br-locleg corpus explorer

← Gararu (SE)

norma nº 610/2015

Tipo Lei
Número / Ano 610 / 2015
Date 2015-07-22
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id495

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 29

2016 
p - 
e- vm 4v2 IÍt? ç,Il 
Estado de Sergipe 
Gararu 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N2 610/2015 
DE 22 DE JULHO DE 2015. 
Dispõe sobre as diretrizes 
orçamentárias para o exercício de 2016 
e dá outras providências. 
0 Prefeito municipal de Gararu, Sergipe. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Gararu aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei. 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art.12 - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2 2, da 
Constituição Federal, e em consonância com o Art. 4°, da Lei Complementar n°. 101, de 
_ 04 de maio de 2000, art. 23, II da Lei Federal n° 4.320/64 e do art. 70 § 2 2da Lei 
Orgânica Municipal, as diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos do município 
para o exercício de 2016, compreendendo: 
I - as prioridades e metas da administração pública municipal; 
II - as metas e riscos fiscais; 
III - a estrutura e organização dos orçamentos; 
IV - as diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do 
município e suas alterações; 
V - as disposições relativas à arrecadação e alterações na legislação 
tributária; 
VI - as disposições relativas à dívida pública; 
Jt 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DO PREFEITO 
VII - as disposições relativas às despesas do município com pessoal e 
encargos sociais; 
VIII - as disposições gerais. 
CAPÍTULO II 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
Art.2 - As prioridades e metas da administração pública municipal para o 
exercício financeiro de 2016 serão estabelecidas no projeto de lei do Plano Plurianual 
relativo ao período 2014-2017, que será encaminhado à Câmara Municipal até 30 de 
setembro de 2015. 
Art°3° - Para os efeitos desta Lei, entende-se por: 
- PROGRAMA: o instrumento de organização da ação governamental que 
articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização dos objetivos 
pretendidos, visando à solução de um problema ou o atendimento de uma necessidade 
ou demanda da sociedade; 
II - ATIVIDADE: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de 
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo 
e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de 
governo; 
III - PROJETO: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de 
um programa , envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais 
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de 
governo; e 
- IV - OPERAÇÃO ESPECIAL: as despesas que não contribuem para a 
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram 
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 
§ 1 - cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus 
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando as 
respectivas metas e valores bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela 
realização da ação. 
1
2 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DO PREFEITO 
§ 2 - as categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas 
no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações 
especiais, e respectivos subtítulos, 
CAPÍTULO III 
DAS METAS E RISCOS FISCAIS 
Art. 40 - Integram esta lei o anexo de metas fiscais e o anexo de riscos fiscais, 
em atenção ao disposto nos § 1° e 3°, do art. 4° da lei Complementar n° 101, de 04 de 
maio de 2000. 
§ 1° - a elaboração e execução do projeto de lei do orçamento para 2016 
serão compatíveis com as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nos 
anexos de metas fiscais. 
§ 2° - em razão da necessidade de redefinição das receitas e despesas por 
ocasião da elaboração do orçamento de 2016, as metas fiscais estabelecidas nesta lei, 
poderão ser ajustadas pela Lei Orçamentária Anual, que deverá conter demonstrativo 
evidenciando as alterações realizadas. 
Art. 50 - O Projeto de Lei Orçamentária conterá reserva de contingência, no 
valor correspondente a 0,1% da receita corrente líquida do orçamento fiscal, destinada 
ao atendimento de passivos contingentes, riscos e eventos fiscais imprevistos, 
suprimento de contrapartida do município na celebração de convênios com outras 
esferas de governo e, utilização como fonte de recursos para abertura de créditos 
suplementares às dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes. 
Art. 6° - O município aplicará, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento)da 
receita resultante de impostos, apurado conforme disposto na Lei Orgânica do município, 
na resolução n° 243 do Tribunal de Contas de Sergipe e na Constituição Federal, atreves 
dos artigos 205 a 214. 
Art. 70 - O município deverá aplicar pelo menos 15% (quinze por cento) da 
receita de impostos, nas ações e serviços públicos de saúde, conforme determina a Carta 
Magna, nos artigos de n 9196 a 200, resolução n° 283 de 03 de outubro de 2013 do 
Tribunal de Contas do Estado e a Lei Complementar Federal n° 141 de 13 de janeiro de 
2012. 
.\f 3 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DO PREFEITO 
CAPÍTULO IV 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
Art. 8° - O orçamento do município compreenderá a programação dos órgãos 
dos poderes Executivo e Legislativo, dos seus fundos, fundações e autarquias. 
