| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 610 / 2015 |
| Date | 2015-07-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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2016 p - e- vm 4v2 IÍt? ç,Il Estado de Sergipe Gararu PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DO PREFEITO LEI N2 610/2015 DE 22 DE JULHO DE 2015. Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2016 e dá outras providências. 0 Prefeito municipal de Gararu, Sergipe. Faço saber que a Câmara Municipal de Gararu aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.12 - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2 2, da Constituição Federal, e em consonância com o Art. 4°, da Lei Complementar n°. 101, de _ 04 de maio de 2000, art. 23, II da Lei Federal n° 4.320/64 e do art. 70 § 2 2da Lei Orgânica Municipal, as diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos do município para o exercício de 2016, compreendendo: I - as prioridades e metas da administração pública municipal; II - as metas e riscos fiscais; III - a estrutura e organização dos orçamentos; IV - as diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do município e suas alterações; V - as disposições relativas à arrecadação e alterações na legislação tributária; VI - as disposições relativas à dívida pública; Jt PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DO PREFEITO VII - as disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos sociais; VIII - as disposições gerais. CAPÍTULO II DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art.2 - As prioridades e metas da administração pública municipal para o exercício financeiro de 2016 serão estabelecidas no projeto de lei do Plano Plurianual relativo ao período 2014-2017, que será encaminhado à Câmara Municipal até 30 de setembro de 2015. Art°3° - Para os efeitos desta Lei, entende-se por: - PROGRAMA: o instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização dos objetivos pretendidos, visando à solução de um problema ou o atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade; II - ATIVIDADE: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; III - PROJETO: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa , envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e - IV - OPERAÇÃO ESPECIAL: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. § 1 - cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando as respectivas metas e valores bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 1 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DO PREFEITO § 2 - as categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos, CAPÍTULO III DAS METAS E RISCOS FISCAIS Art. 40 - Integram esta lei o anexo de metas fiscais e o anexo de riscos fiscais, em atenção ao disposto nos § 1° e 3°, do art. 4° da lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. § 1° - a elaboração e execução do projeto de lei do orçamento para 2016 serão compatíveis com as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nos anexos de metas fiscais. § 2° - em razão da necessidade de redefinição das receitas e despesas por ocasião da elaboração do orçamento de 2016, as metas fiscais estabelecidas nesta lei, poderão ser ajustadas pela Lei Orçamentária Anual, que deverá conter demonstrativo evidenciando as alterações realizadas. Art. 50 - O Projeto de Lei Orçamentária conterá reserva de contingência, no valor correspondente a 0,1% da receita corrente líquida do orçamento fiscal, destinada ao atendimento de passivos contingentes, riscos e eventos fiscais imprevistos, suprimento de contrapartida do município na celebração de convênios com outras esferas de governo e, utilização como fonte de recursos para abertura de créditos suplementares às dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes. Art. 6° - O município aplicará, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento)da receita resultante de impostos, apurado conforme disposto na Lei Orgânica do município, na resolução n° 243 do Tribunal de Contas de Sergipe e na Constituição Federal, atreves dos artigos 205 a 214. Art. 70 - O município deverá aplicar pelo menos 15% (quinze por cento) da receita de impostos, nas ações e serviços públicos de saúde, conforme determina a Carta Magna, nos artigos de n 9196 a 200, resolução n° 283 de 03 de outubro de 2013 do Tribunal de Contas do Estado e a Lei Complementar Federal n° 141 de 13 de janeiro de 2012. .