| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 591 / 2014 |
| Date | 2014-05-16 |
| Ementa | “CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
| native_id | 477 |
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ESTAI)() 1)11 SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DO PREFEITO LEI N° 59112014 DE 16 DE MAIO DE 2014 PUBLICADO EM, / Ada/inir Medeiros Filho Secretário Chefe Decreto n°0212013 "Cria o Conselho Municipal do Meio Ambiente e dá outras providências." O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE: Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DA CONSTITUIÇÃO Art. 1 1 . Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente (CMMA), órgão consultivo e deliberativo em questões referentes à preservação, à conservação, à defesa, à recuperação e à melhoria do meio ambiente natural, construído e do trabalho em todo o território do Município de Gararu. §1 1 . O OMMA terá câmaras técnicas destinadas a elaborar programas e projetos e a apreciar os programas e projetos apresentados na forma do art. 19 da Lei do FMMA e as propostas de resoluções, recomendações e moções estabelecidas pelo Regimento Interno. §21 . O CMMA integrará a estrutura do Sistema Municipal do Meio Ambiente e terá autonomia, devendo o Poder Executivo fornecer sede, equipe técnica e mobiliário próprio para sua efetiva implantação e funcionamento. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES Art. 20 . Ao CMMA compete: 1. Colaborar na formulação da política municipal de proteção ao meio ambiente à luz do conceito de desenvolvimento sustentável e da função social da cidade por meio de recomendações e proposições de planos, programas e projetos; Praça Marechal Deodoro s/n°, Centro, (EP 49.830-000 Garart!/S1T - Fone/Fax: 3354-1240 CNP.J: 13.112.669/0001-17 II. Colaborar na elaboração de planos, programas e projetos intersetoriais, regionais, locais e específicos, de desenvolvimento do Município; III. Propor normas legais, procedimentos e ações visando à defesa, à conservação, à recuperação e à melhoria da qualidade ambiental do município, observada as legislações federal, estadual e municipal pertinentes; IV. Exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior; a) Orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à legislação ambiental; b)Opinar nos estudos sobre o uso, a ocupação e o parcelamento do solo urbano, posturas muncipais, visando à adequação das exigências do meio ambiente ao desenvolvimento do município; c) Opinar, quando solicitado, sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras e degradadoras; d) Opinar sobre a concessão de licenças ambientais de sua competência e a aplicação de penalidades e normas legais federais, estaduais e municipais; e) Determinar a avaliação de impacto ambiental, em obras ou atividades públicas ou privadas, quando julgar necessário, no âmbito do Município de Gararu; f) Exigir, nos termos da Lei, estudo prévio de impacto para as atividades efetiva ou potencialmente causadoras de danos significativa degradação ambiental; g) Deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras: V. Propor diretrizes para a conservação e recuperação dos recursos ambientais do Município de Gararu; 2 Praça Marechal beodoro s/n 0, Ceotro, CEP 49.830-000 Cararu/SE - Fone/Fax: 3354-1240 CNPJ: 13.112.669/0001-1 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DO PREFEITO a) Propor normas, padrões e procedimentos visando à proteção ambiental e ao desenvolvimento do Município de Gararu; b) Opinar sobre os projetos de lei e decretos referentes à proteção ambiental no Município de Gararu; c) Propor projetos de lei e decretos referentes à proteção ambiental no Município de Gararu, especialmente no tocante ao zoneamento ecológico e planejamento ambiental; d) Propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico e espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas em ecologia; VI. Propor e colaborar na execução de atividades com vistas à educação ambiental; VII. Acompanhar o controle permanente das atividades ameaçadoras e efetivamente degradadoras e poluidoras de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico; a) Identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes da esfera federal, estadual ou municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação; b) Subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção do meio ambiente prevista na Constituição Federal