Parágrafo único - nos orçamentos dos fundos municipais e das demais 
entidades da administração indireta, desde que, como unidades gestoras, possuam 
contabilidade própria, serão estimadas apenas as receitas de sua competência legal e dos 
convênios firmados por seus dirigentes, assim como, as despesas relativas aos 
programas executados com estes recursos. 
Art. 9° O projeto de lei do orçamento anual será encaminhado ao Poder 
Legislativo, componde-se de: 
- mensagem; 
II - texto do projeto de lei do Orçamento Anual; 
III - consolidação dos quadros orçamentários. 
§ 10- integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o 
inciso III deste artigo, os seguintes demonstrativos: 
- dos resumos das estimativas das receitas por rubrica, categoria econômica 
e fonte de recursos; 
II - da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aquele em 
que se elaborou a proposta; 
III - da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta; 
IV - da receita prevista para o exercício a que se refere à proposta; 
V - da fixação da despesa do município por função de governo; 
VI - da fixação da despesa do município por poderes e Órgãos; 
j 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DO PREFEITO 
VII - da despesa realizada no exercício imediatamente anterior e fixada para o 
exercício em que se elabora a proposta e ainda a despesa fixada para o exercício a que se 
refere à proposta. 
CAPÍTULO V 
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO 
MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES 
Art. 10 - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto 
de lei do orçamento anual para 2016 serão elaboradas a preços correntes deste exercício. 
Art. 11 - A elaboração do projeto, sua aprovação e a execução da Lei 
Orçamentária de 2016 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da 
gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso 
da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. 
Art. 12 - Será, incluídas no Projeto de Lei Orçamentária, a previsão de 
recursos decorrentes de operações de crédito e de convênios com outras esferas de 
governo. 
Art. 13 - A Lei Orçamentária poderá consignar em dotação específica valor 
destinado ao custeio de despesas de competência de outro ente da Federação. 
Parágrafo único - a realização da despesa somente poderá se efetivar desde 
que, comprovado o interesse público, tenha sido firmado convênio, acordo, ajuste ou 
congênere, conforme sua legislação. 
Art. 14 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a 
qualquer título submeter - se - ão à fiscalização do poder concedente com a finalidade de 
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberem os recursos. 
- Art. 15 - O Poder Executivo poderá emitir, como anexo à Lei Orçamentária, 
relação das entidades que, no exercício de 2016, poderão vir a serem beneficiados por 
subvenção social, contribuição e/ou auxílio. 
Art. 16 O Poder Legislativo terá como limite para o total da despesa, 
incluindo os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, o valor 
correspondente em até 7% (sete por cento) sobre o somatório da receita tributária e das 
transferências previstas nos artigos 29 A, §5 2153 e 159 da Constituição Federal, 
efetivamente realizado no exercício anterior. (Emenda Modificativa 01 do Vereador 
José Nilton Gomes dos Santos). 
1 5 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 16 - O Poder Legislativo terá como limite para o total da despesa, 
incluindo os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, o valor 
correspondente em 7% (sete por cento) sobre o somatório da receita tributária e das 
transferências previstas nos artigos 29-A, §5° 153 e 159 da Constituição Federal, 
efetivamente realizado no exercício anterior. (Emenda Modificativa 01 do Vereador 
José Nilton Gomes dos Santos). 
Art. 17 - A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para 
investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver 
contido no Plano Plurianual ou em Lei que autorize sua inclusão. 
Art. 18 - A elaboração do projeto de Lei e execução da Lei Orçamentária 
Anual serão orientadas no sentido do alcance da meta de resultado primário fixado no 
anexo de metas fiscais, necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da 
administração municipal. 
Art. 19 - O Projeto de Lei Orçamentária Anual do município para 2016 será 
encaminhado ao Poder Legislativo até 30 de setembro de 2015. 
Art. 20 - A proposta orçamentária do Poder Legislativo, bem como dos 
Fundos e Autarquias, serão encaminhadas ao Poder Executivo até 20 de julho de 2015, 
para serem compatibilizados com as propostas dos demais órgãos da administração. 
Art. 21 - As despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício de 
2016 serão inscritas em restos a pagar e terão validade até 31 de dezembro do ano 
subseqüente, inclusive para efeito de comprovação dos limites constitucionais de 
aplicação de recursos nas áreas da educação e da saúde. 
Art. 22 - Fica autorizado o Poder Executivo a abrir no orçamento para o 
exercício de 2016, créditos suplementares até o limite de 80% (oitenta por cento) da 
receita estimada. 
