
12/02104 do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, de acordo com suas 
atribuições e competências. 
Art. 47 - Além dos princípios contidos nesta Lei, o orçamento deverá 
obedecer aos seguintes princípios: 
- os projetos em execução terão prioridade sobre novos projetos, 
atendido o disposto no artigo 45 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio 
de 2000. 
II - a programação de novos projetos dependerá de prévia comprovação 
de sua viabilidade técnica, econômica e financeira e deverá atender ao disposto no 
artigo 16 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 48 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme 
disposto no art. 167, § 2° da Constituição Federal será efetivada mediante decreto do 
chefe do Poder Executivo. 
Parágrafo único - na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a 
fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, 
independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos. 
Art.49 - A Execução orçamentária do Legislativo, do Fundo Municipal de 
Saúde e Fundo Municipal de Assistência Social será independente, mas integrada 
ao Executivo para fins de contabilização, por sistema eletrônico de dados. 
Art.50 - O estabelecimento das metas e prioridades da administração 
municipal para o exercício de 2014, de acordo com o disposto no art. 165, § 2 0 , da 
Constituição, far-se-á, excepcionalmente, no âmbito do Plano Plurianual do período 
2014/2017. 
Art.51 - O Executivo Municipal baixará normas complementares para 
regulamentação da conclusão e elaboração do Orçamento Participativo, previsto na 
Lei Federal n°. 10.257 de 10 de julho de 2001. 
Art. 52 - O montante da despesa não deverá ser superior à receita, 
conforme estabelece o art. 1°, § 1° da lei de Responsabilidade Fiscal. 
Art. 53 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Gararu/SE, 26 de junho de 2013. 
ÉIÓANDRADE DE ALBUQUERQUE 
Prefeito Municipal 
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ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 
2014 
DC ,,.ik.,.. 
RECEITAS 2010 2011 2012 
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - REPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (1) 
RECEITAS CORRENTES 
Rece:ta de Contribuições dos Segurados 
Pessoal Civil 
Pessoal Militar 
Outras Receitas de Contribuições 
Receita Patrimonial 
ReceIa de Serviços 
Outras Receitas Correntes 
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 
Outras Receitas Correntes 
RECEITAS DE CAPITAL MUNICÍPIO N )POSSUI REGIME PRÓPRIO DE 
Alienação de Bens. Direitos e Ativos WItEVIDÊNCIA 50 JAL 
Amortização de Empréstimos 
Outras Receitas de Capital 
(—) DEDUÇÕES DA RECEITA 
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - REPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (II) 
RECEITAS CORRENTES 
Receita de Contribuições 
Pessoal Civil 
Pessoal Militar 
Cobertura de Déficit Atuaria! 
Reme de Débitos e Parcelamentos 
Receita Patrimonial 
Receita de Serviços 
Outras Receitas Correntes 
RECEITAS DE CAPITAL 
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TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (III) (1 + II) 
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ADMINISTRAÇÃO 
Despesas Correntes 
Despesas de Capital 
PREVIDÊNCIA 
Pessoal Civil 
Pessoal Militar 
Outras Despesas Presidenciárias 
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 
Demais Despesas Previdenciárias 
DESPESAS PREVIDENCIÁRJAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) )V) 
ADMIN:STRAÇÃO 
Despesas Correntes 
tOtAL L)°S DESPESAS PKLVIDENUIAKIAS (VI) (IV +V) 
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = ( tu — VI) 
APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO 
2010 2011 2012 DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR 
TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS 
Plano Financeiro 
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 
Recursos para Formação de Reserva 
Outros Aportes para o RPPS MUNICÍPIO NÃO POSSUI REG ME PRÓPRIO DE Plano Previdenciário PREVIDENCIAO i Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 
Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial Outros _Aportes _para o_RPPS 
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 
BENS E DIREITOS DO RPPS 
FONTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 
2014 
AMF - Demonstrativo VI (LRF, art.4 0, § 20. inciso IV, alínea "a") RS Milhares 
EXERCICID RECEITAS DESPESAS RESULTADO SALDO FINANCEIRO 
PREVIDENCIARIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIARIO DO EXERCIdO 
(b) (d) = (d Exercício 
MUNICÍPIO PIAO POSSUI REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL 
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