de 1988; c) Promover campanhas de conscientização pública para o desenvolvimento ambiental com ênfase nos problemas do município; d) Receber denúncias feitas pela população, diligenciando sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis; 3 Praça Marecha' Deodoro sin°, Centro, CEP 49.830-000 Cararu/SE - Fone/Fax: 3354-1240 CNPJ: 13.112.669/0001-17 e) Acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente; VIII. Manter intercâmbio com entidades, oficiais e privadas, de pesquisa e demais atividades voltadas à defesa do Meio Ambiente, propondo, inclusive, a celebração de convênios, contratos, acordos e termos de cooperação com entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental; a) Obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e à comunidade em geral; b) Responder a consulta sobre matéria de sua competência; c) Solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do município na área ambiental; XIX. Decidir sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA); X. Elaborar seu Regimento Interno. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO Art. 30 . O CMMA é composto, de forma paritária, por representantes do poder público e da sociedade civil organizada, a saber: 1. Representantes dos Poderes Públicos: a)01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras; 4 0~ Praça Marechal Deodoro s!n0. Centro. CEP 49 830-000 GararuíSE - Fone/Fax: 3354-1240 CNPJ: 13.112.669/0001-17 d) 01 (um) representante da Vigilância Sanitária Municipal; e)01 (um) representante do EMDAGRO: f) 01 (um) representante da SEMARH; g) 01 (um) representante da ADEMA; h) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças. II. Representantes da Sociedade Civil: a) 03 (três) representantes de entidades organizadas comprometidas com a questão ambiental, tais como associações, sindicatos e fundações comprometidas com a questão ambiental e com atuação no município; b) 01 (um) representante, oriundo da sociedade civil, do Comitê da Bacia Hidrográfica a qual está inserido predominantemente o Município de Gararu; c) 02 (dois) representantes do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREAISE) que não ocupe nenhuma função na Diretoria e que seja oriundo da sociedade civil; d) 01 (um) representante do Conselho Regional de Química (CREAISE) que não ocupe nenhuma função na Diretoria e que seja oriundo da sociedade civil; e) 02 (dois) representantes de entidades privadas produtivas (comércio, indústria, serviços e agricultura) com atuação no âmbito do município; f) 01 (um) representante de instituição privada de ensino superior comprometida com a questão ambiental e cultural; g) 02 (dois) representantes de instituições de pesquisa e extensão com atuação ambiental no âmbito do município. h) 01 (um) representante do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra - MST. í Â~. Praça Marechal Deodoro s/n°, Centro, CEP 49.830-000 Gararu/SE - Fone/Fax: 3354-1240 CNPJ: 13.112.669/0001-17 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DO PREFEITO §1 1 . Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento ou qualquer ausência. §21 . As funções de membro do Conselho serão exercidas pelo prazo de até 2 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução, por igual período. Art. 0. O CMMA será composto de 22 Conselheiros titulares e seus correspondentes suplentes, os quais serão escolhidos na forma descrita no art. 5 1desta Lei Art. 50 . Os membros titulares e suplentes, representantes do Poder Público serão indicados pelcs respectivos representados e designados por ato administrativo ao qual se tenha dado prévia e ampla publicidade. §10.No caso de órgãos e entidades públicas municipais, as designações dos conselheiros serão feitas por ato do Prefeito mediante indicação dos órgãos e entidades representadas. §20 . No caso de órgãos e entidades públicas dos demais Poderes, as designações ds conselheiros serão feitas por ato do respectivo Chefe do Poder ao qual pertence o órgão ou ao qual está ligada ou vinculada a entidade pública representada. §30 As ndicações referidas nos anteriores §1 1e 21deverão ocorrer em até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos atuais conselheiros para que as posses sejam realizadas no mesmo dia em que terminam os mandatos dos atuais conselheiros. Art. 61 . Os membros representantes da Sociedade Civil, titulares e suplentes deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, constituindo