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norma nº 580/2013

Tipo Lei
Número / Ano 580 / 2013
Date 2013-12-12
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2014 A 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE si: RGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N° 58012013 
DE 12 DE DEZEMBRO DE 2013 
PUBLICADO EM, 
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ir Medeiros Filho 
Secretário Chefe 
Decreto n°02/2013 
DISPÕE SOBRE O PLANO 
PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 
2014 A 2017, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
ANTÔNIO ANDRADE ALBUQUERQUE, PREFEITO MUNICIPAL DE 
GARARU, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A 
SEGUINTE LEI: 
Art. 1 1 - Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Gararu, 
para o quadriên]o 2014/2017, em cumprimento ao disposto no § 1° do art. 165, da 
Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas, com seus respectivos 
objetivos e metas para as despesas de capital e outras delas decorrentes e as relativas 
aos programas de duração continuada, na forma do anexo desta Lei. 
Art. 21 -Os programas e ações deste Plano serão codificados nas leis 
orçamentárias e nos projetos que os modifiquem. 
Art. 3° -A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, 
bem como a inclusão de novos programas, serão propostos pelo Poder Executivo, através 
de projeto de lei especifico. 
Art. 41 -A inclusão, exclusão ou alteração de objetivos, metas, ações e 
indicadores do Plano Plurianual, só poderão ocorrer por remessa ao Poder Legislativo de 
mensagem, na qual constem as razões para tal feito. 
Parágrafo único - As inclusões, exclusões ou alterações de que trata j 
o caput deste artigo deverão ser feitas através de Projeto de Lei, que acompanharão ' 
projeto de mudança da Lei Orçamentária anual ou os eventuais créditos adicionais. 
Praça Marechal Deodoro s/n, Centro Gararu/SE Fone/Fax: 3354-1 240 CNPJ: 13.112.669/0001-17 
js 
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GABINETE DO PREFEITO 
Art. 50 -O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, anualmente, 
relatório de avaliação dos resultados da implantação deste Plano. 
Art. 61- Os Programas do Plano Plurianual de Governo se 
fundamentam nas seguintes diretrizes para a ação do Governo Municipal: 
- promover medidas para redução das desigualdades sociais e 
regionais, promovendo a cidadania e o respeito aos direitos humanos para todos, 
procurando mobilizar recursos e ampliar políticas de maneira a garantir o desenvolvimento 
de regiões menos assistidas; 
II - ampliar a rede de escolas de ensino infantil e creches, dando 
ênfase ao atendimento de crianças de O a 6 anos, adotando, ainda, uma política de 
constituir rede de qualidade do ensino fundamental, desenvolvendo ações educativas, 
buscando, inclusive, a permanência de, no mínimo, 8 horas, dos alunos nas escolas; 
III - implantar modelo de atenção à saúde, compatível com os 
princípios do SUS, organizando sistemas locais de saúde, objetivando descentralizar e 
hierarquizar as ações, universalizando o acesso aos mesmos; 
IV - melhorar a qualidade do espaço urbano trabalhando para o 
desenvolvimento ambientalmente sustentável e objetivar a recuperação das bacias 
hidrográficas com a eliminação dos passivos residuais e da recuperação da degradação 
ambiental já existente, com políticas públicas de recuperação do meio ambiente; 
V - melhorar e ampliar o sistema viário, recuperando a malha, 
garantindo acesso às rodovias e constituindo medidas de segurança e conforto, 
oferecendo um sistema eficiente e barato para o transporte coletivo garantindo ao cidadão, 
meios de locomoção seguros e de qualidade; 
Praça Marechal Deodoro sin, Centro Gararu/SE Fone/Fax: 3354-1240 CNPJ: 13.112.669/0001-17 
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VI - desenvolver projetos, objetivando a drenagem de águas; 
VII - desenvolver atividades dentro das atribuições do nível do 
Governo Municipal para uma política eficaz de segurança na cidade e de redução da 
violência; 
VIII - promover o desenvolvimento econômico e social, potencializando 
as vantagens logísticas, econômicas e históricas do Município como centro de diversidade 
econômica aproveitando, em especial, as oportunidades proporcionadas pelas rodovias; 
IX - promover políticas públicas de geração de emprego e renda, 
organizando o sistema produtivo, dando ênfase ao primeiro emprego, ao cooperativismo e 
ao incentivo à produção industrial; 
X - combater a pobreza, a fome, a violência e a exclusão social, 
buscando erradicar o analfabetismo e promovendo a inclusão social; 
XI - implantar programas sociais de assistência, com ênfase ao 
atendimento de crianças e adolescentes, idosos, portadores de necessidades especiais, a 
mulher vítima de violência e moradores de rua; 
XII - ampliar e melhorar a rede de equipamentos públicos voltados 
para as atividades de lazer, esporte, cultura, garantindo qualidade à sua descentralização; 
XIII - implementar política habitacional voltada à progressiva 
superação das carências no setor e desenvolver medidas de regularização fundiária, de 
combate à especulação imobiliária e aos loteamentos clandestinos; 
XIV - promover a ampliação do saneamento básico com ênfase ao ( 
abastecimento de água, esgotamento sanitário e tratamento de esgoto com medidas de 
proteção contra a contaminação dos córregos e rios; 
Praça Marechal Deodoro sin, Centro Gararu/SE Fone/Fax: 3354-1240 CNPJ: 13.112669IO0O1-17 
...*..m-ufl . . 
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XV - criar modelo de gestão pautado no gerenciamento eficaz, na 
prestação de serviços com qualidade na esfera administrativa, buscando principalmente a 
valorização profissional do servidor público, sua adequada remuneração e a supressão 
das desigualdades, através da constituição de regime jurídico único; 
XVI - equilibrar as finanças com crescimento de receita e sistemático 
combate à sonegação e controle de despesas; 
XVII - garantir e promover instrumentos de participação popular no 
processo de decisões e execução da administração pública, estabelecendo política de 
organização de Conselhos Populares. 
Art. 70 
- Os valores constantes dos anexos desta Lei, Poderão ser 
atualizados a cada exercício de vigência do Plano Plurianual, no Mês de Janeiro, por ato 
de chefe do Poder Executivo, com base na variação acumulada do IGPM de Janeiro a 
Dezembro do Exercício imediatamente anterior. 
Art. 81 - Os Programas a que se Refere o Art. 1 1definidos a partir das 
diretrizes gerais fixadas pela Portaria n° 42, do Ministério do Planejamento, orçamento e 
gestão, de 14 de abril de 1999, constitui o elo básico de integração entre os objetivos do 
Plano Plurianual, as prioridades e metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a 
Programação estabelecida na Lei Orçamentária Anual, correspondentes aos Exercícios 
abrangidos pelo período do plano. 
Art. 90 
- São partes integrantes desta Lei o Anexo 1 - Detalhamento 
dos Programas e Anexo II - Quadros Financeiros da Administração Direta. 
Art. 101 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GARARU / SE, em 12 de 
Dezembro de 2013. 
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PREFEITO MUNICIPAL 
Praça Marechal Deodoro sln, Centro Gararu/SE Fone/Fax: 3354-1240 CNPJ: 13.112.669/0001-17 

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