br-locleg corpus explorer

← Gararu (SE)

norma nº 607/2015

Tipo Lei
Número / Ano 607 / 2015
Date 2015-06-22
EmentaAPROVA E DAR VALIDADE AO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GARARU.
native_id494

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 35

ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
LEI MUNICIPAL N° 607/2015 
DE 22 DE JUNHO DE 2015 
Aprova e dar validade ao 
Plano Municipal de 
Educação do município de 
Gararu. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Gararu/SE, 
22 de Junho de 2015. 
Antônio Andrade de Albuqiierque - Prefeito 
Praça Prefeito Nelson Resende s/n, Centro/Gararu/SE Fone/Fax: 3354-1240 CNPJ: 13112.669/0001-17 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
LEI N°607/2015 
DE 22 DE JUNHO DE 2015 
PUBLICADO EM, 
a / / ,i._; 
r' - r- 
!EDEIROS FILHO 
de Gabinete 
Aprova e dar validade ao plano 
municipal de educação do município 
de Gararu. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, faço saber, 
que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 ° . Fica aprovado o Plano Municipal de Educação, com vigência de 10 
(dez) anos, a contar da aprovação desta Lei, na forma do Anexo, com vistas ao 
cumprimento do disposto no artigo 214 da Constituição Federal, da Lei Orgânica do 
Município ce Gararu e no artigo 8° da Lei 13.005, de 25 de junho de 2014, que 
aprova o Plano Nacional de Educação (PNE). 
Parágrafo único. O Anexo a que se refere o Caput deste Artigo, é o próprio 
Plano Municipal de Educação (PME), aprovado em plenária pelo Fórum Municipal de 
Educação. 
Art. 2°. São diretrizes do Plano Municipal de Educação (PME): 
- erradicação do analfabetismo; 
II - Lniversalização do atendimento escolar; 
III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da 
igualdade racial, regional e de sexo; 
IV - melhoria da qualidade da educação; 
V - formação para o trabalho e para a cidadania com ênfase nos valores 
morais e éticos em que se fundamenta a sociedade; 
VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação; 
Praça Prefeito Nelson Resende sin, Centro! Gararu/SE Fone/Fax: 3354-1240 CNPJ: 13.112.669/0001-17 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
VII - pTom oçã o humanística, científica, cultural e tecnológica do país; 
VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em 
educação, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de 
qualidade e equidade; 
IX- vaorização dos (das) profissionais da educação; 
X- promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e 
à sustentabilidade socioambiental. 
Art. 30 . As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ser cumpridas no 
prazo de vigência deste Plano Municipal de Educação (PME), desde que não haja 
prazo inferior definido para metas e estratégias específicas. 
Art. 40 . O acompanhamento do cumprimento das metas previstas no Anexo 
desta Lei deverá ter como referência a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios 
(PNAD), o censo demográfico e os censos nacionais da educação básica e superior, 
atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei; bem como dados locais. O 
município ceverá buscar parcerias institucionais até o final do primeiro ano de 
vigência deste Plano Municipal de Educação (PME) a fim de construir o Censo 
Escolar Municipal. 
Art. 5 °. A execução do Plano Municipal de Educação e o cumprimento de 
suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, 
realizados pelas seguintes instâncias: 
- Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SEMEC); 
II - Poder Legislativo; 
III - Conselho Municipal de Educação de Gararu (COMEG); 
IV - Fórum Permanente de Educação, que deverá ser constituído no primeiro 
ano de vigência deste Plano Municipal de Educação por lei específica e composta de 
forma paritária entre sociedade civil e poder público. 
Praça Pr&eito Nelson Resende sin, Centro! Gararu/SE Fone/Fax: 3354-1240 CNPJ: 13.112.669/0001-17 
j 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
§1° Compete, ainda, às instâncias referidas no caput: 
- Divulgar a cada três anos os resultados do monitoramento e avaliações nos 
respectivos sítios institucionais da Internet e nas Conferências Municipais de 
Educação; 
II - Analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das 
estratégias e o cumprimento das metas; 
III - Analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em 
educação. 
§20 O Fórum Permanente de Educação, além da atribuição referida no caput: 
- fiscalizará a execução do Plano Municipal de Educação e o cumprimento de 
suas metas; 
II - promoverá a articulação das Conferências Municipais com as conferências 
regionais, estaduais e federais, considerando as especificidades de cada instância. 
Art. 60 . O município deverá promover a realização de pelo menos três 
conferências municipais de educação até o final da vigência do Plano Municipal de 
Educação (FME), sendo a primeira realizada no segundo ano de sua vigência, 
articuladas e coordenadas pelo Conselho Municipal de Educação de Gararu 
(COMEG), instituído no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e Cultura 
(SEMEC) e Fórum Permanente de Educação. 
Parágrafo único. As conferências municipais de educação realizar-se-ão com 
intervalo de até 03 (três) anos entre elas, com o objetivo de avaliar e monitorar a 
execução do Plano Municipal de Educação (PME) e subsidiar a elaboração do Plano 
Municipal de Educação (PME) para o decênio subsequente. 
Praça Prefeito Nelson Resende sin, Centro / Gararu/SE Fone/Fax: 3354-1240 CNPJ: 13112.669/0001-17 
j 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
Art. 7°. A consecução das metas deste Plano Municipal de Educação (PME) e 
a implementação das estratégias deverão ser realizadas em regime de colaboração e 
em parceria com a União, o Estado, e o Município de Gararu. 
§ 1° Caberá aos gestores estaduais e municipais a adoção das medidas 
governamentais necessárias ao cumprimento das metas previstas neste Plano 
Municipal de Educação (PME). 
§ 21As estratégias definidas no Anexo desta Lei não elidem a adoção de 
medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a 
cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por 
mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca. 
Art. 81 . Este Plano Municipal de Educação (PME) foi elaborado e deverá ser 
executado visando: 
- assegurar a articulação das políticas educacionais com as demais políticas 
sociais, particularmente as culturais; 
II - considerar as necessidades específicas das populações do campo e das 
comunidades indígenas e quilombolas, asseguradas à equidade educacional e a 
diversidade cultural; 
III - garantir o atendimento das necessidades específicas na educação 
especial, assegurado sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e 
modalidades. 
Art. 90 Os processos de elaboração e adequação dos próximos Planos 
Municipais de Educação do município deverão ser realizados mediante a ampla 
participação da sociedade, assegurando-se o envolvimento das comunidades 
escolares, profissionais da educação, estudantes, pesquisadores, gestores e 
organizações da sociedade civil. 
Praga Prefeito Nelson Resende s!n, Centro! Gararu/SE Fone/Fax: 3354-1240 CNPJ: 13.112.669/0001-17 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
Art. 10. O Município deverá aprovar lei específica disciplinando a gestão 
democrática da educação em seus respectivos âmbitos de atuação no prazo de um 
ano contado da publicação desta Lei. 
Art. 11. O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais 
do município deverão ser formulados de maneira a assegurar a consignação de 
dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias definidas 
neste Plano Municipal de Educação (PME), a fim de viabilizar sua plena execução. 
Art. 12. A Secretaria Municipal da Educação (SEMEC) deverá implantar, até o 
segundo ano de vigência deste Plano Municipal de Educação (PME), avaliação anual 
da rede municipal de educação, com base em parâmetros nacionais de qualidade, a 
fim de aferir a infraestrutura física, o quadro de pessoal, as condições de gestão, os 
recursos pedagógicos, a situação de acessibilidade, o desenvolvimento integral dos 
estudantes da educação infantil e a aprendizagem dos estudantes do ensino 
fundamenta entre outros indicadores relevantes. 
§ 1 0A avaliação de que trata o caput terá finalidade formativa e processual, de 
caráter diagnóstico, não consistindo em instrumento de regulação e controle, 
portanto, no objetivará a constituição de rankings e/ou a destinação de recursos 
pecuniários, no sentido de premiar e/ou punir unidades educacionais bem ou mal 
avaliados. 
§ 2 1As avaliações institucionais conduzidas pela União constituirão fonte 
básica de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para 
orientação das políticas públicas necessárias. 
§ 3 0O sistema de avaliação a que se refere o caput produzirá, no máximo a 
cada 02 (dois) anos: 
- ndicadores de rendimento escolar, referentes ao desempenho dos 
estudantes, estimados por turma, unidade escolar e rede escolar, sendo que: 
Praça Prefeito Nelson Resende s/n, Centro! Gararu/SE Fone/Fax: 3354-1240 CNPJ: 13.112669/0001-17 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
a) A divulgação dos resultados individuais dos alunos e dos indicadores 
calculados para cada turma de alunos ficará restrita à comunidade da respectiva 
unidade escolar e à gestão da rede escolar; 
b) Os resultados referentes aos demais níveis de agregação serão públicos e 
receberão ampla divulgação, com as necessárias informações que permitam sua 
correta interpretação pelos segmentos diretamente interessados e pela sociedade; 
II - Indicadores relativos a características como o perfil do alunado e do corpo 
de profissionais da educação, as relações entre dimensão do corpo docente, do 
corpo técnico e do corpo discente, a infraestrutura das escolas, os recursos 
pedagógicos disponíveis e os processos da gestão, entre outras relevantes. 
§ 41 - Para a realização desta avaliação a Secretaria Municipal de Educação e 
Cultura poderá buscar parcerias com instituições públicas, sendo vedada a 
contratação de empresas privadas. 
