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norma nº 591/2014

Tipo Lei
Número / Ano 591 / 2014
Date 2014-05-16
Ementa“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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ESTAI)() 1)11 SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N° 59112014 
DE 16 DE MAIO DE 2014 
PUBLICADO EM, 
/ Ada/inir Medeiros Filho 
Secretário Chefe 
Decreto n°0212013 
"Cria o Conselho Municipal do Meio 
Ambiente e dá outras providências." 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE: Faço saber que 
a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO 1 
DA CONSTITUIÇÃO 
Art. 1 1 . Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente (CMMA), órgão 
consultivo e deliberativo em questões referentes à preservação, à conservação, à 
defesa, à recuperação e à melhoria do meio ambiente natural, construído e do trabalho 
em todo o território do Município de Gararu. 
§1 1 . O OMMA terá câmaras técnicas destinadas a elaborar programas e projetos 
e a apreciar os programas e projetos apresentados na forma do art. 19 da Lei do FMMA 
e as propostas de resoluções, recomendações e moções estabelecidas pelo Regimento 
Interno. 
§21 . O CMMA integrará a estrutura do Sistema Municipal do Meio Ambiente e terá 
autonomia, devendo o Poder Executivo fornecer sede, equipe técnica e mobiliário 
próprio para sua efetiva implantação e funcionamento. 
CAPÍTULO II 
DAS ATRIBUIÇÕES 
Art. 20 . Ao CMMA compete: 
1. Colaborar na formulação da política municipal de proteção ao meio ambiente à 
luz do conceito de desenvolvimento sustentável e da função social da cidade por meio 
de recomendações e proposições de planos, programas e projetos; 
Praça Marechal Deodoro s/n°, Centro, (EP 49.830-000 Garart!/S1T - Fone/Fax: 3354-1240 CNP.J: 13.112.669/0001-17 
II. Colaborar na elaboração de planos, programas e projetos intersetoriais, 
regionais, locais e específicos, de desenvolvimento do Município; 
III. Propor normas legais, procedimentos e ações visando à defesa, à 
conservação, à recuperação e à melhoria da qualidade ambiental do município, 
observada as legislações federal, estadual e municipal pertinentes; 
IV. Exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei 
Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior; 
a) Orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia 
administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à legislação 
ambiental; 
b)Opinar nos estudos sobre o uso, a ocupação e o parcelamento do solo urbano, 
posturas muncipais, visando à adequação das exigências do meio ambiente ao 
desenvolvimento do município; 
c) Opinar, quando solicitado, sobre a emissão de alvarás de localização e 
funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras e 
degradadoras; 
d) Opinar sobre a concessão de licenças ambientais de sua competência e a 
aplicação de penalidades e normas legais federais, estaduais e municipais; 
e) Determinar a avaliação de impacto ambiental, em obras ou atividades públicas 
ou privadas, quando julgar necessário, no âmbito do Município de Gararu; 
f) Exigir, nos termos da Lei, estudo prévio de impacto para as atividades efetiva 
ou potencialmente causadoras de danos significativa degradação ambiental; 
g) Deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o caso, 
visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades 
potencialmente poluidoras: 
V. Propor diretrizes para a conservação e recuperação dos recursos ambientais 
do Município de Gararu; 
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Praça Marechal beodoro s/n 0, Ceotro, CEP 49.830-000 Cararu/SE - Fone/Fax: 3354-1240 CNPJ: 13.112.669/0001-1 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DO PREFEITO 
a) Propor normas, padrões e procedimentos visando à proteção ambiental e ao 
desenvolvimento do Município de Gararu; 
b) Opinar sobre os projetos de lei e decretos referentes à proteção ambiental no 
Município de Gararu; 
c) Propor projetos de lei e decretos referentes à proteção ambiental no Município 
de Gararu, especialmente no tocante ao zoneamento ecológico e planejamento 
ambiental; 
d) Propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação 
visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, 
artístico, arqueológico, paleontológico e espeleológico e áreas representativas de 
ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas em ecologia; 
VI. Propor e colaborar na execução de atividades com vistas à educação 
ambiental; 
VII. Acompanhar o controle permanente das atividades ameaçadoras e 
efetivamente degradadoras e poluidoras de modo a compatibilizá-las com as normas e 
padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto 
ambiental ou desequilíbrio ecológico; 
a) Identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes da 
esfera federal, estadual ou municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou 
ameaçadas de degradação; 
b) Subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a 
proteção do meio ambiente prevista na Constituição Federal de 1988; 
c) Promover campanhas de conscientização pública para o desenvolvimento 
ambiental com ênfase nos problemas do município; 
d) Receber denúncias feitas pela população, diligenciando sua apuração 
junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito 
Municipal as providências cabíveis; 
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Praça Marecha' Deodoro sin°, Centro, CEP 49.830-000 Cararu/SE - Fone/Fax: 3354-1240 CNPJ: 13.112.669/0001-17 
e) Acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar 
os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de 
afetar ou destruir o meio ambiente; 
VIII. Manter intercâmbio com entidades, oficiais e privadas, de pesquisa e demais 
atividades voltadas à defesa do Meio Ambiente, propondo, inclusive, a celebração de 
convênios, contratos, acordos e termos de cooperação com entidades públicas e 
privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental; 
a) Obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao 
desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e à 
comunidade em geral; 
b) Responder a consulta sobre matéria de sua competência; 
c) Solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações 
executivas do município na área ambiental; 
XIX. Decidir sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de 
Meio Ambiente (FMMA); 
X. Elaborar seu Regimento Interno. 
CAPÍTULO III 
DA COMPOSIÇÃO 
Art. 30 . O CMMA é composto, de forma paritária, por representantes do poder 
público e da sociedade civil organizada, a saber: 
1. Representantes dos Poderes Públicos: 
a)01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura; 
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; 
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras; 
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Praça Marechal Deodoro s!n0. Centro. CEP 49 830-000 GararuíSE - Fone/Fax: 3354-1240 CNPJ: 13.112.669/0001-17 
d) 01 (um) representante da Vigilância Sanitária Municipal; 
e)01 (um) representante do EMDAGRO: 
f) 01 (um) representante da SEMARH; 
g) 01 (um) representante da ADEMA; 
h) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças. 
II. Representantes da Sociedade Civil: 
a) 03 (três) representantes de entidades organizadas comprometidas com a 
questão ambiental, tais como associações, sindicatos e fundações comprometidas 
com a questão ambiental e com atuação no município; 
b) 01 (um) representante, oriundo da sociedade civil, do Comitê da Bacia 
Hidrográfica a qual está inserido predominantemente o Município de Gararu; 
c) 02 (dois) representantes do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura 
(CREAISE) que não ocupe nenhuma função na Diretoria e que seja oriundo da 
sociedade civil; 
d) 01 (um) representante do Conselho Regional de Química (CREAISE) que não 
ocupe nenhuma função na Diretoria e que seja oriundo da sociedade civil; 
e) 02 (dois) representantes de entidades privadas produtivas (comércio, indústria, 
serviços e agricultura) com atuação no âmbito do município; 
f) 01 (um) representante de instituição privada de ensino superior comprometida 
com a questão ambiental e cultural; 
g) 02 (dois) representantes de instituições de pesquisa e extensão com atuação 
ambiental no âmbito do município. 
h) 01 (um) representante do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra - 
MST. 
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Praça Marechal Deodoro s/n°, Centro, CEP 49.830-000 Gararu/SE - Fone/Fax: 3354-1240 CNPJ: 13.112.669/0001-17 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DO PREFEITO 
§1 1 . Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de 
impedimento ou qualquer ausência. 
