br-locleg corpus explorer

← Gararu (SE)

norma nº 144/1971

Tipo Lei
Número / Ano 144 / 1971
Date 1971-01-15
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA REGIME DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id50

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

Lei Nº 144/71
De 15 de março de 1971 
 
Dispões sobre a contratação de 
pessoal pelo regime da legislação 
trabalhista e dá outras providencias. 
O Prefeito Municipal de Gararu. 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte lei: 
Art. 1º - A Prefeitura poderá contratar pessoal nos casos e segundo 
as normas estabelecidas nesta lei.
Art. 2º - O pessoal de que trata esta lei será contratado pelo regime 
da legislação trabalhista. 
Parágrafo Único – a contratação a que se refere este artigo será 
autorizada pelo Prefeito Municipal mediante proposta da divisão interessada, 
havendo dotação orçamentária para atender a despesa. 
Art. 3º - A contratação de pessoal somente ocorrerá nos seguintes 
casos. 
I – Para funções de natureza técnica especializada. 
II – Para funções necessárias a execução de programas de 
educação, cultura, saúde, engenharia, obras e serviços braçais. 
Art. 4º - O contrato de pessoal de que trata o artigo anterior será 
sempre escrito por tempo determinado ou indeterminado conforme a 
conveniência do serviço. 
Paragrafo único – O contrato por tempo determinado nuca será 
superior a dois anos (2) e somente poderá ser prorrogado uma vez. 
Art. 5º - O salario pago ao contratado não poderá ser inferior ao 
salário-minimo regional, nem superior aos vencimentos fixados em lei para o 
cargo que se corresponder. 
Paragrafo único – Para os efeitos deste artigo considera –se 
vencimentos, além da referencia do cargo, as vantagens, a ele incorporados ou 
acrescidos por força da lei. 
Art. 6º - A contratação nos termos desta lei, dependerá de exame 
prévio de seleção realizado pela unidade interessada, como ampla divulgação 
das condições e dos conhecimentos exigidos para a inscrição do candidato. 
§ 1º Quando se tratar de contratação de pessoal técnico –
especializado, além das exigências deste artigo o candidato deverá apresentar 
curriculum vitae atestado de experiência e certificado de habilitação em curso 
legalmente reconhecido ou diploma em curso equivalente. 
§ 2º Obedecida a ordem de classificação e feitas as contratações, o 
exame de seleção, referido neste artigo, perdera sua validade, não assistindo 
aos demais candidatos aprovados qualquer direito a contratação futura. 
§ 3º Ao pessoal contratado para obras, aplicar-se ao as normas da 
C. L. T, relativas aos contratos por determinado ou obras certas. 
§ 4º - Na contratação de técnica-especialista, para efeito de 
remuneração, observa-se-ao as bases vigentes no mercado de trabalho.
Art. 7º - Na contratação para o desempenho de funções de 
magistério primário terão preferência sucessivamente os candidatos:
I – Portadores de certificados de conclusão do curso pedagógico; 
II – Que estejam cursando o curso pedagógico;
III – Portadores de certificado de conclusão do curso ginasial;
IV – Que estejam cursando o ginasial. 
Paragrafo único – Será permitida a contratação de professor sem as 
qualificações mencionadas neste artigo, desde que se conste a falta de 
candidatos que as preencha desde que se conste a falta de candidatos que as 
preencha. 
Art. 8º - Além das exigências mencionadas nesta lei, o candidato 
deverá preencher profissional;
I – Possuir carteira profissional; 
II – Ser portador de certificado de reservista ou de isenção de 
serviço militar, se do sexo masculino;
III – Comprovar quitação com as obrigações decorrentes da 
legislação eleitora;
IV – Ser aprovado em exame de sanidade física e mental;
V – Ser menor de quarenta e cinco (45) anos de idade.
Parágrafo único – O disposto no item V, deste artigo, não se aplica 
ao pessoal contratado para funções de natureza técnica – especializada. 
Art. 9º E vedada a contratação de pessoal, na forma desta lei, para 
funções de caráter burocrático e para aqueles que correspondem a cargos de 
quando geral da prefeitura. 
Art. 10º - Nos contratos de que se trata esta lei é obrigatória a 
existência de clausula pela qual o contratado opte pelo fundo de garantia de 
tempo de serviço (FGTS), sob pena de responsabilidade de autoridade 
municipal que firmar o contrato. 
Art. 11º - Além da cláusula referida no artigo anterior, constarão 
ainda cláusulas em que se definam. 
I – Os direitos especiais e os deveres do contratado;
II – O horário de trabalho do contratado, bem como a de que fica 
obrigado a prestar serviços em qualquer órgão ou repartição municipal dentro 
do território do município. 
III – A declaração de que o contratado não terá qualquer direito ou 
vantagem prevista para os funcionários municipais. 
IV – A classificação orçamentária dos recursos destinados à 
satisfação de todas as despesas decorrentes do contrato.
Art. 12º - A prefeitura deverá, no prazo de 120 dias da promulgação 
desta lei, regularizar a situação do pessoal contratado em desconformidade 
com mesma. 
Art. 13º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Gararu em 15 de março de 1971. 
Roberto Araújo
Prefeito Municipal 
Elysio Araújo 
Secretario 



open original →