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norma nº 579/2013

Tipo Lei
Número / Ano 579 / 2013
Date 2013-12-06
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
LEI N° 57912013 
DE 06 DE DEZMBRO DE 2013 
PUBLICADO EM, 
h 
( 
à'a/mir Medeiros Filho 
/ Secretário Chefe 
Decreto n o0212013 
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR 
TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A 
NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL 
INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO 
ART, 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
ANTONIO ANDRADE DE ALBUQUERQUE, PREFEITO 
MUNICIPAL DE GARARU, do Estado de Sergipe, no uso de suas atribuições legais 
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, com fulcro no inciso IX do Art. 37 da 
Constituição Federal e combinado com a Lei N°8.745, de 09 de dezembro de 1993, 
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES 
APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI: 
Art. 1 1 . Para atender a necessidade temporária de excepcional 
interesse público, a Secretaria Municipal de Assistência Social, poderá efetuar 
contratação de pessoal, por tempo determinado, nas condições previstas nesta Lei, 
com base no inc:so IX do artigo 37 da Constituição Federal. 
Art. 2°. Considera-se necessidade temporária de excepcional 
interesse público aquela que comprometa a prestação contínua e eficiente dos serviços 
próprios da administração pública, no seguinte caso: 
- atendimento urgente a exigências do serviço, em decorrência 
da falta de pesscal concursado e para evitar o colapso nas atividades do setor de: 
a) Proteção Social Básica para o Serviço de Convivência e 
Fortalecimento de Vínculos, do Município de Gararu, do Estado de Sergipe; 
II - Para consecução das atividades de Proteção Social Básica 
nos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, serão contratados, no 
máximo, os seguntes orientadores: 
08 (oito) Educador Social; 
02 (dos) Instrutores. 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
Art. 3°. As contratações de pessoal serão nos moldes da Lei 
Federal, aplicável subjetivamente, feitas mediante Processo Seletivo Simplificado, 
observados os critérios e condições estabelecidas pelo Poder Executivo. 
Art. 4°. As contratações serão feitas por tempo determinado de 
01 (um) ano, podendo haver prorrogações dos contratos por igual período. 
Art. 5°. Deverá o Poder Executivo Municipal diligenciar para que 
sejam observados critérios objetivos e impessoais de seleção, mediante a aplicação de 
provas e apreciação de títulos. 
Art. 7°. As contratações somente poderão ser feitas com 
observância na dotação orçamentária especifica e mediante previa autorização do 
Chefe do Poder Executivo Municipal. 
Art. 8°. A minuta-padrão do contrato objeto desta Lei será 
elaborada pela Procuradoria do Município. 
Art. 9° - O recrutamento deverá recair, preferencialmente, em 
pessoas que não possuam vínculo funcional com a administração direta e indireta da 
União, Estados, Municípios ou Distrito Federal. 
Parágrafo Único - É vedada a contratação de servidores que já 
estejam em regime de acumulação legal de cargos, empregos ou funções, bem assim 
aquela que importe em acumulação não permitida constitucionalmente. 
Art. 10. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta 
Lei será fixada em importância não superior ao valor do salário base fixado para os 
servidores do quadro permanente. 
Parágrafo Único — Para os efeitos deste artigo, não se 
consideram as vantagens de natureza individual atribuíveis aos servidores ocupantes 
de cargos de provimento efetivo tomados como paradigma. 
Art. 11. Ao pessoal contratado, nos termos desta Lei: 
1 - Será aplicado o Regime Geral de Previdência Social; 
II — Não poderão ser cometidas atribuições, funções ou encargos 
não previstos no respectivo contrato; 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
III - Aplicam-se, no que couber, as disposições estatutárias que 
forem pertinentes, relativamente aos seguintes institutos: 
a) 130salário; 
b) Férias. 
Parágrafo Único - O décimo terceiro salário do pessoal 
contratado por tempo determinado será pago no mês de dezembro de cada exercício 
- (ano civil) ou no mês da rescisão do contrato. 
Art. 12.. As apurações disciplinares atribuídas ao pessoal 
contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no 
prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa. 
Art. 13. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se￾à, sem direito aindenizações; 
- Pelo término do prazo contratual; 
II - Por iniciativa do contratante; 
a) De prática de infração disciplinar, apurada em processo 
administrativo disciplinar, em que sejam assegurados ao acusado o contraditório e a 
ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. 
b) Do contratado assumir o exercício de cargo ou emprego 
incompatível com as funções do contrato; 
c) Em que recomendar o interesse público; 
III - Por iniciativa do contratado: 
IV - pela extinção do programa. 
Parágrafo Único - A extinção do contrato, nos casos dos incisos 
1 e II, será comunicada com antecedência mínima de trinta dias. 
Art. 14. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação 
nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos legais. 
f/J 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
Art. 15. As contratações de que trata esta Lei acontecerão 
mediante contrato administrativo, sob regime de direito público, aplicando-se-lhes, no 
que couber, o disposto nos Estatutos dos Servidores Públicos Municipal e do 
Magistério Público Municipal, conforme dispuser regulamento do Poder Executivo. 
Art. 16. Os contratados na forma desta Lei sujeitam-se as 
seguintes penalidades: 
- Advertência, por escrito, em caso de mera negligencia; 
II - Repreensão, aplicada por escrito, em caso de desobediência 
ou falta de cumprimento dos deveres e reincidência em falta que tenha resultado na 
pena de advertência; 
Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, na 
forma da legislação em vigor. 
Art. 18. Ficam revogadas todas as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GARARU (SE), EM 06 DE DEZEMBRO DE 2013. 
t/ 
/ANTONIO ANDRADE DE ALBUQUERQU 
Prefeito Municipal 

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