Art. 23 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput 
do art. 9°, e no inciso II do §1° do art. 31, todos da Lei Complementar n° 101, 04 de maio 
de 2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo, cada qual no seu âmbito, procederão à 
respectiva limitação de empenho e de movimentações financeiras, podendo definir 
percentuais específicos para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais. 
§ 1° - excluem do caput deste artigo às despesas que constituem obrigações 
constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos 
serviços da dívida. 
§ 2° - no caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que 
- trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas: 
6 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DO PREFEITO 
- com pessoal e encargos patronais; 
II - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no 
art. 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
§ 30 - o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe 
caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, de forma a dar 
cumprimento ao disposto no parágrafo anterior. 
CAPÍTULO VI 
DAS DIRETRIZES RELATIVAS À ARRECADAÇÃO E ALTERAÇÕES NA LEGISLATURA 
TRIBUTÁRIA 
Art. 24 - O Poder Executivo enviará, quando necessário, à Câmara Municipal, 
projetos de Lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre: 
- revisão do código tributário, visando adequá-lo à política tributária 
necessária para promover o desenvolvimento econômico e social do município; 
II - aperfeiçoamento no sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos 
tributos; 
III - revisão da planta genérica de valores buscando critérios técnicos e justos 
de avaliação; 
IV - revisão dos incentivos fiscais buscando critérios técnicos e justos 
objetivando o desenvolvimento integrado do município. 
§ 10 - leis e atos que concedam ou ampliem incentivos ou benefícios de 
natureza tributária ou das contribuições, só serão aprovados ou editados se atendidas às 
exigências do artigo 14 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000. 
§ 2° - a administração municipal deverá despender esforços no sentido de 
diminuir o volume da dívida ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária. 
§ 3° - com objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do 
município, o Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei de incentivos ou 
7 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DO PREFEITO 
benefícios de natureza tributária, bem como conceder benefícios com base nas leis já 
existentes. 
§ 40 - o beneficiário beneficiado deverá estar adimplente com todas as 
obrigações de natureza tributária, previdenciária e de contribuições sociais, no âmbito 
federal, estadual e municipal e adequado às normas de controle e de preservação 
ambiental. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVA À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 25 - A Lei Orçamentária Anual garantirá recursos para pagamento da 
despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a Previdência Social. 
- Art. 26 - A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de 
crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei 
Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000. 
Art. 27 - A Procuradoria Jurídica do Município encaminhará à Câmara 
Municipal, até o dia 31 de Julho do corrente ano, a relação dos débitos decorrentes de 
Precatórios Judiciários a serem incluídos na Proposta Orçamentária de 2016, 
determinados pelo Art. 100, § 1 2da Constituição Federal e demais dispositivos da 
legislação vigente. 
Parágrafo Único. - O Custeio dos Precatórios correspondentes às sentenças 
judiciárias de que :rata o caput deste Artigo será previsto em dotações Consignadas no 
Orçamento da Procuradoria Jurídica do Município. 
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E 
ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 28 - No exercício financeiro de 2016, as despesas com pessoal dos 
- poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos arts. 18, 19 e 20, 
da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 29 - Observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, em 2016 
somente poderão ser admitidos servidores se: 
- existirem cargos vagos a preencher; 
j 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DO PREFEITO 
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da 
despesa; 
III - forem observados os limites previstos no artigo anterior; 
IV - for observado o disposto nos artigos 16, 17 e 21, da Lei Complementar n° 
101/2000. 
Art. 30 - Ficam autorizadas a revisão geral das remunerações, subsídios, 
proventos e pensões dos servidores ativos, inativos e pensionistas dos Poderes Executivo 
e Legislativo Municipal, das autarquias e fundações públicas cujo percentual será 
definido em lei específica e, para fins de atendimento ao disposto no art. 169, §1°, inciso 
II, da Constituição Federal, as concessões de quaisquer vantagens, criação de cargos, 
empregos e funções, alterações de estruturas de carreiras, aumentos de remuneração, 
bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, pelos órgãos e 
entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas 
pelo Poder Público, observadas as demais normas aplicáveis. 
Parágrafo único - os recursos necessários ao atendimento do disposto no 
caput deste artigo, caso as dotações da Lei Orçamentária sejam suficientes, serão objeto 
de crédito adicional a ser criado no exercício de 2016, observado o disposto no art. 17, da 
Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 31 - Nas situações em que a despesa total com pessoal do Poder 
Executivo tiver extrapolado a 95% (noventa e cinco por cento), ou seja 51,30% 
(cinquenta e um inteiros e trinta por cento) do limite referido no art.20, da lei de 
Responsabilidade Fiscal, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer 
quando destinada ao atendimento de relevante interesse público, especialmente os 
votados para as áreas de segurança e saúde, que sejam situações emergenciais de risco 
ou de prejuízo para a sociedade. 