Art. 13. As metas e estratégias aprovadas pelo Plano Nacional de Educação 
referente a níveis e modalidades de ensino que extrapolam a responsabilidade 
constitucional do município de Gararu, como as que tratam do ensino superior, do 
ensino médio e da educação profissional em nível médio e superior serão 
acompanhadas e fiscalizadas pelo Conselho Municipal de Educação (COMEG), pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e pelo 
Conselho Tutelar, de acordo com suas respectivas competências. 
Parágrafo único. Os conselhos municipais citados no caput deverão produzir 
relatórios, a cada dois anos, com a síntese do acompanhamento realizado e dos 
resultados obtidos, a serem encaminhados ao Fórum Permanente de Educação. 
Art. 14. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até o final do 
primeiro semestre do nono ano de vigência deste Plano, projeto de lei referente ao 
Plano Municipal de Educação (PME), a vigorar no período subsequente ao final da 
Praça Prefeito Nelson Resende s/n, Centro! Gararu!SE Fone/Fax; 3354-1240 CNPJ: 13.112669/0001-17 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
vigência deste, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o decênio 
subsequente em consonância com o Plano Nacional de Educação (PNE). 
Art.15. Assegurar a construção de escolas municipais em locais adequados, 
respeitando a metragem específica exigida por aluno para as salas de aula, e de 
acordo com o nível de ensino, espaços como de sala de leitura, brinquedoteca, 
refeitório amplo e arejado, parque, tanque de areia, sala de recursos, sala multiuso, 
quadra poliesportiva, entre outros previstos pelo Custo Aluno Qualidade Inicial 
(CAQi). 
Art. 16. Qualquer projeto de lei de matéria que se refira à educação deverá ser 
precedida de consulta à Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SEMEC) e ao 
Conselho Municipal de Educação de Gararu (COMEG). 
Art. 17. Qualquer modificação no Estatuto dos Servidores Municipais, no 
Estatuto e no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Público 
Municipal só poderá ser realizada após ampla consulta aos envolvidos. 
Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GRARU/SE, em 22 de Junho de 2015. 
AN1ONIO ANDRADE DE ALBUQUERE 
Prefeito Municipal 
Praça Prefeito Nelson Resende s!n, Centro! Gararu/SE Fone/Fax: 3354-1240 CNPJ: 13.112.669/0001-17 
w 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
LEI MUNICIPAL N° 607/2015 
DE 22 DE JUNHO DE 2015 
ANEXO ÚNICO 
26 Laudas 
Gabinete do Prefeito Municipal de Gararu/SE, 
22 de Junho de 2015. 
Antônio Andrade de Albuquerque - PREFEITO 
Praça Prefeito Nelson Resende s/n, Centro / Gararu/SE Fone/Fax: 3354-1240 CNPJ: 13.112.669/0001-17 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
METAS E ESTRATÉGIAS 
1. META-1 
UNIVERSALIZAR, ATÉ 2016, A EDUCAÇÃO INFANTIL NA PRÉ-ESCOLA PARA AS 
CRIANÇAS DE 4 A 5 ANOS DE IDADE E AMPLIAR A OFERTA DE EDUCAÇÃO 
INFANTIL EM CRECHES DE FORMA A ATENDER, NO MÍNIMO, 50% DAS 
CRIANÇAS DE ATÉ 3 ANOS ATÉ O FINAL DA VIGÊNCIA DESTE PME. 
1.1. Garantir as crianças de 0 a 3 anos o atendimento em creches e elevar a 
demanda de crianças de 4 a 5 anos ainda não matriculadas na rede de ensino 
objetivando ampliação da rede física escolar, atendendo as especificidades dessas 
etapas de ensino e suas diversidades; 
1.2. Construir, Reformar, Ampliar e Regulamentar creches e pré-escolas e recursos 
ou parcerias, respeitando as normas de acessibilidade ludicidade e aspectos culturais 
e regionais, tendo em vista do atendimento de crianças de 0 a 3 e de 4 a 5 em tempo 
integral e parcial; 
1.3. Garantir brinquedos pedagógicos, jogos educativos, mobília, materiais 
pedagógico da educação infantil de acordo com a faixa etária visando efetivação do 
brincar nas práticas educativas; 
1.4. Assegurar o número de matrículas por sala de aula entre o número de 
estudantes por turma e por professor, possibilitando uma melhor aprendizagem; 
1.5. Promover encontros pedagógicos e assegurar as Instituições de Educação 
Infantil conforme estabelecido em lei, execução do projeto político pedagógico das 
escolas, consolidando a parceria coletiva da família, comunidade e instituições afins; 
1.6. Garantir que, ao final da vigência deste PME seja inferior a 10% (dez por cento) a 
diferença entre as taxas de frequência à educação infantil das crianças até 3 (três) 
anos oriundas do quinto de renda familiar per capita mais elevada e o quinto da renda 
familiar per capita mais baixa; 
1.7. Implementar sistema de avaliação institucional com base nos parâmetros 
nacionais de qualidade, a infraestrutura física, o quadro de pessoal, as condições de 
gestão, melhorando os mecanismos de acompanhamento; 
1.8. Garantir a formação inicial e continuada dos profissionais da educação infantil 
assegurando atendimento por profissionais com formação superior; 
Praça Prefei:o Nelson Resende sin, Centro! Gararu/SE Fone/Fax: 3354-1240 CNPJ: 13.112.669/0001-17 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
1.9. Garantir a qualidade dos serviços educacionais, ressaltando as ações educativas 
da Educação Infantil desenvolvidas na comunidade local, das populações do campo, 
indígenas e afros brasileiros de acordo com a LDBN e as diretrizes curriculares 
nacionais; 
1.10. Assegurar atendimento especializado nas escolas de Educação Infantil para 
alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades 
ou superdotação, assegurando a educação bilíngue para crianças surdas e a 
transversalidadeda Educação Especial nessa etapa da educação básica por via da 
promoção de formação continuada para os profissionais da educação, através de 
parcerias entre a prefeitura e instituições de nível superior; 
1.11. Garantir transporte de qualidade ampliando e renovando a frota, assegurando 
a acessibilidade aos estudantes com deficiência, a fim de reduzir a evasão; 
1.12. Estabelecer, em regime de colaboração com outras áreas afins - serviços de 
saúde, vara da infância, promotoria, conselho tutelar, uma equipe profissional que 
atenda as dificuldades de aprendizagem, de saúde de risco e de vulnerabilidade 
social das crianças no processo educativo; 
1.13. Estabelecer parcerias com instituições que ofereçam 
atendimento neuropediátrico e psicológico clínico, as crianças que apresentam 
dificuldades, assegurando orientações e acompanhamento familiar; 
1.14. Assegurar estrutura física, humana e material para práticas esportivas e 
atividades cuturais nas escolas públicas da rede municipal; 
1.15. Garantir, com acompanhamento de nutricionista refeições balanceadas com 
cardápio e horários apropriados para toda rede da educação municipal e em todas as 
modalidades de ensino, adequando, se necessária às situações especificas; 
2. META-2 
ÚMVERSALZAR O ENSINO FUNDAMENTAL DE 9 ANOS PARA TODA A 
POPULAÇÃO DE 6 A 14 ANOS E GARANTIR QUE PELO MENOS 95% DOS 
ALUNOS CONCLUAM ESSA ETAPA NA IDADE RECOMENDADA, ATÉ O ÚLTIMO 
ANO DE VIGÊNCIA DESTE PME. 
2.1. Promover parcerias para efetuar estudos, da demanda de matrícula do Ensino 
Fundamental para os anos iniciais e finais em acompanhamento com o Conselho 
Tutelar, SEMEC, Assistência Social e Secretaria de Saúde atendendo as 
especificidades das etapas. 
Praça Prefeito Nelson Resende sin. Centro! Gararu/SE Fone/Fax: 3354-1240 CNPJ: 13.112.669/0001-17 
1 - 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
2.2. Assegurar a oferta de Ensino Fundamental nos anos inicias à população do 
campo, indígenas e quilombolas nas próprias comunidades; 
2.3. Adequar à infraestrutura de todas as escolas da rede pública municipal, 
estabelecendo os padrões de qualidade assegurados em Lei, na perspectiva da 
Educação Integral; 
2.4. Assegurar a manutenção e a preservação da estrutura, dos materiais escolares, 
dos equipamentos, tendo em vista o atendimento parcial ou integral; 
2.5. Realizar com parcerias afins, a busca, o acompanhamento e o monitoramento do 
acesso, permanência e aproveitamento escolar, objetivando evitar situações de 
descriminação, preconceitos e violência; 
2.6. Garantir o cumprimento, carga horária e os dias letivos estabelecidos em Lei; 
2.7. Assegurar professores do ensino fundamental da rede pública municipal, de 
todas as áreas de ensino, de forma a garantir atendimento a 100% das escolas; 
2.8. Garantir o acompanhamento do processo de elaboração, execução do calendário 
escolar, assegurar sua flexibilização de acordo com a realidade local, identidade 
cultural e as condições climáticas da região; 
2.9. Assegurar, estrutura física, humana e material para práticas esportivas e 
atividades culturais nas escolas públicas da rede municipal; 
2.10. Garantir, acessibilidade à escola dos filhos de itinerantes; 
2.11. Garantir, a aquisição e distribuição para 100% das escolas de livros didáticos e 
paradidáticos, materiais pedagógicos e equipamentos tecnológicos acessíveis; 
2.12. Garantir, o acompanhamento do processo de elaboração do PDDE nas 
unidades de ensino fundamental da rede pública; 
2.13. Garantir, com acompanhamento de nutricionista, refeições balanceadas, com 
cardápios e horários apropriados a realidade do município; 
2.14. Garantir, transporte de qualidade, ampliando e renovando a frota, assegurando 
a acessibilidade aos estudos, a fim de reduzir a evasão escola; 
2.15. Garantir, laboratórios de informática e manutenção nas escolas municipais, 
viabilizando o acesso as novas tecnologias de informação; 
Praça Prefeito Nelson Resende s/n. Centro / GararulSE Fone/Fax: 3354-1240 CNPJ: 13.112.669/0001-17 
/ 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
2.16. Garantir, transporte e alojamento de qualidade aos profissionais da educação 
municipal para locais de difícil acesso; 
3. META 3 
APOIAR A UNIVERSALIZAÇÃO, ATÉ 2016, DO ATENDIMENTO ESCOLAR PARA 
TODA A POPULAÇÃO DE 15 (QUINZE) A 17 (DEZESSETE) ANOS BUSCANDO 
CONTRIBUIR COM A ELEVAÇÃO, ATÉ O FINAL DO PERÍODO DE VIGÊNCIA 
DESTE PME, A TAXA LÍQUIDA DE MATRÍCULAS NO ENSINO MÉDIO PARA 85% 
(OITENTA E CINCO POR CENTO). 