\f 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 8° - O orçamento do município compreenderá a programação dos órgãos dos poderes Executivo e Legislativo, dos seus fundos, fundações e autarquias. Parágrafo único - nos orçamentos dos fundos municipais e das demais entidades da administração indireta, desde que, como unidades gestoras, possuam contabilidade própria, serão estimadas apenas as receitas de sua competência legal e dos convênios firmados por seus dirigentes, assim como, as despesas relativas aos programas executados com estes recursos. Art. 9° O projeto de lei do orçamento anual será encaminhado ao Poder Legislativo, componde-se de: - mensagem; II - texto do projeto de lei do Orçamento Anual; III - consolidação dos quadros orçamentários. § 10- integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso III deste artigo, os seguintes demonstrativos: - dos resumos das estimativas das receitas por rubrica, categoria econômica e fonte de recursos; II - da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aquele em que se elaborou a proposta; III - da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta; IV - da receita prevista para o exercício a que se refere à proposta; V - da fixação da despesa do município por função de governo; VI - da fixação da despesa do município por poderes e Órgãos; j PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DO PREFEITO VII - da despesa realizada no exercício imediatamente anterior e fixada para o exercício em que se elabora a proposta e ainda a despesa fixada para o exercício a que se refere à proposta. CAPÍTULO V DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES Art. 10 - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei do orçamento anual para 2016 serão elaboradas a preços correntes deste exercício. Art. 11 - A elaboração do projeto, sua aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2016 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Art. 12 - Será, incluídas no Projeto de Lei Orçamentária, a previsão de recursos decorrentes de operações de crédito e de convênios com outras esferas de governo. Art. 13 - A Lei Orçamentária poderá consignar em dotação específica valor destinado ao custeio de despesas de competência de outro ente da Federação. Parágrafo único - a realização da despesa somente poderá se efetivar desde que, comprovado o interesse público, tenha sido firmado convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação. Art. 14 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter - se - ão à fiscalização do poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberem os recursos. - Art. 15 - O Poder Executivo poderá emitir, como anexo à Lei Orçamentária, relação das entidades que, no exercício de 2016, poderão vir a serem beneficiados por subvenção social, contribuição e/ou auxílio. Art. 16 O Poder Legislativo terá como limite para o total da despesa, incluindo os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, o valor correspondente em até 7% (sete por cento) sobre o somatório da receita tributária e das transferências previstas nos artigos 29 A, §5 2153 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior. (Emenda Modificativa 01 do Vereador José Nilton Gomes dos Santos). 1 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DO PREFEITO Art. 16 - O Poder Legislativo terá como limite para o total da despesa, incluindo os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, o valor correspondente em 7% (sete por cento) sobre o somatório da receita tributária e das transferências previstas nos artigos 29-A, §5° 153 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior. (Emenda Modificativa 01 do Vereador José Nilton Gomes dos Santos). Art. 17 - A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em Lei que autorize sua inclusão. Art. 18 - A elaboração do projeto de Lei e execução da Lei Orçamentária Anual serão orientadas no sentido do alcance da meta de resultado primário fixado no anexo de metas fiscais, necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal. Art. 19 - O Projeto de Lei Orçamentária Anual do município para 2016 será encaminhado ao Poder Legislativo até 30 de setembro de 2015. Art. 20 - A proposta orçamentária do Poder Legislativo, bem como dos Fundos e Autarquias, serão encaminhadas ao Poder Executivo até 20 de julho de 2015, para serem compatibilizados com as propostas dos demais órgãos da administração. Art. 21 - As despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício de 2016 serão inscritas em restos a pagar e terão validade até 31 de dezembro do ano subseqüente, inclusive para efeito de comprovação dos limites constitucionais de aplicação de recursos nas áreas da educação e da saúde. Art. 22 - Fica autorizado o Poder Executivo