Parágrafo único - a autorização para a realização de serviço extraordinário, 
no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de 
- exclusiva competência do Prefeito Municipal. 
Art.32 - No caso de os limites máximos de despesas com pessoal para os 
Poderes Executivo e Legislativo, estabelecidos no art. 20 da Lei de Responsabilidade 
Fiscal, forem ultrapassados em qualquer um dos Poderes, serão adotadas, no respectivo 
Poder, as seguintes medidas voltadas ao reenquadramento no prazo máximo de dois 
quadrimestres: 
- eliminação de despesas com horas extras, exceto se enquadradas nas 
situações previstas no artigo anterior desta Lei; 
/ 
9 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DO PREFEITO 
II - eliminação de vantagens concedidas a servidores; 
III - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão; 
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário. 
CAPÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 33 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de 
despesas que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente 
disponibilidade de dotação orçamentária. 
- Parágrafo único - a contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão 
orçamentária e financeira, efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e 
- providências derivadas da inobservância do "caput" deste artigo. 
Art. 34 Não sendo devolvida ao Poder Executivo a Lei Orçamentária para o 
exercício de 2016, devidamente aprovada até 31 de dezembro de 2015, fica este 
autorizado a realizar a proposta orçamentária até a sua aprovação e remessa pelo Poder 
Legislativo, na base dc um doze avos em cada mês. (Emenda Suspensiva 02 do 
Vereador José Nilton Gomes dos Santos). 
Art. 35 - Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar n° 101, de 04 de 
maio de 2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do §3°, aqueles cujo 
valor não ultrapasse, bens e serviços, os limites dos incisos 1 e II do art. 24, da lei n° 
8.666/1993. 
Art.36 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder 
Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às 
Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não 
iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta. 
Art. 37 - Os recursos financeiros referentes à contrapartida do município em 
convênio com o Governo do Estado, na prestação de serviços de segurança pública, DER, 
Ministério Público, Tribunal de Justiça, EMDAGRO e outros, serão definidos conforme 
cada caso. 
Art. 38 - Nos termos do art. 41 e 42 da Lei Federal n° 4.320, de 1964 será 
precedido de autorização legislativa a abertura de crédito adicional especial. 
3 10 
4? 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DO PREFEITO 
Parágrafo único - consideram-se novas dotações orçamentárias específicas à 
abertura de dotações para ações e/ou programas não previstos na Lei Orçamentária 
Anual. 
Art. 39 - A Lei Orçamentária constará também em unidades específicas as 
dotações destinadas: 
- programas sociais; 
II - a concessão de subvenções, auxílios e contribuições; 
III - convênios; 
1V - fundos especiais; 
V - alienação de bens; 
VI - desapropriação de bens imóveis; 
VII - precatórios judiciais; 
VIII - consórcios públicos - Lei Federal n° 11.107 de 06 de abril de 2005; 
IX - concurso público. 
Art. 40 - Construção, reforma, manutenção de creches municipais, visando à 
melhoria da qualidade do atendimento com aquisição de equipamentos, uniformes, 
brinquedos, materiais educativos, obedecendo inclusive orientação do Tribunal de 
Contas do Estado e do Ministério Público Especial, conforme ofício GP circular n° 
04/2010 de 25 de maio de 2010. 
Art. 41 - Ação integrada para criança, o adolescente e o excepcional, com 
manutenção dos serviços de apoio social, conforme art. 227 da Constituição Federal e art. 
253 da Constituição do Estado e do ofício GP/Circular de n° 05, de 30/10/2008 do 
Tribunal de Contas do Estado. 
- Art. 42 - Acessibilidade a portadores de deficiência, estará contemplado em 
todos os projetos, ações e empreendimentos custeados com recursos públicos, conforme 
- define o Decreto Legislativo n° 189/2008, que ratifica a convenção da ONU e o ofício 
circular n° 05 de 17/09/2009 do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe. 
Art. 43 - O município, através dos Poderes Executivo e Legislativo fará 
cumprir o que determina a Lei Complementar n° 131 de 27 de maio de 2009 e do 
Decreto n° 7.185 de 27 de maio de 2009, referente a transparência da gestão fiscal, 
11 
1 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DO PREFEITO 
determinando a dispo nibilização em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a 
execução orçamentária e financeira do município. 