3.1. Apoiar as redes pública e particular a aderirem ao programa nacional de 
renovação do ensino médio, a fim de incentivar práticas pedagógicas com 
abordagens interdisciplinares estruturadas pela relação entre teoria e prática, por 
meio de currículos escolares que organizem, de maneira flexível e diversificada, 
conteúdos obrigatórios e eletivos articulados em dimensões como ciência, trabalho, 
linguagens, tecnologia, cultura e esporte, estimulando a aquisição de equipamentos e 
laboratórios, material didático específico, a formação continuada de professores e a 
articulação com instituições acadêmicas, esportivas e culturais; 
3.2. Estabelecer um diálogo permanente com o Estado, para a garantia das vagas 
para todos os alunos concluintes do Ensino Fundamental no Ensino Médio; 
3.3. Contribuir com a elaboração do diagnóstico da demanda para a população de 
EJA Médio e EJA Médio Profissional, buscando ampliar a escolaridade a da 
população de Gararu e, especialmente, dos/as estudantes concluintes do Ensino 
Fundamental, oferecendo cursos diurnos e noturnos e em finais de semana; 
3.4. Garantir a fruição de bens e espaços culturais, de forma regular, bem como a 
ampliação da prática desportiva, integrada ao currículo escolar; 
3.5. Manter e ampliar ações de correção de fluxo do ensino fundamental, por meio do 
acompanhamento individualizado do (a) aluno (a) com rendimento escolar defasado e 
pela adoção de práticas como aulas de reforço no turno complementar, estudos de 
recuperação e progressão parcial, de forma a reposicioná-lo no ciclo escolar de 
maneira compatível com sua idade; 
3.6. Estimular a universalização do Ex me Nacional do Ensino Médiô - ENEM, 
fundamentado em matriz de referência do conteúdo curricular do ensino médio e em 
técnicas estatísticas e psicométricas que permitam comparabilidade de resultados, 
articulando-o com o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica - SAEB, e 
promover sua utilização como instrumen o de avaliação sistêmica, para subsidiar 
políticas públicas para a educação básic de avaliação certificadora, possibilitando 
Praça Prefeito Nelson Resende s/n, Centro! Gararu/SE Fone/Fax: 3354-1240 CNPJ: 13.112.669/0001-17 
J 
1.._ 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
aferição de conhecimentos e habilidades adquiridos dentro e fora da escola, e de 
avaliação classificatória, como critério de acesso à educação superior; 
3.7. Apoiar a expansão das matrículas gratuitas de ensino médio integrado à 
educação profissional, observando-se as peculiaridades das populações do campo e 
das pessoas com deficiência; 
3.8. Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência 
dos e das jovens beneficiários (as) de programas de transferência de renda, no 
ensino médio, quanto à frequência, ao aproveitamento escolar e à interação com o 
coletivo, bem como das situações de discriminação, preconceitos e violências, 
práticas irregulares de exploração do trabalho, consumo de drogas, gravidez precoce, 
em colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência social, saúde e 
proteção à adolescência e juventude; 
3.9. Cooperar com a busca ativa da população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos 
fora da escola, em articulação com os serviços de assistência social, saúde e 
proteção à adolescência e à juventude; 
3.10. Apoiar programas de educação e de cultura para a população urbana e do 
campo de jovens, na faixa etária de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos, e de adultos, 
com qualificação social e profissional para aqueles que estejam fora da escola e com 
defasagem no fluxo escolar; 
3.11. Apoiar políticas de prevenção à evasão motivada por preconceito ou quaisquer 
formas de discriminação, criando rede de proteção contra formas associadas de 
exclusão; 
3.12. Estimulara participação dos adolescentes nos cursos das áreas tecnológicas e 
científicas. 
4: META 04 
UNIVERSALIZAR, PARA A POPULAÇÃO DE 4 A 17 ANOS, COM DEFICIÊNCIA, 
TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO E ALTAS HABILIDADES OU 
SUPERDOTAÇÃO, O ACESSO À EDUCAÇÃO BÁSICA E AO ATENDIMENTO 
ESPECIALIZADO, PREFERENCIALMENTE NA REDE REGULAR DE ENSINO COM 
A GARANTIA DE SISTEMA EDUCACIONAL INCLUSIVO, DE SALAS DE 
RECURSOS MULTIFUNCIONAIS, CLASSES, ESCOLAS OU SERVIÇOS 
ESPECIALIZADOS, PÚBLICOS OU CONVENIADOS. 
4.1. Incorporar, no currículo da educação básica a disciplina de Libras e Braille; 
Praça Prefeito Nelson Resende s/n, Centro / Gararu/SE Fone/Fax: 3354-1240 CNPJ: 13.112.669/0001-17 
4.2. Garantir, para o atendimento dos estudantes com deficiência um profissional na 
área; 
4.3. Garantir, implantação de escola bilíngue, integral ou parcial, aos estudantes de 4 
a 17 anos de idade, surdos e com deficiência auditiva, com base na Lei; 
4.4. Implantar salas de aula de recursos multifuncionais em 50% das escolas 
regulares e na escola bilíngue, e garantir materiais pedagógicos e equipamentos 
tecnológicos acessíveis para o funcionamento das mesmas, com pesquisas voltadas 
para o acesso de ensino aprendizagem; 
4.5. Implantar o atendimento de educação especial nas escolas de rede municipal, 
atendendo a Educação Infantil, o Ensino Fundamental e a EJA; 
4.6. Assegurar o acesso, permanência e qualidade do atendimento aos estudantes 
da Educação Especial nas escolas da rede municipal, em parceria e apoio da família, 
comunidade, assistência social, saúde e proteção a infância, adolescência e a 
juventude conforme a Lei; 
4.7. Assegurar, aos estudantes com deficiência, transtornos globais do 
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, em parcerias com órgãos 
afins, Conselho' Tutelar, SEMEC, Assistência Social e Secretaria de Saúde, o 
combate a discriminação, preconceito e violência; 
4.8. Assegurar, parcerias visando inserir estudantes da Escola Especial ao mundo do 
trabalho; 
4.9. Garantir, professores com especialização adequada para atendimento 
especializado; 
4.10. Garantir, aos professores, capacitação para integração dos estudantes com 
deficiência, transtornos globais, altas habilidades ou superdotação no ensino regular 
com base na Lei; 
4.11. Garantir, em parcerias com afins, Conselho Tutelar, SEMEC, Assistência 
Social e Secretaria de Saúde, equipes de profissionais da educação na unidade 
escolar para atender os estudantes com deficiência, transtornos globais, altas 
habilidades ou superdotação no ensino regular com base na Lei. 
4.12. Estabelecer, diagnóstico anualmente, sobre perfil de estudante da Educação 
Especial que frequentam a Educação Infantil e o Ensino Fundamental; 
Praça Prefeito Nelson Resende s/n, Centro! Gararu!SE Fone/Fax: 3354-1240 CNPJ: 13.112.669/0001-17 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
4.13. Garantir, com acompanhamento de nutricionista, refeições balanceadas, com 
cardápio e horários apropriados a realidade do município; 
4.14. Garantir, transporte de qualidade, ampliando e renovando a frota, assegurando 
a acessibilidade aos estudantes a fim de reduzir a evasão escolar; 
4.15. Implantar, sistema de avaliação on-line de dados informatizado, com acesso a 
internet, visardo facilitar a disponibilização de dados quantitativos (matrícula, vaga e 
outros); 
4.16. Garantir matrícula para 100% dos alunos com deficiência; 
4.17. Garantir acesso a atividades esportivas e culturais assegurando 
acompanhamento aprendizado; 
5. META-5 
ALFABETIZAR TODAS AS CRIANÇAS, NO MÁXIMO, ATÉ O FINAL DO 3 0 ANO DO 
ENSINO FUNDAMENTAL. 
