| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 607 / 2015 |
| Date | 2015-06-22 |
| Ementa | APROVA E DAR VALIDADE AO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GARARU. |
| native_id | 494 |
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ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU LEI MUNICIPAL N° 607/2015 DE 22 DE JUNHO DE 2015 Aprova e dar validade ao Plano Municipal de Educação do município de Gararu. Gabinete do Prefeito Municipal de Gararu/SE, 22 de Junho de 2015. Antônio Andrade de Albuqiierque - Prefeito Praça Prefeito Nelson Resende s/n, Centro/Gararu/SE Fone/Fax: 3354-1240 CNPJ: 13112.669/0001-17 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU LEI N°607/2015 DE 22 DE JUNHO DE 2015 PUBLICADO EM, a / / ,i._; r' - r- !EDEIROS FILHO de Gabinete Aprova e dar validade ao plano municipal de educação do município de Gararu. O PREFEITO MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, faço saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 ° . Fica aprovado o Plano Municipal de Educação, com vigência de 10 (dez) anos, a contar da aprovação desta Lei, na forma do Anexo, com vistas ao cumprimento do disposto no artigo 214 da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município ce Gararu e no artigo 8° da Lei 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação (PNE). Parágrafo único. O Anexo a que se refere o Caput deste Artigo, é o próprio Plano Municipal de Educação (PME), aprovado em plenária pelo Fórum Municipal de Educação. Art. 2°. São diretrizes do Plano Municipal de Educação (PME): - erradicação do analfabetismo; II - Lniversalização do atendimento escolar; III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da igualdade racial, regional e de sexo; IV - melhoria da qualidade da educação; V - formação para o trabalho e para a cidadania com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade; VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação; Praça Prefeito Nelson Resende sin, Centro! Gararu/SE Fone/Fax: 3354-1240 CNPJ: 13.112.669/0001-17 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU VII - pTom oçã o humanística, científica, cultural e tecnológica do país; VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade; IX- vaorização dos (das) profissionais da educação; X- promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental. Art. 30 . As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ser cumpridas no prazo de vigência deste Plano Municipal de Educação (PME), desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas. Art. 40 . O acompanhamento do cumprimento das metas previstas no Anexo desta Lei deverá ter como referência a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD), o censo demográfico e os censos nacionais da educação básica e superior, atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei; bem como dados locais. O município ceverá buscar parcerias institucionais até o final do primeiro ano de vigência deste Plano Municipal de Educação (PME) a fim de construir o Censo Escolar Municipal. Art. 5 °. A execução do Plano Municipal de Educação e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias: - Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SEMEC); II - Poder Legislativo; III - Conselho Municipal de Educação de Gararu (COMEG); IV - Fórum Permanente de Educação, que deverá ser constituído no primeiro ano de vigência deste Plano Municipal de Educação por lei específica e composta de forma paritária entre sociedade civil e poder público. Praça Pr&eito Nelson Resende sin, Centro! Gararu/SE Fone/Fax: 3354-1240 CNPJ: 13.112.669/0001-17 j ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU §1° Compete, ainda, às instâncias referidas no caput: - Divulgar a cada três anos os resultados do monitoramento e avaliações nos respectivos sítios institucionais da Internet e nas Conferências Municipais de Educação; II - Analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas; III - Analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação. §20 O Fórum Permanente de Educação, além da atribuição referida no caput: - fiscalizará a execução do Plano Municipal de Educação e o cumprimento de suas metas; II - promoverá a articulação das Conferências Municipais com as conferências regionais, estaduais e federais, considerando as especificidades de cada instância. Art. 60 . O município deverá promover a realização de pelo menos três conferências municipais de educação até o final da vigência do Plano Municipal de Educação (FME), sendo a primeira realizada no segundo ano de sua vigência, articuladas e coordenadas pelo Conselho Municipal de Educação de Gararu (COMEG), instituído no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SEMEC) e Fórum Permanente de Educação. Parágrafo único. As conferências municipais de educação realizar-se-ão com intervalo de até 03 (três) anos entre elas, com o objetivo de avaliar e monitorar a execução do Plano Municipal de Educação (PME) e subsidiar a elaboração do Plano Municipal de Educação (PME) para o decênio subsequente. Praça Prefeito Nelson Resende sin, Centro / Gararu/SE Fone/Fax: 3354-1240 CNPJ: 13112.669/0001-17 j ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU Art. 7°. A consecução das metas deste Plano Municipal de Educação (PME) e a implementação das estratégias deverão ser realizadas em regime de colaboração e em parceria com a União, o Estado, e o Município de Gararu. § 1° Caberá aos gestores estaduais e municipais a adoção das medidas governamentais necessárias ao cumprimento das metas previstas neste Plano Municipal de Educação (PME). § 21As estratégias definidas no Anexo desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca. Art. 81 . Este Plano Municipal de Educação (PME) foi elaborado e deverá ser executado visando: - assegurar a articulação das políticas educacionais com as demais políticas sociais, particularmente as culturais; II - considerar as necessidades específicas das populações do campo e das comunidades indígenas e quilombolas, asseguradas à equidade educacional e a diversidade cultural; III - garantir o atendimento das necessidades específicas na educação especial, assegurado sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades. Art. 90 Os processos de elaboração e adequação dos próximos Planos Municipais de Educação do município deverão ser realizados mediante a ampla participação da sociedade, assegurando-se o envolvimento das comunidades escolares, profissionais da educação, estudantes, pesquisadores, gestores e organizações da sociedade civil. Praga Prefeito Nelson Resende s!n, Centro! Gararu/SE Fone/Fax: 3354-1240 CNPJ: 13.112.669/0001-17 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU Art. 10. O Município deverá aprovar lei específica disciplinando a gestão democrática da educação em seus respectivos âmbitos de atuação no prazo de um ano contado da publicação desta Lei. Art. 11. O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do município deverão ser formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias definidas neste Plano Municipal de Educação (PME), a fim de viabilizar sua plena execução. Art. 12. A Secretaria Municipal da Educação (SEMEC) deverá implantar, até o segundo ano de vigência deste Plano Municipal de Educação (PME), avaliação anual da rede municipal de educação, com base em parâmetros nacionais de qualidade, a fim de aferir a infraestrutura física, o quadro de pessoal, as condições de gestão, os recursos pedagógicos, a situação de acessibilidade, o desenvolvimento integral dos estudantes da educação infantil e a aprendizagem dos estudantes do ensino fundamenta entre outros indicadores relevantes. § 1 0A avaliação de que trata o caput terá finalidade formativa e processual, de caráter diagnóstico, não consistindo em instrumento de regulação e controle, portanto, no objetivará a constituição de rankings e/ou a destinação de recursos pecuniários, no sentido de premiar e/ou punir unidades educacionais bem ou mal avaliados. § 2 1As avaliações institucionais conduzidas pela União constituirão fonte básica de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para orientação das políticas públicas necessárias. § 3 0O sistema de avaliação a que se refere o caput produzirá, no máximo a cada 02 (dois) anos: - ndicadores de rendimento escolar, referentes ao desempenho dos estudantes, estimados por turma, unidade escolar e rede escolar, sendo que: Praça Prefeito Nelson Resende s/n, Centro! Gararu/SE Fone/Fax: 3354-1240 CNPJ: 13.112669/0001-17 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU a) A divulgação dos resultados individuais dos alunos e dos indicadores calculados para cada turma de alunos ficará restrita à comunidade da respectiva unidade escolar e à gestão da rede escolar; b) Os resultados referentes aos demais níveis de agregação serão públicos e receberão ampla divulgação, com as necessárias informações que permitam sua correta interpretação pelos segmentos diretamente interessados e pela sociedade; II - Indicadores relativos a características como o perfil do alunado e do corpo de profissionais da educação, as relações entre dimensão do corpo docente, do corpo técnico e do corpo discente, a infraestrutura das escolas, os recursos pedagógicos disponíveis e os processos da gestão, entre outras relevantes. § 41 - Para a realização desta avaliação a Secretaria Municipal de Educação e Cultura poderá buscar parcerias com instituições públicas, sendo vedada a contratação de empresas privadas. Art. 13. As metas e estratégias aprovadas pelo Plano Nacional de Educação referente a níveis e modalidades de ensino que extrapolam a responsabilidade constitucional do município de Gararu, como as que tratam do ensino superior, do ensino médio e da educação profissional em nível médio e superior serão acompanhadas e fiscalizadas pelo Conselho Municipal de Educação (COMEG), pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e pelo Conselho Tutelar, de acordo com suas respectivas competências. Parágrafo único. Os conselhos municipais citados no caput deverão produzir relatórios, a cada dois anos, com a síntese do acompanhamento realizado e dos resultados obtidos, a serem encaminhados ao Fórum Permanente de Educação. Art. 14. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste Plano, projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação (PME), a vigorar no período subsequente ao final da Praça Prefeito Nelson Resende s/n, Centro! Gararu!SE Fone/Fax; 3354-1240 CNPJ: 13.112669/0001-17 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU vigência deste, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o decênio subsequente em consonância com o Plano Nacional de Educação (PNE). Art.15. Assegurar a construção de escolas municipais em locais adequados, respeitando a metragem específica exigida por aluno para as salas de aula, e de acordo com o nível de ensino, espaços como de sala de leitura, brinquedoteca, refeitório amplo e arejado, parque, tanque de areia, sala de recursos, sala multiuso, quadra poliesportiva, entre outros previstos pelo Custo Aluno Qualidade Inicial (CAQi). Art. 16. Qualquer projeto de lei de matéria que se refira à educação deverá ser precedida de consulta à Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SEMEC) e ao Conselho Municipal de Educação de Gararu (COMEG). Art. 17. Qualquer modificação no Estatuto dos Servidores Municipais, no Estatuto e no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Público Municipal só poderá ser realizada após ampla consulta aos envolvidos. Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GRARU/SE, em 22 de Junho de 2015. AN1ONIO ANDRADE DE ALBUQUERE Prefeito Municipal Praça Prefeito Nelson Resende s!n, Centro! Gararu/SE Fone/Fax: 3354-1240 CNPJ: 13.112.669/0001-17 w ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU LEI MUNICIPAL N° 607/2015 DE 22 DE JUNHO DE 2015 ANEXO ÚNICO 26 Laudas Gabinete do Prefeito Municipal de Gararu/SE, 22 de Junho de 2015. Antônio Andrade de Albuquerque - PREFEITO Praça Prefeito Nelson Resende s/n, Centro / Gararu/SE Fone/Fax: 3354-1240 CNPJ: 13.112.669/0001-17 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU METAS E ESTRATÉGIAS 1. META-1 UNIVERSALIZAR, ATÉ 2016, A EDUCAÇÃO INFANTIL NA PRÉ-ESCOLA PARA AS CRIANÇAS DE 4 A 5 ANOS DE IDADE E AMPLIAR A OFERTA DE EDUCAÇÃO INFANTIL EM CRECHES DE FORMA A ATENDER, NO MÍNIMO, 50% DAS CRIANÇAS DE ATÉ 3 ANOS ATÉ O FINAL DA VIGÊNCIA DESTE PME. 1.1. Garantir as crianças de 0 a 3 anos o atendimento em creches e elevar a demanda de crianças de 4 a 5 anos ainda não matriculadas na rede de ensino objetivando ampliação da rede física escolar, atendendo as especificidades dessas etapas de ensino e suas diversidades; 1.2. Construir, Reformar, Ampliar e Regulamentar creches e pré-escolas e recursos ou parcerias, respeitando as normas de acessibilidade ludicidade e aspectos culturais e regionais, tendo em vista do atendimento de crianças de 0 a 3 e de 4 a 5 em tempo integral e parcial; 1.3. Garantir brinquedos pedagógicos, jogos educativos, mobília, materiais pedagógico da educação infantil de acordo com a faixa etária visando efetivação do brincar nas práticas educativas; 1.4. Assegurar o número de matrículas por sala de aula entre o número de estudantes por turma e por professor, possibilitando uma melhor aprendizagem; 1.5. Promover encontros pedagógicos e assegurar as Instituições de Educação Infantil conforme estabelecido em lei, execução do projeto político pedagógico das escolas, consolidando a parceria coletiva da família, comunidade e instituições afins; 1.6. Garantir que, ao final da vigência deste PME seja inferior a 10% (dez por cento) a diferença entre as taxas de frequência à educação infantil das crianças até 3 (três) anos oriundas do quinto de renda familiar per capita mais elevada e o quinto da renda familiar per capita mais baixa; 1.7. Implementar sistema de avaliação institucional com base nos parâmetros nacionais de qualidade, a infraestrutura física, o quadro de pessoal, as condições de gestão, melhorando os mecanismos de acompanhamento; 1.8. Garantir a formação inicial e continuada dos profissionais da educação infantil assegurando atendimento por profissionais com formação superior; Praça Prefei:o Nelson Resende sin, Centro! Gararu/SE Fone/Fax: 3354-1240 CNPJ: 13.112.669/0001-17 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 1.9. Garantir a qualidade dos serviços educacionais, ressaltando as ações educativas da Educação Infantil desenvolvidas na comunidade local, das populações do campo, indígenas e afros brasileiros de acordo com a LDBN e as diretrizes curriculares nacionais; 1.10. Assegurar atendimento especializado nas escolas de Educação Infantil para alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, assegurando a educação bilíngue para crianças surdas e a transversalidadeda Educação Especial nessa etapa da educação básica por via da promoção de formação continuada para os profissionais da educação, através de parcerias entre a prefeitura e instituições de nível superior; 1.11. Garantir transporte de qualidade ampliando e renovando a frota, assegurando a acessibilidade aos estudantes com deficiência, a fim de reduzir a evasão; 1.12. Estabelecer, em regime de colaboração com outras áreas afins - serviços de saúde, vara da infância, promotoria, conselho tutelar, uma equipe profissional que atenda as dificuldades de aprendizagem, de saúde de risco e de vulnerabilidade social das crianças no processo educativo; 1.13. Estabelecer parcerias com instituições que ofereçam atendimento neuropediátrico e psicológico clínico, as crianças que apresentam dificuldades, assegurando orientações e acompanhamento familiar; 1.14. Assegurar estrutura física, humana e material para práticas esportivas e atividades cuturais nas escolas públicas da rede municipal; 1.15. Garantir, com acompanhamento de nutricionista refeições balanceadas com cardápio e horários apropriados para toda rede da educação municipal e em todas as modalidades de ensino, adequando, se necessária às situações especificas; 2. META-2 ÚMVERSALZAR O ENSINO FUNDAMENTAL DE 9 ANOS PARA TODA A POPULAÇÃO DE 6 A 14 ANOS E GARANTIR QUE PELO MENOS 95% DOS ALUNOS CONCLUAM ESSA ETAPA NA IDADE RECOMENDADA, ATÉ O ÚLTIMO ANO DE VIGÊNCIA DESTE PME. 2.1. Promover parcerias para efetuar estudos, da demanda de matrícula do Ensino Fundamental para os anos iniciais e finais em acompanhamento com o Conselho Tutelar, SEMEC, Assistência Social e Secretaria de Saúde atendendo as especificidades das etapas. Praça Prefeito Nelson Resende sin. Centro! Gararu/SE Fone/Fax: 3354-1240 CNPJ: 13.112.669/0001-17 1 - ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 2.2. Assegurar a oferta de Ensino Fundamental nos anos inicias à população do campo, indígenas e quilombolas nas próprias comunidades; 2.3. Adequar à infraestrutura de todas as escolas da rede pública municipal, estabelecendo os padrões de qualidade assegurados em Lei, na perspectiva da Educação Integral; 2.4. Assegurar a manutenção e a preservação da estrutura, dos materiais escolares, dos equipamentos, tendo em vista o atendimento parcial ou integral; 2.5. Realizar com parcerias afins, a busca, o acompanhamento e o monitoramento do acesso, permanência e aproveitamento escolar, objetivando evitar situações de descriminação, preconceitos e violência; 2.6. Garantir o cumprimento, carga horária e os dias letivos estabelecidos em Lei; 2.7. Assegurar professores do ensino fundamental da rede pública municipal, de todas as áreas de ensino, de forma a garantir atendimento a 100% das escolas; 2.8. Garantir o acompanhamento do processo de elaboração, execução do calendário escolar, assegurar sua flexibilização de acordo com a realidade local, identidade cultural e as condições climáticas da região; 2.9. Assegurar, estrutura física, humana