Art. 44 - O Município, através dos Poderes Executivo e Legislativo, fará 
cumprir o que determina a Lei Federal de n° 12.527 de 18 de novembro de 2011, que 
regula o acesso a informação previsto no inciso XXXIII do art. 50, no inciso II do § 3° do 
art. 37 e no § 2° do art. 216 da Constituição Federal. 
Art. 45 - A administração pública municipal poderá destinar recursos para 
diretamente ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas comprovadamente 
carente, por meio de outros auxílios financeiros a pessoas físicas 
ou materiais de distribuição gratuita, desde que observados os requisitos estabelecidos 
no art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Art.46 - Serão realizados manutenção e investimentos, cessão de áreas e 
implementação nos programas destinados a: 
- melhoria na qualidade de vida de nossos munícipes através da qualificação 
do espaço urbano e nas áreas de interesse ambiental, com realização de programas de 
educação ambiental, formação de agentes multiplicadores, realização de atividades 
ambientais na rede municipal de educação e outras instituições interessadas e de 
campanhas educativas junto à população; implementação de projetos junto aos governos 
Federal e Estadual para as áreas de interesse ambiental, proteção aos mananciais, 
resíduos sólidos e áreas especiais; 
Art. 47 - As ações desenvolvidas para a política ambiental no Município serão 
priorizadas para atender: 
- Manutenção e implementação do programa integrado de resíduos sólidos, 
promover uso ambientalmente sustentável para as áreas de proteção aos mananciais. 
Art.48 - A Unidade responsável pela coordenação do Controle Interno 
fiscalizará e demonstrará o cumprimento do parágrafo único do art. 45, da Lei 
Complementar n. 101/2000, das resoluções de n° 206 de 01/11/01 e n° 226 de 
12/02/04 do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, de acordo com suas atribuições e 
competências. 
Art. 49 - Além dos princípios contidos nesta Lei, o orçamento deverá 
obedecer aos seguintes princípios: 
- os projetos em execução terão prioridade sobre novos projetos, atendido o 
disposto no artigo 45 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000. 
1 
12 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DO PREFEITO 
II - a programação de novos projetos dependerá de prévia comprovação de 
sua viabilidade técnica, econômica e financeira e deverá atender ao disposto no artigo 16 
da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 50 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme 
disposto no art. 167, § 2° da Constituição Federal será efetivada mediante decreto do 
chefe do Poder Executivo. 
Parágrafo único - na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte 
de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, 
independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos. 
Art.51 - A Execução orçamentária do Legislativo, do Fundo Municipal de 
Saúde e Fundo Municipal de Assistência Social será independente, mas integrada ao 
Executivo para fins de contabilização, por sistema eletrônico de dados. 
Art.52 - O estabelecimento das metas e prioridades da administração 
municipal para o exercício de 2016, de acordo com o disposto no art. 165, § 2, da 
Constituição, far-se-á, excepcionalmente, no âmbito do Plano Plurianual do período 
2014/2017. 
Art.53 - O Executivo Municipal baixará normas complementares para 
regulamentação da conclusão e elaboração do Orçamento Participativo, previsto na Lei 
Federal n2 . 10.257 de 10 de julho de 2001. 
Art. 54 - O montante da despesa não deverá ser superior à receita, conforme 
estabelece o art. 1°, § 1° da lei de Responsabilidade Fiscal. 
Art. 55 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Gararu/SE, em 22 de Julho de 2015. 
,% NIO (ND D
Prefeito Municipal 
13 
— — 
çf 
z - çI - 
z z 
- 
çf 
d iri z< 
I 
cri 
-- -- 
LLJ 
_ 
— -- çj 
z 
rf 
- 
o 
LLI c1 
CI) 
w Z 
o w - LI 
LL VC 
1- 
(1) 
W 
LLJ 
ÇJD 
Lr) CIJ 
CD CD 
0) 
4-. U) Ci•000 
000 
2 • 5 
-. «:Ç N- C o CD c 6 
ç'JcNc'J 
OG)Q)) 
c.)000 
o ( 
0,000 - 0 
0000 
000 
o . 
79 
-CE CO 
>>> 
,- ,- ,- 
CD 
o 
•0 
o 
E 
cz 
ri) 
V) 
E—Z 
< c 
w z 
a < 
.1 
w 
o- O 
z 
w 
a E 
o 
a w 
LL. 
o 
1— LLJ 
(1) 
w a. 