5.1. Efetuar estudos da demanda de matrículas de Ensino Fundamental para os anos 
iniciais e finais em acompanhamento com Conselho Tutelar e SEMEC; 
5.2. Implantar sistema de avaliação bimestral, com acompanhamento pedagógico 
visando monitoramento das aprendizagens dos alunos; 
5.3. Garantir a oferta de ensino as escolas do campo com metodologias e estratégias 
adequadas à realidade das diferentes populações rurais; 
5.4. Garantir caiacitação para os professores, atendendo as necessidades da área 
de alfabetização; 
5.5. Garantir atendimento de alfabetização as pessoas com deficiências, transtornos 
globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação considerando suas 
dificuldades; 
OFERECER EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL EM NO MÍNIMO 50% DAS 
ESCOLAS PÚBLICAS DE FORMA A ATENDER PELO MENOS 25% DOS ALUNOS 
DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 
Praça Prefeitc Nelson Resende s/n, Centro / Gararu/SE Fone/Fax: 3354-1240 CNPJ: 13.112.669/0001-17 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
6.1. Construir, reformar e ampliar escolas para atendimento integral, priorizando 
comunidades pobres, do campo e em vulnerabilidade social; 
6.2. Garantir, que o tempo integral da escola ofereça no mínimo 7 horas diárias de 
atividades educativas, com materiais e equipamentos didáticos e profissionais 
qualificados para o desenvolvimento das atividades; 
6.3. Construção e manutenção da estrutura física da rede escolar municipal 
atendendo as necessidades de instalação de quadras poliesportivas, laboratórios de 
informática, espaços para atividades culturais, bibliotecas, materiais e equipamentos 
didáticos acessíveis, até o final da vigência deste plano; 
6.4. Assegurar, a educação integral nas escolas do campo, desenvolvendo as 
atividades educacionais de acordo com a cultura local, inclusive para pessoas com 
deficiências, transtornos globais de desenvolvimento, altas habilidades ou 
superdotação; 
6.5. Assegurar, prática de atividades recreativas, esportivas e preservação cultural e 
ambiental; 
6.6. Capacitar professores para trabalhar com o tempo integral; 
7. Meta 7 
FOMENTAR A QUALIDADE DA EDUCAÇÃO BÁSICA EM TODAS AS ETAPAS E 
MODALIDADES, COM MELHORIA DO FLUXO ESCOLAR E DA APRENDIZAGEM 
DE MODO A ATINGIR AS SEGUINTES MÉDIAS NACIONAIS PARA O IDEB: 
7.1. Estabelecer e implantar, mediante pactuação interfederativa, diretrizes 
pedagógicas para a educação básica e a base nacional comum dos currículos, com 
direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos (as) alunos (as) para 
cada ano do ensino fundamental e médio, respeitada a diversidade regional, estadual 
e local; 
7.2. Assegurar que: 
A) No quinto ano de vigência deste PME, pelo menos 70% (setenta por 
cento)-dos (as) alunos (as) do ensino fundamental tenham alcançado nível 
suficiente de aprendizado em relação aos direitos e objetivos de 
aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo, e 35% (trinta e 
cinco por cento), pelo menos, o nível desejável; 
Praça Prefeito Nelson Resende s/n, Centro / Gararu/SE Fone/Fax: 3354-1240 CNPJ: 13.112.669/0001-1 
B) No último ano de vigência deste PME, 75% (setenta e cinco por cento) 
dos estudantes do ensino fundamental tenham alcançado nível suficiente 
de aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e 
desenvolvimento de seu ano de estudo, e 40% (quarenta por cento), pelo 
menos, o nível desejável; 
7.3. Constituir e'implantar no sistema municipal de ensino, em colaboração com a 
União, um conjunto nacional de indicadores de avaliação institucional com base no 
perfil do alunado e do corpo de profissionais da educação, nas condições de 
infraestrutura das escolas, nos recursos pedagógicos disponíveis, nas características 
da gestão e em outras dimensões relevantes, considerando as especificidades das 
modalidades de ensino, como forma de superar os problemas identificados na 
execução das políticas públicas educacionais e garantir a qualidade do ensino nas 
escolas municipais; 
7.4. Garantir, até o segundo ano de vigência deste PMEG, a autonomia das escolas 
municipais de educação básica, através da criação de conselhos, para elaborar em 
parceria com a Secretaria Municipal de Educação, processos contínuos 
autoavaliativo, por meio da construção de instrumentos de avaliação que orientem as 
dimensões a serem fortalecidas, destacando-se a elaboração de planejamento 
estratégico, a melhoria contínua da qualidade educacional, a formação continuada 
dos (as) profissionais da educação a implantação da gestão democrática, observando 
estritamente as normas legais; 
7.5. Formalizar, atualizar e executar com a participação de representantes das 
comunidades escolares, dos sindicatos representantes dos profissionais de educação 
e da sociedade civil, os planos de ações articuladas dando cumprimento às metas dã 
qualidade estabelecidas para a educação básica pública e às estratégias de apoio 
técnico e financeiro voltadas à melhoria da gestão educacional, à formaçãà de 
professores e professoras e profissionais de serviços e apoio escolares, à ampliação 
e ao desenvolvimento de recursos pedagógicos e à melhoria e expansão da 
infraestrutura física da rede escolar; 
7.6. Orientar as escolas no sentido de atingir as metas do Ideb, diminuindo a 
diferença entre as escolas com os menores índices e a média nacional, garantindo 
equidade da aprendizagem, superando as desigualdades educacionais; 
7.7 Utilizar continuamente os instrumentos de avaliação da qualidade do ensino 
fundamental, assegurado a sua universalização, bem como apoiar o uso dos 
resultados das avaliações nacionais pelas escolas e redes de ensino para a melhoria 
de seus processos e práticas pedagógicas; 
Praça Prefeito Nelson Resende s/n, Centro / Gararu/SE Fone/Fax: 3354-1240 CNPJ: 13.112669/0001-17 
j 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
7.8. Acompanhar e divulgar bienalmente os resultados pedagógicos dos indicadores 
do sistema nacional de avaliação da educação básica e do Ideb, relativos às escolas, 
As redes públicas de educação básica e aos sistemas de ensino da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assegurando a contextualização 
desses resultados, com relação a indicadores sociais relevantes, como os de nível 
socioeconômico das famílias dos (as) alunos (as), e a transparência e o acesso 
público às informações técnicas de concepção e operação do sistema de avaliação; 
7.9. Responsabilizar a Secretaria Municipal de Educação para garantir suporte e 
insumos pedagógicos para melhorar o desempenho dos alunos da educação básica 
nas avaliações da aprendizagem no Programa Internacional de Avaliação de 
Estudantes - PISA, tomado como instrumento externo de referência, 
internacionalmente reconhecido, de acordo com as seguintes projeções: 
PISA 2015 2018 2021 
Média dos resultados em 
matemática, leitura e 438 455 473 
ciências. 