e material para práticas esportivas e atividades culturais nas escolas públicas da rede municipal; 2.10. Garantir, acessibilidade à escola dos filhos de itinerantes; 2.11. Garantir, a aquisição e distribuição para 100% das escolas de livros didáticos e paradidáticos, materiais pedagógicos e equipamentos tecnológicos acessíveis; 2.12. Garantir, o acompanhamento do processo de elaboração do PDDE nas unidades de ensino fundamental da rede pública; 2.13. Garantir, com acompanhamento de nutricionista, refeições balanceadas, com cardápios e horários apropriados a realidade do município; 2.14. Garantir, transporte de qualidade, ampliando e renovando a frota, assegurando a acessibilidade aos estudos, a fim de reduzir a evasão escola; 2.15. Garantir, laboratórios de informática e manutenção nas escolas municipais, viabilizando o acesso as novas tecnologias de informação; Praça Prefeito Nelson Resende s/n. Centro / GararulSE Fone/Fax: 3354-1240 CNPJ: 13.112.669/0001-17 / ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 2.16. Garantir, transporte e alojamento de qualidade aos profissionais da educação municipal para locais de difícil acesso; 3. META 3 APOIAR A UNIVERSALIZAÇÃO, ATÉ 2016, DO ATENDIMENTO ESCOLAR PARA TODA A POPULAÇÃO DE 15 (QUINZE) A 17 (DEZESSETE) ANOS BUSCANDO CONTRIBUIR COM A ELEVAÇÃO, ATÉ O FINAL DO PERÍODO DE VIGÊNCIA DESTE PME, A TAXA LÍQUIDA DE MATRÍCULAS NO ENSINO MÉDIO PARA 85% (OITENTA E CINCO POR CENTO). 3.1. Apoiar as redes pública e particular a aderirem ao programa nacional de renovação do ensino médio, a fim de incentivar práticas pedagógicas com abordagens interdisciplinares estruturadas pela relação entre teoria e prática, por meio de currículos escolares que organizem, de maneira flexível e diversificada, conteúdos obrigatórios e eletivos articulados em dimensões como ciência, trabalho, linguagens, tecnologia, cultura e esporte, estimulando a aquisição de equipamentos e laboratórios, material didático específico, a formação continuada de professores e a articulação com instituições acadêmicas, esportivas e culturais; 3.2. Estabelecer um diálogo permanente com o Estado, para a garantia das vagas para todos os alunos concluintes do Ensino Fundamental no Ensino Médio; 3.3. Contribuir com a elaboração do diagnóstico da demanda para a população de EJA Médio e EJA Médio Profissional, buscando ampliar a escolaridade a da população de Gararu e, especialmente, dos/as estudantes concluintes do Ensino Fundamental, oferecendo cursos diurnos e noturnos e em finais de semana; 3.4. Garantir a fruição de bens e espaços culturais, de forma regular, bem como a ampliação da prática desportiva, integrada ao currículo escolar; 3.5. Manter e ampliar ações de correção de fluxo do ensino fundamental, por meio do acompanhamento individualizado do (a) aluno (a) com rendimento escolar defasado e pela adoção de práticas como aulas de reforço no turno complementar, estudos de recuperação e progressão parcial, de forma a reposicioná-lo no ciclo escolar de maneira compatível com sua idade; 3.6. Estimular a universalização do Ex me Nacional do Ensino Médiô - ENEM, fundamentado em matriz de referência do conteúdo curricular do ensino médio e em técnicas estatísticas e psicométricas que permitam comparabilidade de resultados, articulando-o com o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica - SAEB, e promover sua utilização como instrumen o de avaliação sistêmica, para subsidiar políticas públicas para a educação básic de avaliação certificadora, possibilitando Praça Prefeito Nelson Resende s/n, Centro! Gararu/SE Fone/Fax: 3354-1240 CNPJ: 13.112.669/0001-17 J 1.._ ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU aferição de conhecimentos e habilidades adquiridos dentro e fora da escola, e de avaliação classificatória, como critério de acesso à educação superior; 3.7. Apoiar a expansão das matrículas gratuitas de ensino médio integrado à educação profissional, observando-se as peculiaridades das populações do campo e das pessoas com deficiência; 3.8. Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência dos e das jovens beneficiários (as) de programas de transferência de renda, no ensino médio, quanto à frequência, ao aproveitamento escolar e à interação com o coletivo, bem como das situações de discriminação, preconceitos e violências, práticas irregulares de exploração do trabalho, consumo de drogas, gravidez precoce, em colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à adolescência e juventude; 3.9. Cooperar com a busca ativa da população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos fora da escola, em articulação com os serviços de assistência social, saúde e proteção à adolescência e à juventude; 3.10. Apoiar programas de educação e de cultura para a população urbana e do campo de jovens, na faixa etária de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos, e de adultos, com qualificação social e profissional para aqueles que estejam fora da escola e com defasagem no fluxo escolar; 3.11. Apoiar políticas de prevenção à evasão motivada por preconceito ou quaisquer formas de discriminação, criando rede de proteção contra formas associadas de exclusão; 3.12. Estimulara participação dos adolescentes nos cursos das áreas tecnológicas e científicas. 4: META 04 UNIVERSALIZAR, PARA A POPULAÇÃO DE 4 A 17 ANOS, COM DEFICIÊNCIA, TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO E ALTAS HABILIDADES OU SUPERDOTAÇÃO, O ACESSO À EDUCAÇÃO BÁSICA E AO ATENDIMENTO ESPECIALIZADO, PREFERENCIALMENTE NA REDE REGULAR DE ENSINO COM A GARANTIA DE SISTEMA EDUCACIONAL INCLUSIVO, DE SALAS DE RECURSOS MULTIFUNCIONAIS, CLASSES, ESCOLAS OU SERVIÇOS ESPECIALIZADOS, PÚBLICOS OU CONVENIADOS. 4.1. Incorporar, no currículo da educação básica a disciplina de Libras e Braille; Praça Prefeito Nelson Resende s/n, Centro / Gararu/SE Fone/Fax: 3354-1240 CNPJ: 13.112.669/0001-17 4.2. Garantir, para o atendimento dos estudantes com deficiência um profissional na área; 4.3. Garantir, implantação de escola bilíngue, integral ou parcial, aos estudantes de 4 a 17 anos de idade, surdos e com deficiência auditiva, com base na Lei; 4.4. Implantar salas de aula de recursos multifuncionais em 50% das escolas regulares e na escola bilíngue, e garantir materiais pedagógicos e equipamentos tecnológicos acessíveis para o funcionamento das mesmas, com pesquisas voltadas para o acesso de ensino aprendizagem; 4.5. Implantar o atendimento de educação especial nas escolas de rede municipal, atendendo a Educação Infantil, o Ensino Fundamental e a EJA; 4.6. Assegurar o acesso, permanência e qualidade do atendimento aos estudantes da Educação Especial nas escolas da rede municipal, em parceria e apoio da família, comunidade, assistência social, saúde e proteção a infância, adolescência e a juventude conforme a Lei; 4.7. Assegurar, aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, em parcerias com órgãos afins, Conselho' Tutelar, SEMEC, Assistência Social e Secretaria de Saúde, o combate a discriminação, preconceito e violência; 4.8. Assegurar, parcerias visando inserir estudantes da Escola Especial ao mundo do trabalho; 4.9. Garantir, professores com especialização adequada para atendimento especializado; 4.10. Garantir, aos professores, capacitação para integração dos estudantes com deficiência, transtornos globais, altas habilidades ou superdotação no ensino regular com base na Lei; 4.11. Garantir, em parcerias com afins, Conselho Tutelar, SEMEC, Assistência Social e Secretaria de Saúde, equipes de profissionais da educação na unidade escolar para atender os estudantes com deficiência, transtornos globais, altas habilidades ou superdotação no ensino regular com base na Lei. 4.12. Estabelecer, diagnóstico anualmente, sobre perfil de estudante da Educação Especial que frequentam a Educação Infantil e o Ensino Fundamental; Praça Prefeito Nelson Resende s/n, Centro! Gararu!SE Fone/Fax: 3354-1240 CNPJ: 13.112.669/0001-17 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 4.13. Garantir, com acompanhamento de nutricionista, refeições balanceadas, com cardápio e horários apropriados a realidade do município; 4.14. Garantir, transporte de qualidade, ampliando e renovando a frota, assegurando a acessibilidade aos estudantes a fim de reduzir a evasão escolar; 4.15. Implantar, sistema de avaliação on-line de dados informatizado, com acesso a internet, visardo facilitar a disponibilização de dados quantitativos (matrícula, vaga e outros); 4.16. Garantir matrícula para 100% dos alunos com deficiência; 4.17. Garantir acesso a atividades esportivas e culturais assegurando acompanhamento aprendizado; 5. META-5 ALFABETIZAR TODAS AS CRIANÇAS, NO MÁXIMO, ATÉ O FINAL DO 3 0 ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL. 5.1. Efetuar estudos da demanda de matrículas de Ensino Fundamental para os anos iniciais e finais em acompanhamento com Conselho Tutelar e SEMEC; 5.2. Implantar