esta condição num pré-requisito à participação da composição do CMMA. Art. 71 . Os membros do CMMA serão cidadãos de reconhecida idoneidade, conhecimento e interesse na gestão ambienta!, sejam os representantes do Poder Público sejam os da Sociedade Civil, uma vez que a função pública exercida no CMMA é considerada de relevante valor público, social e jurídico. §11. A participação dos membros do CMMA em seu funcionamento não pressupõe qualquer tipo de remuneração ou ressarcimento de despesas aos segmentos ri Praça Marechal Deodoro s'n°. Centro. CEP 49.830-000 Gararu/SE - Fone/Fax: 3354-1240 CNPJ: 13.112.669/0001-17 J~, ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DO PREFEITO representados, ressalvada a cobertura de despesas com passagens e diárias necessárias à participação dos mesmos em eventos de que o CMMA participe. § 20 . Assiste a cada um dos membros do CMMA o direito de reconhecimento por ato do Presidente do CMMA à função pública exercida no período do respectivo mandato. CAPÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO Art. 8°. A Presidência e a Vice Presidência do CMMA serão exercidas por seus membros, escolhidos entre si de acordo com procedimento previsto no Regimento Interno. Parágrafo único. A Presidência do CMMA será exercida, nas ausências ou impedimentos do Presidente, pelo Vice Presidente. Art. 90. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, na forma estabelecida em seu regimento interno e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo Prefeito ou pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) de seus membros. §1 0 . As sessões do CMMA serão públicas e os atos aí definidos deverão ser amplamente divulgados. §2°. As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença de membros efetivos, seus suplentes e observadores, com a presença de, pelo menos, metade de seus membros e as deliberações serão por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade. §30 . A critério do Presidente do Conselho, poderão participar convidados, esclarecendo-se antecipadamente se lhes será concedido o direito a voz. §40 . É assegurado ao Ministério Púb!ico Estadual e Federal o direito a assento e voz nas reuniões ordinárias e extraordinárias, porém sem direito a voto. 7 Praça Marechal Deodoro sin°, Centro, CEP 49.830-000 Gararu/SE - Fone/Fax: 3354-1240 CNPJ: 13.112.669/0001-17 Art. 10. O CMMA deverá instituir, na conformidade de seu regimento interno, câmaras técnicas especializadas em diversas áreas de interesse e, ainda, recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos ambientais. Art. 11. No prazo máximo de sessenta dias após a sua instalação, o CMMA elaborará o seu Regimento Interno. Art. 12. A equipe incumbida de levar a efeito a execução dos trabalhos e serviços de competência do CMMA terá a seguinte estrutura administrativa: 1. Secretaria Executiva; II.Câmaras Técnicas; III. Assessoria Técnica (auditores ambientais, analistas, biólogos, engenheiros, arquiteto e urbanista, médico veterinário, químico, técnico em meio ambiente, técnico agropecuário, topógrafo, etc); IV. Assistente Administrativo (gestor público, analista financeiro, auditor financeiro, contador, analista de Ti - desenvolvimento, analista de Ti - infraestrutura, analista de Ti - rede, desenhista/projetista, técnico de laboratório - química, bibliotecário documentalista, etc); V.Auxiliar Administrativo (técnico contábil, assistente de laboratório, etc.). CAPÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO Art. 13. A estrutura organizacionai do CMMA será composta dos seguintes órgãos, que terão competências de deliberar e administrar: 1. Assembléia Geral; II. Diretoria Executiva; III.Conselho Fiscal. 8 Praça Marechal Deodoro s/n 0, Centro, CEP 49.830-000 Gararu/SE - Fone/Fax: 3354-1240 CNPJ: 13.112.669/0001-17 SEÇÃO 1 DA ASSEMBLEIA GERAL Art. 14. A Assembléia Geral é o órgão supremo de deliberação do CMMA e se constituirá de membros representantes do Poder Público e de membros representantes da Sociedade Civil e seus respectivos suplentes. Art. 15, As decisões do CMMA serão tomadas por maioria simples em reuniões de Assembléia Geral, das quais participem, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos membros e serão expressas através de RESOLUÇÕES, as quais serão comunicadas formalmente à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Educação e ao Chefe do Poder Executivo Municipal. §1 0 . As