7.10. Incentivar o desenvolvimento, selecionar e divulgar tecnologias educacionais 
para a educação infantil e o ensino fundamental e incentivar práticas pedagógicas 
inovadoras que assegurem a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem, 
assegurada a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, com preferência 
para softwares livres e recursos educacionais abertos, bem como o acompanhamento 
dos resultados nos sistemas de ensino em que forem aplicadas; 
7.11. Garantir transporte gratuito para todos (as) os (as) estudantes da educação do 
campo na faixa etária da educação escolar obrigatória, renovando e padronizando 
integralmente a frota de veículos de acordo com especificações definidas pelo 
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, e 
financiamento compartilhado, com participação da União proporcional às 
necessidades dds entes federados, visando a reduzir a evasão escolar e o tempo 
médio de deslocamento a partir de cada situação local; 
7.12. Adotar modelos alternativos de atendimento escolar para a população do 
campo que considerem as especificidades locais e as boas práticas nacionais e 
internacionais resultados de pesquisas de instituições reconhecidas; 
7.13. Assegurar, até o quinto ano de vigência deste PME, o acesso à rede mundial 
de computadores em banda larga de alta velocidade e triplicar, até o final da década, 
Praça Prefeito Nelson Resende s/n, Centro / Gararu/SE Fone/Fax: 3354-1240 CNPJ: 13.112.669/0001-17 
ttj - 
1 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
a relação computador/aluno (a) nas escolas da rede pública de educação básica, 
promovendo a utilização pedagógica das tecnologias da informação e da 
comunicação; 
7.14. Apoiar técnico e financeiramente a gestão das escolas municipais, mediante 
pagamento de pessoal especializado para manter os comitês/conselhos escolares em 
dia perante a Receita Federal, garantindo a participação da comunidade escolar no 
planejamento e na aplicação dos recursos, visando a ampliação da transparência e 
ao efetivo desenvolvimento da gestão democrática; 
7.15. Garantir a participação da comunidade escolar no planejamento e na aplicação 
dos recursos destinados às escolas, visando à ampliação da transparência e ao 
efetivo desenvolvimento da gestão democrática, incentivando a criação de conselhos 
escolares ou a transformação dos comitês em conselhos; 
7.16. Ampliar a participação das escolas nos programas oferecidos pelo MEC, 
aprofundando ações de atendimento ao (à) aluno (a), em todas as etapas da 
educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, 
transporte, alimentação e assistência à saúde; 
7.17. Assegurar a todas as escolas públicas de educação básica o acesso a energia 
elétrica, abastecimento de água tratada, esgotamento sanitário e manejo dos 
resíduos sólidos, garantir o acesso dos alunos a espaços para a prática esportiva, a 
bens culturais e artísticos e a equipamentos e laboratórios de ciências e, em cada 
edifício escolar, garantir a acessibilidade às pessoas com deficiência; 
7.18. Participar, em regime de colaboração de programas nacionais de 
reestruturação e aquisição de equipamentos para escolas públicas, visando à 
equalização regional das oportunidades educacionais; 
7.19. Adquirir os equipamentos e recursos tecnológicos digitais com o apoio da 
União para a utilização pedagógica no ambiente escolar a todas as escolas públicas 
da educação básica, assegurando a sua manutenção, bem como a implantação e 
implementação de bibliotecas nas escolas municipais, com acesso a rede mundial de 
computadores; 
7.20. Estabelecer, em regime de colaboração com a União, parâmetros mínimos de 
qualidade dos serviços da educação básica, a serem utilizados como referência para 
infraestrutura das escolas, recursos pedagógicos, entre outros insumos relevantes, 
bem como instrumento para adoção de medidas visando a melhoria da qualidade do 
ensino; 
Praça Prefeito Nelson Resende s/n, Centro / Gararu/SE Fone/Fax: 3354-1240 CNPJ: 13.112.669/0001-17 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
7.21. Criar políticas/programas de enfrentamento e superação à violência na escola, 
incluindo formação de educadores para detectar suas causas, favorecendo a adoção 
das providências adequadas para promoção de um ambiente escolar saudável e 
seguro; 
7.22. Implementar políticas de inclusão e permanência na escola para adolescentes 
e jovens que se encontrem em regime de liberdade assistida e/ou em situação de 
rua, assegurando a efetividade dos princípios da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 
- Estatuto da Criança e do Adolescente; 
7.23. Informatizâr integralmente a gestão das escolas públicas municipais e da 
Secretaria Municipal de Educação, até o final da vigência deste PME, bem como 
manter programa de formação inicial e continuada para o pessoal técnico da 
Secretaria de Educação, a partir de 2016; 
7.24. Garantr nos currículos escolares conteúdos sobre a história e as culturas afro￾brasileira e indígenas e implementar ações educacionais, nos termos das Leis nos 
10.639, de 9 de janeiro de 2003, e 11.645, de 10 de março de 2008, assegurando-se 
a implementação das respectivas diretrizes curriculares nacionais, por meio de ações 
colaborativas com fóruns de educação para a diversidade étnico-racial, conselhos 
escolares, equipes pedagógicas e a sociedade civil; 
7.25. Criar medidas pedagógico-administrativas para regulamentar a efetiva 
consolidação da educação escolar no campo de populações tradicionais, de 
populações itinerantes, respeitando a articulação entre os ambientes escolares e 
comunitários e garantindo: o desenvolvimento sustentável e preservação da 
identidade cultural; a participação da comunidade na definição do modelo de 
organização pedagógica e de gestão das instituições, consideradas as práticas 
socioculturais e as formas particulares de organização do tempo; a reestruturação e a 
aquisição de equipamentos; a oferta de programa para a formação inicial e 
continuada de profissionais da educação; e o atendimento em educação especial, em 
até 2 (dois) anos da vigência deste PME; 
7.26. Regulamentar e desenvolver currículos e propostas pedagógicas específicas 
para educação escolar para as escolas do campo e/ou quilombolas, incluindo os 
conteúdos culturais correspondentes às respectivas comunidades e considerando o 
fortalecimento das práticas socioculturais produzindo e disponibilizando materiais 
didáticos específicos, inclusive para os (as) alunos (as) com deficiência, num prazo 
de até 2 (dois) anos a partir da vigência deste PME; 
7.27. Assegurar que as políticas públicas educacionais do sistema de ensino sejam 
orientadas para mobilizar permanentemente as famílias e setores da sociedade civil, 
articulando a educação formal com experiências de educação popular e cidadã, com 
Praça Prefeito Nelson Resende s/n. Centro! Gararu/SE Fone/Fax: 3354-1240 CNPJ; 13.112.669!0001-17 
v 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
os propósitos de que a educação seja assumida como responsabilidade de todos e 
de ampliar o controle social sobre o cumprimento das políticas públicas educacionais; 
7.28. Facilitar a articulação dos programas da área da educação, de âmbito local e 
nacional, com os de outras áreas, como saúde, trabalho e emprego, assistência 
social, esporte e cultura, possibilitando a criação de rede de apoio integral às famílias, 
como condição para a melhoria da qualidade educacional; 
7.29. Ampliar, mediante articulação entre os órgãos responsáveis pelas áreas da 
saúde e da educação, o atendimento aos (às) estudantes da rede escolar pública de 
educação básica por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde, no 
prazo de até 2 (dois) anos a partir da vigência deste FME; 
7.30. Estabelecer ações efetivas especificamente voltadas para a promoção, 
prevenção, atenção e atendimento à saúde e à integridade física, mental e emocional 
dos (das) profissionais da educação, como condição para a melhoria da qualidade 
educacional, num prazo de até 1 (um) anos a partir da vigência deste PME; 
7.31. Universalizar, por meio de articulação entre os órgãos responsáveis pelas 
áreas da saúde e da educação, o atendimento aos estudantes da rede municipal de 
educação básica por meio de ações de prevenção, promoção e atenção a saúde; 
num prazo de até 1 (um) anos a partir da vigência deste PME; 
7.32. Regularizar o funcionamento do Conselho Municipal de Educação para que, 
em consonância com o Conselho Estadual de Educação, o sistema municipal de 
ensino promova, no prazo de 02 (dois) anos de vigência deste PME, a 
regulamentação da oferta da educação básica, inclusive pela iniciativa privada, de 
forma a garantir a qualidade e o cumprimento da função social da educação; 
7.33. Erradicar as turmas Multisseriadas, a partir de 2016; 
7.34. Erradicar o uso de giz no ambiente escolar. 
8. META-8 
ELEVAR A ESCOLARIDADE MÉDIA DA POPULAÇÃO DE 18 (DEZOITO) A 29 
(VINTE E NOVE) ANOS, DE MODO A ALCANÇAR, NO MÍNIMO, 12 (DOZE) ANOS 
DE ESTUDO NO ÚLTIMO ANO DE VIGÊNCIA DESTE PLANO, PARA AS 
POPULAÇÕES DO CAMPO, DA REGIÃO DE MENOR ESCOLARIDADE NO PAÍS E 
DOS 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) MAIS POBRES, E IGUALAR A 
ESCOLARIDADE MÉDIA ENTRE NEGROS E NÃO NEGROS DECLARADOS À 
FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE. 
Praça PrefeitD Nelson Resende s/n, Centro! Gararu/SE Fone/Fax: 3354-1240 CNPJ: 13.112.669/0001-17 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
8.1. Promover e apoiar ações e tecnologias para correção de fluxo, para 
acompanhamento pedagógico individualizado e para recuperação e progressão 
parcial, bem como priorizar estudantes com rendimento escolar defasado, 
considerando as especificidades dos segmentos populacionais considerados; 
8.2. Apoiar e executar programas de educação de jovens e adultos para os 
segmentos popÜlacionais considerados, que estejam fora da escola e com 
defasagem idade- série, associados a outras estratégias que garantam a 
continuidade da escolarização, após a alfabetização inicial; 
8.3. Promover acesso gratuito a exames de certificação da conclusão do ensino 
fundamental; 
8.4. Expandir, em parceria com a União e Estado, a oferta gratuita de educação 
profissional técnica por parte das entidades privadas de serviço social e de formação 
profissional vinculadas ao sistema sindical, de forma concomitante ao ensino ofertado 
na rede escolar pública municipal, para os segmentos populacionais considerados; 
8.5. Promover, através da SEMEC em parceria com as áreas de saúde, trabalho, 
assistência social e psicológica, o acompanhamento e o monitoramento do acesso à 
escola específica para os segmentos populacionais considerados, identificar motivos 
de absenteísmo para garantir a frequência e o apoio à aprendizagem, de maneira a 
estimular a ampliação do atendimento desses (as) estudantes na rede municipal 
pública regular de ensino; 
8.6. Realizar busca ativa de jovens fora da escola pertencentes aos segmentos 
populacionais considerados, em parceria com as áreas de assistência social, saúde e 
proteção à juventude; 
8.7. Assegurar, através da SEMEC, a partir da aprovação deste PME, em regime de 
colaboração com a União e com o Estado, apoio pedagógico aos estudantes, 
incluindo condições infraestruturas adequadas, bem como materiais pedagógicos, 
equipamentos e tecnologia da informação, laboratórios, bibliotecas escolares com 
amplo e atualizado acervo, em conformidade com a realidade local e as diversidades 
dos povos do campo, Indígenas e quilombolas; 
8.8. Viabilizar, através da SEMEC, em regime de colaboração com a União, Èstado e 
as lES, no prazo de um ano a partir da aprovação deste PME, política de formação 
continuada aos segmentos escolares, para construção de Projeto Político Pedagógico 
e propostas curriculares que envolvam as famílias, os estudantes e os profissionais 
da educação nas discussões sobre direitos humanos, etnia, gênero e sexualidade, 
Praça Prefeito Nelson Resende s/n, Centro / Gararu/SE Fone/Fax: 3354-1240 CNPJ: 13.112.669/0001-17 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
8.9. Ampliar, através da SEMEC, em conjunto com a União e Estado, o Programa 
Nacional de Educação na Reforma Agrária (Pronera), administrado pelo INCRA, a fim 
de transformá-lo em política publica de ampla cobertura para os alunos do campo, 
independentemente de serem assentados ou filhos de assentados dos projetos de 
reforma agrária. 