sistema de avaliação bimestral, com acompanhamento pedagógico visando monitoramento das aprendizagens dos alunos; 5.3. Garantir a oferta de ensino as escolas do campo com metodologias e estratégias adequadas à realidade das diferentes populações rurais; 5.4. Garantir caiacitação para os professores, atendendo as necessidades da área de alfabetização; 5.5. Garantir atendimento de alfabetização as pessoas com deficiências, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação considerando suas dificuldades; OFERECER EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL EM NO MÍNIMO 50% DAS ESCOLAS PÚBLICAS DE FORMA A ATENDER PELO MENOS 25% DOS ALUNOS DA EDUCAÇÃO BÁSICA. Praça Prefeitc Nelson Resende s/n, Centro / Gararu/SE Fone/Fax: 3354-1240 CNPJ: 13.112.669/0001-17 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 6.1. Construir, reformar e ampliar escolas para atendimento integral, priorizando comunidades pobres, do campo e em vulnerabilidade social; 6.2. Garantir, que o tempo integral da escola ofereça no mínimo 7 horas diárias de atividades educativas, com materiais e equipamentos didáticos e profissionais qualificados para o desenvolvimento das atividades; 6.3. Construção e manutenção da estrutura física da rede escolar municipal atendendo as necessidades de instalação de quadras poliesportivas, laboratórios de informática, espaços para atividades culturais, bibliotecas, materiais e equipamentos didáticos acessíveis, até o final da vigência deste plano; 6.4. Assegurar, a educação integral nas escolas do campo, desenvolvendo as atividades educacionais de acordo com a cultura local, inclusive para pessoas com deficiências, transtornos globais de desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação; 6.5. Assegurar, prática de atividades recreativas, esportivas e preservação cultural e ambiental; 6.6. Capacitar professores para trabalhar com o tempo integral; 7. Meta 7 FOMENTAR A QUALIDADE DA EDUCAÇÃO BÁSICA EM TODAS AS ETAPAS E MODALIDADES, COM MELHORIA DO FLUXO ESCOLAR E DA APRENDIZAGEM DE MODO A ATINGIR AS SEGUINTES MÉDIAS NACIONAIS PARA O IDEB: 7.1. Estabelecer e implantar, mediante pactuação interfederativa, diretrizes pedagógicas para a educação básica e a base nacional comum dos currículos, com direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos (as) alunos (as) para cada ano do ensino fundamental e médio, respeitada a diversidade regional, estadual e local; 7.2. Assegurar que: A) No quinto ano de vigência deste PME, pelo menos 70% (setenta por cento)-dos (as) alunos (as) do ensino fundamental tenham alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo, e 35% (trinta e cinco por cento), pelo menos, o nível desejável; Praça Prefeito Nelson Resende s/n, Centro / Gararu/SE Fone/Fax: 3354-1240 CNPJ: 13.112.669/0001-1 B) No último ano de vigência deste PME, 75% (setenta e cinco por cento) dos estudantes do ensino fundamental tenham alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo, e 40% (quarenta por cento), pelo menos, o nível desejável; 7.3. Constituir e'implantar no sistema municipal de ensino, em colaboração com a União, um conjunto nacional de indicadores de avaliação institucional com base no perfil do alunado e do corpo de profissionais da educação, nas condições de infraestrutura das escolas, nos recursos pedagógicos disponíveis, nas características da gestão e em outras dimensões relevantes, considerando as especificidades das modalidades de ensino, como forma de superar os problemas identificados na execução das políticas públicas educacionais e garantir a qualidade do ensino nas escolas municipais; 7.4. Garantir, até o segundo ano de vigência deste PMEG, a autonomia das escolas municipais de educação básica, através da criação de conselhos, para elaborar em parceria com a Secretaria Municipal de Educação, processos contínuos autoavaliativo, por meio da construção de instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a serem fortalecidas, destacando-se a elaboração de planejamento estratégico, a melhoria contínua da qualidade educacional, a formação continuada dos (as) profissionais da educação a implantação da gestão democrática, observando estritamente as normas legais; 7.5. Formalizar, atualizar e executar com a participação de representantes das comunidades escolares, dos sindicatos representantes dos profissionais de educação e da sociedade civil, os planos de ações articuladas dando cumprimento às metas dã qualidade estabelecidas para a educação básica pública e às estratégias de apoio técnico e financeiro voltadas à melhoria da gestão educacional, à formaçãà de professores e professoras e profissionais de serviços e apoio escolares, à ampliação e ao desenvolvimento de recursos pedagógicos e à melhoria e expansão da infraestrutura física da rede escolar; 7.6. Orientar as escolas no sentido de atingir as metas do Ideb, diminuindo a diferença entre as escolas com os menores índices e a média nacional, garantindo equidade da aprendizagem, superando as desigualdades educacionais; 7.7 Utilizar continuamente os instrumentos de avaliação da qualidade do ensino fundamental, assegurado a sua universalização, bem como apoiar o uso dos resultados das avaliações nacionais pelas escolas e redes de ensino para a melhoria de seus processos e práticas pedagógicas; Praça Prefeito Nelson Resende s/n, Centro / Gararu/SE Fone/Fax: 3354-1240 CNPJ: 13.112669/0001-17 j ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 7.8. Acompanhar e divulgar bienalmente os resultados pedagógicos dos indicadores do sistema nacional de avaliação da educação básica e do Ideb, relativos às escolas, As redes públicas de educação básica e aos sistemas de ensino da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assegurando a contextualização desses resultados, com relação a indicadores sociais relevantes, como os de nível socioeconômico das famílias dos (as) alunos (as), e a transparência e o acesso público às informações técnicas de concepção e operação do sistema de avaliação; 7.9. Responsabilizar a Secretaria Municipal de Educação para garantir suporte e insumos pedagógicos para melhorar o desempenho dos alunos da educação básica nas avaliações da aprendizagem no Programa Internacional de Avaliação de Estudantes - PISA, tomado como instrumento externo de referência, internacionalmente reconhecido, de acordo com as seguintes projeções: PISA 2015 2018 2021 Média dos resultados em matemática, leitura e 438 455 473 ciências. 7.10. Incentivar o desenvolvimento, selecionar e divulgar tecnologias educacionais para a educação infantil e o ensino fundamental e incentivar práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem, assegurada a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, com preferência para softwares livres e recursos educacionais abertos, bem como o acompanhamento dos resultados nos sistemas de ensino em que forem aplicadas; 7.11. Garantir transporte gratuito para todos (as) os (as) estudantes da educação do campo na faixa etária da educação escolar obrigatória, renovando e padronizando integralmente a frota de veículos de acordo com especificações definidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, e financiamento compartilhado, com participação da União proporcional às necessidades dds entes federados, visando a reduzir a evasão escolar e o tempo médio de deslocamento a partir de cada situação local; 7.12. Adotar modelos alternativos de atendimento escolar para a população do campo que considerem as especificidades locais e as boas práticas nacionais e internacionais resultados de pesquisas de instituições reconhecidas; 7.13. Assegurar, até o quinto ano de vigência deste PME, o acesso à rede mundial de computadores em banda larga de alta velocidade e triplicar, até o final da década, Praça Prefeito Nelson Resende s/n, Centro / Gararu/SE Fone/Fax: 3354-1240 CNPJ: 13.112.669/0001-17 ttj - 1 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU a relação computador/aluno (a) nas escolas da rede pública de educação básica, promovendo a utilização pedagógica das tecnologias da informação e da comunicação; 7.14. Apoiar técnico e financeiramente a gestão das escolas municipais, mediante pagamento de pessoal especializado para manter os comitês/conselhos escolares em dia perante a Receita Federal, garantindo a participação da comunidade escolar no planejamento e na aplicação dos recursos, visando a ampliação da transparência e ao efetivo desenvolvimento da gestão democrática; 7.15. Garantir a participação da comunidade escolar no planejamento e na aplicação dos recursos destinados às escolas, visando à ampliação da transparência e ao efetivo desenvolvimento da gestão democrática, incentivando a criação de conselhos escolares ou a transformação dos comitês em conselhos; 7.16. Ampliar a participação das escolas nos programas oferecidos pelo MEC, aprofundando ações de atendimento ao (à) aluno (a), em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; 7.17. Assegurar a todas as escolas públicas de educação básica o acesso a energia elétrica, abastecimento de água tratada, esgotamento sanitário e manejo dos resíduos sólidos, garantir o acesso dos alunos a espaços para a prática esportiva, a bens culturais e artísticos e a equipamentos e laboratórios de ciências e, em cada edifício escolar, garantir a acessibilidade às pessoas com deficiência; 7.18. Participar, em regime de colaboração de programas nacionais de reestruturação e aquisição de equipamentos para escolas públicas, visando à equalização regional das oportunidades educacionais; 7.19. Adquirir os equipamentos e recursos tecnológicos digitais com o apoio da União para a utilização pedagógica no ambiente escolar a todas as escolas públicas da educação básica, assegurando a sua manutenção, bem como a implantação e implementação de bibliotecas nas escolas municipais, com acesso a rede mundial de computadores; 7.20. Estabelecer, em regime de colaboração com a União, parâmetros mínimos de qualidade dos serviços da educação básica, a serem utilizados como referência para infraestrutura das escolas, recursos pedagógicos, entre outros insumos relevantes, bem como instrumento para adoção de medidas visando a melhoria da qualidade do ensino; Praça Prefeito Nelson Resende s/n, Centro / Gararu/SE Fone/Fax: 3354-1240 CNPJ: 13.112.669/0001-17 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 7.21. Criar políticas/programas de enfrentamento e superação à violência na escola, incluindo formação de educadores para detectar suas causas, favorecendo a adoção das providências adequadas para promoção de um ambiente escolar saudável e seguro; 7.22. Implementar políticas de inclusão e permanência na escola para adolescentes e jovens que se encontrem em regime de liberdade assistida e/ou em situação de rua, assegurando a efetividade dos princípios da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente; 7.23. Informatizâr integralmente a gestão das escolas públicas municipais e da Secretaria Municipal de Educação, até o final da vigência deste PME, bem como manter programa de formação inicial e continuada para o pessoal técnico da Secretaria de Educação, a partir de 2016; 7.24. Garantr nos currículos escolares conteúdos sobre a história e as culturas afrobrasileira e indígenas e implementar ações educacionais, nos termos das Leis nos 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e 11.645, de 10 de março de 2008, assegurando-se a implementação das respectivas diretrizes curriculares nacionais, por meio de ações colaborativas com fóruns de educação para a diversidade étnico-racial, conselhos escolares, equipes pedagógicas e a sociedade civil; 7.25. Criar medidas pedagógico-administrativas para regulamentar a efetiva consolidação da educação escolar no campo de populações tradicionais, de populações itinerantes, respeitando a articulação entre os ambientes escolares e comunitários e garantindo: o desenvolvimento sustentável e preservação da identidade cultural; a participação da comunidade na definição do modelo de organização pedagógica e de gestão das instituições, consideradas as práticas socioculturais e as formas particulares de organização do tempo; a reestruturação e a aquisição de equipamentos; a oferta de programa para a formação inicial e continuada de profissionais da educação; e o atendimento em educação especial, em até 2 (dois) anos da vigência deste PME; 7.26. Regulamentar e desenvolver currículos e propostas pedagógicas específicas para educação escolar para as escolas do campo e/ou quilombolas, incluindo os conteúdos culturais correspondentes às respectivas comunidades e considerando o fortalecimento das práticas socioculturais produzindo e disponibilizando materiais didáticos específicos, inclusive para os (as) alunos (as) com deficiência, num prazo de até 2 (dois) anos a partir da vigência deste PME; 7.27. Assegurar que as políticas públicas educacionais do sistema de ensino sejam orientadas para mobilizar permanentemente as famílias e setores da sociedade civil, articulando a educação formal com experiências de educação popular e cidadã, com Praça Prefeito Nelson Resende s/n. Centro! Gararu/SE Fone/Fax: 3354-1240 CNPJ; 13.112.669!0001-17 v ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU os propósitos de que a educação seja assumida como responsabilidade de todos e de ampliar o controle social sobre o cumprimento das políticas públicas educacionais; 7.28. Facilitar a articulação dos programas da área da educação, de âmbito local e nacional, com os de outras áreas, como saúde, trabalho e emprego, assistência social, esporte e cultura, possibilitando a criação de rede de apoio integral às famílias, como condição para a melhoria da qualidade educacional; 7.29. Ampliar, mediante articulação entre os órgãos responsáveis pelas áreas da saúde e da educação, o atendimento aos (às) estudantes da rede escolar pública de educação básica por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde, no prazo de até 2 (dois) anos a partir da vigência deste FME; 7.30. Estabelecer ações efetivas especificamente voltadas para a promoção, prevenção, atenção e atendimento à saúde e à integridade física, mental e emocional dos (das) profissionais da educação, como condição para a melhoria da qualidade educacional, num prazo de até 1 (um) anos a partir da vigência deste PME; 7.31. Universalizar, por meio de articulação entre os órgãos responsáveis pelas áreas da saúde e da educação, o atendimento aos estudantes da rede municipal de educação básica por meio de ações de prevenção, promoção e atenção a saúde; num prazo de até 1 (um) anos a partir da vigência deste PME; 7.32. Regularizar o funcionamento do Conselho Municipal de Educação para que, em consonância com o Conselho Estadual de Educação, o sistema municipal de ensino promova, no prazo de 02 (dois) anos de vigência deste PME, a regulamentação da oferta da educação básica, inclusive pela iniciativa privada, de forma a garantir a qualidade e o cumprimento da função social da educação; 7.33. Erradicar as turmas Multisseriadas, a partir de 2016; 7.34. Erradicar o uso de giz no ambiente escolar. 8. META-8 ELEVAR A ESCOLARIDADE MÉDIA DA POPULAÇÃO DE 18 (DEZOITO) A 29 (VINTE E NOVE) ANOS, DE MODO A ALCANÇAR, NO MÍNIMO, 12 (DOZE) ANOS DE ESTUDO NO ÚLTIMO ANO DE VIGÊNCIA DESTE PLANO, PARA AS POPULAÇÕES DO CAMPO, DA REGIÃO DE MENOR ESCOLARIDADE NO PAÍS E DOS 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) MAIS POBRES, E IGUALAR A ESCOLARIDADE MÉDIA ENTRE NEGROS E NÃO NEGROS DECLARADOS À FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE. Praça PrefeitD Nelson Resende s/n, Centro! Gararu/SE Fone/Fax: 3354-1240 CNPJ: 13.112.669/0001-17 PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 8.1. Promover e apoiar ações e tecnologias para correção de fluxo, para acompanhamento pedagógico individualizado e para recuperação e progressão parcial, bem como priorizar estudantes com rendimento escolar defasado, considerando as especificidades dos segmentos populacionais considerados; 8.2. Apoiar e executar programas de educação de jovens e adultos para os segmentos popÜlacionais considerados, que estejam fora da escola e com defasagem idade- série, associados a outras estratégias que garantam a continuidade da escolarização, após a alfabetização inicial; 8.3. Promover acesso gratuito a exames de certificação da conclusão do ensino fundamental; 8.4. Expandir, em parceria com a União e Estado, a oferta gratuita de educação profissional técnica por parte das entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de forma concomitante ao ensino ofertado na rede escolar pública municipal, para os segmentos populacionais considerados; 8.5. Promover, através da SEMEC em parceria com as áreas de saúde, trabalho, assistência social e psicológica, o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola específica para os segmentos populacionais considerados, identificar motivos de absenteísmo para garantir a frequência e o apoio à aprendizagem, de maneira a estimular a ampliação do atendimento desses (as) estudantes na rede municipal pública regular de ensino; 8.6. Realizar busca ativa de jovens fora da escola pertencentes aos segmentos populacionais considerados, em parceria com as áreas de assistência social, saúde e proteção à juventude; 8.7. Assegurar, através da SEMEC, a partir da aprovação deste PME, em regime de colaboração com a União e com o Estado, apoio pedagógico aos estudantes, incluindo condições infraestruturas adequadas, bem como materiais pedagógicos, equipamentos e tecnologia da informação, laboratórios, bibliotecas escolares com amplo e atualizado acervo, em conformidade com a realidade local e as diversidades dos povos do campo, Indígenas e quilombolas; 8.8. Viabilizar, através da SEMEC, em regime de colaboração com a União, Èstado e as lES, no prazo de um ano a partir da aprovação deste PME, política de formação continuada aos segmentos escolares, para construção de Projeto Político Pedagógico e propostas curriculares que envolvam as famílias, os estudantes e os profissionais da educação nas discussões sobre direitos humanos, etnia, gênero e sexualidade, Praça Prefeito Nelson Resende s/n, Centro / Gararu/SE Fone/Fax: 3354-1240 CNPJ: 13.112.669/0001-17 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 8.9. Ampliar, através da SEMEC, em conjunto com a União e Estado, o Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária (Pronera), administrado pelo INCRA, a fim de transformá-lo em política publica de ampla cobertura para os alunos do campo, independentemente de serem assentados ou filhos de assentados dos projetos de reforma agrária. 