LT 
o 
cc 
0 CD sssss 
e - 
e 
00 
0NC CC\ 
Q01 
- -r 
— 
ccc 
FS C5 CD C5 
- r￾e 
—c C— 
rd Cr 
00 
NQN vr 
— M r 
- '- 
C\ 0 — 
ccçc;' 
e 
e 
OOC 
V C',r) 
—rq c￾O 2 dç 
- 
o 
0C OON 
— 
2 5, 
c 
cen 
- '- 
— —= 
rj 
o Q31 
ri) 0 o h' 
c &, çf 
. : ) ) 
<) .) C( (/ ç/ > > .) &) 
c 
o 
•0 
1 7 
> 
7 
) 
.0 
o 
o .c 
00 
o 
D O 
w 
0 
o 
o 
. ( 
o- • 
ej 
O, cl) cl) 
(cl 
>0 
o - 
o 
z> 
o 
E-- z 
rj 
o 
x; ­~ v~ 
LU 
cO 
N o 
LLJ 
• 
LIO< 
0 ' 
o. 
w 
ce !r 
ct 
©oosss 
ONNCC C 
'0 
O 
o ce - 
QC N O ir oc 
NNC 
— 
II ' 
(.) 
ri) 
t1) 
c 
CD CD 
ri) cn 
) ççj © © c N © • © © 
_—-- LP © 1 © 
© 
i￾o 
— '-, cr cr 
cld :5 
L) — 
— 
— ççJ Cd 
ri) 
• 
cri 
cd Cri 
E- O 
c cr:j ce ct cr C C — • — 
4- 
— — 
•) r:.) 
Q Q ri) ri) ri) cr > r •) (L) () 1) ) ri) 
O 
o 
z 
cJD 
o 
ç) 
Ç) 
JD 
(IDO 
ÇID 
— 
lD 
LD 
< < o 
w 
—J 
CID o z — 
= 
w 
U) 
LLJ 
— 
o o. 
w 
1- W u) CI) w o 
E 
o 
> co 
co. co- co- co- co• 
- C) m O O 'a ri 'a ec 
00 
co- t- co• co- c O c c ç 
O O O O O O O O 
O O O 
co:' co o o o 
O O 
o' co 
s 
— 
O r e cn 
çn 
e 
O O O 
co- co' co' coZ' co- o o o 
r~ CD C~ CD 
cID VO' 
o 
O 
eq 
0, 
cc cco 
c, 
rc 
00 
< — ze 
o 
- 
Oooco 
e5555 
> 
CD 
en CC m N 
co- a' co• 'o r ri O O 
N co CN r r - O O 
a' cn O' r- C O O O 
cc cc) ç - O O 
o 
O o 
s 
O O 
o N co 
— 
O 
DO 
a' 
en 
C lzr a' o a' o co- cc o 
O
CA 
- 
o 
— -' 
co o- 
: :Ir3I 
O 
O- Z 
O co o 0 'O 
o o O SSSSS 
o o O O O O O O 
co- co- N O O O O 
o O O )r) 
ocj —: r - 
cc) Cc) 
O 
Cc) 
O 
Cc) 
Cc) 
O O O O O O O O 
00 SSSSSS 
O O O O O O O O 
O co• o a' V) 
— O O cc) 
Cc) 
cc) 
O 
Cc) 
O' Cc) 
z 
00000000 
o - - 
00000 0000 O a' '- 
Cc) Cc) Cc) 
00 
O 
< 
- 
000 
- 
0000000 
- o0a'v 
O Cc) O a' Cc) 
 cc) 
co- cc) a' Cc) CO O O 
S 
O N O 00 
O 00 O' 
,1.CN t- r Ci i 
O r￾DO 
C' 
O 'O r- — 
o 
ç - COCO 
== 
— -'-- co 
co 
CO CO CO.. — CO CO 
• °L) ° 
00 
CO CO co co CO CO 
a) a) O O 
O' 
o o - 
o O 
o O O 
O ()L) 
o o O 
e o o 
- o 
o o o 
o 00 O 
o 
CD 0 
o co￾CN * 
* 
CO - 
a * — CO o 
—— CO 
CO O) a) 
CO C. O co- • 
•* 
CO * 
= COo0 
ci 
-a 
— 
- ° 
CD 
zz- 
?r 
8 
-a 
CO 
a 
-a r-o >cjo 2 * 
-- > 
.0 O 
oco a 
N 
S. 
