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norma nº 476/2003

Tipo Lei
Número / Ano 476 / 2003
Date 2003-12-05
Ementa"DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
ESTADO DE SERGIPE 
LEI N° 476/2003 
De 05 de Dezembro de 2003 
"Dispõe sobre O CONSELHO 
MIFNICIPAL ANTIDROGAS, e dá 
outras providências." 
O PREFEITO MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1°. Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas - COM.AD 
de Gararu, que, integrando-se ao esforço nacional de combate às drogas, dedicar￾se-á ao pleno desenvolvimento das ações à redução da demanda de drogas. 
§ 10 - Ao COMAD caberá atuar como coordenador das atividades de 
todas as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento 
das ações supras mencionadas, assim como dos movimentos comunitários 
organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no 
município e dispostas a cooperar com o esforço municipal. 
§ 2° - O COMAD, como coordenador das atividades mencionadas no 
parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional Antidrogas - SISNAD, 
de que trata o Decreto Federal 3.696 de 21 de dezembro de 2000. 
1 - redução de demanda como conjunto de ações relacionadas à 
prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e à 
reinserção social dos indivíduos que apresentam transtornos decorrentes do uso 
indevido de drogas; 
II - Droga como toda substância natural ou produto químico que, 
em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou 
pertubador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando 
mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar 
dependência química. Podem ser classificadas em ilícitas e licitas, destacando-se 
dentre as ultimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos; 
III - Drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e 
tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas 
periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada a 
Secretaria Nacional Antidrogas - SANAD e o Ministério da Justiça - MJ. 
Praça Marechal Deodoro s/n Centro (iararu/Se Fone/Fax: 354-1240 e-mail: omeararu(infonet.com.br 
CGC: 13.112.669/0001-17 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
ESTADO DE SERGIPE 
Art. 2° - São objetivos do COMAD: 
1 - instituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas - 
PBOMAD, destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de 
drogas; 
II - acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e 
repressão, executadas pelo Estado e pela União; e 
III - propor, ao Prefeito e a Câmara Municipal as medlidas que 
assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição 
desta Lei: 
§ 10 - O COMAD deverá avaliar, periodlicamente, a conjuntura 
municipal, mantendo atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao 
resultado de suas ações; 
§ 2° - Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos 
Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas, o COMAD, por meio da remessa de 
relatórios freqüentes, deverá manter a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, 
e o Conselho estadual Antidrogas - CONEN, permanentemente informados sobre 
os aspectos de interesse relacionados à sua atuação. 
Art. 3° - O COMAD fica assim constituído: 
1 - Presidente; 
II - Secretario Executivo e 
III -Membros, dentre estes, um (01) representante Titular e um 
(01) representante Suplente da Câmara Municipal de Vereadores. 
§ 1° - Os conselheiros terão mandato de 02 (dois) anos (ou outro 
período, a definir), permitida por sua coordenação; 
§ 2° - Sempre que se faça necessário, em função da tecuicidade dos 
temas em desenvolvimento, o Conselho poderá contar com a participação de 
Consultores, a serem indicados pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito 
Municipal. 
Art. 4° - O COMAD fica assim organizado: 
1 - Plenário; 
II- Presidência; 
III- Secretaria executiva; 
IV- Comitê - REMAD. 
Parágrafo Único - O detalhamento da Organização do COMAD será 
objeto do respectivo Regimento Interno. 
.Art. 5° - As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas 
por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas. 
§ 1° - O COMAD, deverá providenciar a imediata instituição do 
REMAD - Recursos Municipais Antidrogas; fimdo que, constituído com base nas 
verbas próprias do orçamento do município e em recursos suplementares, será 
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CGC: 13.112.669/0001-17 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
ESTADO DE SERGIPE 
destinado, com exclusividade, ao atendimento das despesas geradas pelo 
PROMAD. 
§ 20 - O REMAD será gerido pelo Órgão Fazendário Municipal, que se 
incubirá da execução orçamentária e do Cronograma físico-financeiro da proposta 
orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário. 
§ 30 - O detalhamento da constituição e gestão do REM.AD, assim 
como de todo aspecto que a este fundo diga respeito, constará do Regimento 
Interno do COMAD. 
Art. 61- As funções de conselheiro não serão remuneradas, porem 
consideradas de relevante serviço público. 
Parágrafo Único - A relevância a que se refere o presente artigo será 
atestada por meio de certificado expedido pelo Prefeito, mediante indicação do 
Presidente do Conselho. 
Art. 71. O COMAD providencie as informações relativas à sua criação 
a SENAD e ao CO1VEN, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual 
Antidroga s. 
Art. 80. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Ga.raru em 05 de Dezembro de 
2003. 
U9UERQUE D OL IRA 
afeito municipal 
Praça Marechal Deodoro s/n Centro Gararu/Se Fone/Fax: 354-1240 e-mail: pmgararuinfonet.com.br 
CGC: 13.112.669/0001-17 

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