| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 476 / 2003 |
| Date | 2003-12-05 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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- -- PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU ESTADO DE SERGIPE LEI N° 476/2003 De 05 de Dezembro de 2003 "Dispõe sobre O CONSELHO MIFNICIPAL ANTIDROGAS, e dá outras providências." O PREFEITO MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1°. Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas - COM.AD de Gararu, que, integrando-se ao esforço nacional de combate às drogas, dedicarse-á ao pleno desenvolvimento das ações à redução da demanda de drogas. § 10 - Ao COMAD caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações supras mencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município e dispostas a cooperar com o esforço municipal. § 2° - O COMAD, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional Antidrogas - SISNAD, de que trata o Decreto Federal 3.696 de 21 de dezembro de 2000. 1 - redução de demanda como conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social dos indivíduos que apresentam transtornos decorrentes do uso indevido de drogas; II - Droga como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou pertubador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química. Podem ser classificadas em ilícitas e licitas, destacando-se dentre as ultimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos; III - Drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional Antidrogas - SANAD e o Ministério da Justiça - MJ. Praça Marechal Deodoro s/n Centro (iararu/Se Fone/Fax: 354-1240 e-mail: omeararu(infonet.com.br CGC: 13.112.669/0001-17 PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU ESTADO DE SERGIPE Art. 2° - São objetivos do COMAD: 1 - instituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas - PBOMAD, destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas; II - acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União; e III - propor, ao Prefeito e a Câmara Municipal as medlidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta Lei: § 10 - O COMAD deverá avaliar, periodlicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações; § 2° - Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas, o COMAD, por meio da remessa de relatórios freqüentes, deverá manter a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, e o Conselho estadual Antidrogas - CONEN, permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação. Art. 3° - O COMAD fica assim constituído: 1 - Presidente; II - Secretario Executivo e III -Membros, dentre estes, um (01) representante Titular e um (01) representante Suplente da Câmara Municipal de Vereadores. § 1° - Os conselheiros terão mandato de 02 (dois) anos (ou outro período, a definir), permitida por sua coordenação; § 2° - Sempre que se faça necessário, em função da tecuicidade dos temas em desenvolvimento, o Conselho poderá contar com a participação de Consultores, a serem indicados pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito Municipal. Art. 4° - O COMAD fica assim organizado: 1 - Plenário; II- Presidência; III- Secretaria executiva; IV- Comitê - REMAD. Parágrafo Único - O detalhamento da Organização do COMAD será objeto do respectivo Regimento Interno. .Art. 5° - As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas. § 1° - O COMAD, deverá providenciar a imediata instituição do REMAD - Recursos Municipais Antidrogas; fimdo que, constituído com base nas verbas próprias do orçamento do município e em recursos suplementares, será Praça Marechal Deodoro s/n Centro GaranilSe Fone/Fax: 354-1240 e-mail: pmgararuinfonet.com.br CGC: 13.112.669/0001-17 PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU ESTADO DE SERGIPE destinado, com exclusividade, ao atendimento das despesas geradas pelo PROMAD. § 20 - O REMAD será gerido pelo Órgão Fazendário Municipal, que se incubirá da execução orçamentária e do Cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário. § 30 - O detalhamento da constituição e gestão do REM.AD, assim como de todo aspecto que a este fundo diga respeito, constará do Regimento Interno do COMAD. Art. 61- As funções de conselheiro não serão remuneradas, porem consideradas de relevante serviço público. Parágrafo Único - A relevância a que se refere o presente artigo será atestada por meio de certificado expedido pelo Prefeito, mediante indicação do Presidente do Conselho. Art. 71. O COMAD providencie as informações relativas à sua criação a SENAD e ao CO1VEN, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual Antidroga s. Art. 80. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Ga.raru em 05 de Dezembro de 2003. U9UERQUE D OL IRA afeito municipal Praça Marechal Deodoro s/n Centro Gararu/Se Fone/Fax: 354-1240 e-mail: pmgararuinfonet.com.br CGC: 13.112.669/0001-17