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norma nº 590/2014

Tipo Lei
Número / Ano 590 / 2014
Date 2014-05-16
Ementa“INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL PARA PAGAMENTOS POR SERVIÇOS AMBIENTAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N° 59012014 
DE 16 DE MAIO DE 2014 
PUBLICADO EM, 
/ i5 / L1 
/dí;;r Medeiros Filho 
1/ Secretário Chefe 
Decreto n°0212013 
"Institui o Fundo Municipal para 
pagamentos por serviços 
ambientais e dá outras 
providências". 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE: Faço saber que 
a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPITULO 1 
DOS OBJETIVOS 
Art. 1°- Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente (FMMA) que tem o 
objetivo de assegurar, no âmbito do Município de Gararu, recursos financeiros 
necessários à efetivação do direito fundamental ao meio ambiente equilibrado, 
prevenindo danos ambientais, preservando os bens naturais e promovendo bens 
artificiais que possibilitem o desenvolvimento sustentável deste Município. 
Parágrafo único. O referido fundo terá ainda o objetivo de desenvolver 
programas e projetos que visem ao uso racional e sustentável de recursos naturais, 
incluindo a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental no sentido de 
elevar a qualidade de vida da população local. 
CAPITULO II 
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO 
Art. 2° - O FMMA integrará a estrutura do Sistema Municipal do Meio Ambiente e 
será gerido, com autonomia, por um Conselho Gestor. 
Praça Marechal Deodoro s/n 0. Centro. CEP 49.830-000 Gararu/SE - Fone/Fax: 3354-1240 CNPJ: 13.112.669/0001-17 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 30 - O Conselho Gestor do FMMA terá sede neste município, com local, 
mobiliário e servidores próprios necessários ao seu funcionamento, e terá a seguinte 
composição: 
1. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura; 
IL 01 (um) representante indicado pela Procuradoria Geral do Município de 
Gararu; 
III. 01 (um) representante indicado pelo CMMA; 
IV. 01 (um) representante indicados pelo Movimento dos Trabalhadores Rurais 
Sem Terra (MST). 
V.02 (dois) representantes indicados pela sociedade civil. 
§1° Cada representante de que trata este artigo terá um suplente que o 
substituirá nos seus afastamentos e impedimentos legais. 
§211 A participação no Conselho Gestor não será remunerada, sendo, porém, 
considerada de relevante interesse público, social e jurídico, assistindo a cada um dos 
membros do FMMA o direito de reconhecimento à função pública exercida no período do 
respectivo mandato. 
§311 O mandato dos membros do Conselho Gestor será de 2 (dois) anos, 
admitindo-se uma recondução. 
§40 As decisões do Conselho Gestor serão tomadas por maioria simples, com a 
presença de, no mínimo, 4 (quatro) de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de 
desempate. 
§50 O funcionamento do Conselho Gestor e as atribuições dos membros serão 
estabelecidos em seu Regimento. 
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Praça Marechal Deodoro s/n°. Centro. CEP 49.830-000 Gararu/SE - Fone/Fax: 3354-1240 CNPJ: 13.112.669/0001-17 
Art. 40 Ao Conselho Gestor, no exercício da gestão do FMMA, compete 
administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos depositados, bem como 
deliberar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos na reconstituição dos bens 
lesados e na prevenção de danos, cabendo-lhe ainda: 
1. Zelar pela utilização prioritária dos recursos do FMMA no próprio local 
onde o dano ocorrer ou possa vir a ocorrer; 
II.Examinar e aprovar projetos relativos à reconstituição, reparação e prevenção dos 
bens mencionados no art. 1 0 ; 
III. Firmar convênios, acordos, contratos e termos de cooperação com o objetivo de 
elaborar, acompanhar e executar programas e projetos pertinentes às finalidades do FMMA 
estabelecidas no artigo 80 desta lei, diretamente ou mediante repasse de valor a órgão ou 
entidade pública responsável na providência; 
IV.Elaborar convênios com os CMMA's de outros Municípios, Estados Membros e/ou 
com o Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) com o 
objetivo de orientação e intercâmbio recíprocos, bem como a destinação de recursos 
financeiros; 
V. Fiscalizar a aplicação dos recursos; 
VI.Elaborar seu Regimento Interno, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da posse de 
seus membros; 
VII.Prestar contas aos órgãos competentes, na forma legal. 