a abrir no orçamento para o exercício de 2016, créditos suplementares até o limite de 80% (oitenta por cento) da receita estimada. Art. 23 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9°, e no inciso II do §1° do art. 31, todos da Lei Complementar n° 101, 04 de maio de 2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo, cada qual no seu âmbito, procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentações financeiras, podendo definir percentuais específicos para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais. § 1° - excluem do caput deste artigo às despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. § 2° - no caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que - trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas: 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DO PREFEITO - com pessoal e encargos patronais; II - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no art. 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal. § 30 - o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, de forma a dar cumprimento ao disposto no parágrafo anterior. CAPÍTULO VI DAS DIRETRIZES RELATIVAS À ARRECADAÇÃO E ALTERAÇÕES NA LEGISLATURA TRIBUTÁRIA Art. 24 - O Poder Executivo enviará, quando necessário, à Câmara Municipal, projetos de Lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre: - revisão do código tributário, visando adequá-lo à política tributária necessária para promover o desenvolvimento econômico e social do município; II - aperfeiçoamento no sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos; III - revisão da planta genérica de valores buscando critérios técnicos e justos de avaliação; IV - revisão dos incentivos fiscais buscando critérios técnicos e justos objetivando o desenvolvimento integrado do município. § 10 - leis e atos que concedam ou ampliem incentivos ou benefícios de natureza tributária ou das contribuições, só serão aprovados ou editados se atendidas às exigências do artigo 14 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000. § 2° - a administração municipal deverá despender esforços no sentido de diminuir o volume da dívida ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária. § 3° - com objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do município, o Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei de incentivos ou 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DO PREFEITO benefícios de natureza tributária, bem como conceder benefícios com base nas leis já existentes. § 40 - o beneficiário beneficiado deverá estar adimplente com todas as obrigações de natureza tributária, previdenciária e de contribuições sociais, no âmbito federal, estadual e municipal e adequado às normas de controle e de preservação ambiental. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES RELATIVA À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 25 - A Lei Orçamentária Anual garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a Previdência Social. - Art. 26 - A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000. Art. 27 - A Procuradoria Jurídica do Município encaminhará à Câmara Municipal, até o dia 31 de Julho do corrente ano, a relação dos débitos decorrentes de Precatórios Judiciários a serem incluídos na Proposta Orçamentária de 2016, determinados pelo Art. 100, § 1 2da Constituição Federal e demais dispositivos da legislação vigente. Parágrafo Único. - O Custeio dos Precatórios correspondentes às sentenças judiciárias de que :rata o caput deste Artigo será previsto em dotações Consignadas no Orçamento da Procuradoria Jurídica do Município. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 28 - No exercício financeiro de 2016, as despesas com pessoal dos - poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos arts. 18, 19 e 20, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. Art. 29 - Observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, em 2016 somente poderão ser admitidos servidores se: - existirem cargos vagos a preencher; j PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DO PREFEITO II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; III - forem observados os limites previstos no artigo anterior; IV - for observado o disposto nos artigos 16, 17 e 21, da Lei Complementar n° 101/2000. Art. 30 - Ficam autorizadas a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos, inativos e pensionistas dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, das autarquias e fundações públicas cujo percentual será definido em lei específica e, para fins de atendimento ao disposto no