§21 . As funções de membro do Conselho serão exercidas pelo prazo de até 2 
(dois) anos, sendo permitida uma única recondução, por igual período. 
Art. 0. O CMMA será composto de 22 Conselheiros titulares e seus 
correspondentes suplentes, os quais serão escolhidos na forma descrita no art. 5 1desta 
Lei 
Art. 50 . Os membros titulares e suplentes, representantes do Poder Público serão 
indicados pelcs respectivos representados e designados por ato administrativo ao qual 
se tenha dado prévia e ampla publicidade. 
§10.No caso de órgãos e entidades públicas municipais, as designações dos 
conselheiros serão feitas por ato do Prefeito mediante indicação dos órgãos e entidades 
representadas. 
§20 . No caso de órgãos e entidades públicas dos demais Poderes, as 
designações ds conselheiros serão feitas por ato do respectivo Chefe do Poder ao qual 
pertence o órgão ou ao qual está ligada ou vinculada a entidade pública representada. 
§30 As ndicações referidas nos anteriores §1 1e 21deverão ocorrer em até 20 
(vinte) dias antes do término do mandato dos atuais conselheiros para que as posses 
sejam realizadas no mesmo dia em que terminam os mandatos dos atuais conselheiros. 
Art. 61 . Os membros representantes da Sociedade Civil, titulares e suplentes 
deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, constituindo esta 
condição num pré-requisito à participação da composição do CMMA. 
Art. 71 . Os membros do CMMA serão cidadãos de reconhecida idoneidade, 
conhecimento e interesse na gestão ambienta!, sejam os representantes do Poder 
Público sejam os da Sociedade Civil, uma vez que a função pública exercida no CMMA 
é considerada de relevante valor público, social e jurídico. 
§11. A participação dos membros do CMMA em seu funcionamento não 
pressupõe qualquer tipo de remuneração ou ressarcimento de despesas aos segmentos 
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Praça Marechal Deodoro s'n°. Centro. CEP 49.830-000 Gararu/SE - Fone/Fax: 3354-1240 CNPJ: 13.112.669/0001-17 
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representados, ressalvada a cobertura de despesas com passagens e diárias 
necessárias à participação dos mesmos em eventos de que o CMMA participe. 
§ 20 . Assiste a cada um dos membros do CMMA o direito de reconhecimento por 
ato do Presidente do CMMA à função pública exercida no período do respectivo 
mandato. 
CAPÍTULO IV 
DO FUNCIONAMENTO 
Art. 8°. A Presidência e a Vice Presidência do CMMA serão exercidas por seus 
membros, escolhidos entre si de acordo com procedimento previsto no Regimento 
Interno. 
Parágrafo único. A Presidência do CMMA será exercida, nas ausências ou 
impedimentos do Presidente, pelo Vice Presidente. 
Art. 90. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, na forma estabelecida em seu 
regimento interno e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo Prefeito ou 
pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de, pelo menos, 50% 
(cinqüenta por cento) de seus membros. 
§1 0 . As sessões do CMMA serão públicas e os atos aí definidos deverão ser 
amplamente divulgados. 
§2°. As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença de membros 
efetivos, seus suplentes e observadores, com a presença de, pelo menos, metade de 
seus membros e as deliberações serão por maioria simples, cabendo ao Presidente o 
voto de qualidade. 
§30 . A critério do Presidente do Conselho, poderão participar convidados, 
esclarecendo-se antecipadamente se lhes será concedido o direito a voz. 
§40 . É assegurado ao Ministério Púb!ico Estadual e Federal o direito a assento e 
voz nas reuniões ordinárias e extraordinárias, porém sem direito a voto. 
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Praça Marechal Deodoro sin°, Centro, CEP 49.830-000 Gararu/SE - Fone/Fax: 3354-1240 CNPJ: 13.112.669/0001-17 
Art. 10. O CMMA deverá instituir, na conformidade de seu regimento interno, 
câmaras técnicas especializadas em diversas áreas de interesse e, ainda, recorrer a 
técnicos e entidades de notória especialização em assuntos ambientais. 
