| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 144 / 1971 |
| Date | 1971-01-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA REGIME DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Lei Nº 144/71 De 15 de março de 1971 Dispões sobre a contratação de pessoal pelo regime da legislação trabalhista e dá outras providencias. O Prefeito Municipal de Gararu. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - A Prefeitura poderá contratar pessoal nos casos e segundo as normas estabelecidas nesta lei. Art. 2º - O pessoal de que trata esta lei será contratado pelo regime da legislação trabalhista. Parágrafo Único – a contratação a que se refere este artigo será autorizada pelo Prefeito Municipal mediante proposta da divisão interessada, havendo dotação orçamentária para atender a despesa. Art. 3º - A contratação de pessoal somente ocorrerá nos seguintes casos. I – Para funções de natureza técnica especializada. II – Para funções necessárias a execução de programas de educação, cultura, saúde, engenharia, obras e serviços braçais. Art. 4º - O contrato de pessoal de que trata o artigo anterior será sempre escrito por tempo determinado ou indeterminado conforme a conveniência do serviço. Paragrafo único – O contrato por tempo determinado nuca será superior a dois anos (2) e somente poderá ser prorrogado uma vez. Art. 5º - O salario pago ao contratado não poderá ser inferior ao salário-minimo regional, nem superior aos vencimentos fixados em lei para o cargo que se corresponder. Paragrafo único – Para os efeitos deste artigo considera –se vencimentos, além da referencia do cargo, as vantagens, a ele incorporados ou acrescidos por força da lei. Art. 6º - A contratação nos termos desta lei, dependerá de exame prévio de seleção realizado pela unidade interessada, como ampla divulgação das condições e dos conhecimentos exigidos para a inscrição do candidato. § 1º Quando se tratar de contratação de pessoal técnico – especializado, além das exigências deste artigo o candidato deverá apresentar curriculum vitae atestado de experiência e certificado de habilitação em curso legalmente reconhecido ou diploma em curso equivalente. § 2º Obedecida a ordem de classificação e feitas as contratações, o exame de seleção, referido neste artigo, perdera sua validade, não assistindo aos demais candidatos aprovados qualquer direito a contratação futura. § 3º Ao pessoal contratado para obras, aplicar-se ao as normas da C. L. T, relativas aos contratos por determinado ou obras certas. § 4º - Na contratação de técnica-especialista, para efeito de remuneração, observa-se-ao as bases vigentes no mercado de trabalho. Art. 7º - Na contratação para o desempenho de funções de magistério primário terão preferência sucessivamente os candidatos: I – Portadores de certificados de conclusão do curso pedagógico; II – Que estejam cursando o curso pedagógico; III – Portadores de certificado de conclusão do curso ginasial; IV – Que estejam cursando o ginasial. Paragrafo único – Será permitida a contratação de professor sem as qualificações mencionadas neste artigo, desde que se conste a falta de candidatos que as preencha desde que se conste a falta de candidatos que as preencha. Art. 8º - Além das exigências mencionadas nesta lei, o candidato deverá preencher profissional; I – Possuir carteira profissional; II – Ser portador de certificado de reservista ou de isenção de serviço militar, se do sexo masculino; III – Comprovar quitação com as obrigações decorrentes da legislação eleitora; IV – Ser aprovado em exame de sanidade física e mental; V – Ser menor de quarenta e cinco (45) anos de idade. Parágrafo único – O disposto no item V, deste artigo, não se aplica ao pessoal contratado para funções de natureza técnica – especializada. Art. 9º E vedada a contratação de pessoal, na forma desta lei, para funções de caráter burocrático e para aqueles que correspondem a cargos de quando geral da prefeitura. Art. 10º - Nos contratos de que se trata esta lei é obrigatória a existência de clausula pela qual o contratado opte pelo fundo de garantia de tempo de serviço (FGTS), sob pena de responsabilidade de autoridade municipal que firmar o contrato. Art. 11º - Além da cláusula referida no artigo anterior, constarão ainda cláusulas em que se definam. I – Os direitos especiais e os deveres do contratado; II – O horário de trabalho do contratado, bem como a de que fica obrigado a prestar serviços em qualquer órgão ou repartição municipal dentro do território do município. III – A declaração de que o contratado não terá qualquer direito ou vantagem prevista para os funcionários municipais. IV – A classificação orçamentária dos recursos destinados à satisfação de todas as despesas decorrentes do contrato. Art. 12º - A prefeitura deverá, no prazo de 120 dias da promulgação desta lei, regularizar a situação do pessoal contratado em desconformidade com mesma. Art. 13º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Gararu em 15 de março de 1971. Roberto Araújo Prefeito Municipal Elysio Araújo Secretario