| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 487 / 2004 |
| Date | 2004-10-18 |
| Ementa | "CRIA NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU ESTADO DE SERGIPE Lei n° 487/2004 De 18 de Outubro de 2004 "Cria na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Gararu, Estado de Sergipe, Cargos de provimento Efetivo e dá outras Providências" O Prefeito Municipal de Qararu Estado de Sergipe, no uso dc suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: • ]O Fica criado na estrutura administrativa da prefeitura Municipal de Gararu, estado de Sergipe, os cargos de provimento efetivo constantes do anexo 1, que faz parte integrante desta Lei. Art. 2°. Os cargos de provimento efetivcd estrutura organizacionai da Prefeitura. Municipal de Gararu, Estado de Sergipe, passam a vigorar com os acréscimos contidos nos Anexos, que fazem parte integrante desta Lei. Art. 3° Aos Agentes de saüde e de endemias deverá ser concedido adicional de insalubridante na ordem de 20% (vinte por cento), em face das atividades funcionais dos mesmos. Art. 4° - Aos médicos poderá ser atribuídâ uma gratificação incidente sobre a remuneração básica , até 250%(duzentos e cinqüenta por cento) para os profissionais que atuem na Zona Rural, e até 150% í cento e cinqüenta por cento) par aqueles que laborem a Zona Urbana, a critério e conveniência da administraçâo municipal. Art. 5° Aos médicos pediatras, ginecologista, clinico geral, psiquiatra e assjstente social, poderá ser atribuida uma gratificação, incidente sobre a remuneração básica de até 150% (cento e cinqüenta por cento), Art. 6° - Aos Odontõlogos, prbfissonais dc enfermagT e auxiliar de enfermagem, poderá ser atribuida uma gratificç.o, incidente sobre a rernuncrução básica de até 200% (duzentos por c4ito) para os profissionais que atuem a Zona Rural e até 100% (cepr Pça 'ia ba [)odn. 'r (ntr (rmL'S Fn/Fax 3S4- 240 en: PREFEITURA MUNICIPAL.. DE GARARIJ ESTADO DE SERGIPE cento> para aqueles que laborem na Zona Urbana, a critério de convivência da administração municipal. Art. 7° Os requisitos profissionais e de escolaridade imprescindíveis ao preenchimento dos cargos 'ora criado, assim como a síntese das suas atribuições, encontram-se especificados no anexo único desta Lei. Art. 8° O provimento dos cargos ériados por esta Lei será precedido de concurso público, segundo critérios e convivência da administração municipal observado o limite das vagas existentes. Art, 90 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. A.rt. 100 - Revogam-se as disposições em contrário, Gabinete do Prefeito Municipal de Gararu, Estado de Sergipe, em 18 de Outubro de 2004.