Art. 11. No prazo máximo de sessenta dias após a sua instalação, o CMMA 
elaborará o seu Regimento Interno. 
Art. 12. A equipe incumbida de levar a efeito a execução dos trabalhos e serviços 
de competência do CMMA terá a seguinte estrutura administrativa: 
1. Secretaria Executiva; 
II.Câmaras Técnicas; 
III. Assessoria Técnica (auditores ambientais, analistas, biólogos, engenheiros, 
arquiteto e urbanista, médico veterinário, químico, técnico em meio ambiente, técnico 
agropecuário, topógrafo, etc); 
IV. Assistente Administrativo (gestor público, analista financeiro, auditor 
financeiro, contador, analista de Ti - desenvolvimento, analista de Ti - infraestrutura, 
analista de Ti - rede, desenhista/projetista, técnico de laboratório - química, bibliotecário 
documentalista, etc); 
V.Auxiliar Administrativo (técnico contábil, assistente de laboratório, etc.). 
CAPÍTULO IV 
DO FUNCIONAMENTO 
Art. 13. A estrutura organizacionai do CMMA será composta dos seguintes 
órgãos, que terão competências de deliberar e administrar: 
1. Assembléia Geral; 
II. Diretoria Executiva; 
III.Conselho Fiscal. 
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Praça Marechal Deodoro s/n 0, Centro, CEP 49.830-000 Gararu/SE - Fone/Fax: 3354-1240 CNPJ: 13.112.669/0001-17 
SEÇÃO 1 
DA ASSEMBLEIA GERAL 
Art. 14. A Assembléia Geral é o órgão supremo de deliberação do CMMA e se 
constituirá de membros representantes do Poder Público e de membros representantes 
da Sociedade Civil e seus respectivos suplentes. 
Art. 15, As decisões do CMMA serão tomadas por maioria simples em reuniões 
de Assembléia Geral, das quais participem, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos membros 
e serão expressas através de RESOLUÇÕES, as quais serão comunicadas formalmente 
à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Educação e ao Chefe do Poder Executivo 
Municipal. 
§1 0 . As reuniões de Assembléia Geral se realizarão sempre nas datas 
estabelecidas em agenda aprovada na primeira reunião de cada mandato, as quais 
serão presididas pelo Presidente do CMMA. 
§2 1 . As reuniões de Assembléia Geral poderão ser Ordinárias e Extraordinárias, e 
se darão: 
1. Ordinariamente, na data previamente agendada: 
• a cada 30 (trinta) dias sempre num dos dias de uma das semanas de cada mês 
para tratar dos assuntos correntes; 
• a cada 12 (doze) meses, sempre num dos dias da primeira quinzena do mês de 
janeiro, para apreciação e, se for o caso, aprovação do Relatório Anual das 
Atividades desenvolvidas no exercício imediatamente anterior, para a devida 
comunicação ao titular da Secretaria Municipal de Educação e ao Chefe do 
Poder Executivo Municipal; 
• a cada 24 (vinte e quatro) meses para eleger a nova Diretoria Executiva. 
II. Extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou, por requerimento 
da maioria simples dos Conselheiros. 
§30. A agenda das reuniões de Assembléia Geral Ordinárias poderá ser alterada, 
a qualquer tempo, por decisão plenária. 
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§41. Todas as reuniões de Assembléia Geral serão realizadas em sessões 
abertas, ensejando que qualquer cidadão interessado possa assisti-Ias livremente. 
§50 . O direito de manifestação poderá ser estendido aos assistentes participes 
das reuniões, quando permitido pelo presidente da mesa dos trabalhos apenas para 
esclarecimentos e ou sugestões sobre a matéria em discussão, desde que sejam 
respeitados todos os princípios formais de cidadania e urbanidade. 