9. META-9 ELEVAR A TAXA DE ALFABETIZAÇÃO DA POPULAÇÃO COM 15 (QUINZE) ANOS OU MAIS PARA 93,5% ATÉ 2015 E, ATÉ O FINAL DA VIGÊNCIA DESTE PME, ERRADICAR O ANALFABETISMO ABSOLUTO E REDUZIR EM 50% (CINQUENTA POR CENTO) A TAXA ABSOLUTA DE ANALFABETISMO FUNCIONAL. 9.1. Assegurar i oferta gratuita da educação de jovens e adultos a todos que não tiveram acesso a educação básica na idade própria e sua permanência; 9.2. Efetuar diagnóstico dos jovens e adultos com ensino fundamental incompleto, para identificar a demanda por vagas na educação de jovens e adultos; 9.3. Realizar acompanhamento pedagógico contínuo, que assegure a aprendizagem reduzindo a evasão escolar dos estudantes da educação de jovens e adultos; 9.4. Efetuar chamadas públicas para educação de jovens e adultos, em regime de colaboração entre entes federados e parceria com organizações da sociedade civil; 9.5. Realizar avaliação, com exames específicos que permita aferir o grau de alfabetização de jovens e adultos com mais de 15 anos de idade, com critérios definidos pelo Conselho Municipal de Educação, no prazo de um ano, .a partir da vigência do PME, ouvido o Fórum Municipal de Educação - FME; 9.6. Garantir transporte de qualidade ampliando e renovando a frota, bem como acompanhamento de nutricionista com refeições balanceadas, cardápio, horários apropriados, saúde com atendimento oftalmológico e fornecimento gratuito de óculos em articulação com a área da saúde; 9.7. Assegurar, através da Secretaria Municipal de Educação - SEMEC, a oferta de educação de jovens e adultos, na etapa de ensino fundamental, as pessoas privadas de liberdade em estabelecimentos penais, assegurando-se formação específica dos professores em conformidade com as diretrizes nacionais; 9.8. Apoiar técnica e financeiramente, em parceria com as Instituições Públicas de Ensino Superior, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação, projetos Praça Prefeito Nelson Resende s/n, Centro! Gararu/SE Fone/Fax: 3354-1240 CNPJ: 13.112.669/0001-17 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU inovadores que visem ao desenvolvimento das necessidades específicas dos alunos da educação de jovens e adultos; 9.9. Estabelecer incentivos que integrem os segmentos públicos, privados, e o sistema municipal de ensino, para promover a compatibilização da jornada de trabalho com a oferta das ações de alfabetização e de educação de jovens e adultos; 9.10. Realizar, através da Secretaria Municipal de Educação, programas de capacitação tecnológicas da população jovem e adulta, direcionados para os baixos níveis de escolarização formal e alunos com deficiência, articulando os sistemas de ensino, a rede federal de educação profissional e tecnológica, as universidades, as cooperativas e associações, por meio de ações de extensão desenvolvidas em centros vocacionais tecnológicos, com tecnologias que favoreçam a efetiva inclusão social e produtiva dessa população; 9.11. Assegurar, nas políticas públicas de jovens e adultos, implementadas pela Secretaria Municipal de Educação, as necessidades dos idosos, políticas de erradicação do analfabetismo, acesso a tecnologias educacionais e atividades recreativas, culturais e esportivas, à implementação de programas de valorização e compartilhamento dos conhecimentos e experiência dos idosos e à inclusão dos temas do envelhecimento e da velhice nas escolas; 10. META 10 OFERECER, NO MÍNIMO, 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DAS MATRÍCULAS DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS, NO ENSINO FUNDAMENTAL, NA FORMA INTEGRADA À EDUCAÇÃO PROFISSIONAL. SUPRIMIDA 11. META 11 TRIPLICAR AS MATRÍCULAS DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO, ASSEGURANDO A QUALIDADE DA OFERTA E PELO MENOS 50% (CINQUENTA POR CENTO) DA EXPANSÃO NO SEGMENTO PÚBLICO. . 11.1. Contribuir com a expansão das matrículas de educação profissional técnica de nível médio na Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, levando em consideração a responsabilidade dos Institutos na ordenação territorial, sua vinculação com arranjos produtivos, sociais e culturais locais e regionais, bem como a interiorização da educação profissional; Praça Prefeito Nelson Resende s/n, Centro! Gararu/SE Fone/Fax: 3354-1240 CNPJ: 13.112.669/0001-17 .. -- ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 11.2. Colaborar com a expansão da oferta de educação profissional técnica de nível médio nas redes públicas estaduais de ensino; 11.3. Apoiar a expansão da oferta de educação profissional técnica de nível médio na modalidade de educação à distância, com a finalidade de ampliar a oferta e democratizar o acesso à educação profissional pública e gratuita, assegurado padrão de qualidade; 11.4. Incentivar a expansão do estágio na educação profissional técnica de nível médio e do ensino médio regular, preservando-se seu caráter pedagógico integrado ao itinerário formativo do aluno, visando à formação de qualificações próprias da atividade profissional, à contextualização curricular e ao desenvolvimento da juventude; 11.5. Estimular a ampliação da oferta de programas de reconhecimento de saberes para fins de certificação profissional em nível técnico; 11.6. Incentivar a oferta de matrículas gratuitas de educação profissional técnica nível médio pelas entidades privadas de formação profissionais vinculadas ao sistema sindical entidades sem fins lucrativos de atendimento a pessoa com deficiência, com atuação exclusiva na modalidade; 11.7. Estimular para a formação do campo a oferta de educação profissional técnica de nível médio em instituições privadas de educação superior o financiamento estudantil; 11.8. Estimular o atendimento do ensino médio gratuito integrado à formação profissional para as populações do campo e para as comunidades indígenas e quilombolas, de acordo com seus interesses e necessidades; 11.9. Apoiar a oferta de educação profissional técnica de nível médio para as pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação; 11.10. Contriouir com mecanismos que elevem gradualmente a taxa de conclusão média dos cursos técnicos de nível médio na Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica para 90% (noventa por cento) e elevar, nos cursos presenciais, a relação de alunos (as) por professor para 20 (vinte); 11.11. Estimular as políticas afirmativas para a redução das desigualdades étnicoraciais e reg onais no acesso e permanência na educação profissional técnica de nível médio, na forma da lei; Praça Prefeito Nelson Resende sin, Centro / Gararu/SE Fone/Fax: 3354-1240 CNPJ: 13.112.669/0001-17 , F ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 11.12. Estimular as parcerias para estruturar o sistema nacional de formação profissional, articulando a oferta de formação das instituições especializadas em educação profissional aos dados do mercado de trabalho e a consultas promovidas em entidades empresariais e de trabalhadores; 12. META 12 ELEVAR A TAXA BRUTA DE MATRÍCULA NA EDUCAÇÃO SUPERIOR PARA 50% (CINQUENTA POR CENTO) E A TAXA LÍQUIDA PARA 33% (TRINTA POR CENTO) DA POPULAÇÃO DE 18 (DEZOITO) A 24 (VINTE E QUATRO) ANOS, ASSEGURADA A QUALIDADE DA OFERTA E EXPANSÃO PARA, PELO MENOS, 40% (QUARENTA POR CENTO) DAS NOVAS MATRÍCULAS, NO SEGMENTO PÚBLICO. SUPRIMIDA 13. META 13 ELEVAR A QUALIDADE DA EDUCAÇÃO SUPERIOR E AMPLIAR A PROPORÇÃO DE MESTRES E DOUTORES DO CORPO DOCENTE EM EFETIVO EXERCÍCIO NO CONJUNTO DO SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PARA 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO), SENDO, DO TOTAL, NO MÍNIMO, 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) DOUTORES. 