O 
z 
o 
co 
2 
ID - 
CD CD fis çP) G) 
x a) 
o 
a 
o a) 
c 
—CS . 1- 'l• o cu 
o 
cr 
- 
E 
E 
o- -a 
CD 
CD 
O CD 8 
1 
CD 
CD 
o-- 
o ----- ----- 
LIJ 
8 
a 
cn 
O 
- Ç 
(o 
O) 
LI.I 
(1) • 
a 
o - - 
a iii 1' - • 
LL 
1—• Lii _O 
1 1h 
LL 
liii 
LU __ 
1 
o 
— 
ri ri 
o 
_ cs C5 
- 
C\ — — — O O 
— — — 
— 
ri ei ri 
E.) 
o -o — 
zo 
ri 
o" e: r.f 
Ç,) « 
- ç) dI > 
4 
o 
(ID ce o 
o 1 E 
E O) 
çj flUi; 
— 
+ 1 
O) 
ri 1 
+ 
— — 
ri 
o 
o fl\\ 
LU 
u-1 
(1) 
o 
o 
(1) 
w 
o 
uJ 
o 
—J 
o 
z 
w 
LL 
Lii 
ESTADO DE SERGIPE 
4(i 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 
2016 
RECEITAS 2012 2013 2014 
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA.ORÇAMENTÁRMS) (1) 
RECEITAS CORRENTES 
Receita de Contribuições dos Segurados 
Pessoal Civil 
Pessoal Militar 
Outras Receitas de Contribuições 
Receita Patrimonial 
Receita de Serviços 
Outras Receitas Correntes 
Compensação Previdenciaria do ROPS para o RPPS 
Outras Receitas Correntes 
RECEITAS DE CAPITAL MUNICÍPIO NÁ O POSSUI REGIME PRÓPRIO DE 
Alienação de Bens, Direitos e Ativos ? EVIDÊNCIA SOCIAL 
Amortização de Empréstimos 
Outras Receitas de Capital 
(—) DEDUÇÕES DA RECEITA 
RECEITAS PREVIDENCIÁRLAS - RJ'PS (tNTRA-ORÇAMENTARIAS) (II) 
RECEITAS CORRENTES 
Receita de Contribuições 
Pessoal Civil 
Pessoal Militar 
Cobertura de Déficit Atuaria! 
Regime de Débitos e Parcelamentos 
Receita Patrimonial 
Receita de Serviços 
Outras Receitas Correntes 
RECEITAS DE CAPITAL 
+ 
DESPESAS 
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTARIAS) 2012 2013 2014 
ADMINISTRAÇÃO 
Despesas Correntes 
Despesas de Capital 
PREVIDÊNCIA 
Pessoal Civil 
Pessoal Militar MUNICÍPIO NJ 0 POSSUI REGIME PRÓPRIO DE 
Outras Despesas Previdenciárias PREVIDÊNCIA SOCIAL 
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 
Demais Despesas Previdenciárias 
DESPESAS FREVIDENCIÁItIAS. RPPS (INTRA-ORÇAMENTARIAS) (V) 
ADMINISTRAÇÃO 
Despesos Correntes 
Despesos_de_Capital 
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRJAS (VI) = (IV + V) 
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (III — VI) 1 1 1 
APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO 
- - 
'01' 2013 '014 DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR 
TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS 
Plano Financeiro 
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 
Recursos para Formação de Reserva 
Outros Aportes para o RPPS MUNICÍPIO N O POSSUI REGIME PRÓPRIO DE 
Plano Previdenciário PREVIDÊNCIA 50 IAL 
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 
Recursos para Cobertura de Déficit Atuaria! 
Outros Aportes vara o_RPPS 
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 
BENS É DIREITOS DO RPPS 
FONTE: PREFEIflJRA MUNICIPAL 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 
2016 
AMF - Demonstrativo VI (LRF, art.4°, § 2, inciso IV, alinea "a") R$ Milhares 
EXERCICIO RECEITAS DESPESAS RESULTADO SALDO FINANCEIRO 
PREVIDENCIARIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO DO EXERCIdO 
(b) (á) = (d Exercício 
(a) (e) = (a-b) anterior) + (e) 
MUNICÍPIO NÃO POSSUI REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL 
FONTE. PREFOITUPJ, MUNICIPAL 11 
z 
LU 
W 
o￾2r 
2 
w 
o LLJ 
LI.. 
> 
1— - 
(1) 
u.j 
a. 
o 
r" 1L 
o 
o z 
4 
LIJ c.) 
4 
z 
z 
w 
o 
tu o. 