§60. Quando não houver número suficiente de Conselheiros, ou seja, metade 
mais um para a realização das reuniões em primeira convocação, se aguardará a 
composição do número legal, pelo prazo de 30 (trinta) minutos, para o início dos 
trabalhos em segunda convocação. 
§7°. Esgotados o prazo estabelecido no §6 0deste artigo, sem a composição do 
quorum legal para a realização da reunião, o Presidente convocará nova reunião para 
se realizar no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas e, nesta hipótese, a reunião 
se realizará com qualquer número a partir de 1/3 (um terço) dos Conselheiros. 
§81 . Os conselheiros representantes não poderão faltar a 03 (três) sessões 
consecutivas ou 06 (seis) alternadas, sob pena do desligamento automático, caso em 
que serão providenciadas suas imediatas substituições, adotando-se o mesmo processo 
de indicação e eleição do correspondente antecessor. 
SEÇÃO II 
DA DIRETORIA EXECUTIVA 
Art. 16. A Diretoria Executiva é órgão da execução administrativa do CMMA e se 
constituirá de: 
1. 01 (um) Presidente; 
II.01 (um) Vice Presidente; 
III.01 (um) Secretário Executivo; 
IV.Demais servidores efetivos lotados. 
Praça Marechal Deodoro sIna, Centro, CEP 49.830-000 Gararu/SE - Fone/Fax: 3354-1240 CNPJ: 13.112.669/0001-17 
§1 1Os membros da Diretoria Executiva serão eleitos dentre os membros 
titulares, a cada 02 (dois) anos, na 1 1(primeira) Assembléia Geral, podendo os mesmos 
serem reconduzidos nas mesmas funções, individual ou coletivamente, por igual período 
de mandato. 
§21Em caso de vacância da Presidência antes de completado 3/4 (três quartos) 
do período do mandato normal, o Vice Presidente assumirá o cargo até que se proceda 
a nova eleição de Presidente. Se acaso a vacância se der depois do referido período, o 
Vice Presidente assumirá o cargo até o seu término. 
SUBSEÇÃO 11111 
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE 
Art. 17. Ao Presidente do CMMA, entre outras atribuições inerentes ao cargo, 
compete: 
1. Cumprir e fazer cumprir o disposto nesta Lei, no seu Regulamento, na 
legislação pertinente e demais normas legalmente aprovadas por Assembléia Geral; 
II. Convocar reuniões de Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária, 
estabelecendo data, local, horário e pauta a ser tratada, bem como acatar pedidos de 
convocação formulados pela maioria simples dos demais Conselheiros; 
III.Abrir, dirigir, prorrogar e encerrar as reuniões de Assembléia Geral; 
IV. Orientar as seções plenárias, colocar matérias em discussão e votação, 
consignar votos dos Conselheiros e, quando necessário, emitir voto de qualidade e, 
ainda, proclamar resultados; 
V. Conceder a palavra aos participantes das assembléias, não permitindo 
divulgações ou debates estranhos ao assunto objeto das discussões; 
VI.Assinar, juntamente com os demais Conselheiros, as Atas e Resoluções; 
VII.Representar o CMMA ativa e passivamente, em juízo e fora dele; 
VIII. Assinar, em nome do CMMA, convênios, protocolos de intenções, 
correspondências etc., e, no caso de contratos, devidamente autorizado pela 
Assembléia Geral; 
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Praça Marechal Deodoro s/n0, Centro, CEP 49.830-000 Cararu/SE - Fone/Fax: 3354-1240 CNPJ: 13.112.669/0001-17 
*Decidir sobre questões de ordem, quando omissas no seu Regulamento e 
submetê-las à consideração da Assembléia Geral; 
X. Elaborar instruções normativas necessárias à boa ordem dos trabalhos do 
CMMA; 
XI. Elaborar projetos de normas complementares quando necessárias ao 
desenvolvimento da Gestão Ambiental e sua manutenção, submetendo-os à Assembléia 
Geral; 
XII.Superintender, de modo geral, todos os serviços necessários à consecução 
dos objetivos gerais deste CMMA. 
