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norma nº 477/2003

Tipo Lei
Número / Ano 477 / 2003
Date 2003-12-22
Ementa"ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2004 E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
ESTADO DE SERGIPE 
LEI N.° 477/2003 
De 22 de Dezembro de 2003 
"Estima a Receita e fixa a Despesa do 
Município de GARARU, Estado de 
Sergipe, para o exercício financeiro de 
2004 e dá provldênclaB corxelatas." 
O PREFEITO MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE 
SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, 
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. l. O Orçamento do Município de GARAIRU/SE 
para o exercício financeiro de 2004, constituído do Orçamento 
Fiscal e da Seguridade Social, conforme estabelecido no art. 
165, §5°, da Constituição Federal, estima a Receita em R$ 
6.780.000,00 (Seis milhões setecentos e oitenta mil reais) e fixa 
a Despesa em igual valor. 
Art. 2°. A receita municipal, estimada a preços 
correntes e conforme a legislação tributária vigente, levou em 
consideração a arrecadação dos tributos, de transferências 
constitucionais, dos convênios firmados com órgãos e entidades 
da Administração Pública Federal ou Estadual, das cobranças 
de dívida ativa e de outras receitas correntes e de capital; 
7 / JL 
Praça Marechal Deodoro sn Centro Gararu/Se FoneFax; 354-1240 e-mail; pmararujnfonet.com.br 
CGC: 13.112.669/0001-17 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
ESTADO DE SERGIPE 
Art. 30• A despesa do Município de GARARU/SE, 
fixada de acordo com a programação estabelecida nos quadros 
anexos a esta lei, encontra-se detaLhada por Orgão, Unidade 
Orçamentária, Função, Subfunção, Programa, Projeto ou 
Atividade, Categoria Econômica, Grupo de Natureza de Despesa, 
Modalidade de Aplicação, Elemento de Despesa, e, em último 
nível, por Fonte de Financiamento da Despesa ou Fonte de 
Recursos. 
Apt. 4o•.. Durante a Execução Orçamentária fica o 
Poder Executivo autorizado a: 
1 - abrir Créditos Suplementares até o limite de 80% 
(oitenta por cento) da Despesa fixada, respeitado o disposto Art. 
43 da Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964; 
II - realizar operações de créditos por antecipação 
da Receita Orçamentária, nos termos e nos limites da Legislação 
em vigor; 
III - proceder o remanejamento de valores entre 
fontes de recursos de um mesmo elemento de despesa, dentro 
de um mesmo projeto ou atividade, não sendo este 
procedimento considerado para efeito do limite de que trata o 
inciso 1 deste artigo; 
IV - incluir novas fontes de recursos em elementos 
de despesa já consignados no Orçamento, devendo os recursos 
necessários à esta finalidade serem transferidos do mesmo 
elemento de despesa, constante de um mesmo projeto ou 
atividade, não sendo este procedimento considerado para efeito 
do limite de que trata o inciso 1 deste artigo. 
Praça Marechal Deodoro sn Centro Gararu'Se Fone/Fax: 354-1240 e-mail: pmaararu(ainfonet.com.br 
CGC: 13.112.669/0001-17 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
ESTADO DE SERGIPE 
Art. 50. Esta Lei entra em vigor a partir de 1° de 
janeiro de 2004. 
Art. 60. Revogam-se as disposições em contrário. 
GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE 
GAPA U EM 22 DE DEZEMBRO DE 2003 
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PRFEITO 47~1 CIPAL 
Praça Marechal Deodoro sn Centro Gararu/Se Fone/Fax: 354-1240 e-mail: pmgararuinfonet.com.br 
CGC: 13.112.669/0001-17 

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