'4 
1 
o 
z 
o 
0 
o 
Ch 
= 
o 
w Ç>IDI) 
LU -J 1 •) 
LU 
O 
5 E— 
LLI 
MZ 
o 
C2 LLI 
LL 
- 
(1) 
ui
1— 
o 
- 
o 
1 
1 
II 
0) 
- ' L) 
o 
E z 
0) 
OQ￾EE 
o o o 4 c 
r. o 
(0) Q Voo oo• 
o (n 
E E 
4) 
Ç/D Ç/D 
- Z Z ' 
e, 
.0 
E 
0 0 ((e) 
<0 
00 
00 
Q 
( O O O O 
(Nj 
OOW000 O 
e, 
O 
e, 
o 
o 
0 (e 
o 
e, 
> 
e, 
o 
o 
O 
— (O O) O e, 
e, •-. e, e, e, e, 
O 
o 
o 
0 
o 
e, 
> 
e, 
o 
1- 
e, 
o 
O 
o e, eo e- (O 
1 
1 
1 
o o o a a 
uJ 
o 
—J 
0L) 
(DZ 
W5 
uJ 
0w 
ui C. 
Q Q C) C e) 
O O O U) N. 
e) e e, 
o, 
o 
o 
a, 
o 
co > 
o 
a, 
o 
a, 
O ) O) 
c o oo O 
e N C N (,l CN 
'0= 
L.'0 
O) 
CO 
1 
teu 
--- 
L 
a o a a o o o 
a a a o a a a 
e e o a o 
(D w 
-J 
uJ 
o-o 
UJ2 
uJ 
o 
I-W 
w o. 
00 
<o 
uJ 
_J o 
o ui É: o.-. 
LZ 
ui 
uJ . 
o OW 
<u. 
uja￾o 1- 
- 
H 
E 
OCÇ) 
C'4 
çJ 
4 
4 
w 
1 
4 
uJ 
o-o 
uJ 
o 
4U. 
I—W 
oce 
LUo- 
w
ARA MU 
 JRECEBIDOE 
José Peá 
Porta 
r' L Ti 
ESTADO DE SERGIPE 
CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU / 
-- 7 PODER LEGISLATIVO 
XEZ 
Pareceç de F)nanç*' Ob$ Ca~ de PUb$(? 
 CutUf a, tusiSiflo e Esp°fl 
EMENDA SUPRESSIVA N°01 
AO PROJETO DE LEI N.° 08 
DE 04 DE ABRIL DE 2015 
-k O Artigo 16° do Projeto de Lei N° 08 de 04 de Abril de 2015, 
PASSARA A VIGORAR COM A SEGUINTE ALTERAÇÃO. 
Art. 16 O poder Legislativo terá como limite para o total da despesa, 
- incluindo os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, o valor 
- correspondente em 7% (sete por cento) sobre o somatório da receita tributária e 
- das transferências previstas nos artigos 29-A, §51 153 e 159 da Constituição 
Federal, efetivamente realizado no exercício anterior. 
Justificativa 
Em Plenário. 
Plenário Vereador José Gomes dos Santos, da Câmara Municipal de 
Gararu em, 16 de Junho de 2014. 
sé Nikon Gomes dos Santos 
Vereador —Presidente 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque N °76— Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 1 (079) 3354-1001 CNPJ 01.751.728/0001-18 E-mail: leislativogaraj-use(hotmaj1.corn 
Site: www.gararu.se.leg.br 
4 
M
IMC PAL DE GARARU 
Te 
Porta 
E I5 
ESTADO DE SERGIPE 4F T T)CÂMARA MUNICIPALDEGARARU 
/ .W— PODER LEGISLATIVO 
ij. 
li 
Paecer 
CamisO de F}naflÇa$ Obras PÚb4c 
Tran$PO Cu1tLW3. Um~ e F-$Pnrtt EMENDA SUPRESSIVA N°02 
AO PROJETO DE LEI N.° 08 
E»: DE 04 DE ABRIL DE 2015 
Suprime o Artigo 34° do Projeto de Lei N° 08 de 04 de Abril de 
2015. 
- 
--------- iiuii JllJiÍULll1JUiU1II WO IIIPU11J1Ï JfIJTR(IflIbP jMIjíIIíkLiIflJ1Ij11ffi1.jj11IijÏ*IP11 '' 
Z É - 
Justificativa 
Em plenário. 
Plenário Vereador José Gomes dos Santos, da Câmara Municipal de 
Gararu em, 16 de Junho de 2014. 
osé Nilton Gomes dos SanWs 
Vereador —Presidente 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque N°76 - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 11 (079) 3354-1001 CNPJ 01.751.728/0001-18 E-mail: legislativogararuseçhoiniai1.com 
Site: www.gararu.se.leg.br 
ML 

open original →