| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 579 / 2013 |
| Date | 2013-12-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU LEI N° 57912013 DE 06 DE DEZMBRO DE 2013 PUBLICADO EM, h ( à'a/mir Medeiros Filho / Secretário Chefe Decreto n o0212013 DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART, 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ANTONIO ANDRADE DE ALBUQUERQUE, PREFEITO MUNICIPAL DE GARARU, do Estado de Sergipe, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, com fulcro no inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal e combinado com a Lei N°8.745, de 09 de dezembro de 1993, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI: Art. 1 1 . Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a Secretaria Municipal de Assistência Social, poderá efetuar contratação de pessoal, por tempo determinado, nas condições previstas nesta Lei, com base no inc:so IX do artigo 37 da Constituição Federal. Art. 2°. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público aquela que comprometa a prestação contínua e eficiente dos serviços próprios da administração pública, no seguinte caso: - atendimento urgente a exigências do serviço, em decorrência da falta de pesscal concursado e para evitar o colapso nas atividades do setor de: a) Proteção Social Básica para o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, do Município de Gararu, do Estado de Sergipe; II - Para consecução das atividades de Proteção Social Básica nos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, serão contratados, no máximo, os seguntes orientadores: 08 (oito) Educador Social; 02 (dos) Instrutores. ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU Art. 3°. As contratações de pessoal serão nos moldes da Lei Federal, aplicável subjetivamente, feitas mediante Processo Seletivo Simplificado, observados os critérios e condições estabelecidas pelo Poder Executivo. Art. 4°. As contratações serão feitas por tempo determinado de 01 (um) ano, podendo haver prorrogações dos contratos por igual período. Art. 5°. Deverá o Poder Executivo Municipal diligenciar para que sejam observados critérios objetivos e impessoais de seleção, mediante a aplicação de provas e apreciação de títulos. Art. 7°. As contratações somente poderão ser feitas com observância na dotação orçamentária especifica e mediante previa autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 8°. A minuta-padrão do contrato objeto desta Lei será elaborada pela Procuradoria do Município. Art. 9° - O recrutamento deverá recair, preferencialmente, em pessoas que não possuam vínculo funcional com a administração direta e indireta da União, Estados, Municípios ou Distrito Federal. Parágrafo Único - É vedada a contratação de servidores que já estejam em regime de acumulação legal de cargos, empregos ou funções, bem assim aquela que importe em acumulação não permitida constitucionalmente. Art. 10. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada em importância não superior ao valor do salário base fixado para os servidores do quadro permanente. Parágrafo Único — Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual atribuíveis aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo tomados como paradigma. Art. 11. Ao pessoal contratado, nos termos desta Lei: 1 - Será aplicado o Regime Geral de Previdência Social; II — Não poderão ser cometidas atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU III - Aplicam-se, no que couber, as disposições estatutárias que forem pertinentes, relativamente aos seguintes institutos: a) 130salário; b) Férias. Parágrafo Único - O décimo terceiro salário do pessoal contratado por tempo determinado será pago no mês de dezembro de cada exercício - (ano civil) ou no mês da rescisão do contrato. Art. 12.. As apurações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa. Art. 13. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-seà, sem direito aindenizações; - Pelo término do prazo contratual; II - Por iniciativa do contratante; a) De prática de infração disciplinar, apurada em processo administrativo disciplinar, em que sejam assegurados ao acusado o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. b) Do contratado assumir o exercício de cargo ou emprego incompatível com as funções do contrato; c) Em que recomendar o interesse público; III - Por iniciativa do contratado: IV - pela extinção do programa. Parágrafo Único - A extinção do contrato, nos casos dos incisos 1 e II, será comunicada com antecedência mínima de trinta dias. Art. 14. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos legais. f/J ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU Art. 15. As contratações de que trata esta Lei acontecerão mediante contrato administrativo, sob regime de direito público, aplicando-se-lhes, no que couber, o disposto nos Estatutos dos Servidores Públicos Municipal e do Magistério Público Municipal, conforme dispuser regulamento do Poder Executivo. Art. 16. Os contratados na forma desta Lei sujeitam-se as seguintes penalidades: - Advertência, por escrito, em caso de mera negligencia; II - Repreensão, aplicada por escrito, em caso de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres e reincidência em falta que tenha resultado na pena de advertência; Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, na forma da legislação em vigor. Art. 18. Ficam revogadas todas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GARARU (SE), EM 06 DE DEZEMBRO DE 2013. t/ /ANTONIO ANDRADE DE ALBUQUERQU Prefeito Municipal