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norma nº 487/2004

Tipo Lei
Número / Ano 487 / 2004
Date 2004-10-18
Ementa"CRIA NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
ESTADO DE SERGIPE 
Lei n° 487/2004 
De 18 de Outubro de 2004 
"Cria na estrutura administrativa 
da Prefeitura Municipal de 
Gararu, Estado de Sergipe, Cargos 
de provimento Efetivo e dá 
outras Providências" 
O Prefeito Municipal de Qararu Estado de Sergipe, no uso dc 
suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e 
eu sanciono a seguinte Lei: 
• ]O Fica criado na estrutura administrativa da prefeitura 
Municipal de Gararu, estado de Sergipe, os cargos de provimento efetivo 
constantes do anexo 1, que faz parte integrante desta Lei. 
Art. 2°. Os cargos de provimento efetivcd estrutura 
organizacionai da Prefeitura. Municipal de Gararu, Estado de Sergipe, 
passam a vigorar com os acréscimos contidos nos Anexos, que fazem 
parte integrante desta Lei. 
Art. 3° Aos Agentes de saüde e de endemias deverá ser 
concedido adicional de insalubridante na ordem de 20% (vinte por 
cento), em face das atividades funcionais dos mesmos. 
Art. 4° - Aos médicos poderá ser atribuídâ uma gratificação 
incidente sobre a remuneração básica , até 250%(duzentos e cinqüenta 
por cento) para os profissionais que atuem na Zona Rural, e até 150% í 
cento e cinqüenta por cento) par aqueles que laborem a Zona Urbana, a 
critério e conveniência da administraçâo municipal. 
Art. 5° Aos médicos pediatras, ginecologista, clinico geral, 
psiquiatra e assjstente social, poderá ser atribuida uma gratificação, 
incidente sobre a remuneração básica de até 150% (cento e cinqüenta 
por cento), 
Art. 6° - Aos Odontõlogos, prbfissonais dc enfermagT e 
auxiliar de enfermagem, poderá ser atribuida uma gratificç.o, 
incidente sobre a rernuncrução básica de até 200% (duzentos por c4ito) 
para os profissionais que atuem a Zona Rural e até 100% (cepr 
Pça 'ia ba [)odn. 'r (ntr (rmL'S Fn/Fax 3S4- 240 en: 
PREFEITURA MUNICIPAL.. DE GARARIJ 
ESTADO DE SERGIPE 
cento> para aqueles que laborem na Zona Urbana, a critério de 
convivência da administração municipal. 
Art. 7° Os requisitos profissionais e de escolaridade 
imprescindíveis ao preenchimento dos cargos 'ora criado, assim como a 
síntese das suas atribuições, encontram-se especificados no anexo 
único desta Lei. 
Art. 8° O provimento dos cargos ériados por esta Lei será 
precedido de concurso público, segundo critérios e convivência da 
administração municipal observado o limite das vagas existentes. 
Art, 90 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
A.rt. 100 - Revogam-se as disposições em contrário, 
Gabinete do Prefeito Municipal de Gararu, Estado de Sergipe, 
em 18 de Outubro de 2004. 

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