reuniões de Assembléia Geral se realizarão sempre nas datas estabelecidas em agenda aprovada na primeira reunião de cada mandato, as quais serão presididas pelo Presidente do CMMA. §2 1 . As reuniões de Assembléia Geral poderão ser Ordinárias e Extraordinárias, e se darão: 1. Ordinariamente, na data previamente agendada: • a cada 30 (trinta) dias sempre num dos dias de uma das semanas de cada mês para tratar dos assuntos correntes; • a cada 12 (doze) meses, sempre num dos dias da primeira quinzena do mês de janeiro, para apreciação e, se for o caso, aprovação do Relatório Anual das Atividades desenvolvidas no exercício imediatamente anterior, para a devida comunicação ao titular da Secretaria Municipal de Educação e ao Chefe do Poder Executivo Municipal; • a cada 24 (vinte e quatro) meses para eleger a nova Diretoria Executiva. II. Extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou, por requerimento da maioria simples dos Conselheiros. §30. A agenda das reuniões de Assembléia Geral Ordinárias poderá ser alterada, a qualquer tempo, por decisão plenária. 9 Praça Marechal Deodoro sin°, Centro, CEP 49.830-000 Gararu/SE - Fone/Fax: 3354-1240 CNPJ: 13.112.669/0001-17 §41. Todas as reuniões de Assembléia Geral serão realizadas em sessões abertas, ensejando que qualquer cidadão interessado possa assisti-Ias livremente. §50 . O direito de manifestação poderá ser estendido aos assistentes participes das reuniões, quando permitido pelo presidente da mesa dos trabalhos apenas para esclarecimentos e ou sugestões sobre a matéria em discussão, desde que sejam respeitados todos os princípios formais de cidadania e urbanidade. §60. Quando não houver número suficiente de Conselheiros, ou seja, metade mais um para a realização das reuniões em primeira convocação, se aguardará a composição do número legal, pelo prazo de 30 (trinta) minutos, para o início dos trabalhos em segunda convocação. §7°. Esgotados o prazo estabelecido no §6 0deste artigo, sem a composição do quorum legal para a realização da reunião, o Presidente convocará nova reunião para se realizar no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas e, nesta hipótese, a reunião se realizará com qualquer número a partir de 1/3 (um terço) dos Conselheiros. §81 . Os conselheiros representantes não poderão faltar a 03 (três) sessões consecutivas ou 06 (seis) alternadas, sob pena do desligamento automático, caso em que serão providenciadas suas imediatas substituições, adotando-se o mesmo processo de indicação e eleição do correspondente antecessor. SEÇÃO II DA DIRETORIA EXECUTIVA Art. 16. A Diretoria Executiva é órgão da execução administrativa do CMMA e se constituirá de: 1. 01 (um) Presidente; II.01 (um) Vice Presidente; III.01 (um) Secretário Executivo; IV.Demais servidores efetivos lotados. Praça Marechal Deodoro sIna, Centro, CEP 49.830-000 Gararu/SE - Fone/Fax: 3354-1240 CNPJ: 13.112.669/0001-17 §1 1Os membros da Diretoria Executiva serão eleitos dentre os membros titulares, a cada 02 (dois) anos, na 1 1(primeira) Assembléia Geral, podendo os mesmos serem reconduzidos nas mesmas funções, individual ou coletivamente, por igual período de mandato. §21Em caso de vacância da Presidência antes de completado 3/4 (três quartos) do período do mandato normal, o Vice Presidente assumirá o cargo até que se proceda a nova eleição de Presidente. Se acaso a vacância se der depois do referido período, o Vice Presidente assumirá o cargo até o seu término. SUBSEÇÃO 11111 DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE Art. 17. Ao Presidente do CMMA, entre outras atribuições inerentes ao cargo, compete: 1. Cumprir e fazer cumprir o disposto nesta Lei, no seu Regulamento, na legislação pertinente e demais normas legalmente aprovadas por Assembléia Geral; II. Convocar reuniões de Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária, estabelecendo data, local, horário e pauta a ser tratada, bem como acatar pedidos de convocação formulados pela maioria simples dos demais Conselheiros; III.Abrir, dirigir, prorrogar e encerrar as reuniões de Assembléia Geral; IV. Orientar as seções plenárias, colocar matérias em discussão e votação, consignar votos dos Conselheiros e, quando necessário, emitir voto de qualidade e, ainda, proclamar resultados; V. Conceder a palavra aos participantes das assembléias, não permitindo divulgações ou debates estranhos ao assunto objeto das discussões; VI.Assinar, juntamente