Parágrafo único. Ao Secretario Executivo, dentre outras atribuições inerentes ao 
cargo, compete: 
. Substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos; 
• Prestar, de modo geral, sua integral colaboração ao Presidente; 
SUBSEÇÃO IV 
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO FISCAL 
Art. 18. Ao Conselho Fiscal compete: 
1. Prestar assessoramento técnico financeiro e orçamentário ao CMMA; 
II. Estabelecer a política e as diretrizes de investimentos dos recursos ligados à 
proteção, à conservação e à melhoria do meio ambiente, observadas as legislações 
federal e estadual, a serem submetidas à Assembléia Geral; 
III. Participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão econômica e 
financeira dos recursos do CMMA; 
IV. Acompanhar e apreciar, por meio de relatórios gerenciais, a execução dos 
planos, programas e orçamentos aprovados pela Assembléia Geral; 
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Praça Marechal Deodoro s/n°, Centro. CEP 49.830-000 Cararu/SE - Fone/Fax: 3354-1240 CNPJ: 13.112.669/0001-17 
V. Apreciar e aprovar a prestação de contas anual a ser remetida pela Diretoria 
Executiva ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, podendo, se for necessário, 
contratar auditoria externa; 
VI. Elaborar relatório sobre pedido formulado pela Diretoria Executiva de 
aquisição, de alienação, de hipoteca ou de qualquer outro gravame com ônus reais de 
bens imóveis, bem como de prestação de quaisquer outras garantias, a ser enviado à 
aprovação da Assembléia Geral. 
Art. 19. O Conselho Fiscal é composto por 04 (quatro) membros titulares, sendo 
paritária a representação do Poder Público e da Sociedade Civil. 
§1 0 . Cada membro do Conselho Fiscal terá um suplente que deverá ser do 
segmento da sociedade do qual o titular é oriundo e o substituirá em caso de 
impedimento, sendo observado o mesmo processo seletivo descrito no §3 1deste artigo. 
§211 . O mandato dos membros do Conselho Fiscal corresponderá ao período de 
02 (dois) anos, sendo permitida 01 (uma) recondução. 
§30. O Presidente do Conselho Fiscal e seu suplente serão escolhidos dentre os 
indicados por cada segmento da sociedade que possui representação no CMMA, por 
intermédio de reunião exclusiva da Assembléia Geral, devendo ser lavrada a respectiva 
Ata e encaminhada cópia ao Chefe do Poder Executivo, para cumprirem mandatos que 
terão a duração de 01 (hum) ano, permitida 01 (uma) recondução. 
CAPITULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 24. A instalação do CMMA e a composição dos seus membros ocorrerão no 
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta lei. 
Art. 25. Será obrigatória a inclusão de conteúdos de "Educação Ambiental" nas 
escolas mantidas pelo Município de Gararu, conforme programa a ser elaborado 
conjuntamente com a Secretaria Municipal de Educação e o Departamento de Meio 
Ambiente, 
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Praça Marechal Deodoro sin°, Centro. CEP 49.830-000 GararulSE - Fone/Fax: 3354-1240 CNPJ: 13.112.669/0001-17 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 26. Os suportes financeiros, técnicos e administrativos indispensáveis à 
instalação e ao funcionamento inicial do CMMA serão prestados diretamente pelo 
Município de Gararu. 
Art. 21. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir credito especial no 
valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser destinados ao CMMA. 
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Gararu / SE, em 16 de Maio de 2014. 
/j 
,IANTONIO
; 
 ANDRADE DE ALBUQUERQUE' 
1 Prefeito Municipal 
14 
Praça Marechal Deodoro sin°, Centro, CEP 49.830-000 Cararu/SE - Fone/Fax: 3354-1240 CNPJ: 13.112.669/0001-17 

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