art. 169, §1°, inciso II, da Constituição Federal, as concessões de quaisquer vantagens, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estruturas de carreiras, aumentos de remuneração, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, observadas as demais normas aplicáveis. Parágrafo único - os recursos necessários ao atendimento do disposto no caput deste artigo, caso as dotações da Lei Orçamentária sejam suficientes, serão objeto de crédito adicional a ser criado no exercício de 2016, observado o disposto no art. 17, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. Art. 31 - Nas situações em que a despesa total com pessoal do Poder Executivo tiver extrapolado a 95% (noventa e cinco por cento), ou seja 51,30% (cinquenta e um inteiros e trinta por cento) do limite referido no art.20, da lei de Responsabilidade Fiscal, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público, especialmente os votados para as áreas de segurança e saúde, que sejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo único - a autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de - exclusiva competência do Prefeito Municipal. Art.32 - No caso de os limites máximos de despesas com pessoal para os Poderes Executivo e Legislativo, estabelecidos no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, forem ultrapassados em qualquer um dos Poderes, serão adotadas, no respectivo Poder, as seguintes medidas voltadas ao reenquadramento no prazo máximo de dois quadrimestres: - eliminação de despesas com horas extras, exceto se enquadradas nas situações previstas no artigo anterior desta Lei; / 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DO PREFEITO II - eliminação de vantagens concedidas a servidores; III - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão; IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 33 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. - Parágrafo único - a contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira, efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e - providências derivadas da inobservância do "caput" deste artigo. Art. 34 Não sendo devolvida ao Poder Executivo a Lei Orçamentária para o exercício de 2016, devidamente aprovada até 31 de dezembro de 2015, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base dc um doze avos em cada mês. (Emenda Suspensiva 02 do Vereador José Nilton Gomes dos Santos). Art. 35 - Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do §3°, aqueles cujo valor não ultrapasse, bens e serviços, os limites dos incisos 1 e II do art. 24, da lei n° 8.666/1993. Art.36 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta. Art. 37 - Os recursos financeiros referentes à contrapartida do município em convênio com o Governo do Estado, na prestação de serviços de segurança pública, DER, Ministério Público, Tribunal de Justiça, EMDAGRO e outros, serão definidos conforme cada caso. Art. 38 - Nos termos do art. 41 e 42 da Lei Federal n° 4.320, de 1964 será precedido de autorização legislativa a abertura de crédito adicional especial. 3 10 4? PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único - consideram-se novas dotações orçamentárias específicas à abertura de dotações para ações e/ou programas não previstos na Lei Orçamentária Anual. Art. 39 - A Lei Orçamentária constará também em unidades específicas as dotações destinadas: - programas sociais; II - a concessão de subvenções, auxílios e contribuições; III - convênios; 1V - fundos especiais; V - alienação de bens; VI - desapropriação de bens imóveis; VII - precatórios judiciais; VIII - consórcios públicos - Lei Federal n° 11.107 de 06 de abril de 2005; IX - concurso público. Art. 40 - Construção, reforma, manutenção de creches municipais, visando à melhoria da qualidade do atendimento com aquisição de equipamentos, uniformes, brinquedos, materiais educativos, obedecendo inclusive orientação do Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público Especial, conforme ofício GP circular n° 04/2010 de 25 de maio de 2010. Art. 41 - Ação integrada para criança, o adolescente e o excepcional, com manutenção dos serviços de apoio social, conforme art. 227 da Constituição Federal e art. 253 da Constituição do Estado e do ofício GP/Circular de n° 05, de 30/10/2008 do Tribunal de Contas do Estado. - Art. 42 - Acessibilidade a portadores de deficiência, estará contemplado em todos os projetos, ações e empreendimentos custeados com recursos públicos, conforme - define o Decreto Legislativo n° 189/2008, que ratifica a convenção da ONU e o ofício circular n° 05 de 17/09/2009 