com os demais Conselheiros, as Atas e Resoluções; VII.Representar o CMMA ativa e passivamente, em juízo e fora dele; VIII. Assinar, em nome do CMMA, convênios, protocolos de intenções, correspondências etc., e, no caso de contratos, devidamente autorizado pela Assembléia Geral; 11 Praça Marechal Deodoro s/n0, Centro, CEP 49.830-000 Cararu/SE - Fone/Fax: 3354-1240 CNPJ: 13.112.669/0001-17 *Decidir sobre questões de ordem, quando omissas no seu Regulamento e submetê-las à consideração da Assembléia Geral; X. Elaborar instruções normativas necessárias à boa ordem dos trabalhos do CMMA; XI. Elaborar projetos de normas complementares quando necessárias ao desenvolvimento da Gestão Ambiental e sua manutenção, submetendo-os à Assembléia Geral; XII.Superintender, de modo geral, todos os serviços necessários à consecução dos objetivos gerais deste CMMA. Parágrafo único. Ao Secretario Executivo, dentre outras atribuições inerentes ao cargo, compete: . Substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos; • Prestar, de modo geral, sua integral colaboração ao Presidente; SUBSEÇÃO IV DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO FISCAL Art. 18. Ao Conselho Fiscal compete: 1. Prestar assessoramento técnico financeiro e orçamentário ao CMMA; II. Estabelecer a política e as diretrizes de investimentos dos recursos ligados à proteção, à conservação e à melhoria do meio ambiente, observadas as legislações federal e estadual, a serem submetidas à Assembléia Geral; III. Participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão econômica e financeira dos recursos do CMMA; IV. Acompanhar e apreciar, por meio de relatórios gerenciais, a execução dos planos, programas e orçamentos aprovados pela Assembléia Geral; 12 Praça Marechal Deodoro s/n°, Centro. CEP 49.830-000 Cararu/SE - Fone/Fax: 3354-1240 CNPJ: 13.112.669/0001-17 V. Apreciar e aprovar a prestação de contas anual a ser remetida pela Diretoria Executiva ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, podendo, se for necessário, contratar auditoria externa; VI. Elaborar relatório sobre pedido formulado pela Diretoria Executiva de aquisição, de alienação, de hipoteca ou de qualquer outro gravame com ônus reais de bens imóveis, bem como de prestação de quaisquer outras garantias, a ser enviado à aprovação da Assembléia Geral. Art. 19. O Conselho Fiscal é composto por 04 (quatro) membros titulares, sendo paritária a representação do Poder Público e da Sociedade Civil. §1 0 . Cada membro do Conselho Fiscal terá um suplente que deverá ser do segmento da sociedade do qual o titular é oriundo e o substituirá em caso de impedimento, sendo observado o mesmo processo seletivo descrito no §3 1deste artigo. §211 . O mandato dos membros do Conselho Fiscal corresponderá ao período de 02 (dois) anos, sendo permitida 01 (uma) recondução. §30. O Presidente do Conselho Fiscal e seu suplente serão escolhidos dentre os indicados por cada segmento da sociedade que possui representação no CMMA, por intermédio de reunião exclusiva da Assembléia Geral, devendo ser lavrada a respectiva Ata e encaminhada cópia ao Chefe do Poder Executivo, para cumprirem mandatos que terão a duração de 01 (hum) ano, permitida 01 (uma) recondução. CAPITULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 24. A instalação do CMMA e a composição dos seus membros ocorrerão no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta lei. Art. 25. Será obrigatória a inclusão de conteúdos de "Educação Ambiental" nas escolas mantidas pelo Município de Gararu, conforme programa a ser elaborado conjuntamente com a Secretaria Municipal de Educação e o Departamento de Meio Ambiente, 13 Praça Marechal Deodoro sin°, Centro. CEP 49.830-000 GararulSE - Fone/Fax: 3354-1240 CNPJ: 13.112.669/0001-17 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DO PREFEITO Art. 26. Os suportes financeiros, técnicos e administrativos indispensáveis à instalação e ao funcionamento inicial do CMMA serão prestados diretamente pelo Município de Gararu. Art. 21. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir credito especial no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser destinados ao CMMA. Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Gararu / SE, em 16 de Maio de 2014. /j ,IANTONIO ; ANDRADE DE ALBUQUERQUE' 1 Prefeito Municipal 14 Praça Marechal Deodoro sin°, Centro, CEP 49.830-000 Cararu/SE - Fone/Fax: 3354-1240 CNPJ: 13.112.669/0001-17