| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 590 / 2014 |
| Date | 2014-05-16 |
| Ementa | “INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL PARA PAGAMENTOS POR SERVIÇOS AMBIENTAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DO PREFEITO LEI N° 59012014 DE 16 DE MAIO DE 2014 PUBLICADO EM, / i5 / L1 /dí;;r Medeiros Filho 1/ Secretário Chefe Decreto n°0212013 "Institui o Fundo Municipal para pagamentos por serviços ambientais e dá outras providências". O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE: Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPITULO 1 DOS OBJETIVOS Art. 1°- Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente (FMMA) que tem o objetivo de assegurar, no âmbito do Município de Gararu, recursos financeiros necessários à efetivação do direito fundamental ao meio ambiente equilibrado, prevenindo danos ambientais, preservando os bens naturais e promovendo bens artificiais que possibilitem o desenvolvimento sustentável deste Município. Parágrafo único. O referido fundo terá ainda o objetivo de desenvolver programas e projetos que visem ao uso racional e sustentável de recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental no sentido de elevar a qualidade de vida da população local. CAPITULO II DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO Art. 2° - O FMMA integrará a estrutura do Sistema Municipal do Meio Ambiente e será gerido, com autonomia, por um Conselho Gestor. Praça Marechal Deodoro s/n 0. Centro. CEP 49.830-000 Gararu/SE - Fone/Fax: 3354-1240 CNPJ: 13.112.669/0001-17 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DO PREFEITO Art. 30 - O Conselho Gestor do FMMA terá sede neste município, com local, mobiliário e servidores próprios necessários ao seu funcionamento, e terá a seguinte composição: 1. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura; IL 01 (um) representante indicado pela Procuradoria Geral do Município de Gararu; III. 01 (um) representante indicado pelo CMMA; IV. 01 (um) representante indicados pelo Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST). V.02 (dois) representantes indicados pela sociedade civil. §1° Cada representante de que trata este artigo terá um suplente que o substituirá nos seus afastamentos e impedimentos legais. §211 A participação no Conselho Gestor não será remunerada, sendo, porém, considerada de relevante interesse público, social e jurídico, assistindo a cada um dos membros do FMMA o direito de reconhecimento à função pública exercida no período do respectivo mandato. §311 O mandato dos membros do Conselho Gestor será de 2 (dois) anos, admitindo-se uma recondução. §40 As decisões do Conselho Gestor serão tomadas por maioria simples, com a presença de, no mínimo, 4 (quatro) de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate. §50 O funcionamento do Conselho Gestor e as atribuições dos membros serão estabelecidos em seu Regimento. 2 Praça Marechal Deodoro s/n°. Centro. CEP 49.830-000 Gararu/SE - Fone/Fax: 3354-1240 CNPJ: 13.112.669/0001-17 Art. 40 Ao Conselho Gestor, no exercício da gestão do FMMA, compete administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos depositados, bem como deliberar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos na reconstituição dos bens lesados e na prevenção de danos, cabendo-lhe ainda: 1. Zelar pela utilização prioritária dos recursos do FMMA no próprio local onde o dano ocorrer ou possa vir a ocorrer; II.Examinar e aprovar projetos relativos à reconstituição, reparação e prevenção dos bens mencionados no art. 1 0 ; III. Firmar convênios, acordos, contratos e termos de cooperação com o objetivo de elaborar, acompanhar e executar programas e projetos pertinentes às finalidades do FMMA estabelecidas no artigo 80 desta lei, diretamente ou mediante repasse de valor a órgão ou entidade pública responsável na providência; IV.Elaborar convênios com os CMMA's de outros Municípios, Estados Membros e/ou com o Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) com o objetivo de orientação e