Art. 50O Presidente do Conselho Gestor do FMMA é obrigado a proceder 
à publicação mensal dos demonstrativos das receitas e das despesas gravadas nos recursos 
do FMMA, principalmente em sítio eletrônico destinado a atender à Lei 12.527/2011. 
Art. 6° O Conselho Gestor do FMMA deve reunir-se ordinariamente em sua sede 1 ,, 
podendo reunir-se, extraordinariamente.
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Praça Marechal Deodoro s/n°, Centro, CEP 49.830-000 Cararu/SE - Fone/Fax: 3354-1240 CNPJ: 13.1 
Parágrafo único. É assegurado ao Ministério Público Estadual e Federal o direito a 
assento e voz nas reuniões ordinárias e extraordinárias, porém sem direito a voto. 
Art. 7° Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente (CMMA) estabelecer 
as diretrizes, prioridades e programas de alocação de recursos do FMMA em 
conformidade com a Política Municipal de Meio Ambiente e as diretrizes federais e 
estaduais. 
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Agricultura poderá conferir outras 
atribuições ao FMMA, compatíveis com a sua área de atuação. 
Art. 8° O FMMA terá as seguintes atribuições: 
1- Elaborar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Agricultura, proposta 
orçamentária própria; 
II- Submeter a proposta orçamentária do FMMA à apreciação do CMMA; 
III. Organizar o plano anual de trabalho e cronograma de execução físico￾financeiro de acordo com as diretrizes, prioridades e programas definidos pelo CMMA; 
IV. Atuar na celebração de convênios, acordos ou contratos, observada a 
legislação pertinente, com entidades publicas ou privadas, visando a execução das 
atividades custeadas com recursos do FMMA; 
V.Outras atribuições que lhe sejam pertinentes na qualidade de gestão do FMMA 
e de acordo com a legislação especifica; 
VI.Prestar contas dos recursos do FMMA aos órgãos competentes. 
Art. 90 - A administração do FMMA será acompanhada harmônica e 
cooperativamente pelo CMMA, o qual terá competência para: 
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Praça Marechal Deodoro s/n°. Centro. CEP 49.830-000 Gararu/SE - Fone/Fax: 3354-1240 CNPJ: 
1. Fiscalizar a aplicação dos recursos de acordo com as diretrizes, prioridades e 
programas definidos; 
II. Apreciar a proposta orçamentária apresentada à Secretaria Municipal de 
Agricultura antes de seu encaminhamento às autoridades competentes para inclusão no 
orçamento do município; 
III. Acompanhar o plano anual de trabalho e o cronograma físico-financeiro 
apresentado à Secretaria Municipal de Agricultura; 
IV. Apreciar os relatórios técnicos e as prestações de contas apresentadas à 
Secretaria Municipal de Agricultura antes de seu encaminhamento aos órgãos de 
controle complementar. 
§ 10 - As deliberações do CMMA sobre o FMMA serão realizadas em reuniões 
especificas, das quais será dada ampla publicidade. 
§ 2°- Os doadores do FMMA serão convidados a participar das reuniões do 
CMMA que tiveram em pauta assuntos relacionados ao FMMA. 
CAPITULO III 
DOS RECURSOS DO FUNDO 
Art. 10 Constituem receitas do FMMA: 
1. Dotação orçamentária consignada anualmente no orçamento do Município de 
Gararu; 
II. Transferência oriunda do orçamento da União e do Estado de Sergipe e de 
suas entidades dá Administração Indireta; 
III.Transferências de recursos do ICMS ecológico; 
IV. Produto resultante da cobrança de taxas e/ou da imposição de multas 
pecuniárias na forma da legislação ambiental; 
Praça Marechal Deodoro s/n°, Centro, CEP 49.830-000 Gararu/SE - Fone/Fax: 3354-1240 CNPJ: 13.112.669/0001-17 
V. Recursos provenientes da cobrança pelo uso da água e fundo de recursos 
hídricos. 
VI. Ações, contribuições, transferências e doações de origem nacionais e 
internacionais, públicos ou privados; 
VII. Recursos provenientes de convênios, acordos, contratos, consórcios e 
termos de cooperação, celebrados entre o município e entidades publicas e privadas 
cuja execução seja de competência do órgão ambiental municipal; 
VIII. Doações de pessoas físicas e/ou jurídicas ou de entidades nacionais e 
internacionais; 
XIX. Rendimentos e juros provenientes da aplicação financeira de seu patrimônio; 
X. Outras receitas que vierem a ser destinadas ao FMMA por lei, inclusive as 
previstas na Lei 9.605/98. 