do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe. Art. 43 - O município, através dos Poderes Executivo e Legislativo fará cumprir o que determina a Lei Complementar n° 131 de 27 de maio de 2009 e do Decreto n° 7.185 de 27 de maio de 2009, referente a transparência da gestão fiscal, 11 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DO PREFEITO determinando a dispo nibilização em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira do município. Art. 44 - O Município, através dos Poderes Executivo e Legislativo, fará cumprir o que determina a Lei Federal de n° 12.527 de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informação previsto no inciso XXXIII do art. 50, no inciso II do § 3° do art. 37 e no § 2° do art. 216 da Constituição Federal. Art. 45 - A administração pública municipal poderá destinar recursos para diretamente ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas comprovadamente carente, por meio de outros auxílios financeiros a pessoas físicas ou materiais de distribuição gratuita, desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art.46 - Serão realizados manutenção e investimentos, cessão de áreas e implementação nos programas destinados a: - melhoria na qualidade de vida de nossos munícipes através da qualificação do espaço urbano e nas áreas de interesse ambiental, com realização de programas de educação ambiental, formação de agentes multiplicadores, realização de atividades ambientais na rede municipal de educação e outras instituições interessadas e de campanhas educativas junto à população; implementação de projetos junto aos governos Federal e Estadual para as áreas de interesse ambiental, proteção aos mananciais, resíduos sólidos e áreas especiais; Art. 47 - As ações desenvolvidas para a política ambiental no Município serão priorizadas para atender: - Manutenção e implementação do programa integrado de resíduos sólidos, promover uso ambientalmente sustentável para as áreas de proteção aos mananciais. Art.48 - A Unidade responsável pela coordenação do Controle Interno fiscalizará e demonstrará o cumprimento do parágrafo único do art. 45, da Lei Complementar n. 101/2000, das resoluções de n° 206 de 01/11/01 e n° 226 de 12/02/04 do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, de acordo com suas atribuições e competências. Art. 49 - Além dos princípios contidos nesta Lei, o orçamento deverá obedecer aos seguintes princípios: - os projetos em execução terão prioridade sobre novos projetos, atendido o disposto no artigo 45 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000. 1 12 PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DO PREFEITO II - a programação de novos projetos dependerá de prévia comprovação de sua viabilidade técnica, econômica e financeira e deverá atender ao disposto no artigo 16 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. Art. 50 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2° da Constituição Federal será efetivada mediante decreto do chefe do Poder Executivo. Parágrafo único - na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos. Art.51 - A Execução orçamentária do Legislativo, do Fundo Municipal de Saúde e Fundo Municipal de Assistência Social será independente, mas integrada ao Executivo para fins de contabilização, por sistema eletrônico de dados. Art.52 - O estabelecimento das metas e prioridades da administração municipal para o exercício de 2016, de acordo com o disposto no art. 165, § 2, da Constituição, far-se-á, excepcionalmente, no âmbito do Plano Plurianual do período 2014/2017. Art.53 - O Executivo Municipal baixará normas complementares para regulamentação da conclusão e elaboração do Orçamento Participativo, previsto na Lei Federal n2 . 10.257 de 10 de julho de 2001. Art. 54 - O montante da despesa não deverá ser superior à receita, conforme estabelece o art. 1°, § 1° da lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 55 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Gararu/SE, em 22 de Julho de 2015. ,% NIO (ND D Prefeito Municipal 13 — — çf z - çI - z z - çf d iri z< I cri -- -- LLJ _ — -- çj z rf - o LLI c1 CI) w Z o w - LI LL VC 1- (1) W LLJ ÇJD Lr) CIJ CD CD 0) 4-. U) Ci•000 000 2 • 5 -. «:Ç N- C o CD c 6 ç'JcNc'J OG)Q)) c.)000 o ( 0,000 - 0 0000 000 o . 79 -CE CO >>> ,- ,- ,- CD o •0 o E cz ri) V) E—Z < c w z a < .1 w o- O z w a E o a w LL. o 1— LLJ (1) w a. 