13.1. Apoiar melhoria da qualidade dos cursos de pedagogia e licenciaturas, por meio da aplicação de instrumento próprio de avaliação aprovado pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES, integrando-os às demandas e necessidades das redes de educação básica, de modo a permitir aos graduandos a aquisição das qualificações necessárias a conduzir o processo pedagógico de seus futuros alunos (as), combinando formação geral e específica com a prática didática, além da educação para as relações étnico-raciais, a diversidade e as necessidades das pessoas com deficiência; 13.2. Apoiar o padrão de qualidade das universidades, direcionando sua atividade, de modo que realizem, efetivamente, pesquisa institucionalizada, articulada a programas de pós-graduação stricto sensu; 13.3. Apoiar a formação de consórcios entre instituições públicas de educação superior, com vistas a potencializar a atuação regional, inclusive por meio de plano de desenvolvimento institucional integrado, assegurando maior visibilidade nacional e internacional às atividades de ensino, pesquisa e extensão; Praça Prefeito Nelson Resende sin, Centro / Gararu/SE Fone/Fax: 3354-1240 CNPJ: 13.112.669/0001-17 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 13.4. Apoiar formação inicial e continuada dos (as) profissionais técnicoadministrativos da educação superior. 14. META -14 ELEVAR GRADUALMENTE O NÚMERO DE MATRÍCULAS NA PÓS- GRADUAÇÃO STRICTO SENSU, DE MODO A ATINGIR, AO FINAL DA VIGÊNCIA DESTE PME A TITULAÇÃO EM 50% DA FORMAÇÃO DE MESTRES E DOUTORES. 14.1. Estimular, sob responsabilidade das lES, o financiamento da pósgraduação stricto sensu por meio das agências oficiais de fomento; 14.2. Apoiar, sob responsabilidade das lES, a integração e a atuação articulada entre a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES e as agências estaduais de fomento à pesquisa; 14.3. Estimular juntamente com o lES, ações para reduzir as desigualdades étnicoraciais e regionais e para favorecer o acesso das populações do campo e das comunidades indígenas e quilombolas a programas de mestrado e doutorado; 14.4. Apoiar, sob responsabilidade das lES, a oferta de programas de pósgraduação stricto sensu, especialmente os de doutorado, nos campi novos abertos em decorrência dos programas de expansão e interiorização das instituições superiores públicas; 14.5. Incentivar, sob responsabilidade das lES, a expansão de programa de acervo digital de referências bibliográficas para os cursos de pós-graduação, assegurada a acessibilidade às pessoas com deficiência; 14.6. Estimular e apoiar a participação das mulheres nos cursos de pós- graduação stricto sensu, em particular aqueles ligados às áreas de Engenharia, Matemática, Física, Química, Informática e outros no campo das ciências; 14.7. Estimular, sob responsabilidade das lES, o intercâmbio científico e tecnológico, nacional e internacional, entre as instituições de ensino, pesquisa e extensão; 14.8. Incentivar e estimular, sob responsabilidade das lES, a pesquisa científica e de inovação e promover a formação de recursos humanos que valorize a diversidade regional e a biodiversidade da região amazônica e do cerrado, bem como a gestão de recursos hídricos no semiárido para mitigação dos efeitos da seca e geração de emprego e renda na região; Praça Prefeito Nelson Resende s/n, Centro! Gararu/SE Fone/Fax: 3354-1240 CNPJ: 13.112.669/0001-17 Li ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 14.9. Garantir, na forma da lei, licença remunerada ao professor que precisa se ausentar de suas atividades pedagógicas para cursar mestrado e doutorado na área de educação, em instituições credenciadas pelo MEC. 15. META -15 GARANTIR, EM REGIME DE COLABORAÇÃO ENTRE A UNIÃO, OS ESTADOS, O DISTRITO FEDERAL E OS MUNICÍPIOS, NO PRAZO DE 1 (UM) ANO DE VIGÊNCIA DESTE PME, POLÍTICA NACIONAL DE FORMAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DE QUE TRATAM OS INCISOS 1, II E III DO CAPUT DO ART. 61 DA LEI NO 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996, ASSEGURADO QUE TODOS OS PROFESSORES E AS PROFESSORAS DA EDUCAÇÃO BÁSICA POSSUAM FORMAÇÃO ESPECÍFICA DE NÍVEL SUPERIOR, OBTIDA EM CURSO DE LICENCIATURA NA ÁREA DE CONHECIMENTO EM QUE ATUAM. 15.1. atuar, com base em plano estratégico que apresente diagnóstico das necessidades de formação de profissionais da educação e da capacidade de atendimento, por parte de instituições públicas e comunitárias de educação superior existentes nos Estados, Distrito Federal e Municípios; 15.2. Apoiar e divulgar a fim de aprimorar a formação de profissionais para atuar no magistério da educação básica programa permanente de iniciação à docência a estudantes matriculados em cursos de licenciatura; 15.3. Monitorar a plataforma eletrônica, para organizar a oferta e as matrículas em cursos de formação inicial e continuada de profissionais da educação, bem como para divulgar e atualizar seus currículos eletrônicos; 15.4. Garantir aos profissionais a participação em programas específicos para formação de profissionais da educação para as escolas do campo e para a educação especial; 15.5. garantir ai práticas de ensino e os estágios nos cursos de formação de nível médio e superior dos profissionais da educação, visando ao trabalho sistemático de articulação entre a formação acadêmica e as demandas da educação básica; 15.6. Estabelecer parcerias com o governo federal e estadual em cursos e programas especiais para assegurar formação específica na educação superior, nas respectivas áreas de atuação, aos docentes com formação de nível médio na modalidade normal, não licenciados ou licenciados em área diversa da de atuação docente, em efetivo exercício; Praça Prefeito Nelson Resende s/n, Centro! Gararu/SE Fone/Fax: 3354-1240 CNPJ: 13.112.669/0001-17 a ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 15.7. instituir parcerias junto as lES - Instituições de Ensino Superior para a oferta de cursos técnicos de nível médio, tecnológico e de nível superior destinados à formação, nas respectivas áreas de atuação, dos (as) profissionais da educação de outros segmentos que não os do magistério; 15.8. garantir aos profissionais da educação de outros segmentos que não os do magistério a participação na política nacional de formação continuada; 16. META 16 FORMAR, EM NÍVEL DE PÓS-GRADUAÇÃO, 50% (CINQUENTA POR CENTO) DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA, ATÉ O ÚLTIMO ANO DE VIGÊNCIA DESTE PME, E GARANTIR, EM PARCERIA COM O GOVERNO FEDERAL, A TODOS (AS) OS (AS) PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA FORMAÇÃO CONTINUADA EM SUA ÁREA DE ATUAÇÃO, CONSIDERANDO AS NECESSIDADES, DEMANDAS E CONTEXTUALIZAÇÕES DO MUNICÍPIO. 16.1. Realizar, em regime de colaboração, o planejamento estratégico para dimensionamento da demanda por formação continuada e fomentar a respectiva oferta por parte das instituições públicas e privadas de educação superior, priorizando as instituições públicas de educação superior, de forma orgânica e articulada as políticas de formação dos Estados e dos Municípios; 16.2. Aderir, programa de composição de acervo de obras didáticas, paradidáticas e de literatura e de dicionários, e programa específico de acesso a bens culturais, incluindo obras e materiais produzidos em Libras e em Braille, sem prejuízo de outros; 16.3. Garantir, e disponibilizar aos professores e as professoras da rede pública de educação básica o acesso ao acervo de obras didáticas, paradidáticas e de literatura e de dicionários, e programa específico de acesso a bens culturais, favorecendo a construção do conhecimento e a valorização da cultura; 16.4. Garantir, a formação dos professores e das professoras das escolas públicas de educação básica, por meio da implementação das ações do Plano Nacional do Livro e Leitura e da instituição de programa nacional de disponibilização de recursos para acesso a bens culturais pelo magistério público; 16.5. Articular, a partir do primeiro ano de vigência deste PME, em parceria com as lES, a ampliação da oferta de cursos de pós-graduação stricto e lato sensu, nas diferentes áreas do magistério; Praça Prefeitc Nelson Resende s/n, Centro / Gararu/SE Fone/Fax: 3354-1240 CNPJ: 13.112.669/0001-17 1 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 16.6. Articular em parceria com as lES públicas e privadas a oferta, a partir do primeiro ano de vigência deste PME, na sede e/ou fora dela, de cursos de formação continuada presenciais e/ou à distância, de professores concursados e convocados com calendários diferenciados, para educação especial, gestão escolar, educação de jovens e adultos e educação infantil e idiomas; 16.7. Garantir aos professores e demais profissionais da educação básica licença remunerada com todos os direitos e vantagens para estudos e programas de pósgraduação stricto sensu, através de convênios com as instituições públicas de ensino superior, em consonância com a legislação vigente; 17. META 17 VALORIZAR, COM OS RECURSOS PROVIDOS PELA UNIÃO, PELO ESTADO E PELO MUNICÍPIO, OS (AS) PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DAS REDES PÚBLICAS DE EDUCAÇÃO BÁSICA DE FORMA A, EQUIPARAR SEU RENDIMENTO MÉDIO AO DOS (AS) DEMAIS PROFISSIONAIS COM ESCOLARIDADE EQUIVALENTE, ATÉ O FINAL DO SEXTO ANO DE VIGÊNCIA DESTE PME. 17.1. Assegurar a participação, do FMEG - Fórum Municipal de Educação de Gararu, na atualização progressiva do valor do piso salarial nacional e atualizar