9. META-9 
ELEVAR A TAXA DE ALFABETIZAÇÃO DA POPULAÇÃO COM 15 (QUINZE) 
ANOS OU MAIS PARA 93,5% ATÉ 2015 E, ATÉ O FINAL DA VIGÊNCIA DESTE 
PME, ERRADICAR O ANALFABETISMO ABSOLUTO E REDUZIR EM 50% 
(CINQUENTA POR CENTO) A TAXA ABSOLUTA DE ANALFABETISMO 
FUNCIONAL. 
9.1. Assegurar i oferta gratuita da educação de jovens e adultos a todos que não 
tiveram acesso a educação básica na idade própria e sua permanência; 
9.2. Efetuar diagnóstico dos jovens e adultos com ensino fundamental incompleto, 
para identificar a demanda por vagas na educação de jovens e adultos; 
9.3. Realizar acompanhamento pedagógico contínuo, que assegure a aprendizagem 
reduzindo a evasão escolar dos estudantes da educação de jovens e adultos; 
9.4. Efetuar chamadas públicas para educação de jovens e adultos, em regime de 
colaboração entre entes federados e parceria com organizações da sociedade civil; 
9.5. Realizar avaliação, com exames específicos que permita aferir o grau de 
alfabetização de jovens e adultos com mais de 15 anos de idade, com critérios 
definidos pelo Conselho Municipal de Educação, no prazo de um ano, .a partir da 
vigência do PME, ouvido o Fórum Municipal de Educação - FME; 
9.6. Garantir transporte de qualidade ampliando e renovando a frota, bem como 
acompanhamento de nutricionista com refeições balanceadas, cardápio, horários 
apropriados, saúde com atendimento oftalmológico e fornecimento gratuito de óculos 
em articulação com a área da saúde; 
9.7. Assegurar, através da Secretaria Municipal de Educação - SEMEC, a oferta de 
educação de jovens e adultos, na etapa de ensino fundamental, as pessoas privadas 
de liberdade em estabelecimentos penais, assegurando-se formação específica dos 
professores em conformidade com as diretrizes nacionais; 
9.8. Apoiar técnica e financeiramente, em parceria com as Instituições Públicas de 
Ensino Superior, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação, projetos 
Praça Prefeito Nelson Resende s/n, Centro! Gararu/SE Fone/Fax: 3354-1240 CNPJ: 13.112.669/0001-17 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
inovadores que visem ao desenvolvimento das necessidades específicas dos alunos 
da educação de jovens e adultos; 
9.9. Estabelecer incentivos que integrem os segmentos públicos, privados, e o 
sistema municipal de ensino, para promover a compatibilização da jornada de 
trabalho com a oferta das ações de alfabetização e de educação de jovens e adultos; 
9.10. Realizar, através da Secretaria Municipal de Educação, programas de 
capacitação tecnológicas da população jovem e adulta, direcionados para os baixos 
níveis de escolarização formal e alunos com deficiência, articulando os sistemas de 
ensino, a rede federal de educação profissional e tecnológica, as universidades, as 
cooperativas e associações, por meio de ações de extensão desenvolvidas em 
centros vocacionais tecnológicos, com tecnologias que favoreçam a efetiva inclusão 
social e produtiva dessa população; 
9.11. Assegurar, nas políticas públicas de jovens e adultos, implementadas pela 
Secretaria Municipal de Educação, as necessidades dos idosos, políticas de 
erradicação do analfabetismo, acesso a tecnologias educacionais e atividades 
recreativas, culturais e esportivas, à implementação de programas de valorização e 
compartilhamento dos conhecimentos e experiência dos idosos e à inclusão dos 
temas do envelhecimento e da velhice nas escolas; 
10. META 10 
OFERECER, NO MÍNIMO, 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DAS MATRÍCULAS 
DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS, NO ENSINO FUNDAMENTAL, NA 
FORMA INTEGRADA À EDUCAÇÃO PROFISSIONAL. 
SUPRIMIDA 
11. META 11 
TRIPLICAR AS MATRÍCULAS DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL TÉCNICA DE 
NÍVEL MÉDIO, ASSEGURANDO A QUALIDADE DA OFERTA E PELO MENOS 50% 
(CINQUENTA POR CENTO) DA EXPANSÃO NO SEGMENTO PÚBLICO. . 
11.1. Contribuir com a expansão das matrículas de educação profissional técnica de 
nível médio na Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, 
levando em consideração a responsabilidade dos Institutos na ordenação territorial, 
sua vinculação com arranjos produtivos, sociais e culturais locais e regionais, bem 
como a interiorização da educação profissional; 
Praça Prefeito Nelson Resende s/n, Centro! Gararu/SE Fone/Fax: 3354-1240 CNPJ: 13.112.669/0001-17 
.. -- 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
11.2. Colaborar com a expansão da oferta de educação profissional técnica de nível 
médio nas redes públicas estaduais de ensino; 
11.3. Apoiar a expansão da oferta de educação profissional técnica de nível médio 
na modalidade de educação à distância, com a finalidade de ampliar a oferta e 
democratizar o acesso à educação profissional pública e gratuita, assegurado padrão 
de qualidade; 
11.4. Incentivar a expansão do estágio na educação profissional técnica de nível 
médio e do ensino médio regular, preservando-se seu caráter pedagógico integrado 
ao itinerário formativo do aluno, visando à formação de qualificações próprias da 
atividade profissional, à contextualização curricular e ao desenvolvimento da 
juventude; 
11.5. Estimular a ampliação da oferta de programas de reconhecimento de saberes 
para fins de certificação profissional em nível técnico; 
11.6. Incentivar a oferta de matrículas gratuitas de educação profissional técnica 
nível médio pelas entidades privadas de formação profissionais vinculadas ao 
sistema sindical entidades sem fins lucrativos de atendimento a pessoa com 
deficiência, com atuação exclusiva na modalidade; 
11.7. Estimular para a formação do campo a oferta de educação profissional técnica 
de nível médio em instituições privadas de educação superior o financiamento 
estudantil; 
11.8. Estimular o atendimento do ensino médio gratuito integrado à formação 
profissional para as populações do campo e para as comunidades indígenas e 
quilombolas, de acordo com seus interesses e necessidades; 
11.9. Apoiar a oferta de educação profissional técnica de nível médio para as 
pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades 
ou superdotação; 
11.10. Contriouir com mecanismos que elevem gradualmente a taxa de conclusão 
média dos cursos técnicos de nível médio na Rede Federal de Educação Profissional, 
Científica e Tecnológica para 90% (noventa por cento) e elevar, nos cursos 
presenciais, a relação de alunos (as) por professor para 20 (vinte); 
11.11. Estimular as políticas afirmativas para a redução das desigualdades étnico￾raciais e reg onais no acesso e permanência na educação profissional técnica de 
nível médio, na forma da lei; 
Praça Prefeito Nelson Resende sin, Centro / Gararu/SE Fone/Fax: 3354-1240 CNPJ: 13.112.669/0001-17 
, F 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
11.12. Estimular as parcerias para estruturar o sistema nacional de formação 
profissional, articulando a oferta de formação das instituições especializadas em 
educação profissional aos dados do mercado de trabalho e a consultas promovidas 
em entidades empresariais e de trabalhadores; 
12. META 12 
ELEVAR A TAXA BRUTA DE MATRÍCULA NA EDUCAÇÃO SUPERIOR PARA 50% 
(CINQUENTA POR CENTO) E A TAXA LÍQUIDA PARA 33% (TRINTA POR CENTO) 
DA POPULAÇÃO DE 18 (DEZOITO) A 24 (VINTE E QUATRO) ANOS, 
ASSEGURADA A QUALIDADE DA OFERTA E EXPANSÃO PARA, PELO MENOS, 
40% (QUARENTA POR CENTO) DAS NOVAS MATRÍCULAS, NO SEGMENTO 
PÚBLICO. 
SUPRIMIDA 
13. META 13 
ELEVAR A QUALIDADE DA EDUCAÇÃO SUPERIOR E AMPLIAR A PROPORÇÃO 
DE MESTRES E DOUTORES DO CORPO DOCENTE EM EFETIVO EXERCÍCIO NO 
CONJUNTO DO SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PARA 75% (SETENTA E 
CINCO POR CENTO), SENDO, DO TOTAL, NO MÍNIMO, 35% (TRINTA E CINCO 
POR CENTO) DOUTORES. 