intercâmbio recíprocos, bem como a destinação de recursos financeiros; V. Fiscalizar a aplicação dos recursos; VI.Elaborar seu Regimento Interno, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da posse de seus membros; VII.Prestar contas aos órgãos competentes, na forma legal. Art. 50O Presidente do Conselho Gestor do FMMA é obrigado a proceder à publicação mensal dos demonstrativos das receitas e das despesas gravadas nos recursos do FMMA, principalmente em sítio eletrônico destinado a atender à Lei 12.527/2011. Art. 6° O Conselho Gestor do FMMA deve reunir-se ordinariamente em sua sede 1 ,, podendo reunir-se, extraordinariamente. / 3 Praça Marechal Deodoro s/n°, Centro, CEP 49.830-000 Cararu/SE - Fone/Fax: 3354-1240 CNPJ: 13.1 Parágrafo único. É assegurado ao Ministério Público Estadual e Federal o direito a assento e voz nas reuniões ordinárias e extraordinárias, porém sem direito a voto. Art. 7° Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente (CMMA) estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação de recursos do FMMA em conformidade com a Política Municipal de Meio Ambiente e as diretrizes federais e estaduais. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Agricultura poderá conferir outras atribuições ao FMMA, compatíveis com a sua área de atuação. Art. 8° O FMMA terá as seguintes atribuições: 1- Elaborar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Agricultura, proposta orçamentária própria; II- Submeter a proposta orçamentária do FMMA à apreciação do CMMA; III. Organizar o plano anual de trabalho e cronograma de execução físicofinanceiro de acordo com as diretrizes, prioridades e programas definidos pelo CMMA; IV. Atuar na celebração de convênios, acordos ou contratos, observada a legislação pertinente, com entidades publicas ou privadas, visando a execução das atividades custeadas com recursos do FMMA; V.Outras atribuições que lhe sejam pertinentes na qualidade de gestão do FMMA e de acordo com a legislação especifica; VI.Prestar contas dos recursos do FMMA aos órgãos competentes. Art. 90 - A administração do FMMA será acompanhada harmônica e cooperativamente pelo CMMA, o qual terá competência para: [4 Praça Marechal Deodoro s/n°. Centro. CEP 49.830-000 Gararu/SE - Fone/Fax: 3354-1240 CNPJ: 1. Fiscalizar a aplicação dos recursos de acordo com as diretrizes, prioridades e programas definidos; II. Apreciar a proposta orçamentária apresentada à Secretaria Municipal de Agricultura antes de seu encaminhamento às autoridades competentes para inclusão no orçamento do município; III. Acompanhar o plano anual de trabalho e o cronograma físico-financeiro apresentado à Secretaria Municipal de Agricultura; IV. Apreciar os relatórios técnicos e as prestações de contas apresentadas à Secretaria Municipal de Agricultura antes de seu encaminhamento aos órgãos de controle complementar. § 10 - As deliberações do CMMA sobre o FMMA serão realizadas em reuniões especificas, das quais será dada ampla publicidade. § 2°- Os doadores do FMMA serão convidados a participar das reuniões do CMMA que tiveram em pauta assuntos relacionados ao FMMA. CAPITULO III DOS RECURSOS DO FUNDO Art. 10 Constituem receitas do FMMA: 1. Dotação orçamentária consignada anualmente no orçamento do Município de Gararu; II. Transferência oriunda do orçamento da União e do Estado de Sergipe e de suas entidades dá Administração Indireta; III.Transferências de recursos do ICMS ecológico; IV. Produto resultante da cobrança de taxas e/ou da imposição de multas pecuniárias na forma da legislação ambiental; Praça Marechal Deodoro s/n°, Centro, CEP 49.830-000 Gararu/SE - Fone/Fax: 3354-1240 CNPJ: 13.112.669/0001-17 V. Recursos provenientes da cobrança pelo uso da água e fundo de recursos hídricos. VI. Ações, contribuições, transferências e doações de origem nacionais e internacionais, públicos ou privados; VII. Recursos provenientes de convênios, acordos, contratos, consórcios e termos de cooperação, celebrados entre o município e entidades publicas e privadas cuja execução seja de