| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 580 / 2013 |
| Date | 2013-12-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2014 A 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE si: RGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DO PREFEITO LEI N° 58012013 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2013 PUBLICADO EM, j / >_I*/ 1• ' - À_í~, - ir Medeiros Filho Secretário Chefe Decreto n°02/2013 DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2014 A 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ANTÔNIO ANDRADE ALBUQUERQUE, PREFEITO MUNICIPAL DE GARARU, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI: Art. 1 1 - Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Gararu, para o quadriên]o 2014/2017, em cumprimento ao disposto no § 1° do art. 165, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas, com seus respectivos objetivos e metas para as despesas de capital e outras delas decorrentes e as relativas aos programas de duração continuada, na forma do anexo desta Lei. Art. 21 -Os programas e ações deste Plano serão codificados nas leis orçamentárias e nos projetos que os modifiquem. Art. 3° -A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas, serão propostos pelo Poder Executivo, através de projeto de lei especifico. Art. 41 -A inclusão, exclusão ou alteração de objetivos, metas, ações e indicadores do Plano Plurianual, só poderão ocorrer por remessa ao Poder Legislativo de mensagem, na qual constem as razões para tal feito. Parágrafo único - As inclusões, exclusões ou alterações de que trata j o caput deste artigo deverão ser feitas através de Projeto de Lei, que acompanharão ' projeto de mudança da Lei Orçamentária anual ou os eventuais créditos adicionais. Praça Marechal Deodoro s/n, Centro Gararu/SE Fone/Fax: 3354-1 240 CNPJ: 13.112.669/0001-17 js ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DO PREFEITO Art. 50 -O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, anualmente, relatório de avaliação dos resultados da implantação deste Plano. Art. 61- Os Programas do Plano Plurianual de Governo se fundamentam nas seguintes diretrizes para a ação do Governo Municipal: - promover medidas para redução das desigualdades sociais e regionais, promovendo a cidadania e o respeito aos direitos humanos para todos, procurando mobilizar recursos e ampliar políticas de maneira a garantir o desenvolvimento de regiões menos assistidas; II - ampliar a rede de escolas de ensino infantil e creches, dando ênfase ao atendimento de crianças de O a 6 anos, adotando, ainda, uma política de constituir rede de qualidade do ensino fundamental, desenvolvendo ações educativas, buscando, inclusive, a permanência de, no mínimo, 8 horas, dos alunos nas escolas; III - implantar modelo de atenção à saúde, compatível com os princípios do SUS, organizando sistemas locais de saúde, objetivando descentralizar e hierarquizar as ações, universalizando o acesso aos mesmos; IV - melhorar a qualidade do espaço urbano trabalhando para o desenvolvimento ambientalmente sustentável e objetivar a recuperação das bacias hidrográficas com a eliminação dos passivos residuais e da recuperação da degradação ambiental já existente, com políticas públicas de recuperação do meio ambiente; V - melhorar e ampliar o sistema viário, recuperando a malha, garantindo acesso às rodovias e constituindo medidas de segurança e conforto, oferecendo um sistema eficiente e barato para o transporte coletivo garantindo ao cidadão, meios de locomoção seguros e de qualidade; Praça Marechal Deodoro sin, Centro Gararu/SE Fone/Fax: 3354-1240 CNPJ: 13.112.669/0001-17 47 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GAR&RU GABINETE DO PREFEITO VI - desenvolver projetos, objetivando a drenagem de águas; VII - desenvolver atividades dentro das atribuições do nível do Governo Municipal para uma política eficaz de segurança na cidade e de redução da violência; VIII - promover o desenvolvimento econômico e social, potencializando as vantagens logísticas, econômicas e históricas do Município como centro de diversidade econômica aproveitando, em especial, as oportunidades proporcionadas pelas rodovias; IX - promover políticas públicas de geração de emprego e renda, organizando o sistema produtivo, dando ênfase ao primeiro emprego, ao cooperativismo e ao incentivo à produção industrial; X - combater a pobreza, a fome, a violência e a exclusão social, buscando erradicar o analfabetismo e promovendo a inclusão social; XI - implantar programas sociais de assistência, com ênfase ao atendimento de crianças e adolescentes, idosos, portadores de necessidades especiais, a mulher vítima de violência e moradores de rua; XII - ampliar e melhorar a rede de equipamentos públicos voltados para as atividades de lazer, esporte, cultura, garantindo qualidade à sua descentralização; XIII - implementar política habitacional voltada à progressiva superação das carências no setor e desenvolver medidas de regularização fundiária, de combate à especulação imobiliária e aos loteamentos clandestinos; XIV - promover a ampliação do saneamento básico com ênfase ao ( abastecimento de água, esgotamento sanitário e tratamento de esgoto com medidas de proteção contra a contaminação dos córregos e rios; Praça Marechal Deodoro sin, Centro Gararu/SE Fone/Fax: 3354-1240 CNPJ: 13.112669IO0O1-17 ...*..m-ufl . . ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DO PREFEITO XV - criar modelo de gestão pautado no gerenciamento eficaz, na prestação de serviços com qualidade na esfera administrativa, buscando principalmente a valorização profissional do servidor público, sua adequada remuneração e a supressão das desigualdades, através da constituição de regime jurídico único; XVI - equilibrar as finanças com crescimento de receita e sistemático combate à sonegação e controle de despesas; XVII - garantir e promover instrumentos de participação popular no processo de decisões e execução da administração pública, estabelecendo política de organização de Conselhos Populares. Art. 70 - Os valores constantes dos anexos desta Lei, Poderão ser atualizados a cada exercício de vigência do Plano Plurianual, no Mês de Janeiro, por ato de chefe do Poder Executivo, com base na variação acumulada do IGPM de Janeiro a Dezembro do Exercício imediatamente anterior. Art. 81 - Os Programas a que se Refere o Art. 1 1definidos a partir das diretrizes gerais fixadas pela Portaria n° 42, do Ministério do Planejamento, orçamento e gestão, de 14 de abril de 1999, constitui o elo básico de integração entre os objetivos do Plano Plurianual, as prioridades e metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Programação estabelecida na Lei Orçamentária Anual, correspondentes aos Exercícios abrangidos pelo período do plano. Art. 90 - São partes integrantes desta Lei o Anexo 1 - Detalhamento dos Programas e Anexo II - Quadros Financeiros da Administração Direta. Art. 101 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GARARU / SE, em 12 de Dezembro de 2013. lÁrI'à~~16ANDRADEDEALBUQUERQUE PREFEITO MUNICIPAL Praça Marechal Deodoro sln, Centro Gararu/SE Fone/Fax: 3354-1240 CNPJ: 13.112.669/0001-17