13.1. Apoiar melhoria da qualidade dos cursos de pedagogia e licenciaturas, por 
meio da aplicação de instrumento próprio de avaliação aprovado pela Comissão 
Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES, integrando-os às demandas 
e necessidades das redes de educação básica, de modo a permitir aos graduandos a 
aquisição das qualificações necessárias a conduzir o processo pedagógico de seus 
futuros alunos (as), combinando formação geral e específica com a prática didática, 
além da educação para as relações étnico-raciais, a diversidade e as necessidades 
das pessoas com deficiência; 
13.2. Apoiar o padrão de qualidade das universidades, direcionando sua atividade, 
de modo que realizem, efetivamente, pesquisa institucionalizada, articulada a 
programas de pós-graduação stricto sensu; 
13.3. Apoiar a formação de consórcios entre instituições públicas de educação 
superior, com vistas a potencializar a atuação regional, inclusive por meio de plano de 
desenvolvimento institucional integrado, assegurando maior visibilidade nacional e 
internacional às atividades de ensino, pesquisa e extensão; 
Praça Prefeito Nelson Resende sin, Centro / Gararu/SE Fone/Fax: 3354-1240 CNPJ: 13.112.669/0001-17 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
13.4. Apoiar formação inicial e continuada dos (as) profissionais técnico￾administrativos da educação superior. 
14. META -14 
ELEVAR GRADUALMENTE O NÚMERO DE MATRÍCULAS NA PÓS- GRADUAÇÃO 
STRICTO SENSU, DE MODO A ATINGIR, AO FINAL DA VIGÊNCIA DESTE PME A 
TITULAÇÃO EM 50% DA FORMAÇÃO DE MESTRES E DOUTORES. 
14.1. Estimular, sob responsabilidade das lES, o financiamento da pós￾graduação stricto sensu por meio das agências oficiais de fomento; 
14.2. Apoiar, sob responsabilidade das lES, a integração e a atuação articulada 
entre a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES 
e as agências estaduais de fomento à pesquisa; 
14.3. Estimular juntamente com o lES, ações para reduzir as desigualdades étnico￾raciais e regionais e para favorecer o acesso das populações do campo e das 
comunidades indígenas e quilombolas a programas de mestrado e doutorado; 
14.4. Apoiar, sob responsabilidade das lES, a oferta de programas de pós￾graduação stricto sensu, especialmente os de doutorado, nos campi novos abertos 
em decorrência dos programas de expansão e interiorização das instituições 
superiores públicas; 
14.5. Incentivar, sob responsabilidade das lES, a expansão de programa de acervo 
digital de referências bibliográficas para os cursos de pós-graduação, assegurada a 
acessibilidade às pessoas com deficiência; 
14.6. Estimular e apoiar a participação das mulheres nos cursos de pós- graduação 
stricto sensu, em particular aqueles ligados às áreas de Engenharia, Matemática, 
Física, Química, Informática e outros no campo das ciências; 
14.7. Estimular, sob responsabilidade das lES, o intercâmbio científico e tecnológico, 
nacional e internacional, entre as instituições de ensino, pesquisa e extensão; 
14.8. Incentivar e estimular, sob responsabilidade das lES, a pesquisa científica e de 
inovação e promover a formação de recursos humanos que valorize a diversidade 
regional e a biodiversidade da região amazônica e do cerrado, bem como a gestão de 
recursos hídricos no semiárido para mitigação dos efeitos da seca e geração de 
emprego e renda na região; 
Praça Prefeito Nelson Resende s/n, Centro! Gararu/SE Fone/Fax: 3354-1240 CNPJ: 13.112.669/0001-17 
Li 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
14.9. Garantir, na forma da lei, licença remunerada ao professor que precisa se 
ausentar de suas atividades pedagógicas para cursar mestrado e doutorado na área 
de educação, em instituições credenciadas pelo MEC. 
15. META -15 
GARANTIR, EM REGIME DE COLABORAÇÃO ENTRE A UNIÃO, OS ESTADOS, O 
DISTRITO FEDERAL E OS MUNICÍPIOS, NO PRAZO DE 1 (UM) ANO DE 
VIGÊNCIA DESTE PME, POLÍTICA NACIONAL DE FORMAÇÃO DOS 
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DE QUE TRATAM OS INCISOS 1, II E III DO 
CAPUT DO ART. 61 DA LEI NO 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996, 
ASSEGURADO QUE TODOS OS PROFESSORES E AS PROFESSORAS DA 
EDUCAÇÃO BÁSICA POSSUAM FORMAÇÃO ESPECÍFICA DE NÍVEL SUPERIOR, 
OBTIDA EM CURSO DE LICENCIATURA NA ÁREA DE CONHECIMENTO EM QUE 
ATUAM. 
15.1. atuar, com base em plano estratégico que apresente diagnóstico das 
necessidades de formação de profissionais da educação e da capacidade de 
atendimento, por parte de instituições públicas e comunitárias de educação superior 
existentes nos Estados, Distrito Federal e Municípios; 
15.2. Apoiar e divulgar a fim de aprimorar a formação de profissionais para atuar no 
magistério da educação básica programa permanente de iniciação à docência a 
estudantes matriculados em cursos de licenciatura; 
15.3. Monitorar a plataforma eletrônica, para organizar a oferta e as matrículas em 
cursos de formação inicial e continuada de profissionais da educação, bem como 
para divulgar e atualizar seus currículos eletrônicos; 
15.4. Garantir aos profissionais a participação em programas específicos para 
formação de profissionais da educação para as escolas do campo e para a educação 
especial; 
15.5. garantir ai práticas de ensino e os estágios nos cursos de formação de nível 
médio e superior dos profissionais da educação, visando ao trabalho sistemático de 
articulação entre a formação acadêmica e as demandas da educação básica; 
15.6. Estabelecer parcerias com o governo federal e estadual em cursos e 
programas especiais para assegurar formação específica na educação superior, nas 
respectivas áreas de atuação, aos docentes com formação de nível médio na 
modalidade normal, não licenciados ou licenciados em área diversa da de atuação 
docente, em efetivo exercício; 
Praça Prefeito Nelson Resende s/n, Centro! Gararu/SE Fone/Fax: 3354-1240 CNPJ: 13.112.669/0001-17 
a 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
15.7. instituir parcerias junto as lES - Instituições de Ensino Superior para a oferta 
de cursos técnicos de nível médio, tecnológico e de nível superior destinados à 
formação, nas respectivas áreas de atuação, dos (as) profissionais da educação de 
outros segmentos que não os do magistério; 
15.8. garantir aos profissionais da educação de outros segmentos que não os do 
magistério a participação na política nacional de formação continuada; 
16. META 16 
FORMAR, EM NÍVEL DE PÓS-GRADUAÇÃO, 50% (CINQUENTA POR CENTO) 
DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA, ATÉ O ÚLTIMO ANO DE 
VIGÊNCIA DESTE PME, E GARANTIR, EM PARCERIA COM O GOVERNO 
FEDERAL, A TODOS (AS) OS (AS) PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA 
FORMAÇÃO CONTINUADA EM SUA ÁREA DE ATUAÇÃO, CONSIDERANDO AS 
NECESSIDADES, DEMANDAS E CONTEXTUALIZAÇÕES DO MUNICÍPIO. 
16.1. Realizar, em regime de colaboração, o planejamento estratégico para 
dimensionamento da demanda por formação continuada e fomentar a respectiva 
oferta por parte das instituições públicas e privadas de educação superior, priorizando 
as instituições públicas de educação superior, de forma orgânica e articulada as 
políticas de formação dos Estados e dos Municípios; 
16.2. Aderir, programa de composição de acervo de obras didáticas, paradidáticas e 
de literatura e de dicionários, e programa específico de acesso a bens culturais, 
incluindo obras e materiais produzidos em Libras e em Braille, sem prejuízo de 
outros; 
16.3. Garantir, e disponibilizar aos professores e as professoras da rede pública de 
educação básica o acesso ao acervo de obras didáticas, paradidáticas e de literatura 
e de dicionários, e programa específico de acesso a bens culturais, favorecendo a 
construção do conhecimento e a valorização da cultura; 
16.4. Garantir, a formação dos professores e das professoras das escolas públicas 
de educação básica, por meio da implementação das ações do Plano Nacional do 
Livro e Leitura e da instituição de programa nacional de disponibilização de recursos 
para acesso a bens culturais pelo magistério público; 
16.5. Articular, a partir do primeiro ano de vigência deste PME, em parceria com as 
lES, a ampliação da oferta de cursos de pós-graduação stricto e lato sensu, nas 
diferentes áreas do magistério; 
Praça Prefeitc Nelson Resende s/n, Centro / Gararu/SE Fone/Fax: 3354-1240 CNPJ: 13.112.669/0001-17 
1 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
16.6. Articular em parceria com as lES públicas e privadas a oferta, a partir do 
primeiro ano de vigência deste PME, na sede e/ou fora dela, de cursos de formação 
continuada presenciais e/ou à distância, de professores concursados e convocados 
com calendários diferenciados, para educação especial, gestão escolar, educação de 
jovens e adultos e educação infantil e idiomas; 
16.7. Garantir aos professores e demais profissionais da educação básica licença 
remunerada com todos os direitos e vantagens para estudos e programas de pós￾graduação stricto sensu, através de convênios com as instituições públicas de ensino 
superior, em consonância com a legislação vigente; 
17. META 17 
VALORIZAR, COM OS RECURSOS PROVIDOS PELA UNIÃO, PELO ESTADO E 
PELO MUNICÍPIO, OS (AS) PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DAS REDES 
PÚBLICAS DE EDUCAÇÃO BÁSICA DE FORMA A, EQUIPARAR SEU 
RENDIMENTO MÉDIO AO DOS (AS) DEMAIS PROFISSIONAIS COM 
ESCOLARIDADE EQUIVALENTE, ATÉ O FINAL DO SEXTO ANO DE VIGÊNCIA 
DESTE PME. 