competência do órgão ambiental municipal; VIII. Doações de pessoas físicas e/ou jurídicas ou de entidades nacionais e internacionais; XIX. Rendimentos e juros provenientes da aplicação financeira de seu patrimônio; X. Outras receitas que vierem a ser destinadas ao FMMA por lei, inclusive as previstas na Lei 9.605/98. Art. 11 As receitas previstas no art. 10 serão depositadas em contas especificas à disposição do FMMA e sua manutenção far-se-á de acordo com as normas estabelecidas e a legislação pertinente. CAPITULO IV DAS DESTINAÇÕES E APLICAÇÕES DOS RECURSOS Art. 12 Os recursos financeiros do FMM serão aplicados: Na recuperação dos bens a que se refere o art. 1 0desta lei; II. Na promoção de eventos científicos e educativos ligados à área ambiental; III. Criação, manutenção e gerenciamento de praças com cobertura vegetal, relevante, unidades de conservação e demais áreas verdes ou de proteção ambiental; Praça Marechal Beodoro s/n°, Cefltro. CEP 49.830-000 Gararu/SE - Fone/Fax: 3354-1240 CNPJ: 13.112.669/0001-17 IV. No aproveitamento econômico e sustentável da fauna e flora nativas, entre outras; V. Aquisição de material permanente e de consumo necessários à execução da Política Municipal do Meio Ambiente; VI. Pagamentos de despesas relativas a contrapartidas estabelecidas em convênios e contratos com órgãos públicos e privados de pesquisa e proteção ao meio ambiente; VII. Execução de programas e projetos de interesse ambiental, incluindo contratação de terceiros; VIII.Pesquisas e desenvolvimento científico e tecnológico; XIX. Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em questões relacionadas com o meio ambiente; X. Outras necessidades de âmbito local, definidas pelo Órgão Gestor. Art. 13 A aplicação dos recursos do FMMA obedecerá a sua finalidade e objetivos, devendo ser observada a legislação pertinente à execução da despesa publica. CAPITULO V DOS ATIVOS DO FUNDO Art. 14 Constituem ativos do FMMA: 1. Disponibilidade monetária em bancos oriunda das receitas especificas; II. Direitos que porventura vierem a constituir; Praça Marechal Deodoro sin°, Centro. CEP 49.830-000 Gararu/SE - Fone/Fax: 3354-1240 CNPJ: 13.112.669/0001- _ II. Bens móveis que lhes forem destinados; IV. Bens móveis ou imóveis que lhes sejam doados com ou sem ônus. Parágrafo único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao FMMA. DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE Art. 15 O orçamento do FMMA integrará o Orçamento Geral do Município, observando os padrões e normas estabelecidas pela legislação pertinente. Art. 16 A contabilidade obedecerá as normas e procedimentos da contabilidade pública, devendo evidenciar a situação contábil e financeira do FMMA de modo a permitir a fiscalização e o controle dos órgãos competentes na forma da legislação vigente. Art. 17 O saldo positivo do FMMA, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio fundo. CAPITULO VI DAS DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITORIAS Art. 18. O Conselho Gestor do FMMA reunir-se-á ordinariamente em sua sede, podendo reunir-se extraordinariamente e em qualquer outro local do município na forma de seu Regimento Interno. Art. 19. Poderão apresentar ao Conselho Gestor do FMMA projetos relativos à reconstituição, preservação e restauração dos bens referidos no artigo 10, além dos integrantes do próprio Conselho: 1. Qualquer cidadão; Praça Marechal Deodoro sin°, Centro, CEP 49.830-000 Gararu/SE - Fone/Fax: 3354-1240 CNPJ: 13.112.669/0001-17 - ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DO PREFEITO II. Entidades e associações civis legalmente instituídas. Art. 20. O FMMA, instituído por esta Lei, terá vigência ilimitada. Art. 21. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 1 000,OO(um mil reais), a ser destinados ao FMMA. Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Gararu / SE, em 16 de Maio de 2014. ØiTONIO ANDRÁ'DE DE ALBU QUE / Prefeito Municipal Praça Marechal Deodoro s/n°. Centro, CEP 49.830-000 Gararu/SE - Fone/Fax: 3354-1240 CNPJ: 13.112.669/0001-17