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EVIDÊNCIA SOCIAL Amortização de Empréstimos Outras Receitas de Capital (—) DEDUÇÕES DA RECEITA RECEITAS PREVIDENCIÁRLAS - RJ'PS (tNTRA-ORÇAMENTARIAS) (II) RECEITAS CORRENTES Receita de Contribuições Pessoal Civil Pessoal Militar Cobertura de Déficit Atuaria! Regime de Débitos e Parcelamentos Receita Patrimonial Receita de Serviços Outras Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL + DESPESAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTARIAS) 2012 2013 2014 ADMINISTRAÇÃO Despesas Correntes Despesas de Capital PREVIDÊNCIA Pessoal Civil Pessoal Militar MUNICÍPIO NJ 0 POSSUI REGIME PRÓPRIO DE Outras Despesas Previdenciárias PREVIDÊNCIA SOCIAL Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS Demais Despesas Previdenciárias DESPESAS FREVIDENCIÁItIAS. RPPS (INTRA-ORÇAMENTARIAS) (V) ADMINISTRAÇÃO Despesos Correntes Despesos_de_Capital TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRJAS (VI) = (IV + V) RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (III — VI) 1 1 1 APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO - - '01' 2013 '014 DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS Plano Financeiro Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras Recursos para Formação de Reserva Outros Aportes para o RPPS MUNICÍPIO N O POSSUI REGIME PRÓPRIO DE Plano Previdenciário PREVIDÊNCIA 50 IAL Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro Recursos para Cobertura de Déficit Atuaria! Outros Aportes vara o_RPPS RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS BENS É DIREITOS DO RPPS FONTE: PREFEIflJRA MUNICIPAL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 2016 AMF - Demonstrativo VI (LRF, art.4°, § 2, inciso IV, alinea "a") R$ Milhares EXERCICIO RECEITAS DESPESAS RESULTADO SALDO FINANCEIRO PREVIDENCIARIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO DO EXERCIdO (b) (á) = (d Exercício (a) (e) = (a-b) anterior) + (e) MUNICÍPIO NÃO POSSUI REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL FONTE. PREFOITUPJ, MUNICIPAL 11 z LU W o2r 2 w o LLJ LI.. > 1— - (1) u.j a. o r" 1L o o z 4 LIJ c.) 4 z z w o tu o. '4 1 o z o 0 o Ch = o w Ç>IDI) LU -J 1 •) LU O 5 E— LLI MZ o C2 LLI LL - (1) ui 1— o - o 1 1 II 0) - ' L) o E z 0) OQEE o o o 4 c r. o (0) Q Voo oo• o (n E E 4) Ç/D Ç/D - Z Z ' e, .0 E 0 0 ((e) <0 00 00 Q ( O O O O (Nj OOW000 O e, O e, o o 0 (e o e, > e, o o O — (O O) O e, e, •-. e, e, e, e, O o o 0 o e, > e, o 1- e, o O o e, eo e- (O 1 1 1 o o o a a uJ o —J 0L) (DZ W5 uJ 0w ui C. Q Q C) C e) O O O U) N. e) e e, o, o o a, o co > o a, o a, O ) O) c o oo O e N C N (,l CN '0= L.'0 O) CO 1 teu --- L a o a a o o o a a a o a a a e e o a o (D w -J uJ o-o UJ2 uJ o I-W w o. 00 <o uJ _J o o ui É: o.-. LZ ui uJ . o OW <u. ujao 1- - H E OCÇ) C'4 çJ 4 4 w 1 4 uJ o-o uJ o 4U. I—W oce LUo- w ARA MU JRECEBIDOE José Peá Porta r' L Ti ESTADO DE SERGIPE CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU / -- 7 PODER LEGISLATIVO XEZ Pareceç de F)nanç*' Ob$ Ca~ de PUb$(? CutUf a, tusiSiflo e Esp°fl EMENDA SUPRESSIVA N°01 AO PROJETO DE LEI N.° 08 DE 04 DE ABRIL DE 2015 -k O Artigo 16° do Projeto de Lei N° 08 de 04 de Abril de 2015, PASSARA A VIGORAR COM A SEGUINTE ALTERAÇÃO. Art. 16 O poder Legislativo terá como limite para o total da despesa, - incluindo os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, o valor - correspondente em 7% (sete por cento) sobre o somatório da receita tributária e - das transferências previstas nos artigos 29-A, §51 153 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior. Justificativa Em Plenário. Plenário Vereador José Gomes dos Santos, da Câmara Municipal de Gararu em, 16 de Junho de 2014. sé Nikon Gomes dos Santos Vereador —Presidente Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque N °76— Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone 1 (079) 3354-1001 CNPJ 01.751.728/0001-18 E-mail: leislativogaraj-use(hotmaj1.corn Site: www.gararu.se.leg.br 4 M IMC PAL DE GARARU Te Porta E I5 ESTADO DE SERGIPE 4F T T)CÂMARA MUNICIPALDEGARARU / .W— PODER LEGISLATIVO ij. li Paecer CamisO de F}naflÇa$ Obras PÚb4c Tran$PO Cu1tLW3. Um~ e F-$Pnrtt EMENDA SUPRESSIVA N°02 AO PROJETO DE LEI N.° 08 E»: DE 04 DE ABRIL DE 2015 Suprime o Artigo 34° do Projeto de Lei N° 08 de 04 de Abril de 2015. - --------- iiuii JllJiÍULll1JUiU1II WO IIIPU11J1Ï JfIJTR(IflIbP jMIjíIIíkLiIflJ1Ij11ffi1.jj11IijÏ*IP11 '' Z É - Justificativa Em plenário. Plenário Vereador José Gomes dos Santos, da Câmara Municipal de Gararu em, 16 de Junho de 2014. osé Nilton Gomes dos SanWs Vereador —Presidente Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque N°76 - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone 11 (079) 3354-1001 CNPJ 01.751.728/0001-18 E-mail: legislativogararuseçhoiniai1.com Site: www.gararu.se.leg.br ML