17.1. Assegurar a participação, do FMEG - Fórum Municipal de Educação de 
Gararu, na atualização progressiva do valor do piso salarial nacional e atualizar a 
aplicação do reajuste do piso para os profissionais do magistério público da educação 
básica; 
17.2. Revisar e atualizar a Lei n° 410/99 para os profissionais de educação do 
magistério da rede publica de educação básica adequando-se a lei federal Lei n° 
11.738, de 16 de julho de 2008, assegurando, em janeiro de cada ano, o pagamento 
do reajuste estabelecido pelo MEC para todos os níveis da carreira do magistério; 
17.3. Requerer a ampliação da assistência financeira específica da União aos entes 
federados para implementação de políticas de valorização dos (as) profissionais do 
magistério, em particular o piso salarial nacional profissional; 
17.4. Assegurar que o ingresso na rede pública municipal para o cargo de 
provimento efetivo de professor de educação básica do quadro do magistério ocorra 
exclusivamente mediante concurso público de provas e títulos conforme estabelecido 
no art. 37 da Constituição Federal de 1988; 
17.5. Regulamentar gratificação por substituição no prazo de um ano de vigência 
deste PME, com a participação do sindicato da categoria, de modo a estimular os 
profissionais do magistério que apresentem um único vínculo empregatício ou 
atividade remunerada, mediante ampliação da sua jornada de trabalho, 
Praça Prefeito Nelson Resende s/n, Centro! Gararu/SE Fone/Fax: 3354-1240 CNPJ: 13.112.669/0001-17 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
prioritariamente na sua unidade de lotação, garantindo remuneração condigna com 
tal propósito; 
18. META 18 
ASSEGURAR, NO PRAZO DE 1 (UM) ANO, A EXISTÊNCIA DE PLANOS DE 
CARREIRA PARA OS (AS) PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DE TODO O 
SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO, TOMANDO COMO REFERÊNCIA O PISO 
SALARIAL NACIONAL PROFISSIONAL, DEFINIDO EM LEI FEDERAL, NOS 
TERMOS DO INCISO VIII DO ART. 206 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 
18.1. Garantir a integralização dos direitos assegurados no plano de Carreira, que 
favoreçam a aposentadoria, sem perdas, dos profissionais do magistério da educação 
básica municipal que completem o tempo de serviço; 
18.2. Garantir na rede pública de educação básica acompanhamento dos 
profissionais iniciantes, com curso de aprofundamento de estudos na área de 
atuação do (a) professor (a), com destaque para os conteúdos a serem ensinados e 
as metodologias de ensino de cada disciplina; 
18.3. assegurar, no Plano de Carreira dos profissionais da educação municipal, 
licenças remuneradas com todos os direitos, vantagens e incentivos para qualificação 
profissional, inclusive em nível de pós-graduação stricto sensu em instituições 
credenciadas pelo MEC; 
18.4. realizar anualmente, a partir do primeiro ano de vigência deste PME, em 
regime de colaboração, o censo dos (as) profissionais da educação básica de outros 
segmentos que não os do magistério; 
18.5. Assegurar as especificidades socioculturais das escolas do campo, 
comunidades indígenas e quilombolas provimento de cargos efetivos para essas 
escolas; 
18.6. Utilizar o repasse de transferências federais voluntárias, na área de educação, 
para que o Município possa continuar garantindo a efetivação do plano de Carreira 
para os (as) profissionais da educação pública; 
18.7. Garantir a existência de comissões permanentes de profissionais da educação 
do sistema de. ensino municipal, para subsidiar os órgãos competentes na 
elaboração, reestruturação e implementação dos planos de Carreira. 
19. Meta 19 
Praça Prefeito Nelson Resende sin. Centro / Gararu/SE Fone/Fax: 3354-1240 CNPJ: 13.112.669/0001-17 
ASSEGURAR CONDIÇÕES, NO PRAZO DE 2 (DOIS) ANOS, PARA A 
EFETIVAÇÃO DA GESTÃO DEMOCRÁTI CA DA EDUCAÇÃO, ASSOCIADA A 
CRITÉRIOS TÉCNICOS DE MÉRITO E DESEMPENHO E À CONSULTA PÚBLICA 
À COMUNIDADE ESCOLAR, NO ÂMBITO DAS ESCOLAS PÚBLICAS, BUSCANDO 
RECURSOS E APOIO TÉCNICO DA UNIÃO PARA TANTO. 
19.1. Implantar, no prazo máximo de 2 (dois) anos, a contar da data da publicação 
deste PME, a gestão democrática no mínimo em 50% das escolas da rede pública 
municipal; 
19.2. Fomentar e participar dos programas de apoio e formação aos (às) 
conselheiros (as) dos conselhos de acompanhamento e controle social do Fundeb, 
dos conselhos de alimentação escolar, dos conselhos regionais e de outros e aos 
(às) representantes educacionais em demais conselhos de acompanhamento de 
políticas públicas, sendo garantido através da SEMEC, a esses colegiados recursos 
financeiros, espaço físico adequado, equipamentos e meios de transporte para visitas 
à rede escolar, com vistas ao bom desempenho de suas funções; 
19.3. Manter e estimular em pleno funcionamento o Fórum Municipal de Educação, 
com o intuito de coordenar as conferências municipais, bem como efetuar o 
acompanhamento da execução deste PME; 
19.4. Estimular, em todas as redes de educação básica, a constituição e o 
fortalecimento de grêmios estudantis e associações de pais, assegurando-se lhes, 
inclusive, espaços adequados e condições de funcionamento nas escolas e 
fomentando a sua articulação orgânica com os conselhos escolares, por meio das 
respectivas representações; - 
19.5. Estimular a constituição e o fortalecimento de conselhos escolares e o 
conselho municipal de educação, como instrumentos de participação e fiscalização 
na gestão escolar e educacional, inclusive por meio de programas de formação de 
conselheiros, assegurando-se condições de funcionamento autônomo; 
19.6. Estimular a participação e a consulta de profissionais da educação, alunos (as) 
e seus familiares na formulação dos projetos político-pedagógicos, currículos 
escolares, planos de gestão escolar e regimentos escolares, assegurando a 
participação dos pais; 
19.7. Conceder processos de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão 
financeira nos estabelecimentos de ensino; 
19.8. Participar de programas de formação de diretores e gestores escolares, com o 
intuito de qualificar, a partir de cursos de pós-graduação, a atuação nas dimensões 
Praça Prefeito Nelson Resende s/n, Centro / Gararu/SE Fone/Fax: 3354-1240 CNPJ: 13.112.669/0001-17 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
político pedagógica, administrativa e financeira das unidades de ensino visando 
subsidiar a definição de critérios objetivos para o provimento do cargo. 
fi 
AMPLIAR O INVESTIMENTO PÚBLICO EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DE FORMA A 
ATINGIR, COM O APOIO DA UNIÃO, NO MÍNIMO, O PATAMAR DE 7% (SETE POR 
CENTO) DO PRODUTO INTERNO BRUTO- PIB DO MUNICÍPIO NO 50 (QUINTO) 
ANO DE VIGÊNCIA DESTA LEI E, NO MÍNIMO, O EQUIVALENTE A10% (DEZ 
POR CENTO) DO PIB AO FINAL DO DECÊNIO. 
20.1. Elaborar no prazo do primeiro ano de vigência do PME, em regime de 
colaboração entre os entes federados, plano de investimentos relativos aos 
percentuais do PIB do município, com objetivo de aportar os recursos necessários 
para a composição da meta nacional; 
20.2. Aperfeiçoar, ampliar e priorizar mecanismos de acompanhamento da 
arrecadação e de contribuição do salário educação, possibilitando que os conselhos 
municipais de educação possam exercer sua função de fiscalização e de controle 
social na aplicação adequada dos recursos destinados à educação; 
20.3. Assegurar os mecanismos e instrumentos que garantam a transparência e o 
controle social na utilização dos recursos públicos aplicados em educação em 
audiências públicas, portais eletrônicos de transparência, capacitação dos membros 
de conselhos de acompanhamento e controle social, do FUNDEB, em regime de 
colaboração com a SEMEC e CME; 
20.4. Definir o Custo Aluno Qualidade - CAQ como parâmetro para o financiamento 
da educação de todas etapas e modalidades da educação básica, a partir do cálculo 
e do acompanhamento regular dos indicadores de gastos educacionais 
com investimentos em qualificação e remuneração do pessoal docente e dos demais 
profissionais da educação pública, em aquisição, manutenção, construção é 
conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino e em aquisiçãã 
de material didático-escolar, alimentação e transporte escolar; 
20.5. Requerer ao Governo Federal a complementação do CAQ, quando 
comprovadamente necessário, a partir da regulamentação nacional; 
20.6. Ajustar-se às exigências da União, na forma da lei, para fazer jus à 
complementação de recursos financeiros ao Município a fim de atingir o valor do CAQ 
e, posteriormente, do CAQ; 
Praça Prefeito Nelson Resende s/n, Centro / Gararu/SE Fone/Fax: 3354-1240 CNPJ: 13.112.669/0001-17 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
20.7. Integrar-se na elaboração do orçamento anual da Secretaria de Educação 
considerando as demandas das unidades de ensino, com base no projeto político 
pedagógico, a partir da aprovação deste PME. 
20.8. Assegurar é fiscalizar em regime de colaboração, todas as estratégias conditas 
no Plano Municipal de Educação. 
IANfÔNIO ANDRADE DE ALBUQUERUE 
Prefeito Municipal 
Praça Prefeito Nelson Resende sin, Centro! Gararu/SE Fone/Fax: 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 

open original →