Art. 11 As receitas previstas no art. 10 serão depositadas em contas especificas 
à disposição do FMMA e sua manutenção far-se-á de acordo com as normas 
estabelecidas e a legislação pertinente. 
CAPITULO IV 
DAS DESTINAÇÕES E APLICAÇÕES DOS RECURSOS 
Art. 12 Os recursos financeiros do FMM serão aplicados: 
Na recuperação dos bens a que se refere o art. 1 0desta lei; 
II. Na promoção de eventos científicos e educativos ligados à área ambiental; 
III. Criação, manutenção e gerenciamento de praças com cobertura vegetal, 
relevante, unidades de conservação e demais áreas verdes ou de proteção ambiental; 
Praça Marechal Beodoro s/n°, Cefltro. CEP 49.830-000 Gararu/SE - Fone/Fax: 3354-1240 CNPJ: 13.112.669/0001-17 
IV. No aproveitamento econômico e sustentável da fauna e flora nativas, entre 
outras; 
V. Aquisição de material permanente e de consumo necessários à execução da 
Política Municipal do Meio Ambiente; 
VI. Pagamentos de despesas relativas a contrapartidas estabelecidas em 
convênios e contratos com órgãos públicos e privados de pesquisa e proteção ao meio 
ambiente; 
VII. Execução de programas e projetos de interesse ambiental, incluindo 
contratação de terceiros; 
VIII.Pesquisas e desenvolvimento científico e tecnológico; 
XIX. Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de 
recursos humanos em questões relacionadas com o meio ambiente; 
X. Outras necessidades de âmbito local, definidas pelo Órgão Gestor. 
Art. 13 A aplicação dos recursos do FMMA obedecerá a sua finalidade e 
objetivos, devendo ser observada a legislação pertinente à execução da despesa 
publica. 
CAPITULO V 
DOS ATIVOS DO FUNDO 
Art. 14 Constituem ativos do FMMA: 
1. Disponibilidade monetária em bancos oriunda das receitas especificas; 
II. Direitos que porventura vierem a constituir; 
Praça Marechal Deodoro sin°, Centro. CEP 49.830-000 Gararu/SE - Fone/Fax: 3354-1240 CNPJ: 13.112.669/0001- _ 
II. Bens móveis que lhes forem destinados; 
IV. Bens móveis ou imóveis que lhes sejam doados com ou sem ônus. 
Parágrafo único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos 
vinculados ao FMMA. 
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE 
Art. 15 O orçamento do FMMA integrará o Orçamento Geral do Município, 
observando os padrões e normas estabelecidas pela legislação pertinente. 
Art. 16 A contabilidade obedecerá as normas e procedimentos da contabilidade 
pública, devendo evidenciar a situação contábil e financeira do FMMA de modo a 
permitir a fiscalização e o controle dos órgãos competentes na forma da legislação 
vigente. 
Art. 17 O saldo positivo do FMMA, apurado em balanço, será transferido para o 
exercício seguinte, a crédito do próprio fundo. 
CAPITULO VI 
DAS DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITORIAS 
Art. 18. O Conselho Gestor do FMMA reunir-se-á ordinariamente em sua sede, 
podendo reunir-se extraordinariamente e em qualquer outro local do município na forma 
de seu Regimento Interno. 
Art. 19. Poderão apresentar ao Conselho Gestor do FMMA projetos relativos à 
reconstituição, preservação e restauração dos bens referidos no artigo 10, além dos 
integrantes do próprio Conselho: 
1. Qualquer cidadão; 
Praça Marechal Deodoro sin°, Centro, CEP 49.830-000 Gararu/SE - Fone/Fax: 3354-1240 CNPJ: 13.112.669/0001-17 
- 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DO PREFEITO 
II. Entidades e associações civis legalmente instituídas. 
Art. 20. O FMMA, instituído por esta Lei, terá vigência ilimitada. 
Art. 21. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial no 
valor de R$ 1 000,OO(um mil reais), a ser destinados ao FMMA. 
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Gararu / SE, em 16 de Maio de 2014. 
ØiTONIO ANDRÁ'DE DE ALBU QUE 
/ Prefeito Municipal 
Praça Marechal Deodoro s/n°. Centro, CEP 49.830-000 Gararu/SE - Fone/Fax: 3354-1240 CNPJ: 13.112.669/0001-17 

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