a aplicação do reajuste do piso para os profissionais do magistério público da educação básica; 17.2. Revisar e atualizar a Lei n° 410/99 para os profissionais de educação do magistério da rede publica de educação básica adequando-se a lei federal Lei n° 11.738, de 16 de julho de 2008, assegurando, em janeiro de cada ano, o pagamento do reajuste estabelecido pelo MEC para todos os níveis da carreira do magistério; 17.3. Requerer a ampliação da assistência financeira específica da União aos entes federados para implementação de políticas de valorização dos (as) profissionais do magistério, em particular o piso salarial nacional profissional; 17.4. Assegurar que o ingresso na rede pública municipal para o cargo de provimento efetivo de professor de educação básica do quadro do magistério ocorra exclusivamente mediante concurso público de provas e títulos conforme estabelecido no art. 37 da Constituição Federal de 1988; 17.5. Regulamentar gratificação por substituição no prazo de um ano de vigência deste PME, com a participação do sindicato da categoria, de modo a estimular os profissionais do magistério que apresentem um único vínculo empregatício ou atividade remunerada, mediante ampliação da sua jornada de trabalho, Praça Prefeito Nelson Resende s/n, Centro! Gararu/SE Fone/Fax: 3354-1240 CNPJ: 13.112.669/0001-17 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU prioritariamente na sua unidade de lotação, garantindo remuneração condigna com tal propósito; 18. META 18 ASSEGURAR, NO PRAZO DE 1 (UM) ANO, A EXISTÊNCIA DE PLANOS DE CARREIRA PARA OS (AS) PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DE TODO O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO, TOMANDO COMO REFERÊNCIA O PISO SALARIAL NACIONAL PROFISSIONAL, DEFINIDO EM LEI FEDERAL, NOS TERMOS DO INCISO VIII DO ART. 206 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 18.1. Garantir a integralização dos direitos assegurados no plano de Carreira, que favoreçam a aposentadoria, sem perdas, dos profissionais do magistério da educação básica municipal que completem o tempo de serviço; 18.2. Garantir na rede pública de educação básica acompanhamento dos profissionais iniciantes, com curso de aprofundamento de estudos na área de atuação do (a) professor (a), com destaque para os conteúdos a serem ensinados e as metodologias de ensino de cada disciplina; 18.3. assegurar, no Plano de Carreira dos profissionais da educação municipal, licenças remuneradas com todos os direitos, vantagens e incentivos para qualificação profissional, inclusive em nível de pós-graduação stricto sensu em instituições credenciadas pelo MEC; 18.4. realizar anualmente, a partir do primeiro ano de vigência deste PME, em regime de colaboração, o censo dos (as) profissionais da educação básica de outros segmentos que não os do magistério; 18.5. Assegurar as especificidades socioculturais das escolas do campo, comunidades indígenas e quilombolas provimento de cargos efetivos para essas escolas; 18.6. Utilizar o repasse de transferências federais voluntárias, na área de educação, para que o Município possa continuar garantindo a efetivação do plano de Carreira para os (as) profissionais da educação pública; 18.7. Garantir a existência de comissões permanentes de profissionais da educação do sistema de. ensino municipal, para subsidiar os órgãos competentes na elaboração, reestruturação e implementação dos planos de Carreira. 19. Meta 19 Praça Prefeito Nelson Resende sin. Centro / Gararu/SE Fone/Fax: 3354-1240 CNPJ: 13.112.669/0001-17 ASSEGURAR CONDIÇÕES, NO PRAZO DE 2 (DOIS) ANOS, PARA A EFETIVAÇÃO DA GESTÃO DEMOCRÁTI CA DA EDUCAÇÃO, ASSOCIADA A CRITÉRIOS TÉCNICOS DE MÉRITO E DESEMPENHO E À CONSULTA PÚBLICA À COMUNIDADE ESCOLAR, NO ÂMBITO DAS ESCOLAS PÚBLICAS, BUSCANDO RECURSOS E APOIO TÉCNICO DA UNIÃO PARA TANTO. 19.1. Implantar, no prazo máximo de 2 (dois) anos, a contar da data da publicação deste PME, a gestão democrática no mínimo em 50% das escolas da rede pública municipal; 19.2. Fomentar e participar dos programas de apoio e formação aos (às) conselheiros (as) dos conselhos de acompanhamento e controle social do Fundeb, dos conselhos de alimentação escolar, dos conselhos regionais e de outros e aos (às) representantes educacionais em demais conselhos de acompanhamento de políticas públicas, sendo garantido através da SEMEC, a esses colegiados recursos financeiros, espaço físico adequado, equipamentos e meios de transporte para visitas à rede escolar, com vistas ao bom desempenho de suas funções; 19.3. Manter e estimular em pleno funcionamento o Fórum Municipal de Educação, com o intuito de coordenar as conferências municipais, bem como efetuar o acompanhamento da execução deste PME; 19.4. Estimular, em todas as redes de educação básica, a constituição e o fortalecimento de grêmios estudantis e associações de pais, assegurando-se lhes, inclusive, espaços adequados e condições de funcionamento nas escolas e fomentando a sua articulação orgânica com os conselhos escolares, por meio das respectivas representações; - 19.5. Estimular a constituição e o fortalecimento de conselhos escolares e o conselho municipal de educação, como instrumentos de participação e fiscalização na gestão escolar e educacional, inclusive por meio de programas de formação de conselheiros, assegurando-se condições de funcionamento autônomo; 19.6. Estimular a participação e a consulta de profissionais da educação, alunos (as) e seus familiares na formulação dos projetos político-pedagógicos, currículos escolares, planos de gestão escolar e regimentos escolares, assegurando a participação dos pais; 19.7. Conceder processos de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira nos estabelecimentos de ensino; 19.8. Participar de programas de formação de diretores e gestores escolares, com o intuito de qualificar, a partir de cursos de pós-graduação, a atuação nas dimensões Praça Prefeito Nelson Resende s/n, Centro / Gararu/SE Fone/Fax: 3354-1240 CNPJ: 13.112.669/0001-17 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU político pedagógica, administrativa e financeira das unidades de ensino visando subsidiar a definição de critérios objetivos para o provimento do cargo. fi AMPLIAR O INVESTIMENTO PÚBLICO EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DE FORMA A ATINGIR, COM O APOIO DA UNIÃO, NO MÍNIMO, O PATAMAR DE 7% (SETE POR CENTO) DO PRODUTO INTERNO BRUTO- PIB DO MUNICÍPIO NO 50 (QUINTO) ANO DE VIGÊNCIA DESTA LEI E, NO MÍNIMO, O EQUIVALENTE A10% (DEZ POR CENTO) DO PIB AO FINAL DO DECÊNIO. 20.1. Elaborar no prazo do primeiro ano de vigência do PME, em regime de colaboração entre os entes federados, plano de investimentos relativos aos percentuais do PIB do município, com objetivo de aportar os recursos necessários para a composição da meta nacional; 20.2. Aperfeiçoar, ampliar e priorizar mecanismos de acompanhamento da arrecadação e de contribuição do salário educação, possibilitando que os conselhos municipais de educação possam exercer sua função de fiscalização e de controle social na aplicação adequada dos recursos destinados à educação; 20.3. Assegurar os mecanismos e instrumentos que garantam a transparência e o controle social na utilização dos recursos públicos aplicados em educação em audiências públicas, portais eletrônicos de transparência, capacitação dos membros de conselhos de acompanhamento e controle social, do FUNDEB, em regime de colaboração com a SEMEC e CME; 20.4. Definir o Custo Aluno Qualidade - CAQ como parâmetro para o financiamento da educação de todas etapas e modalidades da educação básica, a partir do cálculo e do acompanhamento regular dos indicadores de gastos educacionais com investimentos em qualificação e remuneração do pessoal docente e dos demais profissionais da educação pública, em aquisição, manutenção, construção é conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino e em aquisiçãã de material didático-escolar, alimentação e transporte escolar; 20.5. Requerer ao Governo Federal a complementação do CAQ, quando comprovadamente necessário, a partir da regulamentação nacional; 20.6. Ajustar-se às exigências da União, na forma da lei, para fazer jus à complementação de recursos financeiros ao Município a fim de atingir o valor do CAQ e, posteriormente, do CAQ; Praça Prefeito Nelson Resende s/n, Centro / Gararu/SE Fone/Fax: 3354-1240 CNPJ: 13.112.669/0001-17 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 20.7. Integrar-se na elaboração do orçamento anual da Secretaria de Educação considerando as demandas das unidades de ensino, com base no projeto político pedagógico, a partir da aprovação deste PME. 20.8. Assegurar é fiscalizar em regime de colaboração, todas as estratégias conditas no Plano Municipal de Educação. IANfÔNIO ANDRADE DE ALBUQUERUE Prefeito Municipal Praça Prefeito Nelson Resende sin, Centro! Gararu/SE Fone/Fax: 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17